COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.2.2021
COM(2021) 74 final
2021/0040(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar na Organização da Aviação Civil Internacional, em nome da União Europeia, no que respeita à notificação das diferenças em relação ao anexo 6, parte II, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à posição a adotar, em nome da União, na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) sobre as diferenças a notificar à OACI no que diz respeito à alteração 37 ao anexo 6 – Operação de aeronaves, parte II – Aviação geral internacional – Aviões, no domínio das condições de autorização, aceitação e aprovação, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, adotada pelo Conselho da OACI na sua 219.ª sessão e publicada na carta circular 11/6.3.21-20/31 da OACI.
2.Contexto da proposta
2.1.A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional
A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago») visa regulamentar o transporte aéreo internacional. A Convenção de Chicago entrou em vigor em 4 de abril de 1947 e estabeleceu a Organização da Aviação Civil Internacional.
Todos os Estados-Membros da UE são Partes na Convenção de Chicago.
2.2.A Organização da Aviação Civil Internacional
A Organização da Aviação Civil Internacional é uma agência especializada das Nações Unidas. As metas e os objetivos desta organização consistem em desenvolver os princípios e técnicas da navegação aérea internacional e promover o planeamento e o desenvolvimento do transporte aéreo internacional.
O Conselho da OACI é um órgão permanente da OACI composto por 36 Estados Contratantes, eleitos pela Assembleia da OACI, por um período de três anos. Para o período de 2019-2022, existem sete Estados-Membros da UE representados no Conselho da OACI.
As atribuições obrigatórias do Conselho da OACI, enumeradas no artigo 54.º da Convenção de Chicago, incluem a adoção de normas e práticas recomendadas («SARP») internacionais, denominadas «anexos» da Convenção de Chicago.
No seguimento da adoção dessas medidas, os Estados da OACI devem notificar a sua desaprovação, as eventuais diferenças ou a sua conformidade com as medidas, antes de entrarem em vigor e de se tornarem juridicamente vinculativas.
Nos termos do disposto no artigo 38.º da Convenção de Chicago, qualquer Estado que se ache impossibilitado de aderir, em todos os pontos, a tais normas ou regras internacionais ou de modificar os próprios regulamentos ou regras, de forma a harmonizá-los com as novas normas ou regras internacionais que forem adotadas ou que ache necessário adotar regulamentos ou regras divergentes, em qualquer ponto, das normas internacionais, deverá comunicar imediatamente à Organização Internacional da Aviação Civil as diferenças existentes entre essas normas e as usadas internacionalmente.
2.3.Atos adotados durante a 219.ª sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional e sua relação com as regras da União em vigor
Durante a sua 219.ª sessão, o Conselho da OACI adotou alterações a vários anexos da Convenção de Chicago, nomeadamente a alteração 37 ao anexo 6, parte II. A carta circular AN 11/6.3.21-20/31 da OACI, que informa os respetivos Estados Contratantes sobre a adoção da alteração, requer que os Estados, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 38.º da Convenção de Chicago, notifiquem à OACI quaisquer diferenças resultantes.
Uma proposta de decisão do Conselho visava parcialmente uma posição a adotar em nome da União Europeia na OACI no que diz respeito à notificação de diferenças em relação, nomeadamente, ao anexo 6, parte II, da Convenção de Chicago, decorrentes da alteração 37. Na sequência de uma análise mais aprofundada das eventuais diferenças relativas às SARP em comparação com o acervo da UE, realizada pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, surgiu a necessidade de notificar uma nova diferença introduzida pela alteração 37 no domínio da harmonização das condições de autorização, aceitação e aprovação (AAA).
2.3.1.Alteração 37 ao anexo 6 – Operação de aeronaves, parte II – Aviação geral internacional – Aviões
2.3.1.1.
Harmonização das condições de autorização, aceitação e aprovação (AAA)
Os termos «autorização, aceitação e aprovação» não são utilizados de forma coerente em todas as disposições do anexo 6. Muitas vezes, o nível de autorização exigido não é claro no texto do anexo com a sua atual redação.
A fim de assegurar a coerência e a clareza, foi aplicada uma linguagem normalizada a todas as disposições que exigem uma aprovação específica. As orientações constantes dos anexos de cada parte do anexo 6 foram alteradas a fim de clarificar quais os itens que estão sujeitos a uma aprovação específica, por oposição a outros níveis de autorização. A definição de «aprovação específica» e a alteração da definição de «especificações operacionais» para fazer referência a esta nova definição são igualmente incluídas na presente alteração.
O Regulamento (UE) n.º 965/2012 não inclui as definições de «especificação operacional» ou «aprovação específica». No entanto, os termos são utilizados com o mesmo significado.
A alteração 37 introduziu o requisito de uma aprovação específica da documentação de voo em formato eletrónico (EFB) quando utilizada em operações de aviação geral. Tal constituirá uma diferença em relação à legislação da UE, uma vez que o Regulamento (UE) n.º 965/2012 não exige que os operadores não comerciais com aeronaves a motor complexas (NCC) e os operadores não comerciais com aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas (NCO) tenham uma aprovação específica quando utilizam aplicações EFB de tipo B. As alterações correspondentes nas SARP 2.4.17 serão avaliadas durante a tarefa de regulamentação da AESA RMT.0392 Atualização regular das regras de operação aérea.
As outras alterações introduzidas não alteram o nível de aplicação dessas normas, uma vez que já estão abrangidas pelas regras da UE.
Os Estados-Membros devem apresentar uma diferença em relação à SARP 2.4.17 no que respeita à aprovação específica para a EFB.
3.Posição a adotar em nome da União
3.1.Diferenças a notificar
A 219.ª sessão do Conselho da OACI, realizada de 2 a 20 de março de 2020, adotou alterações a vários anexos da Convenção de Chicago, nos domínios da segurança, do ambiente e da navegação aérea. Entre as alterações adotadas figurava a alteração 37 à parte II do anexo 6.
A alteração 37 à parte II do anexo 6 diz respeito a áreas abrangidas pelo direito da União e, por conseguinte, é da competência externa exclusiva da União. O anexo da proposta de decisão do Conselho apresenta em pormenor as diferenças a notificar à OACI.
Neste contexto, tendo em conta a legislação pertinente da União, a posição a adotar em nome da União consiste em notificar as diferenças, em conformidade com o artigo 38.º da Convenção de Chicago, como estabelecido na presente proposta de decisão do Conselho.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo.
A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Inclui, igualmente, os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso vertente
O Conselho da OACI é uma instância criada por um acordo, a saber, a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»).
Em conformidade com o artigo 54.º da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI adota normas internacionais e práticas recomendadas, denominadas «anexos» da Convenção de Chicago. Estes atos produzem efeitos jurídicos. Certos efeitos jurídicos destes atos podem depender da apresentação de notificações de diferenças, bem como dos termos dessas notificações. Por conseguinte, a adoção da posição da União sobre essas notificações está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
As diferenças a notificar em resposta à carta circular AN 11/55-20/31 da OACI, enviada aos Estados, têm incidência nos efeitos jurídicos das normas estabelecidas nos termos da Convenção de Chicago.
Esses efeitos jurídicos inserem-se num domínio abrangido pelas regras da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 2018/1139 e o Regulamento (UE) n.º 965/2012. Tal significa que, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, a União tem competência externa exclusiva nesta matéria.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato adotado em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato adotado tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso vertente
O objetivo e o conteúdo principais do ato adotado estão relacionados com a política comum dos transportes.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da proposta de decisão do Conselho é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2021/0040 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar na Organização da Aviação Civil Internacional, em nome da União Europeia, no que respeita à notificação das diferenças em relação ao anexo 6, parte II, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
(2)Os Estados-Membros são Estados Contratantes da Convenção de Chicago e membros da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos órgãos da OACI. Existem sete Estados-Membros da UE representados no Conselho da OACI.
(3)Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas, e designá-las «anexos» da Convenção de Chicago.
(4)De acordo com as disposições do artigo 38.º da Convenção de Chicago, qualquer Estado que se encontre impossibilitado de cumprir em todos os aspetos tais normas ou procedimentos internacionais, ou de adaptar plenamente a sua própria regulamentação ou as suas próprias práticas às normas ou procedimentos internacionais, ou que considere necessário adotar regulamentação ou práticas que difiram em algum aspeto dos estabelecidos por uma norma internacional, deve notificar imediatamente a OACI das diferenças entre a sua própria prática e a estabelecida pela norma internacional.
(5)Na sua 219.ª sessão, realizada de 2 a 20 de março de 2020, o Conselho da OACI adotou alterações a vários anexos da Convenção de Chicago nos domínios da segurança, do ambiente e da navegação aérea, incluindo a alteração 37 ao anexo 6, parte II. A carta circular AN 11/6.3.21-20/31 da OACI, que informa os respetivos Estados Contratantes sobre a adoção da alteração, requer que os Estados, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 38.º da Convenção de Chicago, notifiquem à OACI quaisquer diferenças resultantes.
(6)A alteração 37 ao anexo 6, parte II, da Convenção de Chicago, adotada pelo Conselho da OACI, afeta domínios abrangidos pelo direito da União e, por conseguinte, é da competência externa exclusiva da União. Essa alteração insere-se no domínio abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 965/2012.
(7)Neste caso, a alteração 37 conduz a uma divergência em relação ao Regulamento (UE) n.º 965/2012. O referido regulamento não contém as definições de «especificação operacional» ou de «aprovação específica». No entanto, os termos são utilizados com o mesmo significado. Além disso, a alteração 37 introduziu o requisito de uma aprovação específica da documentação de voo em formato eletrónico (EFB) quando utilizada em operações de aviação geral, o que constituirá uma diferença em relação ao Regulamento (UE) n.º 965/2012.
(8)Em consequência, o artigo 38.º da Convenção de Chicago exigiria a notificação das diferenças pelos Estados-Membros da União em resposta à carta circular AN11/6.3.21-20/31 dos Estados da OACI no domínio da harmonização das condições de autorização, aceitação e aprovação (AAA), ou seja, a notificação de diferenças em relação às novas SARP decorrentes da alteração 37 adotada na 219.ª sessão do Conselho da OACI no que diz respeito ao anexo 6, parte II, da Convenção de Chicago.
(9)As diferenças a notificar em resposta à carta circular AN 11/55-20/31 da OACI, enviada aos Estados, têm incidência nos efeitos jurídicos das normas estabelecidas nos termos da Convenção de Chicago.
(10)Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União em resposta à carta circular AN 11/6.3.21-20/31 dos Estados da OACI, uma vez que a adoção da alteração 37 ao anexo 6, parte II, da Convenção de Chicago, emitida pela OACI, poderá influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão. A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, em resposta à carta circular AN 11/6.3.21-20/31 relativa à adoção da alteração 37 ao anexo 6, parte II, emitida pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A posição referida no artigo 1.º será expressa por todos os Estados-Membros da União.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.2.2021
COM(2021) 74 final
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
relativa à posição a adotar na Organização da Aviação Civil Internacional, em nome da União Europeia, no que respeita à notificação das diferenças em relação ao anexo 6, parte II, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional
ANEXO
Diferenças a notificar à Organização da Aviação Civil Internacional no que diz respeito à alteração 37 ao anexo 6 – Operação de aeronaves, parte II – Aviação geral internacional – Aviões da Convenção de Chicago
1.Diferenças a notificar
Na sua 219.ª sessão, que decorreu de 2 a 20 de março de 2020, o Conselho da OACI adotou alterações a vários anexos da Convenção de Chicago nos domínios da segurança, do ambiente e da navegação aérea, nomeadamente a alteração 37 ao anexo 6, parte II.
Neste contexto, tendo em conta a legislação pertinente da União, a diferença relativa à alteração 37, parte II, do anexo 6, que tem por objeto as operações de aeronaves no domínio da harmonização das condições de autorização, aceitação e aprovação (AAA), deve ser notificada à OACI do seguinte modo:
2.Informação pormenorizada sobre as diferenças a notificar
2.1.Alteração 37 ao anexo 6, parte II, sobre as operações de aeronaves
2.1.1.Descrição
A alteração 37 à parte II do anexo 6, que é objeto da presente decisão, diz respeito ao domínio da harmonização das condições de autorização, aceitação e aprovação (AAA).
2.1.2.Direito da União aplicável
Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão
2.1.3.Quadro de diferenças a notificar para a alteração 37 à parte II do anexo 6 no domínio da harmonização das condições de autorização, aceitação e aprovação
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Disposição do anexo
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Categoria da diferença
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Pormenores da diferença
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Observações
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2.4.17.2.2
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C
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Não aplicado.
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A AESA analisará a possível incorporação das regras em causa num ato da União Europeia (ficheiro RMT.0392) e apresentará um relatório à Comissão.
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2.4.17.2.3
|
C
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Não aplicado.
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A AESA analisará a possível incorporação das regras em causa num ato da União Europeia (ficheiro RMT.0392) e apresentará um relatório à Comissão.
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