Bruxelas, 23.4.2021

COM(2021) 198 final

2021/0103(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central e que altera o Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O objetivo da presente proposta é incorporar no direito da União (UE) as medidas de conservação e de gestão adotadas pela Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC). A UE é parte contratante na WCPFC desde 2004, quando ratificou a Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (a seguir designada por «Convenção»). A WCPFC é a organização regional de gestão das pescas (ORGP) responsável pela gestão dos recursos da pesca no oceano Pacífico ocidental e central. As medidas de conservação e de gestão da WCPFC aplicam-se a toda a zona da Convenção WCPFC.

Em 2019, a UE tinha cinco navios de pesca em atividade na zona da Convenção WCPFC. A WCPFC tem autoridade para adotar medidas de conservação e de gestão (MCG) dos recursos biológicos marinhos sob a sua alçada, as quais serão vinculativas para as partes contratantes.

Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, da Convenção, as MCG adotadas por decisão da WCPFC entram em vigor 60 dias após a data da sua adoção. Antes de cada reunião da comissão da WCPFC, a Comissão Europeia, em nome da UE, elabora diretrizes de negociação com base num mandato de cinco anos estabelecido por decisão do Conselho e em pareceres científicos. Em conformidade com o mandato, essas diretrizes são apresentadas, debatidas e aprovadas no grupo de trabalho do Conselho. São ainda ajustadas a fim de ter em conta a evolução da situação em tempo real, nas reuniões de coordenação com os Estados-Membros durante as reuniões anuais da WCPFC.

As reuniões anuais da WCPFC juntam os membros desta organização, incluindo a União Europeia, representada pela Comissão, e representantes das partes interessadas. Todas as medidas são vinculativas, salvo objeção apresentada ao abrigo da Convenção. A objeção pode ser posteriormente retirada pela parte contratante, passando a medida a ser vinculativa. O procedimento de objeção é também abrangido pelo artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que as MCG têm efeitos jurídicos (isto é, tornam-se vinculativas para as partes contratantes). Antes de decidir apresentar uma objeção a uma medida, a Comissão pede a aprovação nesse sentido dos organismos competentes do Conselho. O artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia estipula que a UE deve observar rigorosamente o direito internacional, o que inclui o cumprimento das MCG. A presente proposta diz respeito às medidas adotadas pela WCPFC desde 2008.

Embora se destinem principalmente às partes contratantes na WCPFC, as MCG impõem igualmente obrigações aos operadores (por exemplo, aos capitães dos navios). As MCG da WCPFC podem ser alteradas anualmente e uma resenha histórica das reuniões desta organização mostra que todas as partes das MCG podem ser alteradas. Estas medidas constituem obrigações internacionais, pelo que cabe à UE velar pelo seu cumprimento assim que entrem em vigor. A presente proposta destina-se a pôr em aplicação a mais recente versão das MCG da WCPFC e inclui também um mecanismo para, no futuro, facilitar a aplicação das medidas desta organização.

A presente proposta prevê a delegação de poderes na Comissão ao abrigo do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o que permitirá ter em conta as alterações (provavelmente frequentes) das medidas da WCPFC, e garantir que os navios de pesca da União estejam em pé de igualdade com os de outras partes contratantes nesta organização. São assim estabelecidos poderes delegados em relação à declaração de transbordo da WCPFC, às notificações de transbordo, às melhores práticas de manuseamento de raias mobulídeas e de tubarões-baleia, à referência à descrição dos estralhos para tubarão, às práticas de manuseamento de cetáceos e de tartarugas marinhas, à apresentação de informações sobre os navios, aos requisitos VMS, à percentagem de cobertura por observadores no quadro do programa de observação regional e às funções dos observadores, aos prazos de comunicação de informações, aos formatos para a comunicação dos transbordos e aos anexos 1 a 3, relativos às medidas de atenuação ligadas às aves, à marcação e outras especificações dos navios e às normas aplicáveis aos comunicadores automáticos de localização utilizados no sistema de monitorização de navios da WCPFC.

Os prazos de comunicação de informações previstos na presente proposta foram fixados com base no calendário da WCPFC, para que a UE possa transmitir atempadamente as comunicações ao secretariado daquela organização.

O projeto segue de perto a estrutura e a formulação das MCG da WCPFC, para evitar qualquer desvio em relação a obrigações internacionais da UE enquanto parte contratante e para facilitar a utilização do texto pelo pessoal encarregado da monitorização, controlo e vigilância e pelos operadores.

•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A proposta complementa e, de modo geral, é coerente com outras disposições do direito da União neste domínio. Contudo, em certos casos são estabelecidas derrogações a atos existentes devido à natureza mais específica das medidas previstas.

A última incorporação de disposições de MCG da WCPFC foi feita através do título V do Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabeleceu medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e revogou o Regulamento (CE) n.º 973/2001.

As MCG da WCPFC adotadas entre 2008 e 2019 (desde a última incorporação abrangente) consistem em alterações de outras anteriormente adotadas e em novas medidas.

Por conseguinte, por razões de clareza, simplificação e segurança jurídica, é preferível revogar o título V do Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, a fim de ter em conta as alterações adotadas desde 2008 e ainda não contempladas pelo direito da UE.

A proposta está inteiramente alinhada com a parte VI (política externa) do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas (PCP), que dispõe que a União conduz as suas pescas externas em conformidade com as suas obrigações internacionais, baseando as suas atividades de pesca na cooperação regional no domínio da pesca.

A proposta complementa o Regulamento (UE) 2017/2403, respeitante à gestão da frota externa, que prevê que os navios de pesca da União estão sujeitos a autorizações de pesca das ORGP, em conformidade com as condições e regras das ORGP específicas e com o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

A presente proposta não abrange as possibilidades de pesca da UE decididas pela WCPFC. As possibilidades de pesca são aplicadas por meio de decisões do Conselho, por força do artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. Cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e repartição das possibilidades de pesca.

•Coerência com as outras políticas da União

A proposta é coerente com as outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, e estabelece disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas (PCP).

•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União [artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE]. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

•Proporcionalidade

A proposta assegurará que o direito da União observa as obrigações internacionais adotadas pela WCPFC e que a União cumpre as decisões adotadas pelas ORGP em que é parte contratante. A proposta não excede os poderes necessários para a consecução deste objetivo.

•Escolha do instrumento

O instrumento escolhido é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente

Sem efeito.

•Consulta das partes interessadas

O objetivo da presente proposta é aplicar as medidas vigentes da WCPFC, que são vinculativas para as partes contratantes. Tanto durante a preparação das reuniões da WCPFC em que são adotadas as MCG como ao longo das negociações nas reuniões anuais são consultados peritos nacionais e representantes do setor provenientes dos países da UE. Por conseguinte, não foi considerado necessário proceder a uma consulta das partes interessadas relativamente ao presente regulamento.

•Recolha e utilização de competências especializadas

Sem efeito.

•Avaliação de impacto

Sem efeito. O presente ato visa a execução de uma MCG diretamente aplicável nos Estados-Membros.

•Adequação e simplificação da legislação

A proposta não está relacionada com o programa REFIT.

•Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

4.CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

•Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I contém disposições gerais sobre o objeto, o âmbito de aplicação e o objetivo da proposta e estabelece definições. O regulamento aplica-se aos navios da UE que pescam na zona da Convenção da WCPFC e diz respeito às regras sobre a autorização para pescar.

O capítulo II diz respeito às medidas de conservação e de gestão e inclui disposições sobre: os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum tropical e os palangreiros que dirigem a pesca ao espadarte, o encerramento de pescarias, a proibição de pescar junto das boias de recolha de dados, a pesca próximo de dispositivos de concentração de peixe e a colocação e conceção destes, e o estabelecimento das regras aplicáveis aos transbordos no porto.

O capítulo III estabelece medidas de proteção de certas espécies marinhas na zona da Convenção da WCPFC, como: tubarões-de-pontas-brancas, tubarões-luzidios e tubarões‑martelo; raias mobulídeas, incluindo disposições relativas à recolha de dados e à comunicação de informações sobre essas raias, bem como à sua libertação; e tartarugas marinhas, aves marinhas e cetáceos.

O capítulo IV estabelece regras sobre os requisitos aplicáveis aos navios e à sua marcação e identificação, o regime de monitorização dos navios, incluindo o programa regional de registo de navios da WCPFC, os deveres em matéria de abastecimento de combustível e o regime de notificação de fretamentos.

O capítulo V contém disposições sobre o programa de observação regional da WCPFC, incluindo regras sobre a respetiva cobertura, os direitos e responsabilidades dos operadores e capitães de navios; a segurança de observadores e os deveres e obrigações dos observadores em matéria de comunicação de informações.

O capítulo VI regula os procedimentos de subida a bordo e inspeção, a lista de infrações graves, as disposições em matéria de apresentação de provas, a fiscalização e aplicação coerciva e o uso da força.

O capítulo VII abrange as medidas do Estado de porto e o procedimento a seguir em caso de suspeita de exercício de atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

O capítulo VIII contém as disposições finais, nomeadamente sobre a confidencialidade das comunicações e mensagens eletrónicas, o procedimento a seguir para propor alterações, a delegação de poderes e as alterações à legislação da UE em vigor.

2021/0103 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central e que altera o Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O objetivo da política comum das pescas (PCP), definido no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , é assegurar que os recursos aquáticos vivos sejam explorados de forma consentânea com a sustentabilidade económica, ambiental e social.

(2)Pela Decisão 98/392/CE do Conselho 3 , a União Europeia aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores 4 , que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.

(3)Pela Decisão 2005/75/CE do Conselho 5 , a Comunidade Europeia aprovou a Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (a seguir designada por «Convenção»), que cria a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC).

(4)A WCPFC tem autoridade para adotar decisões juridicamente vinculativas (a seguir designadas por «medidas de conservação e gestão» ou «MCG») com vista à conservação dos recursos da pesca sob a sua alçada. Tais decisões destinam-se principalmente às partes contratantes na WCPFC, mas contêm igualmente obrigações para os operadores (por exemplo, os capitães dos navios).

(5)Quando entram em vigor, as medidas de conservação e de gestão da WCPFC são vinculativas para todas as suas partes contratantes, incluindo a União.

(6)Embora as principais disposições pertinentes das MCG sejam aplicadas, numa base anual, no contexto do Regulamento Possibilidades de Pesca, a última incorporação das restantes disposições de MCG foi feita através do título V do Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho 6 que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores. É por conseguinte necessário garantir a plena incorporação no direito da União das MCG adotadas pela WCPFC e, portanto, a sua aplicação uniforme e efetiva em toda a União.

(7)Dada a probabilidade de as decisões da WCPFC serem alteradas nas suas reuniões anuais, e a fim de as incorporar rapidamente no direito da União, de reforçar a igualdade de condições de concorrência e de continuar a apoiar a gestão sustentável das unidades populacionais a longo prazo, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita: à declaração de transbordo da WCPFC, às notificações de transbordo, às melhores práticas de manuseamento de raias mobulídeas, de tubarões-baleia e de outros tubarões, à referência à descrição dos estralhos para tubarão, às práticas de manuseamento de cetáceos e de tartarugas marinhas, à apresentação de informações sobre os navios, aos requisitos do sistema de monitorização dos navios (VMS), à percentagem de cobertura do programa de observadores no quadro do programa de observação regional (a seguir designado por «POR») e às funções dos observadores, aos prazos de comunicação de informações, aos formatos para a comunicação dos transbordos e aos anexos 1 a 3, relativos às medidas de atenuação ligadas às aves, à marcação e outras especificações dos navios e às normas aplicáveis aos comunicadores automáticos de localização utilizados no sistema de monitorização de navios da WCPFC. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016 7 . Em particular, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(8)Os atos delegados previstos no presente regulamento não prejudicam a incorporação no direito da União de alterações futuras das MCG através do processo legislativo ordinário.

(9)O artigo 4.º, ponto 4, e o artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho devem ser suprimidos, uma vez que as disposições do presente regulamento dão execução a todas as medidas da WCPFC,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento estabelece medidas de gestão e de conservação relativas à pesca na zona abrangida pela Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central 8 e às espécies de pescado abrangidas por essa convenção.

Artigo 2.º
Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que exercem atividades de pesca na zona da Convenção.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)«Convenção»: a Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, na sua última versão;

(b)«Zona da Convenção»: a zona a que se aplica a Convenção, definida no seu artigo 3.º, n.º 1;

(c)«WCPFC»: a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central criada no âmbito da Convenção;

(d)«Navio de pesca da União»: qualquer navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro, utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da pesca, incluindo os navios de apoio, os navios de transporte e quaisquer outros navios que participam diretamente nessas atividades de pesca;

(e)«Pesca»:

–a procura, captura, apanha ou colheita de pescado,

–a tentativa de procura, captura, apanha ou colheita de pescado,

–qualquer outra atividade da qual possa razoavelmente esperar-se que resulte na localização, captura, apanha ou colheita de pescado para quaisquer fins,

–a colocação, procura ou recuperação de dispositivos de concentração de peixes ou de equipamentos eletrónicos associados, como radiobalizas,

–todas as operações no mar que apoiem ou preparem diretamente qualquer atividade descrita nas subalíneas i) a iv), incluindo o transbordo,

–a utilização de qualquer outro navio, veículo, aeronave ou aerodeslizador para o exercício de qualquer atividade descrita nas subalíneas i) a v), exceto operações de emergência relacionadas com a saúde e a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;

(f)«MCG»: as medidas de conservação e de gestão adotadas pela WCPFC atualmente vigentes 9 , na sua última versão;

(g)«Possibilidades de pesca»: as quotas e o esforço de pesca atribuídos a um Estado-Membro, ou os períodos de encerramento previstos num ato da União em vigor para a zona da Convenção;

(h)«Impróprio para consumo humano»: inclui, entre outros, o pescado que:

–fica enredado ou esmagado na rede de cerco com retenida, ou

–é deteriorado devido a predação por tubarões ou baleias, ou

–morreu e se decompôs na rede devido a uma deficiência da arte que impediu tanto a recuperação normal desta e das capturas como os esforços para que fosse libertado vivo;

(i)«Impróprio para consumo humano» não inclui o pescado:

–considerado indesejável em termos de tamanho, comercialização ou composição das espécies, ou

–alterado ou contaminado em consequência de um ato ou de uma omissão da tripulação do navio de pesca da União;

(j)«Dispositivo de concentração de peixes» ou «DCP»: um objeto ou grupo de objetos, de todos os tamanhos, quer tenha sido colocado ou não, vivo ou não, incluindo, entre outros, boias, flutuadores, peças de rede, plásticos, bambu, troncos de árvore e tubarões-baleia que se encontrem a flutuar à superfície ou perto da superfície da água e aos quais se possam associar peixes;

(k)«Calagem a baixa profundidade»: diz-se das pescarias em que a maior parte dos anzóis se encontram a profundidades inferiores a 100 metros;

(l) «Registo»: o registo de navios de pesca da WCPFC;

(m)«WIN»: o número de identificação na WCPFC;

(n) «VMS»: o sistema de monitorização dos navios;

(o)«POR»: o programa de observação regional estabelecido pela WCPFC a fim de recolher dados verificados sobre as capturas, outros dados científicos e informações adicionais relativas à pesca na zona da Convenção, bem como acompanhar a aplicação das MCG;

(p)«Boia instrumentada»: uma boia com um número de referência único claramente marcado que permita a sua identificação e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição;

(q)«Boia de recolha de dados»: um dispositivo flutuante, derivante ou fundeado, colocado no mar por organizações ou entidades governamentais ou científicas reconhecidas para a recolha e medição eletrónicas de dados ambientais, e não para fins ligados às atividades de pesca;

(r)«Declaração de transbordo da WCPFC»: um documento com as informações previstas no anexo I da MCG 2009-06, na sua última versão;

(s)«Bolsa leste do alto mar»: a zona do alto mar delimitada pelas zonas económicas exclusivas das ilhas Cook a oeste, da Polinésia Francesa a leste e de Quiribáti a norte, cujas coordenadas geográficas constam da MCG 2016‑02;

(t)«Raias mobulídeas»: as espécies da família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula;

(u)«ALC»: um comunicador automático de localização, que consiste num transmissor por satélite das posições em tempo quase real;

(v)«Devoluções»: as capturas que são devolvidas ao mar;

(w)«Inspetor autorizado»: um inspetor de uma parte contratante na WCPFC cuja identidade tenha sido comunicada àquela organização;

(x)«Inspetor da União autorizado»: um inspetor da União cuja identidade tenha sido comunicada à WCPFC em conformidade com o artigo 121.º do Regulamento (UE) 404/2011.

Artigo 4.º
Autorizações

1.Os Estados-Membros devem gerir o número de autorizações de pesca e o nível da pesca de acordo com as possibilidades de pesca.

2.Cada autorização deve indicar, relativamente ao navio de pesca da União para o qual é emitida:

(a)As zonas, espécies e períodos específicos para os quais é válida;

(b)As atividades que o navio de pesca da União está autorizado a exercer;

(c)A proibição imposta ao navio de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar em zonas sob jurisdição nacional de outro Estado, exceto ao abrigo de qualquer licença ou autorização que esse outro Estado possa exigir;

(d)A obrigação de o navio de pesca da União conservar a bordo a autorização emitida nos termos do presente número, ou a sua cópia autenticada, e qualquer licença ou autorização, ou a sua cópia autenticada, emitida por um Estado costeiro, bem como um certificado válido de registo do navio.

CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E DE GESTÃO

Artigo 5.º
Retenção das capturas nas pescarias de atum tropical com redes de cerco com retenida

1.Os cercadores com rede de cerco com retenida da União que pescam nas zonas económicas exclusivas e no alto mar na zona da Convenção delimitada por 20º N e 20º S devem manter a bordo todas as capturas de atum-patudo, gaiado e atum-albacora, exceto se:

(a)A capacidade de armazenamento no último lanço de uma viagem for insuficiente para acondicionar todo o pescado capturado nesse lanço, caso em que o excesso de pescado em causa pode ser transferido para outro cercador com rede de cerco com retenida e nele mantido a bordo, desde que tal não seja proibido pela legislação nacional aplicável; ou

(b)O pescado estiver impróprio para consumo humano; ou

(c)Ocorrer uma falha grave no equipamento.

2.Sempre que o capitão de um navio de pesca da União determine que o pescado não deve ser trazido para bordo por razões relacionadas com o tamanho, as possibilidades de comercialização ou a composição das espécies, o pescado deve ser libertado antes de a rede ser totalmente fechada e de ser recolhida mais de metade da rede.

3.Sempre que o capitão de um navio de pesca da União determine que o pescado não deve ser trazido para bordo por ter sido capturado durante o último lanço de uma viagem e a capacidade de armazenamento seja insuficiente para acondicionar todo o pescado capturado nesse lanço, o pescado pode ser devolvido ao mar, desde que:

(a)O capitão e a tripulação tentem libertar o pescado vivo o mais rapidamente possível;

(b)Não sejam realizadas novas atividades de pesca depois da devolução ao mar e até terem sido desembarcadas ou transbordadas as capturas que se encontrem a bordo do navio de pesca.

4.O pescado só pode ser devolvido ao mar pelos navios de pesca da União depois de um observador do POR ter estimado a sua composição, por espécie.

5.No prazo de 48 horas após qualquer devolução, o Estado-Membro deve apresentar ao secretariado da WCPFC, com cópia para a Comissão, um relatório com as seguintes informações:

(a)Nome, pavilhão e número de identificação WCPFC do navio de pesca e nome e nacionalidade do capitão;

(b)Número da licença;

(c)Nome do observador a bordo;

(d)Data, hora e local (latitude/longitude) da devolução;

(e)Data, hora, local (latitude/longitude) e tipo (DCP derivante, DCP fundeado, cardume em água livre, etc.) do lanço;

(f)Razão da devolução do pescado, incluindo uma declaração de recuperação se tiver sido devolvido pescado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4;

(g)Tonelagem estimada e composição, por espécie, das devoluções;

(h)Tonelagem estimada e composição, por espécie, do pescado conservado proveniente desse lanço;

(i)Se o pescado tiver sido devolvido em conformidade com o n.º 3, uma declaração de que não serão realizadas novas atividades de pesca até terem sido descarregadas as capturas que se encontrem a bordo;

(j)Outras informações consideradas pertinentes pelo capitão do navio.

6.O capitão do navio de pesca da União deve apresentar a um observador do POR presente a bordo as informações indicadas no n.º 5.

Artigo 6.º
Monitorização e controlo das pescarias de atum tropical efetuadas com redes de cerco com retenida

1.Não obstante o disposto no artigo 26.º, a frequência da transmissão da posição do navio por VMS deve ser aumentada para de 30 em 30 minutos durante os períodos de encerramento da pesca ligada a DCP definidos no quadro das possibilidades de pesca.

2.Durante os períodos de encerramento da pesca ligada a DCP, os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem operar com transmissão de informações manual.

3.Se a receção automática das posições VMS dos navios de pesca da União pelo secretariado da WCPFC for interrompida, o navio só será instruído para regressar ao porto depois de o secretariado da WCPFC ter tomado todas as medidas razoáveis para restabelecer a receção automática normal das posições VMS.

4.Os cercadores com rede de cerco com retenida devem ter a bordo um observador do POR se estiverem a pescar na zona delimitada por 20º N e 20º S:

(a)No alto mar, ou

(b)No alto mar e em águas sob jurisdição de um ou mais Estados costeiros, ou

(c)Em águas sob a jurisdição de dois ou mais Estados costeiros.

Artigo 7.º
DC
P e boias instrumentadas na pescaria de atum tropical com redes de cerco com retenida

1.A conceção e a construção de DCP a colocar na zona da Convenção ou que para ela derivem devem obedecer às seguintes especificações:

(a)Se a parte flutuante ou a jangada (estrutura plana ou cilíndrica) do DCP estiver coberta com uma rede, esta deve ter malhas de comprimento inferior a 7 cm (2,5 polegadas) quando estiradas e estar bem enrolada à volta de toda a jangada, de modo a não haver panos de rede suspensos sob o DCP quando este esteja colocado;

(b)Se se utilizar rede, esta deve ter malhas de comprimento inferior a 7 cm (2,5 polegadas) quando estiradas ou estar firmemente atada em maços ou rolos, suficientemente lastrados na extremidade para que pendam esticados na coluna de água. Em alternativa, pode ser utilizado um pano de rede único, lastrado, cujas malhas estiradas tenham menos de 7 cm (2,5 polegadas) de comprimento ou um pano resistente (como tela ou náilon).

2.Durante os períodos de encerramento da pesca ligada a DCP estabelecidos por atos da União relativos à atribuição de possibilidades de pesca, os cercadores com rede de cerco com retenida da União, incluindo as suas artes de pesca ou navios tender, ficam proibidos de realizar lanços no raio de uma milha marítima em torno de um DCP.

3.Os navios de pesca da União não podem ser utilizados para concentrar pescado, nem para deslocar concentrações de pescado, nomeadamente utilizando luzes submarinas e lançando engodo.

4.Durante os períodos de encerramento da pesca ligada a DCP, os navios de pesca da União não podem recuperar os DCP nem os equipamentos eletrónicos associados, exceto se:

(a)Os conservarem a bordo até ao desembarque ou até ao final do período de encerramento em causa;

(b)Não realizarem qualquer lanço durante um período de sete dias após a recuperação nem num raio de 50 milhas marítimas em torno do ponto de recuperação de um DCP.

5.Para além do disposto no n.º 4, os navios de pesca da União não podem cooperar entre si com vista efetuar capturas em concentrações de pescado.

6.Durante os períodos de encerramento, os navios de pesca da União não podem realizar lanços no raio de uma milha marítima em torno de um ponto em que um DCP tenha sido recuperado por outro navio nas 24 horas anteriores ao lanço.

7.Os n.os 2 a 6 aplicam-se igualmente aos DCP no alto mar.

8.Os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios que operam nas águas de um Estado costeiro cumprem a legislação desse Estado relativa à gestão e à localização dos DCP.

Artigo 8.º
Boias
instrumentadas

As boias instrumentadas devem ser ativadas exclusivamente a bordo dos cercadores com rede de cerco com retenida.

Artigo 9.º
Boias de recolha de dados

1.No raio de uma milha marítima em torno de uma boia de recolha de dados é proibida a pesca e a interação com essa boia, o que inclui cercar a boia com uma arte de pesca, ligar ou fixar o navio, uma arte de pesca ou qualquer outra parte ou componente do navio a uma boia desse tipo ou à sua amarra e cortar a sua linha de fundeio.

2.Se um navio de pesca da União se enredar numa boia de recolha de dados, a arte de pesca enredada deve ser removida de modo a danificar o menos possível a boia.

3.Os capitães dos navios de pesca da União devem comunicar ao Estado-Membro de pavilhão todos os casos de enredamento, indicando as correspondentes datas, locais e natureza, juntamente com quaisquer informações de identificação que constem da boia de recolha de dados. O Estado-Membro de pavilhão deve enviar imediatamente o relatório à Comissão.

4.Não obstante o disposto no n.º 1, os programas de investigação científica notificados à Comissão e por ela autorizados podem utilizar navios de pesca no raio de uma milha marítima em torno de uma boia de recolha de dados, desde que não interajam com essas boias conforme descrito no n.º 1.

Artigo 10.º
Zona de gestão especial da bolsa leste do alto mar

1.Os capitães dos navios de pesca da União que operem na bolsa leste do alto mar devem comunicar ao Estado-Membro de pavilhão, à Comissão e ao secretariado da WCPFC os avistamentos de qualquer navio de pesca. Essas informações devem incluir: a data e a hora (UTC), a posição (graus verdadeiros), o rumo, as marcas, a velocidade (nós) e o tipo de navio. Os navios de pesca asseguram que essas informações sejam transmitidas no prazo de seis horas após o avistamento.

2.Os Estados ou territórios costeiros adjacentes devem receber continuamente dados VMS em tempo quase real.

Artigo 11.º
Transbordo

1.Todos os transbordos na zona da Convenção de espécies altamente migradoras abrangidas pela Convenção devem ser efetuados num porto e as capturas transbordadas devem ser pesadas em conformidade com o artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 10 .

2.Os Estados-Membros devem comunicar os transbordos efetuados por navios que arvorem o seu pavilhão, exceto se estes operarem ao abrigo de convénios de fretamento, contratos de locação ou outros mecanismos semelhantes, como parte integrante da frota nacional de um Estado costeiro na zona da Convenção.

3.Os capitães dos navios de pesca da União que, durante um transbordo efetuado num porto ou fora da zona da Convenção WCPFC, descarreguem produtos da pesca de unidades populacionais de peixes altamente migradores abrangidas pela Convenção e capturadas na zona da Convenção devem preencher uma declaração de transbordo da WCPFC, de que constem as informações indicadas no anexo I da MCG 2009-06, para cada transbordo de capturas efetuadas nessa zona. A declaração de transbordo da WCPFC deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro do navio.

4.Os capitães dos navios de pesca da União que, durante um transbordo efetuado num porto ou fora da zona da Convenção WCPFC, recebam produtos da pesca de unidades populacionais de peixes altamente migradores abrangidas pela Convenção e capturadas na zona da Convenção devem preencher uma declaração de transbordo da WCPFC, de que constem as informações indicadas no anexo I da MCG 2009-06, para cada transbordo de capturas efetuadas nessa zona. A declaração de transbordo da WCPFC deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro do navio.

5.Os Estados-Membros de pavilhão devem validar esses dados em conformidade com o artigo 109.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e, sempre que possível, corrigir as informações recebidas dos navios que efetuam operações de transbordo, utilizando todas as informações disponíveis, como os dados relativos às capturas e ao esforço, os dados de posição, os relatórios dos observadores e os dados relativos ao acompanhamento no porto.

Artigo 12.º
Transbordos para ou a partir d
e navios de partes não contratantes

1.Os navios de pesca da União não podem participar em operações de transbordo para, ou a partir de, um navio que arvore o pavilhão de uma parte não contratante, a menos que esse navio tenha sido autorizado por uma decisão da WCPFC, por exemplo:

(a)Um navio de transporte de uma parte não contratante que conste do registo; ou

(b)Um navio de pesca de uma parte não contratante licenciado para pescar na zona económica exclusiva de uma parte contratante em conformidade com uma decisão da WCPFC.

2.Na situação especificada no n.º 1, o capitão de um navio de transporte da União ou do Estado-Membro afretador deve enviar a declaração de transbordo da WCPFC à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, aplicando-se o artigo 11.º, n.º 5.

CAPÍTULO III

PROTEÇÃO DAS ESPÉCIES MARINHAS

Artigo 13.º
Raias mobulídeas

1.É proibida a pesca dirigida às raias mobulídeas e a colocação intencional de artes com o objetivo de as capturar.

2.É também proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de raias mobulídeas.

3.Os navios de pesca da União devem assegurar a libertação imediata das raias mobulídeas, vivas e indemnes, na medida do possível, e realizar essa operação do modo menos prejudicial possível para o espécime capturado. Os navios de pesca da União devem tomar todas as medidas razoáveis para aplicar as práticas de manuseamento especificadas no anexo 1 da MCG 2019-05, tendo simultaneamente em consideração a segurança da tripulação.

4.Não obstante o disposto no n.º 3, as raias mobulídeas capturadas involuntariamente e desembarcadas no quadro das operações de cercadores com rede de cerco com retenida devem ser entregues pelo navio, inteiras, às autoridades responsáveis no ponto de desembarque ou transbordo, ou ser descartadas, quando possível. As raias mobulídeas entregues desta forma não podem ser vendidas nem ser objeto de troca direta, mas podem ser doadas para consumo humano doméstico.

5.Essas capturas devem ser declaradas no diário de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, indicando o estado do animal quando da libertação (morto ou vivo).

Artigo 14.º
Medida geral de proteção dos tubarões

1.Os palangreiros da União que dirigem a pesca aos tunídeos e aos espadins e veleiros não podem utilizar estralhos que saiam diretamente dos flutuadores ou de linhas de queda dos palangres, conhecidas como estralhos para tubarão, descritos no anexo I da MCG 2019-04.

2.Os navios de pesca da União devem tomar todas as medidas razoáveis para seguir as orientações adotadas pela WCPFC em matéria de melhores práticas de manuseamento de tubarões nas pescarias com palangre e com redes de cerco com retenida 11 .

Artigo 15.º
Tubarões-de-pontas-brancas

3.É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar num navio de pesca, desembarcar ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-de-pontas-brancas.

4.Os tubarões-de-pontas-brancas capturados devem ser libertados logo que possível depois de trazidos para junto do navio, e essa operação deve ser realizada do modo menos prejudicial possível para os espécimes.

5.Os observadores do POR são autorizados a recolher amostras biológicas de tubarões-de-pontas-brancas que sejam alados mortos, desde que essas amostras façam parte de um projeto de investigação aprovado pelo Comité Científico da WCPFC.

6.As capturas ocasionais de tubarões-de-pontas-brancas devem ser declaradas no diário de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, indicando o estado do animal quando da libertação (morto ou vivo).

Artigo 16.º
Tubarões-baleia

1.É proibido lançar redes de cerco com retenida sobre cardumes de atum associados a um tubarão-baleia, se o animal for avistado antes do início do lanço.

2.Se um tubarão-baleia for involuntariamente cercado por redes de cerco com retenida, o navio da União deve:

(a)Assegurar que sejam tomadas todas as medidas razoáveis para garantir a sua libertação em segurança;

(b)Comunicar o incidente à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, incluindo o número de espécimes, pormenores sobre o modo, o motivo e o local da ocorrência e as medidas tomadas para garantir a sua libertação em segurança, bem como uma apreciação do estado vital do tubarão-baleia quando da libertação (nomeadamente se o animal tiver sido libertado vivo mas morrido em seguida).

3.Na tomada de medidas para garantir a libertação segura do tubarão-baleia como previsto no n.º 2, alínea a), os navios de pesca da União devem tomar todas as medidas razoáveis para seguir as orientações adotadas pela WCPFC em matéria de melhores práticas de manuseamento de tubarões-baleia 12 .

4.As capturas ocasionais de tubarões-baleia devem ser declaradas no diário de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, indicando o estado do animal quando da libertação (morto ou vivo).

Artigo 17.º
Tubarões-luzidios

1.É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar num navio de pesca ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-luzidios.

2.Os tubarões-luzidios capturados devem ser libertados logo que possível depois de trazidos para junto do navio, e essa operação deve ser realizada do modo menos prejudicial possível para os espécimes.

3.As capturas ocasionais de tubarões-luzidios devem ser declaradas no diário de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, indicando o estado do animal quando da libertação (morto ou vivo).

4.Os Estados-Membros devem estimar, com base nos dados recolhidos a partir dos programas de observação e de outros meios, como os diários de pesca ou a monitorização eletrónica, o número de libertações de tubarões-luzidios capturados, indicando o estado do animal quando da libertação (morto ou vivo), e comunicar essas informações à Comissão em conformidade com o artigo 37.º.

5.Os observadores do POR devem ser autorizados a recolher amostras biológicas de tubarões-luzidios capturados que sejam alados mortos, desde que essas amostras façam parte de um projeto de investigação aprovado pelo Comité Científico da WCPFC.

Artigo 18.º
Cetáceos

1.É proibido lançar redes de cerco com retenida sobre cardumes de atum associados a um cetáceo, se o animal for avistado antes do início do lanço.

2.Se um cetáceo for involuntariamente cercado por redes de cerco com retenida, os navios de pesca da União devem assegurar que sejam tomadas todas as medidas razoáveis para garantir a sua libertação em segurança. Isto inclui suspender a alagem da rede e não recomeçar as operações de pesca até o animal ter sido libertado e já não correr o risco de ser recapturado.

3.As capturas ocasionais de cetáceos devem ser declaradas no diário de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, indicando o estado do animal quando da libertação (morto ou vivo).

4.Na tomada de medidas para garantir a libertação segura de cetáceos como previsto no n.º 2, os navios de pesca da União devem tomar todas as medidas razoáveis para seguir as orientações adotadas pela WCPFC. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 46.º a fim de alterar ou complementar o presente regulamento com o anexo que contém as orientações da WCPFC.

Artigo 19.º
Medidas de atenuação ligadas às aves marinh
as

1.Os palangreiros da União que pesquem a sul de 30º Sul devem utilizar:

(a)Pelo menos duas de três medidas de atenuação: estralhos lastrados, calagem noturna, ou cabos de galhardetes (cabos de afugentamento de aves); ou

(b)Dispositivos de proteção dos anzóis.

2.Os palangreiros da União que pescam entre os paralelos de 25º Sul e 30º Sul devem aplicar uma das seguintes medidas de atenuação: estralhos lastrados, cabo de galhardetes, ou dispositivos de proteção dos anzóis.

3.Os palangreiros da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros que pesquem a norte do paralelo 23 devem utilizar pelo menos duas das medidas de atenuação do quadro 1 do anexo 1 do presente regulamento, incluindo pelo menos uma da coluna A.

4.Só podem ser utilizado cabos de galhardetes conformes com as especificações do anexo 1 do presente regulamento.

5.Essas interações devem ser declaradas no diário de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, indicando o estado do animal quando da libertação (morto ou vivo).

Artigo 20.º
Tartarugas marinhas

1.Os navios de pesca da União devem alar para bordo qualquer tartaruga marinha de carapaça dura capturada que esteja em letargia ou inativa o mais rapidamente possível após a captura e acelerar a sua recuperação, inclusive reanimando-a, antes de a devolver à água. Os capitães e os operadores dos navios de pesca da União devem assegurar que a tripulação conhece e utiliza técnicas adequadas de atenuação e de manuseamento, descritas nas orientações da WCPFC sobre o manuseamento de tartarugas marinhas 13 .

2.Os cercadores com rede de cerco com retenida da União devem:

(a)Evitar o cerco de tartarugas marinhas e, se uma tartaruga marinha for involuntariamente cercada ou enredada, tomar as medidas praticáveis para a libertar em segurança;

(b)Libertar todas as tartarugas marinhas cujo enredamento em DCP ou noutras artes de pesca tenha sido observado;

(c)Assegurar que, se uma tartaruga marinha ficar enredada, a alagem da rede seja suspensa mal a tartaruga saia da água, desenredar a tartaruga sem a ferir antes de recomeçar a alagem da rede, e, na medida do possível, ajudar a tartaruga a recuperar antes de a devolver à água;

(d)Ter a bordo enxalavares e utilizá-los, se for caso disso, para manusear as tartarugas.

3.Os palangreiros da União devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que, quando têm a bordo e utilizam corta-linhas e desembuchadores de anzóis a fim de facilitar o manuseamento adequado e a libertação rápida das tartarugas marinhas que tenham sido capturadas ou enredadas, sejam seguidas tanto quanto possível as orientações da WCPFC referidas no n.º 1.

4.Os palangreiros da União que calam artes de pesca a baixa profundidade devem utilizar pelo menos um dos três métodos seguintes para reduzir a captura de tartarugas marinhas:

(a)Utilizar unicamente anzóis circulares grandes, que são anzóis de pesca de forma geralmente circular ou oval originalmente concebidos e fabricados de modo a que a ponta esteja virada perpendicularmente para a haste. A ponta destes anzóis deve ter uma inclinação máxima de 10 graus;

(b)Utilizar iscos constituídos unicamente por peixes ósseos;

(c)Utilizar qualquer outra medida, plano ou atividade de atenuação que tenha sido examinada pelo Comité Científico e pelo Comité Técnico e de Cumprimento da WCPFC e por esta organização aprovada por poder reduzir a taxa de interação (números observados por anzóis pescados) com tartarugas na pesca com palangre calado a baixa profundidade.

5.Os requisitos do n.º 4 não se aplicam na pesca com palangre calado a baixa profundidade em que as taxas médias de interação observada com tartarugas marinhas sejam inferiores a 0,019 tartarugas marinhas (todas as espécies combinadas) por 1 000 anzóis nos três anos consecutivos anteriores, e em que o nível de presença de observadores seja de, pelo menos, 10 % em cada um desses três anos.

Artigo 21.º
Descarga de matérias plásticas

Os navios de pesca da União estão proibidos de descarregar no mar matérias plásticas que não sejam constituintes de artes de pesca (incluindo embalagens de plástico, artigos que contenham plástico e poliestireno).

CAPÍTULO IV

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS NAVIOS E FRETAMENTO

Artigo 22.º
Registo dos navios de pesca

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os navios tenham sido inscritos no registo dos navios de pesca em conformidade com os requisitos do presente regulamento.

2.Os navios de pesca da União não incluídos no registo não estão autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar unidades populacionais de peixes altamente migradores na zona da Convenção.

3.Os Estados-Membros devem notificar à Comissão quaisquer informações factuais que demonstrem a existência de motivos suficientes para suspeitar que um navio não inscrito no registo participa ou participou na pesca ou no transbordo de unidades populacionais de peixes altamente migradores na zona da Convenção.

Artigo 23.º
Apresentação de informações sobre os navios

1.Cada Estado-Membro de pavilhão deve apresentar à Comissão, por via eletrónica, as seguintes informações relativas a cada navio inscrito no registo:

(a)Nome do navio de pesca, número de registo, número de identificação WCPFC (WIN), nomes anteriores (se conhecidos) e porto de registo;

(b)Nome e endereço do ou dos proprietários;

(c)Nome e nacionalidade do capitão,

(d)Pavilhão anterior (se aplicável);

(e)Indicativo de chamada rádio internacional;

(f)Tipos de meios de comunicação do navio e números (números Inmarsat A, B e C e número de telefone por satélite);

(g)Fotografia a cores do navio;

(h)Local e data de construção do navio;

(i)Tipo de navio;

(j)Número usual de tripulantes;

(k)Tipo de método ou métodos de pesca;

(l)Comprimento (especificar o tipo e a unidade de medida);

(m)Pontal na ossada (especificar a unidade de medida);

(n)Vara (especificar a unidade de medida);

(o)Tonelagem de arqueação bruta (TAB) ou arqueação bruta (GT);

(p)Potência do ou dos motores principais (especificar a unidade de medida);

(q)Capacidade de carga, incluindo o tipo, a capacidade e o número de congeladores, a capacidade dos porões de peixe e a capacidade das câmaras congeladoras (especificar a unidade de medida);

(r)Tipo e número da autorização concedida pelo Estado de pavilhão, incluindo as zonas, as espécies e os períodos específicos para os quais é válida;

(s)Número da Organização Marítima Internacional (OMI) ou número de registo Lloyd’s (LR).

2.Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de quaisquer alterações dos dados referidos no n.º 1 supra, bem como de qualquer navio de pesca a acrescentar ou retirar do registo, no prazo de 12 dias após qualquer alteração e o mais tardar sete dias antes do início das atividades de pesca do navio em causa na zona da Convenção.

3.As informações sobre os navios de pesca inscritos no registo dos navios de pesca pedidas pela Comissão devem ser-lhe apresentadas pelos Estados-Membros o mais tardar sete dias após tal pedido.

4.Antes de 1 de junho de cada ano, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma lista de todos os navios que constaram do registo em qualquer momento do ano civil anterior, com os respetivos WIN, indicando, para cada um deles, se dirigiu a pesca a unidades populacionais de peixes altamente migradores na zona da Convenção situada fora da zona sob a sua jurisdição nacional. A indicação deve ser expressa do seguinte modo: o navio a) pescou ou b) não pescou.

5.Os Estados-Membros que operem ao abrigo de contratos de locação, convénios de fretamento ou mecanismos semelhantes por força dos quais as obrigações em matéria de comunicação de dados sejam conferidas a uma parte que não o Estado de pavilhão devem tomar medidas para assegurar que o Estado de pavilhão possa cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do n.º 4.

6.Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão dados completos do registo dos navios de pesca que sejam conformes com as especificações de estrutura e formato do apêndice 1 da MCG 2014-03, bem como fotografias dos navios conformes com as especificações do apêndice 2 da mesma MCG.

7.Os dados do registo dos navios devem ser apresentados à Comissão por via eletrónica, em conformidade com as especificações de formatação eletrónicas do apêndice 3 da MCG 2014-03.

Artigo 24.º
Abastecimento de combustível

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios de pesca só abasteçam em combustível e só sejam abastecidos em combustível ou de outro modo apoiados por:

(a)Navios de pesca que arvoram pavilhão de partes contratantes; ou

(b)Navios de pesca que arvoram pavilhão de partes não contratantes, se esses navios constarem do registo; ou navios de pesca operados por partes não contratantes ao abrigo de contratos de locação, convénios de fretamento ou mecanismos semelhantes e que cumpram as MCG.

Artigo 25.º
Marcação e identificação dos navios de pesc
a

1.Em derrogação do artigo 6.º, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão 14 , os navios de pesca da União que operam na zona da Convenção devem ser marcados para efeitos de identificação com os indicativos de chamada rádio da União Internacional das Telecomunicações (IRCS).

2.Os navios de pesca da União devem respeitar as outras especificações técnicas e de marcação constantes do anexo 2 do presente regulamento.

Artigo 26.º
Sistema de monitorização de navios (VMS)

1.Os navios de pesca da União que operam na zona da Convenção devem utilizar dois sistemas de monitorização:

a) O sistema prescrito pelo artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, incluindo o dispositivo de localização por satélite («ALC») previsto no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011;

b) O sistema VMS que recebe dados diretamente dos navios de pesca da União que operam no alto mar na zona da Convenção, que é administrado pela WCPFC ou que informa a Agência do Fórum das Pescas, devendo os Estados-Membros:

(a)Assegurar que os seus navios de pesca no alto mar na zona da Convenção cumprem os requisitos do VMS estabelecidos pela WCPFC e estão equipados com um ALC que transmite tais dados conforme determinado pela WCPFC;

(b)Assegurar que o equipamento VMS dos navios de pesca da União cumpre as normas, especificações e procedimentos aplicáveis à monitorização dos navios de pesca na zona da Convenção WCPFC, como previsto no anexo 3;

(c)Cooperar para assegurar a compatibilidade entre os VMS à escala nacional e no alto mar;

(d)Assegurar que o ALC instalado a bordo dos navios de pesca da União cumpre os requisitos mínimos constantes do anexo 3 do presente regulamento;

(e)Assegurar que a taxa predefinida de comunicação de posições é de quatro horas na zona da Convenção (seis comunicações de posição por dia);

(f)Os navios que saem da zona da Convenção devem comunicar a sua posição uma vez por dia.

Artigo 27.º

Regime de notificação de fretamentos

1.O Estado-Membro afretador deve notificar a Comissão, com 20 dias de antecedência e o mais tardar 96 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento, de qualquer navio que deva ser identificado como afretado, apresentando, por via eletrónica, as seguintes informações relativas a cada navio afretado:

(a)Nome do navio de pesca;

(b)WIN;

(c)Nome e endereço dos proprietários;

(d)Nome e endereço do afretador;

(e)Duração do convénio de fretamento;

(f)Estado de pavilhão do navio.

2.Após receção das informações referidas no n.º 1, a Comissão deve notificar imediatamente o secretariado da WCPFC.

3.Os Estados-Membros afretadores devem notificar à Comissão e ao Estado de pavilhão, com uma antecedência de 20 dias e o mais tardar 96 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento:

(a)Qualquer navio afretado suplementar, juntamente com as informações referidas no n.º 1;

(b)Qualquer alteração das informações referidas no n.º 1 relativamente a qualquer navio afretado;

(c)A cessação do fretamento de qualquer navio que tenha sido objeto de uma notificação por força do n.º 1.

4.Só são elegíveis para fretamento os navios constantes do registo.

5.Os navios constantes da lista de navios INN da WCPFC ou de outra organização regional de gestão das pescas não são elegíveis para fretamento.

6.As capturas e o esforço de pesca dos navios notificados como fretados são imputados aos Estados-Membros ou partes contratantes afretadores. O Estado-Membro afretador deve comunicar anualmente à Comissão as capturas e o esforço de pesca dos navios afretados no ano anterior.

7.O n.º 6 não se aplica à pesca de atum tropical com redes de cerco com retenida cujas capturas e esforço são atribuídos a um Estado de pavilhão.

CAPÍTULO V

PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL

Artigo 28.º
Programa de observação regional (POR)

1.O programa de observação regional (POR) da WCPFC tem por objetivo recolher dados verificados sobre as capturas, outros dados científicos e informações adicionais relativas à pesca na zona da Convenção, bem como acompanhar a aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas pela WCPFC.

2.O POR aplica-se aos navios que pescam no alto mar na zona da Convenção em águas sob jurisdição nacional de um ou mais Estados costeiros.

3.Compete aos Estados-Membros assegurar o nível de cobertura por observadores fixado pela WCPFC.

4.Os Estados-Membros devem assegurar uma cobertura por observadores do POR de 100 % por ano nas pescarias com redes de cerco com retenida na zona delimitada por 20º N e 20º S e de pelo menos 5 % por ano noutras pescarias.

5.O POR visa recolher dados verificados sobre as capturas, outros dados científicos e informações adicionais relativas à pesca na zona da Convenção e acompanhar a aplicação das MCG.

6.As funções dos observadores que operam no âmbito do POR incluem a recolha de dados de captura e outros dados científicos, o acompanhamento da aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas pela WCPFC e a recolha de quaisquer informações adicionais relacionadas com a pescaria que possam ser decididas pela WCPFC.

7.Os navios de pesca da União que pescam na zona da Convenção devem aceitar a presença de um observador do POR.

8.Os Estados-Membros devem utilizar as informações recolhidas pelos observadores para investigar eventuais casos de incumprimento e devem cooperar no intercâmbio dessas informações, incluindo proativamente, pedindo e dando resposta a pedidos de cópias dos relatórios dos observadores e facilitando os procedimentos para esses pedidos, em conformidade com as normas adotadas pela WCPFC.

9.Os operadores ou os capitães de navios devem dar aos observadores do POR:

(a)Acesso livre e possibilidade de utilizar todas as instalações e equipamentos do navio que o observador considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo o livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar e armazenar o pescado;

(b)Acesso livre aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo e outra documentação, para efeitos de inspeção e reprodução dos registos, e acesso razoável ao equipamento de navegação, aos mapas e aos aparelhos de rádio e a outras informações relacionadas com a pesca;

(c)Acesso e possibilidade de utilizar os equipamentos de comunicação e possibilidade de contactar a tripulação, mediante pedido, com vista à introdução, transmissão ou receção de dados ou informações relacionados com o trabalho;

(d)Acesso a quaisquer equipamentos suplementares existentes a bordo, como binóculos de alta potência, meios eletrónicos de comunicação, etc., a fim de facilitar o trabalho do observador a bordo do navio;

(e)Acesso ao convés de trabalho durante a alagem da rede ou do palangre e aos espécimes (vivos ou mortos), a fim de recolher e retirar amostras;

(f)Uma notificação, com pelo menos 15 minutos de antecedência, dos procedimentos de alagem ou de calagem da rede, a menos que o observador solicite expressamente não ser notificado;

(g)Alimentação, alojamento, cuidados médicos e comodidades sanitárias de um nível razoável, equivalente ao normalmente oferecido aos oficiais que se encontram a bordo do navio;

(h)Espaço adequado na ponte ou noutra área designada para o exercício de tarefas administrativas, bem como espaço adequado no convés para o exercício das suas tarefas de observação;

(i)Liberdade de desempenharem as suas funções sem agressões, obstruções, resistências, atrasos, intimidações ou interferências.

10.As obrigações dos observadores são as seguintes:

(a)Possuir capacidade para desempenhar as funções estabelecidas no presente regulamento e nas MCG;

(b)Aceitar e cumprir as regras e procedimentos de confidencialidade acordados no que respeita às operações de pesca dos navios e dos proprietários;

(c)Manter-se permanentemente independentes e imparciais no exercício das suas funções no âmbito do POR;

(d)Cumprir os protocolos do POR aplicáveis aos observadores que exercem funções no âmbito deste programa a bordo de um navio;

(e)Cumprir as disposições legislativas e regulamentares da MCG que exerce jurisdição sobre o navio;

(f)Respeitar a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio;

(g)Exercer as suas funções de modo a não interferir indevidamente com as operações lícitas do navio, tendo em conta as necessidades operacionais do navio, para o que devem comunicar regularmente com o capitão do navio;

(h)Estar a par dos procedimentos de emergência a bordo do navio, o que inclui a localização de jangadas salva-vidas, dos extintores de incêndio e dos estojos de primeiros socorros;

(i)Comunicar regularmente com o capitão do navio sobre questões e tarefas pertinentes para a observação;

(j)Respeitar as tradições étnicas da tripulação e os costumes do Estado de pavilhão do navio;

(k)Respeitar o código de conduta 15 aplicável aos observadores;

(l)Redigir e apresentar prontamente à Comissão relatórios, em conformidade com os procedimentos adotados pela WCPFC;

(m)Não perturbar indevidamente as operações lícitas do navio e, no exercício das suas funções, ter devidamente em conta as exigências operacionais do navio e, na medida do praticável, interromper o mínimo possível as operações dos navios que pescam na zona da Convenção;

(n)Tomar todas as medidas razoáveis para seguir as orientações relativas aos direitos e responsabilidades dos observadores e as dos operadores, capitães e tripulações de navios, constantes dos anexos A e B, respetivamente, da MCG 2018-05.

Artigo 29.º
Responsabilidades dos operadores, capitães e tripulações dos navios

1.As obrigações dos operadores dos navios de pesca, incluindo os capitães, são as seguintes:

(a)Aceitar a presença a bordo do navio de qualquer pessoa identificada como observador no âmbito do POR, quando tal seja exigido pela WCPFC;

(b)Informar a tripulação do momento em que o observador do POR deve embarcar no navio, bem como dos seus direitos e responsabilidades quando um observador do POR embarca no navio;

(c)Ajudar o observador do POR a embarcar e desembarcar do navio de forma segura num local e hora acordados;

(d)Notificar o observador do POR, com pelo menos 15 minutos de antecedência, dos procedimentos de alagem ou de calagem da rede, a menos que o observador solicite expressamente não ser notificado;

(e)Permitir que o observador do POR desempenhe todas as suas funções de forma segura e prestar-lhe a assistência necessária;

(f)Permitir que o observador do POR tenha acesso livre aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo e outra documentação, para efeitos de inspeção e cópia dos registos;

(g)Permitir que o observador do POR tenha um acesso razoável ao equipamento de navegação, aos mapas e aos aparelhos de rádio e a outras informações relacionadas com a pesca;

(h)Permitir o acesso a quaisquer equipamentos suplementares existentes a bordo, como binóculos de alta potência, meios eletrónicos de comunicação, etc., a fim de facilitar o trabalho do observador do POR a bordo do navio;

(i)Autorizar o observador do POR a recolher e armazenar amostras das capturas e prestar-lhe a assistência necessária;

(j)Permitir que o observador do POR desempenhe todas as suas funções em condições de segurança e prestar-lhe a assistência necessária;

(k)Proporcionar alimentação, alojamento e comodidades sanitárias adequadas ao observador do POR durante a sua estada a bordo, sem despesas para o observador ou para o prestador de serviços ou governo responsável pelo observador, bem como cuidados médicos de um nível razoável, equivalente ao normalmente oferecido aos oficiais que se encontram a bordo do navio;

(l)Assegurar ao observador do POR uma cobertura de seguro durante todo o tempo em que se encontre a bordo do navio;

(m)Permitir que o observador do POR tenha acesso livre e utilize todas as instalações e equipamentos do navio que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo o livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar e armazenar o pescado, e prestar-lhe a assistência necessária;

(n)Assegurar que o observador do POR desempenhe as suas funções sem agressões, obstruções, resistências, atrasos, intimidações ou interferências nem subornos ou tentativas de suborno;

(o)Assegurar que o observador do POR não seja forçado ou incitado a faltar às suas responsabilidades.

2.As obrigações da tripulação dos navios de pesca são as seguintes:

(a)Abster-se de impedir ou atrasar o cumprimento das funções do observador do POR e de o forçar ou incitar a faltar às suas responsabilidades;

(b)Cumprir o presente regulamento e os regulamentos e procedimentos estabelecidos ao abrigo da Convenção e outras orientações, regulamentos ou condições estabelecidos pelo Estado-Membro que exerce jurisdição sobre o navio;

(c)Permitir que o observador do POR tenha acesso livre e utilize todas as instalações e equipamentos do navio que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo o livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar e armazenar o pescado, e prestar-lhe a assistência necessária;

(d)Permitir que o observador do POR desempenhe todas as suas funções em condições de segurança e prestar-lhe a assistência necessária;

(e)Autorizar o observador do POR a recolher e armazenar amostras das capturas e prestar-lhe a assistência necessária;

(f)Cumprir as instruções dadas pelo capitão do navio ligadas às funções dos observadores do POR.

Artigo 30.º
Segurança dos observadores

1.Em caso de morte, desaparecimento ou presunção de queda ao mar de um observador do POR, o capitão do navio de pesca deve:

(a)Cessar imediatamente todas as operações de pesca;

(b)Iniciar imediatamente uma operação de busca e salvamento, em caso de desaparecimento ou presunção de queda ao mar do observador, e efetuar buscas durante pelo menos 72 horas, a menos que razões de força maior obriguem o Estado-Membro a permitir que o navio de pesca cesse as buscas antes de terminado esse prazo ou que o Estado-Membro de pavilhão dê instruções para as prosseguir para além desse prazo 16 ;

(c)Notificar do facto imediatamente o Estado-Membro de pavilhão;

(d)Alertar imediatamente os outros navios na proximidade, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis;

(e)Cooperar plenamente em todas as operações de busca e salvamento;

(f)Dirigir o navio de regresso ao porto mais próximo, acordado pelo Estado‑Membro de pavilhão e pelo prestador de serviços responsável pelo observador do POR, com vista a prosseguir a investigação, independentemente do êxito da busca;

(g)Apresentar um relatório sobre o incidente ao prestador de serviços responsável pelo observador e às autoridades adequadas;

(h)Cooperar plenamente em todas as investigações oficiais e preservar qualquer potencial elemento de prova, bem como os bens pessoais e o alojamento do observador morto ou desaparecido.

2.O n.º 1, alíneas a), c) e h), aplica-se em caso de morte de um observador. Além disso, o capitão do navio de pesca deve assegurar que o cadáver seja devidamente conservado para efeitos de autópsia e investigação.

3.Caso um observador do POR padeça de uma doença ou ferimento grave que ponha em perigo a sua vida ou saúde ou segurança, o capitão do navio de pesca deve:

(a)Cessar imediatamente as operações de pesca;

(b)Notificar do facto imediatamente o Estado-Membro de pavilhão;

(c)Cuidar do observador e providenciar qualquer tratamento médico disponível e possível a bordo do navio;

(d)Prestar assistência no desembarque do observador e no seu transporte para um centro de saúde equipado para prestar os cuidados necessários, logo que possível, em conformidade com as instruções do Estado-Membro de pavilhão ou na falta de tais instruções, do prestador de serviços responsável pelo observador do POR;

(e)Cooperar plenamente em todas as investigações oficiais sobre a causa da doença ou do ferimento.

4.Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3, o Estado-Membro deve assegurar que o centro de coordenação de busca e salvamento marítimo competente, o prestador de serviços responsável pelo observador e o secretariado da WCPFC sejam imediatamente notificados.

5.Se existirem motivos razoáveis para crer que um observador do POR foi agredido, intimidado, ameaçado ou assediado de forma que ponha em perigo a sua saúde ou segurança, e o observador ou o prestador de serviços por ele responsável informe o Estado-Membro de pavilhão de que deseja a retirada do observador do navio de pesca, o Estado-Membro deve garantir que o capitão desse navio:

(a)Toma imediatamente medidas para garantir a segurança do observador e para controlar e resolver a situação a bordo;

(b)Notifica o mais depressa possível da situação o Estado-Membro de pavilhão e o prestador de serviços responsável pelo observador, incluindo do estado e local em que se encontra o observador;

(c)Presta assistência no desembarque seguro do observador, em condições e num local acordados pelo Estado-Membro de pavilhão e pelo prestador de serviços responsável pelo observador do POR, de modo a facilitar o acesso a qualquer tratamento médico necessário;

(d)Coopera plenamente em todas as investigações oficiais sobre o incidente.

6.Se existirem motivos razoáveis para crer que um observador do POR foi agredido, intimidado, ameaçado ou assediado, mas nem o observador nem o prestador de serviços por ele responsável informe de que deseja a retirada do observador do navio de pesca, o Estado-Membro deve garantir que o capitão desse navio:

(a)Toma medidas para garantir a segurança do observador e para controlar e resolver a situação a bordo o mais depressa possível;

(b)Notifica do facto o mais depressa possível o Estado-Membro de pavilhão e o prestador de serviços responsável pelo observador;

(c)Coopera plenamente em todas as investigações oficiais sobre o incidente.

7.Se, depois de um observador do POR desembarcar de um navio de pesca num porto, um prestador de serviços de observadores identificar uma possível infração que envolva agressões ou assédio ao observador quando este se encontrava a bordo do navio de pesca, deve notificar do facto, por escrito, o Estado-Membro e o secretariado da WCPFC.

8.Na sequência da notificação a que se refere o n.º 7, o Estado-Membro deve:

(a)Investigar o acontecimento com base nas informações apresentadas pelo prestador de serviços responsável pelo observador e tomar as medidas adequadas em resposta aos resultados da investigação;

(b)Cooperar plenamente em qualquer investigação conduzida pelo prestador de serviços responsável pelo observador, inclusive facultando-lhe, bem como às autoridades competentes, o relatório de incidente;

(c)Notificar o prestador de serviços responsável pelo observador e o secretariado da WCPFC dos resultados da sua investigação e de quaisquer medidas tomadas.

9.Os Estados-Membros devem garantir que os seus prestadores nacionais de serviços de observadores:

(a)Notificam imediatamente o Estado-Membro em caso de morte, desaparecimento ou presumível queda ao mar de um observador do POR durante o exercício das suas funções;

(b)Cooperam plenamente em todas as operações de busca e salvamento;

(c)Cooperam plenamente em todas as investigações oficiais sobre qualquer incidente que envolva um observador do POR;

(d)Prestam assistência, o mais rapidamente possível, no desembarque e na substituição de observadores do POR que se encontrem gravemente doentes ou feridos;

(e)Prestam assistência o mais rapidamente possível no desembarque dos observadores do POR sempre que estes sejam objeto de atos de ameaça, agressão, intimidação ou assédio que os levem a formular o desejo de ser retirados do navio;

(f)Apresentam ao Estado-Membro, mediante pedido, uma cópia do relatório do observador sobre presumíveis infrações que envolvam esse observador sob a sua responsabilidade.

10.Os Estados-Membros de pavilhão devem assegurar a cooperação dos seus navios de inspeção autorizados em todas as operações de busca e salvamento que envolvam um observador.

CAPÍTULO VI

SUBIDA A BORDO E INSPEÇÃO

Artigo 31.º
Deveres do capitão de um navio da União durante uma inspeção

1.Para além do disposto nos artigos 113.º e 114.º do Regulamento (UE) n.º 404/2011, durante as operações de subida a bordo e de inspeção, o capitão de um navio de pesca da União deve:

(a)Seguir os princípios internacionalmente aceites de boas práticas náuticas, a fim de evitar riscos para a segurança dos navios de inspeção e inspetores autorizados;

(b)Aceitar e facilitar a subida a bordo dos inspetores autorizados, de modo rápido e seguro;

(c)Cooperar e prestar apoio na inspeção do navio em conformidade com os procedimentos em causa;

(d)Abster-se de obstruir ou atrasar indevidamente os inspetores no exercício das suas funções;

(e)Permitir que os inspetores comuniquem com a tripulação e com as autoridades do navio de inspeção, bem como com as autoridades do navio de pesca inspecionado;

(f)Proporcionar aos inspetores instalações razoáveis, incluindo, se for caso disso, alimentação e alojamento;

(g)Facilitar o desembarque dos inspetores em condições de segurança.

2.Um capitão de um navio de pesca da União que não permita a subida a bordo de um inspetor autorizado e a realização de atividades de inspeção em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento deve justificar essa recusa. As autoridades do navio de inspeção devem notificar imediatamente as autoridades do navio de pesca, bem como a Comissão, da recusa do capitão e de qualquer explicação facultada. A Comissão deve informar imediatamente o secretariado da WCPFC dessa notificação.

3.Quando notificadas dessa recusa, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão de um navio de pesca devem ordenar ao capitão que aceite a subida a bordo e inspeção, a menos que as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança no mar tornem necessário adiar a subida a bordo e a inspeção.

4.Se o capitão não acatar essa ordem, o Estado-Membro de pavilhão deve suspender a autorização de pesca do navio e ordenar ao navio que regresse imediatamente ao porto. O Estado-Membro de pavilhão deve notificar imediatamente as autoridades do navio de inspeção e a Comissão das medidas que tenha tomado nestas circunstâncias.

Artigo 32.º
Procedimento em caso de infração

1.Quando receba de um inspetor autorizado de uma parte contratante uma notificação a título do artigo 33.º, o Estado-Membro de pavilhão dos navios de pesca em causa deve, sem demora:

(a)Assumir a sua obrigação de investigar em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 17 e, se as provas o justificarem, tomar medidas coercivas contra o navio de pesca em causa e notificar desse facto as autoridades do inspetor, a Comissão e o secretariado da WCPFC; ou

(b)Autorizar as autoridades do inspetor a concluir a investigação da eventual infração e notificar desse facto a Comissão e o secretariado da WCPFC.

2.Os inspetores da União devem tratar os relatórios de inspeção em conformidade com o artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

3.No caso referido no n.º 1, alínea b), as autoridades do Estado-Membro do inspetor devem apresentar as provas específicas recolhidas pelos inspetores, juntamente com os resultados da sua investigação, às autoridades do Estado de pavilhão do navio de pesca imediatamente após a conclusão da investigação. Após receção de uma notificação nos termos do n.º 1, o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca deve responder sem demora e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de três dias úteis.

Artigo 33.º
Infraçõe
s graves

1.Consideram-se infrações graves, na aceção do artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, as seguintes infrações:

(a)Pesca sem licença ou autorização emitida pelo Estado-Membro;

(b)Ausência de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas de acordo com as exigências de apresentação de informações do regulamento ou declaração significativamente errónea das capturas ou dos dados relacionados com essas capturas;

(c)Pesca numa zona encerrada;

(d)Pesca num período de defeso;

(e)Captura ou manutenção a bordo de certas espécies, de forma intencional, em contravenção de qualquer medida de conservação e de gestão aplicável do presente regulamento;

(f)Violação significativa dos limites ou quotas de captura no quadro das possibilidades de pesca;

(g)Utilização de artes proibidas;

(h)Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca;

(i)Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração;

(j)Infrações múltiplas que, em conjunto, constituem uma infração grave às medidas em vigor por força do presente regulamento;

(k)Recusa de aceitar uma subida a bordo e inspeção;

(l)Obstrução ou atraso indevidos do trabalho de um inspetor;

(m)Alteração ou desativação intencionais do VMS;

(n)Exercício da pesca por navios de pesca da União não constantes do registo;

(o)Exercício da pesca na proximidade de uma boia de recolha dados ou recolha de uma boia desse tipo para bordo, infringindo o disposto no artigo 9.º, n.os 1 ou 2.

2.Sempre que se verifique que um navio de pesca da União esteve implicado numa infração grave, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão devem retirar-lhe a licença e assegurar a cessação da pesca na zona da Convenção até que sejam cumpridas as sanções impostas pelo Estado de pavilhão pela infração.

Artigo 34.º
Fiscalização e aplicação coerciva

1.As autoridades do Estado-Membro devem considerar as interferências dos seus navios de pesca, capitães ou tripulações no trabalho dos inspetores autorizados ou dos navios de inspeção autorizados da mesma forma que qualquer interferência do mesmo tipo que ocorresse no âmbito da sua jurisdição exclusiva.

2.No âmbito das suas atividades de aplicação dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento, os inspetores autorizados da União devem exercer uma vigilância no intuito de identificar navios de pesca de partes não contratantes que exerçam atividades de pesca no alto mar na zona da Convenção. Os navios assim identificados devem ser imediatamente assinalados à Comissão e ao secretariado da WCPFC.

3.As atividades de pesca referidas no n.º 2 devem ser comunicadas pelos Estados‑Membros à Comissão e ao Estado de pavilhão do navio em causa.

4.As autoridades dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais rapidamente possível, quaisquer avistamentos de navios de pesca que pareçam não ter nacionalidade e que possam estar a pescar no alto mar, na zona da Convenção, espécies abrangidas pela Convenção.

CAPÍTULO VII

MEDIDAS DO ESTADO DO PORTO

Artigo 35.º
Medidas do Estado do porto

O capitão de um navio de pesca da União deve cooperar com as autoridades portuárias de qualquer parte contratante na aplicação das medidas do Estado do porto no âmbito da Convenção e do presente regulamento.

Artigo 36.º
Procedimento em caso de suspeita de pesca INN

Sempre que, na sequência de uma inspeção no porto, um Estado-Membro receba um relatório de inspeção que indique que existem motivos inequívocos para considerar que o navio exerceu a pesca INN ou atividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN, deve proceder de imediato a uma investigação aprofundada do assunto, em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e com o artigo 25.º da Convenção.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.º
Comunicação de informações

1.Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 20 de abril de cada ano, dados científicos em conformidade com as exigências de comunicação de informações da WCPFC aplicáveis 18 e, até 15 de junho, um relatório anual sobre a aplicação e o cumprimento em conformidade com as orientações sobre a comunicação de informações daquela organização 19 , incluindo todos os controlos a que tenham submetido as suas frotas e todas as medidas de acompanhamento, controlo e cumprimento que tenham estabelecido para assegurar a conformidade com esses controlos.

2.As capturas e o esforço de pesca dos navios da União devem ser declarados para os seguintes grupos de espécies: atum-voador, atum-patudo, gaiado, atum-albacora, espadarte, outros espadins e veleiros e tubarões 20 . Para cada uma destas espécies devem também ser apresentadas estimativas das devoluções/libertações. Devem ainda ser apresentadas estimativas das capturas de outras espécies, conforme determinado pela Comissão.

3.Anualmente, os Estados-Membros devem prestar informações à Comissão, nomeadamente sobre:

(a)Os níveis de captura dos seus navios de pesca que tenham efetuado capturas acessórias de espadim-raiado, bem como o número e os níveis de captura dos navios que dirigiram a pesca a esta espécie na zona da Convenção a sul de 15º S;

(b)Os níveis de captura anuais efetuadas por cada um dos seus navios de pesca que tenham capturado atum-voador do Pacífico Sul, bem como o número de navios que pescam ativamente esta espécie na zona da Convenção a sul de 20º S;

(c)Os progressos registados na aplicação do regulamento relativo à conservação das tartarugas marinhas, incluindo as informações recolhidas sobre as interações com esses animais nas pescarias geridas no quadro da Convenção;

(d)Uma estimativa, com base nos dados recolhidos a partir dos programas de observação e de outros meios, do número de libertações de tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas, indicando o estado do animal quando da libertação (morto ou vivo);

(e)O envio à Comissão de todas as declarações de transbordo da WCPFC recebidas nos termos do artigo 11.º, n.os 3 e 4;

(f)Os casos em que tubarões-baleia tenham sido cercados pelas redes de cerco com retenida de navios que arvoram o seu pavilhão, incluindo os dados exigidos no artigo 16.º, n.º 2, alínea b);

(g)Os casos em que cetáceos tenham sido cercados pelas redes de cerco com retenida de navios que arvoram o seu pavilhão, comunicados nos termos do artigo 18.º, n.º 2;

(h)Todas as atividades de transbordo abrangidas pelo artigo 11.º, no âmbito do seu relatório anual em conformidade com as orientações constantes do anexo II da MCG 2009-06;

(i)Uma declaração anual das medidas de execução, nos termos do artigo 25.º, n.º 8, da Convenção, elencando as medidas que tomaram em resposta a presumíveis infrações ao presente regulamento, incluindo a subida a bordo e inspeções dos seus navios de pesca que tenham resultado na observação de presumíveis infrações, bem como os processos instaurados e as sanções aplicadas.

4.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o número total de navios que dirigiram a pesca ao espadarte e as capturas totais desta espécie, relativamente:

(a)Aos navios que arvorem o seu pavilhão em qualquer ponto da zona da Convenção a sul de 20º S, com exceção daqueles que operam ao abrigo de convénios de fretamento, contratos de locação ou outro mecanismo semelhante como parte integrante das atividades nacionais de pesca de outra parte contratante;

(b)Aos navios que operam ao abrigo de convénios de fretamento, contratos de locação ou outro mecanismo semelhante como parte integrante das atividades nacionais de pesca a sul de 20º S;

(c)A todos os outros navios de pesca nas suas águas a sul de 20º S.

5.Os Estados-Membros devem comunicar igualmente à Comissão, o mais rapidamente possível, todos os avistamentos de navios de pesca que possam ser apátridas e estar a pescar no alto mar, na zona da Convenção, espécies abrangidas pela Convenção.

Artigo 38.º
Presumív
eis casos de incumprimento comunicados pela WCPFC

1.Se a Comissão receber da WCPFC informações que indiciem uma suspeita de incumprimento, por um Estado-Membro ou por navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, da Convenção ou das MCG, deve transmitir sem demora essas informações ao Estado-Membro em causa.

2.O Estado-Membro deve apresentar à Comissão, no prazo de um mês após receção do pedido da Comissão a que se refere o n.º 1, as conclusões das investigações efetuadas relativamente aos casos de incumprimento presumível, e todas as medidas tomadas para resolver problemas de incumprimento.

3.A Comissão deve transmitir essas informações ao secretariado da WCPFC pelo menos 60 dias antes da reunião do seu Comité Técnico e de Cumprimento.

Artigo 39.º
Confiden
cialidade

Além das obrigações previstas nos artigos 112.º e 113.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros e a Comissão asseguram o tratamento confidencial das mensagens e dos relatórios recebidos que lhes foram enviados por via eletrónica pelo secretariado da WCPFC.

Artigo 40.º
Procedimento de alteração

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 46.º no que diz respeito às medidas adotadas pela WCPFC nos seguintes domínios:

(a)Declaração de transbordo da WCPFC a que se refere o artigo 3.º, n.º 18;

(b)Referência à zona da bolsa leste do alto mar no artigo 3.º, n.º 19;

(c)Notificações de transbordo a que se refere o artigo 11.º, n.os 3 e 4;

(d)Melhores práticas de manuseamento de raias mobulídeas a que se refere o artigo 13.º, n.º 3;

(e)Referência à descrição dos estralhos para tubarão a que se refere o artigo 14.º, n.º 1;

(f)Referência às orientações em matéria de melhores práticas de manuseamento de tubarões nas pescarias com palangre e com redes de cerco com retenida a que se refere o artigo 14.º, n.º 2;

(g)Melhores práticas de manuseamento para a libertação em segurança de tubarões-baleia a que se refere o artigo 16.º, n.º 3;

(h)Medidas para o manuseamento de cetáceos a que se refere o artigo 18.º, n.º 4;

(i)Técnicas de atenuação dos danos e de manuseamento de tartarugas marinhas a que se refere o artigo 20.º, n.º 1;

(j)Informações sobre o navio a transmitir à Comissão em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1.

(k)Requisitos VMS previstos no artigo 26.º;

(l)Percentagem de cobertura por observadores do programa de observação regional a que se refere o artigo 28.º, n.º 4;

(m)Funções adicionais dos observadores do POR a que se refere o artigo 28.º, n.º 10;

(n)Prazos para a obrigação de comunicação de informações a que se refere o artigo 37.º, n.º 1;

(o)Formato para a comunicação das atividades de transbordo a que se refere o artigo 37.º, n.o 3, alínea h);

(p)Alterações aos anexos 1-3.

(q)As alterações efetuadas nos termos do n.º 1 devem limitar-se estritamente à incorporação no direito da União de alterações das MCG.

Artigo 41.º
Exercício da delegação

1.É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 40.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.A delegação de poderes referida no artigo 40.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 40.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 42.º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho

São suprimidos o artigo 4.º, n.º 4, e o artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho.

Artigo 43.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO C , p. .
(2)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3)    Decisão do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(4)    Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
(5)    Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(6)    Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
(7)

   Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a

Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016

(JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(8)    Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(9)    https://www.wcpfc.int/conservation-and-management-measures
(10)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(11)    https://www.wcpfc.int/doc/supplcmm-2010-07/best-handling-practices-safe-release-sharks-other-whale-sharks-and
(12)

    https://www.wcpfc.int/doc/supplcmm-2012-04/guidelines-safe-release-encircled-animals-including-whale-sharks

(13)

   WCPFC Guidelines for the Handling of Sea Turtles https://www.wcpfc.int/doc/sc-06/wcpfc-guidelines-handling-sea-turtles e https://www.wcpfc.int/doc/supplcmm-2008-03/wcpfc-guidelines-handling-sea-turtles-graphics  

(14)    Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(15)    WCPFC/IWG-ROP2/2008-09.
(16)

   Em caso de força maior, o Estado-Membro de pavilhão pode autorizar os seus navios a cessar as operações de busca e salvamento antes de decorridas 72 horas.

(17)    Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(18)     https://www.wcpfc.int/doc/data-01/scientific-data-be-provided-commission-revised-wcpfc4-6-7-and-9
(19)    https://www.wcpfc.int/file/430562/download?token=BQxkRith
(20)     https://www.wcpfc.int/doc/sc-01/annual-report-commission-part-1-information-fisheries-research-and-statistics-revised

Bruxelas, 23.4.2021

COM(2021) 198 final

ANEXOS

da

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central e que altera o Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho




ANEXO I

Medidas de atenuação ligadas às aves

Quadro 1: Medidas de atenuação

Coluna A

Coluna B

Calagem lateral com uma cortina espanta-aves e estralhos lastrados 1

Cabo de galhardetes 2

Calagem noturna com iluminação mínima do convés

Isco tingido de azul

Cabo de galhardetes

Lança-linha para calagem profunda

Estralhos lastrados

Gestão das descargas de resíduos de peixe

Dispositivos de proteção dos anzóis 3

Especificações

 

1. Cabos de galhardetes (a sul de 25º Sul)

1a) Para navios de comprimento total >= 35 m

i. Utilizar pelo menos um cabo de galhardetes. Sempre que possível, os navios são incentivados a utilizar um segundo cabo de galhardetes em períodos de grandes concentrações ou grande atividade das aves; ambos os cabos de galhardetes devem ser utilizados simultaneamente, um de cada lado da linha que está a ser calada. Se forem utilizados dois cabos de galhardetes, os anzóis iscados devem ser colocados na zona delimitada por esses dois cabos.

ii. Deve ser utilizado um cabo com galhardetes longos e curtos. Os galhardetes devem ser de cor viva, e estar misturados longos com curtos.

a. Os galhardetes longos devem ser dispostos a intervalos não superiores a 5 m e devem ser presos ao cabo com destorcedores que os impeçam de se enrolarem à volta do cabo. Devem ser suficientemente compridos para atingir a superfície do mar em condições de calmaria.

b. Os galhardetes curtos (com mais de 1 m de comprimento) devem ser dispostos a intervalos não superiores a 1 m.

iii. Os navios devem colocar o cabo de galhardetes de forma a atingir a extensão aérea desejada, no mínimo de 100 m. Para isso, o cabo de galhardetes deve ter um comprimento mínimo de 200 m e estar preso a uma vara > 7 m acima da superfície do mar, o mais perto possível da popa.

iv. Se os navios utilizarem apenas um cabo de galhardetes, este deve ser colocado a barlavento em relação aos iscos que estejam a ser afundados.

1b) Para navios de comprimento total < 35 m

i. Deve ser utilizado um único cabo de galhardetes longos e curtos ou apenas de galhardetes curtos.

ii. Os galhardetes devem ser de cor viva, longos e/ou curtos (mas com mais de 1 m de comprimento), e devem ser dispostos com os seguintes intervalos:

a. longos: intervalos não superiores a 5 m nos primeiros 75 m do cabo de galhardetes, b. curtos: intervalos não superiores a 1 m. iii. Os galhardetes longos devem ser presos ao cabo de modo a que não se possam enrolar à volta deste. Em condições de calmaria, todos os galhardetes longos devem atingir a superfície do mar. Os galhardetes podem ser modificados nos primeiros 15 m a fim de evitar o entrelaçamento.

iv. Os navios devem colocar o cabo de galhardetes de forma a atingir a extensão aérea mínima de 75 m. Para isso, o cabo de galhardetes deve estar preso a uma vara > 6 m acima da superfície do mar, o mais perto possível da popa. Deve ser criado um atrito suficiente para maximizar a extensão aérea e manter o cabo diretamente atrás do navio quando sopram ventos laterais. A melhor forma de evitar o entrelaçamento é deixar imersa uma secção longa de corda ou monofilamento.

v. Se forem utilizados dois cabos de galhardetes, devem ser colocados nos dois lados opostos da madre.

2. Cabos de galhardetes (a norte de 23º Norte)

2a) Galhardetes longos

i. Comprimento mínimo: 100 m. ii. Devem ser presos ao navio de modo a ficarem suspensos de um ponto situado no mínimo 5 m acima da superfície da água, na popa, a barlavento do ponto em que o estralho entra na água. iii. Devem ser presos de modo a que a extensão aérea seja mantida acima dos anzóis iscados que estão a ser afundados. iv. Os galhardetes devem ser dispostos a intervalos inferiores a 5 m, estar equipados com destorcedores, e devem ser suficientemente longos para chegarem tão perto da água quanto possível. v. Se forem utilizados dois cabos de galhardetes (emparelhados), devem ser colocados nos dois lados opostos da madre.

2b) Galhardetes curtos (para navios de comprimento total >= 24 m)

i. Devem ser presos ao navio de modo a ficarem suspensos de um ponto situado no mínimo 5 m acima da superfície da água, na popa, a barlavento do ponto em que o estralho entra na água. ii. Devem ser presos de modo a que a extensão aérea seja mantida acima dos anzóis iscados que estão a ser afundados. iii. Os galhardetes devem ser dispostos a intervalos inferiores a 1 m e ter no mínimo 30 cm de comprimento. iv. Se forem utilizados dois cabos de galhardetes (emparelhados), devem ser colocados nos dois lados opostos da madre.

2c) Galhardetes curtos (para navios de comprimento total < 24 m)

Este modo de conceber os cabos de galhardetes deve ser revisto, com base em dados científicos, no máximo três anos a contar do momento em que comece a ser utilizado. i. Devem ser presos ao navio de modo a ficarem suspensos de um ponto situado no mínimo 5 m acima da superfície da água, na popa, a barlavento do ponto em que o estralho entra na água. ii. Devem ser presos de modo a que a extensão aérea seja mantida acima dos anzóis iscados que estão a ser afundados. iii. Se forem utilizados galhardetes, é incentivado o uso dos destinados a ser dispostos a intervalos inferiores a 1 m e com no mínimo 30 cm de comprimento. iv. Se forem utilizados dois cabos de galhardetes (emparelhados), devem ser colocados nos dois lados opostos da madre.

3. Calagem lateral com cortina espanta-aves e estralhos lastrados

i. A madre é calada a bombordo ou estibordo, o mais longe possível (pelo menos 1 m) da popa e, se for utilizado um lança-linha, este deve ser montado no mínimo 1 m à frente da popa. ii. Quando estão presentes aves marinhas, a arte deve garantir que a madre é calada com folga, para que os anzóis iscados permaneçam submersos. iii. A cortina espanta-aves deve ser utilizada da seguinte forma: • vara com pelo menos 3 m colocada atrás do lança-linha, • no mínimo três galhardetes principais presos aos 2 m cimeiros da haste, • diâmetro mínimo dos galhardetes principais de 20 mm, • presas à extremidade de cada galhardete, fitas suficientemente compridas para serem arrastadas na água (sem vento), com um diâmetro mínimo de 10 mm.

4. Calagem noturna

i.    Nenhum lanço entre o amanhecer e o crepúsculo náuticos. ii. O crepúsculo e o amanhecer náuticos são definidos em conformidade com os quadros do Almanaque Náutico para a latitude, hora e data locais relevantes. iii. Iluminação do convés limitada ao mínimo. A iluminação mínima do convés não deve violar as normas mínimas de segurança e de navegação.

5. Estralhos lastrados

i. Devem ser respeitadas as seguintes especificações relativas à lastragem mínima:

a) Um lastro com um peso igual ou superior a 40 g, a 50 cm ou menos do anzol; ou

b) Lastro com peso igual ou superior a 45 g no total, fixado a 1 m ou menos do anzol; ou c) Lastro com peso igual ou superior a 60 g no total, fixado a 3,5 m ou menos do anzol; ou c) Lastro com peso igual ou superior a 98 g no total, fixado a 4 m ou menos do anzol.

6. Dispositivos de proteção dos anzóis

Os dispositivos de proteção dos anzóis cobrem a ponta e a barbela dos anzóis iscados para prevenir ataques de aves marinhas durante a calagem da linha. Foram aprovados para utilização nas pescarias da WCPFC os seguintes dispositivos: 1. Cápsulas de anzol (Hookpods), um dispositivo com as seguintes características: a) cobre a ponta e a barbela do anzol até que este atinja uma profundidade mínima de 10 m ou esteja submerso durante pelo menos dez minutos; b) cumpre as normas mínimas em vigor para a lastragem dos estralhos, especificadas no presente anexo; c) é concebido para ficar preso à arte de pesca, em vez de se soltar.

7. Gestão das descargas de resíduos de peixe

i. Não se fazem descargas de resíduos de peixe durante a calagem nem a alagem; ou ii. Os resíduos de peixe são descarregados estrategicamente, do lado do navio oposto àquele em que é realizada a calagem/alagem, a fim de incitar ativamente as aves a afastarem-se dos anzóis iscados.

8. Isco tingido de azul

i. Se se utilizar isco tingido de azul, o isco deve estar completamente descongelado quando for tingido. ii. O secretariado da comissão distribui uma paleta de cores-padrão. iii. Todos os iscos devem ser coloridos no tom da paleta.

9. Lança-linha para calagem profunda

i. O lança-linha deve ser colocado de modo a que os anzóis sejam calados a uma profundidade muito maior do que aconteceria se não fosse utilizado e a que a maioria dos anzóis atinja profundidades de pelo menos 100 m.

ANEXO II

Marcações e outras especificações técnicas dos navios de pesca

1.Os navios de pesca da União devem ostentar, de forma permanente e visível, o número de identificação da WCPFC (WIN) em língua inglesa:

(a)No casco ou na superstrutura do navio, a bombordo e estibordo. Os operadores podem instalar acessórios perpendicularmente ao costado ou à superstrutura do navio, desde que o ângulo de inclinação não comprometa a visibilidade da marca a partir de outro navio ou do ar;

(b)Num convés, exceto nos casos previstos no ponto 2 infra. Se a marca no convés for ocultada por um encerado ou outra cobertura temporária, também estes devem ostentar a marca. Estas marcas devem ser colocadas de través, com o topo dos números ou das letras orientados para a proa.

2.O WIN deve ser colocado:

(a)No ponto mais elevado possível acima da linha de água nos dois lados do costado, evitando-se partes do casco como a sacada da amura e a popa;

(b)De modo a que uma arte de pesca, quer esteja arrimada quer em utilização, não possa comprometer a visibilidade das marcas;

(c)De modo a que as marcas estejam afastadas de fluxos provenientes de embornais ou de descargas borda fora, incluindo das zonas onde possam ser danificadas ou descoloridas pelas capturas de determinados tipos de espécies;

(d)De modo a que não se estenda abaixo da linha de água.

3.Os navios sem convés não são obrigados a ostentar o WIN numa superfície horizontal. Contudo, os operadores são incentivados a instalar uma placa com o WIN de modo a que possa ser claramente visível do ar.

4.Os barcos, esquifes e embarcações transportados pelo navio para operações de pesca devem ostentar o mesmo WIN que o navio em causa.

5.O WIN deve ser aposto nos navios de pesca da União da seguinte forma:

(a)São utilizadas unicamente letras maiúsculas e números;

(b)A largura das letras e dos números é proporcional à sua altura;

(c)A altura (h) das letras e dos números é proporcional ao tamanho do navio e obedece às seguintes disposições:

(d)WIN a apor no casco, na superstrutura e/ou nas superfícies inclinadas: o comprimento de fora a fora (LOA) do navio é indicado em metros (m); a altura das letras e dos números em metros (m) não pode ser inferior a: 1,0 m (para os navios de comprimento igual ou superior a 25 m), 0,8 m (para os navios de comprimento igual ou superior a 20 m, mas inferior a 25 m), 0,6 m (para os navios de comprimento igual ou superior a 15 m, mas inferior a 20 m), 0,4 m (para os navios de comprimento igual ou superior a 12 m, mas inferior a 15 m), 0,3 m (para os navios de comprimento igual ou superior a 5 m, mas inferior a 12 m), 0,1 m (para os navios de comprimento inferior a 5 m);

(e)WIN a apor no convés: a altura não pode ser inferior a 0,3 m em todas as classes de navios de comprimento igual ou superior a 5 m;

(f)O comprimento do hífen é igual a metade da altura das letras e dos números;

(g)A espessura de todas as letras, números e hífenes é de um sexto da altura;

(h)O espaço entre as letras e/ou os números não pode exceder um quarto da altura nem ser inferior a um sexto da altura;

(i)O espaço entre letras adjacentes com lados inclinados não pode ser superior a um oitavo da altura nem inferior a um décimo da altura;

(j)O WIN é pintado a branco sobre fundo preto ou a preto sobre fundo branco;

(k)O fundo estende-se de modo a contornar o WIN com um bordo não inferior a um sexto da altura;

(l)Todas as marcações deem ser feitas com tinta marítima de boa qualidade;

(m)O WIN deve satisfazer os requisitos das presentes especificações em caso de utilização de substâncias retrorrefletoras ou geradoras de calor;

(n)O WIN e o fundo devem estar sempre em bom estado.

ANEXO III

Normas mínimas aplicáveis aos comunicadores automáticos de localização (ALC) utilizados no sistema de monitorização de navios da WCPFC

 

1. O ALC comunica automática e independentemente de qualquer intervenção no navio os seguintes dados:

i) identificador único estático do ALC,

ii) posição geográfica (latitude e longitude) atual do navio,

iii) data e hora (expressas em tempo universal coordenado, UTC) da fixação da posição do navio referida no ponto 1, alínea ii), supra.

2. Os dados referidos no ponto 1, alíneas ii) e iii), devem ser obtidos a partir de um sistema de localização por satélite.

3. Os ALC instalados nos navios de pesca devem estar aptos a transmitir, de hora em hora, os dados referidos no ponto 1.

4. Os dados referidos no ponto 1 devem ser recebidos pela comissão da WCPFC nos 90 minutos seguintes à sua produção pelo ALC, em condições normais de funcionamento.

5. Os ALC instalados nos navios de pesca devem ser protegidos de modo a preservar a segurança e a integridade dos dados referidos no ponto 1.

6. O armazenamento de informações no ALC deve ser seguro, protegido e integrado, em condições normais de funcionamento.

7. Ninguém, exceto a autoridade de controlo, deverá poder, na medida do razoável, alterar quaisquer dados dessa autoridade armazenados no ALC, incluindo a frequência da comunicação de posições a essa autoridade.

8. As funcionalidades incorporadas no ALC ou no suporte lógico do terminal com vista a facilitar a manutenção não devem permitir o acesso não autorizado a domínios do ALC que possam comprometer o funcionamento do VMS.

9. Os ALC devem ser instalados nos navios em conformidade com as especificações do fabricante e as normas aplicáveis a estes dispositivos.

10. Em condições normais de funcionamento da navegação por satélite, as posições derivadas dos dados transmitidos devem ter uma precisão da ordem de 100 metros quadrados, em distância média quadrática – DRMS (ou seja, 98 % das posições devem enquadrar-se neste valor).

11. O ALC e/ou o prestador de serviços de transmissão devem estar em condições de apoiar a capacidade de envio de dados para múltiplos destinos independentes.

12. O descodificador e o transmissor da navegação por satélite devem estar totalmente integrados e alojados no mesmo sistema físico, que deve ser inviolável.

13. O formato normalizado para a comunicação manual da posição em caso de anomalia ou avaria do ALC é o seguinte:

1 WIN

2 Nome do navio

3 Data: dd/mm/aa

4 Hora: formato de 24 horas HH:MM (UTC)

5 Latitude – DD-MM-SS (N/S)

6 Longitude – DDD-MM-SS (E/O)

7 Atividade (pesca/procura/trânsito/transbordo)

(1)    A aplicação da medida de calagem lateral com uma cortina espanta-aves e estralhos lastrados indicada na coluna A conta como aplicação de duas medidas de atenuação.
(2)    A escolha da utilização de cabos de galhardetes a título de ambas as colunas, A e B, equivale à utilização simultânea de dois cabos de galhardetes (emparelhados)
(3)    Os dispositivos de proteção dos anzóis podem ser utilizados como medida isolada.