Bruxelas, 18.2.2021

COM(2021) 71 final

2021/0039(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O objetivo da presente proposta é alterar as disposições transitórias da Diretiva (UE) 2017/2397 relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior («diretiva») a fim de abranger os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos por países terceiros («documentos de países terceiros»).

O artigo 38.º da diretiva estabelece medidas transitórias relativas aos certificados de qualificação, às cédulas e aos diários de bordo emitidos antes de 18 de janeiro de 2022 (dia seguinte ao termo do prazo de transposição da diretiva). Em geral, os documentos em causa permanecem válidos nas vias navegáveis interiores da União para as quais eram válidos antes dessa data, por um período máximo de 10 anos.

Todavia, à exceção das licenças de navegação no Reno referidas no artigo 1.º, n.º 5, da Diretiva 96/50/CE, a diretiva não prevê quaisquer medidas transitórias para os documentos emitidos por países terceiros que são atualmente reconhecidos pelos Estados-Membros unilateralmente ou em conformidade com os seus acordos internacionais.

Por conseguinte, a partir de 17 de janeiro de 2022, os documentos de países terceiros só serão reconhecidos na União depois de a Comissão ter adotado um ato de execução ao abrigo do artigo 10.º, n.º 5, da diretiva a conceder o reconhecimento na União dos documentos emitidos por esse país terceiro.

Uma vez que o procedimento de reconhecimento de documentos de países terceiros se baseia na avaliação dos sistemas de certificação do país terceiro requerente, com o objetivo de determinar se a emissão dos certificados, cédulas ou diários de bordo especificados no pedido está sujeita a requisitos idênticos aos estabelecidos na diretiva, afigura-se improvável que o procedimento de reconhecimento seja completado antes de 17 de janeiro de 2022.

Em primeiro lugar, para que este procedimento seja concluído antes dessa data, os países terceiros em causa teriam de alinhar a sua legislação nacional pelos requisitos estabelecidos na diretiva.

Em segundo lugar, a Comissão teria de avaliar o sistema de certificação do país terceiro requerente e adotar um ato de execução ao abrigo do artigo 10.º, n.º 5, da diretiva.

Na ausência do ato de execução previsto no artigo 10.º, n.º 5, da diretiva a conceder o reconhecimento na União dos documentos emitidos pelo país terceiro em causa, os titulares dos documentos emitidos por esse país terceiro não serão autorizados a navegar nas vias navegáveis interiores da União.

Esta situação pode criar dificuldades práticas significativas, em especial no que diz respeito à navegação no Danúbio, já que os tripulantes titulares de documentos de países terceiros representam uma mão de obra significativa.

O objetivo da presente proposta é prever um período adequado durante o qual um Estado-Membro pode continuar a reconhecer, com base nos requisitos nacionais estabelecidos antes de 16 de janeiro de 2018 e relativamente ao território do Estado-Membro em causa, documentos de países terceiros atualmente reconhecidos por esse Estado-Membro unilateralmente ou com base num acordo internacional. O âmbito desta medida transitória limita-se aos documentos emitidos antes da data-limite (18 de janeiro de 2023) que é definida por referência ao dia seguinte ao termo do prazo de transposição da diretiva (17 de janeiro de 2022) prorrogado por um ano. Esta data-limite tem em conta o facto de que, em primeiro lugar, o país terceiro que solicita o reconhecimento ter de alinhar os seus requisitos pelos estabelecidos na diretiva e, em segundo lugar, a Comissão ter de avaliar os sistemas de certificação do país terceiro requerente e, nos casos apropriados, adotar um ato de execução nos termos do artigo 10.º, n.º 5, da diretiva.

O objetivo desta solução é assegurar uma transição suave para o sistema de reconhecimento de documentos de países terceiros previsto no artigo 10.º da diretiva, tendo em atenção o período de tempo necessário para que os países terceiros possam alinhar os seus requisitos pelos estabelecidos na diretiva, assim como permitir à Comissão avaliar os seus sistemas de certificação e, consoante for apropriado, adotar um ato de execução nos termos do artigo 10.º, n.º 5, da diretiva. Trará igualmente certeza jurídica aos particulares e aos operadores económicos ativos no setor do transporte nas vias navegáveis interiores.

Além disso, afigura-se necessário ter em conta o facto de que, uma vez a Comissão concedendo o reconhecimento aos certificados de qualificação emitidos por um país terceiro, este pode emitir novos certificados em troca dos documentos sujeitos ao regime transitório. A este respeito, é necessário clarificar que esses novos certificados serão reconhecidos em todas as vias navegáveis interiores da União apenas sob reserva do disposto no artigo 10.º, n.º 3, da diretiva, e desde que as condições para a troca aplicada pelo país terceiro tenham sido consideradas idênticas às estabelecidas no artigo 38.º, n.os 1 e 3, da diretiva.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta constitui uma alteração de âmbito limitado da Diretiva (UE) 2017/2397, introduzindo disposições transitórias aplicáveis aos documentos de países terceiros reconhecidos em alguns Estados-Membros antes de 18 de janeiro de 2022. Destina-se a evitar perturbações no mercado de trabalho do setor do transporte nas vias navegáveis interiores. A proposta é, por conseguinte, coerente com a legislação em vigor neste setor.

Coerência com as outras políticas da União

A proposta diz respeito à segurança e mobilidade no domínio do transporte nas vias navegáveis interiores. Altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que diz respeito aos documentos de países terceiros durante o período transitório.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica é o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade

O objetivo da proposta é alterar a Diretiva (UE) 2017/2397 na medida do necessário para os fins descritos anteriormente. A única forma de alcançar o objetivo prosseguido é um ato a nível da União.

Proporcionalidade

A diretiva proposta é considerada proporcionada, pois prevê uma alteração jurídica limitada e necessária que deverá evitar perturbações no mercado de trabalho, assegurando uma atividade segura e eficiente nas vias navegáveis interiores, e não vai além do necessário para atingir esse objetivo.

Escolha do instrumento

Como o objetivo da presente proposta é alterar a Diretiva (UE) 2017/2397, deve revestir a mesma forma jurídica. Como tal, uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho afigura-se o instrumento jurídico adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável, uma vez que a proposta altera a legislação em vigor. Além disso, é de âmbito muito limitado.

Consultas das partes interessadas

O roteiro da presente iniciativa foi publicado para informação no sítio «Legislar Melhor» por um período de quatro semanas. Dado o âmbito muito limitado da alteração, não é necessário prosseguir a consulta pública a respeito da proposta.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A medida proposta foi objeto de uma análise jurídica e técnica a nível da Comissão a fim de garantir que atinge o fim a que se destina, permanecendo circunscrita ao estritamente necessário.

Avaliação de impacto

Não é necessária uma avaliação de impacto, uma vez que não existem opções políticas materialmente distintas além da proposta. O objetivo da proposta é prorrogar a situação existente por um período limitado.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na aplicação nem na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos

A notificação pelos Estados-Membros das medidas de transposição abrangidas pela proposta não deve ser acompanhada de um documento que explique a relação entre os elementos da diretiva de alteração e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. A Comissão não vê qualquer razão para tal documento e não é exigido para as outras disposições da Diretiva (UE) 2017/2397.

·Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º adita os novos n.os 7 e 8 ao artigo 38.º da Diretiva (UE) 2017/2397.

O novo n.º 7 do artigo 38.º prevê a possibilidade de os Estados-Membros continuarem a reconhecer os documentos de países terceiros com base nos seus requisitos nacionais estabelecidos antes da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2017/2397 (16 de janeiro de 2018). O reconhecimento está limitado às vias navegáveis interiores situadas no território do Estado-Membro em causa e não pode ser aplicado após 17 de janeiro de 2032. O âmbito de aplicação desta medida transitória só pode abranger os documentos emitidos por um país terceiro antes da data-limite (18 de janeiro de 2023).

O novo n.º 8 do artigo 38.º clarifica que sempre que o país terceiro em causa emite novos certificados em troca dos documentos sujeitos às disposições transitórias, estes serão reconhecidos em todas as vias navegáveis interiores da União apenas sob reserva do disposto no artigo 10.º, n.º 3, da diretiva, e desde que as condições para a troca aplicada pelo país terceiro tenham sido consideradas idênticas às estabelecidas no artigo 38.º, n.os 1 e 3, da diretiva.

2021/0039 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 estabelece medidas transitórias para assegurar a continuidade da validade dos certificados de qualificação, das cédulas e dos diários de bordo emitidos antes do termo do seu período de transposição e para conceder aos tripulantes qualificados um prazo razoável para requererem um certificado de qualificação da União ou outro certificado reconhecido como equivalente. Contudo, à exceção das licenças de navegação no Reno a que se refere o artigo 1.º, n.º 5, da Diretiva 96/50/CE do Conselho 4 , essas medidas transitórias não se aplicam aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos por países terceiros que são atualmente reconhecidos pelos Estados-Membros ao abrigo dos seus requisitos nacionais estabelecidos antes da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2017/2397.

(2)O artigo 10.º, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2017/2397 estabelece o procedimento e as condições de reconhecimento dos certificados, cédulas ou diários de bordo emitidos pelas autoridades de um país terceiro.

(3)Uma vez que o procedimento de reconhecimento de documentos de países terceiros se baseia na avaliação dos sistemas de certificação do país terceiro requerente, com o objetivo de determinar se a emissão dos certificados, cédulas ou diários de bordo especificados no pedido está sujeita a requisitos idênticos aos estabelecidos na Diretiva (UE) 2017/2397, afigura-se improvável que o procedimento de reconhecimento seja completado antes de 17 de janeiro de 2022.

(4)A fim de assegurar uma transição suave para o sistema de reconhecimento de documentos de países terceiros previsto no artigo 10.º da Diretiva (UE) 2017/2397, afigura-se necessário prever medidas transitórias que tenham em atenção o tempo necessário para que os países terceiros possam alinhar os seus requisitos pelos estabelecidos na diretiva, assim como permitir à Comissão avaliar os seus sistemas de certificação e, consoante for apropriado, adotar um ato de execução nos termos do artigo 10.º, n.º 5, da diretiva. Essas medidas trarão igualmente certeza jurídica aos particulares e aos operadores económicos ativos no setor do transporte nas vias navegáveis interiores. À luz desses objetivos, afigura-se adequado definir a data-limite para os documentos dos países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas medidas transitórias, por referência ao período de transposição dessa diretiva, prorrogado por um ano.

(5)A fim de assegurar a coerência com as medidas transitórias aplicáveis aos Estados-Membros nos termos do artigo 38.º da Diretiva (UE) 2017/2397, as medidas transitórias aplicáveis aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos por países terceiros e reconhecidos pelos Estados-Membros não devem ser aplicáveis após 17 de janeiro de 2032. Além disso, o reconhecimento desses certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo deverá ser limitado às vias navegáveis interiores da União situadas no Estado-Membro em causa.

(6)A fim de assegurar a coerência com as medidas transitórias aplicáveis aos certificados de qualificação emitidos pelos Estados-Membros, afigura-se adequado clarificar que os certificados de qualificação emitidos por um país terceiro em troca dos certificados abrangidos pelas disposições transitórias devem ser válidos em todas as vias navegáveis interiores da União, na condição que o país terceiro em causa tenha obtido reconhecimento em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2017/2397 e que os requisitos para a troca aplicados por esse país terceiro tenham sido considerados idênticos aos previstos no artigo 38.º, n.os 1 e 3 dessa diretiva no que respeita aos Estados-Membros.

(7)Por conseguinte, de forma a trazer às empresas e aos trabalhadores do setor das vias navegáveis interiores certeza e clareza jurídicas, a Diretiva (UE) 2017/2397 deve ser alterada em conformidade.

(8)De forma a permitir que os Estados-Membros procedam rapidamente à transposição das medidas previstas na presente diretiva, esta deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Ao artigo 38.º da Diretiva (UE) 2017/2397 são aditados os números 7 e 8, com a seguinte redação:

«7. Até 17 de janeiro de 2032, os Estados-Membros podem continuar a reconhecer, com base nos requisitos nacionais estabelecidos pelos Estados-Membros antes de 16 de janeiro de 2018, os certificados de qualificação, as cédulas e os diários de bordo emitidos por um país terceiro antes de 18 de janeiro de 2023. O reconhecimento é limitado às vias navegáveis interiores situadas no território do Estado-Membro em causa.

8. Os certificados de qualificação emitidos por um país terceiro em troca dos certificados de qualificação referidos no n.º 7 são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 3, e desde que as condições para a troca aplicadas pelo país terceiro tenham sido consideradas idênticas às estabelecidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo.»

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor até 17 de janeiro de 2022, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO C de , p. .
(2)    JO C […] de […], p. […].
(3)    Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).
(4)    Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 31).