Bruxelas, 20.1.2021

COM(2021) 14 final

2021/0006(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/563 que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 9 de outubro de 2020, a Estónia solicitou uma autorização para continuar a aplicar, até 31 de dezembro de 2024, uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva IVA, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual a 40 000 EUR.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 15 de outubro de 2020, do pedido apresentado pela Estónia. Por ofício de 19 de outubro de 2020, a Comissão comunicou à Estónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais às pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.

Nos termos do artigo 287.º, ponto 8, da Diretiva IVA, a Estónia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 16 000 euros, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Através da Decisão de Execução (UE) 2017/563 2 a Estónia foi autorizada a aumentar o limiar aplicável aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 40 000 EUR. Em conformidade com a decisão de execução, a Estónia pode aplicar a medida derrogatória de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.

O regime especial das pequenas empresas foi alterado pela Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho 3 , que entra em vigor em 1 de janeiro de 2025. A Estónia solicitou a prorrogação da aplicação da medida derrogatória até 2024. O novo limiar, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, nos termos do artigo 284.º da Diretiva IVA, é de 85 000 EUR. Por conseguinte, o limiar de 40 000 EUR, estabelecido para as pequenas empresas na Estónia, está em conformidade com a nova disposição.

A manutenção do valor do limiar para o registo como sujeito passivo permite que as pessoas cujo volume de negócios tributável se situe entre 16 001 EUR e 40 000 EUR tenham uma carga administrativa menor sem impacto significativo no montante total das receitas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). A carga de trabalho da administração fiscal também é ligeiramente reduzida. A medida derrogatória continua a ser de natureza voluntária para os sujeitos passivos.

A medida derrogatória, que simplifica as obrigações dos pequenos operadores, está em conformidade com os objetivos definidos pela União Europeia para as pequenas empresas.

A aplicação da medida não tem um impacto significativo no montante total das receitas do IVA cobradas na fase de consumo final. A redução, resultante da medida, do IVA pago às receitas do Estado é de 15,6 milhões de EUR por ano, o que representa 0,6 % da receita total do imposto sobre o valor acrescentado.

A medida derrogatória não tem qualquer incidência nos recursos próprios provenientes do IVA, uma vez que a Estónia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho.

Por conseguinte, a República da Estónia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A medida derrogatória está em conformidade com a filosofia da Diretiva (UE) 2020/285 que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativa a um regime especial para as pequenas empresas, que resultou do Plano de ação sobre o IVA 4 , e visa criar um regime moderno e simplificado para essas empresas. Procura, nomeadamente, reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA e as distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da UE, reduzir o impacto negativo do efeito do limiar e facilitar o cumprimento das obrigações comerciais, bem como a monitorização pelas administrações fiscais.

Além disso, o limiar de 40 000 EUR é coerente com a Diretiva (UE) 2020/285, na medida em que permite aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual exigido para a isenção de IVA a um nível não superior a 85 000 EUR (ou ao seu contravalor em moeda nacional).

Derrogações semelhantes, que isentam de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar, conforme previsto nos artigos 285.º e 287.º da Diretiva IVA, foram concedidas a outros Estados-Membros. Foi concedido aos Países Baixos 5 um limiar de 25 000 EUR; a Itália 6 , um limiar de 30 000 EUR; ao Luxemburgo 7 , um limiar de 35 000 EUR; à Letónia 8 e à Polónia 9 , um limiar de 40 000 EUR; à Lituânia 10 , um limiar de 55 000 EUR; à Croácia 11 , um limiar de 45 000 EUR, e a Malta 12 , um limiar de 20 000 EUR. à Hungria 13 , um limiar de 48 000 EUR; à Eslovénia 14 , um limiar de 50 000 EUR e à Roménia 15 , um limiar de 88 500 EUR.

Como já referido anteriormente, as derrogações da Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. A inclusão da data de caducidade da medida especial até 31 de dezembro de 2024, conforme solicitado pela República da Estónia, está em consonância com os requisitos da Diretiva (UE) 2020/285 relativa à simplificação das regras do IVA para as pequenas e médias empresas. A referida diretiva prevê 1 de janeiro de 2025 como data em que os Estados-Membros terão de aplicar as disposições nacionais, que devem adotar para lhe dar cumprimento.

A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições da Diretiva IVA.

Coerência com as outras políticas da União

A Comissão tem salientado de forma consistente a necessidade de regras mais simples para as pequenas empresas nos seus programas de trabalho anuais. A este respeito, o programa de trabalho da Comissão para 2020 16 refere-se a «uma estratégia específica para as PME, que facilitará o funcionamento, o crescimento e a expansão das pequenas e médias empresas». A medida especial está em conformidade com esses objetivos, no que diz respeito às regras orçamentais. É particularmente coerente com o programa de trabalho da Comissão para 2017 17 , que referia especificamente o IVA, realçando que os encargos administrativos das pequenas empresas relativos ao cumprimento das normas do IVA são elevados e que a inovação técnica coloca novos desafios à cobrança efetiva dos impostos, salientando a necessidade de simplificar o IVA para as empresas de menor dimensão.

Do mesmo modo, a medida é coerente com a estratégia para o mercado único de 2015 18 , em que a Comissão se propõe ajudar as pequenas e médias empresas a crescer, nomeadamente reduzindo os encargos administrativos que as impedem de tirar pleno partido do mercado único. Também segue a filosofia da Comunicação da Comissão de 2013 intitulada «Plano de Ação “Empreendedorismo 2020”: Relançar o espírito empresarial na Europa» 19 , que sublinhou a necessidade de simplificar a legislação fiscal para as pequenas empresas.

Por último, a medida está em conformidade com as políticas da UE para as pequenas e médias empresas, como previsto na comunicação «Start-up», de 2016 20 , e na Comunicação da Comissão «“Think Small First” – Um “Small Business Act” para a Europa», de 2008 21 , que convida os Estados-Membros a terem em conta as características especiais das PME ao elaborarem a respetiva legislação e a simplificar o quadro normativo em vigor.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto para os pequenos sujeitos passivos e para a administração fiscal.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Estónia e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho aumenta o limiar do volume de negócios anual abaixo do qual os sujeitos passivos podem estar isentos de IVA. Por conseguinte, alarga o âmbito de aplicação da medida de simplificação que elimina muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual não superior a 40 000 EUR.

As pessoas cujo volume de negócios tributável não exceda o limiar não terão de se registar para serem identificadas para efeitos de IVA, pelo que a carga administrativa que pesa sobre elas diminuirá em resultado da medida, uma vez que não será necessário manterem registos de IVA ou apresentarem declarações de IVA. Verificar-se-á igualmente uma redução do volume de trabalho das autoridades fiscais. Tal poderá ter um impacto positivo na redução dos encargos administrativos no que diz respeito aos sujeitos passivos registados para efeitos de IVA na Estónia e, posteriormente, em relação à administração fiscal.

Segundo a Estónia, em 2016 e 2017, a percentagem de pessoas registadas para efeitos de IVA, com um volume de negócios anual situado entre 16 001 EUR e 40 000 EUR, representa 18 % do número total de pessoas registadas para efeitos de IVA. Em 2019, esta percentagem correspondia a 15 % de todas as pessoas registadas para efeitos de IVA. Em 14 de setembro de 2020, o número total de sujeitos passivos registados para efeitos de IVA na Estónia era de 98 160. A medida derrogatória afeta assim diretamente cerca de 3 000 empresas.

O impacto orçamental em termos de receitas do IVA para a Estónia não conduziu a um impacto significativo no orçamento das receitas nacionais. A redução, resultante da medida, das receitas do Estado provenientes do IVA é de 15,6 milhões de EUR por ano, o que representa 0,6 % da receita total do IVA. O efeito é negligenciável.

Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem consequências para o orçamento da UE, uma vez que a Estónia procederá a um cálculo da compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 1553/89 do Conselho 22 .

2021/0006 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/563 que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 23 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 287.º, ponto 8, da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 16 000 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)Pela Decisão de Execução (UE) 2017/563 do Conselho 24 , a Estónia foi autorizada a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE (a «medida derrogatória»), para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 40 000 EUR. A Estónia foi autorizada a aplicar a medida derrogatória de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor de uma diretiva que alterasse as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorresse primeiro.

(3)Em 18 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Diretiva (UE) 2020/285 25 , que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e que estabelece novas regras para as pequenas empresas, nomeadamente o limiar máximo do volume de negócios anual do Estado-Membro que não pode ser superior a 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

(4)Por ofício registado na Comissão em 9 de outubro de 2020, a Estónia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

(5)Por ofício de 15 de outubro de 2020, a Comissão informou os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do pedido apresentado pela Estónia. Por ofício de 19 de outubro de 2020, a Comissão comunicou à Estónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)A medida derrogatória está em conformidade com os objetivos políticos da Comunicação da Comissão «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa 26 .

(7)De acordo com as informações prestadas pela Estónia, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Estónia cobrada na fase de consumo final. Os sujeitos passivos continuarão a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE.

(8)A medida derrogatória não tem qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Estónia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho 27 .

(9)Dado o potencial impacto positivo da medida derrogatória na redução dos encargos administrativos e dos custos para as pequenas empresas, a Estónia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória por um novo período.

(10)A autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Estónia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

(11)A Decisão de Execução (UE) 2017/563 deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2017/563, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    Decisão de Execução (UE) 2017/563 do Conselho, de 21 de março de 2017, que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 80 de 25.3.2017, p. 33).
(3)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir [COM(2016) 148 final].
(5)    Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 310 de 6.12.2018, p. 25).
(6)    Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 306 de 15.11.2016, p. 11).
(7)    Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 23.12.2019, p. 155).
(8)    Decisão de Execução (UE) 2020/1261 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 4).
(9)    Decisão de Execução (UE) 2018/1919 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 311 de 7.12.2018, p. 32).
(10)    Decisão de Execução (UE) 2017/1853 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2011/335/UE que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 265 de 14.10.2017, p. 15). Procedimento escrito em curso para a nova medida
(11)    Decisão de Execução (UE) 2020/1661 do Conselho, de 3 de novembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1768 que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 374 de 10.11.2020, p. 4).
(12)    Decisão de Execução (UE) 2020/1662 do Conselho, de 3 de novembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/279 que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 374 de 10.11.2020, p. 6).
(13)    Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 252 de 8.10.2018, p. 38).
(14)    Decisão de Execução (UE) 2018/1700 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 285 de 13.11.2018, p. 78).
(15)    Decisão de Execução (UE) 2020/1260 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1855 que autoriza a Roménia a a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 1).
(16)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Programa de Trabalho da Comissão para 2020 – Uma União mais ambiciosa [COM(2020) 37 final].
(17)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Programa de Trabalho da Comissão para 2017 [COM (2016) 710 final].
(18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» [COM(2015) 550 final].
(19)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Plano de ação «Empreendedorismo 2020»: Relançar o espírito empresarial na Europa [COM(2012) 795 final].
(20)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Os próximos líderes da Europa: a Start-up and Scale-up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão) [COM(2016) 733 final].
(21)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – «Think Small First» – Um «Small Business Act» para a Europa [COM(2008) 394 final].
(22)    JO L 155 de 7.6.1989, p 9.
(23)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(24)    Decisão de Execução (UE) 2017/563 do Conselho, de 21 de março de 2017, que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 80 de 25.3.2017, p. 33).
(25)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(26)    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa, Bruxelas, 25.6.2008, COM(2008) 394 final. 
(27)    Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).