COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.6.2021
COM(2021) 298 final
2018/0206(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
2018/0206 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
1.Contexto
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Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2018) 382 final – 2018/0206(COD) (2018)
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30 de maio de 2018
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Data do parecer do Comité das Regiões
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5 de dezembro de 2018 e 14 de outubro de 2020
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Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu
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17 de outubro de 2018 e 18 de setembro 2020
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Data do acordo do Conselho sobre uma orientação geral parcial
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3 de abril de 2019
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Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura
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4 de abril de 2019
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Data de transmissão da proposta alterada ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2020) 447 final – 2018/0206 COD]
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28 de maio de 2020
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Data do acordo do Conselho sobre uma orientação geral parcial relativamente à proposta alterada
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22 de julho de 2020
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Data dos trílogos
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9 de dezembro de 2019
23 de novembro de 2020
10 de dezembro de 2020
28 de janeiro de 2021
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Data do acordo político alcançado no Comité de Representantes Permanentes
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3 de março de 2021
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Data de adoção da posição do Conselho em primeira leitura
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27 de maio de 2021
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2.Objetivo da proposta da Comissão
O Fundo Social Europeu Mais (FSE+) é o principal fundo da UE para investir nas pessoas. O FSE+ visa ajudar os Estados-Membros a alcançar níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada e resiliente, preparada para o futuro do mundo do trabalho, bem como sociedades inclusivas e coesas que visem erradicar a pobreza e concretizar os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
As principais novidades propostas pela Comissão em 2018 para tornar o fundo mais eficaz e eficiente eram as seguintes:
–Fusão de fundos centrados no investimento nas pessoas: o Fundo Social Europeu (FSE) e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e o Programa Saúde da UE.
–Maior alinhamento com o Semestre Europeu, em consonância com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
–Maior flexibilidade no que respeita às obrigações de concentração temática: ajustadas às necessidades dos Estados-Membros.
–Âmbito de aplicação mais vasto, mas com menos objetivos específicos mais racionalizados .
–Reforço da dimensão da inclusão social, mediante a integração do FEAD e do FSE. Tal deverá facilitar a conjugação de disposições em matéria de concessão de alimentos/assistência material com o apoio à inclusão social e medidas ativas.
–Introdução de condições de elegibilidade dos custos diretos com pessoal e aquisição de equipamento, mobiliário e veículos.
–Simplificação das obrigações em matéria de acompanhamento e prestação de informações e redução do número de indicadores.
Em maio de 2020, no âmbito do Pacote de Recuperação, considerou-se pertinente alterar a proposta do FSE+ de modo a refletir a evolução das circunstâncias decorrente da pandemia de COVID-19 e ajudar os Estados-Membros a recuperar da atual crise a médio/longo prazo.
As principais alterações foram as seguintes:
–Revisão das obrigações de concentração temática e introdução de novas obrigações:
–A obrigação de concentração temática no apoio ao emprego dos jovens aumentou de 10 % para 15 % nos Estados-Membros com taxas superiores à média da UE no que respeita aos jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).
–Foi introduzida para todos os Estados-Membros uma nova obrigação de concentração temática fixa de 5 % para fazer face à pobreza infantil.
–Uma nova habilitação para a adoção de medidas temporárias destinadas a dar resposta a circunstâncias invulgares e excecionais.
–Tónica acrescida nas transições ecológica e digital e na igualdade entre homens e mulheres.
–Supressão da vertente Saúde, que passou a configurar o programa separado UE pela saúde.
3.Observações sobre a posição do Conselho
A posição do Conselho reflete o acordo alcançado nos trílogos. As alterações mais importantes à proposta da Comissão são as seguintes:
–Artigo 4.º, n.º 3, no que respeita às medidas temporárias que permitem o recurso ao FSE+ em resposta a circunstâncias invulgares e excecionais. O Conselho introduziu um prazo de 18 meses para a decisão de execução da Comissão que adota medidas temporárias, tais como regimes de redução do tempo de trabalho, a pedido apresentado por um Estado-Membro. O texto acordado estabelece igualmente que a Comissão pode propor alterações ao Regulamento FSE+ na sequência de uma avaliação da utilização de medidas temporárias, podendo essa proposta incluir alterações às obrigações de concentração temática, exceto as relativas ao apoio ao emprego dos jovens e ao apoio às pessoas mais carenciadas.
–Artigo 5º relativo ao orçamento. O orçamento total do FSE+ é fixado em 88 mil milhões de EUR (a preços de 2018). Destes 88 mil milhões de EUR, 87,3 mil milhões são afetados à vertente de gestão partilhada do FSE+ e 676 milhões à vertente do EaSI em regime de gestão direta. No âmbito da vertente de gestão partilhada, 473 milhões de EUR serão afetados às regiões ultraperiféricas e às zonas setentrionais escassamente povoadas devido às suas necessidades específicas, e 175 milhões de EUR a ações de cooperação transnacional, que serão geridas em regime de gestão indireta.
–Artigo 7.º relativo às obrigações de concentração temática. O Conselho definiu as seguintes obrigações de concentração temática:
–Inclusão social: pelo menos 25 % para todos os Estados-Membros.
–Apoio às pessoas mais carenciadas: pelo menos 3 % para todos os Estados-Membros (para além dos 25 %), bem como uma taxa fixa de cofinanciamento de 90 %. A Comissão havia proposto a inclusão de, pelo menos, 2 % nos 25 % consagrados à inclusão social.
–Pobreza infantil: pelo menos 5 % para os Estados-Membros em que a pobreza infantil está particularmente presente (Estados-Membros com uma taxa média de crianças com menos de 18 anos em risco de pobreza ou exclusão social entre 2017 e 2019 superior à média da União nesse período, com base nos dados do Eurostat) e uma obrigação para todos os outros Estados-Membros de afetarem um montante adequado. A Comissão havia proposto uma taxa fixa de 5 % para todos os Estados-Membros.
–Emprego dos jovens: pelo menos 12,5 % para todos os Estados-Membros em que o desemprego dos jovens está particularmente presente (Estados-Membros com uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação entre 2017 e 2019 superior à média da União nesse período, com base nos dados do Eurostat) e a obrigação para todos os outros Estados-Membros de afetarem um montante adequado. A Comissão havia proposto 15 % para os Estados-Membros com taxas NEET acima da média.
–Reforço das capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil: todos os Estados-Membros têm de afetar um montante adequado a ações neste domínio, e os Estados-Membros alvo de recomendações específicas têm de lhes consagrar, pelo menos, 0,25 %. A Comissão havia proposto um montante adequado para todos os Estados-Membros.
–Artigo 8.º relativo à ligação entre o FSE+ e a Carta dos Direitos Fundamentais. Este novo artigo inclui referências cruzadas às disposições pertinentes do Regulamento Disposições Comuns, a fim de aumentar a visibilidade da Carta dos Direitos Fundamentais.
–Adoção do programa de trabalho do EaSI — o Conselho decidiu que a Comissão deve reunir conhecimentos especializados sobre a elaboração dos programas de trabalho anuais, mediante consulta do grupo de trabalho da vertente EaSI criado no âmbito do Comité do FSE+ (comité instituído pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o envolvimento de outras partes interessadas. O conteúdo do programa de trabalho será definido em conformidade com os artigos 25.º e 26.º (artigo 31.º alterado) e o programa de trabalho anual será adotado através de uma simples decisão da Comissão.
A Comissão congratula-se com o facto de o acordo alcançado manter, de um modo geral, os objetivos gerais da proposta inicial da Comissão.
A Comissão emitirá duas declarações que reafirmam o seu compromisso em assegurar que os Estados-Membros consagrem montantes adequados dos seus recursos ao abrigo do FSE+ para combater o desemprego dos jovens e a pobreza infantil, e utilizem outros instrumentos de financiamento da UE e recursos nacionais disponíveis para apoiar investimentos adequados nestes domínios.
As declarações, anunciadas no COREPER de 3 de março, serão submetidas a votação em sessão plenária do Parlamento Europeu antes de serem acrescentadas à ata do Conselho aquando a adoção do ato. Deverão ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C. As declarações figuram em anexo.
4.Conclusão
A Comissão aceita a proposta do Conselho.