Bruxelas, 2.3.2021

COM(2021) 96 final

2021/0046(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2019/816 que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e o Regulamento (UE) 2019/818 relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816, para efeitos da introdução de uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 23 de setembro de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo que visa, nomeadamente, criar um quadro comum para a gestão do asilo e da migração a nível da UE e promover a confiança mútua entre os Estados‑Membros. Uma das propostas legislativas que acompanham a referida comunicação é a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (a seguir designada por «proposta de regulamento relativo à triagem» 1 ).

A proposta de regulamento relativo à triagem dá resposta aos desafios da gestão dos fluxos mistos de migrantes ao introduzir uma triagem antes da entrada, nas fronteiras externas, um passo importante para colmatar as lacunas entre os controlos realizados nas fronteiras externas e os procedimentos de asilo e de regresso. O objetivo da triagem antes da entrada é assegurar o rápido estabelecimento da identidade dos nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas sem autorização, bem como de quaisquer riscos para a saúde e a segurança, e o rápido encaminhamento dos nacionais de países terceiros em causa para o procedimento aplicável [procedimento de asilo ou procedimentos previstos na Diretiva 2008/115/UE (Diretiva Regresso) 2 ]. A proposta de regulamento relativo à triagem cria igualmente, a fim de melhor proteger o espaço Schengen, um quadro da UE para a triagem dos migrantes em situação irregular que forem detidos no território dos Estados‑Membros e que tiverem escapado aos controlos de fronteira no momento da entrada no espaço Schengen.

Os controlos de segurança no âmbito da triagem devem ser de nível pelo menos semelhante aos controlos realizados aos nacionais de países terceiros que apresentem previamente um pedido de autorização de entrada na União para uma estada de curta duração, independentemente de estarem ou não sujeitos à obrigação de visto.

Consequentemente, as verificações automáticas para efeitos de segurança no contexto da triagem devem ser realizadas nos mesmos sistemas que os utilizados para os requerentes de visto ou de uma autorização de viagem ao abrigo do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) 3 , do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) 4 , do Sistema de Entrada/Saída (SES) 5 e do Sistema de Informação de Schengen (SIS) 6 . As pessoas submetidas à triagem devem também ser objeto de controlo no Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) 7 , no que diz respeito às pessoas condenadas por infrações terroristas e outras infrações penais graves, nos dados da Europol, na base de dados relativa a documentos de viagem furtados e extraviados (SLTD) e na base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações (TDAWN), ambas da Interpol.

Uma vez que o acesso ao Sistema de Entrada/Saída (SES), ao Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS‑TCN) é necessário para as autoridades designadas realizarem a triagem, devem ser alterados os regulamentos que criam essas bases de dados, a fim de prever este direito de acesso adicional. A proposta de regulamento relativo à triagem altera os regulamentos que criam o VIS, o SES e o ETIAS. Todos estes regulamentos constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen relativamente às fronteiras, tal como a proposta de regulamento relativo à triagem no seu conjunto.

Atendendo a que o Regulamento (UE) 2019/816, que cria o ECRIS-TCN, não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a sua alteração não pôde ser incluída na proposta de regulamento relativo à triagem. Por conseguinte, é necessária uma alteração autónoma do referido regulamento, a fim de prever direitos de acesso tendo em conta a proposta de regulamento relativo à triagem.

Além disso, a proposta de regulamento relativo à triagem introduz a obrigação de verificar os dados biométricos dos nacionais de países terceiros em causa no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelos Regulamentos (UE) 2019/817 8 e (UE) 2019/818 9 . A consulta do CIR no contexto da triagem visa permitir a verificação dos dados de identificação contidos no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS‑TCN de uma só vez, de forma rápida e fiável, assegurando simultaneamente a máxima proteção dos dados e evitando qualquer tratamento desnecessário ou a duplicação de dados.

Embora a proposta de regulamento relativo à triagem preveja alterações ao Regulamento (UE) 2019/817, que se aplica ao SES, ao VIS e ao ETIAS, a alteração do Regulamento (UE) 2019/818, que se aplica ao ECRIS-TCN e ao Eurodac, não fazia parte da referida proposta, devido à geometria variável.

Consequentemente, a fim de, no contexto da triagem, conceder acesso a todos os dados armazenados no repositório comum de dados de identificação (CIR) às autoridades designadas, é necessário alterar igualmente o Regulamento (UE) 2019/818.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta contribui para a realização do objetivo que consiste em proporcionar aos cidadãos da União um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, no qual são tomadas medidas adequadas para prevenir e combater a criminalidade, nomeadamente a criminalidade organizada e o terrorismo.

A proposta está em consonância com os objetivos do ECRIS-TCN, conforme previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/816. Em especial, o n.º 1 do referido artigo prevê que as autoridades possam utilizar o ECRIS-TCN no contexto dos «procedimentos ligados a vistos, à aquisição de cidadania e à migração, incluindo os procedimentos de asilo».

Tal não prejudica o mecanismo de intercâmbio de informações sobre os registos criminais dos cidadãos da União entre os Estados-Membros através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS), estabelecido pela Decisão‑Quadro 2009/315/JAI 10 e pela Decisão 2009/316/JAI 11 .

Coerência com outras políticas da União

A proposta permite a verificação exaustiva das bases de dados pertinentes durante a triagem efetuada nas fronteiras externas e no interior do território, em consonância com a proposta de regulamento relativo à triagem. Deste modo, contribui para proteger as fronteiras externas e para prevenir movimentos não autorizados no interior do espaço Schengen. É também coerente com os objetivos do Regulamento (UE) 2019/816, a saber, melhorar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais relativamente aos nacionais de países terceiros e contribuir para o desenvolvimento da interoperabilidade entre todos os sistemas de informação centralizados da UE que asseguram a gestão da segurança, das fronteiras e da migração.

A proposta também é coerente com as alterações a introduzir pela proposta de regulamento relativo à triagem no quadro de interoperabilidade estabelecido pelos Regulamentos (UE) 2019/817 12 e (UE) 2019/818 13 , ao assegurar, durante a triagem, os mesmos direitos de acesso ao Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais relativamente aos nacionais de países terceiros que às outras bases de dados pertinentes, como o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS).

A proposta tem igualmente em conta o quadro de interoperabilidade estabelecido pelos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 82.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE»), que diz respeito à facilitação da cooperação entre as autoridades judiciais ou equivalentes dos Estados‑Membros no âmbito da investigação e do exercício da ação penal, bem como da execução de decisões. Trata-se da disposição do Tratado que serviu de base jurídica aos regulamentos que a presente proposta se propõe alterar.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A ação no espaço de liberdade, segurança e justiça é um domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade é aplicável por força do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia: a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros individualmente, podendo ser mais bem alcançados ao nível da União. Com efeito, dizem respeito ao acesso a informações contidas numa base de dados da UE e à facilitação da cooperação entre as autoridades judiciárias ou equivalentes dos Estados‑Membros no âmbito da investigação e do exercício da ação penal, bem como da execução de decisões.

Proporcionalidade

A proposta é proporcionada em relação aos objetivos identificados.

A proposta visa alinhar os direitos de acesso ao Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) com os direitos de acesso a outras bases de dados que são verificadas automaticamente para efeitos de segurança durante a triagem efetuada nas fronteiras externas e dentro do território e com os direitos de acesso já concedidos no contexto da triagem dos requerentes de visto ou da triagem dos requerentes de uma autorização de viagem ao abrigo do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem.

Em conformidade com a proposta de regulamento relativo à triagem, os controlos de segurança, incluindo a consulta da base de dados do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN), limitar-se-ão à deteção de infrações terroristas e outras infrações penais graves. O artigo 1.º da proposta reflete a alteração efetuada no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento 2019/816 pela proposta COM(2019) 3 final 14 (alterações ao ETIAS), que introduz uma referência especial para assinalar as infrações terroristas e outras infrações penais graves. Graças a essa alteração, será possível limitar o acesso aos registos de dados dos nacionais de países terceiros condenados por infrações terroristas e outras infrações penais graves unicamente aos registos pertinentes para os controlos de segurança ao abrigo da proposta de regulamento relativo à triagem. Com efeito, a consulta da base de dados ECRIS-TCN deve ser efetuada de uma forma que assegure que só os dados necessários para a realização dos controlos de segurança sejam extraídos dessa base de dados. A presente proposta reflete esses requisitos.

As alterações necessárias ao Regulamento (UE) 2019/818 limitam-se à concessão de direitos de acesso aos dados armazenados no repositório comum de dados de identificação (CIR) às autoridades designadas no contexto da triagem.

Escolha do instrumento

A presente proposta especifica as condições de acesso à base de dados do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN), que foi criada por um regulamento da UE a fim de assegurar uma aplicação uniforme em toda a União e a segurança jurídica, evitando interpretações divergentes nos Estados-Membros relativamente à utilização desta base de dados central.

A proposta complementa também as regras uniformes relativas aos controlos de segurança realizados durante a triagem, estabelecidas na proposta de regulamento relativo à triagem.

Por conseguinte, o instrumento adequado é um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O documento baseado em dados concretos elaborado em relação às propostas legislativas adotadas juntamente com o novo Pacto em matéria de Migração e Asilo continua a ser pertinente para a presente proposta, que complementa a proposta de regulamento relativo à triagem.

   Consultas das partes interessadas

As consultas realizadas pela Comissão em relação ao novo Pacto em matéria de Migração e Asilo continuam a ser válidas. Em particular, a Comissão consultou o Parlamento Europeu, os Estados-Membros e as partes interessadas em várias ocasiões para recolher as suas opiniões relativamente ao novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. Paralelamente, as Presidências romena, finlandesa e croata realizaram intercâmbios de natureza estratégica e técnica sobre o futuro de vários elementos da política de migração, incluindo a proposta de regulamento relativo à triagem. Estas consultas revelaram o apoio a um novo começo no domínio da política europeia de asilo e migração.

Antes do lançamento do novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, a Comissão manteve um debate constante com o Parlamento Europeu. Os Estados-Membros reconheceram, entre outros aspetos, a necessidade de uma proteção sólida das fronteiras e o interesse de dispor de procedimentos claros e eficientes nas fronteiras externas, nomeadamente para impedir os movimentos não autorizados e contribuir para a segurança do espaço Schengen. No entanto, alguns Estados-Membros frisaram que não se devem criar encargos administrativos desnecessários.

Direitos fundamentais

A proposta respeita as disposições pertinentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a proteção dos dados pessoais, o princípio da não repulsão, a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, bem como outras normas e garantias pertinentes consagradas na legislação da UE em matéria de asilo, regresso e fronteiras.

No que diz respeito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º da Carta), a proposta afeta este direito apenas de um modo estritamente necessário e proporcionado para oferecer aos cidadãos da UE um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas onde são tomadas medidas adequadas para prevenir e combater a criminalidade, nomeadamente a criminalidade organizada e o terrorismo.

Em primeiro lugar, a alteração proposta permite consultar a base de dados do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS‑TCN) para efeitos de realização de controlos de segurança durante a triagem, que complementarão as medidas de gestão das fronteiras já existentes. A triagem implica a consulta de documentos de identidade, de viagem ou outros e o tratamento dos dados biométricos das pessoas objeto do controlo, bem como a consulta de bases de dados, incluindo o ECRIS-TCN, no contexto dos controlos de segurança. Tal implica o tratamento de dados pessoais. Estes controlos são necessários para verificar se a pessoa em causa representa uma ameaça para a segurança dos Estados-Membros ao abrigo da proposta de regulamento relativo à triagem.

Em segundo lugar, o formulário de registo de informações a preencher no final da triagem deve conter as informações necessárias para permitir às autoridades dos Estados‑Membros encaminhar as pessoas em causa para o procedimento adequado. Por conseguinte, o preenchimento e a leitura do formulário de registo de informações pelas autoridades constituem formas de tratamento dos dados pessoais indispensáveis para o encaminhamento dos nacionais de países terceiros que se apresentam nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada (ou que são detidos no território) para os procedimentos adequados de asilo ou de regresso. O formulário de registo de informações indica os resultados da consulta realizada durante a triagem para fins de segurança. Os resultados dessa consulta traduzem-se em respostas positivas/negativas. Em caso de resposta positiva, devem ser indicadas no formulário de registo de informações a base de dados que produziu a resposta positiva e as razões exatas desse resultado. É de assinalar que, em caso de resposta positiva no ECRIS‑TCN, o formulário de registo de informações só incluirá o resultado da consulta em caso de resposta positiva com dados relacionados com o terrorismo e outras infrações penais graves.

A presente proposta não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força das respetivas legislações nacionais, incluindo as normas sobre a inscrição no registo criminal nacional das condenações proferidas contra menores. Do mesmo modo, a presente proposta não impede a aplicação do direito constitucional dos Estados-Membros ou dos acordos internacionais de que são partes, nomeadamente as obrigações decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de que todos os Estados-Membros são signatários.

Ao apresentar relatórios sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2019/816, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 9, desse regulamento, a Comissão deverá igualmente ter em conta o impacto da utilização da base de dados do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) nos direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros no contexto da triagem.

A utilização desta base de dados no contexto da triagem deve ser sujeita ao mecanismo de monitorização previsto na proposta de regulamento relativo à triagem, a fim de assegurar o respeito pelos direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros e pelo princípio da não repulsão no contexto da triagem.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O regulamento proposto não tem implicações para o orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º altera o Regulamento (UE) 2019/816 aditando uma nova disposição que permite às autoridades designadas no contexto da triagem aceder e pesquisar na base de dados ECRIS‑TCN os registos relativos a pessoas que tenham sido condenadas por uma infração terrorista ou outras infrações penais graves e estabelece as condições e garantias a esse respeito.

O artigo 2.º altera o Regulamento (UE) 2019/818 aditando uma nova disposição que permite às autoridades designadas no contexto da triagem aceder aos dados armazenados no repositório comum de dados de identificação (CIR).

O artigo 3.º contém disposições finais.

2021/0046 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2019/816 que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e o Regulamento (UE) 2019/818 relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816, para efeitos da introdução de uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 74.º, o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), o artigo 82.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d), o artigo 85.º, n.º 1, o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE).../... [Regulamento relativo à triagem] 15 prevê controlos de identidade, de segurança e de saúde dos nacionais de países terceiros que se apresentam nas fronteiras externas sem preencherem as condições de entrada ou que são detidos no território, e sempre que não haja indicações de que foram submetidos a controlos nas fronteiras externas. O Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] 16 dá resposta aos desafios da gestão dos fluxos mistos de migrantes e estabelece regras uniformes que permitem identificar rapidamente os nacionais de países terceiros e encaminhá-los para os procedimentos aplicáveis.

(2)O Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] 17 estabelece que as verificações para efeitos de segurança no âmbito da triagem devem ser efetuadas nos mesmos sistemas que as dos requerentes de visto ou de autorizações de viagem ao abrigo do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem. Em especial, o Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] 18 estabelece que os dados pessoais das pessoas submetidas à triagem devem ser confrontados com os dados da Europol, da base de dados relativa a documentos de viagem furtados e extraviados (SLTD) e da base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações (TDAWN), ambas da Interpol, bem como com os do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) no que diz respeito às pessoas condenadas por infrações terroristas e outras infrações penais graves.

(3)O acesso ao ECRIS-TCN é necessário para que as autoridades designadas procedam à triagem prevista no Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] 19 , a fim de determinar se uma pessoa é suscetível de constituir uma ameaça para a segurança interna ou para a ordem pública.

(4)O Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] 20 , que constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen relativamente às fronteiras, altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 21 , (UE) 2017/2226 22 , (UE) 2018/1240 23 e (UE) 2019/817 24 , que também constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen relativamente às fronteiras, a fim de conceder direitos de acesso, para efeitos da triagem, aos dados contidos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES) e no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), respetivamente. No entanto, a alteração paralela do Regulamento (UE) 2019/816 a fim de conceder direitos de acesso ao ECRISTCN para efeitos de triagem não pôde ser incluída no mesmo regulamento por motivos ligados à geometria variável, dado que o Regulamento que cria o ECRIS-TCN não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/816 deve ser alterado por um instrumento jurídico distinto.

(5)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, permitir o acesso ao ECRIS-TCN para efeitos dos controlos de segurança estabelecidos pelo Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] 25 , o qual, por sua vez, visa reforçar o controlo das pessoas que estão prestes a entrar no espaço Schengen e a encaminhá-las para os procedimentos adequados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas apenas ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(6)O Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] 26 prevê regras específicas relativas à identificação de nacionais de países terceiros através da consulta do repositório comum de dados de identificação (CIR), criado pelos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN, incluindo a das pessoas desconhecidas que não são capazes de se identificar.

(7)Uma vez que o acesso aos dados armazenados no repositório comum de dados de identificação (CIR) para efeitos de identificação é necessário para as autoridades designadas realizarem a triagem, o Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] 27 altera o Regulamento (UE) 2019/817. Por motivos ligados à geometria variável, não foi possível alterar o Regulamento (UE) 2019/818 no mesmo regulamento, pelo que o Regulamento (UE) 2019/818 deve ser alterado por um instrumento jurídico distinto.

(8)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos Tratados, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo aos Tratados, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) 2019/816

O Regulamento (UE) 2019/816 é alterado do seguinte modo:

1.Ao artigo 1.º é aditada a seguinte alínea e):

«e)    As condições em que o ECRIS-TCN deve ser utilizado pelas autoridades competentes para efetuarem um controlo de segurança em conformidade com o Regulamento (UE) .../... 28 [Regulamento relativo à triagem]*.»

_____________

*    Regulamento (UE) …/… [Regulamento que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817] (JO …).

2.O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao tratamento dos dados de identificação de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de condenações nos Estados-Membros, a fim de determinar os Estados-Membros onde essas condenações foram proferidas [, bem como para efeitos de gestão das fronteiras] 29 . Com exceção do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), as disposições do presente regulamento aplicáveis aos nacionais de países terceiros aplicam-se igualmente aos cidadãos da União que também tenham a nacionalidade de um país terceiro e que tenham sido objeto de condenações nos Estados‑Membros.

O presente regulamento também:

(a)Facilita e apoia a identificação correta das pessoas, nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/818;

(b)Apoia os objetivos do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] no que diz respeito à realização dos controlos de segurança.»

3.No artigo 3.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6) «Autoridades competentes», as autoridades centrais, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia [, a unidade central ETIAS estabelecida no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira] 30 e as autoridades referidas no artigo 6.º, n.º 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) .../ ... [Regulamento relativo à triagem], que são competentes para aceder ao ECRIS‑TCN ou consultá‑lo em conformidade com o presente regulamento;»

4.O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:

«c)Uma referência que indique, para efeitos do Regulamento (UE) 2018/1240 e dos artigos 11.º do 12.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem], que o nacional de país terceiro em causa foi condenado por uma infração terrorista ou qualquer outra infração penal enumerada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, se estas forem puníveis, nos termos do direito nacional, com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, e, nesses casos, o código do(s) Estado(s)-Membro(s) de condenação.»

(b)Após o n.º 6, é aditado o seguinte n.º 7:

«7.    Quando forem identificadas respostas positivas na sequência dos controlos de segurança referidos nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento relativo à triagem], as referências e o(s) código(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) de condenação, como referido no n.º 1, alínea c), do presente artigo, só devem estar acessíveis e ser pesquisáveis, respetivamente, pelas autoridades competentes referidas no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] para efeitos desse regulamento.»

5.No artigo 7.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. Em caso de resposta positiva, o sistema central transmite automaticamente à autoridade competente informações sobre os Estados‑Membros que possuem informações sobre o registo criminal do nacional de país terceiro, juntamente com o número ou números de referência associados referidos no artigo 5.º, n.º 1, e qualquer dado de identificação correspondente. Estas informações sobre a identificação são utilizadas exclusivamente para efeitos de verificação da identidade do nacional de país terceiro em causa. O resultado das consultas no sistema central só pode ser utilizado para:

(a)Apresentar um pedido nos termos do artigo 6.º da DecisãoQuadro 2009/315/JAI;

(b)Apresentar um pedido, como referido no artigo 17.º, n.º 3, do presente regulamento;

(c)[A gestão das fronteiras] 31 ;

(d)Avaliar se um nacional de país terceiro sujeito a controlos de triagem constitui uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública, em conformidade com o Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem].»

6.A seguir ao artigo 7.º, é inserido o seguinte artigo 7.º-A:

«Artigo 7.º-A
Utilização do ECRIS-TCN para efeitos de triagem

«As autoridades competentes referidas no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] têm o direito de aceder e de consultar a base de dados do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN), utilizando o portal europeu de pesquisa previsto no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/818, para efeitos do exercício das funções que lhes são conferidas pelo artigo 11.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem].

Para efeitos do controlo de segurança referido no artigo 11.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem], as autoridades competentes referidas no primeiro parágrafo só podem ter acesso aos registos de dados do CIR aos quais tenha sido acrescentada uma referência em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento.

A consulta dos registos criminais nacionais com base nos dados ECRIS-TCN assinalados com uma referência é realizada em conformidade com o direito nacional e utilizando os canais nacionais. As autoridades nacionais competentes apresentam um parecer às autoridades competentes a que se refere o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem] no prazo de dois dias, se a triagem tiver lugar no território dos Estados-Membros, ou no prazo de quatro dias, se a mesma for efetuada nas fronteiras externas. A ausência de parecer dentro destes prazos significa que não existem motivos de segurança a ter em conta.»

7.No artigo 24.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os dados inseridos no sistema central e no CIR só podem ser tratados para efeitos de:

(a)Identificação dos Estados-Membros que possuem informações sobre o registo criminal de nacionais de países terceiros;

(b)[Gestão das fronteiras] 32 ;

(c)Triagem nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem].»

Artigo 2.º
Alterações do Regulamento (UE) 2019/818

O Regulamento (UE) 2019/818 é alterado do seguinte modo:

1.No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União referidas no n.º 1 devem utilizar o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem nos sistemas centrais do Eurodac e do ECRIS-TCN, em conformidade com os seus direitos de acesso, como referido nos atos jurídicos que regem esses sistemas de informação da UE e no direito nacional. Essas autoridades e agências devem igualmente utilizar o ESP para consultar o CIR em conformidade com os respetivos direitos de acesso nos termos do presente regulamento para os efeitos referidos nos artigos 20.º, 20.º-A, 21.º e 22.º.»

2.O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«É criado um repositório comum de dados de identificação (CIR), que estabelece um processo individual para cada pessoa registada no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac ou no ECRIS-TCN e contém os dados referidos no artigo 18.º, com o objetivo de facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN, nos termos dos artigos 20.º e 20.º-A do presente regulamento, de apoiar o funcionamento do MID nos termos do artigo 21.º e de facilitar e simplificar o acesso das autoridades designadas e da Europol ao SES, ao VIS, ao ETIAS e ao Eurodac, sempre que tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves nos termos do artigo 22.º.»

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«Caso seja tecnicamente impossível consultar o CIR, devido a uma falha do CIR, para efeitos de identificação de uma pessoa nos termos do artigo 20.º ou de verificação ou determinação da identidade de uma pessoa nos termos do artigo 20.º-A do presente regulamento, de deteção de identidades múltiplas nos termos do artigo 21.º ou de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves nos termos do artigo 22.º, os utilizadores do CIR devem ser notificados pela eu‑LISA de forma automatizada.»

3.No artigo 18.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As autoridades que acedem ao CIR devem fazê-lo em conformidade com os seus direitos de acesso, tal como referido nos atos jurídicos que regem os sistemas de informação da UE e no direito nacional e em conformidade com os seus direitos de acesso nos termos do presente regulamento para os efeitos referidos nos artigos 20.º, 20.º-A, 21.º e 22.º.»

4.A seguir ao artigo 20.º, é inserido o seguinte artigo 20.º-A:

«Artigo 20.º-A

Acesso ao repositório comum de dados de identificação para fins de identificação em conformidade com o Regulamento (UE) .../... [Regulamento relativo à triagem]

1. As consultas do CIR devem ser realizadas pela autoridade competente designada a que se refere o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../ ... [Regulamento relativo à triagem], exclusivamente para efeitos de verificação ou determinação da identidade de uma pessoa, em conformidade com o artigo 10.º desse regulamento, desde que o procedimento tenha sido iniciado na presença dessa pessoa.

2. Sempre que a consulta indicar que os dados relativos a essa pessoa estão armazenados no CIR, a autoridade competente referida no n.º 1 deve ter acesso ao mesmo para consultar os dados referidos no artigo 18.º, n.º 1, do presente regulamento.»

5.O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2019/816, a eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR nos termos dos n.os 2, 2-A, 3 e 4 do presente artigo.»

(b)A seguir ao n.º 2, é inserido o n.º 2-A seguinte:

«2-A. A eu-LISA deve conservar, nos termos do artigo 20.º-A, registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR. Esses registos devem incluir o seguinte:

(a)O Estado-Membro que inicia a consulta;

(b)A finalidade do acesso do utilizador que faz a consulta através do CIR;

(c)A data e a hora da consulta;

(d)O tipo de dados utilizados para a iniciar a consulta;

(e)Os resultados da consulta.»

(c)No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5. Cada Estado-Membro deve manter registos das consultas efetuadas pelas suas autoridades e pelo pessoal devidamente autorizado dessas autoridades a utilizar o CIR, nos termos dos artigos 20.º, 20.º-A, 21.º e 22.º. Cada agência da União deve manter registos das consultas efetuadas pelo seu pessoal devidamente autorizado a utilizar o CIR, nos termos dos artigos 21.º e 22.º.»

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    COM(2020) 612.
(2)    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(3)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(4)    Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados‑Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(5)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(6)    Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(7)    Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).
(8)    Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(9)    Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
(10)    Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados‑Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).
(11)    Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.º da Decisão‑Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).
(12)    Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(13)    Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
(14)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as condições de acesso a outros sistemas de informação da UE e que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 e o Regulamento (UE) 2019/816.
(15)    Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz uma triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817, JO [...].
(16)    Ver nota 15.
(17)    Ver nota 15.
(18)    Ver nota 15.
(19)    Ver nota 15.
(20)    Ver nota 15.
(21)    Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados‑Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(22)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(23)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(24)    Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(25)    Ver nota 15.
(26)    Ver nota 15.
(27)    Ver nota 15.
(28)    JO …
(29)    COM(2019) 3 final.
(30)    Ver nota 29.
(31)    Ver nota 29.
(32)    Ver nota 29.