A medida incentivaria a utilização de eletricidade da rede de terra para contribuir para a sustentabilidade dos portos e o transporte marítimo sustentável. Está em consonância com as ambições políticas da UE. A implantação de eletricidade da rede de terra nos portos europeus é uma das medidas propostas para alcançar as ambições estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu.
A medida também é suscetível de resultar numa redução das emissões de CO2, uma vez que o cabaz da eletricidade fornecida a partir da rede terrestre, devido à maior eficácia do sistema e à diferença dos combustíveis utilizados, tem menor intensidade de carbono do que a eletricidade produzida pela queima de combustível de bancas a bordo. A este respeito, as autoridades neerlandesas sublinharam que, embora a poupança efetiva de emissões de CO2 dependa da qualidade da eletricidade utilizada, no cabaz da eletricidade neerlandês, a poupança estimada seria de entre 28 % e 67 %, dependendo da carga do gerador, prevendo-se que esta proporção aumente no futuro.
Política energética
A medida está em conformidade com a Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, que dá resposta à questão da instalação de equipamentos de fornecimento de eletricidade da rede de terra nos portos em que existe uma procura de tais equipamentos e em que os custos não são desproporcionados em relação aos benefícios, nomeadamente os benefícios ambientais. Foi também reconhecida como sendo um objetivo de interesse comum para a concessão de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE.
Convém recordar, neste ponto, que uma razão importante para a situação concorrencial desfavorável da eletricidade da rede de terra é o facto de a alternativa, ou seja, a eletricidade produzida a bordo das embarcações enquanto se encontram nos portos marítimos, beneficiar atualmente de uma isenção fiscal líquida total: tanto está isento de tributação o combustível de bancas queimado para produção de eletricidade, o que corresponde à situação normal nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE, como também está isenta a própria eletricidade produzida a bordo de embarcações (ver artigo 14.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE). Embora esta última isenção possa, enquanto tal, ser difícil de conciliar com os objetivos ambientais da União, reflete considerações de ordem prática. De facto, a tributação da eletricidade produzida a bordo exigiria uma declaração do proprietário do navio – muitas vezes estabelecido num país terceiro –, ou do operador, sobre a quantidade de eletricidade consumida. Essa declaração teria, ainda, de determinar a parte da eletricidade consumida nas águas territoriais do Estado-Membro em que o imposto é devido, o que criaria encargos administrativos excessivos para os proprietários dos navios ao efetuarem este tipo de declarações em relação a todos os Estados-Membros em cujas águas territoriais entrassem. São aplicáveis considerações análogas à navegação em águas interiores e ao tratamento fiscal facultativo, previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva (aplicado efetivamente pelos Países Baixos). Nestas circunstâncias, pode justificar-se não penalizar a alternativa menos poluente de eletricidade da rede de terra, autorizando os Países Baixos a aplicar uma taxa reduzida de tributação.
Política dos transportes
A medida está em consonância com a Recomendação 2006/339/CE da Comissão relativa à promoção da utilização de eletricidade da rede de terra pelos navios atracados nos portos da União e com a Comunicação da Comissão intitulada Objetivos estratégicos e recomendações para a política da UE de transporte marítimo.
Mercado interno e concorrência leal
Do ponto de vista do mercado interno e da concorrência leal, a medida apenas reduz as atuais distorções fiscais entre duas fontes concorrentes de energia elétrica para embarcações atracadas, ou seja, a produção a bordo e a utilização de eletricidade da rede de terra, causadas pela isenção fiscal de que beneficia o combustível de bancas.
No que diz respeito à concorrência entre os operadores das embarcações, há que referir, antes de mais, que existem atualmente poucas embarcações que utilizam eletricidade da rede de terra numa base comercial. Assim, só poderiam ocorrer distorções significativas na concorrência entre as embarcações que beneficiam da medida solicitada, ao mudarem para a utilização de eletricidade da rede de terra, e outras que continuam a utilizar a produção a bordo. Embora as projeções de custos exatos dependam essencialmente da evolução dos preços do petróleo e sejam, portanto, muito difíceis, as últimas avaliações disponíveis indicam que, em geral, mesmo uma isenção fiscal total não reduziria, na maioria dos casos, os custos operacionais da eletricidade da rede de terra abaixo dos custos da produção a bordo e que, por conseguinte, não representaria, de modo algum, uma vantagem concorrencial significativa para os operadores das embarcações que utilizam eletricidade da rede de terra, por oposição às que utilizam a produção a bordo. No caso em apreço, seria ainda menos de prever uma distorção significativa do tipo referido, uma vez que os Países Baixos respeitarão o nível mínimo de tributação estabelecido na Diretiva 2003/96/CE aplicável à eletricidade para utilização profissional.
Além disso, como já foi referido, os operadores de navios que beneficiam de eletricidade da rede de terra tributada ao nível mínimo previsto na Diretiva 2003/96/CE não obtêm, em princípio, uma vantagem económica em relação aos operadores que produzem a sua própria eletricidade a bordo, uma vez que esta eletricidade está isenta de tributação. Uma taxa reduzida para a eletricidade da rede de terra reduzirá a diferença de tratamento fiscal da eletricidade da rede de terra e dos produtos energéticos (minerais) utilizados para produzir eletricidade a bordo.
Os fornecedores de eletricidade estão sujeitos ao imposto sobre a energia e à sobretaxa energética sustentável (Opslag Duurzame Energie, ODE). Na sua declaração de imposto sobre a energia, aplicam diretamente a taxa reduzida. Os beneficiários diretos são os operadores das instalações de fornecimento de eletricidade às embarcações atracadas. Espera-se que os operadores transmitam a totalidade ou parte da vantagem financeira aos utilizadores da eletricidade da rede de terra, que são os proprietários de embarcações de navegação interior e navios de mar. Os utilizadores existentes e os seus representantes insistirão em que as autoridades portuárias tenham interesse em tornar a eletricidade da rede de terra financeiramente atrativa para os utilizadores.
Além disso, o acesso à eletricidade da rede de terra estará disponível para os navios em causa, independentemente do seu pavilhão, sem conduzir a um tratamento fiscal mais vantajoso dos operadores económicos nacionais relativamente aos seus concorrentes de outros Estados-Membros da UE.
No que se refere à concorrência entre os portos, pode esperar-se que qualquer impacto potencial sobre o comércio entre os Estados-Membros, que possa resultar da possibilidade de as embarcações alterarem as suas rotas para poderem consumir eletricidade da rede de terra a uma taxa reduzida de imposto, será negligenciável. Numa situação em que, conforme referido supra, é improvável que a utilização de eletricidade da rede de terra se torne mais económica do que a produção a bordo, pelo menos a curto prazo, apesar da redução fiscal, esta redução da tributação da eletricidade da rede de terra é também pouco suscetível de distorcer significativamente a concorrência entre os portos, induzindo embarcações a alterar a sua rota em função da disponibilidade de tal opção. As autoridades neerlandesas argumentam que a escolha dos portos depende do destino da carga e não dos custos reduzidos de atracação decorrentes da redução do imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra.
O período durante o qual se propõe a autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto, a menos que haja alterações significativas no quadro e na situação atuais, torna improvável que a análise efetuada nos parágrafos anteriores se venha a alterar antes da data do termo da medida.