Bruxelas, 3.6.2021

COM(2021) 298 final

2018/0206(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)


2018/0206 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)

1.Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2018) 382 final – 2018/0206(COD) (2018) 1

30 de maio de 2018

Data do parecer do Comité das Regiões

5 de dezembro de 2018 e 14 de outubro de 2020

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu

17 de outubro de 2018 e 18 de setembro 2020

Data do acordo do Conselho sobre uma orientação geral parcial

3 de abril de 2019

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura

4 de abril de 2019

Data de transmissão da proposta alterada ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2020) 447 final – 2018/0206 COD]  2

28 de maio de 2020

Data do acordo do Conselho sobre uma orientação geral parcial relativamente à proposta alterada

22 de julho de 2020

Data dos trílogos

9 de dezembro de 2019

23 de novembro de 2020

10 de dezembro de 2020

28 de janeiro de 2021

Data do acordo político alcançado no Comité de Representantes Permanentes

3 de março de 2021

Data de adoção da posição do Conselho em primeira leitura

27 de maio de 2021

2.Objetivo da proposta da Comissão

O Fundo Social Europeu Mais (FSE+) é o principal fundo da UE para investir nas pessoas. O FSE+ visa ajudar os Estados-Membros a alcançar níveis elevados de emprego, uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada e resiliente, preparada para o futuro do mundo do trabalho, bem como sociedades inclusivas e coesas que visem erradicar a pobreza e concretizar os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

As principais novidades propostas pela Comissão em 2018 para tornar o fundo mais eficaz e eficiente eram as seguintes:

–Fusão de fundos centrados no investimento nas pessoas: o Fundo Social Europeu (FSE) e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e o Programa Saúde da UE.

–Maior alinhamento com o Semestre Europeu, em consonância com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

–Maior flexibilidade no que respeita às obrigações de concentração temática: ajustadas às necessidades dos Estados-Membros.

–Âmbito de aplicação mais vasto, mas com menos objetivos específicos mais racionalizados .

–Reforço da dimensão da inclusão social, mediante a integração do FEAD e do FSE. Tal deverá facilitar a conjugação de disposições em matéria de concessão de alimentos/assistência material com o apoio à inclusão social e medidas ativas.

–Introdução de condições de elegibilidade dos custos diretos com pessoal e aquisição de equipamento, mobiliário e veículos.

–Simplificação das obrigações em matéria de acompanhamento e prestação de informações e redução do número de indicadores.

Em maio de 2020, no âmbito do Pacote de Recuperação, considerou-se pertinente alterar a proposta do FSE+ de modo a refletir a evolução das circunstâncias decorrente da pandemia de COVID-19 e ajudar os Estados-Membros a recuperar da atual crise a médio/longo prazo.

As principais alterações foram as seguintes:

–Revisão das obrigações de concentração temática e introdução de novas obrigações 3 :

–A obrigação de concentração temática no apoio ao emprego dos jovens aumentou de 10 % para 15 % nos Estados-Membros com taxas superiores à média da UE no que respeita aos jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).

–Foi introduzida para todos os Estados-Membros uma nova obrigação de concentração temática fixa de 5 % para fazer face à pobreza infantil.

–Uma nova habilitação para a adoção de medidas temporárias destinadas a dar resposta a circunstâncias invulgares e excecionais.

–Tónica acrescida nas transições ecológica e digital e na igualdade entre homens e mulheres.

–Supressão da vertente Saúde, que passou a configurar o programa separado UE pela saúde.

3.Observações sobre a posição do Conselho

A posição do Conselho reflete o acordo alcançado nos trílogos. As alterações mais importantes à proposta da Comissão são as seguintes:

–Artigo 4.º, n.º 3, no que respeita às medidas temporárias que permitem o recurso ao FSE+ em resposta a circunstâncias invulgares e excecionais. O Conselho introduziu um prazo de 18 meses para a decisão de execução da Comissão que adota medidas temporárias, tais como regimes de redução do tempo de trabalho, a pedido apresentado por um Estado-Membro. O texto acordado estabelece igualmente que a Comissão pode propor alterações ao Regulamento FSE+ na sequência de uma avaliação da utilização de medidas temporárias, podendo essa proposta incluir alterações às obrigações de concentração temática, exceto as relativas ao apoio ao emprego dos jovens e ao apoio às pessoas mais carenciadas.

–Artigo 5º relativo ao orçamento. O orçamento total do FSE+ é fixado em 88 mil milhões de EUR (a preços de 2018). Destes 88 mil milhões de EUR, 87,3 mil milhões são afetados à vertente de gestão partilhada do FSE+ e 676 milhões à vertente do EaSI em regime de gestão direta. No âmbito da vertente de gestão partilhada, 473 milhões de EUR serão afetados às regiões ultraperiféricas e às zonas setentrionais escassamente povoadas devido às suas necessidades específicas, e 175 milhões de EUR a ações de cooperação transnacional, que serão geridas em regime de gestão indireta.

–Artigo 7.º relativo às obrigações de concentração temática. O Conselho definiu as seguintes obrigações de concentração temática:

–Inclusão social: pelo menos 25 % para todos os Estados-Membros.

–Apoio às pessoas mais carenciadas: pelo menos 3 % para todos os Estados-Membros (para além dos 25 %), bem como uma taxa fixa de cofinanciamento de 90 %. A Comissão havia proposto a inclusão de, pelo menos, 2 % nos 25 % consagrados à inclusão social.

–Pobreza infantil: pelo menos 5 % para os Estados-Membros em que a pobreza infantil está particularmente presente (Estados-Membros com uma taxa média de crianças com menos de 18 anos em risco de pobreza ou exclusão social entre 2017 e 2019 superior à média da União nesse período, com base nos dados do Eurostat) e uma obrigação para todos os outros Estados-Membros de afetarem um montante adequado. A Comissão havia proposto uma taxa fixa de 5 % para todos os Estados-Membros.

–Emprego dos jovens: pelo menos 12,5 % para todos os Estados-Membros em que o desemprego dos jovens está particularmente presente (Estados-Membros com uma taxa de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação entre 2017 e 2019 superior à média da União nesse período, com base nos dados do Eurostat) e a obrigação para todos os outros Estados-Membros de afetarem um montante adequado. A Comissão havia proposto 15 % para os Estados-Membros com taxas NEET acima da média.

–Reforço das capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil: todos os Estados-Membros têm de afetar um montante adequado a ações neste domínio, e os Estados-Membros alvo de recomendações específicas têm de lhes consagrar, pelo menos, 0,25 %. A Comissão havia proposto um montante adequado para todos os Estados-Membros.

–Artigo 8.º relativo à ligação entre o FSE+ e a Carta dos Direitos Fundamentais. Este novo artigo inclui referências cruzadas às disposições pertinentes do Regulamento Disposições Comuns, a fim de aumentar a visibilidade da Carta dos Direitos Fundamentais.

–Adoção do programa de trabalho do EaSI — o Conselho decidiu que a Comissão deve reunir conhecimentos especializados sobre a elaboração dos programas de trabalho anuais, mediante consulta do grupo de trabalho da vertente EaSI criado no âmbito do Comité do FSE+ (comité instituído pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o envolvimento de outras partes interessadas. O conteúdo do programa de trabalho será definido em conformidade com os artigos 25.º e 26.º (artigo 31.º alterado) e o programa de trabalho anual será adotado através de uma simples decisão da Comissão.

A Comissão congratula-se com o facto de o acordo alcançado manter, de um modo geral, os objetivos gerais da proposta inicial da Comissão.

A Comissão emitirá duas declarações que reafirmam o seu compromisso em assegurar que os Estados-Membros consagrem montantes adequados dos seus recursos ao abrigo do FSE+ para combater o desemprego dos jovens e a pobreza infantil, e utilizem outros instrumentos de financiamento da UE e recursos nacionais disponíveis para apoiar investimentos adequados nestes domínios.

As declarações, anunciadas no COREPER de 3 de março, serão submetidas a votação em sessão plenária do Parlamento Europeu antes de serem acrescentadas à ata do Conselho aquando a adoção do ato. Deverão ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C. As declarações figuram em anexo.

4.Conclusão

A Comissão aceita a proposta do Conselho.

(1)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2018:382:FIN  
(2)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020PC0447  
(3)    Calculadas com base nas dotações FSE+ nacionais em regime de gestão partilhada

Bruxelas, 3.6.2021

COM(2021) 298 final

ANEXO

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)






ANEXO: Declarações da Comissão

Sobre os investimentos do FSE+ no combate à pobreza infantil

Em 2019, havia 18 milhões de crianças em risco de pobreza e exclusão social na UE, sendo que alguns Estados-Membros registavam números muito elevados. A pandemia de COVID‑19 e as suas consequências socioeconómicas exacerbaram as desigualdades e a pobreza, com um efeito mais pronunciado sobre as crianças. A pobreza infantil está sistematicamente presente em todos os Estados-Membros e continua a ser mais elevada do que no grupo dos adultos em idade ativa.

Por conseguinte, a Comissão congratula-se com o acordo equilibrado que torna o FSE+ um instrumento decisivo para fazer face ao desafio da pobreza infantil. O acordo reconhece a urgência de investir nas crianças em todos os Estados-Membros.

Em 24 de março de 2021, a Comissão adotou uma proposta de recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância, com o objetivo de dar respostas estruturais ao desafio. Ao programar o FSE+, a Comissão fará tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que os Estados-Membros consagrem o financiamento adequado ao abrigo do FSE+ para contribuir para a implementação da Garantia Europeia para a Infância. Além disso, incentivará os Estados-Membros a utilizar também outros instrumentos de financiamento da UE e recursos nacionais disponíveis para apoiar investimentos adequados neste domínio.

Sobre os investimentos do FSE+ no emprego dos jovens

A Comissão sublinha que os jovens foram afetados de forma desproporcionada pela crise socioeconómica decorrente da pandemia de COVID-19. Entre dezembro de 2019 e dezembro de 2020, o desemprego dos jovens na UE aumentou três pontos percentuais, elevando o número de jovens desempregados para mais de 3,1 milhões. A Comissão recorda igualmente que o desemprego dos jovens tem sido sistemática e significativamente mais elevado do que o da população adulta, com os últimos números a denotar uma diferença superior a 10 pontos percentuais (17,8 % contra 6,6 %, em dezembro de 2020).

A Comissão congratula-se com o acordo alcançado pelos colegisladores, que reconhece o desafio em todos os Estados-Membros. O FSE+ é o instrumento de financiamento mais importante da UE para implementar a recentemente adotada Garantia para a Juventude reforçada, bem como outras medidas pertinentes no âmbito da Iniciativa de Apoio ao Emprego dos Jovens.

Ao programar o FSE+, a Comissão fará tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que os Estados-Membros consagrem o financiamento adequado ao abrigo do FSE+ à implementação da Garantia Europeia para a Juventude reforçada. Além disso, incentivará os Estados-Membros a utilizar também outros instrumentos de financiamento da UE e recursos nacionais disponíveis para apoiar investimentos adequados neste domínio.