COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.3.2021
COM(2021) 147 final
2021/0073(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 20 de outubro de 2020, Malta solicitou uma autorização para aumentar o limiar de uma medida em vigor em derrogação do artigo 287.º da Diretiva IVA, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual a 30 000 EUR até 31 de dezembro de 2024. A Comissão solicitou informações adicionais relacionadas com o pedido, que foram fornecidas por ofício registado na Comissão em 9 de novembro de 2020.
Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 17 de dezembro de 2020, do pedido apresentado por Malta. A Comissão comunicou a Malta, por ofício de 18 de dezembro de 2020, de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais às pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.
Nos termos do artigo 287.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros que tenham aderido depois de 1 de Janeiro de 1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos montantes à taxa de conversão do dia da respetiva adesão, tal como especificado na referida disposição. Malta começou a aplicar o euro em 1 de janeiro de 2008.
Nos termos do artigo 287.º, ponto 13, da Diretiva IVA, Malta pode conceder uma isenção do IVA a três categorias de sujeitos passivos: aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 37 000 EUR quando a atividade económica consista principalmente na entrega de bens; 24 300 EUR quando a atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de baixo valor acrescentado (volume de compras elevado); e 14 600 EUR nos restantes casos, isto é, prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido).
Desde a sua adesão, Malta fez uso desta disposição para ajudar as pequenas empresas e para incentivar as novas empresas a iniciarem a sua atividade. Esta prática provou ser uma medida de simplificação útil dado eliminar muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas que operam abaixo de um determinado volume de negócios anual, reduzindo os custos de funcionamento das referidas empresas. Ao mesmo tempo, o efeito sobre a receita foi insignificante. O Governo maltês está empenhado em continuar a aplicar medidas para simplificar as obrigações dos pequenos operadores, em conformidade com os objetivos da União para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «“Think Small First” – Um “Small Business Act” para a Europa».
Para o efeito, através da Decisão de Execução (UE) 2018/279, de 20 de fevereiro de 2018, Malta foi autorizada a aumentar para 20 000 EUR o limiar relativo à categoria com o volume de negócios mais baixo, a saber 14 600 EUR. Pela Decisão de Execução (UE) 2020/1662 do Conselho, de 3 de novembro de 2020, Malta foi autorizada a prorrogar a aplicação desta medida até 31 de dezembro de 2024.
A adoção e a subsequente transposição desta medida especial para o direito interno, em 1 de julho de 2018, permitiram que mais de 1 262 pequenas empresas beneficiassem do aumento do limiar do volume de negócios anual ao abrigo dessa categoria do regime de simplificação para as PME dessa categoria do regime de simplificação para as PME.
Ao aumentar o limiar para 30 000 EUR para os sujeitos passivos cuja atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de baixo valor acrescentado (volume de compras elevado) ou em prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido), considera-se que a medida reduzirá significativamente os encargos administrativos das empresas elegíveis para o regime, em especial das microempresas, libertando-as das obrigações previstas no âmbito do regime normal de IVA, como manter os registos de IVA ou apresentar declarações de IVA.
A medida especial reduziu significativamente os encargos administrativos e os custos para esse número significativo de pequenas empresas maltesas. Além disso, a aplicação da medida especial permitiu a Malta atribuir mais recursos à luta contra a fraude ao IVA e ao reforço da aplicação do sistema de IVA atualmente em vigor.
A medida derrogatória, que simplifica as obrigações dos pequenos operadores, está em conformidade com os objetivos definidos pela União Europeia para as pequenas empresas.
Por conseguinte, Malta deverá ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A medida derrogatória está em conformidade com a filosofia da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA no que respeita a um regime especial para as pequenas empresas, que resultou do Plano de ação sobre o IVA, e visa criar um regime moderno e simplificado para essas empresas. Procura, nomeadamente, reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA e as distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da UE, reduzir o impacto negativo do efeito do limiar e facilitar o cumprimento das obrigações comerciais, bem como a monitorização pelas administrações fiscais.
Além disso, o limiar de 30 000 EUR é coerente com a Diretiva (UE) 2020/285, na medida em que permite aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual exigido para a isenção de IVA a um nível não superior a 85 000 EUR (ou ao seu contravalor em moeda nacional).
Derrogações semelhantes, que isentam de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar, conforme previsto nos artigos 285.º e 287.º da Diretiva IVA, foram concedidas a outros Estados-Membros. Foi concedido aos Países Baixos um limiar de 25 000 EUR; a Itália, um limiar de 30 000 EUR; ao Luxemburgo, um limiar de 35 000 EUR; à Letónia, à Polónia e à Estónia, um limiar de 40 000 EUR; à Croácia, um limiar de 45 000 EUR e à Lituânia, um limiar de 55 000 EUR; à Hungria, um limiar de 48 000 EUR; à Eslovénia, um limiar de 50 000 EUR; e à Roménia, um limiar de 88 500 EUR.
Como já referido anteriormente, as derrogações da Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. A inclusão da data de caducidade da medida especial até 31 de dezembro de 2024, conforme solicitado por Malta, está em consonância com a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2025, da Diretiva (UE) 2020/285 relativa à simplificação das regras do IVA para as pequenas e médias empresas.
A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições da Diretiva IVA.
•Coerência com as outras políticas da União
A Comissão tem salientado de forma consistente a necessidade de regras mais simples para as pequenas empresas nos seus programas de trabalho anuais. A este respeito, o programa de trabalho da Comissão para 2020 refere-se a «uma estratégia específica para as PME, que facilitará o funcionamento, o crescimento e a expansão das pequenas e médias empresas». A medida derrogatória está em conformidade com esses objetivos, no que diz respeito às regras orçamentais. É particularmente coerente com o programa de trabalho da Comissão para 2017, que referia especificamente o IVA, realçando que os encargos administrativos das pequenas empresas relativos ao cumprimento das normas do IVA são elevados e que a inovação técnica coloca novos desafios à cobrança efetiva dos impostos, salientando a necessidade de simplificar o IVA para as empresas de menor dimensão.
Do mesmo modo, a medida é coerente com a estratégia para o mercado único de 2015, em que a Comissão se propõe ajudar as pequenas e médias empresas a crescer, nomeadamente reduzindo os encargos administrativos que as impedem de tirar pleno partido do mercado único. Também segue a filosofia da Comunicação da Comissão de 2013 intitulada «Plano de Ação “Empreendedorismo 2020”: Relançar o espírito empresarial na Europa», que sublinhou a necessidade de simplificar a legislação fiscal para as pequenas empresas.
Por último, a medida está em conformidade com as políticas da UE para as pequenas e médias empresas, como previsto na comunicação «Start-up», de 2016, e na Comunicação da Comissão «“Think Small First” – Um “Small Business Act” para a Europa», de 2008, que convida os Estados-Membros a terem em conta as características especiais das PME ao elaborarem a respetiva legislação e a simplificar o quadro normativo em vigor.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto para os pequenos sujeitos passivos e para a administração fiscal.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado por Malta e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta de decisão de execução do Conselho visa aumentar o atual limiar de isenção de 20 000 EUR para 30 000 EUR. Este aumento do limiar é uma medida de simplificação que elimina muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual não superior a 30 000 EUR. Terá, por conseguinte, um impacto potencialmente positivo sobre a redução dos encargos administrativos para um certo número de sujeitos passivos e, subsequentemente, para a administração fiscal.
De acordo com os dados relativos a 2019, o número de contribuintes que serão potencialmente afetados por este aumento é de 1 764 para os serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido) e de 237 para os serviços de baixo valor acrescentado (volume de compras elevado).
As autoridades maltesas comunicaram que o número de operadores a utilizar atualmente o regime a favor das PME e a beneficiar da isenção é de 34 585 e que, ao aumentar o limiar, esse número poderia subir para 36 586 contribuintes.
A percentagem dos potenciais utilizadores do regime a favor das PME que aplicariam o limiar de 30 000 EUR, em comparação com o número total de contribuintes em Malta, seria de 34 %.
Com base na declaração simplificada do volume de negócios ao abrigo do regime a favor das PME de 2019, o total estimado do IVA, calculado à taxa normal e considerado não cobrado (uma vez que era inferior ao limiar de 20 000 EUR), ascende a cerca de 11,4 milhões de EUR, o que corresponde a 1,2 % do montante total das receitas cobradas do IVA em Malta em 2019 (944,7 milhões de EUR), tal como comunicado nos dados oficiais disponíveis.
Ao aumentar o limiar para 30 000 EUR, tanto para as prestações de serviços de baixo valor acrescentado (volume de compras elevado) como para as prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido), o IVA não cobrado sofrerá um aumento potencial de cerca de 3,3 milhões de EUR, o que representa um aumento estimado de 0,35 %.
As pessoas cujo volume de negócios tributável não exceda o limiar não terão de se registar para serem identificadas para efeitos de IVA, pelo que a carga administrativa que pesa sobre elas diminuirá em resultado da medida, uma vez que não será necessário manterem registos de IVA ou apresentarem declarações de IVA. Verificar-se-á igualmente uma redução do volume de trabalho das autoridades fiscais. Tal poderá ter um impacto positivo na redução dos encargos administrativos no que diz respeito aos sujeitos passivos registados para efeitos de IVA em Malta e, posteriormente, em relação à administração fiscal.
O impacto orçamental em termos de receitas do IVA para Malta não é significativo no orçamento das receitas nacionais.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem consequências para o orçamento da UE, uma vez que Malta procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho.
2021/0073 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 287.º, ponto 13, da Diretiva 2006/112/CE, Malta pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a três categorias de sujeitos passivos: aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 37 000 EUR quando a atividade económica consista principalmente na entrega de bens; aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 24 300 EUR quando a atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de baixo valor acrescentado (volume de compras elevado); e aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 14 600 EUR nos restantes casos, isto é, prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido).
(2)Pela Decisão de Execução (UE) 2018/279 do Conselho, Malta foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE para isentar de IVA, até 31 de dezembro de 2024, os sujeitos passivos cuja atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido) e cujo volume de negócios anual não seja superior a 20 000 EUR.
(3)Por ofício registado na Comissão em 20 de outubro de 2020, Malta solicitou uma autorização para aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE, que autoriza Malta a isentar de IVA os sujeitos passivos cuja atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de baixo valor acrescentado (volume de compras elevado), ou em prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido), e cujo volume de negócios anual não seja superior a 30 000 EUR, até 31 de dezembro de 2024 («medida derrogatória»). A Comissão solicitou informações adicionais relacionadas com o pedido, que foram fornecidas por ofício registado na Comissão em 9 de novembro de 2020.
(4)Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido de Malta aos restantes Estados-Membros por ofício de 17 de dezembro de 2020. Por oficio de 18 de dezembro de 2020, a Comissão comunicou a Malta que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(5)Dado esperar-se que o aumento do limiar reduza as obrigações em matéria de IVA e, por conseguinte, os encargos administrativos e os custos de conformidade das pequenas empresas e simplifique a cobrança de IVA por parte das autoridades fiscais, e dado que o impacto no total das receitas do IVA de Malta cobradas na fase de consumo final é negligenciável, Malta deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória.
(6)A medida derrogatória não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que Malta efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.
(7)A autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, o artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE é suprimido pela Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, Malta deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.
(8)A Decisão de Execução (UE) 2018/279 deve, por isso, ser revogada,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Em derrogação do artigo 287.º, ponto 13, da Diretiva 2006/112/CE, Malta é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cuja atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de baixo valor acrescentado (volume de compras elevado) ou em prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido), e cujo volume de negócios anual não seja superior a 30 000 EUR.
Artigo 2.º
A Decisão de Execução (UE) 2018/279 é revogada.
Artigo 3.º
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a República de Malta.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente