26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 476/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10521 — ORANGE / PUBLICIS / VOILA)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 476/08)

1.   

Em 17 de novembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Orange Participations S.A. (França), pertencente à Orange S.A. («Orange», França),

Multi Market Services France Holdings S.A.S. (França), pertencente à Publicis Group S.A. («Publicis», França),

RAPP 85 S.A.S. («Voila» ou «Empresa comum», França).

A Orange e a Publicis adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Voila.

A concentração é efetuada através da aquisição de ações numa empresa preexistente que nunca teve atividade a fim de constituir uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa e da Voila são as seguintes:

Orange: operador de telecomunicações presente em numerosos países. Presta uma vasta gama de serviços de comunicações eletrónicas, principalmente no domínio da telefonia fixa, da Internet e da telefonia móvel. A Orange também oferece soluções técnicas (rede e meios de comunicação) dedicadas à organização de eventos desportivos, institucionais, profissionais ou mediáticos através da sua unidade comercial Orange Events.

Publicis: operador ativo no setor da comunicação e da publicidade. A Publicis opera igualmente como uma agência de eventos através da sua filial PublicisLive France, que é ela própria detida a 100 % pela Multi Market Services France Holdings.

Voila: futura empresa comum que terá por objeto a comercialização junto dos profissionais de uma plataforma de computação em nuvem para a produção de eventos híbridos, acessível em regime de software como serviço («SaaS»).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10521 — Orange/Publicis/Voila

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.