Bruxelas, 29.4.2021

COM(2021) 209 final

2021/0108(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza os Países Baixos a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A tributação dos produtos energéticos e da eletricidade na União rege-se pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 1 (a «Diretiva Tributação da Energia» ou «Diretiva»).

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva, para além do disposto, nomeadamente, nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções nos níveis de tributação por motivos relacionados com políticas específicas.

Os Países Baixos solicitaram autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade fornecida às instalações de eletricidade da rede terrestre que fornecem eletricidade às embarcações atracadas, com exceção das embarcações de recreio privadas, por um período de seis anos. A presente proposta tem por objetivo conceder essa autorização por meio de uma derrogação válida, como solicitado, até 30 de junho de 2027.

Por ofício de 10 de agosto de 2020, as autoridades neerlandesas informaram a Comissão da sua intenção de aplicar a medida.

Os Países Baixos pretendem uma autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto de 0,50 EUR por MWh, igual à taxa de tributação mínima para o fornecimento de eletricidade a instalações que fornecem eletricidade total ou quase totalmente (90 % ou mais) a embarcações que não sejam embarcações de recreio privadas. A taxa reduzida só será aplicável se a instalação tiver uma ligação direta à rede elétrica, a fim de assegurar a correta aplicação da taxa reduzida.

O período de validade solicitado é de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2027, o que corresponde ao período máximo permitido pelo artigo 19.º da Diretiva Tributação da Energia.

Esta redução visa proporcionar um incentivo económico à criação e à utilização de eletricidade da rede terrestre, a fim de contribuir para portos sustentáveis e um transporte marítimo sustentável, bem como reduzir a poluição atmosférica das cidades portuárias, melhorar a qualidade do ar a nível local e reduzir o ruído para benefício da saúde dos habitantes.

O objetivo da medida a aplicar pelos Países Baixos é também reduzir o impacto ambiental global do transporte marítimo ou fluvial.

Com a medida solicitada, os Países Baixos pretendem incentivar a utilização de eletricidade da rede terrestre, considerada uma alternativa menos poluente do que a produção de eletricidade a bordo de embarcações que se encontrem atracadas num porto. Tal como indicado no pedido, a taxa reduzida para os beneficiários será de 0,50 EUR por MWh. Esta é a taxa mínima para a eletricidade especificada no artigo 10.º, n.º 1, e no quadro C do anexo I da Diretiva. Devido à estrutura degressiva do imposto sobre a energia, a vantagem relativa será mais elevada para os operadores (e utilizadores) de instalações com um consumo relativamente baixo.

Por outro lado, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva Tributação da Energia, os Estados-Membros devem isentar os produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade a bordo de navios atracados nos portos, bem como a eletricidade que aí é produzida. A isenção também pode aplicar-se no caso dos produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade e da eletricidade produzida a bordo de navios para a navegação em águas interiores, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva, que foi transposta para o direito neerlandês.

As autoridades neerlandesas indicaram que a redução do imposto se aplica a todos os navios, com exceção das embarcações de recreio privadas, o que significa que todos os navios na navegação comercial, independentemente da dimensão ou do pavilhão, podem beneficiar da redução de imposto. Em certos portos, estão em vigor proibições de geradores para a navegação em águas interiores.

Tal como indicado no pedido, no setor da navegação em águas interiores, a maior parte dos cerca de 12 500 navios de navegação interior nacionais e internacionais utilizam eletricidade da rede terrestre, que está disponível na maioria dos cais ao longo dos corredores principais. Existem atualmente muito poucas instalações de eletricidade da rede terrestre no setor marítimo, em que a sua utilização por grandes navios de mar se limita a um navio RoRo e a navios de pesca (arrastões) nos portos de Scheveningen e IJmuiden. No entanto, as autoridades neerlandesas tencionam aumentar a disponibilidade de eletricidade da rede de terra para os navios de mar.

A medida não está disponível para empresas em dificuldades financeiras, nem para empresas objeto de ordens de cobrança com base numa decisão anterior da Comissão que declare a medida de auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

As despesas orçamentais anuais são estimadas em 1 milhão de EUR.

Os Países Baixos solicitaram que a autorização fosse concedida até 30 de junho de 2027, com início a partir de 1 de julho de 2021, pelo período máximo indicado no artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva.

Com a redução do imposto, os Países Baixos pretendem criar um incentivo para que os operadores interessados desenvolvam e utilizem eletricidade da rede de terra, com vista a reduzir as emissões atmosféricas e sonoras decorrentes da queima de combustíveis pelas embarcações atracadas, bem como as emissões de CO2. A aplicação de uma taxa reduzida de imposto reforçaria a competitividade da eletricidade da rede de terra relativamente à queima de combustível de bancas a bordo, que está isenta de tributação.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A tributação da eletricidade é regida pela Diretiva Tributação da Energia, Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente o artigo 10.º. O artigo 14.º, n.º 1, alínea c), estabelece uma isenção fiscal obrigatória que abrange tanto os produtos energéticos para a navegação como a eletricidade produzida a bordo de embarcações. Os artigos 5.º, 15.º e 17.º preveem a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem taxas diferenciadas, incluindo isenções e reduções, em relação a certas utilizações de eletricidade. No entanto, essas disposições enquanto tais não preveem uma redução da tributação da eletricidade da rede de terra.

A medida constitui um auxílio estatal e é abrangida pelo âmbito de aplicação da legislação da UE sobre esta matéria, em especial do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão 2 .

Disposições previstas pela Diretiva Tributação da Energia

O artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva consagra o seguinte:

Para além do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.

Através da redução fiscal em causa, as autoridades neerlandesas prosseguem o objetivo de promover uma forma ambientalmente menos nociva de os navios satisfazerem as suas necessidades em termos de fornecimento de eletricidade, enquanto se encontram atracados em portos, e, por conseguinte, melhorar a qualidade do ar a nível local e reduzir o ruído. A Comissão já recomendou a utilização de eletricidade da rede de terra como uma alternativa para a produção de eletricidade a bordo das embarcações atracadas, reconhecendo assim as suas vantagens ambientais 3 . Os beneficiários seriam tributados à taxa mínima de imposto da UE aplicável ao consumo da eletricidade nos termos da Diretiva Tributação da Energia de 0,50 EUR por MWh, o que pode contribuir para os objetivos políticos declarados.

A possibilidade de instaurar um tratamento fiscal favorável à eletricidade da rede de terra pode ser considerada de acordo com o disposto no artigo 19.º da Diretiva, uma vez que esta disposição tem como objetivo autorizar os Estados-Membros a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.

Os Países Baixos solicitaram que a medida se aplicasse durante o período máximo permitido pelo artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva (ou seja, seis anos). Em princípio, o período de aplicação da derrogação deve ser suficientemente longo para que os operadores portuários e os fornecedores de eletricidade não sejam desincentivados a iniciar ou a prosseguir a realização dos investimentos necessários em equipamentos para fornecimento de eletricidade da rede de terra. Esse período assegurará também a máxima certeza jurídica possível aos operadores de navios, que têm de planear os seus investimentos em equipamento de bordo.

No entanto, a derrogação não deve pôr em causa a futura evolução do quadro jurídico vigente e deve ter em conta a próxima revisão da Diretiva Tributação da Energia, bem como a eventual adoção pelo Conselho de um ato jurídico baseado numa proposta da Comissão de alteração desta mesma Diretiva. Tal revisão surge na sequência da avaliação da Diretiva Tributação da Energia 4 e das conclusões do Conselho sobre o quadro da UE em matéria de tributação da energia a partir de 28 de novembro de 2019 5 . Nas suas conclusões, o Conselho convidou a Comissão a analisar e avaliar as opções possíveis tendo em vista publicar, no momento oportuno, uma proposta de revisão da Diretiva Tributação da Energia. Além disso, apelou à Comissão para que prestasse especial atenção ao âmbito de aplicação da Diretiva, às taxas mínimas e às reduções e isenções fiscais específicas.

Nestas circunstâncias, embora pareça adequado conceder a autorização para o período solicitado, a validade da derrogação deve ser sujeita à entrada em vigor de disposições gerais nesta matéria, numa data anterior ao final de junho de 2027.

Regras relativas aos auxílios estatais

A taxa reduzida de imposto de 0,50 EUR por MWh prevista pelas autoridades neerlandesas é igual ao nível mínimo de tributação da UE aplicável à eletricidade para utilização profissional, de acordo com o disposto no artigo 10.º da Diretiva 2003/96/CE.

A medida parece, por conseguinte, inserir-se no âmbito de aplicação do artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão (RGIC), que estabelece as condições em que os auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE podem ser isentos da obrigação de notificação de auxílio estatal. No entanto, não é possível, nesta fase, determinar se todas as condições estabelecidas nesse regulamento se encontram preenchidas e se a proposta de decisão de execução do Conselho não prejudica a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurarem a conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, nomeadamente no caso de auxílios objeto de uma isenção, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão.

Tal como indicado no seu pedido, as autoridades neerlandesas informarão a Comissão da medida no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrada em vigor.

Coerência com outras políticas da União

Política em matéria de ambiente e alterações climáticas

A medida solicitada diz principalmente respeito à política da UE em matéria de ambiente e alterações climáticas. Visto que contribuirá para a redução da queima de combustível de bancas a bordo dos navios atracados nos portos, a medida irá concorrer para o objetivo de melhorar a qualidade do ar a nível local e reduzir o ruído. No seu artigo 13.º, a Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente 6 determina que os Estados-Membros garantam que os níveis de vários poluentes atmosféricos sejam mantidos abaixo dos valores-limite, que os valores-alvo e que outras normas de qualidade do ar estabelecidas na Diretiva sejam respeitadas. Estas obrigações exigem que os Estados-Membros procurem, quando for o caso, soluções para problemas como as emissões dos navios atracados nos portos, não sendo de excluir que, nos portos em que esses problemas existam, seja incentivada a utilização de eletricidade da rede de terra, enquanto parte da estratégia global de qualidade do ar. A utilização de eletricidade da rede de terra é igualmente incentivada ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/802 7 que regulamenta o teor de enxofre dos combustíveis navais. Tal contribuiria igualmente para cumprir os requisitos em matéria de deposição de azoto nos termos da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. A este respeito, as autoridades neerlandesas esperam que as emissões locais de poluentes atmosféricos (NOx, SOx, PM10, PM2,5) provenientes da produção de eletricidade a bordo possam ser reduzidas em 95 % através da utilização de eletricidade da rede de terra.

A medida incentivaria a utilização de eletricidade da rede de terra para contribuir para a sustentabilidade dos portos e o transporte marítimo sustentável. Está em consonância com as ambições políticas da UE. A implantação de eletricidade da rede de terra nos portos europeus é uma das medidas propostas para alcançar as ambições estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu.

A medida também é suscetível de resultar numa redução das emissões de CO2, uma vez que o cabaz da eletricidade fornecida a partir da rede terrestre, devido à maior eficácia do sistema e à diferença dos combustíveis utilizados, tem menor intensidade de carbono do que a eletricidade produzida pela queima de combustível de bancas a bordo. A este respeito, as autoridades neerlandesas sublinharam que, embora a poupança efetiva de emissões de CO2 dependa da qualidade da eletricidade utilizada, no cabaz da eletricidade neerlandês, a poupança estimada seria de entre 28 % e 67 %, dependendo da carga do gerador, prevendo-se que esta proporção aumente no futuro.

Política energética

A medida está em conformidade com a Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos 8 , que dá resposta à questão da instalação de equipamentos de fornecimento de eletricidade da rede de terra nos portos em que existe uma procura de tais equipamentos e em que os custos não são desproporcionados em relação aos benefícios, nomeadamente os benefícios ambientais. Foi também reconhecida como sendo um objetivo de interesse comum para a concessão de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE 9 .

Convém recordar, neste ponto, que uma razão importante para a situação concorrencial desfavorável da eletricidade da rede de terra é o facto de a alternativa, ou seja, a eletricidade produzida a bordo das embarcações enquanto se encontram nos portos marítimos, beneficiar atualmente de uma isenção fiscal líquida total: tanto está isento de tributação o combustível de bancas queimado para produção de eletricidade, o que corresponde à situação normal nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE, como também está isenta a própria eletricidade produzida a bordo de embarcações (ver artigo 14.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE). Embora esta última isenção possa, enquanto tal, ser difícil de conciliar com os objetivos ambientais da União, reflete considerações de ordem prática. De facto, a tributação da eletricidade produzida a bordo exigiria uma declaração do proprietário do navio – muitas vezes estabelecido num país terceiro –, ou do operador, sobre a quantidade de eletricidade consumida. Essa declaração teria, ainda, de determinar a parte da eletricidade consumida nas águas territoriais do Estado-Membro em que o imposto é devido, o que criaria encargos administrativos excessivos para os proprietários dos navios ao efetuarem este tipo de declarações em relação a todos os Estados-Membros em cujas águas territoriais entrassem. São aplicáveis considerações análogas à navegação em águas interiores e ao tratamento fiscal facultativo, previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva (aplicado efetivamente pelos Países Baixos). Nestas circunstâncias, pode justificar-se não penalizar a alternativa menos poluente de eletricidade da rede de terra, autorizando os Países Baixos a aplicar uma taxa reduzida de tributação.

Política dos transportes

A medida está em consonância com a Recomendação 2006/339/CE da Comissão relativa à promoção da utilização de eletricidade da rede de terra pelos navios atracados nos portos da União 10 e com a Comunicação da Comissão intitulada Objetivos estratégicos e recomendações para a política da UE de transporte marítimo 11 .

Mercado interno e concorrência leal

Do ponto de vista do mercado interno e da concorrência leal, a medida apenas reduz as atuais distorções fiscais entre duas fontes concorrentes de energia elétrica para embarcações atracadas, ou seja, a produção a bordo e a utilização de eletricidade da rede de terra, causadas pela isenção fiscal de que beneficia o combustível de bancas.

No que diz respeito à concorrência entre os operadores das embarcações, há que referir, antes de mais, que existem atualmente poucas embarcações que utilizam eletricidade da rede de terra numa base comercial. Assim, só poderiam ocorrer distorções significativas na concorrência entre as embarcações que beneficiam da medida solicitada, ao mudarem para a utilização de eletricidade da rede de terra, e outras que continuam a utilizar a produção a bordo. Embora as projeções de custos exatos dependam essencialmente da evolução dos preços do petróleo e sejam, portanto, muito difíceis, as últimas avaliações disponíveis indicam que, em geral, mesmo uma isenção fiscal total não reduziria, na maioria dos casos, os custos operacionais da eletricidade da rede de terra abaixo dos custos da produção a bordo 12 e que, por conseguinte, não representaria, de modo algum, uma vantagem concorrencial significativa para os operadores das embarcações que utilizam eletricidade da rede de terra, por oposição às que utilizam a produção a bordo. No caso em apreço, seria ainda menos de prever uma distorção significativa do tipo referido, uma vez que os Países Baixos respeitarão o nível mínimo de tributação estabelecido na Diretiva 2003/96/CE aplicável à eletricidade para utilização profissional.

Além disso, como já foi referido, os operadores de navios que beneficiam de eletricidade da rede de terra tributada ao nível mínimo previsto na Diretiva 2003/96/CE não obtêm, em princípio, uma vantagem económica em relação aos operadores que produzem a sua própria eletricidade a bordo, uma vez que esta eletricidade está isenta de tributação. Uma taxa reduzida para a eletricidade da rede de terra reduzirá a diferença de tratamento fiscal da eletricidade da rede de terra e dos produtos energéticos (minerais) utilizados para produzir eletricidade a bordo.

Os fornecedores de eletricidade estão sujeitos ao imposto sobre a energia e à sobretaxa energética sustentável (Opslag Duurzame Energie, ODE). Na sua declaração de imposto sobre a energia, aplicam diretamente a taxa reduzida. Os beneficiários diretos são os operadores das instalações de fornecimento de eletricidade às embarcações atracadas. Espera-se que os operadores transmitam a totalidade ou parte da vantagem financeira aos utilizadores da eletricidade da rede de terra, que são os proprietários de embarcações de navegação interior e navios de mar. Os utilizadores existentes e os seus representantes insistirão em que as autoridades portuárias tenham interesse em tornar a eletricidade da rede de terra financeiramente atrativa para os utilizadores.

Além disso, o acesso à eletricidade da rede de terra estará disponível para os navios em causa, independentemente do seu pavilhão, sem conduzir a um tratamento fiscal mais vantajoso dos operadores económicos nacionais relativamente aos seus concorrentes de outros Estados-Membros da UE.

No que se refere à concorrência entre os portos, pode esperar-se que qualquer impacto potencial sobre o comércio entre os Estados-Membros, que possa resultar da possibilidade de as embarcações alterarem as suas rotas para poderem consumir eletricidade da rede de terra a uma taxa reduzida de imposto, será negligenciável. Numa situação em que, conforme referido supra, é improvável que a utilização de eletricidade da rede de terra se torne mais económica do que a produção a bordo, pelo menos a curto prazo, apesar da redução fiscal, esta redução da tributação da eletricidade da rede de terra é também pouco suscetível de distorcer significativamente a concorrência entre os portos, induzindo embarcações a alterar a sua rota em função da disponibilidade de tal opção. As autoridades neerlandesas argumentam que a escolha dos portos depende do destino da carga e não dos custos reduzidos de atracação decorrentes da redução do imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra.

O período durante o qual se propõe a autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto, a menos que haja alterações significativas no quadro e na situação atuais, torna improvável que a análise efetuada nos parágrafos anteriores se venha a alterar antes da data do termo da medida.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O domínio da tributação indireta abrangido pelo artigo 113.º do TFUE não se insere na competência exclusiva da União Europeia, na aceção do artigo 3.º do mesmo Tratado.

No entanto, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, o Conselho tem competência exclusiva, enquanto instrumento de direito derivado, para autorizar um Estado-Membro a adotar derrogações ou reduções suplementares, na aceção da referida disposição. Os Estados-Membros não podem, assim, substituir-se ao Conselho. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável à presente decisão de execução. Em qualquer caso, dado não se tratar de um projeto de ato legislativo, o presente ato não deve ser transmitido aos parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados, para análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A redução fiscal não excede o que é necessário para alcançar o objetivo em questão.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho. O artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE só prevê este tipo de medida.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A medida não exige a avaliação da legislação em vigor.

Consultas das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pelos Países Baixos e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A presente proposta diz respeito a uma autorização para um Estado-Membro específico, a pedido deste, e não exige uma avaliação de impacto.

As informações fornecidas pelos Países Baixos indicam que a medida terá um impacto limitado sobre as receitas fiscais e, além disso, a taxa de imposto sobre a eletricidade da rede de terra continuará a ser superior ao nível mínimo de tributação estabelecido na Diretiva 2003/96/CE. Os Países Baixos esperam que a medida tenha um impacto positivo na realização dos seus objetivos ambientais e, em especial, na melhoria da qualidade do ar local e na redução do ruído nas cidades portuárias.

Mais pormenorizadamente, uma estimativa das despesas fiscais decorrentes da medida prevê, segundo as autoridades neerlandesas, uma perda anual de um milhão de EUR para os próximos anos.

Ao mesmo tempo, os benefícios ambientais podem ser significativos. As autoridades neerlandesas sublinharam que, embora a poupança efetiva de emissões de CO2 dependa da qualidade da eletricidade utilizada, a poupança estimada seria de entre 28 % e 67 %, dependendo da carga do gerador, prevendo-se que esta proporção aumente no futuro. Além disso, as autoridades neerlandesas esperam que as emissões locais de poluentes atmosféricos provenientes da produção de eletricidade a bordo possam ser reduzidas em 95 %; o ruído, os níveis de vibração e as deposições de azoto também podem ser significativamente reduzidos.

Adequação da regulamentação e simplificação

A medida não prevê uma simplificação. É o resultado de um pedido apresentado pelos Países Baixos e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Direitos fundamentais

A medida não tem qualquer impacto sobre os direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não impõe quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União. Deste modo, a proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não é necessário um plano de execução. A presente proposta diz respeito a uma autorização de redução de imposto para um Estado-Membro específico, a pedido deste. É prevista para um período limitado até 30 de junho de 2027. A taxa de imposto aplicável será igual ao nível mínimo de tributação estabelecido pela Diretiva Tributação da Energia. A medida pode ser avaliada em caso de pedido de renovação depois do termo do período de validade.

Documentos explicativos (para as diretivas)

A proposta não exige documentos explicativos sobre a transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º estabelece que os Países Baixos serão autorizados a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas em portos neerlandeses («eletricidade da rede de terra»). A taxa de imposto não deve ser inferior a 0,50 EUR por MWh, ou seja, o nível mínimo de tributação da eletricidade aplicável à eletricidade para utilização profissional, segundo o disposto na Diretiva. Não será possível fornecer eletricidade a uma taxa reduzida às embarcações de recreio privadas, conforme definido no artigo 14.º, n.º 1, alínea c), segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE.

O artigo 2.º estabelece que a autorização solicitada é concedida com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, até 30 de junho de 2027, tal como solicitado pelos Países Baixos, pelo período máximo de seis anos permitido pela Diretiva.

2021/0108 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza os Países Baixos a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 13 , nomeadamente o artigo 19.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Por ofício de 10 de agosto de 2020, os Países Baixos solicitaram autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida a embarcações de navegação marítima e fluvial atracadas nos portos («eletricidade da rede de terra»), nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE.

(2)Com a taxa reduzida de imposto que tencionam aplicar, os Países Baixos têm por objetivo continuar a promover a disponibilização e a utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização deste tipo de eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade das embarcações atracadas em portos do que a queima de combustível de bancas por essas embarcações.

(3)Na medida em que evita as emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da queima de combustível de bancas pelas embarcações atracadas, a utilização de eletricidade da rede de terra contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias e para a redução do ruído. Nas condições específicas da estrutura de produção de eletricidade nos Países Baixos, prevê-se nomeadamente que a utilização de eletricidade da rede de terra, em vez de eletricidade produzida pela queima de combustível de bancas, reduza as emissões de CO2, outros poluentes atmosféricos e o ruído. Assim, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima.

(4)O facto de permitir que os Países Baixos apliquem uma taxa reduzida de imposto à eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização desse tipo de eletricidade, uma vez que a produção a bordo de eletricidade continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia, a medida não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(5)Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2027. No entanto, a autorização deve deixar de ser aplicável a partir da data de aplicação de quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 113.º ou de qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, caso essas disposições se tornem aplicáveis antes de 30 de junho de 2027.

(6)A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os Países Baixos ficam autorizados a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às instalações de eletricidade da rede terrestre para embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas em portos, desde que sejam respeitados os níveis mínimos de tributação a que se refere o artigo 10.º da Diretiva 2003/96/CE.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2027.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.º ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, previr regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra, a presente decisão deixa de ser aplicável no dia em que essas regras gerais se tornem aplicáveis.

Artigo 3.º

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2)    Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(3)    Recomendação 2006/339/CE da Comissão, de 8 de maio de 2006, relativa à promoção da utilização de eletricidade da rede de terra pelos navios atracados nos portos da Comunidade (JO L 125 de 12.5.2006).
(4)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2019) 329 final.
(5)    Conclusões do Conselho de 28 de novembro de 2019, 14608/19, FISC 458. 
(6)    Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).
(7)    Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).
(8)    Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1)
(9)    C(2014) 2231 final de 9 de abril de 2014.
(10)    Recomendação 2006/339/CE da Comissão, de 8 de maio de 2006, relativa à promoção da utilização de eletricidade da rede de terra pelos navios atracados nos portos da Comunidade (JO L 125 de 12.5.2006).
(11)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Objetivos estratégicos e recomendações para a política da UE de transporte marítimo no horizonte de 2018, COM(2009) 8 final de 21 de janeiro de 2009.
(12)    Cf. Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente, Service Contract Ship Emissions (contrato de prestação de serviços, emissões dos navios): Assignment, Abatement and Market-based Instruments, Task 2a – Shore-Side Electricity, agosto de 2005, http://ec.europa.eu/environment/air/pdf/task2_shoreside.pdf . A análise de custos é efetuada em relação aos três portos de Gotemburgo (Suécia), Juneau e Long Beach (EUA)
(13)    JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.