COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.5.2021
COM(2021) 230 final
2021/0117(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-mediterrânico, de 22 de abril de 2002, que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação UE-Argélia, relativamente à adoção prevista de uma decisão com vista à resolução de um litígio entre as partes no acordo de associação.
2.Contexto da proposta
A proposta diz respeito ao Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (a seguir, «acordo de associação»). O acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2005.
O Conselho de Associação foi instituído pelo artigo 92.º, primeiro parágrafo, do acordo de associação, enquanto órgão máximo para a gestão desse acordo. Compete ao Conselho de Associação a análise dos problemas importantes que surjam no âmbito do acordo de associação, bem como de todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Além disso, o artigo 100.º, n.º 2, do acordo de associação prevê que o Conselho de Associação pode resolver, por meio de decisão, qualquer litígio que lhe seja submetido por uma parte nos termos do artigo 100.º, n.º 1, do acordo de associação.
O objetivo da decisão prevista é resolver o litígio submetido à apreciação do Conselho de Associação pela União Europeia em 24 de junho de 2020.
Prevê-se que a decisão seja adotada o mais rapidamente possível por procedimento escrito, o mais tardar na próxima reunião do Conselho de Associação.
A decisão prevista tornar-se-á vinculativa para as partes em conformidade com o artigo 94.º, segundo parágrafo, e o artigo 100.º, n.º 3, do acordo de associação.
3.Posição a adotar em nome da União
Em 24 de junho de 2020, por nota verbal da Comissão Europeia (Direção-Geral do Comércio), a União Europeia submeteu à apreciação do Conselho de Associação um litígio relativo à interpretação e aplicação do acordo de associação entre a União Europeia e a Argélia.
O litígio em causa surgiu em 2015, quando a Argélia começou a introduzir uma série de obstáculos ao comércio bilateral com a União Europeia. Em maio de 2018, devido aos problemas comerciais resultantes das medidas aplicadas, o Conselho de Associação, por meio de uma declaração conjunta, instou as partes a encontrarem soluções o mais rapidamente possível. Para o efeito, foi criado, em 2018, um grupo de trabalho de alto nível que se reuniu quatro vezes.
Apesar das reiteradas intervenções de alto nível e dos esforços políticos concretos da União Europeia, o litígio continua por resolver. Por conseguinte, foi necessário submeter formalmente a questão à apreciação do Conselho de Associação, a fim de resolver o litígio em conformidade com o artigo 100.º do acordo de associação.
O litígio relativo à aplicação e interpretação do acordo de associação refere-se, em especial, às seguintes medidas aplicadas pela Argélia:
a)Em 7 de janeiro de 2018, a Argélia adotou o Decreto Executivo n.º 18-02, que proíbe a importação de uma série de produtos. A lista dos produtos em causa foi posteriormente alterada em várias ocasiões, a última das quais em 27 de janeiro de 2019 pelo Decreto Executivo n.º 19-12, e inclui atualmente os automóveis e os veículos particulares classificados nas posições pautais 87.01 a 87.05. Esta medida parece ser incompatível, nomeadamente, com o artigo 17.º do acordo de associação, uma vez que impõe novas restrições quantitativas à importação de mercadorias para a Argélia ou medidas de efeito equivalente.
b)Em 11 de julho de 2018, a Argélia adotou a Lei n.º 18-13 relativa à Lei complementar das Finanças para 2018, que institui um direito aduaneiro adicional denominado «direito de salvaguarda adicional provisório». Em 25 de setembro de 2018, a Argélia adotou o Decreto Executivo n.º 18-230, que estabelece as modalidades de elaboração e de fixação da lista das mercadorias sujeitas ao direito de salvaguarda adicional provisório, bem como as taxas correspondentes. Neste contexto, o Despacho do Ministério do Comércio de 26 de janeiro de 2019, que entrou em vigor em 27 de janeiro de 2019, estabeleceu uma lista de mercadorias às quais se aplica um direito de salvaguarda adicional provisório. Esta lista foi alterada pelo Despacho do Ministério do Comércio de 8 de abril de 2019. Este direito ascende a um montante que representa entre 30 % e 200 % do valor das mercadorias. No total, a lista alterada contém mais de 992 rubricas pautais que abrangem produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e vários bens de consumo. Ao adotar estas medidas, a Argélia não parece cumprir a sua obrigação de eliminar progressivamente os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia às importações dos produtos originários da União Europeia, prevista no artigo 9.º do acordo de associação. A Argélia parece também não respeitar os regimes aplicáveis aos produtos agrícolas, aos produtos da pesca e aos produtos agrícolas transformados previstos no artigo 14.º do acordo de associação. Por último, ao introduzir novos direitos aduaneiros de importação ou encargos de efeito equivalente, a Argélia parece não respeitar o disposto no artigo 17.º do acordo de associação.
c)Em 27 de dezembro de 2017, a Argélia adotou a Lei n.º 17-11 relativa à Lei das Finanças para 2018. O artigo 115.º da referida lei aumentou os direitos aduaneiros aplicáveis a 129 rubricas pautais que abrangem, nomeadamente, os componentes de telecomunicações, os modems, os cabos e os aparelhos elétricos. Os direitos aduaneiros aplicáveis a determinados produtos passaram de uma taxa inicial compreendida entre 0 % e 5 % a uma taxa de 30 % e, para outros produtos, de uma taxa inicial de 30 % a uma taxa de 60 %. Esta medida parece incompatível, nomeadamente, com o artigo 17.º do acordo de associação, uma vez que, ao adotar esta medida, a Argélia aplica novos direitos aduaneiros às importações destes produtos.
d)Em 2015, a Argélia instituiu um sistema de concessão de licenças de importação ou exportação, através da Lei n.º 15-15, de 15 de julho de 2015, relativa às regras gerais aplicáveis à importação e exportação de mercadorias, e do Decreto Executivo n.º 15-306, de 6 de dezembro de 2016, que estabelece as condições e as modalidades de aplicação dos regimes de concessão de licenças de importação ou exportação de produtos e mercadorias. Estes regimes de concessão de licenças referem-se a licenças automáticas e não automáticas e conferem ao Governo poderes para exigir que as licenças de importação sejam concedidas mediante registo nas listas administrativas do Ministério do Comércio. Esta medida parece ser incompatível, nomeadamente, com o artigo 17.º do acordo de associação, uma vez que prevê uma base jurídica para novas restrições quantitativas ou novas medidas de efeito equivalente.
e)Em 30 de setembro de 2019, a Associação de profissionais bancários e das instituições financeiras argelinos (ABEF) publicou a circular n.º 479/DG/2019, que remete para a carta n.º 189/CC/MF/2019 do Chefe de Gabinete do Ministério das Finanças, de 29 de setembro de 2019, que impõe novas medidas restritivas contra as importações de telemóveis e de eletrodomésticos. Estas medidas são constituídas por três elementos. Em primeiro lugar, o pagamento das importações deve respeitar um período de diferimento obrigatório de nove meses. Em segundo lugar, os operadores são obrigados a utilizar prioritariamente, sempre que possível, as capacidades nacionais de transporte marítimo. Em terceiro lugar, as importações só são permitidas ao abrigo de contratos que utilizem, na medida do possível, a cláusula Incoterms FOB. A partir de 31 de dezembro de 2019, a obrigação de utilizar a cláusula FOB foi alargada às importações de todos os produtos. Em 25 e 26 de dezembro de 2019 foram publicadas mais duas circulares (circulares n.º 643/DG/2019 e n.º 645/DG/2019), que fornecem informações adicionais sobre as modalidades de aplicação da obrigação de recorrer a transportadores marítimos nacionais e à cláusula FOB. Estas medidas, nomeadamente as relativas às condições de pagamento e à cláusula FOB, parecem ser incompatíveis, entre outros, com o artigo 17.º do acordo de associação, uma vez que podem comportar novas restrições quantitativas à importação de produtos para a Argélia ou constituir uma medida de efeito equivalente. Estas medidas parecem igualmente ser incompatíveis com os artigos 30.º, 32.º e 34.º do acordo de associação, uma vez que parecem violar os compromissos assumidos pela Argélia em matéria de tratamento dos serviços e dos prestadores de serviços da União Europeia. Além disso, no que respeita ao transporte marítimo, em especial à imposição da obrigação de utilizar os transportadores marítimos nacionais, parece que a Argélia não respeita o princípio do livre acesso ao mercado internacional e ao tráfego numa base comercial e aplica medidas que parecem ser restrições dissimuladas ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no transporte marítimo internacional. Por outro lado, ao impor um período de diferimento de nove meses para os pagamentos, a Argélia parece também não respeitar o artigo 38.º do acordo de associação.
As medidas restritivas acima referidas aplicadas pela Argélia conduziram a uma redução substancial das trocas comerciais entre este país e a União Europeia no que respeita aos produtos e serviços em causa.
Após o litígio ter sido submetido à apreciação do Conselho de Associação, realizaram-se consultas em 29 de setembro de 2020 e 7 de dezembro de 2020. Durante essas consultas, as partes encetaram conversações sobre um projeto de decisão do Conselho de Associação.
Na 7.ª reunião do Subcomité para o Investimento, Comércio e Serviços, realizada em 28 de outubro de 2020, e na reunião informal dos membros do Conselho de Associação, a União Europeia e a Argélia confirmaram o seu objetivo comum de resolver este litígio por decisão do Conselho de Associação.
A decisão do Conselho de Associação deve ter em conta o facto de a Argélia, segundo a sua declaração na reunião de 29 de setembro de 2020, não ter adotado, com base na sua legislação interna, regimes de concessão automática ou não automática de licenças para a importação ou exportação dos produtos.
Além disso, na reunião de 7 de dezembro de 2020, a Argélia manifestou a sua intenção de suprimir as restrições à importação de automóveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
A decisão do Conselho de Associação deve incluir a interpretação comum das duas partes quanto à conformidade das medidas adotadas pela Argélia que são objeto do litígio com as disposições do acordo de associação, bem como indicar as ações a levar a cabo pela Argélia. A este respeito, é necessário determinar o período transitório concedido à Argélia e os procedimentos a aplicar caso esta não respeite a decisão.
Salienta-se que a Argélia ainda não apresentou as suas observações sobre o projeto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a proposta de decisão do Conselho. Por conseguinte, é provável que o texto do projeto venha a sofrer alterações significativas durante as futuras negociações.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
O Conselho de Associação é uma instância criada por um acordo, neste caso, pelo acordo de associação.
O ato que o Conselho de Associação é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 95.º, segundo parágrafo, e o artigo 100.º, n.º 3, do acordo de associação.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União.
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.
A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.PUBLICAÇÃO DO ATO PREVISTO
Dado que o ato do Conselho de Associação irá estabelecer, a favor da Argélia, derrogações transitórias adicionais às obrigações previstas no acordo de associação, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2021/0117 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-mediterrânico, de 22 de abril de 2002, que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo Euro-mediterrânico, de 22 de abril de 2002, que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (a seguir, «acordo»), foi celebrado em nome da União Europeia pela Decisão 2005/690/CE do Conselho de 18 de julho de 2005 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2005.
(2)O Conselho de Associação foi instituído pelo artigo 92.º, primeiro parágrafo, do acordo.
(3)Nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do acordo, o Conselho de Associação pode adotar uma decisão para resolver um litígio que lhe seja submetido por uma das partes.
(4)Por nota verbal de 24 de junho de 2020, a União Europeia submeteu à apreciação do Conselho de Associação um litígio relativo à interpretação e aplicação do acordo.
(5)O litígio diz respeito a várias medidas comerciais aplicadas pela Argélia a partir de 2015, incluindo a proibição da importação de automóveis, a adoção de direitos de salvaguarda adicionais provisórios aplicáveis a 992 rubricas pautais, a adoção de direitos aduaneiros adicionais aplicáveis a 129 rubricas pautais, a introdução de um sistema de concessão de licenças de importação ou exportação, a introdução de um período de diferimento obrigatório de nove meses para o pagamento das importações e outras instruções relativas às cláusulas contratuais a utilizar para as importações.
(6)Nas consultas de 29 de setembro de 2020 e 7 de dezembro de 2020, as partes iniciaram os trabalhos sobre um projeto de decisão do Conselho de Associação para resolver o litígio em causa.
(7)É necessário definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Associação, dado que a decisão prevista será vinculativa para a União.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 92.º, primeiro parágrafo, do Acordo Euro-mediterrânico, de 22 de abril de 2002, que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, baseia-se no projeto de ato que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A Comissão Europeia publica a decisão do Conselho de Associação no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.5.2021
COM(2021) 230 final
ANEXO
da
proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-mediterrânico, de 22 de abril de 2002, que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro
PROJETO DE
DECISÃO N.º ... DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ARGÉLIA
de XX …….. 2021
relativa à resolução de um litígio referente à aplicação e interpretação do acordo
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ARGÉLIA,
Tendo em conta o Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (a seguir, «acordo»), nomeadamente o artigo 100.º, n.º 1,
Tendo em conta a nota verbal (2020)3283036 da Comissão Europeia (Direção-Geral do Comércio), de 24 de junho de 2020, pela qual a União Europeia submeteu à apreciação do Conselho de Associação um litígio relativo à interpretação e aplicação do acordo, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 1, do acordo,
Considerando o seguinte:
(1)
O acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2005, e as partes devem tomar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do acordo.
(2)
A partir de 2015, a Argélia instituiu medidas comerciais, em especial as descritas nos considerandos seguintes, que constituem obstáculos ao comércio bilateral entre as partes e são contrárias ao acordo.
(3)
Em 7 de janeiro de 2018, a Argélia adotou o Decreto Executivo n.º 18-02, que proíbe a importação de uma série de produtos. A lista dos produtos em causa foi alterada em várias ocasiões, a última das quais em 27 de janeiro de 2019 pelo Decreto Executivo n.º 19-12, e inclui atualmente os automóveis e os veículos particulares classificados nas posições pautais 87.01 a 87.05.
(4)
Em 11 de julho de 2018, a Argélia adotou a Lei n.º 18-13 relativa à Lei complementar das Finanças para 2018, que institui um direito aduaneiro adicional denominado «direito de salvaguarda adicional provisório» (DAPS), implementado pelo Decreto Executivo n.º 18-230, que estabelece as modalidades de elaboração e de fixação da lista das mercadorias sujeitas ao direito de salvaguarda adicional provisório, bem como as taxas correspondentes, e pelo Despacho do Ministério do Comércio de 26 de janeiro de 2019, que entrou em vigor em 27 de janeiro de 2019. A lista das mercadorias às quais se aplica um direito de salvaguarda adicional provisório foi alterada pelo Despacho do Ministério do Comércio de 8 de abril de 2019.
(5)
Este direito de salvaguarda adicional ascende a um montante que representa entre 30 % e 200 % do valor das mercadorias. Aplica-se à lista alterada, que contém mais de 992 rubricas pautais que abrangem principalmente produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados e vários bens de consumo.
(6)
Em 27 de dezembro de 2017, a Argélia adotou a Lei n.º 17-11 relativa à Lei das Finanças para 2018. O seu artigo 115.º aumentou os direitos aduaneiros aplicáveis a 129 rubricas pautais que abrangem, nomeadamente, os componentes de telecomunicações, os modems, os cabos e os aparelhos elétricos.
(7)
Os direitos aduaneiros aplicáveis a determinados produtos passaram de uma taxa inicial compreendida entre 0 % e 5 % a uma taxa de 30 % e, para outros produtos, de uma taxa inicial de 30 % a uma taxa de 60 %.
(8)
A Argélia instituiu um sistema de concessão de licenças de importação ou exportação, através da Lei n.º 15-15, de 15 de julho de 2015, relativa às regras gerais aplicáveis à importação e exportação de mercadorias, e do Decreto Executivo n.º 15-306, de 6 de dezembro de 2016, que estabelece as condições e as modalidades de aplicação dos regimes de concessão de licenças de importação ou exportação de produtos e mercadorias.
(9)
Os regimes de concessão de licenças em causa referem-se a licenças automáticas e não automáticas e conferem ao Governo poderes para exigir que as licenças de importação sejam concedidas mediante registo nas listas administrativas do Ministério do Comércio.
(10)
Em 30 de setembro de 2019, a Associação de profissionais bancários e das instituições financeiras argelinos (ABEF) publicou a circular n.º 479/DG/2019, que remete para a carta n.º 189/CC/MF/2019 do Chefe de Gabinete do Ministério das Finanças, de 29 de setembro de 2019, que impõe novas medidas restritivas contra as importações de telemóveis e de eletrodomésticos. Estas medidas são constituídas pelos três elementos seguintes:
a) A introdução de um período de diferimento obrigatório de nove meses para o pagamento das importações;
b) A instrução dada aos operadores económicos para utilizarem prioritariamente, sempre que possível, as capacidades nacionais de transporte marítimo. e
c) A indicação de que só serão permitidas as importações efetuadas ao abrigo de contratos que utilizem, na medida do possível, a cláusula Incoterms FOB. Este requisito foi alargado, a partir de 31 de dezembro de 2019, à importação de todos os produtos.
(11)
As circulares n.º 643/DG/2019 e n.º 645/DG/2019, publicadas em 25 e 26 de dezembro de 2019, fornecem informações adicionais sobre as modalidades de aplicação da obrigação de recorrer aos transportadores marítimos nacionais e à cláusula FOB.
(12)
A União Europeia regista os efeitos negativos das medidas instituídas sobre as trocas comerciais.
(13)
Em maio de 2018, o Conselho de Associação, por meio de uma declaração conjunta, instou as partes a encontrarem soluções o mais rapidamente possível.
(14)
Em 2018, foi criado um grupo de trabalho de alto nível que se reuniu quatro vezes. Apesar das reiteradas intervenções de alto nível e dos esforços políticos concretos, o grupo de trabalho não conseguiu encontrar uma solução.
(15)
A União Europeia considera que as medidas acima referidas são incompatíveis com os direitos e obrigações previstos no acordo, nomeadamente com os artigos 9.º, 14.º, 17.º, 30.º, 32.º, 34.º e 38.º do acordo.
(16)
Em 24 de junho de 2020, a União Europeia submeteu o litígio à apreciação do Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 1, do acordo, tendo apresentado todas as informações necessárias para permitir a análise do litígio em causa, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável.
(17)
As partes realizaram consultas em 29 de setembro de 2020 e 7 de dezembro de 2020.
(18)
A Argélia declarou que as suas medidas são necessárias para proteger as indústrias nascentes no âmbito da sua política de diversificação económica, introduzir salvaguardas em setores económicos sujeitos às pressões das importações, evitar a concorrência desleal e sanar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos.
(19)
A União Europeia considera que não estão preenchidas as condições substanciais para a aplicação das derrogações previstas nos artigos 11.º (indústrias nascentes), 22.º (dumping), 24.º (medidas de salvaguarda) ou 40.º (balança de pagamentos) e que, por outro lado, a Argélia não respeitou as condições processuais para a adoção de tais medidas, tais como a realização de consultas prévias entre as partes e, em certos casos, a adoção de uma decisão do Conselho de Associação.
(20)
As partes são favoráveis à resolução do litígio através de uma decisão,
DECIDE:
Artigo 1.º
1.
As partes concordam com a interpretação segundo a qual a proibição, imposta pela Argélia, de importar automóveis e veículos particulares classificados nas posições pautais 87.01 a 87.05 constitui uma nova restrição quantitativa à importação de mercadorias ou uma medida de efeito equivalente incompatível com o artigo 17.º do acordo. O artigo 11.º do acordo, que autoriza as partes a concederem derrogações a favor das indústrias nascentes, não se aplica às obrigações previstas no artigo 17.º do acordo.
2.
A Argélia compromete-se a suprimir esta restrição o mais tardar em [...].
Artigo 2.º
1.
As partes concordam com a interpretação segundo a qual a previsão, pela Argélia, de direitos de salvaguarda adicionais provisórios é incompatível com a obrigação de eliminar progressivamente os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Argélia à importação dos produtos industriais originários da União Europeia, em conformidade com o artigo 9.º do acordo de associação, bem como com os regimes aplicáveis aos produtos agrícolas, aos produtos da pesca e aos produtos agrícolas transformados previstos no artigo 14.º do acordo. Além disso, os direitos de salvaguarda adicionais provisórios constituem novos direitos aduaneiros de importação ou encargos de efeito equivalente, abrangidos pela proibição prevista no artigo 17.º do acordo.
2.
As condições de aplicação das medidas de salvaguarda previstas no artigo 24.º do acordo ou das medidas necessárias para sanar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos não se encontram preenchidas.
3.
A Argélia compromete-se a reduzir a taxa aplicável dos direitos adicionais provisórios para 50 % da taxa legal em [...] o mais tardar, e a eliminar esses direitos até [...] no que se refere aos produtos originários da União Europeia.
Artigo 3.º
1.
As partes concordam com a interpretação segundo a qual o aumento dos direitos aduaneiros aplicáveis a 129 rubricas pautais que abrangem os componentes de telecomunicações, os modems, os cabos e os aparelhos elétricos — os direitos passaram, para determinados produtos, de uma taxa inicial compreendida entre 0 % e 5 % a uma taxa de 30 % e, para outros produtos, de uma taxa inicial de 30 % a uma taxa de 60 % — não é compatível com a redução dos direitos aduaneiros prevista no artigo 9.º do acordo e com a proibição de os aumentar estabelecida no artigo 17.º do acordo
2.
As condições para a concessão de uma derrogação a favor das indústrias nascentes prevista no artigo 11.º, para a aplicação das medidas de salvaguarda previstas no artigo 24.º do acordo, ou para a aplicação das medidas necessárias para sanar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos não se encontram preenchidas.
3.
A Argélia compromete-se a eliminar o aumento dos direitos aduaneiros em [...] o mais tardar no que se refere aos produtos originários da União Europeia.
Artigo 4.º
As partes comprometem-se, em conformidade com o artigo 17.º do acordo, a não sujeitar a importação ou exportação de produtos originários das partes a um regime de concessão automática ou não automática de licenças, exceto com base numa derrogação prevista no acordo de associação.
Artigo 5.º
1.
As partes reconhecem que as recomendações que não são juridicamente vinculativas podem, no entanto, constituir um obstáculo ao comércio incompatível com as obrigações estabelecidas no acordo. As partes concordam com a interpretação segundo a qual introdução de um período de diferimento obrigatório de nove meses para o pagamento das importações, a instrução dada aos operadores económicos para utilizarem prioritariamente, sempre que possível, as capacidades nacionais de transporte marítimo, e a indicação de que só serão permitidas as importações efetuadas ao abrigo de contratos que utilizem, na medida do possível, a cláusula Incoterms FOB não são compatíveis com o artigo 17.º do acordo nem com os seus artigos 30.º, 32.º e 34.º.
2.
As condições previstas no artigo 40.º do acordo para a aplicação das medidas necessárias para sanar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos não se encontram preenchidas.
3.
A Argélia compromete-se a suprimir as instruções e recomendações referidas no n.º 1 o mais tardar em [...].
Artigo 6.º
1.
A Argélia notifica a Comissão Europeia (Direção-Geral do Comércio) das medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações decorrentes do acordo de associação previstas no artigo 1.º, n.º 2, no artigo 2.º, n.º 3, no artigo 3.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3. A Argélia envia uma cópia da notificação ao Conselho de Associação e ao Subcomité para o Investimento, Comércio e Serviços.
2.
A pedido escrito da União Europeia, a Argélia presta informações adicionais sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às obrigações previstas no acordo.
Artigo 7.º
Se a Argélia não notificar uma medida de execução da presente decisão no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo indicado na disposição aplicável, ou se a União Europeia considerar que as medidas notificadas são insuficientes, a União Europeia está autorizada a suspender as concessões ou qualquer outra obrigação decorrente do acordo, nos termos do artigo 104.º, n.º 2, do acordo, dado que o Conselho de Associação recebeu todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas partes.
Artigo 8.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em ..., em...
Pelo Conselho de Associação
O Presidente