Bruxelas, 29.4.2021

COM(2021) 217 final

2021/0112(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos agrícolas e industriais produzidos insuficientemente ou não produzidos de todo na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado desses produtos, alguns direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum foram total ou parcialmente suspensos pelo Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho (a seguir, «o Regulamento»).

O regulamento é atualizado semestralmente a fim de responder às necessidades da indústria da União. A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais», procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensões pautais autónomas apresentados pelos Estados-Membros.

Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a suspensão dos direitos para alguns produtos novos, que atualmente não constam do anexo do Regulamento. Em relação a alguns outros produtos, é necessário alterar as condições no que respeita à designação do produto, à classificação ou à data prevista para o exame obrigatório. Propõe-se retirar da lista os produtos relativamente aos quais a suspensão de direitos pautais deixou de ser do interesse económico da União.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a União, nem os países candidatos ou os potenciais candidatos a acordos preferenciais com a União (por exemplo, o Sistema de Preferências Generalizadas; o regime comercial do grupo dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico; acordos de comércio livre).

•Coerência com outras políticas da União

A proposta está em conformidade com as políticas agrícola, comercial, empresarial, ambiental, de desenvolvimento e de relações externas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

•Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. As medidas previstas estão de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo, como refere a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos 1 . O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos previstos, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE).

•Escolha do instrumento

Por força do artigo 31.º do TFUE, «os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão». Por conseguinte, um regulamento do Conselho é o instrumento adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O regime de suspensões autónomas foi objeto de um estudo de avaliação realizado em 2013. A avaliação concluiu que o principal objetivo do programa continua a ser válido. A poupança de custos para as empresas da UE que importam mercadorias ao abrigo do regime pode ser significativa. Por sua vez, dependendo do produto, das empresas e do setor, este tipo de poupança pode conduzir a benefícios mais amplos como o reforço da competitividade, uma maior eficiência dos métodos de produção e a criação ou a manutenção de postos de trabalho na União. Os dados em matéria de poupança de custos relativos ao presente regulamento figuram na ficha financeira legislativa em anexo.

•Consultas das partes interessadas

O Grupo «Questões Económicas Pautais», constituído por delegações de todos os Estados-Membros, bem como da Turquia, assistiu a Comissão na avaliação da presente proposta. O grupo reuniu-se três vezes antes de chegar a acordo quanto às alterações constantes da presente proposta.

Avaliou cuidadosamente cada pedido (novo, de alteração ou de supressão). Examinou particularmente cada caso, a fim de garantir que não causava qualquer prejuízo para os produtores da União e que reforçava e consolidava a competitividade da produção da União. Os membros do Grupo «Questões Económicas Pautais» procederam à avaliação através de debates e os Estados-Membros consultaram as indústrias, as associações, as câmaras de comércio e as outras partes interessadas em causa.

Todas as suspensões pautais enumeradas foram objeto de acordos ou compromissos alcançados nos debates do Grupo «Questões Económicas Pautais». Não foram mencionados riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis.

•Avaliação de impacto

A alteração proposta é de natureza meramente técnica e refere-se apenas à cobertura das suspensões enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho. Por conseguinte, a presente proposta não foi objeto de avaliação de impacto.

•Direitos fundamentais

A proposta não tem consequências nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. Os direitos aduaneiros não cobrados correspondentes à suspensão ascendem a cerca de 36 milhões de EUR por ano. A incidência nos recursos próprios tradicionais do orçamento é de 28,8 milhões de EUR por ano (ou seja, 80 % do montante total). A ficha financeira legislativa apresenta a incidência orçamental da presente proposta em maior pormenor.

A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos recursos próprios dos Estados-Membros com base no rendimento nacional bruto (RNB).

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As medidas propostas são geridas no âmbito da pauta aduaneira integrada da União Europeia (TARIC) e aplicadas pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros.

2021/0112 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de assegurar um fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum do tipo referido no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 («direitos da PAC») que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho 3 . Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União conceder uma suspensão total dos direitos da PAC aplicáveis a esses produtos.

(3)A fim de promover a produção integrada de baterias na União em conformidade com a Comunicação da Comissão de 17 de maio de 2018 intitulada «A Europa em Movimento – Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», deve ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da PAC no que respeita a certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013. A data para o exame obrigatório dessas suspensões deve ser fixada em 31 de dezembro de 2021 para que esse exame tenha em conta a evolução do setor das baterias na União.

(4)É necessário alterar a designação e a classificação para certas suspensões dos direitos da PAC enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(5)Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos da PAC para certos produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013. As suspensões para esses produtos devem, portanto, ser retiradas. Adicionalmente, certos produtos devem ser suprimidos do referido anexo na sequência da aplicação do acordo sob a forma da Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação 4 , que reduziu a zero a taxa do direito para os produtos em causa.

(6)O Regulamento (UE) n.º 1387/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime das suspensões pautais autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2011, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa devem ser aplicadas a partir de 1 de julho de 2021. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2021: 17 605 700 000

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

◻    A proposta não tem incidência financeira.

X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas - o efeito é o seguinte:

(em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental

Receitas

Período de 6 meses, com início em dd/mm/aaaa

[Ano: segundo semestre de 2021]

Artigo 120.º

Incidência nos recursos próprios

1/7/2021

-14,4

Situação após a ação

[2021–2025]

Artigo 120.º

- 28,8 EUR milhões/ano

O anexo contém 89 produtos novos. Os direitos não cobrados correspondentes a estas suspensões, calculados com base nas projeções do Estado-Membro requerente para o período de 2021 a 2025, ascendem a 20,3 milhões de EUR por ano.

Com base nas estatísticas existentes para os anos anteriores, afigura-se, contudo, que este montante deve ser majorado por um fator médio, estimado em 1,8, a fim de ter em conta as importações para outros Estados-Membros que apliquem as mesmas suspensões. Isto significa uma perda de receitas por direitos não cobrados de cerca de 36,5 milhões de EUR por ano.

Foram suprimidos 11 produtos do anexo, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros, o que representa um aumento de 0,5 milhões de EUR por ano dos direitos cobrados, estimados com base nas estatísticas de 2020.

Com base no que precede, o impacto da perda de receitas para o orçamento da UE resultante da aplicação do presente regulamento é estimado em 36,5 – 0,5 = 36 milhões de EUR (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,8 = 28,8 milhões de EUR por ano, para o período 1.7.2021 - 31.12.2025.

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.

Além disso, os Estados-Membros podem realizar os controlos aduaneiros que considerem adequados no âmbito da gestão do risco a que procedem, tal como previsto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.

(1)    JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
(2)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
(4)     JO L 161 de 18.6.2016, p. 4 .

Bruxelas, 29.4.2021

COM(2021) 217 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)São suprimidas as entradas com os seguintes números de ordem: 0.2938, 0.3108, 0.3139, 0.3141, 0.4179, 0.4197, 0.4734, 0.4735, 0.4883, 0.5312 e 0.5470;

2)As seguintes entradas substituem as entradas que têm os mesmos números de ordem:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

‘0.3341

ex 1515 90 99

92

Óleo vegetal, refinado ou semirrefinado, contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 57 % de ácido araquidónico ou 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de ácido docosahexaenóico

0 %

-

31.12.2023

0.7674

ex 2905 32 00

20

(2S)-Propano-1,2-diol (CAS RN 4254-15-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2023

0.6003

ex 2915 90 70

27

Ortoformato de trietilo (CAS RN 122-51-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2023

0.3468

ex 2916 13 00

40

Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9) em forma de pó, com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, com não mais de 1 % de estabilizante

0 %

-

31.12.2023

0.2941

ex 2920 19 00

40

Tolclofos-metilo (ISO) (CAS RN 57018-04-9) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2023

0.4298

ex 2930 20 00

40

Prosulfocarb (ISO) (CAS RN 52888-80-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2022

0.5920

ex 2933 29 90

28

Procloraz (ISO) (CAS RN 67747-09-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2023

0.6987

ex 2933 59 95

52

6-Benziladenina (CAS RN 1214-39-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2021

0.7815

ex 2934 99 90

82

Rel-(3aR,12bR)-11-cloro-2,3,3a,12b-tetra-hidro-2-metil-1H-dibenz[2,3:6,7]oxepino[4,5-c]pirrol-1-ona (CAS RN 129385-59-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7975

ex 3801 10 00

30

Grafite artificial em pó (CAS RN 7782-42-5) com:

—

com ou sem revestimento na superfície,

—

granulometria representada por um valor d50 de 15 μm (± 4),

—

uma superfície específica (medida por BET) inferior a 3,5 m2/g,

—

densidade de compactação: 1,3 g/m3 (± 0,5),

—

capacidade de descarga específica de 348 mAh/g (± 13),

—

eficiência inicial superior a 93,0 %

1.8 %

-

31.12.2021

0.4459

ex 3919 90 80

83

Folhas refletoras ou difusoras, em rolos,

—

de proteção contra radiação ultravioleta ou infravermelha, para fixação nas janelas ou

—

para transmissão e distribuição equitativas da luz, destinadas a módulos de LCD

0 %

-

31.12.2022

0.5139

ex 3920 10 89

55

Película de etileno e acetato de vinilo (EVA):

—

 com uma superfície com elevações em relevo com ondulações embutidas,

—

 não laminada,

—

 não reticulada, e

—

 com espessura superior a 0,3 mm

0 %

-

31.12.2021

0.5167

ex 3920 20 29

94

Película de orientação monoaxial, coextrudida:

—

constituída por 3 a 5 camadas,

—

cada camada constituída principalmente por polipropileno e/ou polietileno,

—

cada camada contendo não mais de 10 %, em peso, de outros polímeros,

—

mesmo que contenha dióxido de titânio na camada intermédia,

—

de uma espessura total não superior a 75 μm

0 %

-

31.12.2022

0.2546

ex 6903 90 90

40

Tubos e suportes de reatores de carboneto de silício com uma temperatura máxima de serviço igual ou superior a 1 370 ºC

0 %

-

31.12.2023

0.8028

ex 6909 19 00

40

Cartuchos de absorção ou adsorção cerâmica-carbono de sistemas de combustível de veículos a motor, com as seguintes características:

—

estrutura cilíndrica multicelular ligada com cerâmica cozida extrudida,

—

5 % em peso, ou mais, mas não mais de 70 %, de carvão ativado,

—

30 % em peso, ou mais, mas não mais de 90 %, de ligante cerâmico,

—

com um diâmetro de 29 mm ou superior, mas não superior a 41 mm,

—

um comprimento não superior a 150 mm,

—

cozido a uma temperatura de 800 ºC ou mais

0 %

p/st

31.12.2025

0.6680

ex 7326 90 98

ex 7907 00 00

40

10

Pesos de ferro, aço e/ou ligas de zinco:

—

com um peso não superior a 500 gramas e com dimensões não superiores a 107 mm x 107 mm x 11 mm,

—

mesmo com partes de outras matérias,

—

mesmo com partes de outros metais,

—

mesmo com tratamento de superfície,

—

mesmo impressos,

do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

0 %

-

31.12.2025

0.4050

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

65

67

Folhas e tiras delgadas de alumínio, com os seguintes parâmetros:

—

teor de alumínio igual ou superior a 99,98 %

—

espessura igual ou superior a 0,070 mm, mas inferior ou igual a 0,125 mm

—

com uma textura cúbica

do tipo utilizado para gravação a alta voltagem

3.7 %

-

31.12.2021

0.7966

ex 8104 19 00

10

Magnésio em formas brutas, contendo, em peso, 90 % ou mais, mas não mais de 99,7 % de magnésio

0 %

-

31.12.2025

0.5097

ex 8104 30 00

35

Magnésio em pó:

—

de pureza, em peso, superior a 99,5 % e

—

com granulometria não superior a 0,8 mm

0 %

-

31.12.2025

0.4133

ex 8418 99 10

ex 8418 99 10

71

79

Evaporador de alumínio para uso na fabricação de aparelhos de ar condicionado para veículos automóveis

 (1)

0 %

p/st

31.12.2021

0.6858

ex 8501 10 99

64

Motor de corrente contínua para controlar a posição angular da aba para ajustar o fluxo de gás no regulador de ar e na válvula EGR:

—

com a norma de proteção contra elementos exteriores (IP) de IP69,

—

com uma velocidade do rotor não superior a 6 500 rpm quando não carregado,

—

com uma tensão nominal de 12,0 V (± 0,1),

—

com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a – 40 ºC, mas não superior a + 165 ºC,

—

mesmo com pinhão de conexão,

—

mesmo com conector de motor,

—

mesmo com flange,

—

com um diâmetro não superior a 40 mm (excluindo a flange),

—

com uma altura total não superior a 90 mm (da base ao pinhão)

0 %

-

31.12.2021

0.6809

ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

43

55

Motor de corrente contínua de excitação permanente sem escovas, para automóvel, com:

—

velocidade especificada não superior a 4 100 rpm,

—

potência útil mínima de 400 W, mas não superior a 1,3 kW (a 12 V),

—

diâmetro da flange igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 200 mm,

—

comprimento máximo de 335 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,

—

comprimento máximo do cárter não superior a 265 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

—

um cárter de fundição de alumínio ou de chapa de aço de, no máximo, duas peças (cárter de base, incluindo componentes elétricos e flange com, no mínimo, 2 e, no máximo, 11 furos de perfuração) com ou sem um composto para selagem (ranhura com anilha (O-ring) e massa lubrificante),

—

um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6 ou 12/8 e

—

ímanes de superfície,

—

mesmo munido de um regulador eletrónico de comando de direção,

—

mesmo com polia,

—

mesmo com sensor da posição do rotor

0 %

-

31.12.2025

0.7641

ex 8507 60 00

58

Acumulador prismático elétrico de iões de lítio, com:

—

largura igual ou superior a 120,0 mm, mas não superior a 305,0 mm,

—

espessura igual ou superior a 12,0 mm, mas não superior a 67,0 mm,

—

altura igual ou superior a 72,0 mm, mas não superior a 126,0 mm,

—

tensão nominal igual ou superior a 3,6 V, mas não superior a 3,75 V e

—

capacidade nominal igual ou superior a 6,9 Ah, mas não superior a 265 Ah,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos elétricos

 (1)

1.3 %

-

31.12.2021

0.5356

ex 8507 60 00

75

Acumulador de iões de lítio de forma retangular, com:

—

invólucro metálico,

—

comprimento igual ou superior a 147,85 mm, mas não superior a 173,15 mm,

—

largura igual ou superior a 17,4 mm, mas não superior a 21,1 mm,

—

altura igual ou superior a 90,85 mm, mas não superior a 95,15 mm,

—

tensão nominal igual ou superior a 3,3 V, mas não superior a 3,65 V e

—

capacidade nominal igual ou superior a 17,5 Ah

1.3 %

-

31.12.2021

0.7856

ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

70

60

Caixa de velocidades manual num invólucro de alumínio fundido para instalações transversal, com:

—

largura não superior a 480 mm,

—

altura não superior a 400 mm,

—

comprimento não superior a 550 mm,

—

cinco ou seis velocidades,

—

engrenagem diferencial,

—

binário do motor igual ou inferior a 400 Nm,

para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703

 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.6583

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

60

50

Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:

—

altura superior a 10 mm, mas não superior a 200 mm,

—

largura superior a 10 mm, mas não superior a 250 mm,

—

comprimento superior a 10 mm, mas não superior a 200 mm,

equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:

—

porosidade interna não superior a 1 mm,

—

porosidade externa não superior a 2 mm,

—

dureza Rockwell de 10 HRB ou superior,

do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2024

0.7101

ex 9001 10 90

40

Placas em fibra ótica:

—

não revestidas e não pintadas,

—

de comprimento igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 234,5 mm,

—

de largura igual ou superior a 7 mm, mas não superior a 28 mm e

—

de altura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 3 mm,

do tipo utilizado em sistemas de radiologia dentária

0 %

-

31.12.2021

0.7590

ex 9002 11 00

18

Objetiva, constituída por uma cobertura em forma de cilindro de metal ou plástico e elementos óticos, com:

—

um campo de visão horizontal até 120 graus,

—

um campo de visão diagonal até 105 graus,

—

uma distância focal até um máximo de 7,50 mm,

—

uma abertura relativa de um máximo de F/2,90,

—

um diâmetro máximo de 22 mm

0 %

-

31.12.2023

(1)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).’

3)São aditadas ou inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem numérica dos primeiros códigos NC e TARIC na segunda e na terceira colunas:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

‘0.8144

ex 2710 12 25

20

Mistura de hidrocarbonetos alifáticos C6 (CAS RN 92112-69-1), contendo, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 80 % de n-hexano (CAS RN 110-54-3), com:

—

uma densidade de 0,666 ou mais, mas não mais de 0,686,

—

um total de compostos carbonílicos inferior a 1 ppm,

—

um total de compostos acetilénicos inferior a 2 ppm

0 %

-

31.12.2025

0.8076

ex 2903 99 80

45

1-Bromo-4-(trans-4-propilciclo-hexil)benzeno (CAS RN 86579-53-5) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8101

ex 2903 99 80

55

1-Bromo-4-(trans-4-etilciclo-hexil)benzeno (CAS RN 91538-82-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8042

ex 2910 90 00

40

3-Nitrobenzenosulfonato de [(2R)-oxiran-2-il]metilo (CAS RN 115314-17-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8073

ex 2912 19 00

20

Acrilaldeído (CAS RN 107-02-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8147

2912 42 00

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 

0 %

-

31.12.2025

0.8058

ex 2914 29 00

45

4-Propilciclo-hexan-1-ona (CAS RN 40649-36-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8146

ex 2915 90 70

23

Bis(2-etil-hexanoato) de estanho (CAS RN 301-10-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8057

ex 2916 20 00

45

Ácido ciclopentanocarboxílico (CAS RN 3400-45-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8039

ex 2916 39 90

78

Ácido (2,5-dibromofenil)acético (CAS RN 203314-28-7) com uma pureza igual ou superior a 98,0 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8044

ex 2918 19 98

60

(R)-terc-butil 2'-(1-hidroxietil)-3-metil-[1,1'-bifenil]-4-carboxilato (CAS RN 1246560-92-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8075

ex 2918 30 00

45

5-Oxo-6,7,8,9-tetra-hidro-5H-benzo[7]anuleno-2-carboxilato de metilo (CAS RN 150192-89-5) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8066

ex 2918 99 90

48

Ácido 2-bromo-5-metoxibenzoico (CAS RN 22921-68-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8045

ex 2921 29 00

15

Dicloridrato de (2S)-propano-1,2-diamina (CAS RN 19777-66-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8067

ex 2921 29 00

25

Dicloridrato de N,N'-dialilpropano-1,3-diamina (CAS RN 205041-15-2) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8059

ex 2921 49 00

65

Bis-(9,9-dimetilfluoren-2-il)amina (CAS RN 500717-23-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8027

ex 2924 19 00

28

Ácido (2S)-2-amino-5-(carbamoilamino)pentanoico; ácido 2-hidroxibutanodióico (2:1) (CAS RN 54940-97-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8030

ex 2924 19 00

33

Ácido (2S)-2-amino-5-(carbamoilamino)pentanoico; ácido 2-hidroxibutanodióico (1:1) (CAS RN 70796-17-7) com uma pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8041

ex 2924 19 00

38

Acetamidomalonato de dietilo (CAS RN 1068-90-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8049

ex 2924 19 00

43

Cloridrato do éster metílico de N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisina (CAS RN 2389-48-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8043

ex 2924 29 70

58

2-Cloro-N-[1-(4-cloro-3-fluorofenil)-2-metilpropan-2-il]acetamida (CAS RN 787585-35-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8060

ex 2924 29 70

78

Ácido 5-amino-3-(4-clorofenil)-5-oxopentanoico (CAS RN 1141-23-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8033

ex 2925 29 00

60

Acetato de formamidina (CAS RN 3473-63-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8040

ex 2925 29 00

70

Brometo de bromometilideno(dimetil)azânio (CAS RN 24774-61-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8061

ex 2928 00 90

38

Solução aquosa de cloreto de metoxiamónio (CAS RN 593-56-6), contendo, em peso: 

—

30 % ou mais, mas não mais de 40 % de cloreto de metoxiamónio

—

não mais de 4 % de ácido clorídrico

0 %

-

31.12.2025

0.8093

ex 2928 00 90

43

Brometo de 2-(3-metoxi-3-oxopropil)-1,1,1-trimetil-hidrazínio (CAS RN 106966-25-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8036

ex 2930 90 98

11

(2S)-2-Amino-3-[3-(metanossulfonilfenil)]propanoato de benzilo, cloridrato (CAS RN 1194550-59-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8047

ex 2930 90 98

14

(E)-N'-(2-Ciano-4-(3-(1-hidroxi-2-metilpropan-2-il)tioureido)fenil)-N,N-dimetil-formimidamida (CAS RN 1429755-57-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8050

ex 2930 90 98

19

Ácido 4-amino-5-(etanossulfonil)-2-metoxibenzoico (CAS RN 71675-87-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8069

ex 2930 90 98

28

Mesotriona (ISO) (CAS RN 104206-82-8) sob a forma de aglutinado húmido ou pasta húmida, com

—

uma pureza igual ou superior a 74 %, mas não superior a 87 %, em peso, e

—

um teor máximo de água de 23 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8051

ex 2931 90 00

23

Citrato de ixazomib (INNM) (CAS RN 1239908-20-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8063

ex 2931 90 00

28

Trietoxi(3-isocianatopropil)silano (CAS RN 24801-88-5) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8035

ex 2932 99 00

38

Ácido 1-benzofuran-6-carboxílico (CAS RN 77095-51-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8046

ex 2933 19 90

48

1-(3-iodo-1-isopropil-1H-pirazol-4-il)etanona (CAS RN 1269440-49-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8068

ex 2933 39 99

30

4-Amino-3-(4-fenoxifenil)-1-[(3R)-piperidin-3-il]-1,3-di-hidro-2H-imidazo[4,5-c]piridin-2-ona (CAS RN 1971921-35-3) mono-oxalato com uma pureza da base livre igual ou superior a 70 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8072

ex 2933 39 99

75

Clodinafope-propargil (ISO) (CAS RN 105512-06-9) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8074

ex 2933 39 99

80

(3R)-3-(4-Amino-2-oxo-2,3-di-hidro-1H-imidazo[4, 5-c]piridin-1-il)piperidino-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 1971921-33-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8096

ex 2933 39 99

89

Monocloridrato de 1-benzil-4-fenilpiperidino-4-carbonitrilo (CAS RN 71258-18-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8037

ex 2933 49 90

55

Ácido 2-(terc-butoxicarbonil)-5,7-dicloro-1,2,3,4-tetra-hidro-isoquinolina-6-carboxílico (CAS RN 851784-82-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8056

ex 2933 59 95

42

2-Cloropirimidina (CAS RN 1722-12-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8038

ex 2933 79 00

45

1-Fenil-3H-indol-2-ona (CAS RN 3335-98-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8089

ex 2933 99 80

25

6-(4-Benzilamino-3-nitrofenil)-5-metil-4,5-di-hidro-2H-piridazin-3-ona (CAS RN 77469-62-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8032

ex 2933 99 80

65

1,2,4-Triazole (CAS RN 288-88-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8053

ex 2933 99 80

69

Ácido 5-formil-2,4-dimetil-1H-pirrol-3-carboxílico (CAS RN 253870-02-9) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8054

ex 2933 99 80

76

2-Metilindolina (CAS RN 6872-06-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8064

ex 2933 99 80

77

9-[1,1′-Bifenil]-3-il-9′-[1,1′-bifenil]-4-il-3,3′-bi-9H-carbazole (CAS RN 1643479-47-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8094

ex 2934 99 90

40

Anidrido 2,3-pirazinadicarboxílico (CAS RN 4744-50-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8031

ex 2934 99 90

55

Uridina (CAS RN 58-96-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8048

ex 2934 99 90

81

1-(4-Aminofenil)-5-(morfolin-4-il)-2,3-di-hidropiridin-6-ona (CAS RN 1267610-26-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8055

ex 2935 90 90

80

Ácido 4-cloro-3-sulfamoilbenzoico (CAS RN 1205-30-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8137

ex 3208 90 19

ex 3911 90 99

13

63

Mistura contendo, em peso:

—

30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monobutilo (CAS RN 25119-68-0),

—

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monoetilo (CAS RN 25087-06-3)

—

40 % ou mais, mas não mais de 55 % de etanol (CAS RN 64-17-5),

—

1 % ou mais, mas não mais de 7 % de butan-1-ol (CAS RN 71-36-3)

0 %

-

31.12.2025

0.8083

ex 3824 99 92

92

Solução constituída por:

—

 50 (± 2) %, em peso, de mentolato de sódio (CAS RN 19321-38-1), e

—

 50 (± 2) %, em peso, de solvente nafta, fração alifática leve (petróleo) (CAS RN 64742-89-8)

0 %

-

31.12.2025

0.8121

ex 3824 99 92

93

Solução não superior a 15 %, em peso, de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) numa mistura de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1), carbonato de dimetilo (CAS RN 616-38-6) e carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0), contém derivados de carbonato orgânico como aditivos

3.2 %

-

31.12.2021

0.8062

ex 3824 99 93

51

Óxido de tri(hidroximetil))fosfina (CAS RN 1067-12-5) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso

0 %

-

31.12.2025

0.8122

ex 3824 99 96

68

Dióxido de lítio e níquel (CAS RN 12325-84-7) contendo, em peso:

—

menos de 5 % de hidróxido de lítio (CAS RN 1310-65-2),

—

 menos de 5 % de carbonato de lítio (CAS RN 554-13-2), e

—

 menos de 15 % de óxido de níquel (CAS RN 11099-02-8)

3.2 %

-

31.12.2021

0.8125

ex 3902 30 00

20

Copolímero de bloco hidrogenado de estireno e isopreno (CAS RN 68648-89-5), contendo, em peso, menos de 37 % de estireno

0 %

-

31.12.2025

0.8126

ex 3905 91 00

50

Solução aquosa constituída, em peso, por:

—

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de pirrolidona de vinilo e de N,N-dimetilaminopropil metacrilamida e cloreto de 3-(metacriloilamino)propil-lauril-dimetilamónio (CAS RN 306769-73-3),

—

não mais de 1 % de conservantes

0 %

-

31.12.2025

0.8145

ex 3905 91 00

60

Copolímero de vinilpirrolidona, caprolactama de vinilo e metacrilato de dimetilaminoetilo (CAS RN 102972-64-5) na forma sólida ou como solução aquosa contendo, em peso:

—

27 % ou mais, mas não mais de 33 % de copolímero,

—

não mais de 1,5 % de etanol (CAS RN 64-17-5),

—

não mais de 1 % de conservantes

0 %

-

31.12.2025

0.8138

ex 3905 91 00

70

Solução aquosa contendo, em peso:

—

25 % ou mais, mas não mais de 35 %, de um copolímero de caprolactama de vinilo, de pirrolidona de vinilo e de N,N-dimetilaminopropil metacrilamida e cloreto de 3-(metacriloilamino)propil-lauril-dimetilamónio (CAS RN 748809-45-2),

—

10 % ou mais, mas não mais de 16 %, de etanol (CAS RN 64-17-5), mesmo desnaturado com álcool terbutílico (CAS RN 75-65-0) e/ou benzoato de denatónio (CAS RN 3734-33-6)

0 %

-

31.12.2025

0.8139

ex 3905 91 00

80

Copolímero de vinilpirrolidona, ácido acrílico e metacrilato de dodecilo (CAS RN 83120-95-0)

0 %

-

31.12.2025

0.8097

ex 3910 00 00

75

Copolímero de 80 % de dimetilsiloxano, 10 % de metacrilato de metilo e 10 % de acrilato de butilo, em forma de pó branco

0 %

-

31.12.2025

0.8116

ex 3917 31 00

ex 3917 32 00

ex 3917 39 00

30

20

20

Tubos:

—

com diâmetro externo igual ou superior a 0,33 mm, mas não superior a 3,3 mm,

—

com um diâmetro interno igual ou superior a 0,01 mm, mas não superior a 2,1 mm,

—

adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço compreendida entre 2,7 MPa e 70 MPa,

—

adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,

—

mesmo com sílica fundida,

—

mesmo cobertos com PEEK,

para utilização em sistemas cromatográficos

 (1)

0 %

-

31.12.2021

0.8117

ex 3917 40 00

20

Acessórios de plástico (kit de porcas e casquilhos ou porcas) e conectores:

—

roscados,

—

suportados com ou sem anel de aço inoxidável,

—

adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa, 

para tubos com:

—

diâmetro externo igual ou superior a 0,33 mm, mas não superior a 3,3 mm,

—

adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

—

adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,

para utilização na produção de sistemas cromatográficos

 (1)

0 %

-

31.12.2021

0.8109

ex 3919 10 80

48

Tiras de plásticos de polipropileno,

—

autoadesivas,

—

revestidas unilateralmente com um polímero acrílico adesivo,

—

em rolos de largura igual ou inferior a 20 cm,

—

de espessura, incluindo a camada de aderência, igual ou inferior a 0,03 mm,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio

 (1)

3.2 %

-

31.12.2021

0.8149

ex 3920 10 89

45

Película plástica de copolímero de octeno e de etileno de espessura igual ou superior a 0,45 mm, mas não superior a 0,75 mm, para utilização no fabrico de vidro para painéis solares fotovoltaicos de vidro

 (1)

0 %

-

31.12.2022

0.8118

ex 3926 90 97

58

Casquilhos e/ou tampões de plástico:

—

suportados com ou sem anel de aço inoxidável,

—

adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

para tubos com:

—

diâmetro externo igual ou superior a 0,33 mm, mas não superior a 3,3 mm,

—

adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

—

adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,

para utilização na produção de sistemas cromatográficos

 (1)

0 %

-

31.12.2021

0.8108

ex 5403 31 00

10

Fios de filamentos contínuos de raiom viscose com 105 decitex ou mais, mas não mais de 117 decitex, e constituídos por 36 monofilamentos ou mais, mas não mais de 40 monofilamentos

0 %

-

31.12.2025

0.8105

ex 8108 90 30

55

Fios de uma liga de titânio:

—

com um teor de nióbio, em peso, de 42 % ou mais, mas não mais de 47 %,

—

com diâmetro não superior a 6 mm,

—

em conformidade com a norma AMS 4982,

para utilização na produção de elementos de fixação para o setor aeroespacial

 (1)

0 %

-

31.12.2025

0.8148

ex 8412 90 80

20

Plataforma da nacela constituída por peças vazadas de ferro dúctil em solução reforçada (SSDI), para ancorar e alinhar a unidade de tração (caixa de velocidades, suportes de rolamentos, veio de rotor) de uma turbina eólica com:

—

comprimento igual ou superior a 3,5 m, mas não superior a 4,3 m,

—

largura igual ou superior a 2 m, mas não superior a 3,5 m,

—

altura igual ou superior a 1 m, mas não superior a 1,3 m,

—

peso igual ou superior a 11 toneladas, mas não superior a 20 toneladas,

—

furos de montagem para o mecanismo de orientação direcional,

—

flange de montagem para suporte da caixa de velocidades,

—

suporte do sistema de tração,

—

diferentes parafusos sextavados interiores

0 %

p/st

31.12.2025

0.8079

ex 8412 90 80

30

Suporte da caixa de velocidades utilizado como componente de suporte e de carga entre a caixa de velocidades e a plataforma da nacela de uma turbina eólica, constituída por peças vazadas de ferro dúctil em solução reforçada (SSDI), com:

—

diâmetro igual ou superior a 2 m, mas não superior a 5 m,

—

peso igual ou superior a 2 toneladas, mas não superior a 7 toneladas

0 %

p/st

31.12.2025

0.8111

ex 8414 30 20

20

Compressor hermético alternativo de refrigeração, para isobutano:

—

com motor trifásico de íman permanente, sem escovas,

—

com ligação de aspiração lateral esquerda e inversor de correção do fator de potência (PFC),

—

com uma capacidade máxima de arrefecimento igual ou superior a 150 W, mas não superior a 240 W, em condições ASHRAE

0 %

-

31.12.2025

0.8112

ex 8414 30 20

30

Compressor hermético alternativo de refrigeração, para isobutano como refrigerante:

—

com motor trifásico de íman permanente, sem escovas,

—

com ligação de aspiração lateral esquerda e inversor de correção do fator de potência (PFC), que pode funcionar de 1 300 rpm a 4 500 rpm,

—

com uma capacidade máxima de arrefecimento igual ou superior a 150 W, mas não superior a 240 W, em condições ASHRAE

0 %

-

31.12.2025

0.8134

ex 8414 30 20

40

Compressor hermético alternativo, para isobutano como refrigerante com:

—

um motor monofásico de arranque por resistência com condensador (RSCR),

—

um fator de coeficiente de desempenho geral não inferior a 1,93 nas condições ASHRAE,

—

uma capacidade máxima de arrefecimento igual ou superior a 150 W, mas não superior a 180 W, em condições ASHRAE

0 %

-

31.12.2025

0.8135

ex 8414 30 20

50

Compressor hermético alternativo, para isobutano como refrigerante com:

—

um motor monofásico de arranque por resistência com condensador (RSCR - Resistance Start Capacitor Run),

—

um fator de coeficiente de desempenho geral não superior a 1,5 nas condições ASHRAE,

—

uma capacidade máxima de arrefecimento igual ou superior a 150 W, mas não superior a 180 W, em condições ASHRAE

0 %

-

31.12.2025

0.8133

ex 8414 80 73

40

Compressor hermético de bomba de calor, para R134A ou R450A como refrigerante:

—

com um motor monofásico de indução (PSC - Permanent Split Capacitor),

—

com ligação de aspiração lateral inferior e ligação de descarga lateral superior,

—

com 8,1 cm3 ou 8,2 cm3 de cilindrada,

—

funcionando a 3 000 rpm,

—

com uma capacidade de arrefecimento igual ou superior a 920 W, mas não superior a 970 W, em condições ASHRAE

0 %

-

31.12.2025

0.8123

ex 8479 89 97

28

Unidade de freio elétrico integrada para geração imediata da pressão hidráulica durante a travagem, comando totalmente eletrónico do freio e permitindo a travagem regenerativa de veículos a motor com:

—

assistentes eletrónicos de freio,

—

unidade hidráulica acionada por motor elétrico sem escovas,

—

reservatório de líquido para travões,

para utilização no fabrico de automóveis híbridos recarregáveis de passageiros

 (1)

0 %

-

31.12.2025

0.7962

ex 8479 90 70

50

Parte do rotor da unidade mecânica que assegura o movimento da árvore de cames em relação à cambota:

—

com 4 lâminas que terminam em ranhuras,

—

fabricada em liga de aço com processo de sinterização

0 %

-

31.12.2025

0.8098

ex 8482 50 00

20

Rolamentos axiais de aço:

—

o retentor é de aço laminado a frio com um teor de carbono até 0,25 %, em conformidade com a norma ASTM A109-98,

—

os roletes são de aço antiatrito de acordo com a norma ASTM 295-94,

—

com um diâmetro externo igual ou superior a 63 mm, mas não superior a 66 mm,

—

com um diâmetro interno igual ou superior a 44 mm, mas não superior a 46 mm,

—

com peso igual ou superior a 23 g, mas não superior a 27 g,

—

com 36 roletes ou mais, mas não mais de 38

0 %

p/st

31.12.2025

0.8088

ex 8482 99 00

40

Anéis interiores e exteriores de aço, não retificados, com caminho interior, e de diâmetro:

—

igual ou superior a 14,66 mm, mas não superior a 76,2 mm, para o anel interior, e

—

igual ou superior a 26 mm, mas não superior a 100 mm, para o anel exterior

0 %

-

31.12.2025

0.8100

ex 8483 50 80

20

Polias para cadernais de aço não fundido:

—

de aço-carbono estrutural conforme com a norma JIS G4051,

—

com um diâmetro externo igual ou superior a 114 mm, mas não superior a 118 mm,

—

com um diâmetro interno igual ou superior a 33 mm, mas não superior a 37 mm,

—

de largura igual ou superior a 29 mm, mas não superior a 33 mm,

—

com peso igual ou superior a 0,6 kg, mas não superior a 0,9 kg,

—

com 6 ranhuras trapezoidais

0 %

p/st

31.12.2025

0.8130

ex 8501 62 00

40

Gerador trifásico de corrente alternada (AC), com:

—

potência contínua igual ou superior a 147 kVA, mas não superior a 222 kVA,

—

binário contínuo de 650 Nm ou mais, mas não mais de 900 Nm,

—

velocidade máxima de serviço de 2 700 rotações por minuto (rpm),

—

sistema de arrefecimento por líquido,

—

comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 200 mm,

—

largura igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,

—

altura igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,

—

peso não superior a 150 kg

0 %

-

31.12.2025

0.8095

ex 8505 90 90

20

Bobina de embraiagem eletromagnética numa caixa metálica cilíndrica:

—

a caixa metálica é de aço laminado a quente em conformidade com a norma JIS G 3131 - SPHE,

—

a bobina é de fio de cobre,

—

com peso igual ou superior a 0,4 kg, mas não superior a 0,7 kg,

—

de largura igual ou superior a 22 mm, mas não superior a 25 mm,

—

com uma placa reforçada à bobina («placa de suporte da bobina») de diâmetro interno igual ou superior a 44 mm mas não superior a 46 mm,

—

com um diâmetro externo igual ou superior a 88 mm, mas não superior a 96 mm,

—

sem êmbolo,

—

com um conector

0 %

p/st

31.12.2025

0.8115

ex 8507 60 00

48

Sistema de bateria integrada numa caixa metálica com suportes, constituído por:

—

uma bateria de iões de lítio com uma tensão igual ou superior a 36 V mas não superior a 50,4 V e uma energia nominal de 0,6 kWh,

—

um sistema de gestão da bateria,

—

um relé de potência,

—

um sistema de arrefecimento,

—

quatro conectores,

para utilização no fabrico de veículos a motor semi-híbridos (mHEV - Mild-hybrid)

 (1)

1.3 %

-

31.12.2021

0.8140

ex 8529 90 92

73

Sensor de imagem CMOS

—

com uma microlente sobre cada píxel (cobertura de microlente, pelo menos, 99 % de todo o píxel)

—

para captar luz infravermelha refletida a partir de objetos,

a fim de captar imagens de profundidade numa câmara para medir a distância (tempo de voo)

0 %

-

31.12.2025

0.8085

ex 8537 10 91

45

Controlador principal de sistema híbrido, para diagnóstico e controlo dos elementos do sistema de propulsão híbrido, com:

—

memória programável,

—

microprocessador,

—

pelo menos, um conector composto,

—

uma tensão de 24 V,

—

comprimento igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 400 mm,

—

largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 250 mm,

—

altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 120 mm,  

—

numa caixa metálica

0 %

-

31.12.2025

0.8132

ex 8537 10 98

80

Sistema de controlo da propulsão com, pelo menos:

—

um inversor CC/CA,

—

potência igual ou superior a 190 kW, mas não superior a 220 kW,

—

circuitos de alta tensão com interfaces CA e CC para ligar um motor de tração, um gerador e um sistema de armazenamento de energia,

—

um controlo integral de todas as funções do sistema de tração do motor de acionamento e do gerador,

—

uma interface de comunicações CAN com Unidade de Controlo do Sistema,

—

sistema de arrefecimento por líquido,

—

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 950 mm,

—

largura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 600 mm,

—

altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 350 mm,

—

com um peso igual ou superior a 40 kg, mas não superior a 90 kg

0 %

p/st

31.12.2025

0.8124

ex 8537 10 98

88

Painel de comando para autorrádio e/ou comando de navegação com:

—

componentes passivos eletrónicos,

—

pelo menos, dois comutadores,

—

LED, - pelo menos, um conector,

—

com ou sem interruptor do triângulo de sinalização,

—

para uma tensão não superior a 16 V,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

0 %

-

31.12.2025

0.8127

ex 8708 99 97

28

Conjunto de cilindros H2 do tipo 4, em conformidade com a norma CE 79, constituído por dois a oito cilindros em estruturas de alumínio:

—

cilindros de material compósito de polietileno de alta densidade (PEAD) reforçado com um entrançado de fibras de vidro e carbono em resina epoxídica,

—

com uma pressão de funcionamento não inferior a 35 MPa,

—

com uma durabilidade declarada pelo fabricante não inferior a 20 anos,

—

com capacidade do cilindro igual ou superior a 180 litros, mas não superior a 375 litros,

—

equipados com um conjunto de válvulas solenoides, manuais e de segurança PRD,

—

de largura total de 1 800 mm ou mais, mas não mais de 2 300 mm,

—

de altura total igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 500 mm,

—

de comprimento total igual ou superior a 1 200 mm, mas não superior a 3 600 mm

0 %

-

31.12.2025

0.8128

ex 8708 99 97

38

Conjunto de cilindros de gás natural comprimido (GNC) do tipo GNC-4, em conformidade com a norma ECE R110, constituído por quatro ou cinco cilindros em estruturas de alumínio:

—

de material compósito de polietileno de alta densidade (PEAD) reforçado com um entrançado de fibras de vidro e carbono em resina epoxídica,

—

com uma pressão de funcionamento não inferior a 20 MPa,

—

com uma durabilidade declarada pelo fabricante não inferior a 20 anos,

—

com capacidade do cilindro igual ou superior a 315 litros, mas não superior a 375 litros,

—

equipados com um conjunto de válvulas solenoides, manuais e de segurança PRD,

—

de largura total de 2 200 mm ou mais, mas não mais de 2 300 mm,

—

de altura total igual ou superior a 450 mm, mas não superior a 460 mm,

—

de comprimento total igual ou superior a 3 500 mm, mas não superior a 3 600 mm

0 %

-

31.12.2025’

(1)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).’