Bruxelas, 1.6.2021

COM(2021) 269 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal 1 visa estabelecer uma cooperação mais eficaz entre a União Europeia e o Japão neste domínio. Nos termos do Acordo, o Estado requerido deve, a pedido do Estado requerente, prestar auxílio judiciário no âmbito das investigações, ações e outros processos penais, incluindo ações judiciais. O âmbito de aplicação do Acordo inclui instrumentos de cooperação modernos, como a videoconferência e a troca de informações bancárias. Trata-se do primeiro acordo «autónomo» da UE com outro país. Nenhum Estado-Membro tinha celebrado anteriormente um acordo separado semelhante com o Japão.

A Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei (DAL) 2 entrou em vigor em 6 de maio de 2016 e os Estados-Membros deviam transpô-la para o direito nacional até 6 de maio de 2018 (artigo 63.º, n.º 1, da PDAL). Em comparação com a decisão-quadro que revogou e substituiu 3 , a DAL é um instrumento horizontal de proteção de dados muito mais abrangente e completo. A DAL é aplicável ao tratamento nacional e transnacional de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a garantia e prevenção de ameaças à segurança pública (artigo 1.º, n.º 1, da DAL).

O artigo 62.º, n.º 6, da DAL determina que a Comissão, até 6 de maio de 2019, reexamine outros atos jurídicos da UE que regulam o tratamento de dados pessoais para fins de aplicação da lei, a fim de avaliar a necessidade de os harmonizar com a DAL e, se for caso disso, proponha alterações de forma a assegurar uma abordagem coerente da proteção de dados pessoais.

Em 24 de junho de 2020, a Comissão cumpriu essa obrigação ao adotar uma comunicação intitulada Ações futuras para alinhar o acervo do antigo terceiro pilar com as regras de proteção de dados 4 , tendo especificado dez atos jurídicos a harmonizar com a DAL e estabelecido o calendário para o fazer. Identificou o Acordo com o Japão como um dos atos que implicam uma alteração específica para assegurar a plena coerência com a DAL e anunciou que iria apresentar uma recomendação ao Conselho no primeiro trimestre de 2021. O presente texto constitui a recomendação anunciada.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O objetivo da presente iniciativa é harmonizar as regras de proteção de dados contidas no Acordo com os princípios e regras estabelecidos na diretiva DAL, a fim de estabelecer um quadro de proteção de dados sólido e coerente para efeitos do Acordo.

•Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A proposta baseia-se nos artigos 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 218.º, n.º 3, do TFUE determina que a Comissão apresente recomendações ao Conselho, que adota uma decisão que autoriza a abertura de negociações e que designa, em função da matéria do acordo projetado, o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União. O artigo 218.º, n.º 4, do TFUE prevê a possibilidade de o Conselho estabelecer diretrizes de negociação e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Só a União pode conduzir negociações para alterar o Acordo.

•Proporcionalidade

A presente proposta limita-se ao necessário para assegurar que o Acordo é compatível com a legislação da União em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, em especial a DAL, sem alterar os mecanismos de cooperação previstos no Acordo. A recomendação não excede o necessário para atingir os objetivos preconizados, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

•Escolha do instrumento

Não aplicável.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A presente recomendação é apresentada no seguimento do reexame efetuado pela Comissão ao abrigo do artigo 62.º, n.º 6, da DAL, cujos resultados são descritos na comunicação Ações futuras para alinhar o acervo do antigo terceiro pilar com as regras de proteção de dados. A comunicação enumera os pontos que importa harmonizar. Em especial, identifica a necessidade de melhorar as garantias em matéria de proteção de dados previstas no Acordo.

Nos termos das disposições atualmente em vigor, nomeadamente os artigos 8.º (pedidos de auxílio) e 13.º (confidencialidade e limitações de utilização):

os pedidos devem conter uma descrição da finalidade do auxílio requerido, bem como os factos respeitantes ao objeto da investigação, ação ou outro processo, incluindo ações judiciais; e

o Estado requerente não pode tratar dados pessoais para finalidades diferentes das descritas no pedido sem o consentimento prévio do Estado requerido.

O reexame identificou vários domínios em que são necessárias disposições, nomeadamente:

·disposições em matéria de qualidade e segurança dos dados;

·regras relativas à conservação de dados e manutenção de registos.

·garantias aplicáveis ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais;

·restrições relativas a transferências ulteriores; e

·regras relativas ao controlo e às vias de recurso à disposição das pessoas singulares.

A presente recomendação visa obter a autorização do Conselho para abrir negociações sobre a alteração do Acordo com vista a um consenso sobre novas disposições que permitam à União assegurar o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da DAL.

•Consultas das partes interessadas

Em conformidade com as suas orientações «Legislar melhor», a Comissão publicou um roteiro que perspetiva uma iniciativa para uma recomendação de decisão do Conselho relativa ao «Acordo UE-Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal — Proposta de harmonização com as regras da UE em matéria de proteção de dados» 5 . As partes interessadas foram convidadas a apresentar comentários entre 14 de janeiro e 11 de fevereiro de 2021. Não foram recebidos quaisquer comentários durante esse período.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

No reexame efetuado, a Comissão teve em conta o estudo levado a cabo pelo Parlamento Europeu no âmbito do projeto-piloto «Exame dos instrumentos e programas de recolha de dados da UE do ponto de vista dos direitos fundamentais» 6 . Esse estudo incluiu um levantamento dos atos da União que são abrangidos pelo artigo 62.º, n.º 6, da DAL, assim como as disposições em matéria de proteção de dados que poderão ter de ser harmonizadas.

•Avaliação de impacto

O impacto da presente proposta limita-se essencialmente ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes no contexto da Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho 7 . O impacto das novas obrigações decorrentes da DAL foi avaliado no quadro dos trabalhos preparatórios dessa diretiva. Mostra-se, por conseguinte, desnecessário proceder a uma avaliação de impacto específica da presente proposta.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

•Direitos fundamentais

O direito à proteção de dados pessoais é consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 16.º do TFUE e no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A proteção de dados também está intimamente relacionada com o respeito pela vida privada e familiar, protegido pelo artigo 7.º da Carta. A legislação da UE em matéria de proteção de dados visa assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais.

A presente recomendação solicita autorização para a abertura de negociações, tendo em vista a alteração do Acordo com o Japão, a fim de prever garantias adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros ao abrigo da DAL. Tal teria um impacto positivo nos direitos fundamentais no que se refere à privacidade e à proteção de dados.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Deverão ser abertas negociações tendo em vista a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal 8

(2)O tratamento de dados pessoais nos termos do Acordo deverá respeitar as regras de proteção de dados aplicáveis. As disposições do Acordo em matéria de proteção de dados deverão ser reexaminadas e deverão ser acordadas novas disposições que permitam à União assegurar que esse tratamento é conforme com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .

(3)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 e emitiu parecer em … 11 ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A Comissão fica autorizada a abrir negociações tendo em vista a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação figuram no anexo.

Artigo 3.º

As negociações devem ser conduzidas em consulta com [um comité especial a designar pelo Conselho].

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 39 de 12.2.2010, p. 20), assinado em Bruxelas em 30 de novembro de 2009 e em Tóquio em 15 de dezembro de 2009. O referido acordo entrou em vigor em 2 de janeiro de 2011.
(2)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(3)    Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).
(4)    COM(2020) 262 final.
(5)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12804-EU-Japan-mutual-legal-assistance-on-criminal-matters  
(6)

   O projeto foi solicitado pelo Parlamento, gerido pela Comissão e executado por um contratante (grupo de peritos independentes), selecionado pela Comissão com base em critérios definidos pelo Parlamento. Os elementos do projeto refletem exclusivamente os pontos de vista e as opiniões do contratante, pelo que a Comissão não é responsável pela utilização que possa ser feita das informações contidas neste documento;    
http://www.fondazionebrodolini.it/en/projects/pilot-project-fundamental-rights-review-eu-data-collection-instruments-and-programmes

(7)

   Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1).

(8)    Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 39 de 12.2.2010, p. 20). 
(9)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(10)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(11)    JO C ….

Bruxelas, 1.6.2021

COM(2021) 269 final

ANEXO

da

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO


















que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal













ANEXO

Diretrizes para as negociações tendo em vista a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal

No decurso das negociações, a Comissão deve procurar alcançar os objetivos a seguir especificados:

(1)O objetivo geral das alterações é apoiar e reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal, reforçando as garantias em matéria de proteção de dados pessoais. As alterações não devem alterar o objetivo e as formas de cooperação previstos pelo Acordo.

(2)O Acordo, nomeadamente os artigos 8.º (pedidos de auxílio) e 13.º (confidencialidade e limitações de utilização), já determina que:

–os pedidos contenham uma descrição da finalidade do auxílio requerido, bem como os factos respeitantes ao objeto da investigação, ação ou outro processo, incluindo ações judiciais; e

–o Estado requerente não pode tratar dados pessoais para finalidades diferentes das descritas no pedido sem o consentimento prévio do Estado requerido.

Estas disposições respeitam o princípio da especificação e da limitação da finalidade.

(3)As alterações devem assegurar que o Acordo preveja garantias adequadas em matéria de proteção de dados, na aceção da Diretiva (UE) 2016/680 1 , para a transferência de dados pessoais nos termos do Acordo, independentemente da nacionalidade ou do local de residência das pessoas em causa.

(4)Em especial, as alterações devem incluir as seguintes garantias adicionais, a aplicar a todas as autoridades que participam na investigação, ação ou outro processo (incluindo ações judiciais) descritos no pedido:

(a)A obrigação de assegurar que quaisquer dados pessoais a transferir entre as partes sejam necessários para alcançar a finalidade do pedido em consonância com os objetivos e o âmbito do acordo e que são adequados, pertinentes e não excessivos em relação a essa finalidade;

(b)A obrigação de assegurar que os dados pessoais sejam exatos e, se necessário, atualizados; que os dados pessoais que não cumprem este requisito são apagados ou retificados; e que a outra parte é informada sempre que existam indícios de que os dados pessoais são ou se tornaram imprecisos ou desatualizados;

(c)A obrigação de assegurar que os dados pessoais não sejam conservados mais tempo do que o necessário para a(s) finalidade(s) para a(s) qual(ais) foram transferidos;

(d)A obrigação de que a transferência e o tratamento posterior de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, de dados genéticos, dados biométricos para efeitos de identificação inequívoca de uma pessoa singular, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa singular só sejam permitidos se essa transferência e tratamento posterior estiverem sujeitos a garantias adequadas para fazer face aos riscos específicos decorrentes do tratamento;

(e)A obrigação de aplicação de medidas técnicas e organizativas adequadas, de modo a poder demonstrar a conformidade;

(f)A obrigação de garantir a segurança dos dados pessoais através de medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo restrições de acesso, e de proceder à notificação em caso de violação de dados pessoais;

(g)Um mecanismo para assegurar que a(s) pessoa(s) em causa seja(são) notificada(s) de qualquer transferência de dados e que as informações de base sobre o tratamento são postas à sua disposição, sob reserva de quaisquer restrições necessárias e proporcionadas;

(h)A obrigação de assegurar que a(s) pessoa(s) em causa tenha(m) direitos oponíveis de acesso (incluindo informações de base sobre o tratamento), retificação e apagamento, sob reserva de eventuais restrições necessárias e proporcionadas, e prever garantias adequadas no que diz respeito às decisões baseadas exclusivamente no tratamento automatizado dos dados pessoais transferidos que as afetem negativamente.

(i)Quando for necessário o consentimento prévio nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Acordo, o Estado requerido deve avaliar todos os fatores pertinentes, em especial:

–a finalidade inicial do tratamento;

–a finalidade do tratamento posterior; e

–se a autoridade recetora assegura um nível de proteção dos dados pessoais partilhados equivalente ao garantido pelo Acordo;

(j)A obrigação de assegurar que o cumprimento das garantias acordadas entre as partes seja controlado por uma ou mais autoridades de controlo independentes com poderes efetivos de investigação e execução, em especial o poder de tratar queixas individuais sobre a utilização dos seus dados pessoais, tendo em conta o contexto específico do tratamento de dados pelos tribunais que atuem no exercício das suas funções jurisdicionais; e

(k)A obrigação de garantir que as pessoas singulares beneficiem de vias efetivas de recurso judicial em caso de violação das garantias referidas supra.

(5)O Acordo alterado deve incluir definições dos principais conceitos, nomeadamente uma definição de «dados pessoais» em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680.

(1)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).