|
Número de ordem
|
Código NC
|
TARIC
|
Designação das mercadorias
|
Prazo de validade
|
Unidade suplementar
|
Data prevista para a revisão obrigatória
|
|
‘0.3341
|
ex 1515 90 99
|
92
|
Óleo vegetal, refinado ou semirrefinado, contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 57 % de ácido araquidónico ou 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de ácido docosahexaenóico
|
0 %
|
-
|
31.12.2023
|
|
0.7674
|
ex 2905 32 00
|
20
|
(2S)-Propano-1,2-diol (CAS RN 4254-15-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2023
|
|
0.6003
|
ex 2915 90 70
|
27
|
Ortoformato de trietilo (CAS RN 122-51-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2023
|
|
0.3468
|
ex 2916 13 00
|
40
|
Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9) em forma de pó, com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, com não mais de 1 % de estabilizante
|
0 %
|
-
|
31.12.2023
|
|
0.2941
|
ex 2920 19 00
|
40
|
Tolclofos-metilo (ISO) (CAS RN 57018-04-9) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2023
|
|
0.4298
|
ex 2930 20 00
|
40
|
Prosulfocarb (ISO) (CAS RN 52888-80-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2022
|
|
0.5920
|
ex 2933 29 90
|
28
|
Procloraz (ISO) (CAS RN 67747-09-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2023
|
|
0.6987
|
ex 2933 59 95
|
52
|
6-Benziladenina (CAS RN 1214-39-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.7815
|
ex 2934 99 90
|
82
|
Rel-(3aR,12bR)-11-cloro-2,3,3a,12b-tetra-hidro-2-metil-1H-dibenz[2,3:6,7]oxepino[4,5-c]pirrol-1-ona (CAS RN 129385-59-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2024
|
|
0.7975
|
ex 3801 10 00
|
30
|
Grafite artificial em pó (CAS RN 7782-42-5) com:
|
—
|
com ou sem revestimento na superfície,
|
|
—
|
granulometria representada por um valor d50 de 15 μm (± 4),
|
|
—
|
uma superfície específica (medida por BET) inferior a 3,5 m2/g,
|
|
—
|
densidade de compactação: 1,3 g/m3 (± 0,5),
|
|
—
|
capacidade de descarga específica de 348 mAh/g (± 13),
|
|
—
|
eficiência inicial superior a 93,0 %
|
|
1.8 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.4459
|
ex 3919 90 80
|
83
|
Folhas refletoras ou difusoras, em rolos,
|
—
|
de proteção contra radiação ultravioleta ou infravermelha, para fixação nas janelas ou
|
|
—
|
para transmissão e distribuição equitativas da luz, destinadas a módulos de LCD
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2022
|
|
0.5139
|
ex 3920 10 89
|
55
|
Película de etileno e acetato de vinilo (EVA):
|
—
|
com uma superfície com elevações em relevo com ondulações embutidas,
|
|
—
|
não laminada,
|
|
—
|
não reticulada, e
|
|
—
|
com espessura superior a 0,3 mm
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.5167
|
ex 3920 20 29
|
94
|
Película de orientação monoaxial, coextrudida:
|
—
|
constituída por 3 a 5 camadas,
|
|
—
|
cada camada constituída principalmente por polipropileno e/ou polietileno,
|
|
—
|
cada camada contendo não mais de 10 %, em peso, de outros polímeros,
|
|
—
|
mesmo que contenha dióxido de titânio na camada intermédia,
|
|
—
|
de uma espessura total não superior a 75 μm
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2022
|
|
0.2546
|
ex 6903 90 90
|
40
|
Tubos e suportes de reatores de carboneto de silício com uma temperatura máxima de serviço igual ou superior a 1 370 ºC
|
0 %
|
-
|
31.12.2023
|
|
0.8028
|
ex 6909 19 00
|
40
|
Cartuchos de absorção ou adsorção cerâmica-carbono de sistemas de combustível de veículos a motor, com as seguintes características:
|
—
|
estrutura cilíndrica multicelular ligada com cerâmica cozida extrudida,
|
|
—
|
5 % em peso, ou mais, mas não mais de 70 %, de carvão ativado,
|
|
—
|
30 % em peso, ou mais, mas não mais de 90 %, de ligante cerâmico,
|
|
—
|
com um diâmetro de 29 mm ou superior, mas não superior a 41 mm,
|
|
—
|
um comprimento não superior a 150 mm,
|
|
—
|
cozido a uma temperatura de 800 ºC ou mais
|
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2025
|
|
0.6680
|
ex 7326 90 98
ex 7907 00 00
|
40
10
|
Pesos de ferro, aço e/ou ligas de zinco:
|
—
|
com um peso não superior a 500 gramas e com dimensões não superiores a 107 mm x 107 mm x 11 mm,
|
|
—
|
mesmo com partes de outras matérias,
|
|
—
|
mesmo com partes de outros metais,
|
|
—
|
mesmo com tratamento de superfície,
|
|
—
|
mesmo impressos,
|
do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.4050
|
ex 7607 11 90
ex 7607 11 90
|
65
67
|
Folhas e tiras delgadas de alumínio, com os seguintes parâmetros:
|
—
|
teor de alumínio igual ou superior a 99,98 %
|
|
—
|
espessura igual ou superior a 0,070 mm, mas inferior ou igual a 0,125 mm
|
|
—
|
com uma textura cúbica
|
do tipo utilizado para gravação a alta voltagem
|
3.7 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.7966
|
ex 8104 19 00
|
10
|
Magnésio em formas brutas, contendo, em peso, 90 % ou mais, mas não mais de 99,7 % de magnésio
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.5097
|
ex 8104 30 00
|
35
|
Magnésio em pó:
|
—
|
de pureza, em peso, superior a 99,5 % e
|
|
—
|
com granulometria não superior a 0,8 mm
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.4133
|
ex 8418 99 10
ex 8418 99 10
|
71
79
|
Evaporador de alumínio para uso na fabricação de aparelhos de ar condicionado para veículos automóveis
(1)
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2021
|
|
0.6858
|
ex 8501 10 99
|
64
|
Motor de corrente contínua para controlar a posição angular da aba para ajustar o fluxo de gás no regulador de ar e na válvula EGR:
|
—
|
com a norma de proteção contra elementos exteriores (IP) de IP69,
|
|
—
|
com uma velocidade do rotor não superior a 6 500 rpm quando não carregado,
|
|
—
|
com uma tensão nominal de 12,0 V (± 0,1),
|
|
—
|
com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a – 40 ºC, mas não superior a + 165 ºC,
|
|
—
|
mesmo com pinhão de conexão,
|
|
—
|
mesmo com conector de motor,
|
|
—
|
mesmo com flange,
|
|
—
|
com um diâmetro não superior a 40 mm (excluindo a flange),
|
|
—
|
com uma altura total não superior a 90 mm (da base ao pinhão)
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.6809
|
ex 8501 31 00
ex 8501 32 00
|
43
55
|
Motor de corrente contínua de excitação permanente sem escovas, para automóvel, com:
|
—
|
velocidade especificada não superior a 4 100 rpm,
|
|
—
|
potência útil mínima de 400 W, mas não superior a 1,3 kW (a 12 V),
|
|
—
|
diâmetro da flange igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 200 mm,
|
|
—
|
comprimento máximo de 335 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,
|
|
—
|
comprimento máximo do cárter não superior a 265 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,
|
|
—
|
um cárter de fundição de alumínio ou de chapa de aço de, no máximo, duas peças (cárter de base, incluindo componentes elétricos e flange com, no mínimo, 2 e, no máximo, 11 furos de perfuração) com ou sem um composto para selagem (ranhura com anilha (O-ring) e massa lubrificante),
|
|
—
|
um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6 ou 12/8 e
|
|
—
|
ímanes de superfície,
|
|
—
|
mesmo munido de um regulador eletrónico de comando de direção,
|
|
—
|
mesmo com polia,
|
|
—
|
mesmo com sensor da posição do rotor
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.7641
|
ex 8507 60 00
|
58
|
Acumulador prismático elétrico de iões de lítio, com:
|
—
|
largura igual ou superior a 120,0 mm, mas não superior a 305,0 mm,
|
|
—
|
espessura igual ou superior a 12,0 mm, mas não superior a 67,0 mm,
|
|
—
|
altura igual ou superior a 72,0 mm, mas não superior a 126,0 mm,
|
|
—
|
tensão nominal igual ou superior a 3,6 V, mas não superior a 3,75 V e
|
|
—
|
capacidade nominal igual ou superior a 6,9 Ah, mas não superior a 265 Ah,
|
para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos elétricos
(1)
|
1.3 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.5356
|
ex 8507 60 00
|
75
|
Acumulador de iões de lítio de forma retangular, com:
|
—
|
invólucro metálico,
|
|
—
|
comprimento igual ou superior a 147,85 mm, mas não superior a 173,15 mm,
|
|
—
|
largura igual ou superior a 17,4 mm, mas não superior a 21,1 mm,
|
|
—
|
altura igual ou superior a 90,85 mm, mas não superior a 95,15 mm,
|
|
—
|
tensão nominal igual ou superior a 3,3 V, mas não superior a 3,65 V e
|
|
—
|
capacidade nominal igual ou superior a 17,5 Ah
|
|
1.3 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.7856
|
ex 8708 40 20
ex 8708 40 50
|
70
60
|
Caixa de velocidades manual num invólucro de alumínio fundido para instalações transversal, com:
|
—
|
largura não superior a 480 mm,
|
|
—
|
altura não superior a 400 mm,
|
|
—
|
comprimento não superior a 550 mm,
|
|
—
|
cinco ou seis velocidades,
|
|
—
|
engrenagem diferencial,
|
|
—
|
binário do motor igual ou inferior a 400 Nm,
|
para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703
(1)
|
0 %
|
-
|
31.12.2024
|
|
0.6583
|
ex 8708 99 10
ex 8708 99 97
|
60
50
|
Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:
|
—
|
altura superior a 10 mm, mas não superior a 200 mm,
|
|
—
|
largura superior a 10 mm, mas não superior a 250 mm,
|
|
—
|
comprimento superior a 10 mm, mas não superior a 200 mm,
|
equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:
|
—
|
porosidade interna não superior a 1 mm,
|
|
—
|
porosidade externa não superior a 2 mm,
|
|
—
|
dureza Rockwell de 10 HRB ou superior,
|
do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2024
|
|
0.7101
|
ex 9001 10 90
|
40
|
Placas em fibra ótica:
|
—
|
não revestidas e não pintadas,
|
|
—
|
de comprimento igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 234,5 mm,
|
|
—
|
de largura igual ou superior a 7 mm, mas não superior a 28 mm e
|
|
—
|
de altura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 3 mm,
|
do tipo utilizado em sistemas de radiologia dentária
|
0 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.7590
|
ex 9002 11 00
|
18
|
Objetiva, constituída por uma cobertura em forma de cilindro de metal ou plástico e elementos óticos, com:
|
—
|
um campo de visão horizontal até 120 graus,
|
|
—
|
um campo de visão diagonal até 105 graus,
|
|
—
|
uma distância focal até um máximo de 7,50 mm,
|
|
—
|
uma abertura relativa de um máximo de F/2,90,
|
|
—
|
um diâmetro máximo de 22 mm
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2023
|
|
Número de ordem
|
Código NC
|
TARIC
|
Designação das mercadorias
|
Prazo de validade
|
Unidade suplementar
|
Data prevista para a revisão obrigatória
|
|
‘0.8144
|
ex 2710 12 25
|
20
|
Mistura de hidrocarbonetos alifáticos C6 (CAS RN 92112-69-1), contendo, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 80 % de n-hexano (CAS RN 110-54-3), com:
|
—
|
uma densidade de 0,666 ou mais, mas não mais de 0,686,
|
|
—
|
um total de compostos carbonílicos inferior a 1 ppm,
|
|
—
|
um total de compostos acetilénicos inferior a 2 ppm
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8076
|
ex 2903 99 80
|
45
|
1-Bromo-4-(trans-4-propilciclo-hexil)benzeno (CAS RN 86579-53-5) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8101
|
ex 2903 99 80
|
55
|
1-Bromo-4-(trans-4-etilciclo-hexil)benzeno (CAS RN 91538-82-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8042
|
ex 2910 90 00
|
40
|
3-Nitrobenzenosulfonato de [(2R)-oxiran-2-il]metilo (CAS RN 115314-17-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8073
|
ex 2912 19 00
|
20
|
Acrilaldeído (CAS RN 107-02-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8147
|
2912 42 00
|
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8058
|
ex 2914 29 00
|
45
|
4-Propilciclo-hexan-1-ona (CAS RN 40649-36-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8146
|
ex 2915 90 70
|
23
|
Bis(2-etil-hexanoato) de estanho (CAS RN 301-10-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8057
|
ex 2916 20 00
|
45
|
Ácido ciclopentanocarboxílico (CAS RN 3400-45-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8039
|
ex 2916 39 90
|
78
|
Ácido (2,5-dibromofenil)acético (CAS RN 203314-28-7) com uma pureza igual ou superior a 98,0 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8044
|
ex 2918 19 98
|
60
|
(R)-terc-butil 2'-(1-hidroxietil)-3-metil-[1,1'-bifenil]-4-carboxilato (CAS RN 1246560-92-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8075
|
ex 2918 30 00
|
45
|
5-Oxo-6,7,8,9-tetra-hidro-5H-benzo[7]anuleno-2-carboxilato de metilo (CAS RN 150192-89-5) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8066
|
ex 2918 99 90
|
48
|
Ácido 2-bromo-5-metoxibenzoico (CAS RN 22921-68-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8045
|
ex 2921 29 00
|
15
|
Dicloridrato de (2S)-propano-1,2-diamina (CAS RN 19777-66-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8067
|
ex 2921 29 00
|
25
|
Dicloridrato de N,N'-dialilpropano-1,3-diamina (CAS RN 205041-15-2) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8059
|
ex 2921 49 00
|
65
|
Bis-(9,9-dimetilfluoren-2-il)amina (CAS RN 500717-23-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8027
|
ex 2924 19 00
|
28
|
Ácido (2S)-2-amino-5-(carbamoilamino)pentanoico; ácido 2-hidroxibutanodióico (2:1) (CAS RN 54940-97-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8030
|
ex 2924 19 00
|
33
|
Ácido (2S)-2-amino-5-(carbamoilamino)pentanoico; ácido 2-hidroxibutanodióico (1:1) (CAS RN 70796-17-7) com uma pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8041
|
ex 2924 19 00
|
38
|
Acetamidomalonato de dietilo (CAS RN 1068-90-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8049
|
ex 2924 19 00
|
43
|
Cloridrato do éster metílico de N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisina (CAS RN 2389-48-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8043
|
ex 2924 29 70
|
58
|
2-Cloro-N-[1-(4-cloro-3-fluorofenil)-2-metilpropan-2-il]acetamida (CAS RN 787585-35-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8060
|
ex 2924 29 70
|
78
|
Ácido 5-amino-3-(4-clorofenil)-5-oxopentanoico (CAS RN 1141-23-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8033
|
ex 2925 29 00
|
60
|
Acetato de formamidina (CAS RN 3473-63-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8040
|
ex 2925 29 00
|
70
|
Brometo de bromometilideno(dimetil)azânio (CAS RN 24774-61-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8061
|
ex 2928 00 90
|
38
|
Solução aquosa de cloreto de metoxiamónio (CAS RN 593-56-6), contendo, em peso:
|
—
|
30 % ou mais, mas não mais de 40 % de cloreto de metoxiamónio
|
|
—
|
não mais de 4 % de ácido clorídrico
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8093
|
ex 2928 00 90
|
43
|
Brometo de 2-(3-metoxi-3-oxopropil)-1,1,1-trimetil-hidrazínio (CAS RN 106966-25-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8036
|
ex 2930 90 98
|
11
|
(2S)-2-Amino-3-[3-(metanossulfonilfenil)]propanoato de benzilo, cloridrato (CAS RN 1194550-59-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8047
|
ex 2930 90 98
|
14
|
(E)-N'-(2-Ciano-4-(3-(1-hidroxi-2-metilpropan-2-il)tioureido)fenil)-N,N-dimetil-formimidamida (CAS RN 1429755-57-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8050
|
ex 2930 90 98
|
19
|
Ácido 4-amino-5-(etanossulfonil)-2-metoxibenzoico (CAS RN 71675-87-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8069
|
ex 2930 90 98
|
28
|
Mesotriona (ISO) (CAS RN 104206-82-8) sob a forma de aglutinado húmido ou pasta húmida, com
|
—
|
uma pureza igual ou superior a 74 %, mas não superior a 87 %, em peso, e
|
|
—
|
um teor máximo de água de 23 %, em peso
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8051
|
ex 2931 90 00
|
23
|
Citrato de ixazomib (INNM) (CAS RN 1239908-20-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8063
|
ex 2931 90 00
|
28
|
Trietoxi(3-isocianatopropil)silano (CAS RN 24801-88-5) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8035
|
ex 2932 99 00
|
38
|
Ácido 1-benzofuran-6-carboxílico (CAS RN 77095-51-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8046
|
ex 2933 19 90
|
48
|
1-(3-iodo-1-isopropil-1H-pirazol-4-il)etanona (CAS RN 1269440-49-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8068
|
ex 2933 39 99
|
30
|
4-Amino-3-(4-fenoxifenil)-1-[(3R)-piperidin-3-il]-1,3-di-hidro-2H-imidazo[4,5-c]piridin-2-ona (CAS RN 1971921-35-3) mono-oxalato com uma pureza da base livre igual ou superior a 70 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8072
|
ex 2933 39 99
|
75
|
Clodinafope-propargil (ISO) (CAS RN 105512-06-9) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8074
|
ex 2933 39 99
|
80
|
(3R)-3-(4-Amino-2-oxo-2,3-di-hidro-1H-imidazo[4, 5-c]piridin-1-il)piperidino-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 1971921-33-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8096
|
ex 2933 39 99
|
89
|
Monocloridrato de 1-benzil-4-fenilpiperidino-4-carbonitrilo (CAS RN 71258-18-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8037
|
ex 2933 49 90
|
55
|
Ácido 2-(terc-butoxicarbonil)-5,7-dicloro-1,2,3,4-tetra-hidro-isoquinolina-6-carboxílico (CAS RN 851784-82-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8056
|
ex 2933 59 95
|
42
|
2-Cloropirimidina (CAS RN 1722-12-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8038
|
ex 2933 79 00
|
45
|
1-Fenil-3H-indol-2-ona (CAS RN 3335-98-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8089
|
ex 2933 99 80
|
25
|
6-(4-Benzilamino-3-nitrofenil)-5-metil-4,5-di-hidro-2H-piridazin-3-ona (CAS RN 77469-62-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8032
|
ex 2933 99 80
|
65
|
1,2,4-Triazole (CAS RN 288-88-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8053
|
ex 2933 99 80
|
69
|
Ácido 5-formil-2,4-dimetil-1H-pirrol-3-carboxílico (CAS RN 253870-02-9) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8054
|
ex 2933 99 80
|
76
|
2-Metilindolina (CAS RN 6872-06-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8064
|
ex 2933 99 80
|
77
|
9-[1,1′-Bifenil]-3-il-9′-[1,1′-bifenil]-4-il-3,3′-bi-9H-carbazole (CAS RN 1643479-47-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8094
|
ex 2934 99 90
|
40
|
Anidrido 2,3-pirazinadicarboxílico (CAS RN 4744-50-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8031
|
ex 2934 99 90
|
55
|
Uridina (CAS RN 58-96-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8048
|
ex 2934 99 90
|
81
|
1-(4-Aminofenil)-5-(morfolin-4-il)-2,3-di-hidropiridin-6-ona (CAS RN 1267610-26-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8055
|
ex 2935 90 90
|
80
|
Ácido 4-cloro-3-sulfamoilbenzoico (CAS RN 1205-30-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8137
|
ex 3208 90 19
ex 3911 90 99
|
13
63
|
Mistura contendo, em peso:
|
—
|
30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monobutilo (CAS RN 25119-68-0),
|
|
—
|
10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monoetilo (CAS RN 25087-06-3)
|
|
—
|
40 % ou mais, mas não mais de 55 % de etanol (CAS RN 64-17-5),
|
|
—
|
1 % ou mais, mas não mais de 7 % de butan-1-ol (CAS RN 71-36-3)
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8083
|
ex 3824 99 92
|
92
|
Solução constituída por:
|
—
|
50 (± 2) %, em peso, de mentolato de sódio (CAS RN 19321-38-1), e
|
|
—
|
50 (± 2) %, em peso, de solvente nafta, fração alifática leve (petróleo) (CAS RN 64742-89-8)
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8121
|
ex 3824 99 92
|
93
|
Solução não superior a 15 %, em peso, de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) numa mistura de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1), carbonato de dimetilo (CAS RN 616-38-6) e carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0), contém derivados de carbonato orgânico como aditivos
|
3.2 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.8062
|
ex 3824 99 93
|
51
|
Óxido de tri(hidroximetil))fosfina (CAS RN 1067-12-5) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8122
|
ex 3824 99 96
|
68
|
Dióxido de lítio e níquel (CAS RN 12325-84-7) contendo, em peso:
|
—
|
menos de 5 % de hidróxido de lítio (CAS RN 1310-65-2),
|
|
—
|
menos de 5 % de carbonato de lítio (CAS RN 554-13-2), e
|
|
—
|
menos de 15 % de óxido de níquel (CAS RN 11099-02-8)
|
|
3.2 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.8125
|
ex 3902 30 00
|
20
|
Copolímero de bloco hidrogenado de estireno e isopreno (CAS RN 68648-89-5), contendo, em peso, menos de 37 % de estireno
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8126
|
ex 3905 91 00
|
50
|
Solução aquosa constituída, em peso, por:
|
—
|
10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de pirrolidona de vinilo e de N,N-dimetilaminopropil metacrilamida e cloreto de 3-(metacriloilamino)propil-lauril-dimetilamónio (CAS RN 306769-73-3),
|
|
—
|
não mais de 1 % de conservantes
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8145
|
ex 3905 91 00
|
60
|
Copolímero de vinilpirrolidona, caprolactama de vinilo e metacrilato de dimetilaminoetilo (CAS RN 102972-64-5) na forma sólida ou como solução aquosa contendo, em peso:
|
—
|
27 % ou mais, mas não mais de 33 % de copolímero,
|
|
—
|
não mais de 1,5 % de etanol (CAS RN 64-17-5),
|
|
—
|
não mais de 1 % de conservantes
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8138
|
ex 3905 91 00
|
70
|
Solução aquosa contendo, em peso:
|
—
|
25 % ou mais, mas não mais de 35 %, de um copolímero de caprolactama de vinilo, de pirrolidona de vinilo e de N,N-dimetilaminopropil metacrilamida e cloreto de 3-(metacriloilamino)propil-lauril-dimetilamónio (CAS RN 748809-45-2),
|
|
—
|
10 % ou mais, mas não mais de 16 %, de etanol (CAS RN 64-17-5), mesmo desnaturado com álcool terbutílico (CAS RN 75-65-0) e/ou benzoato de denatónio (CAS RN 3734-33-6)
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8139
|
ex 3905 91 00
|
80
|
Copolímero de vinilpirrolidona, ácido acrílico e metacrilato de dodecilo (CAS RN 83120-95-0)
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8097
|
ex 3910 00 00
|
75
|
Copolímero de 80 % de dimetilsiloxano, 10 % de metacrilato de metilo e 10 % de acrilato de butilo, em forma de pó branco
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8116
|
ex 3917 31 00
ex 3917 32 00
ex 3917 39 00
|
30
20
20
|
Tubos:
|
—
|
com diâmetro externo igual ou superior a 0,33 mm, mas não superior a 3,3 mm,
|
|
—
|
com um diâmetro interno igual ou superior a 0,01 mm, mas não superior a 2,1 mm,
|
|
—
|
adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço compreendida entre 2,7 MPa e 70 MPa,
|
|
—
|
adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,
|
|
—
|
mesmo com sílica fundida,
|
|
—
|
mesmo cobertos com PEEK,
|
para utilização em sistemas cromatográficos
(1)
|
0 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.8117
|
ex 3917 40 00
|
20
|
Acessórios de plástico (kit de porcas e casquilhos ou porcas) e conectores:
|
—
|
roscados,
|
|
—
|
suportados com ou sem anel de aço inoxidável,
|
|
—
|
adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,
|
para tubos com:
|
—
|
diâmetro externo igual ou superior a 0,33 mm, mas não superior a 3,3 mm,
|
|
—
|
adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,
|
|
—
|
adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,
|
para utilização na produção de sistemas cromatográficos
(1)
|
0 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.8109
|
ex 3919 10 80
|
48
|
Tiras de plásticos de polipropileno,
|
—
|
autoadesivas,
|
|
—
|
revestidas unilateralmente com um polímero acrílico adesivo,
|
|
—
|
em rolos de largura igual ou inferior a 20 cm,
|
|
—
|
de espessura, incluindo a camada de aderência, igual ou inferior a 0,03 mm,
|
para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio
(1)
|
3.2 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.8149
|
ex 3920 10 89
|
45
|
Película plástica de copolímero de octeno e de etileno de espessura igual ou superior a 0,45 mm, mas não superior a 0,75 mm, para utilização no fabrico de vidro para painéis solares fotovoltaicos de vidro
(1)
|
0 %
|
-
|
31.12.2022
|
|
0.8118
|
ex 3926 90 97
|
58
|
Casquilhos e/ou tampões de plástico:
|
—
|
suportados com ou sem anel de aço inoxidável,
|
|
—
|
adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,
|
para tubos com:
|
—
|
diâmetro externo igual ou superior a 0,33 mm, mas não superior a 3,3 mm,
|
|
—
|
adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,
|
|
—
|
adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,
|
para utilização na produção de sistemas cromatográficos
(1)
|
0 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.8108
|
ex 5403 31 00
|
10
|
Fios de filamentos contínuos de raiom viscose com 105 decitex ou mais, mas não mais de 117 decitex, e constituídos por 36 monofilamentos ou mais, mas não mais de 40 monofilamentos
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8105
|
ex 8108 90 30
|
55
|
Fios de uma liga de titânio:
|
—
|
com um teor de nióbio, em peso, de 42 % ou mais, mas não mais de 47 %,
|
|
—
|
com diâmetro não superior a 6 mm,
|
|
—
|
em conformidade com a norma AMS 4982,
|
para utilização na produção de elementos de fixação para o setor aeroespacial
(1)
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8148
|
ex 8412 90 80
|
20
|
Plataforma da nacela constituída por peças vazadas de ferro dúctil em solução reforçada (SSDI), para ancorar e alinhar a unidade de tração (caixa de velocidades, suportes de rolamentos, veio de rotor) de uma turbina eólica com:
|
—
|
comprimento igual ou superior a 3,5 m, mas não superior a 4,3 m,
|
|
—
|
largura igual ou superior a 2 m, mas não superior a 3,5 m,
|
|
—
|
altura igual ou superior a 1 m, mas não superior a 1,3 m,
|
|
—
|
peso igual ou superior a 11 toneladas, mas não superior a 20 toneladas,
|
|
—
|
furos de montagem para o mecanismo de orientação direcional,
|
|
—
|
flange de montagem para suporte da caixa de velocidades,
|
|
—
|
suporte do sistema de tração,
|
|
—
|
diferentes parafusos sextavados interiores
|
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2025
|
|
0.8079
|
ex 8412 90 80
|
30
|
Suporte da caixa de velocidades utilizado como componente de suporte e de carga entre a caixa de velocidades e a plataforma da nacela de uma turbina eólica, constituída por peças vazadas de ferro dúctil em solução reforçada (SSDI), com:
|
—
|
diâmetro igual ou superior a 2 m, mas não superior a 5 m,
|
|
—
|
peso igual ou superior a 2 toneladas, mas não superior a 7 toneladas
|
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2025
|
|
0.8111
|
ex 8414 30 20
|
20
|
Compressor hermético alternativo de refrigeração, para isobutano:
|
—
|
com motor trifásico de íman permanente, sem escovas,
|
|
—
|
com ligação de aspiração lateral esquerda e inversor de correção do fator de potência (PFC),
|
|
—
|
com uma capacidade máxima de arrefecimento igual ou superior a 150 W, mas não superior a 240 W, em condições ASHRAE
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8112
|
ex 8414 30 20
|
30
|
Compressor hermético alternativo de refrigeração, para isobutano como refrigerante:
|
—
|
com motor trifásico de íman permanente, sem escovas,
|
|
—
|
com ligação de aspiração lateral esquerda e inversor de correção do fator de potência (PFC), que pode funcionar de 1 300 rpm a 4 500 rpm,
|
|
—
|
com uma capacidade máxima de arrefecimento igual ou superior a 150 W, mas não superior a 240 W, em condições ASHRAE
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8134
|
ex 8414 30 20
|
40
|
Compressor hermético alternativo, para isobutano como refrigerante com:
|
—
|
um motor monofásico de arranque por resistência com condensador (RSCR),
|
|
—
|
um fator de coeficiente de desempenho geral não inferior a 1,93 nas condições ASHRAE,
|
|
—
|
uma capacidade máxima de arrefecimento igual ou superior a 150 W, mas não superior a 180 W, em condições ASHRAE
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8135
|
ex 8414 30 20
|
50
|
Compressor hermético alternativo, para isobutano como refrigerante com:
|
—
|
um motor monofásico de arranque por resistência com condensador (RSCR - Resistance Start Capacitor Run),
|
|
—
|
um fator de coeficiente de desempenho geral não superior a 1,5 nas condições ASHRAE,
|
|
—
|
uma capacidade máxima de arrefecimento igual ou superior a 150 W, mas não superior a 180 W, em condições ASHRAE
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8133
|
ex 8414 80 73
|
40
|
Compressor hermético de bomba de calor, para R134A ou R450A como refrigerante:
|
—
|
com um motor monofásico de indução (PSC - Permanent Split Capacitor),
|
|
—
|
com ligação de aspiração lateral inferior e ligação de descarga lateral superior,
|
|
—
|
com 8,1 cm3 ou 8,2 cm3 de cilindrada,
|
|
—
|
funcionando a 3 000 rpm,
|
|
—
|
com uma capacidade de arrefecimento igual ou superior a 920 W, mas não superior a 970 W, em condições ASHRAE
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8123
|
ex 8479 89 97
|
28
|
Unidade de freio elétrico integrada para geração imediata da pressão hidráulica durante a travagem, comando totalmente eletrónico do freio e permitindo a travagem regenerativa de veículos a motor com:
|
—
|
assistentes eletrónicos de freio,
|
|
—
|
unidade hidráulica acionada por motor elétrico sem escovas,
|
|
—
|
reservatório de líquido para travões,
|
para utilização no fabrico de automóveis híbridos recarregáveis de passageiros
(1)
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.7962
|
ex 8479 90 70
|
50
|
Parte do rotor da unidade mecânica que assegura o movimento da árvore de cames em relação à cambota:
|
—
|
com 4 lâminas que terminam em ranhuras,
|
|
—
|
fabricada em liga de aço com processo de sinterização
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8098
|
ex 8482 50 00
|
20
|
Rolamentos axiais de aço:
|
—
|
o retentor é de aço laminado a frio com um teor de carbono até 0,25 %, em conformidade com a norma ASTM A109-98,
|
|
—
|
os roletes são de aço antiatrito de acordo com a norma ASTM 295-94,
|
|
—
|
com um diâmetro externo igual ou superior a 63 mm, mas não superior a 66 mm,
|
|
—
|
com um diâmetro interno igual ou superior a 44 mm, mas não superior a 46 mm,
|
|
—
|
com peso igual ou superior a 23 g, mas não superior a 27 g,
|
|
—
|
com 36 roletes ou mais, mas não mais de 38
|
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2025
|
|
0.8088
|
ex 8482 99 00
|
40
|
Anéis interiores e exteriores de aço, não retificados, com caminho interior, e de diâmetro:
|
—
|
igual ou superior a 14,66 mm, mas não superior a 76,2 mm, para o anel interior, e
|
|
—
|
igual ou superior a 26 mm, mas não superior a 100 mm, para o anel exterior
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8100
|
ex 8483 50 80
|
20
|
Polias para cadernais de aço não fundido:
|
—
|
de aço-carbono estrutural conforme com a norma JIS G4051,
|
|
—
|
com um diâmetro externo igual ou superior a 114 mm, mas não superior a 118 mm,
|
|
—
|
com um diâmetro interno igual ou superior a 33 mm, mas não superior a 37 mm,
|
|
—
|
de largura igual ou superior a 29 mm, mas não superior a 33 mm,
|
|
—
|
com peso igual ou superior a 0,6 kg, mas não superior a 0,9 kg,
|
|
—
|
com 6 ranhuras trapezoidais
|
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2025
|
|
0.8130
|
ex 8501 62 00
|
40
|
Gerador trifásico de corrente alternada (AC), com:
|
—
|
potência contínua igual ou superior a 147 kVA, mas não superior a 222 kVA,
|
|
—
|
binário contínuo de 650 Nm ou mais, mas não mais de 900 Nm,
|
|
—
|
velocidade máxima de serviço de 2 700 rotações por minuto (rpm),
|
|
—
|
sistema de arrefecimento por líquido,
|
|
—
|
comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 200 mm,
|
|
—
|
largura igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,
|
|
—
|
altura igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,
|
|
—
|
peso não superior a 150 kg
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8095
|
ex 8505 90 90
|
20
|
Bobina de embraiagem eletromagnética numa caixa metálica cilíndrica:
|
—
|
a caixa metálica é de aço laminado a quente em conformidade com a norma JIS G 3131 - SPHE,
|
|
—
|
a bobina é de fio de cobre,
|
|
—
|
com peso igual ou superior a 0,4 kg, mas não superior a 0,7 kg,
|
|
—
|
de largura igual ou superior a 22 mm, mas não superior a 25 mm,
|
|
—
|
com uma placa reforçada à bobina («placa de suporte da bobina») de diâmetro interno igual ou superior a 44 mm mas não superior a 46 mm,
|
|
—
|
com um diâmetro externo igual ou superior a 88 mm, mas não superior a 96 mm,
|
|
—
|
sem êmbolo,
|
|
—
|
com um conector
|
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2025
|
|
0.8115
|
ex 8507 60 00
|
48
|
Sistema de bateria integrada numa caixa metálica com suportes, constituído por:
|
—
|
uma bateria de iões de lítio com uma tensão igual ou superior a 36 V mas não superior a 50,4 V e uma energia nominal de 0,6 kWh,
|
|
—
|
um sistema de gestão da bateria,
|
|
—
|
um relé de potência,
|
|
—
|
um sistema de arrefecimento,
|
|
—
|
quatro conectores,
|
para utilização no fabrico de veículos a motor semi-híbridos (mHEV - Mild-hybrid)
(1)
|
1.3 %
|
-
|
31.12.2021
|
|
0.8140
|
ex 8529 90 92
|
73
|
Sensor de imagem CMOS
|
—
|
com uma microlente sobre cada píxel (cobertura de microlente, pelo menos, 99 % de todo o píxel)
|
|
—
|
para captar luz infravermelha refletida a partir de objetos,
|
a fim de captar imagens de profundidade numa câmara para medir a distância (tempo de voo)
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8085
|
ex 8537 10 91
|
45
|
Controlador principal de sistema híbrido, para diagnóstico e controlo dos elementos do sistema de propulsão híbrido, com:
|
—
|
memória programável,
|
|
—
|
microprocessador,
|
|
—
|
pelo menos, um conector composto,
|
|
—
|
uma tensão de 24 V,
|
|
—
|
comprimento igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 400 mm,
|
|
—
|
largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 250 mm,
|
|
—
|
altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 120 mm,
|
|
—
|
numa caixa metálica
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8132
|
ex 8537 10 98
|
80
|
Sistema de controlo da propulsão com, pelo menos:
|
—
|
um inversor CC/CA,
|
|
—
|
potência igual ou superior a 190 kW, mas não superior a 220 kW,
|
|
—
|
circuitos de alta tensão com interfaces CA e CC para ligar um motor de tração, um gerador e um sistema de armazenamento de energia,
|
|
—
|
um controlo integral de todas as funções do sistema de tração do motor de acionamento e do gerador,
|
|
—
|
uma interface de comunicações CAN com Unidade de Controlo do Sistema,
|
|
—
|
sistema de arrefecimento por líquido,
|
|
—
|
comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 950 mm,
|
|
—
|
largura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 600 mm,
|
|
—
|
altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 350 mm,
|
|
—
|
com um peso igual ou superior a 40 kg, mas não superior a 90 kg
|
|
0 %
|
p/st
|
31.12.2025
|
|
0.8124
|
ex 8537 10 98
|
88
|
Painel de comando para autorrádio e/ou comando de navegação com:
|
—
|
componentes passivos eletrónicos,
|
|
—
|
pelo menos, dois comutadores,
|
|
—
|
LED, - pelo menos, um conector,
|
|
—
|
com ou sem interruptor do triângulo de sinalização,
|
|
—
|
para uma tensão não superior a 16 V,
|
para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87
(1)
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8127
|
ex 8708 99 97
|
28
|
Conjunto de cilindros H2 do tipo 4, em conformidade com a norma CE 79, constituído por dois a oito cilindros em estruturas de alumínio:
|
—
|
cilindros de material compósito de polietileno de alta densidade (PEAD) reforçado com um entrançado de fibras de vidro e carbono em resina epoxídica,
|
|
—
|
com uma pressão de funcionamento não inferior a 35 MPa,
|
|
—
|
com uma durabilidade declarada pelo fabricante não inferior a 20 anos,
|
|
—
|
com capacidade do cilindro igual ou superior a 180 litros, mas não superior a 375 litros,
|
|
—
|
equipados com um conjunto de válvulas solenoides, manuais e de segurança PRD,
|
|
—
|
de largura total de 1 800 mm ou mais, mas não mais de 2 300 mm,
|
|
—
|
de altura total igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 500 mm,
|
|
—
|
de comprimento total igual ou superior a 1 200 mm, mas não superior a 3 600 mm
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025
|
|
0.8128
|
ex 8708 99 97
|
38
|
Conjunto de cilindros de gás natural comprimido (GNC) do tipo GNC-4, em conformidade com a norma ECE R110, constituído por quatro ou cinco cilindros em estruturas de alumínio:
|
—
|
de material compósito de polietileno de alta densidade (PEAD) reforçado com um entrançado de fibras de vidro e carbono em resina epoxídica,
|
|
—
|
com uma pressão de funcionamento não inferior a 20 MPa,
|
|
—
|
com uma durabilidade declarada pelo fabricante não inferior a 20 anos,
|
|
—
|
com capacidade do cilindro igual ou superior a 315 litros, mas não superior a 375 litros,
|
|
—
|
equipados com um conjunto de válvulas solenoides, manuais e de segurança PRD,
|
|
—
|
de largura total de 2 200 mm ou mais, mas não mais de 2 300 mm,
|
|
—
|
de altura total igual ou superior a 450 mm, mas não superior a 460 mm,
|
|
—
|
de comprimento total igual ou superior a 3 500 mm, mas não superior a 3 600 mm
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2025’
|