COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.5.2021
COM(2021) 268 final
2021/0131(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no que diz respeito à decisão prevista dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta tem por objeto uma decisão que estabelece a posição a adotar pela Comissão em nome da União Europeia no contexto do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio»), no que diz respeito a uma decisão prevista sobre a alteração das disposições do Convénio relativas à taxa de juro. As referidas disposições fixam as Taxas de Juro Comercial de Referência (TJCR) mínimas que se aplicam ao apoio financeiro oficial para os créditos à exportação. A decisão prevista harmonizaria as práticas entre os aderentes ao Convénio e asseguraria termos e condições que refletem os praticados nos mercados financeiros privados.
2.Contexto da proposta
2.1.Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial
O Convénio constitui um «acordo de cavalheiros» entre a UE, os EUA, o Canadá, o Japão, a Coreia, a Noruega, a Suíça, a Austrália, a Nova Zelândia e a Turquia, cujo objetivo é oferecer um quadro para a utilização adequada dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Na prática, tal significa estabelecer condições equitativas (em que a concorrência assenta no preço e na qualidade das mercadorias e dos serviços exportados e não nas modalidades financeiras oferecidas) e, ao mesmo tempo, trabalhar no sentido de eliminar as subvenções e as distorções do comércio relacionadas com os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. O Convénio entrou em vigor em abril de 1978, é de duração indeterminada e, embora tenha o apoio administrativo do Secretariado da OCDE, não é um Ato da OCDE.
O Convénio está sujeito a atualizações regulares, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros e das políticas que afetam a concessão de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. O Convénio foi transposto e, por conseguinte, tornado juridicamente vinculativo na UE pelo Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,. As revisões dos termos e condições do Convénio são incorporadas no direito da UE através de atos delegados, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento.
2.2.Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial
A Comissão Europeia representa a União nas reuniões dos participantes («Participantes») no Convénio, bem como nos procedimentos escritos para a tomada de decisões pelos Participantes no Convénio. As decisões sobre todas as alterações ao Convénio são tomadas por consenso. A posição da União é adotada pelo Conselho e debatida pelos Estados‑Membros no Grupo de Trabalho do Conselho sobre os Créditos à Exportação.
O artigo 63.º, alínea a), do Convénio prevê que «Os Participantes devem reexaminar periodicamente o sistema de fixação das TJCR, a fim de se assegurarem de que as taxas notificadas refletem as condições do mercado e satisfazem os objetivos subjacentes a esse sistema. Tais reexames abrangem também a margem a acrescentar aquando da aplicação dessas taxas.».
2.3.Ato previsto dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial
Desde o início de 2014, está em curso uma revisão do sistema TJCR. As TJCR são taxas de juro mínimas fixas que podem ser oferecidas no âmbito de um contrato de financiamento da exportação apoiado pelo Estado. As TJCR são fixadas para cada moeda dos Participantes no Convénio. Na 127.ª reunião dos Participantes, que se realizou em junho de 2014, os Participantes incumbiram os peritos técnicos dos Participantes («PTP») de rever as disciplinas do Convénio relativas às TJCR.
A reforma das TJCR constituiria uma reforma abrangente que abarcaria aspetos operacionais (por exemplo, modalidades como detenção e fixação de taxas de juro), bem como aspetos estruturais (por exemplo, taxas de base, margens e majorações). O objetivo da reforma das TJCR é harmonizar as práticas de empréstimo entre os Participantes e aproximar as TJCR das taxas de mercado. As disposições previstas relativas às TJCR seriam aplicáveis a todas as transações, exceto as cobertas pelo Acordo Setorial relativo aos Navios e pelo Acordo Setorial relativo às Aeronaves Civis.
Na 141.ª reunião dos Participantes, que se realizou em junho de 2019, o presidente dos PTP apresentou um projeto de proposta do presidente relativa à reforma das TJCR que visa alcançar um equilíbrio entre interesses e pontos de vista divergentes expressos durante os trabalhos técnicos. O projeto de proposta do presidente recebeu o apoio generalizado dos Participantes, embora ficassem por resolver algumas questões de menor importância. Na reunião dos Participantes de novembro do ano passado, os pontos de vista dos Participantes foram convergentes. Os Participantes no Convénio irão adotar, por procedimento escrito, uma decisão sobre o projeto de proposta de compromisso.
3.Posição a adotar em nome da União
O Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC») prevê uma exceção ao Convénio na lista descritiva de subvenções à exportação, desde que uma prática de crédito à exportação que seja conforme às disposições do Convénio não seja considerada como uma subvenção proibida à exportação proibida pelo Acordo SMC. Tal significa que se um membro da OMC é parte no Convénio e a sua prática de crédito à exportação é conforme ao Convénio ou se, na prática, um membro da OMC utiliza práticas em matéria de taxas de juro que são conformes às disposições do Convénio, a prática de crédito à exportação não é considerada como uma subvenção à exportação. Tal confere uma importância especial às disposições do Convénio relativas às taxas de juro.
As disposições relativas às TJCR mantiveram‑se inalteradas durante muito tempo e requerem uma reforma abrangente. O financiamento comercial tornou‑se cada vez mais importante para as decisões de abastecimento no âmbito do comércio global, o que deu lugar à oferta de uma ampla gama de produtos financeiros e estruturas contratuais nos mercados financeiros privados. Para garantir a conformidade, as disposições relativas às taxas de juro do Convénio devem ser periodicamente adaptadas à evolução das práticas de mercado. O Convénio traça apenas os princípios gerais ao conceder empréstimos apoiados pelo Estado a taxas de juro fixas e centra‑se nos aspetos estruturais. Uma vez que os Estados‑Membros concedem TJCR em maior medida que a maioria dos demais Participantes e a fim de contribuir para a convergência de práticas no interior da UE, os Estados‑Membros acordaram informalmente em estabelecer um conjunto de regras que abrange os aspetos operacionais do sistema TJCR, como complemento das disposições do Convénio. Além do Convénio e das diretrizes informais da UE, a maior parte dos Estados‑Membros adotou regulamentação nacional em matéria de TJCR.
A decisão prevista sobre a reforma das TJCR proporcionaria uma atualização mais pormenorizada e exaustiva do anexo XVI do Convénio. Abrangeria tanto os custos suportados pelo mutuante antes de o comprador assinar o contrato de exportação (por exemplo, regras sobre comissões mínimas cobradas pela oferta e fixação da taxa de juro), bem como regras sobre como calcular a taxa de juro, que corresponde ao rendimento de uma obrigação do Estado mais uma margem que cobre outros custos de financiamento. Ao incorporar componentes que afetam os custos de financiamento, a reforma das TJCR visa aumentar a coerência dos termos e condições oferecidos pelas ACE, dessa forma garantindo condições equitativas entre os Participantes no Convénio. Deste modo, a reforma reduziria a margem dos Estados‑Membros da UE para adaptar as disposições relativas às TJCR, ao nível nacional, às necessidades específicas da sua indústria interna. Prevê‑se um período de transição de dois anos, para permitir que as agências de crédito à exportação que oferecem empréstimos diretos se adaptem às novas diretrizes.
Em resumo, a decisão prevista sobre a reforma das TJCR envolve regras sobre aspetos operacionais e aspetos estruturais, que proporcionariam uma maior coerência política e reforçariam as condições equitativas entre os Participantes. Por conseguinte, recomenda‑se que a posição da União seja a de aprovar a decisão prevista dos Participantes no Convénio, por procedimento escrito, de adotar novas diretrizes em matéria de TJCR.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba igualmente os instrumentos sem efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O ato previsto pode influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação da UE, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho. Tal é por força do artigo 2.º do referido regulamento, que determina que «A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 3.º para alterar o anexo II na sequência de alterações às diretrizes acordadas pelos Participantes no Convénio».
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito aos créditos à exportação, o que se insere na política comercial comum. Assim, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2021/0131 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no que diz respeito à decisão prevista dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)As diretrizes constantes do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio») foram transpostas e, por conseguinte, tornadas juridicamente vinculativas na UE por força do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(2)Em conformidade com o artigo 63.º do Convénio, os Participantes no Convénio («Participantes») devem reexaminar periodicamente o sistema de fixação das Taxas de Juro Comercial de Referência («TJCR»), a fim de se assegurarem de que as taxas notificadas refletem as condições do mercado e satisfazem os objetivos subjacentes ao sistema de fixação. Tais reexames devem abranger também a margem a acrescentar aquando da aplicação dessas taxas.
(3)Os Participantes irão decidir por procedimento escrito sobre a decisão prevista de alterar as disposições do Convénio relativas às TJCR.
(4)A decisão prevista sobre a reforma das disposições relativas às TJCR deve facultar maior coerência política e harmonizar as práticas de empréstimo, reforçando dessa forma as condições equitativas entre os Participantes. Além disso, deve aproximar as taxas de juro fixas oferecidas em transações de crédito à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial das taxas de mercado e garantir que estas estão mais bem adaptadas aos termos e condições oferecidos no mercado financeiro privado. O período de transição de dois anos deverá proporcionar às agências de crédito à exportação tempo para adotarem e comunicarem as novas diretrizes.
(5)Justifica‑se estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no procedimento escrito dos Participantes no Convénio, uma vez que a decisão prevista é suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, por força do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1233/2011,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, num procedimento escrito dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à decisão prevista de alterar as disposições relativas às TJCR deve basear‑se no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.5.2021
COM(2021) 268 final
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no que diz respeito à decisão prevista dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial
ANEXO
PROPOSTA
ANEXO XVII
SECÇÃO 1:CONSTRUÇÃO DA TJCR
1.A TJCR deve ser estabelecida para a moeda de cada Participante, desde que os dados necessários sejam disponibilizados ao Secretariado. Os Participantes e os Não Participantes podem requerer o estabelecimento de uma TJCR em relação à moeda de um Não Participante. Em consulta com o Não Participante em causa, um Participante ou o Secretariado, agindo em nome desse Não Participante, podem formular uma proposta de construção da TJCR nessa moeda.
2.Os outros Participantes devem utilizar a TJCR estabelecida para uma dada moeda, caso decidam conceder financiamentos nessa moeda.
3.A TJCR é composta por uma taxa de base e uma margem.
4.A TJCR mínima para qualquer moeda não deve ser inferior a 15 pontos de base.
I.ESTABELECIMENTO DA TAXA DE BASE
5.As taxas da TJCR devem ser calculadas mensalmente e entrarão em vigor no dia 15 de cada mês.
6.As taxas de base das TJCR são calculadas utilizando os rendimentos das obrigações do Estado.
7.A maturidade das obrigações do Estado a utilizar em cada transação deve ser determinada em conformidade com a seguinte fórmula: Período de Levantamento + 0,5 Período de Reembolso + 0,5 Periodicidade de Reembolso em anos (para perfis de reembolso habituais). Para as transações com um perfil de reembolso não habitual, deve ser aplicada a seguinte fórmula: DP + [∑ ( − ) ∗ ] / ∑ =1 =1 ∗ 1/365]. O resultado será arredondado ao ano mais próximo, limitado a dez anos e com um limite mínimo de três anos.
8.Os Participantes devem calcular os rendimentos das obrigações utilizando a média aritmética de todos os rendimentos diários das obrigações do Estado a 3,4,5,6,7,8,9 e 10 anos do mês civil anterior para as suas respetivas moedas. Esses rendimentos devem ser comunicados ao Secretariado, o mais tardar cinco dias após o final de cada mês, e publicados numa base mensal.
9.Os Participantes podem utilizar a interpolação linear para obterem os rendimentos necessários, desde que seja dentro da região de interpolação delimitada pelas obrigações do Estado a 2 anos até e incluindo as obrigações do Estado a 15 anos. Não é permitida a extrapolação para um rendimento da obrigação inferior ou superior.
10.Caso não tenha sido possível obter os dados relativos a uma ou mais obrigações do Estado necessárias (em conformidade com os artigos 8.º e 9.º), não haverá TJCR nessa moeda para as transações que necessitem dessas maturidades (artigo 7.º), a menos que os dados em falta digam respeito a maturidades mais curtas e tenham sido facultados dados para maturidades mais longas (até 10 anos). Nesse caso, devem ser utilizados os rendimentos da obrigação do Estado superior mais próxima para calcular as taxas de base que necessitem dessas maturidades mais curtas.
II.ESTABELECIMENTO DA MARGEM
11.A margem deve ser calculada numa base trimestral (respetivamente, em 15 de janeiro, 15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro de cada ano) de acordo com os rendimentos do diferencial de swap a cinco anos (diferença entre a taxa da obrigação do Estado a cinco anos e a taxa de swap a cinco anos).
12.A margem deve ser calculada utilizando a seguinte fórmula: 0,5 * (média de três meses dos rendimentos do diferencial de swap diários a cinco anos) + 80 pontos de base. O resultado deve ser arredondado para o ponto de base mais próximo, limitado a um máximo de 120 pontos de base e a um mínimo de 80 pontos de base.
13.A média de três meses dos diferenciais de swap diários a cinco anos a utilizar deve ser obtida calculando a média aritmética do diferencial de swap diário a cinco anos dos últimos três meses civis nas moedas pertinentes. Devem ser comunicados ao Secretariado, o mais tardar cinco dias após o final de cada trimestre.
14.Caso o diferencial de swap a cinco anos não esteja disponível no mercado para uma dada moeda, a margem deve ser fixada em 100 pontos de base.
15.As margens resultantes devem ser disponibilizadas ao público no início de cada trimestre.
SECÇÃO 2:APLICAÇÃO DA TJCR
16.Caso seja concedido um apoio financeiro oficial para empréstimos a taxa variável, os bancos e demais instituições financeiras não devem ser autorizados a permitir a opção entre a TJCR (em vigor no momento da assinatura do contrato inicial) e a taxa do mercado a curto prazo durante a validade de um empréstimo, consoante a que for mais baixa.
I.PRAZO DE VALIDADE DA TJCR
17.Uma TJCR pode ser bloqueada antes, na ou após a Data do Contrato Financeiro (DCF).
18.No caso de a TJCR ser bloqueada e detida antes da DCF, o período de detenção não deve exceder 12 meses consecutivos, a duração do período de detenção deve ser decidida o mais tardar na Data de Cotação (DdC) e deve ser adicionado um diferencial adicional à TJCR aplicável em conformidade com o seguinte quadro.
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Período de detenção (em meses)
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Custo do período de detenção
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detenção de 1 m
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20 pontos de base
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detenção de 2 m
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20 pontos de base
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detenção de 3 m
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20 pontos de base
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detenção de 4 m
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20 pontos de base
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detenção de 5 m
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20 pontos de base
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detenção de 6 m
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20 pontos de base
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detenção de 7 m
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23 pontos de base
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detenção de 8 m
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26 pontos de base
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detenção de 9 m
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30 pontos de base
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detenção de 10 m
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34 pontos de base
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detenção de 11 m
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39 pontos de base
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detenção de 12 m
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44 pontos de base
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19.Se o período de detenção expirar antes da DCF, a TJCR pode ser reatualizada imediatamente ou mais tarde e detida para um novo período de detenção. Se a assinatura do contrato comercial (ACC) tiver ocorrido antes da reatualização, a taxa de reatualização não deve ser inferior à taxa anteriormente bloqueada mais recente. Não existe um limite para o número de vezes que uma TJCR pode ser reatualizada.
20.Qualquer alteração no Período de Vencimento do Juro anterior ou na DCF dá lugar a um novo cálculo da taxa de base da TJCR. Esse novo cálculo deve basear‑se no novo Período de Vencimento do Juro, utilizando as taxas de base em vigor na DdC inicial; não será considerado como uma reatualização ou uma anulação da TJCR.
II.COMISSÃO DE COMPROMISSO
21.Deve ser cobrada uma comissão de compromisso para os créditos diretos. Se a TJCR tiver sido bloqueada antes ou na DCF, a comissão de compromisso deve ser cobrada imediatamente após a DCF. Se a TJCR tiver sido bloqueada após a DCF, esta deverá, então, ser cobrada imediatamente após a DdC.
22.Os Participantes devem cobrar uma comissão de compromisso igual ou superior às praticadas no mercado comercial, desde que essa informação esteja disponível.
III.ANULAÇÃO VOLUNTÁRIA OU REEMBOLSO VOLUNTÁRIO
23.Caso uma TJCR seja voluntariamente anulada, qualquer TJCR que seja aplicada posteriormente para a mesma transação e para o mesmo exportador não deve ser inferior à TJCR mais recente anteriormente aplicada.
24.Antes da DCF, a anulação de uma TJCR ou a mudança para uma taxa flutuante (variável) não implicam qualquer custo.
25.Depois da DCF ter ocorrido e independentemente de quando a TJCR tenha sido fixada, em caso de anulação voluntária ou de reembolso voluntário de um empréstimo ou de uma parte dele, o mutuário compensará a instituição estatal que concede o apoio financeiro oficial em relação a todos os custos e perdas decorrentes desse reembolso antecipado ou dessa anulação voluntária. Tal inclui os custos suportados pela instituição estatal em consequência da substituição da parte das receitas a taxa fixa interrompidas pelo reembolso antecipado ou pela anulação voluntária.
SECÇÃO 3:REVISÃO E ACORDOS TRANSITÓRIOS
26.As disposições estabelecidas no presente anexo entram em vigor dois anos após a data em que a reforma é acordada para as transações objeto de compromisso a partir dessa data.
27.Os Participantes devem realizar uma revisão exaustiva das disposições relativas a TJCR referidas em pormenor no presente anexo, o mais tardar quatro anos após a data em que a reforma é acordada.
II.ADITAMENTOS AO ANEXO XV (LISTA DE DEFINIÇÕES)
·Data do Contrato Financeiro (DCF): data em que todas as partes no Contrato Financeiro estão vinculadas, tendo em conta quaisquer obrigações jurídicas daí decorrentes.
·Data de Cotação (DdC): data em que a TJCR é bloqueada.
·Período de Detenção: período com início na DdC e termo na DCF.
·Período de Vencimento do Juro: período durante o qual o juro vence (isto é, desde o primeiro desembolso até ao último reembolso do capital: período de levantamento + período de reembolso).
III.ALTERAÇÃO DO ARTIGO 20.º AQUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA
20.CONSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DAS TJCR
a)A TJCR para o apoio financeiro oficial facultado ao abrigo do Convénio e de todos os seus anexos, à exceção do Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Navios Aeronaves Civis (anexo III) é determinada e aplicada em conformidade com o disposto no anexo XVI.
b)A TJCR para o apoio financeiro oficial facultado ao abrigo do Convénio e de todos os seus anexos, à exceção do Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Navios (anexo I) e do Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis (anexo II), é determinada e aplicada em conformidade com o disposto no anexo XVII.