COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.3.2021
COM(2021) 163 final
2021/0086(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1352 do Conselho que concede um apoio temporário à República de Malta ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.
Em 25 de setembro de 2020, o Conselho concedeu uma assistência financeira a Malta, a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas para os trabalhadores e os independentes.
Em 10 de março de 2021, Malta apresentou um novo pedido de assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE.
Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades maltesas para verificar o aumento súbito e grave da despesa efetiva e prevista diretamente relacionada com as medidas adotadas a nível nacional no domínio do mercado de trabalho, na sequência da pandemia de COVID-19. O aumento de despesa em relação ao qual está a ser solicitada a assistência financeira adicional diz respeito, em particular, à medida já em vigor referida na Decisão de Execução (UE) 2020/1352 do Conselho:
a)Um complemento salarial no contexto da COVID-19, que abrange os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, para fazer face à perturbação causada pela pandemia. De março a junho de 2020, os trabalhadores a tempo inteiro dos setores mais afetados pela crise, enumerados no anexo A, foram elegíveis para um apoio salarial de 800 EUR por mês (500 EUR por mês para os trabalhadores a tempo parcial). Nos setores menos afetados, enumerados no anexo B, os trabalhadores a tempo inteiro puderam beneficiar de um pagamento de 160 EUR por mês (100 EUR por mês para os trabalhadores a tempo parcial). As duas listas de setores incluídas nos anexos foram revistas em julho de 2020. Os setores anteriormente apoiados ao abrigo do regime mas não incluídos na atualização do anexo A ou B receberam assistência por via de um complemento salarial de 600 EUR para os trabalhadores a tempo inteiro. O regime que previa essas condições foi prolongado até ao final de 2020. A partir de janeiro de 2021, a dimensão do complemento salarial é reflexo de uma quebra das vendas ao longo do semestre de março a outubro de 2020, quando comparadas com o volume de negócios declarado para o semestre homólogo de 2019. Nos casos em que não estão disponíveis registos ao nível do IVA, o complemento salarial é desembolsado com base nos critérios aplicáveis em 2020. O regime deverá vigorar até ao final de 2021. No segundo semestre de 2021, o apoio continuará em vigor de acordo com os parâmetros definidos para as atividades de alojamento e restauração. Para os outros tipos de atividades, o apoio diminuirá para 66 % no terceiro trimestre e novamente para 33 % no último semestre do ano. O regime continuará a estar disponível apenas para as empresas que já eram elegíveis para apoio ao abrigo do regime original. De acordo com as novas regras, o regime cobrirá também as substituições de trabalhadores (ou seja, dos trabalhadores que cessaram voluntariamente a sua relação laboral após junho de 2020), desde que não seja excedido o número de trabalhadores existente no final de maio de 2020. As autoridades solicitaram apenas a parte da despesa pública relacionada com os trabalhadores por conta de outrem que mantiveram continuamente o seu vínculo laboral, com exclusão da parte respeitante aos trabalhadores entretanto contratados.
Malta forneceu à Comissão as informações pertinentes.
Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira a Malta ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio da medida acima referida.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.
A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março, foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de investimento de resposta à crise do coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos para apoiar os Estados-Membros no contexto particular do surto de COVID-19, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.
Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.
•Avaliação de impacto
Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Comissão deve poder contrair empréstimos junto dos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.
Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:
·uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;
·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados; e
·possibilidades de renegociação da dívida.
2021/0086 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1352 do Conselho que concede um apoio temporário à República de Malta ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
1)Em 25 de setembro de 2020, na sequência do pedido apresentado por Malta em 7 de agosto de 2020, o Conselho concedeu-lhe uma assistência financeira, na forma de um empréstimo até ao montante de 243 632 000 EUR e com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores e os independentes.
2)O empréstimo destinava-se a financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido, outras medidas semelhantes e as medidas sanitárias adotadas por Malta, como referido na Decisão de Execução (UE) 2020/1352 do Conselho.
3)O surto de COVID-19 continua a manter imobilizada uma parte substancial da população ativa em Malta, Daí decorreu a continuação de um aumento súbito e grave da despesa pública maltesa, relacionada com a medida referida no artigo 3.º, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1352.
4)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Malta em 2020 e 2021 para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram e continuam a ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões do outono de 2020 da Comissão, Malta deverá registar um défice e uma dívida das administrações públicas de, respetivamente, 9,4 % e 55,2 % do produto interno bruto (PIB) no final de 2020. Para 2021, as projeções apontam para que o défice das administrações públicas diminua para 6,3 %, enquanto a dívida deverá aumentar para 60,0 % do PIB. De acordo com as previsões intercalares do inverno de 2021 da Comissão, o PIB de Malta deverá registar uma progressão de 4,5 % em 2021.
5)Em 10 de março de 2021, Malta solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 177 185 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020 e 2021 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes. Em causa estão, em particular, as medidas referidas no considerando 6.
6)A «Lei das empresas de Malta (capítulo 463 das Leis de Malta)»/«L-Att dwar il-Korporazzjoni għall-Intrapriża ta’ Malta (Kap. 463 tal-Liġijiet ta’ Malta)» e o «Aviso do Governo n.º 389 de 13 de abril de 2020»/«Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 389 tat-13 ta’ April 2020», referidos no artigo 3.º, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1352, introduziram um suplemento salarial ligado à COVID-19, que cobre os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, para fazer face à perturbação causada pela COVID-19. Entre março e junho de 2020. os trabalhadores a tempo inteiro dos setores mais afetados pela crise, enumerados no anexo A e referidos no Aviso do Governo, foram elegíveis para um apoio salarial de 800 EUR por mês para os trabalhadores a tempo inteiro. Nos setores menos afetados, enumerados no anexo B e referidos no Aviso do Governo, os trabalhadores a tempo inteiro puderam receber 160 EUR por mês. Estiveram igualmente disponíveis apoios, num montante mais reduzido, para os trabalhadores a tempo parcial. As duas listas de setores incluídas nos anexos foram revistas em julho de 2020. Os setores anteriormente apoiados ao abrigo do regime mas não incluídos na atualização do anexo A ou B receberam assistência por via de um complemento salarial de 600 EUR para os trabalhadores a tempo inteiro. O regime que previa essas condições foi prolongado até ao final de 2020. A partir de janeiro de 2021, a dimensão do complemento salarial é reflexo de uma quebra das vendas ao longo do semestre de março a outubro de 2020, quando comparadas com o volume de negócios declarado para o semestre homólogo de 2019. Nos casos em que não estão disponíveis registos ao nível do IVA, o complemento salarial é desembolsado com base nos critérios aplicáveis em 2020. O regime deverá vigorar até ao final de 2021. No segundo semestre de 2021, o apoio continuará em vigor de acordo com os parâmetros definidos para as atividades de alojamento e restauração. Para os outros tipos de atividades, o apoio diminuirá para 66 % no terceiro trimestre e novamente para 33 % no último semestre do ano. O regime continuará a estar disponível apenas para as pessoas que já eram elegíveis para apoio ao abrigo do regime original. Está atualmente a ser aplicado na prática por via da «Lei das empresas» e será especificado através de um futuro Aviso do Governo De acordo com as novas regras, o regime cobrirá também as substituições de trabalhadores (ou seja, dos trabalhadores que cessaram voluntariamente a sua relação laboral após junho de 2020), desde que não seja excedido o número de trabalhadores existente no final de maio de 2020. As autoridades solicitaram apenas a parte da despesa pública relacionada com os trabalhadores por conta de outrem que mantiveram continuamente o seu vínculo laboral, com exclusão da parte respeitante aos trabalhadores entretanto contratados.
7)Malta preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. Malta forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 427 961 805 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona diretamente com a renovação de medidas nacionais para o mercado de trabalho já em vigor que são semelhantes a regimes de trabalho a tempo reduzido e abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa em Malta. Malta financiou 7 144 805 EUR do aumento do montante da despesa pública através de financiamentos próprios.
8)A Comissão consultou Malta e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com uma medida semelhante a um regime de trabalho a tempo reduzido referida no pedido de 10 de março de 2021, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.
9)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar Malta a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.
10)Malta e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.
11)A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente no âmbito nos termos dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.
12)Malta deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.
13)A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas de Malta, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão de Execução (UE) 2020/1352 é alterada do seguinte modo:
(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A União concede a Malta um empréstimo no montante máximo de 420 817 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.»;
(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A libertação da primeira fração fica subordinada à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672. Quaisquer frações adicionais serão libertadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo alterado entre Malta e a Comissão.»;
(2)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Malta pode financiar as seguintes medidas:
(a)O complemento salarial no contexto da COVID, tal como previsto na «Lei das empresas (capítulo 463 das Leis de Malta)»/«L-Att dwar il-Korporazzjoni għall-Intrapriża ta’ Malta (Kap. 463 tal-Liġijiet ta’ Malta)» e no «Aviso do Governo n.º 389 de 13 de abril de 2020»/«Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 389 tat-13 ta’ April 2020», como renovado e alterado em 2020 e 2021;
(b)A prestação por invalidez no contexto da COVID-19, como prevista no «Aviso do Governo n.º 331 de 25 de março de 2020»/«Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 331 tal-25 ta’ Marzu 2020»;
(c)As restações parentais no contexto da COVID-19, como previstas no «Aviso do Governo n.º 330 de 25 de março de 2020»/«Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 330 tal-25 ta’ Marzu 2020»;
(d)As prestações por doença no contexto da COVID-19, como previstas no «Aviso do Governo n.º 353 de 25 de março de 2020»/«Notifikazzjoni tal-Gvern Nru 353 tal-30 ta’ Marzu 2020»;
(3)O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1.Malta deve informar a Comissão, até 30 de março de 2021 e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.
2.Quando as medidas referidas no artigo 3.º tiverem sido baseadas na despesa pública prevista e sejam objeto de uma decisão de execução que altere a Decisão de Execução (UE) 2020/1352, Malta deve informar a Comissão, no prazo de 6 meses após a data de adoção dessa decisão e, posteriormente, a cada 6 meses, sobre a execução dessa mesma dívida pública prevista, até que esteja plenamente executada.» .
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a República de Malta.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente