30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/37


P9_TA(2021)0501

O impacto da criminalidade organizada nos recursos próprios da UE e na utilização abusiva dos fundos da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2021, sobre o impacto da criminalidade organizada nos recursos próprios da UE e na utilização abusiva dos fundos da UE, com especial ênfase na gestão partilhada numa perspetiva de auditoria e controlo (2020/2221(INI))

(2022/C 251/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 310.o, 317.o e 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (Diretiva PIF) (1),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3) (Regulamento Financeiro),

Tendo em conta os relatórios do OLAF relativos a 2019 e 2020 e os relatórios de atividades de 2019 e 2020 do Comité de Fiscalização do OLAF,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 01/2019 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), intitulado «São necessárias ações para combater a fraude nas despesas da UE»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 06/2019 do TCE, intitulado «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE: as autoridades de gestão têm de reforçar a deteção, a resposta e a coordenação»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 13/2021 do TCE, intitulado «Os esforços da UE para combater o branqueamento de capitais no setor bancário são fragmentados e a aplicação é insuficiente»,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2019, intitulada «Estratégia antifraude da Comissão: ação reforçada para proteger o orçamento da UE» (COM(2019)0196), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha, intitulado «Avaliação do risco de fraude» (SWD(2019)0171),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 3 de setembro de 2020, intitulado «Trigésimo primeiro relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude — 2019» (Relatório PIF) (COM(2020)0363), e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2020)0156, SWD(2020)0157, SWD(2020)0158, SWD(2020)0159 e SWD(2020)0160),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.o 250/2014 (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (5),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que nomeia a Procuradora-Geral Europeia da Procuradoria Europeia (6),

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o relatório de 2019 da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), intitulado «Fraud and corruption in European Structural and Investment Funds — a spotlight on common schemes and preventive actions» (Fraude e corrupção nos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento — destaque para os sistemas comuns e as medidas preventivas) (7),

Tendo em conta as orientações sobre estratégias nacionais antifraude elaboradas por um grupo de trabalho constituído por peritos dos Estados-Membros, dirigido e coordenado pela Unidade de Prevenção, Notificação e Análise da Fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8), publicado em 13 de dezembro de 2016,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, intitulada «A estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada 2021-2025» (COM(2021)0170),

Tendo em conta o estudo publicado, em 7 de julho de 2021, pela Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, intitulado «The Impact of Organised Crime on the EU’s Financial Interests» (O Impacto da Criminalidade Organizada nos Interesses Financeiros da UE),

Tendo em conta o pacote da Comissão de quatro propostas legislativas para harmonizar as regras da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT), publicado em 20 de julho de 2021,

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2021, sobre a proteção dos interesses financeiros da UE — luta contra a fraude — relatório anual 2019 (9),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0330/2021),

A.

Considerando que a criminalidade financeira e económica abrange a corrupção, a fraude, a coação, a violência, o conluio, a obstrução e a intimidação para obtenção de ganhos ilícitos, sendo os proveitos ilegalmente obtidos encobertos através do branqueamento de capitais e, eventualmente, utilizados para outros fins ilícitos, incluindo o financiamento do terrorismo;

B.

Considerando que, segundo o Tribunal de Contas Europeu, a prevenção da fraude não recebeu atenção suficiente e que a Comissão não dispõe de informações exaustivas sobre a dimensão, a natureza e as causas da fraude;

C.

Considerando que um número cada vez maior de grupos de criminalidade organizada desenvolve atividades na UE, muitas vezes com um alcance transfronteiriço; considerando que este fenómeno é cada vez mais complexo, com o surgimento de novos mercados criminosos e de novos modos de funcionamento devido à globalização e às novas tecnologias; considerando que as organizações de caráter mafioso são particularmente ativas nas suas tentativas de intercetar fundos da UE em vários Estados-Membros;

D.

Considerando que a tecnologia proporciona novas capacidades de deteção e monitorização, tornando o trabalho dos investigadores mais eficaz e permitindo a conceção de medidas de execução mais inteligentes;

Fundos da UE afetados pela criminalidade organizada

1.

Salienta que a criminalidade organizada revelou estar amplamente infiltrada na estrutura social, política, económica, financeira, empresarial e administrativa dos Estados-Membros, e ter a capacidade para branquear na economia legal os enormes produtos dos crimes, incluindo os cometidos contra os interesses financeiros da UE, representando assim uma séria ameaça para as liberdades dos cidadãos da UE; salienta, neste contexto, que a criminalidade organizada representa uma séria ameaça para a democracia e o Estado de direito, e que a luta contra a corrupção e contra a infiltração da criminalidade organizada na economia legal são indispensáveis para assegurar a igualdade de tratamento perante a lei, proteger os direitos e o bem-estar dos cidadãos, evitar abusos e garantir a responsabilização dos titulares de cargos públicos; entende ser necessária uma resposta comum e coordenada da UE e dos seus Estados-Membros;

2.

Observa que a fraude fiscal, nomeadamente a fraude aduaneira, é um domínio no qual os prejuízos causados pela criminalidade organizada são particularmente significativos; observa que a fraude aduaneira é uma componente importante da fraude fiscal; ressalta que este tipo de fraude é frequentemente cometido através da falsificação de declarações de importação, da utilização de documentos falsificados para declarar mercadorias e da declaração falsa da origem das mercadorias para contornar os direitos anti-dumping da UE; constata que o TCE salientou recentemente deficiências na legislação em matéria de controlos aduaneiros e na sua execução, o que resulta em insuficiências a nível da harmonização, da avaliação de riscos e do intercâmbio de informações em toda a União e entre os Estados-Membros; manifesta a sua preocupação pelo facto de tal criar oportunidades para a criminalidade organizada explorar as fragilidades do atual sistema e privar a União e os Estados-Membros de receitas; observa que a fraude aduaneira também é frequentemente cometida através da subdeclaração do valor das mercadorias importadas para a UE, que permite aos autores de fraudes evitar o pagamento de taxas mais elevadas de direitos de importação; observa que os esquemas de subvalorização investigados pelo OLAF nos últimos anos dizem principalmente respeito a mercadorias importadas da China; congratula-se com o trabalho realizado pelo OLAF na investigação destes casos, que reduziu a estimativa do valor das perdas no orçamento da UE de mais de mil milhões de EUR em 2017 para 180 milhões de EUR em 2020 (10); sublinha que, apesar desta evolução positiva, devem continuar a ser envidados esforços para combater a fraude por subvalorização, uma vez que os esquemas de fraude estão a evoluir para desenvolver novos padrões, em particular no domínio do comércio eletrónico;

3.

Regista que a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um dos fatores que mais contribui para a fraude fiscal; observa que a fraude ao IVA é definida como modo de evitar o pagamento do IVA ou reclamar fraudulentamente o reembolso do IVA às autoridades nacionais na sequência de uma cadeia de operações ilícitas; observa que as formas mais comuns de fraude ao IVA são a fraude intracomunitária do operador fictício, a fraude no comércio eletrónico e a fraude ao regime aduaneiro 42; salienta que o setor dos combustíveis é um dos setores mais ameaçados pela fraude ao IVA, em que as redes criminosas abusam das regras de isenção do IVA e se aproveitam das diferenças de preços entre os diferentes tipos de combustível, gerando enormes perdas de receitas fiscais; manifesta a sua preocupação pelo facto de se ter provado que os grupos de criminalidade organizada trocam conhecimentos, dados e informações em matéria de fraude ao IVA, recorrendo às novas tecnologias, utilizando criptomoedas alternativas e aproveitando as lacunas nas estruturas jurídicas das empresas para melhorar e encobrir as suas atividades criminosas, gerando assim lucros de vários milhares de milhões de euros através da fraude ao IVA; salienta que, de acordo com a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da Europol (SOCTA) de 2021, a fraude ao IVA é cometida por pessoas com um bom conhecimento do sistema, da legislação e dos procedimentos fiscais em matéria de IVA; lamenta as deficiências sistémicas do atual sistema de IVA intracomunitário e a insuficiência do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros;

4.

Lamenta que o domínio das subvenções seja afetado por fraudes do lado da despesa do orçamento da União; observa com profunda preocupação que, de acordo com os relatórios da Europol, o número de casos deste tipo tem aumentado de forma constante ao longo dos anos; observa que as fraudes em matéria de subvenções ocorrem em muitos domínios da despesa da UE, nomeadamente a política agrícola, a política de coesão, a investigação e o desenvolvimento e a política ambiental; observa com preocupação que os pedidos fraudulentos de subvenções e concursos da UE se baseiam geralmente em falsas declarações, faturas e relatórios de progresso; sublinha que muitas dessas atividades fraudulentas são empreendidas por grupos de criminalidade organizada e mafiosos;

5.

Observa que, para além dos perigos mais evidentes para a política e a segurança pública decorrentes das manifestações de violência que caracterizam as organizações criminosas, a criminalidade organizada causa outros problemas igualmente graves, ou seja, a penetração na economia legal e a correspondente corrupção de funcionários públicos, com a consequente infiltração nas instituições e nas administrações públicas; reitera o seu apelo a que a UE se torne, sem demora, um membro de pleno direito do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO); sublinha a necessidade de consagrar recursos suficientes ao sistema judiciário, bem como de utilizar todas as ferramentas disponíveis de forma coerente em todos os Estados-Membros, com vista a detetar e lutar contra a fraude e a criminalidade financeira e económica;

6.

Salienta que a política agrícola comum (PAC) é objeto da rubrica mais importante do orçamento da UE e representa 31 % do total das despesas orçamentais para o período de 2021-2027; destaca que o bom funcionamento dos sistemas de controlo da PAC a nível da UE e nacional é fundamental para garantir a proteção eficaz dos interesses financeiros da UE e dos seus cidadãos face a qualquer utilização indevida dos fundos da UE; constata o impacto particularmente notório da criminalidade organizada na utilização indevida de fundos da PAC; reitera a sua preocupação pelo facto de a atual estrutura das subvenções da PAC incentivar a apropriação ilegal de terras por estruturas criminosas e oligárquicas; salienta que, em comparação com os grupos de criminalidade organizada, as estruturas oligarcas são tanto ou mais prejudiciais para a PAC do ponto de vista financeiro e que a identificação destas estruturas é essencial para proteger os verdadeiros agricultores; sublinha que os agricultores devem ser protegidos contra a intimidação por parte de organizações criminosas que procuram obter subvenções para as suas terras; frisa que uma transparência limitada, aliada à corrupção, permite às organizações criminosas encobrir as suas ações e impedir que o financiamento da UE chegue aos beneficiários a que se destina; reafirma que, neste contexto, é fundamental desenvolver instrumentos jurídicos adequados a nível da União para evitar a apropriação ilegal de terras e permitir um intercâmbio eficaz de informações; reitera veementemente a necessidade de uma melhor cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros;

7.

Salienta que a criação de uma base de dados centralizada interoperável com dados normalizados e de elevada qualidade que identifiquem os beneficiários diretos e finais das subvenções da UE é fundamental para identificar os autores de fraudes, as redes criminosas e as estruturas oligarcas, bem como para os impedir de fazer uma utilização indevida dos fundos da UE; salienta que essa base de dados aumentaria substancialmente a capacidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei para recuperar fundos utilizados indevidamente; sublinha que, para criar essa base de dados, é necessário melhorar a interoperabilidade entre as atuais bases de dados nacionais e a nível da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem na criação de uma base de dados centralizada, em conformidade com os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu; salienta que as informações devem ser de qualidade adequada e estar disponíveis num formato normalizado, para que possam ser trocadas e agregadas de forma automatizada; sublinha que os beneficiários devem ter um identificador único que garanta a sua rastreabilidade nos Estados-Membros e no âmbito dos fundos, independentemente do método de gestão; salienta que o recurso a novas tecnologias, como registos prediais digitais completos, é essencial para aumentar a transparência, a recolha efetiva de dados e a atenuação dos riscos, reduzindo assim, em última análise, as oportunidades para os autores de fraudes; congratula-se com os esforços da Comissão para alargar o recurso a estas tecnologias e insta todos os Estados-Membros a acelerarem a aplicação destas soluções; chama a atenção para a necessidade de um maior controlo por parte da Comissão ou dos organismos competentes, incluindo no que diz respeito à pecuária e, em particular, aos fundos concedidos em função do número de cabeças de gado, cuja existência deve ser devidamente verificada;

8.

Assinala que a concentração do apoio ao rendimento agrícola é determinada principalmente pelos pagamentos diretos por superfície; sublinha a necessidade de um apoio mais direcionado e de um melhor equilíbrio entre grandes e pequenos beneficiários a nível dos Estados-Membros; lamenta que a fixação de limites máximos continue a ser voluntária na nova PAC; solicita aos Estados-Membros que utilizem os diferentes instrumentos redistributivos no âmbito da nova PAC como medida contra a utilização abusiva dos fundos agrícolas e a favor da sua distribuição mais justa; critica o facto de, na reunião extraordinária do Conselho Europeu de julho de 2020, os Estados-Membros terem decidido unilateralmente não introduzir montantes máximos para as pessoas singulares no âmbito do primeiro ou do segundo pilares, antecipando-se a uma decisão no contexto das negociações do trílogo sobre a reforma da política agrícola comum;

9.

Salienta que os Estados-Membros são responsáveis pelos fundos agrícolas da UE em regime de gestão partilhada com a Comissão; considera que o novo modelo de aplicação e os novos planos estratégicos nacionais podem constituir uma oportunidade para reforçar os controlos dos Estados-Membros e da Comissão relativos à distribuição e à gestão dos fundos, desde que os Estados-Membros disponham de sistemas de gestão e controlo eficazes, bem como para sensibilizar as autoridades responsáveis pela concessão de subvenções para as possibilidades de fraude; salienta que o princípio da auditoria única deve contribuir para aliviar a pressão sobre os agricultores e que os controlos não devem comportar encargos administrativos desnecessários ou adicionais para os pequenos e médios agricultores; frisa, neste contexto, a importância dos intercâmbios entre os serviços europeus responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades responsáveis pela libertação de fundos, a fim de assegurar o nível mais elevado possível de conhecimento prévio de possíveis fraudes;

10.

Insta a Comissão a sensibilizar os Estados-Membros para a criminalidade organizada em casos de evasão fiscal, corrupção e práticas ilegais (como os «contratos de bolso») nas transações fundiárias, bem como a apoiá-los na luta contra estes crimes;

11.

Considera que devem ser envidados todos os esforços para assegurar que o novo modelo de aplicação da PAC não resulte numa redução do nível de absorção dos fundos da PAC pelos beneficiários finais em consequência de erros não intencionais, da falta de transparência das regras ou da falta de informação adequada, em particular durante o período inicial de execução;

12.

Destaca a necessidade de um sistema específico de prevenção de fraudes para evitar qualquer utilização abusiva dos fundos agrícolas da UE; salienta que, embora o número de casos de fraude tenha diminuído consideravelmente nos últimos anos, as medidas antifraude devem continuar a ser uma prioridade importante para a UE e os Estados-Membros; sublinha que é necessário recuperar os fundos da UE atempadamente e saúda as disposições adotadas no regulamento horizontal da PAC relativas a sanções proporcionadas enquanto medidas de dissuasão eficazes;

13.

Observa que o OLAF é responsável pela luta contra a fraude no âmbito dos pagamentos da PAC e que os processos em aberto se baseiam em informações dos Estados-Membros ou em relatórios de cidadãos que foram afetados e que podem, posteriormente, sofrer represálias; destaca, além disso, que os processos do OLAF são altamente confidenciais e não são amplamente divulgados depois de encerrados; solicita, por conseguinte, que os denunciantes de irregularidades sejam protegidos e que as autoridades responsáveis pela investigação de fraudes nos Estados-Membros partilhem as melhores práticas neste domínio;

14.

Insiste na necessidade de monitorizar os organismos encarregues dos pagamentos agrícolas nos Estados-Membros, de garantir a sua independência tanto formal como informal e de alinhar o seu trabalho pelas regras da UE, prevendo, entre outras medidas, inspeções no local, que podem contribuir para um melhor sistema de controlo;

15.

Destaca que o Regulamento Financeiro, em particular o seu artigo 61.o, deve ser respeitado e aplicado em todos os Estados-Membros e aplicar-se a todos os pagamentos de fundos da UE, nomeadamente os pagamentos diretos à agricultura;

16.

Insta a Comissão a propor um mecanismo centralizado de apresentação de queixas a nível da União, a fim de apoiar as pessoas confrontadas com práticas de apropriação ilegal de terras e intimidação por parte de organizações criminosas, dando-lhes a oportunidade de apresentar rapidamente uma queixa à Comissão;

17.

Insta os Estados-Membros a aplicarem rapidamente a Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (11) («Diretiva Denúncia de Irregularidades»), bem como a incluírem, no âmbito do processo de implementação, salvaguardas jurídicas para as pessoas singulares e os organismos independentes que denunciem situações de corrupção, incluindo para jornalistas, denunciantes, meios de comunicação independentes e ONG que lutam contra a corrupção; insta todos os Estados-Membros a criarem quadros abrangentes em matéria de proteção de denunciantes; reitera a premência deste apelo, à luz do relato do aumento do número de ataques físicos contra jornalistas, da utilização crescente de ações judiciais estratégicas contra a participação pública e do recurso, em determinados Estados-Membros, a leis de segurança adotadas de forma expedita e que criminalizam a divulgação de imagens ou dados relacionados com agentes policiais, impedindo assim o trabalho dos jornalistas e limitando a responsabilização das autoridades nacionais;

18.

Observa com preocupação que a Comissão e o OLAF identificaram uma propensão importante para a fraude em concursos e contratos públicos entre os respetivos autores; observa que a colusão entre indivíduos e organizações, a utilização de faturas falsas, a criação de empresas e credenciais fictícias e a reorientação de fundos do seu objetivo inicial são formas comuns de minar os procedimentos de contratação pública; salienta que os esquemas fraudulentos ocorrem frequentemente a nível transnacional e podem abranger vários países, tanto da UE como de países terceiros, o que dificulta a sua identificação e desmantelamento; lamenta que, em muitos Estados-Membros, não exista legislação específica contra a criminalidade organizada; salienta que a cooperação atempada entre as autoridades policiais nacionais é uma componente essencial da resposta eficaz à criminalidade transnacional; insta as autoridades nacionais e da UE competentes a melhorarem a interoperabilidade dos seus sistemas, facilitando o intercâmbio atempado de informações e reforçando a cooperação e as operações conjuntas para combater a criminalidade organizada transnacional; apela, por conseguinte, ao reforço do caráter transnacional da luta contra a fraude e da harmonização das legislações em matéria penal nos Estados-Membros no âmbito da luta contra a criminalidade organizada, o que é de importância vital; incentiva a Comissão a desenvolver um quadro normativo comum que permita aos Estados-Membros transferir processos penais para outro Estado-Membro, a fim de evitar investigações paralelas;

19.

Regista que a pandemia de COVID-19 cria novas oportunidades para os protagonistas de fraudes e a criminalidade organizada; constata com preocupação que a Europol registou um aumento das atividades criminosas relacionadas com o coronavírus sob a forma de cibercriminalidade, fraude e contrafação, nomeadamente de equipamento médico e de equipamento de proteção individual (EPI); relembra que as burlas e as falsas ofertas de vacinas detetadas por países da UE foram um dos muitos exemplos negativos, em que os autores de fraudes tentaram vender mais de 1,1 mil milhões de doses de vacinas por um preço total superior a 15,4 mil milhões de EUR; salienta que a ameaça de venda ilícita de certificados digitais falsos COVID-19 aumenta rapidamente, tendo sido identificados numerosos exemplos em vários Estados-Membros;

20.

Revela a sua preocupação com a avaliação do relatório PIF, que concluiu que sete Estados-Membros detetaram fraudes relacionadas com infraestruturas sanitárias em 2019 e que as infraestruturas sanitárias foram especialmente afetadas por violações das regras em matéria de contratos públicos; frisa que a dependência de procedimentos de contratação pública de emergência em resposta à crise de COVID-19 pode ter agravado estes problemas; salienta que os procedimentos de emergência devem respeitar as mesmas normas de transparência e responsabilização que os procedimentos normais; insta a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros a complementarem estes procedimentos através do recurso a instrumentos de atenuação dos riscos, centrando-se na prevenção, bem como através de fiscalizações e controlos ex post abrangentes;

21.

Manifesta profunda apreensão relativamente à previsão da Europol de que a recessão na sequência da pandemia venha a criar novas oportunidades para a criminalidade organizada; adverte que a criminalidade organizada segue o rasto do dinheiro e que o aumento sem precedentes das despesas da UE no contexto do plano de recuperação «NextGenerationEU» apresenta um enorme potencial de utilização indevida de fundos por parte de grupos de criminalidade organizada; salienta que este aumento sem precedentes das despesas deve ser coberto com recursos adequados, a afetar às instituições competentes que integram os quadros nacionais e da UE para a luta contra a corrupção, a fraude e a criminalidade organizada; recorda, a este respeito, que o recurso a novas tecnologias, como a base de dados Arachne e o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES), deve tornar-se elementos obrigatórios da execução do orçamento da UE; reitera o seu apelo ao Conselho para que aprove o aditamento de 40 lugares de auditores no TCE e o seu apelo ao OLAF e à Procuradoria Europeia (EPPO) para que assegurem a afetação de recursos suficientes à descoberta de atividades criminosas contra a NextGenerationEU e ao exercício de ação penal contra as mesmas;

22.

Salienta que os grupos de criminalidade organizada, em particular os de tipo mafioso, já têm orientado as suas atividades para as energias renováveis no passado; adverte que, uma vez que já estão ativas neste setor, as organizações criminosas podem facilmente intercetar fundos destinados à transição ecológica, que representam uma percentagem significativa dos fundos da NextGenerationEU;

23.

Manifesta preocupação relativamente aos facilitadores da criminalidade organizada, designadamente o branqueamento de capitais, a cibercriminalidade, a falsificação de documentos e de registos, a corrupção e a utilização de empresas de fachada; sublinha que estas ações afetam a capacidade de as autoridades verificarem eficazmente se o dinheiro da UE é gasto como previsto;

Estimativas do impacto financeiro da criminalidade organizada

24.

Manifesta a sua preocupação com o facto de a tarefa de avaliar a extensão e a gravidade do impacto da criminalidade organizada no orçamento da UE ter sido reiteradamente considerada extremamente difícil ou mesmo impossível, devido, entre outros motivos, às diferentes definições do conceito de criminalidade organizada nos Estados-Membros e à falta de estimativas fiáveis no que diz respeito à avaliação da situação, o que complica os esforços de coordenação de medidas e de investigação e ação penal; lamenta que a Comissão e as autoridades nacionais desconheçam a dimensão, a natureza e as causas da fraude e não tenha, até à data, realizado avaliações coerentes de fraudes não detetadas; salienta que a falta de estimativas fiáveis impede uma avaliação rigorosa da situação, o que dificulta a luta contra a criminalidade organizada; insta as autoridades nacionais competentes a melhorarem a recolha de dados e a aumentarem a fiabilidade dos dados comunicados à Comissão; insta a Comissão a coordenar e a colaborar com as autoridades dos Estados-Membros, a fim de realizar uma avaliação exaustiva à escala da UE da dimensão real, da natureza e das causas da fraude, envolvendo as agências pertinentes da UE e colaborando com parceiros dos países vizinhos da UE;

25.

Observa que o relatório PIF de 2019 contabilizou 514 irregularidades fraudulentas do lado da despesa, num valor financeiro de 381,4 milhões de EUR, e 425 irregularidades fraudulentas do lado da receita, num total de 79,7 milhões de EUR; realça que estes números não revelam a verdadeira dimensão das fraudes, que será, provavelmente, bastante maior; destaca ainda que nem todas as fraudes são cometidas por grupos de criminalidade organizada, sobretudo do lado da despesa, em que a fraude é frequentemente cometida por particulares ou empresas individuais, podendo mesmo envolver altos funcionários públicos ou governamentais;

26.

Regista que, de acordo com estudos recentes, a penetração da criminalidade organizada nos contratos públicos da UE se situa entre 2,7 % e 3,6 % do total das despesas; lamenta que tal indicie que, de 2014 a 2020, entre 1,9 mil milhões de EUR e 2,6 mil milhões de EUR dos fundos de coesão da UE possam ter sido desviados pela criminalidade organizada; constata que, embora as limitações dos dados afetem a fiabilidade destas estimativas, dão, contudo, uma indicação da gravidade do problema;

27.

Salienta com preocupação que a corrupção é parte integrante de quase todas as atividades dos grupos de criminalidade organizada e que representa uma séria ameaça para os interesses financeiros da UE, com uma perda de PIB estimada entre 170 e 990 mil milhões de EUR e um custo para a UE de mais de 5 mil milhões de EUR por ano só para a parte do orçamento consagrada aos contratos públicos (12);

28.

Lamenta que, segundo a Europol, sejam perdidos anualmente entre 40 a 60 mil milhões de EUR para grupos de criminalidade organizada através de uma forma específica de fraude ao IVA, nomeadamente a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC); sublinha que a maioria das perdas de IVA é suportada pelos Estados-Membros, uma vez que apenas 0,3 % do IVA cobrado é transferido para o orçamento da UE; salienta, no entanto, que os recursos próprios baseados no IVA constituíram 11,97 % do total das receitas do orçamento da UE em 2019, o que indica que as perdas de IVA causadas por organizações criminosas têm um grave impacto nas receitas da UE;

Medidas de auditoria e controlo contra a criminalidade organizada

29.

Lamenta que a Comissão tenha identificado lacunas no processo de recolha e análise de dados na luta contra a fraude, na utilização de sistemas declarativos por parte dos Estados-Membros (como o EDES e a Arachne) e no fluxo de informação; observa que a legislação da UE em matéria de intercâmbio de informações sobre a criminalidade transfronteiriça só recentemente foi atualizada e não abrange todas as autoridades competentes, impedindo assim um intercâmbio de informações eficaz entre os organismos da UE e os Estados-Membros;

30.

Considera que a Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (Diretiva PIF) constitui um passo importante para a proteção do orçamento da UE, uma vez que fornece uma definição comum dos crimes, da utilização indevida de fundos e da harmonização das sanções aplicáveis aos crimes contra os interesses financeiros da UE; congratula-se com o facto de a diretiva estabelecer procedimentos claros de notificação e investigação, definir o acompanhamento do quadro de gestão do risco de fraude e promover a utilização de informações, bases de dados e análises de dados pelos Estados-Membros; congratula-se com a recente avaliação da Comissão sobre a aplicação da Diretiva PIF e com o facto de todos os Estados-Membros terem notificado que concluíram a transposição integral da Diretiva PIF (13); manifesta, no entanto, a sua preocupação quanto ao grau de transposição da diretiva para o direito nacional; recorda que a Comissão identificou problemas de conformidade em vários Estados-Membros; observa que estas questões dizem respeito, designadamente, à definição de tipos de crime («fraude lesiva dos interesses financeiros da União», «branqueamento de capitais», «corrupção», «apropriação indevida»), à responsabilização e ao sancionamento de pessoas singulares e coletivas, bem como à obrigação de os Estados-Membros comunicarem anualmente dados estatísticos à Comissão; insta os Estados-Membros a asseguraram a plena conformidade da sua legislação nacional com os requisitos da Diretiva PIF e insta a Comissão a acompanhar de perto o cumprimento pelos Estados-Membros, uma vez que a transposição correta é de importância vital para permitir que a Procuradoria Europeia realize investigações e exerça ações penais eficazes; exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma transposição correta e abrangente, incluindo a possibilidade de instaurar processos por infração;

31.

Saúda a criação da Procuradoria Europeia (EPPO), cujo mandato consiste em investigar, acusar e levar a julgamento os autores de crimes contra o orçamento da UE, enquanto instrumento determinante na luta contra a fraude e a criminalidade organizada na UE; apela a um financiamento eficaz e à afetação adequada de recursos humanos à Procuradoria Europeia; considera que o papel da Procuradoria Europeia é especialmente promissor na luta contra a criminalidade transfronteiriça relacionada com o orçamento da União, uma vez que as autoridades nacionais são limitadas pelas suas fronteiras no âmbito da sua ação penal e que outros organismos da UE (como a Eurojust, a Europol e o OLAF) não dispõem dos poderes de investigação e de ação penal necessários; observa que os objetivos do mandato da Procuradoria Europeia estão definidos na Diretiva PIF e abrangem a luta contra a fraude às despesas e receitas da UE, a fraude ao IVA, o branqueamento de capitais, a corrupção e a participação em organizações criminosas; salienta que tais objetivos são fundamentais na luta contra a criminalidade organizada e confia, por conseguinte, em que a Procuradoria Europeia será um instrumento eficaz de luta contra as organizações criminosas com impacto no orçamento da UE; lamenta que cinco Estados-Membros ainda não tenham aderido à Procuradoria Europeia e insta-os a tomar as medidas necessárias para aderir à mesma; insta a Comissão a, até lá, reforçar a monitorização daqueles Estados-Membros; lamenta a ausência de nomeações de procuradores europeus delegados, designadamente da Eslovénia, bem como os atrasos consideráveis que se verificaram em muitos outros Estados-Membros; destaca que tal enfraquece significativamente a eficácia e eficiência da luta pan-europeia contra a criminalidade transfronteiriça;

32.

Salienta a necessidade de combater melhor os crimes ambientais de dimensão transfronteiriça que afetam a biodiversidade e os recursos naturais, como é o caso do comércio ilegal de plantas e animais, a exploração madeireira ilegal e o tráfico de madeira, bem como o tráfico ilegal de resíduos; insta a Comissão a dar início ao alargamento do mandato da Procuradoria Europeia, para que abranja os crimes ambientais transfronteiriços;

33.

Lamenta que o plano de pessoal que a Comissão criou para a Procuradoria Europeia não lhe permita cumprir o seu mandato de forma eficiente; sublinha que é necessário pessoal adequado para que a Procuradoria Europeia possa desempenhar a sua principal tarefa, nomeadamente a de combater a criminalidade transfronteiriça que afeta o orçamento da UE; lamenta que a Procuradoria Europeia esteja atualmente equipada com um número insuficiente de analistas de processos e investigadores financeiros para apoiar as atividades dos procuradores europeus delegados; lamenta que o pessoal operacional da Procuradoria Europeia se concentre atualmente principalmente no registo de processos e não na respetiva ação penal; recorda que a Procuradoria Europeia indicou a necessidade urgente de mais peritos jurídicos e informáticos qualificados, bem como de pessoal administrativo, a fim de permitir o bom funcionamento das operações; salienta que, para além do seu volume anual de 2 000 processos, a Procuradoria Europeia tem de lidar com um número de processos em atraso superior a 3 000; manifesta a sua preocupação pelo facto de a carga de trabalho da Procuradoria Europeia vir a aumentar ainda mais nos próximos anos, tendo em conta os montantes sem precedentes mobilizados através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e a aceleração dos procedimentos de adjudicação de contratos durante a crise da COVID-19; reitera que o plano de pessoal da Comissão para a Procuradoria Europeia para 2022 é insuficiente para colmatar as lacunas identificadas pela Procuradoria Europeia; salienta que, quando plenamente funcional, os benefícios da Procuradoria Europeia no que diz respeito à proteção do orçamento da UE excederão os seus custos; insta veementemente a Comissão a aumentar o orçamento e o pessoal qualificado à disposição da Procuradoria Europeia, a fim de que esta possa realizar todo o seu potencial na luta contra a criminalidade;

34.

Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a estratégia da UE de luta contra a criminalidade organizada (2021-2025) e com a ênfase colocada na promoção de um intercâmbio de informações eficaz e atempado entre os organismos da UE e os Estados-Membros, nomeadamente através de uma melhor interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE e da garantia da ligação a bases de dados pertinentes em todos os Estados-Membros; congratula-se com o compromisso da Comissão de racionalizar a cooperação policial e de explorar plenamente o potencial dos instrumentos existentes, como a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT); saúda o objetivo da Comissão de melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação entre a Europol, a Eurojust e países terceiros;

35.

Acolhe com agrado a ênfase colocada pela Comissão na prevenção da infiltração da criminalidade organizada na economia legal, designadamente através da revisão do quadro da UE de combate ao branqueamento de capitais e das regras da UE em vigor em matéria de luta contra a corrupção; congratula-se com o facto de a Comissão se concentrar em tornar a aplicação da lei adequada à era digital;

36.

Observa que o branqueamento de capitais permite aos criminosos garantir que os seus ganhos não sejam detetados, e que a oferta de serviços de branqueamento de capitais em si se tornou uma atividade lucrativa para as organizações criminosas; salienta que tal tem um impacto significativo nos interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, uma vez que 98 % dos produtos do crime estimados não são confiscados e permanecem à disposição dos criminosos; considera que o combate ao branqueamento de capitais é fundamental para impedir a utilização abusiva de fundos por parte de grupos de criminalidade organizada; manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões do Tribunal de Contas (14) de que as ações da UE para prevenir o branqueamento de capitais são fragmentadas e mal coordenadas, de que o quadro jurídico existente é incoerente e ainda não se encontra totalmente transposto em todos os Estados-Membros e de que este facto pode ser aproveitado pelos criminosos; louva a Comissão pelo novo pacote legislativo destinado a rever o quadro CBC/FT, um conjunto único de regras que representa um importante passo em frente na luta contra o branqueamento de capitais e que permitirá a aplicação uniforme da legislação em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

37.

Congratula-se, em particular, com a proposta de criação de uma nova agência da UE, a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC/FT), e salienta que a ACBC/FT deve dispor de recursos humanos e financeiros adequados, a fim de estar plenamente operacional; lamenta que a criação da ACBC/FT não esteja prevista antes de 2023 e que aquela só estará plenamente operacional a partir de 2026; sublinha que as atuais questões em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são de natureza premente e que não se pode perder mais tempo; insta a Comissão a apresentar medidas concretas para resolver tais questões atuais antes de a ACBC/FT se tornar plenamente operacional;

38.

Congratula-se, além disso, com as novas propostas da Comissão sobre criptoativos, um setor não insuficientemente regulamentado e amplamente explorado pelos grupos de criminalidade organizada, que movimentam impunemente grandes fluxos de dinheiro ilícito no mercado da criptomoeda; recorda que o anonimato que rodeia determinadas criptomoedas está a conduzir a um aumento da sua utilização em atividades ilegítimas; insta os Estados-Membros a incentivarem as empresas de criptomoedas a utilizar ferramentas de análise para avaliar potenciais atividades criminosas associadas aos endereços de destino e de beneficiários e a assegurarem que estas empresas apliquem integralmente a legislação em matéria de combate ao branqueamento de capitais quando os utilizadores convertem as criptomoedas em moeda real; salienta que as criptomoedas devem estar sujeitas aos mesmos organismos de supervisão que as moedas tradicionais;

39.

Observa que as unidades de informação financeira (UIF) desempenham um papel importante na deteção de casos transfronteiriços de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT); observa que, na UE, as UIF operam a nível nacional e que a Comissão considerou insuficiente a coordenação e o intercâmbio de informações entre as UIF nacionais (15); lamenta que existam diferenças na quantidade e no tipo de dados trocados entre as UIF; constata que tal dificulta a cooperação entre eles, o que, por sua vez, afeta negativamente a sua capacidade de, em tempo útil, detetar atividades de criminalidade transfronteiriça e exercer a respetiva ação penal;

40.

Lamenta que as abordagens nacionais para combater a criminalidade organizada variem significativamente entre os Estados-Membros em termos de legislação, estratégias e capacidade operacional; regista que tal se deve, em parte, a níveis variáveis de adoção e aplicação da legislação da UE; manifesta a sua preocupação com as diferenças ao nível das funções e capacidades dos serviços de coordenação antifraude (AFCOS) nos Estados-Membros, possivelmente porque a legislação da UE não define o seu mandato com precisão suficiente e complica a coordenação a nível nacional e da UE; manifesta a sua preocupação pelo facto de os esforços de luta contra a fraude que envolvem fundos da UE tenderem a não ser considerados prioritários na mesma medida que a fraude que envolve despesas nacionais; este facto é evidenciado pelo facto de mais de metade dos inquéritos do OLAF não serem acompanhados pelos Estados-Membros e de ainda menos chegarem à fase de ação penal; lamenta profundamente que alguns Estados-Membros optem constantemente por não aplicar as recomendações do OLAF emitidas na sequência da conclusão de um inquérito e não desencadeiem ações judiciais com vista à recuperação de fundos da UE objeto de fraude; insta a Comissão a fazer uso das suas prerrogativas e a tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação atempada e correta da legislação da UE;

41.

Lamenta que estudos recentes indiquem que alguns Estados-Membros não dão a mesma prioridade à fraude que envolve fundos da UE que à fraude que afeta as despesas nacionais; observa que, embora a Comissão tenha incentivado os Estados-Membros a desenvolverem estratégias nacionais antifraude, apenas 13 Estados-Membros o fizeram e nenhum deles utilizou o modelo fornecido pela Comissão; regista com preocupação que estas diferenças entre os Estados-Membros colocam obstáculos a uma cooperação eficiente; insta, por conseguinte, a Comissão a tomar medidas mais firmes com vista a obrigar os Estados-Membros a criar regras para prevenir a fraude contra a UE;

Conclusões

42.

Insta a Comissão a desenvolver uma abordagem comum para avaliar o impacto da criminalidade organizada nos fundos da UE e as medidas tomadas para combater o problema em todos os Estados-Membros; considera fundamental um intercâmbio atempado, exaustivo e eficaz de informações e reitera, por conseguinte, a importância de harmonizar as definições para obter dados comparáveis entre os organismos da UE e os Estados-Membros, a fim de estimar o impacto das atividades da criminalidade organizada nas finanças da UE e de rapidamente tomar medidas para o combater;

43.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o atual sistema de abordagens nacionais divergentes impedir uma abordagem transfronteiriça eficaz para resolver o problema, dando aos criminosos a oportunidade de prosseguirem os seus atos sem serem responsabilizados; exorta os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com os organismos da UE e entre si, e a utilizarem os instrumentos e serviços da União na luta contra a criminalidade organizada para maximizar o intercâmbio de dados e facilitar as operações transfronteiriças no âmbito das atividades de criminalidade organizada lesivas do orçamento da União;

44.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a ponderarem uma utilização mais coerente de todos os instrumentos disponíveis para detetar e combater a fraude, em particular a plataforma informática Arachne e o EDES; salienta que a interoperabilidade da Arachne, do EDES e das bases de dados institucionais e nacionais é essencial para assegurar um intercâmbio de informações eficaz, destinado a prevenir e identificar a fraude lesiva do orçamento da UE; lamenta que a Arachne e o EDES sejam atualmente limitados no seu âmbito e na sua sensibilização e utilização pelos Estados-Membros; salienta, a este respeito, que o EDES abrange os fundos geridos direta e indiretamente, mas não os fundos em regime de gestão partilhada, embora estes últimos representem cerca de 80 % das despesas da UE; solicita à Comissão que alargue a aplicação do EDES a estes fundos; reitera o seu apelo à Comissão e, em particular, aos Estados-Membros no Conselho, para que tornem obrigatória a utilização da Arachne; insta a Comissão a reavaliar o quadro para o intercâmbio de dados entre as instituições da UE e com os Estados-Membros, a fim de maximizar o grau de eficácia do intercâmbio de informações, respeitando simultaneamente os requisitos em matéria de proteção de dados;

45.

Insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros na formação às autoridades nacionais, a fim de as dotar de conhecimentos adequados para a utilização de instrumentos como o EDES e a Arachne da forma mais eficaz possível e em conformidade com as normas da UE em matéria de comunicação de informações; insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a analisar as dificuldades com que as autoridades nacionais se deparam na utilização do EDES e da Arachne, a formular recomendações específicas e a melhorar tanto as orientações gerais existentes como a facilidade de utilização destes instrumentos; lamenta que alguns Estados-Membros se oponham à utilização destes instrumentos por recearem um aumento da carga burocrática; salienta que, na verdade, quando devidamente integrados, estes instrumentos podem reduzir a burocracia; insta os Estados-Membros a reconsiderarem a sua posição sobre esta matéria e exorta a Comissão a empenhar-se mais na promoção das vantagens do EDES e da Arachne junto dos Estados-Membros; solicita a introdução de programas de formação em matéria de combate ao branqueamento de capitais, que capacitem as autoridades a detetar o risco de potenciais fraudes antes de os fundos serem desembolsados, em particular no domínio do «conhecer o seu cliente» e da participação não divulgada de pessoas politicamente expostas nos subsídios, projetos e subvenções da PAC;

46.

Considera que o Regulamento Disposições Comuns (16) (Regulamento RDC), que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais e ao Fundo de Coesão, constitui outro elemento importante para prevenir a utilização abusiva dos fundos da UE pela criminalidade organizada;

47.

Frisa que um passo importante na luta contra a criminalidade organizada consiste em torná-la menos rentável; relembra, a este respeito, o trabalho do OLAF, cujas investigações são um instrumento essencial na luta contra a fraude; lamenta que a taxa de acusação na sequência de recomendações do OLAF aos Estados-Membros seja baixa e siga uma tendência decrescente, tendo baixado de 53 % no período de 2007-2014 para 37 % no período de 2016-2020; constata ainda que, nos últimos anos, não foi avaliada a percentagem dos montantes financeiros recomendados para recuperação e efetivamente recuperados, e que a avaliação mais recente relativa aos anos de 2002 a 2016 indica uma taxa de recuperação de 30 %; insta o OLAF e a Comissão a investigarem as razões subjacentes e urge os Estados-Membros a cumprirem a sua obrigação legal de recuperar os fundos e a cooperarem estreitamente com os organismos da União, a fim de garantir que os fundos utilizados indevidamente pela criminalidade organizada sejam efetivamente recuperados, uma vez que 98 % dos produtos do crime estimados não são confiscados e permanecem à disposição dos criminosos; insta o OLAF a recolher informações sobre a taxa de recuperação na sequência das suas recomendações financeiras e a publicar essas informações nos seus relatórios anuais; considera que uma ação decisiva para recuperar fundos, nomeadamente através de apreensões preventivas ou baseadas em valores, pode dissuadir as organizações criminosas de cometer fraudes contra a UE, protegendo assim os seus interesses financeiros; insta os Estados-Membros a aumentarem a taxa de confisco de fundos associados à fraude, com maior ênfase nas medidas preventivas; convida a Comissão a avaliar a possibilidade de complementar a atual abordagem fragmentada da recuperação de bens através de um organismo à escala da UE responsável por assegurar a recuperação atempada e eficaz dos fundos da UE;

48.

Considera que a prevenção da fraude e a luta contra a fraude no âmbito da criminalidade organizada devem ser uma prioridade das autoridades de gestão, certificação e auditoria, bem como ser objeto de investigações financeiras especializadas; defende que a luta contra os grupos de criminalidade organizada requer igualmente regras e medidas reforçadas em matéria de congelamento e perda de bens, nomeadamente, se for caso disso, a possibilidade de arresto provisório de bens de valor equivalente, por forma a evitar a transferência ou a alienação dos produtos do crime antes da conclusão da ação penal; reitera a importância fundamental de mobilizar todos os meios disponíveis para efeitos de recuperação de fundos desviados no âmbito de fraudes lesivas dos interesses da UE; apoia firmemente investigações mais eficazes para desmantelar as estruturas da criminalidade organizada e salienta que as autoridades de aplicação da lei devem estar um passo à frente dos criminosos, que, cada vez mais, recorrem às novas tecnologias e tiram partido de toda e qualquer oportunidade para expandir as suas atividades ilegais, tanto em linha como fora dela;

o

o o

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.

(2)  JO L 156 de 19.6.2018, p. 43.

(3)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(4)  JO L 172 de 17.5.2021, p. 110.

(5)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.

(6)  JO L 274 de 28.10.2019, p. 1.

(7)  https://www.oecd.org/gov/ethics/prevention-fraud-corruption-european-funds.pdf

(8)  https://ec.europa.eu/sfc/sites/default/files/EN-ORI-General%20Guidelines%20on%20National%20Anti-Fraud%20Strategies%20ARES%282016%296943965.pdf

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0337.

(10)  Relatório OLAF 2020.

(11)  JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.

(12)  RAND Europe, 2016, The Cost of Non-Europe in the area of Organised Crime and Corruption: Anexo II Corruption [O custo da não-Europa no domínio da criminalidade organizada e da corrupção: Anexo II: Corrupção].

(13)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2017 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2021)0536).

(14)  Relatório Especial n.o 13/2021 do Tribunal de Contas Europeu: «Os esforços da UE para combater o branqueamento de capitais no setor bancário são fragmentados e a aplicação é insuficiente»

(15)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, SWD(2021)0190. Avaliação de impacto que acompanha o pacote de luta contra o branqueamento de capitais, 20.07.2021.

(16)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).