COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.5.2021
COM(2021) 259 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações relativas a acordos sobre o comércio de produtos biológicos entre a União Europeia e a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a República da Coreia, a Tunísia e os Estados Unidos da América
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, estabelece a possibilidade de conceder acesso ao mercado da União a produtos biológicos provenientes de países terceiros cuja produção biológica e cujos sistemas de controlo da mesma tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União. Este reconhecimento da equivalência de países terceiros deve ser concedido através de acordos comerciais entre a União e os países terceiros em causa.
A fim de assegurar a continuidade dos fluxos comerciais de produtos biológicos com esses parceiros após 2026, é necessário negociar novos reconhecimentos de equivalência, sob a forma de acordos comerciais.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Ao promover o comércio de produtos biológicos através de acordos bilaterais, a proposta contribui para o objetivo geral «uma UE mais forte no mundo».
•Coerência com outras políticas da União
Ao promover o comércio de produtos biológicos através de acordos bilaterais, a proposta contribui para o objetivo geral «uma UE mais forte no mundo». Além disso, ao incentivar o comércio de produtos biológicos, estes acordos contribuirão igualmente para o objetivo do Pacto Ecológico de cooperar com parceiros internacionais no sentido de melhorar as normas ambientais globais.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser indicado como a base jurídica pertinente da presente proposta.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da UE.
•Proporcionalidade
A recomendação da Comissão está em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
•Escolha do instrumento
O único instrumento disponível para alcançar este objetivo é um acordo internacional. Assim, é necessária uma autorização para abrir negociações sobre um acordo internacional.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável
•Consultas das partes interessadas
Realizou-se um número considerável de consultas de partes interessadas no contexto da revisão do regulamento relativo à produção biológica. Simultaneamente, organizaram-se várias reuniões, inclusive a nível do diálogo com a sociedade civil.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Sem efeito
•Avaliação de impacto
Realizou-se uma avaliação de impacto no contexto da revisão do regulamento relativo à produção biológica, regulamento esse que conduziu ao Regulamento (UE) 2018/848, no qual se baseia a presente proposta.
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
A recomendação é coerente com os Tratados da UE e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A presente proposta autoriza a Comissão a negociar, em nome da União, acordos relativos ao comércio de produtos biológicos com os seguintes países: Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, República da Coreia, Tunísia e Estados Unidos da América. A proposta estabelece, no seu anexo, as diretrizes de negociação a seguir pela Comissão e pelo comité especial a consultar durante as negociações.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações relativas a acordos sobre o comércio de produtos biológicos entre a União Europeia e a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a República da Coreia, a Tunísia e os Estados Unidos da América
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 45.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o artigo 47.º do mesmo regulamento, estabelece a possibilidade de conceder acesso ao mercado da União a produtos biológicos provenientes de países terceiros que tenham sido reconhecidos, ao abrigo de um acordo comercial, como tendo um sistema de produção que cumpre os mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que assegurem o mesmo nível de garantia de conformidade que as da União.
(2)Em conformidade com o artigo 48.º do Regulamento (UE) 2018/848, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho, o reconhecimento, para efeitos de equivalência, de países terceiros, com base no artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, caduca em 31 de dezembro de 2026. Por conseguinte, é necessário encetar negociações com vista à celebração dos acordos pertinentes com os países terceiros em causa.
(3)O comércio de produtos biológicos entre a União e a Suíça é abrangido pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas. Por razões de transparência, a Suíça foi incluída no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão. O anexo 9 desse acordo prevê um mecanismo de atualização do acordo em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com a Suíça.
(4)O Chile é reconhecido como país terceiro equivalente pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos. Por razões de clareza, o Chile foi incluído no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão. Os artigos 3.º e 4.º desse acordo preveem a possibilidade de adaptar o reconhecimento em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Chile.
(5)O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, estabeleceu um reconhecimento recíproco da equivalência da legislação e do sistema de controlo em vigor em matéria de produção biológica de ambas as Partes no acordo. O artigo 3.º, n.º 3, do anexo TBT-4 relativo aos produtos biológicos estabelece que, tendo em vista a aplicação do Regulamento (UE) 2018/848 em 1 de janeiro de 2022, o reconhecimento da equivalência deve ser reavaliado por cada Parte até 31 de dezembro de 2023, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Reino Unido.
(6)Por conseguinte, é adequado autorizar a Comissão a encetar negociações com vista à celebração dos acordos pertinentes com a Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, República da Coreia, Tunísia e Estados Unidos da América.
(7)A fim de permitir à União prosseguir relações recíprocas com países terceiros em matéria de comércio de produtos biológicos, importa estabelecer diretrizes de negociação de acordos que permitam à União e ao país terceiro em causa reconhecer a equivalência das suas normas e sistemas de controlo da produção biológica,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, acordos sobre o comércio de produtos biológicos com os seguintes países: Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, República da Coreia, Tunísia e Estados Unidos da América.
Artigo 2.º
As diretrizes de negociação figuram no anexo.
Artigo 3.º
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o [nome do comité especial, a inserir pelo Conselho].
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente