Bruxelas, 26.5.2021

COM(2021) 259 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações relativas a acordos sobre o comércio de produtos biológicos entre a União Europeia e a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a República da Coreia, a Tunísia e os Estados Unidos da América


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho 1 , estabelece a possibilidade de conceder acesso ao mercado da União a produtos biológicos provenientes de países terceiros cuja produção biológica e cujos sistemas de controlo da mesma tenham sido reconhecidos como equivalentes aos da União. Este reconhecimento da equivalência de países terceiros deve ser concedido através de acordos comerciais entre a União e os países terceiros em causa.

2 3 O Regulamento (UE) 2018/848, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/1693, fixa a data de caducidade dos reconhecimentos para efeitos da equivalência concedida com base no artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007, a saber, 31 de dezembro de 2026. Os reconhecimentos concedidos à Argentina, à Austrália, ao Canadá, à Costa Rica, à Índia, a Israel, ao Japão, à Nova Zelândia, à República da Coreia, à Tunísia e aos Estados Unidos da América caducam, pois, nessa data.

A fim de assegurar a continuidade dos fluxos comerciais de produtos biológicos com esses parceiros após 2026, é necessário negociar novos reconhecimentos de equivalência, sob a forma de acordos comerciais.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Ao promover o comércio de produtos biológicos através de acordos bilaterais, a proposta contribui para o objetivo geral «uma UE mais forte no mundo».

Coerência com outras políticas da União

Ao promover o comércio de produtos biológicos através de acordos bilaterais, a proposta contribui para o objetivo geral «uma UE mais forte no mundo». Além disso, ao incentivar o comércio de produtos biológicos, estes acordos contribuirão igualmente para o objetivo do Pacto Ecológico de cooperar com parceiros internacionais no sentido de melhorar as normas ambientais globais.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser indicado como a base jurídica pertinente da presente proposta.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da UE.

Proporcionalidade

A recomendação da Comissão está em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

O único instrumento disponível para alcançar este objetivo é um acordo internacional. Assim, é necessária uma autorização para abrir negociações sobre um acordo internacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consultas das partes interessadas

Realizou-se um número considerável de consultas de partes interessadas no contexto da revisão do regulamento relativo à produção biológica. Simultaneamente, organizaram-se várias reuniões, inclusive a nível do diálogo com a sociedade civil.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Sem efeito

Avaliação de impacto

Realizou-se uma avaliação de impacto no contexto da revisão do regulamento relativo à produção biológica, regulamento esse que conduziu ao Regulamento (UE) 2018/848, no qual se baseia a presente proposta.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

A recomendação é coerente com os Tratados da UE e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Sem efeito

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta autoriza a Comissão a negociar, em nome da União, acordos relativos ao comércio de produtos biológicos com os seguintes países: Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, República da Coreia, Tunísia e Estados Unidos da América. A proposta estabelece, no seu anexo, as diretrizes de negociação a seguir pela Comissão e pelo comité especial a consultar durante as negociações.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações relativas a acordos sobre o comércio de produtos biológicos entre a União Europeia e a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a República da Coreia, a Tunísia e os Estados Unidos da América

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 45.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , em conjugação com o artigo 47.º do mesmo regulamento, estabelece a possibilidade de conceder acesso ao mercado da União a produtos biológicos provenientes de países terceiros que tenham sido reconhecidos, ao abrigo de um acordo comercial, como tendo um sistema de produção que cumpre os mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que assegurem o mesmo nível de garantia de conformidade que as da União.

(2)Em conformidade com o artigo 48.º do Regulamento (UE) 2018/848, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , o reconhecimento, para efeitos de equivalência, de países terceiros, com base no artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho 6 , caduca em 31 de dezembro de 2026. Por conseguinte, é necessário encetar negociações com vista à celebração dos acordos pertinentes com os países terceiros em causa.

(3)O comércio de produtos biológicos entre a União e a Suíça é abrangido pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas 7 . Por razões de transparência, a Suíça foi incluída no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão 8 . O anexo 9 desse acordo prevê um mecanismo de atualização do acordo em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com a Suíça.

(4)O Chile é reconhecido como país terceiro equivalente pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos 9 . Por razões de clareza, o Chile foi incluído no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão. Os artigos 3.º e 4.º desse acordo preveem a possibilidade de adaptar o reconhecimento em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Chile.

(5)O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro 10 , estabeleceu um reconhecimento recíproco da equivalência da legislação e do sistema de controlo em vigor em matéria de produção biológica de ambas as Partes no acordo. O artigo 3.º, n.º 3, do anexo TBT-4 relativo aos produtos biológicos estabelece que, tendo em vista a aplicação do Regulamento (UE) 2018/848 em 1 de janeiro de 2022, o reconhecimento da equivalência deve ser reavaliado por cada Parte até 31 de dezembro de 2023, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Reino Unido.

(6)Por conseguinte, é adequado autorizar a Comissão a encetar negociações com vista à celebração dos acordos pertinentes com a Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, República da Coreia, Tunísia e Estados Unidos da América.

(7)A fim de permitir à União prosseguir relações recíprocas com países terceiros em matéria de comércio de produtos biológicos, importa estabelecer diretrizes de negociação de acordos que permitam à União e ao país terceiro em causa reconhecer a equivalência das suas normas e sistemas de controlo da produção biológica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, acordos sobre o comércio de produtos biológicos com os seguintes países: Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, República da Coreia, Tunísia e Estados Unidos da América.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação figuram no anexo.

Artigo 3.º

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o [nome do comité especial, a inserir pelo Conselho].

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 150 de 14.6.2018, p. 10.
(2)    Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 no respeitante à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento (JO L 381 de 13.11.2020, p. 1).
(3)    Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(4)    Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 10).
(5)    Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/848, de 11 de novembro de 2020, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento (JO L 381 de 13.11.2020, p. 1).
(6)    Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(7)    JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(8)    Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(9)    JO L 331 de 14.12.2017, p. 4.
(10)    JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.

Bruxelas, 26.5.2021

COM(2021) 259 final

ANEXO

da

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações relativas a acordos sobre o comércio de produtos biológicos entre a União Europeia e a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a República da Coreia, a Tunísia e os Estados Unidos da América


ANEXO

Diretrizes para as negociações de acordos sobre o comércio de produtos biológicos entre
a União Europeia e os seguintes países: Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, República da Coreia, Tunísia e Estados Unidos da América

1.A Comissão pode encetar negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a República da Coreia, a Tunísia e os Estados Unidos da América, com vista a alcançar acordos equilibrados sobre a equivalência das normas e dos sistemas de controlo da produção biológica.

2.As negociações têm por objetivo facilitar o comércio de produtos biológicos, numa base recíproca e mutuamente benéfica.

3.As negociações devem dizer respeito aos produtos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/848, obtidos ou produzidos no território da União e no território do país terceiro pertinente.

4.A Comissão procurará alcançar um elevado nível de cumprimento dos objetivos e princípios da produção biológica e um elevado nível de garantia do sistema de controlo, incluindo a supervisão, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/848.

5.A Comissão procurará proteger os termos, os seus derivados ou abreviaturas, bem como o logótipo da União para a produção biológica, reservando a sua utilização à rotulagem dos produtos conformes com o Regulamento (UE) 2018/848.

6.A Comissão terá em conta os princípios e as regras de produção das diretrizes CAC/GL 32 do Codex Alimentarius.

7.Salvo disposição em contrário das diretrizes de negociação de um acordo de comércio livre com o país terceiro em causa, a Comissão aplicará as atuais diretrizes de negociação às disposições relativas ao comércio de produtos biológicos, ao considerar a questão do comércio destes produtos nas atuais ou futuras negociações de um acordo de comércio livre entre a União e países terceiros.

8.Ao conduzir as negociações com base nestas diretrizes, a Comissão terá especialmente em conta os princípios e mecanismos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as obrigações decorrentes das regras da Organização Mundial do Comércio.

9.O acordo preverá que as partes contratantes tomem medidas apropriadas em caso de falhas de gestão ou de cooperação administrativa.

10.Antes de iniciar negociações com os países terceiros em causa, a Comissão informará o Comité Especial referido no artigo 3.º.