COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.3.2021
COM(2021) 150 final
2021/0074(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Embaixadores ACP-UE no que diz respeito à alteração da Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE relativa ao Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité de Embaixadores ACP-UE relativamente à adoção prevista de uma decisão que altera a Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE com o objetivo de permitir ao curador assegurar a execução da fase passiva do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) até que o CDE tenha honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Parceria de Cotonu
O Acordo de Parceria de Cotonu (adiante «APC») proporciona, desde 2000, o quadro para as relações da UE com 79 países ACP. Celebrado por um período de 20 anos, de 1 de março de 2000 a 29 de fevereiro de 2020, o Acordo foi posteriormente revisto em 2005 e em 2010.
Em 4 de dezembro de 2020, a aplicação das disposições do Acordo de Parceria de Cotonu foi prorrogada pela segunda vez, mediante uma decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE relativa a medidas transitórias, até 30 de novembro de 2021 ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à aplicação provisória entre a União e os Estados ACP do novo Acordo, consoante o que ocorrer primeiro.
2.2.Comité de Embaixadores ACP-UE
O Comité de Embaixadores foi criado em conformidade com o artigo 16.º do APC. É composto pelo representante permanente de cada um dos Estados-Membros junto da UE e por um representante da Comissão, por um lado, e pelos chefes de missão de cada um dos Estados ACP junto da UE, por outro.
O Comité de Embaixadores assiste o Conselho de Ministros no desempenho das suas funções e executa quaisquer funções que o Conselho lhe confie (artigo 16.º, n.º 2, do APC). Nesse sentido, o Conselho de Ministros pode delegar competências no Comité de Embaixadores (artigo 15.º, n.º 4, do APC). Acompanha igualmente a aplicação do Acordo, bem como os progressos obtidos na realização dos objetivos nele definidos.
Em conformidade com o artigo 1.º do seu regulamento interno, o Comité de Embaixadores reúne-se com regularidade, nomeadamente para preparar as reuniões do Conselho de Ministros, e sempre que necessário a pedido de uma das Partes. O artigo 5.º do Regulamento Interno do Comité de Embaixadores prevê igualmente um procedimento escrito.
2.3.Ato previsto do Comité de Embaixadores ACP-UE
Na sua 39.ª reunião, realizada em 19 e 20 de junho de 2014, em Nairobi, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa Declaração Conjunta, em proceder ao encerramento ordenado do CDE, um órgão técnico conjunto do Acordo de Parceria ACP-UE, estabelecido no anexo III do Acordo. Nessa Declaração Conjunta, o Conselho de Ministros, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do APC, delegou competências no Comité de Embaixadores ACP-UE para a adoção das decisões necessárias, «incluindo a alteração correspondente do anexo III do Acordo de Cotonu».
Na sua Decisão n.º 4/2014, o Comité de Embaixadores ACP-UE autorizou o Conselho de Administração do CDE a tomar todas as medidas necessárias para preparar o encerramento do Centro. Posteriormente, o Conselho de Administração do CDE assinou um contrato com um curador, que cobre o período até 31 de dezembro de 2016.
Em conformidade com a Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE (adiante designada «Decisão n.º 3/2016») , a fase de encerramento foi seguida de uma «fase passiva», durante a qual o CDE existe exclusivamente para efeitos da sua liquidação.
A Decisão n.º 3/2016 introduziu as alterações necessárias no anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE e constitui o novo quadro jurídico do CDE desde 1 de janeiro de 2017 (artigo 3.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/2016).
A fase passiva, gerida por um curador, inclui tarefas administrativas, nomeadamente a manutenção dos arquivos do CDE, a resposta a qualquer formalidade administrativa ou a gestão de litígios residuais que não tenham podido ser resolvidos durante a fase de encerramento. A fase passiva teve início no dia seguinte ao termo da fase de encerramento, ou seja, 1 de janeiro de 2017. Em conformidade com os considerandos da Decisão n.º 3/2016, a intenção do Comité de Embaixadores ACP-UE era que a fase passiva terminasse após um período de 4 anos ou quando o CDE tivesse honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos, consoante o que ocorresse primeiro.
Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/2016, antes do final da fase de encerramento, isto é, 31 de dezembro de 2016, a Comissão Europeia deve contratar um curador para assegurar a execução da fase passiva a partir de 1 de janeiro de 2017, durante um período de quatro anos ou até o CDE ter honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos, consoante o que ocorrer primeiro. Subsequentemente, a Comissão assinou um contrato de prestação de serviços com o curador, em 21 de dezembro de 2016, por um período inicial de execução de quatro anos.
Nos últimos meses de 2020, verificou-se que o CDE não iria honrar todos os seus compromissos e realizar todos os seus ativos até 31 de dezembro de 2020.
Por conseguinte, o Comité de Embaixadores ACP-UE deve adotar uma alteração ao artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/2016, a fim de permitir que o curador assegure a execução da fase passiva do CDE até que o Centro tenha honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos. Esta medida permitirá encerrar corretamente a execução da fase passiva sob a gestão do Curador. Os membros do Comité de Embaixadores da Organização dos Estados ACP expressaram o seu acordo a essa alteração em janeiro de 2021.
3.Posição a adotar em nome da União
A Comissão propõe que a União dê o seu acordo à alteração prevista do artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/2016. A posição da União proposta deve ser adotada numa sessão do Comité de Embaixadores ACP-UE ou por procedimento escrito, consoante o caso.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba igualmente os instrumentos sem efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité de Embaixadores ACP-UE é um organismo criado por um acordo, designadamente o Acordo de Cotonu.
O ato que o Comité de Embaixadores ACP-UE é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 14, n.º 15, do APC. Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do APC, o Conselho de Ministros pode tomar decisões vinculativas para as Partes no Acordo e em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do APC, o Conselho de Ministros pode delegar competências no Comité de Embaixadores. O Comité de Embaixadores é um organismo criado nos termos do artigo 16.º do APC Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do APC, o Comité de Embaixadores pode adotar ou alterar decisões vinculativas para as Partes no âmbito do mandato que lhe foi conferido pelo Conselho de Ministros.
A União Europeia é Parte Contratante, juntamente com os seus Estados-Membros, no Acordo de Parceria de Cotonu, pelo que fica vinculada pela decisão prevista do Comité de Embaixadores.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
A base jurídica material da decisão do Conselho deverá ser idêntica à da adoção da Decisão (UE) 2016/1098 do Conselho, de 4 de julho de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE, ou seja, o artigo 209.º, n.º 2, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 209.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que o ato do Comité de Embaixadores ACP-UE alterará a Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE, é conveniente publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2021/0074 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Embaixadores ACP-UE no que diz respeito à alteração da Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE relativa ao Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (adiante designado «Acordo de Parceria ACP-UE»),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 15.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE pode delegar competências no Comité de Embaixadores ACP-UE.
(2)Na sua 39.ª reunião, realizada em 19 e 20 de junho de 2014, em Nairobi, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa Declaração Conjunta, em proceder ao encerramento ordenado do Centro de Desenvolvimento Empresarial ( adiante designado «CDE»). Para o efeito, o Conselho de Ministros ACP-UE decidiu delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE competências para avançar nesta matéria, tendo em vista a adoção das decisões necessárias.
(3)A revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE foi adotada mediante a Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 12 de julho de 2016, que introduziu as alterações necessárias no anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE e estabeleceu o novo quadro jurídico do CDE aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, data a partir da qual a personalidade jurídica do Centro é mantida exclusivamente para efeitos da sua liquidação.
(4)Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/2016, um curador deve assegurar a execução da fase passiva a partir de 1 de janeiro de 2017, durante um período de quatro anos ou até o CDE ter honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos, consoante o que ocorrer primeiro.
(5)O CDE não deverá ter liquidado todos os seus passivos nem realizado todos os seus ativos antes de 31 de dezembro de 2020. Considera-se, portanto, necessário alterar a Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE, a fim de permitir encerrar corretamente a execução da fase passiva sob a gestão do Curador.
(6)Numa das suas reuniões, ou por procedimento escrito, o Comité de Embaixadores ACP-UE deve adotar a alteração da Decisão n.º 3/2016.
(7)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no Comité de Embaixadores ACP-UE, uma vez que o ato previsto é vinculativo para a União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar pela União no Comité de Embaixadores ACP-UE relativamente ao CDE é a seguinte:
–substituir o artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE pelo seguinte texto: «A Comissão Europeia contratará um curador para assegurar a execução da fase passiva até que o CDE tenha honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos»;
–prever que a decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE que altera a Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE se aplique a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Após a sua adoção, a decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente