A medida solicitada diz principalmente respeito à política da UE em matéria de ambiente e alterações climáticas. Visto que contribuirá para a redução da queima de combustível de bancas a bordo dos navios atracados nos portos, a medida irá concorrer para o objetivo de melhorar a qualidade do ar a nível local e reduzir o ruído. O artigo 13.º da Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente determina que os Estados-Membros garantam que os níveis de vários poluentes atmosféricos sejam mantidos abaixo dos valores-limite e dos valores-alvo e que as outras normas de qualidade do ar estabelecidos na Diretiva sejam respeitadas. Estas obrigações exigem que os Estados-Membros procurem, quando for o caso, soluções para problemas como as emissões dos navios atracados nos portos, não sendo de excluir que, nos portos em que estes problemas existam, seja incentivada a utilização de eletricidade da rede de terra, enquanto parte da estratégia global de qualidade do ar. A utilização de eletricidade da rede de terra é igualmente incentivada ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/802 que regulamenta o teor de enxofre dos combustíveis navais. Tal contribuiria igualmente para cumprir os requisitos em matéria de deposição de azoto nos termos da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. A este respeito, as autoridades dinamarquesas esperam que as emissões locais de poluentes atmosféricos (NOx, SOx, PM10, PM2,5) provenientes da produção de eletricidade a bordo em navios de cruzeiro possam ser reduzidas significativamente, e até 90 %, dado que alguns sistemas alimentação elétrica auxiliares e de emergência não podem ser desligados.
Política energética
A medida está em conformidade com a Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, que dá resposta à questão da instalação de equipamentos de fornecimento de eletricidade da rede de terra nos portos em que existe uma procura de tais equipamentos e em que os custos não são desproporcionados em relação aos benefícios, nomeadamente os benefícios ambientais. Foi também reconhecida como sendo um objetivo de interesse comum para a concessão de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE.
Convém recordar, neste ponto, que uma razão importante para a situação concorrencial desfavorável da eletricidade da rede de terra é o facto de a alternativa, ou seja, a eletricidade produzida a bordo dos navios enquanto se encontram nos portos marítimos, beneficiar atualmente de uma isenção fiscal líquida total: tanto está isento de tributação o combustível de bancas queimado para produção de eletricidade, o que corresponde à situação normal nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE, como também está isenta a própria eletricidade produzida a bordo dos navios (ver artigo 14.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE). Embora esta última isenção possa, enquanto tal, ser difícil de conciliar com os objetivos ambientais da União, reflete considerações de ordem prática. De facto, a tributação da eletricidade produzida a bordo exigiria uma declaração do proprietário do navio – muitas vezes estabelecido num país terceiro –, ou do operador, sobre a quantidade de eletricidade consumida. Essa declaração teria, ainda, de determinar a parte da eletricidade consumida nas águas territoriais do Estado-Membro em que o imposto é devido, o que criaria encargos administrativos excessivos para os proprietários dos navios ao efetuarem este tipo de declarações em relação a todos os Estados-Membros em cujas águas territoriais entrassem. Nestas circunstâncias, pode justificar-se não penalizar a alternativa menos poluente de eletricidade da rede de terra, autorizando a Dinamarca a aplicar uma taxa reduzida de tributação.
Política dos transportes
A medida está em consonância com a Recomendação 2006/339/CE da Comissão relativa à promoção da utilização de eletricidade da rede de terra pelos navios atracados nos portos da União e com a Comunicação da Comissão intitulada Objetivos estratégicos e recomendações para a política da UE de transporte marítimo.
Mercado interno e concorrência leal
Do ponto de vista do mercado interno e da concorrência leal, a medida apenas reduz as atuais distorções fiscais entre duas fontes concorrentes de energia elétrica para embarcações atracadas, ou seja, a produção a bordo e a utilização de eletricidade da rede de terra, causadas pela isenção fiscal de que beneficia o combustível de bancas.
As autoridades dinamarquesas não observaram alterações consideráveis na escolha dos portos dos proprietários de navios que possam estar ligadas à disponibilidade de equipamentos de fornecimento de eletricidade a partir da rede de terra. Atualmente, são principalmente os ferries e os navios de pesca que utilizam a eletricidade da rede de terra. Além disso, as autoridades dinamarquesas mencionam que os navios de carga utilizam, em certa medida, eletricidade da rede de terra, mas em especial quando se encontram no porto por um período de tempo mais longo. As autoridades dinamarquesas referem que ainda não existem equipamentos nos portos dinamarqueses para navios de grande porte, como navios de cruzeiro ou porta-contentores, que utilizam eletricidade da rede de terra.
Dado que reduzirá os custos dos navios, o regime afetará o comércio entre os Estados-Membros. No entanto, considera-se que o impacto é mínimo, uma vez que a vontade dos passageiros e o destino das cargas determinarão se os navios fazem escala em portos dinamarqueses.
Além disso, as autoridades dinamarquesas consideram o regime neutro em termos de concorrência, uma vez que o acesso à eletricidade da rede de terra estará aberto a todos os navios que satisfaçam as condições acima referidas e façam escala em portos dinamarqueses, independentemente do seu pavilhão, sem conduzir a um tratamento fiscal mais vantajoso dos operadores económicos nacionais em relação aos seus concorrentes de outros Estados-Membros da UE.
A restrição à aplicação da taxa reduzida de imposto aos fornecimentos de eletricidade da rede de terra de, pelo menos, 380 V aos navios pode ser considerada uma distorção do mercado. No entanto, na prática, não há fornecimento de eletricidade da rede de terra inferior a 380 V a navios comerciais, sendo a eletricidade desta tensão apenas fornecida a pequenas embarcações de recreio.
No que se refere à concorrência entre os portos, pode esperar-se que qualquer impacto potencial sobre o comércio entre os Estados-Membros, que possa resultar da possibilidade de os navios alterarem as suas rotas para poderem consumir eletricidade da rede de terra a uma taxa reduzida de imposto, será negligenciável. Numa situação em que, conforme referido supra, é improvável que a utilização de eletricidade da rede de terra se torne mais económica do que a produção a bordo, pelo menos a curto prazo, apesar da redução fiscal, esta redução da tributação da eletricidade da rede de terra é também pouco suscetível de distorcer significativamente a concorrência entre os portos, induzindo os navios a alterar a sua rota em função da disponibilidade de tal opção.
O período durante o qual se propõe prorrogar a autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto, a menos que haja alterações significativas no quadro e na situação atuais, torna improvável que a análise efetuada nos parágrafos anteriores se venha a alterar antes da data do termo da medida.