Bruxelas, 22.1.2021

COM(2021) 24 final

2021/0011(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão instituído pela Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR relativamente à proposta de alteração à Convenção TIR


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Gestão instituído pela Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR 1 («Convenção TIR») relativamente à adoção prevista de várias alterações à Convenção TIR.

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR

A Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR, de 14 de novembro de 1975 («Convenção TIR»), visa facilitar o transporte internacional de mercadorias a partir das estâncias aduaneiras de partida até às estâncias aduaneiras de destino, passando por tantos países quanto forem necessários. O Acordo entrou em vigor em 1978. Desde novembro de 2020, existem 76 partes na Convenção, incluindo 75 Estados e a União Europeia.

A União Europeia é parte contratante na Convenção TIR 2 desde 20 de junho de 1983, e todos os Estados-Membros são partes contratantes na Convenção TIR.

2.2.Comité de Gestão

O Comité de Gestão atua no âmbito da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR. O papel do Comité de Gestão consiste em considerar e adotar emendas à Convenção TIR. As propostas são submetidas a votação e cada Estado, que é parte e está representado numa sessão do Comité de Gestão, dispõe de um voto. A União tem competência exclusiva no domínio aduaneiro regido pela Convenção TIR. No entanto, a União, enquanto união económica e aduaneira, não dispõe de direitos de voto para além dos que pertencem aos seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 3, da Convenção TIR. Todos os Estados-Membros são partes com direito de voto.

As emendas à Convenção TIR são adotadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Para tomar uma decisão, é necessário um quórum de, pelo menos, um terço dos Estados que são partes.

2.3.Ato previsto do Comité de Gestão

Em fevereiro de 2021, durante a sua 74.ª sessão, o Comité de Gestão deverá adotar uma decisão sobre a adoção das alterações propostas à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR («ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é adaptar o modelo da Caderneta TIR ao aumento do número de estâncias aduaneiras de partida e/ou de destino que podem participar numa operação de transporte TIR.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes nos termos dos artigos 59.º e 60.º da Convenção TIR.

O artigo 59.º diz respeito a emendas do corpo principal da Convenção TIR e prevê: «Sob reserva das disposições do artigo 60º, qualquer proposta de emenda comunicada ao abrigo das disposições do parágrafo anterior entrará em vigor relativamente a todas as Partes Contratantes três meses após o termo de um período de doze meses contado a partir da data em que a comunicação tenha sido feita, se durante esse período nenhuma objeção à emenda proposta tiver sido notificada por um Estado Parte Contratante ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Se, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, tiver sido notificada uma objeção à alteração proposta, a alteração será considerada como não tendo sido aceite e não produzirá nenhum efeito.» 

O artigo 60.º diz respeito a alterações dos anexos da Convenção TIR e prevê: «Qualquer proposta de alteração dos anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 examinada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 59.º entrará em vigor numa data a fixar pelo Comité de Gestão no momento da sua aprovação, a menos que até uma data anterior, fixada pelo Comité de Gestão no mesmo momento, um quinto ou cinco dos Estados que são Partes Contratantes, se esse número for inferior, notificarem o secretário-geral das Nações Unidas de que formulam objeções contra a alteração. As datas referidas neste parágrafo serão fixadas pelo Comité de Gestão por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.»

Posição a adotar em nome da União:

A União apoia a proposta de alteração ao anexo 1 da Convenção TIR e a atualização do formato dos modelos da Caderneta TIR, na medida em que está em consonância com as anteriores alterações ao artigo 18.º, que aumentaram o número máximo de estâncias aduaneiras que podem ser utilizadas durante um transporte TIR.

Especificamente, tal como proposto pela Comissão Europeia, as versões 1 e 2 dos modelos das Cadernetas TIR serão atualizadas 3 . A versão 1 é a versão normalizada da Caderneta TIR, atualmente utilizada na prática, e a versão 2 é a Caderneta TIR do tabaco/álcool, não utilizada de momento. Por razões de coerência e a fim de evitar novas alterações no futuro, é necessário alterar os dois modelos em simultâneo. Os novos modelos constarão do anexo da proposta de decisão do Conselho.

Estas alterações terão um impacto positivo no terreno, uma vez que permitirão aos operadores económicos beneficiar de uma maior flexibilidade na escolha das suas estâncias aduaneiras de partida e de destino.

Trata-se de uma evolução positiva, que aumentará a atratividade da Convenção TIR. A União Europeia apoia esta iniciativa, que pode facilitar a utilização do regime de trânsito internacional.

3.Base jurídica

3.1.Base jurídica processual

3.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

3.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Gestão é um organismo criado por um acordo, a saber, a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR.

O ato que o Comité de Gestão deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional em conformidade com os artigos 59.º e 60.º da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

3.2.Base jurídica material

3.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

3.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

3.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.Publicação do ato previsto

Dado que o ato do Comité de Gestão irá alterar a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR e os seus anexos, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2021/0011 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão instituído pela Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR relativamente à proposta de alteração à Convenção TIR

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR, de 14 de novembro de 1975 («Convenção TIR»), foi aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão (CEE) n.º 2112/78 do Conselho 5 e entrou em vigor na Comunidade em 20 de junho de 1983 6 .

(2)Uma versão consolidada da Convenção TIR foi publicada como anexo à Decisão 2009/477/CE do Conselho, segundo a qual a Comissão deve publicar as alterações futuras à Convenção TIR no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a respetiva data de entrada em vigor.

(3)Nos termos dos artigos 59.º e 60.º da Convenção TIR, o Comité de Gestão da Convenção TIR («Comité de Gestão») pode adotar alterações à Convenção TIR e aos seus anexos por uma maioria de dois terços das partes contratantes presentes e votantes.

(4)O Comité de Gestão, na sua 74.ª sessão, a realizar entre 9 e 12 de fevereiro de 2021, ou numa sessão posterior, deve adotar várias alterações aos anexos da Convenção TIR.

(5)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Gestão, dado que as alterações serão vinculativas para a União.

(6)A fim de ter em conta a alteração anteriormente adotada ao artigo 18.º da Convenção TIR, que aumentou o número de estâncias aduaneiras que podem participar numa operação TIR, é necessário alterar o anexo 1 da Convenção TIR e atualizar o formato das versões 1 e 2 dos modelos da Caderneta TIR.

(7)A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Gestão deve, por conseguinte, basear-se no projeto de alterações que acompanha a presente decisão. Tal não prejudica a possibilidade de alterações menores não substanciais ao projeto de alterações, a acordar pelos representantes da União no Comité de Gestão da Convenção TIR, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na 74.ª sessão ou numa das sessões subsequentes do Comité de Gestão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR («Convenção TIR») deve basear-se no projeto de alterações que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pela Comissão. Os Estados-Membros da União devem expressar a posição da União no momento em que seja feita uma votação formal no âmbito do Comité de Gestão para a Convenção TIR, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    TIR significa «Transports Internationaux Routiers», ou seja, «Transportes Internacionais Rodoviários».
(2)    Regulamento (CEE) n.º 2112/78 do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativo à conclusão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em Genebra em 14 de novembro de 1975 (JO L 252 de 14.9.1978, p. 1).
(3)    No anexo da presente proposta, estão disponíveis os novos formatos dos modelos da Caderneta TIR: se não aparecerem em legiswrite, execute uma verificação com a ferramenta DQC.
(4)    Acórdão de 7 de outubro de 2014 no processo C‑399/12, Alemanha/Conselho (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
(5)    Regulamento (CEE) n.º 2112/78 do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativo à conclusão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em Genebra em 14 de novembro de 1975 (JO L 252 de 14.9.1978, p. 1).
(6)    JO L 31 de 2.2.1983, p. 13.

Bruxelas, 22.1.2021

COM(2021) 24 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão instituído pela Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo das Cadernetas TIR relativamente à proposta de alteração à Convenção TIR


ANEXO

Anexo 1, VERSÃO 1, página 2 da capa: Modelo da Caderneta TIR, n.º 5 das «règles relatives à l’utilisation du carnet TIR»

Substituir quatre por huit

Anexo 1, VERSÃO 1, página 3 da capa: Modelo da Caderneta TIR versão 1, n.º 5 das regras relativas à utilização da Caderneta TIR

Substituir quatro por oito

Anexo 1, VERSÃO 1, página 5 (branco) do modelo da Caderneta TIR, folha n.º 1

Substituir a atual folha n.º 1 por 1

Anexo 1, VERSÃO 1, página 6 (verde) do modelo da Caderneta TIR versão 1, folha n.º 2

Substituir a atual folha n.º 2 por 2

Anexo 1, VERSÃO 2, página 2 da capa: Modelo da Caderneta TIR, n.º 5 das «règles relatives à l’utilisation du carnet TIR»

Substituir quatre por huit

Anexo 1, VERSÃO 2, página 3 da capa: Modelo da Caderneta TIR versão 1, n.º 5 das regras relativas à utilização da Caderneta TIR

Substituir quatro por oito

Anexo 1, VERSÃO 2, página 12 (branco) do modelo da Caderneta TIR, folha n.º 1

Substituir a atual folha n.º 1 por 3

Anexo 1, VERSÃO 2, página 13 (verde) do modelo da Caderneta TIR, folha n.º 2

Substituir a atual folha n.º 2 por 4

(1)    Ver página 3 do presente documento.
(2)    Ver página 4 do presente documento.
(3)    Ver página 5 do presente documento.
(4)    Ver página 6 do presente documento.