COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.6.2021
COM(2021) 269 final
ANEXO
da
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal
ANEXO
Diretrizes para as negociações tendo em vista a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal
No decurso das negociações, a Comissão deve procurar alcançar os objetivos a seguir especificados:
(1)O objetivo geral das alterações é apoiar e reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal, reforçando as garantias em matéria de proteção de dados pessoais. As alterações não devem alterar o objetivo e as formas de cooperação previstos pelo Acordo.
(2)O Acordo, nomeadamente os artigos 8.º (pedidos de auxílio) e 13.º (confidencialidade e limitações de utilização), já determina que:
–os pedidos contenham uma descrição da finalidade do auxílio requerido, bem como os factos respeitantes ao objeto da investigação, ação ou outro processo, incluindo ações judiciais; e
–o Estado requerente não pode tratar dados pessoais para finalidades diferentes das descritas no pedido sem o consentimento prévio do Estado requerido.
Estas disposições respeitam o princípio da especificação e da limitação da finalidade.
(3)As alterações devem assegurar que o Acordo preveja garantias adequadas em matéria de proteção de dados, na aceção da Diretiva (UE) 2016/680, para a transferência de dados pessoais nos termos do Acordo, independentemente da nacionalidade ou do local de residência das pessoas em causa.
(4)Em especial, as alterações devem incluir as seguintes garantias adicionais, a aplicar a todas as autoridades que participam na investigação, ação ou outro processo (incluindo ações judiciais) descritos no pedido:
(a)A obrigação de assegurar que quaisquer dados pessoais a transferir entre as partes sejam necessários para alcançar a finalidade do pedido em consonância com os objetivos e o âmbito do acordo e que são adequados, pertinentes e não excessivos em relação a essa finalidade;
(b)A obrigação de assegurar que os dados pessoais sejam exatos e, se necessário, atualizados; que os dados pessoais que não cumprem este requisito são apagados ou retificados; e que a outra parte é informada sempre que existam indícios de que os dados pessoais são ou se tornaram imprecisos ou desatualizados;
(c)A obrigação de assegurar que os dados pessoais não sejam conservados mais tempo do que o necessário para a(s) finalidade(s) para a(s) qual(ais) foram transferidos;
(d)A obrigação de que a transferência e o tratamento posterior de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, de dados genéticos, dados biométricos para efeitos de identificação inequívoca de uma pessoa singular, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa singular só sejam permitidos se essa transferência e tratamento posterior estiverem sujeitos a garantias adequadas para fazer face aos riscos específicos decorrentes do tratamento;
(e)A obrigação de aplicação de medidas técnicas e organizativas adequadas, de modo a poder demonstrar a conformidade;
(f)A obrigação de garantir a segurança dos dados pessoais através de medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo restrições de acesso, e de proceder à notificação em caso de violação de dados pessoais;
(g)Um mecanismo para assegurar que a(s) pessoa(s) em causa seja(são) notificada(s) de qualquer transferência de dados e que as informações de base sobre o tratamento são postas à sua disposição, sob reserva de quaisquer restrições necessárias e proporcionadas;
(h)A obrigação de assegurar que a(s) pessoa(s) em causa tenha(m) direitos oponíveis de acesso (incluindo informações de base sobre o tratamento), retificação e apagamento, sob reserva de eventuais restrições necessárias e proporcionadas, e prever garantias adequadas no que diz respeito às decisões baseadas exclusivamente no tratamento automatizado dos dados pessoais transferidos que as afetem negativamente.
(i)Quando for necessário o consentimento prévio nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Acordo, o Estado requerido deve avaliar todos os fatores pertinentes, em especial:
–a finalidade inicial do tratamento;
–a finalidade do tratamento posterior; e
–se a autoridade recetora assegura um nível de proteção dos dados pessoais partilhados equivalente ao garantido pelo Acordo;
(j)A obrigação de assegurar que o cumprimento das garantias acordadas entre as partes seja controlado por uma ou mais autoridades de controlo independentes com poderes efetivos de investigação e execução, em especial o poder de tratar queixas individuais sobre a utilização dos seus dados pessoais, tendo em conta o contexto específico do tratamento de dados pelos tribunais que atuem no exercício das suas funções jurisdicionais; e
(k)A obrigação de garantir que as pessoas singulares beneficiem de vias efetivas de recurso judicial em caso de violação das garantias referidas supra.
(5)O Acordo alterado deve incluir definições dos principais conceitos, nomeadamente uma definição de «dados pessoais» em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680.