Bruxelas, 3.2.2021

COM(2021) 36 final

2021/0019(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à prorrogação do prazo dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais para as espécies de espargos e para os grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A iniciativa diz respeito a um regulamento adotado com base no artigo 118.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia tendo em vista a prorrogação, de 25 anos para 30 anos, do prazo de proteção das espécies de espargos e dos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais, tal como estabelecido atualmente no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais. Esta proteção adicional está atualmente em vigor para espécies de árvores, vinhas e batatas. O pedido de prorrogação foi apresentado pelo Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) na sequência de um pedido de obtentores representados pelas organizações de obtentores Ciopora, Euroseeds e Plantum, bem como da empresa James Hutton Ltd.

O ICVV e a Comissão (DG SANTE) analisaram se, para as espécies em causa, existem dificuldades técnicas de seleção que exijam despesas de investigação durante um longo período, se a multiplicação do material de propagação é morosa, se as novas variedades revelam valor comercial apenas a longo prazo e se o retorno dos investimentos em atividades de investigação só é possível numa fase bastante tardia da proteção em comparação com outras culturas hortícolas ou agrícolas. A análise efetuada mostra que, para as espécies de espargos e para os grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais, o prazo de proteção deve ser prorrogado por cinco anos, a fim de criar um enquadramento jurídico que permita assegurar uma compensação equitativa das atividades de investigação e de seleção.Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Trata-se de uma aplicação técnica dos requisitos em vigor, sendo por conseguinte coerente com as disposições existentes da política setorial dos direitos dos obtentores europeus de variedades vegetais.

Coerência com as outras políticas da União

A presente proposta está em conformidade com as regras da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do presente ato é o artigo 118.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que habilita o Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, a estabelecer as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

Os requisitos aplicáveis aos direitos dos obtentores de variedades vegetais são regulamentados a nível da União e, a fim de garantir o mesmo período de proteção dos direitos dos obtentores de variedades vegetais, é necessária uma ação a nível da União.

Proporcionalidade

Trata-se da única forma possível de ação da União para alcançar o objetivo previsto.

Escolha do instrumento

O instrumento jurídico está previsto na base jurídica, ou seja, o artigo 118.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

N/A

Consulta das partes interessadas

Várias organizações de obtentores apresentaram um pedido de prorrogação do período de proteção de determinadas espécies. Os principais intervenientes e os Estados-Membros foram informados e consultados tanto no Conselho de Administração do ICVV, que deu origem a um pedido formal do organismo à Comissão, como no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. Não foi necessária qualquer consulta separada, uma vez que a iniciativa diz apenas respeito à aplicação técnica de regras existentes, não tendo sido efetuada qualquer consulta separada no âmbito de iniciativas semelhantes no passado.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão procedeu a uma análise técnica em conjunto com o ICVV,

Avaliação de impacto

Trata-se de um ato de natureza técnica e de execução das regras existentes, baseado na experiência das partes interessadas. Por conseguinte, não existe necessidade de avaliação de impacto.

Adequação e simplificação da regulamentação

A proposta não está relacionada com o programa REFIT. Esta proposta de um período adicional de proteção de cinco anos contribuiria para obter um retorno suficiente dos investimentos realizados e incentivaria a obtenção de novas variedades melhoradas em benefício dos produtores, dos consumidores e da sociedade em geral. Além disso, o acesso aos mercados de exportação, sobretudo para as PME, poderia ser facilitado. A natureza do problema não mudará quando a sociedade utilizar mais a Internet e as redes sociais, salvo que a oferta aos consumidores de novas variedades vegetais através da Internet (vendas pela Internet) continuará provavelmente a aumentar.

Direitos fundamentais

Direito de propriedade intelectual, artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

N/A

Documentos explicativos (para as diretivas)

N/A

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O objetivo da presente proposta consiste em alargar o prazo da proteção comunitária das variedades vegetais, de 25 para 30 anos, para as espécies de espargos e para os grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais. Para o efeito, propõe-se um regulamento que preveja esta prorrogação, pelo que o seu artigo 2.º, n.º 1, prorroga por cinco anos o prazo de proteção das espécies em causa.

Além disso, o artigo 2.º, n.º 2, da presente proposta pretende ter em conta a duração dos direitos nacionais de proteção das variedades vegetais. No caso das variedades às quais já tenha sido concedida uma proteção nacional antes da proteção comunitária, mas às quais não se aplica o artigo 116.º, n.º 4, quarto travessão, do Regulamento (CE) n.º 2100/94, a prorrogação a que se refere o artigo 2,º, n.º 2, da presente proposta sofrerá uma redução equivalente ao período mais longo, em anos completos, durante os quais os títulos nacionais de propriedade tenham produzido efeitos num Estado-membro, relativamente à mesma variedade, antes da concessão da proteção comunitária dessa variedade vegetal.

2021/0019 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à prorrogação do prazo dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais para as espécies de espargos e para os grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.º, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 3 ,

Considerando o seguinte:

(1)As dificuldades técnicas de seleção, devido a antecedentes genéticos complexos ou devido à reprodução lenta ou tecnicamente complicada das espécies de espargos e dos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais, exigem investimentos em atividades de investigação. Uma vez concedida proteção às espécies mencionadas, são necessários anos para multiplicar as plantas e constituir uma reserva suficientemente grande para gerar um rendimento razoável. Por conseguinte, o período durante o qual o titular dos direitos pode gerar rendimentos com base na proteção é limitado por razões práticas. Para incentivar o investimento na investigação e no desenvolvimento de tais variedades, é necessário prolongar o período de proteção das variedades e fomentar as atividades de seleção com vista a desenvolver novas variedades para fazer face às necessidades dos agricultores e dos consumidores e enfrentar o impacto das alterações climáticas. Esses investimentos exigem um período mais longo para serem rentáveis do que os relativos à esmagadora maioria de outras espécies, como as culturas agrícolas, que têm frequentemente um período de vida mais curto e uma gama mais vasta e abrangente de clientes.

(2)Além disso, a introdução no mercado e a aceitação pelo mercado de uma nova variedade dessas espécies exige um período mais longo, uma vez que a experiência demonstrou que uma nova variedade só revela o seu valor comercial a longo prazo. Por estas razões, só é possível obter uma compensação equitativa dos investimentos em investigação numa fase bastante tardia da proteção destas espécies em comparação com outras culturas.

(3)A fim de criar um enquadramento jurídico conducente a uma compensação equitativa, é adequado prorrogar por cinco anos o prazo dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais no que se refere às espécies de espargos e aos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais.

(4)Por motivos de coerência, essa prorrogação deve aplicar-se a todos os direitos comunitários de proteção das variedades vegetais no que se refere às espécies de espargos e aos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais.

(5)O período de prorrogação deve ser reduzido se os direitos de propriedade nacionais relativos a essas variedades tiverem produzido efeitos num Estado-Membro antes da concessão de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal e, consequentemente, já tiverem permitido aos obtentores explorar as suas variedades,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º 
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Variedades vegetais em causa», as variedades vegetais das espécies de espargos e dos grupos de espécies de bolbos de flores, de pequenos frutos de vegetais lenhosos e de vegetais lenhosos ornamentais;

2)«Prazo do direito», o prazo, resultante do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal.

Artigo 2.º 
Prorrogação do prazo dos direitos

1.O prazo do direito de proteção das variedades vegetais em causa é prorrogado por cinco anos. Essa prorrogação é aplicável aos direitos concedidos antes, em ou após 1 de julho de 2021. 

2.O n.º 1 não prejudica o disposto:

a)No artigo 3.º do presente regulamento;

b)No artigo 116.º, n.º 4, quarto travessão, do Regulamento (CE) n.º 2100/94.

Artigo 3.º 
Redução da prorrogação do prazo dos direitos

1.Para as variedades vegetais referidas no n.º 2, a prorrogação do prazo prevista no artigo 2.º deve ser reduzida pelo período mais longo em anos civis completos durante o qual quaisquer direitos de propriedade nacionais concedidos tenham produzido efeitos num Estado-Membro relativamente à mesma variedade antes da concessão do direito comunitário de proteção das variedades vegetais.

2.O n.º 1 é aplicável às variedades vegetais em causa não abrangidas pelo artigo 116.º, n.º 4, quarto travessão, do Regulamento (CE) n.º 2100/94 e às quais tenham sido concedidos um ou mais direitos nacionais de proteção de variedades vegetais antes da concessão de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).
(2)    JO C de …/…/2020, p. …
(3)    Posição do Parlamento Europeu de … e Decisão do Conselho de ….