Bruxelas, 30.3.2021

COM(2021) 150 final

2021/0074(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Embaixadores ACP-UE no que diz respeito à alteração da Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE relativa ao Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité de Embaixadores ACP-UE relativamente à adoção prevista de uma decisão que altera a Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE com o objetivo de permitir ao curador assegurar a execução da fase passiva do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) até que o CDE tenha honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Parceria de Cotonu

O Acordo de Parceria de Cotonu (adiante «APC») 1 proporciona, desde 2000, o quadro para as relações da UE com 79 países ACP. Celebrado por um período de 20 anos, de 1 de março de 2000 a 29 de fevereiro de 2020, o Acordo foi posteriormente revisto em 2005 e em 2010.

Em 4 de dezembro de 2020, a aplicação das disposições do Acordo de Parceria de Cotonu foi prorrogada pela segunda vez, mediante uma decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE relativa a medidas transitórias, até 30 de novembro de 2021 ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à aplicação provisória entre a União e os Estados ACP do novo Acordo, consoante o que ocorrer primeiro 2 .

2.2.Comité de Embaixadores ACP-UE

O Comité de Embaixadores foi criado em conformidade com o artigo 16.º do APC. É composto pelo representante permanente de cada um dos Estados-Membros junto da UE e por um representante da Comissão, por um lado, e pelos chefes de missão de cada um dos Estados ACP junto da UE, por outro.

O Comité de Embaixadores assiste o Conselho de Ministros no desempenho das suas funções e executa quaisquer funções que o Conselho lhe confie (artigo 16.º, n.º 2, do APC). Nesse sentido, o Conselho de Ministros pode delegar competências no Comité de Embaixadores (artigo 15.º, n.º 4, do APC). Acompanha igualmente a aplicação do Acordo, bem como os progressos obtidos na realização dos objetivos nele definidos.

Em conformidade com o artigo 1.º do seu regulamento interno, o Comité de Embaixadores 3 reúne-se com regularidade, nomeadamente para preparar as reuniões do Conselho de Ministros, e sempre que necessário a pedido de uma das Partes. O artigo 5.º do Regulamento Interno do Comité de Embaixadores prevê igualmente um procedimento escrito.

2.3.Ato previsto do Comité de Embaixadores ACP-UE

Na sua 39.ª reunião, realizada em 19 e 20 de junho de 2014, em Nairobi, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa Declaração Conjunta, em proceder ao encerramento ordenado do CDE, um órgão técnico conjunto do Acordo de Parceria ACP-UE, estabelecido no anexo III do Acordo. Nessa Declaração Conjunta, o Conselho de Ministros, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do APC, delegou competências no Comité de Embaixadores ACP-UE para a adoção das decisões necessárias, «incluindo a alteração correspondente do anexo III do Acordo de Cotonu» 4 .

Na sua Decisão n.º 4/2014 5 , o Comité de Embaixadores ACP-UE autorizou o Conselho de Administração do CDE a tomar todas as medidas necessárias para preparar o encerramento do Centro. Posteriormente, o Conselho de Administração do CDE assinou um contrato com um curador, que cobre o período até 31 de dezembro de 2016.

Em conformidade com a Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE (adiante designada «Decisão n.º 3/2016») 6 , a fase de encerramento foi seguida de uma «fase passiva», durante a qual o CDE existe exclusivamente para efeitos da sua liquidação.

A Decisão n.º 3/2016 introduziu as alterações necessárias no anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE e constitui o novo quadro jurídico do CDE desde 1 de janeiro de 2017 (artigo 3.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/2016).

A fase passiva, gerida por um curador, inclui tarefas administrativas, nomeadamente a manutenção dos arquivos do CDE, a resposta a qualquer formalidade administrativa ou a gestão de litígios residuais que não tenham podido ser resolvidos durante a fase de encerramento. A fase passiva teve início no dia seguinte ao termo da fase de encerramento, ou seja, 1 de janeiro de 2017. Em conformidade com os considerandos da Decisão n.º 3/2016, a intenção do Comité de Embaixadores ACP-UE era que a fase passiva terminasse após um período de 4 anos ou quando o CDE tivesse honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos, consoante o que ocorresse primeiro.

Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/2016, antes do final da fase de encerramento, isto é, 31 de dezembro de 2016, a Comissão Europeia deve contratar um curador para assegurar a execução da fase passiva a partir de 1 de janeiro de 2017, durante um período de quatro anos ou até o CDE ter honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos, consoante o que ocorrer primeiro. Subsequentemente, a Comissão assinou um contrato de prestação de serviços com o curador, em 21 de dezembro de 2016, por um período inicial de execução de quatro anos.

Nos últimos meses de 2020, verificou-se que o CDE não iria honrar todos os seus compromissos e realizar todos os seus ativos até 31 de dezembro de 2020.

Por conseguinte, o Comité de Embaixadores ACP-UE deve adotar uma alteração ao artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/2016, a fim de permitir que o curador assegure a execução da fase passiva do CDE até que o Centro tenha honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos. Esta medida permitirá encerrar corretamente a execução da fase passiva sob a gestão do Curador. Os membros do Comité de Embaixadores da Organização dos Estados ACP expressaram o seu acordo a essa alteração em janeiro de 2021.

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão propõe que a União dê o seu acordo à alteração prevista do artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/2016. A posição da União proposta deve ser adotada numa sessão do Comité de Embaixadores ACP-UE ou por procedimento escrito, consoante o caso.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba igualmente os instrumentos sem efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 7 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Embaixadores ACP-UE é um organismo criado por um acordo, designadamente o Acordo de Cotonu.

O ato que o Comité de Embaixadores ACP-UE é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 14, n.º 15, do APC. Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do APC, o Conselho de Ministros pode tomar decisões vinculativas para as Partes no Acordo e em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do APC, o Conselho de Ministros pode delegar competências no Comité de Embaixadores. O Comité de Embaixadores é um organismo criado nos termos do artigo 16.º do APC Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do APC, o Comité de Embaixadores pode adotar ou alterar decisões vinculativas para as Partes no âmbito do mandato que lhe foi conferido pelo Conselho de Ministros.

A União Europeia é Parte Contratante, juntamente com os seus Estados-Membros, no Acordo de Parceria de Cotonu, pelo que fica vinculada pela decisão prevista do Comité de Embaixadores.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

A base jurídica material da decisão do Conselho deverá ser idêntica à da adoção da Decisão (UE) 2016/1098 do Conselho, de 4 de julho de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE 8 , ou seja, o artigo 209.º, n.º 2, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 209.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité de Embaixadores ACP-UE alterará a Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE, é conveniente publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2021/0074 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Embaixadores ACP-UE no que diz respeito à alteração da Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE relativa ao Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (adiante designado «Acordo de Parceria ACP-UE»),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 15.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE pode delegar competências no Comité de Embaixadores ACP-UE.

(2)Na sua 39.ª reunião, realizada em 19 e 20 de junho de 2014, em Nairobi, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa Declaração Conjunta, em proceder ao encerramento ordenado do Centro de Desenvolvimento Empresarial ( adiante designado «CDE»). Para o efeito, o Conselho de Ministros ACP-UE decidiu delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE competências para avançar nesta matéria, tendo em vista a adoção das decisões necessárias.

(3)A revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE foi adotada mediante a Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 12 de julho de 2016 9 , que introduziu as alterações necessárias no anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE e estabeleceu o novo quadro jurídico do CDE aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, data a partir da qual a personalidade jurídica do Centro é mantida exclusivamente para efeitos da sua liquidação.

(4)Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/2016, um curador deve assegurar a execução da fase passiva a partir de 1 de janeiro de 2017, durante um período de quatro anos ou até o CDE ter honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos, consoante o que ocorrer primeiro.

(5)O CDE não deverá ter liquidado todos os seus passivos nem realizado todos os seus ativos antes de 31 de dezembro de 2020. Considera-se, portanto, necessário alterar a Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE, a fim de permitir encerrar corretamente a execução da fase passiva sob a gestão do Curador.

(6)Numa das suas reuniões, ou por procedimento escrito, o Comité de Embaixadores ACP-UE deve adotar a alteração da Decisão n.º 3/2016.

(7)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no Comité de Embaixadores ACP-UE, uma vez que o ato previsto é vinculativo para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União no Comité de Embaixadores ACP-UE relativamente ao CDE é a seguinte:

substituir o artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE pelo seguinte texto: «A Comissão Europeia contratará um curador para assegurar a execução da fase passiva até que o CDE tenha honrado todos os seus compromissos e realizado todos os seus ativos»;

prever que a decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE que altera a Decisão n.º 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE se aplique a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3). JO L 287 de 28.10.2005, p. 4. JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(2)    Decisão n.º 2/2020 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 420 de 14.12.2020, p. 32).
(3)    Decisão n.º 3/2005 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 8 de março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Comité de Embaixadores ACP-CE (JO L 95 de 14.4.2005, p. 51).
(4)    Declaração Conjunta ACP-UE sobre o Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), 3 de julho de 2014, ACP-UE 2120/14.
(5)    Decisão n.º 4/2014 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 23 de outubro de 2014, sobre o mandato a ser conferido ao Conselho de Administração do Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE) (JO L 330 de 15.11.2014, p. 61).
(6)    Decisão n.° 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 192 de 16.7.2016 p. 77).
(7)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(8)    JO L 182 de 7.7.2016, p. 39.
(9)    Decisão n.° 3/2016 do Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 192 de 16.7.2016, p. 77).