22.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/19


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 27 de maio de 2019 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo M.8713 — Tata Steel/ThyssenKrupp/JV

Relator: Bulgária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 24/10)

Operação

1.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Concentrações.

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Concentrações.

Mercados dos produtos

3.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados do produto relevantes para a produção e o fornecimento de determinados produtos planos de aço-carbono acabados e, em especial, quanto ao facto de a folha-de-flandres, o aço cromado (ECCS) e o aço laminado para embalagens constituírem mercados do produto distintos.

4.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados do produto relevantes para a produção e o fornecimento de determinados produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial quanto ao facto de:

4.1.

Os produtos de aço galvanizado a quente fornecidos à indústria automóvel («HDG automóvel») constituírem um mercado do produto distinto dos produtos de aço galvanizado a quente fornecidos para outras aplicações, em particular devido à substituibilidade limitada do lado da procura e da oferta, às outras especificidades da procura e da oferta de HDG automóvel, conforme especificadas na decisão, e às condições de concorrência prevalecentes ([Informação sobre margens]) entre clientes do setor automóvel e não automóvel;

4.2.

Todos os HDG automóveis, independentemente de serem fornecidos direta ou indiretamente aos OEM do setor automóvel, pertencerem ao mesmo mercado do produto relevante, que é provavelmente diferenciado.

Mercados geográficos

5.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão sobre os mercados geográficos relevantes para a produção e o fornecimento de determinados produtos planos de aço-carbono acabados, e em especial quanto ao facto de:

5.1.

Os mercados de folha-de-flandres, ECCS e aço laminado corresponderem, no máximo, à dimensão do EEE; e

5.2.

O mercado de HDG automóvel corresponder, no máximo, à dimensão do EEE, mas haver provas de que é geograficamente diferenciado dentro do EEE.

Apreciação em termos de concorrência

6.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos horizontais não coordenados no que respeita à produção e ao fornecimento de:

6.1.

Folha-de-flandres, ECCS e aço laminado para embalagens no EEE; e

6.2.

HDG automóvel no EEE.

Eficiências

7.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de nenhuma das eficiências reivindicadas pelas partes satisfazer o teste de eficiência cumulativa da verificabilidade, especificidade da concentração e benefício para os consumidores.

Compromissos

8.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais não eliminarem os entraves significativos à concorrência efetiva em relação à produção e ao fornecimento de:

8.1.

Folha-de-flandres, ECCS e aço laminado para embalagens no EEE; e

8.2.

HDG automóvel no EEE.

9.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais não serem suficientes para assegurar a viabilidade e a competitividade das atividades a alienar.

Compatibilidade com o mercado interno

10.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação dever ser declarada incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Concentrações, e com o artigo 57.o do Acordo EEE.