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5.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/154 |
P9_TA(2021)0439
A crise do Estado de Direito na Polónia e a primazia do Direito da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre a crise do Estado de direito na Polónia e o primado do direito da UE (2021/2935(RSP))
(2022/C 184/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), |
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Tendo em conta os artigos 1.o, 2.o, 4.o e 19.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), |
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Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, apresentada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE (COM(2017)0835), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (1) («Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito»), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia (7), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2021, intitulada «Relatório de 2021 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2021)0700), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, tal como consagrado no artigo 2.o do TUE, a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; |
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B. |
Considerando que, em 29 de março de 2021, o Primeiro-Ministro da Polónia apresentou um pedido ao amplamente contestado e ilegítimo «Tribunal Constitucional» para que examinasse se as disposições do TUE relativas ao primado do direito da UE e à tutela jurisdicional efetiva são compatíveis com a Constituição polaca (8); |
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C. |
Considerando que, por despacho de 14 de julho de 2021, o TJUE deferiu as medidas provisórias solicitadas pela Comissão ao abrigo do artigo 279.o do TFUE e relacionadas com o funcionamento da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal polaco e decidiu suspender outras disposições do direito polaco que afetam a independência judicial (9); |
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D. |
Considerando que, em 14 de julho de 2021, o ilegítimo «Tribunal Constitucional» polaco decidiu que as medidas provisórias do TJUE sobre a estrutura dos tribunais na Polónia eram incompatíveis com a Constituição polaca (10); |
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E. |
Considerando que, em 15 de julho de 2021, o TJUE considerou no seu acórdão relativo ao processo C-791/19 (11) que o regime disciplinar aplicável aos juízes na Polónia não é compatível com o direito da UE; |
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F. |
Considerando que, em 6 de outubro de 2021, o TJUE decidiu que as transferências, sem o consentimento de um juiz, de um tribunal para outro ou entre duas secções do mesmo tribunal são suscetíveis de comprometer os princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência judicial (12); |
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G. |
Considerando que, em 6 de outubro de 2021, o Vice-Presidente do TJUE rejeitou o pedido da Polónia de cancelamento do despacho do Vice-Presidente do TJUE de 14 de julho de 2021, que requeria a suspensão imediata da aplicação das disposições nacionais relativas, em particular, aos poderes da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal (13); |
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H. |
Considerando que, em 7 de outubro de 2021, o «Tribunal Constitucional» ilegítimo apresentou a sua decisão relativa ao processo K 3/21, adotada com dois votos divergentes, sobre o pedido apresentado pelo Primeiro-Ministro polaco em 29 de março de 2021, na qual o tribunal considerou que as disposições do TUE eram incompatíveis com a Constituição polaca por múltiplos motivos; |
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I. |
Considerando que, em 10 de outubro de 2021, mais de 100 000 cidadãos polacos se manifestaram pacificamente em toda a Polónia para demonstrar o seu apoio à pertença da Polónia à UE; |
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J. |
Considerando que, em 22 de outubro de 2020, o «Tribunal Constitucional» ilegítimo foi também utilizado politicamente para atacar os direitos das mulheres; |
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K. |
Considerando que, em 12 de outubro de 2021, a decisão relativa ao processo K 3/21 foi publicada no jornal oficial da Polónia (14), conferindo-lhe, assim, valor jurídico na ordem jurídica polaca; |
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L. |
Considerando que a Associação dos Magistrados Europeus da Jurisdição Administrativa também expressou a opinião de que o acórdão do «Tribunal Constitucional» ilegítimo é claramente contrário ao princípio básico do primado do direito da UE (15); |
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M. |
Considerando que, num inquérito Eurobarómetro Flash de agosto de 2021, a grande maioria dos inquiridos concordou que a UE só deveria conceder fundos aos Estados-Membros sob condição de os respetivos governos defenderem e aplicarem os princípios do Estado de direito e da democracia; que este número foi também muito elevado na Polónia (72 %) (16); |
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N. |
Considerando que, de acordo com diferentes sondagens realizadas na Polónia em setembro de 2021 e outubro de 2021, apenas 5 % dos inquiridos gostariam que a Polónia abandonasse a UE (17), 90 % avaliaram positivamente a pertença da Polónia à UE (18) e 95 % também afirmaram ser da opinião de que o apoio da UE teve um impacto positivo no desenvolvimento do seu município ou região, percentagem que é superior à média da UE (19); |
1.
Lamenta profundamente a decisão do «Tribunal Constitucional» ilegítimo, de 7 de outubro de 2021 (20), que representa um ataque à comunidade de valores e leis europeia no seu conjunto, pondo em causa o primado do direito da UE que, em conformidade com a jurisprudência constante do TJUE, é um dos princípios fundamentais da UE; manifesta profunda preocupação pelo facto de esta decisão poder criar um precedente perigoso; sublinha que o «Tribunal Constitucional» ilegítimo não só carece de validade e independência jurídicas (21), como também não está apto a interpretar a Constituição na Polónia;
2.
Assinala que, nos termos do artigo 47.o da Carta, o direito fundamental à ação implica o acesso a um tribunal independente; regista, a este respeito, os desafios cada vez maiores colocados pelos tribunais constitucionais nacionais e por alguns políticos, e insta os Estados-Membros a respeitarem o papel crucial do TJUE e a darem cumprimento aos seus acórdãos;
3.
Lamenta que o atual Primeiro-Ministro polaco tenha tomado a iniciativa de pôr em causa o primado do direito da UE sobre a legislação nacional, de novo utilizando abusivamente o sistema judicial como instrumento para a consecução da sua agenda política; lamenta esta iniciativa que é uma decisão unilateral de pôr em causa o quadro jurídico da UE e o cumprimento deste por parte da Polónia; recorda que a adesão da República da Polónia à UE se realizou através da ratificação do Tratado de Adesão e que a aprovação da nação polaca foi expressa num referendo; recorda ainda que a República da Polónia se comprometeu voluntariamente a ficar vinculada pelas disposições dos Tratados fundadores e pela jurisprudência do TJUE; condena a utilização do sistema judicial para fins políticos e insta as autoridades polacas a cessarem de recorrer arbitrariamente aos seus poderes executivos e legislativos para pôr em causa a separação de poderes e o Estado de direito;
4.
Afirma que um sistema judicial tem de ser examinado na sua totalidade para determinar se serve o objetivo de um controlo judicial eficaz e independente e rejeita veementemente as repetidas tentativas do atual Governo do PiS para tentar justificar as alterações legislativas no sistema judicial na Polónia, especialmente com base em exemplos específicos e isolados em diferentes Estados-Membros;
5.
Lamenta que o acórdão K 3/21 tenha um impacto negativo nos cidadãos e nas empresas da Polónia e da Europa, uma vez que o seu direito fundamental a um sistema judicial independente que aplique plenamente o acervo e a legislação da UE já não pode ser garantido; manifesta preocupação, neste contexto, relativamente à proteção efetiva dos direitos fundamentais dos cidadãos polacos e europeus;
6.
Enaltece as dezenas de milhares de cidadãos polacos que saíram às ruas para se manifestarem pacificamente e em grande escala, lutando pelos seus direitos e liberdades enquanto cidadãos europeus; partilha o seu desejo de uma Polónia democrática forte no fulcro do projeto europeu;
7.
Sublinha a ilegitimidade do acórdão de 22 de outubro de 2020 (K 1/20) e reconhece que estas graves restrições à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos são ilícitas;
8.
Receia que o acórdão K 3/21 tenha um forte efeito inibidor nos juízes polacos que os desencoraje de fazer uso das suas prerrogativas em matéria de aplicação do direito da UE; reitera o seu total apoio aos juízes polacos que ainda aplicam o primado do direito da UE e remetem processos ao TJUE para decisão prejudicial, nomeadamente após o acórdão K 3/21, apesar do risco para as suas carreiras, incluindo o impedimento de julgar processos devido a medidas disciplinares, o despedimento ou a demissão forçada;
9.
Recorda que os Tratados da UE não podem ser alterados por decisão de um tribunal nacional e que a Constituição polaca, no seu artigo 91.o, recorda que um acordo internacional ratificado faz parte da ordem jurídica interna, que deve ser aplicado diretamente e que as suas disposições prevalecem em caso de conflito de leis; manifesta profunda preocupação pelo facto de o «Tribunal Constitucional» polaco ter sido transformado para passar de um guardião efetivo da Constituição a um instrumento de legalização das atividades ilegais das autoridades; recorda que os acórdãos do TJUE não prejudicam o direito dos Estados-Membros de procederem a mudanças organizacionais no âmbito do sistema judicial;
10.
Congratula-se com as iniciativas de alguns parlamentos nacionais para debater e assumir posições claras sobre as recentes medidas tomadas pelo Governo do PiS da Polónia e os seus ataques ao primado do direito da UE;
11.
Reitera a opinião de que o dinheiro dos contribuintes da UE não deve ser dado a governos que comprometam de forma flagrante, deliberada e sistemática os valores consagrados no artigo 2.o do TUE;
12.
Insta a Comissão e o Conselho a tomarem medidas urgentes e coordenadas, nomeadamente:|
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a instaurar processos por infração relacionados com a legislação relativa ao «Tribunal Constitucional» ilegítimo, à sua composição ilícita e ao seu papel para impedir o cumprimento dos acórdãos do TJUE e a solicitar ao TJUE que imponha medidas provisórias, bem como a instaurar processos por infração contra a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos do Supremo Tribunal, o Conselho Nacional da Magistratura e os Serviços do Ministério Público da Polónia; |
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a desencadear, por parte da Comissão, o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito em relação à Polónia, recordando ao mesmo tempo que o artigo 5.o do regulamento protege o acesso ao financiamento por parte dos destinatários finais e dos beneficiários e encarregando a Comissão de envidar todos os esforços para assegurar que os pagamentos sejam efetuados; |
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a abster-se de aprovar o projeto de plano de recuperação e resiliência da Polónia até que o Governo da Polónia aplique plena e adequadamente os acórdãos do TJUE e dos tribunais internacionais, e a assegurar que a avaliação do plano garanta o cumprimento das recomendações específicas por país pertinentes, em especial sobre a salvaguarda da independência do sistema judicial; |
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a adotar recomendações inequívocas, que não exigem unanimidade, para fazer face às violações do Estado de direito pela Polónia, com um calendário claro, e a declarar, por parte do Conselho, que existe um risco manifesto de violação grave do Estado de direito pela Polónia, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, bem como a alargar o âmbito deste procedimento de modo a abranger os direitos fundamentais e a democracia; |
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a exercer os seus poderes, incluindo a interrupção ou suspensão de pagamentos ou a realização de correções financeiras, se necessário, em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns aplicável, tendo em conta o risco de deficiências graves no funcionamento eficaz dos sistemas de controlo na Polónia devido à falta de independência judicial que põe em causa a legalidade e regularidade das despesas; |
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a debater a crise do Estado de direito na Polónia na presença do Presidente do Parlamento Europeu e a tomar uma posição clara, emitindo uma declaração conjunta sobre a matéria, nos termos o mais enérgicos possível, assinada pelos Chefes de Estado e de Governo da UE na sua próxima cimeira, em 21 e 22 de outubro de 2021, bem como a dar um seguimento urgente no próximo Conselho dos Assuntos Gerais; |
13.
Sublinha que estes pedidos não pretendem ser medidas punitivas contra o povo polaco, mas sim meios para restabelecer o Estado de direito na Polónia, tendo em conta a sua deterioração persistente; insta a Comissão a utilizar todos os instrumentos à sua disposição para estabelecer formas de garantir que os cidadãos polacos e os residentes no país não sejam privados dos benefícios dos fundos da UE devido às ações do atual governo, e a criar vias para que a Comissão administre diretamente estes fundos e os faça chegar aos seus beneficiários finais;
14.
Regista a votação da sua Comissão dos Assuntos Jurídicos, de 14 de outubro de 2021, em apoio de uma ação instaurada junto do TJUE contra a Comissão, por esta não ter desencadeado o mecanismo de condicionalidade da UE em matéria de Estado de direito;
15.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e ao Conselho da Europa.
(1) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(2) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(3) JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0313.
(5) JO C 385 de 22.9.2021, p. 317.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0348.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0395.
(8) Pedido no processo K 3/21.
(9) Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, processo C-204/21 R, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2021:593.
(10) Acórdão do Tribunal Constitucional de 14 de julho de 2021, processo P 7/20.
(11) Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, processo C-791/19 R, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2021:596.
(12) Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2021, processo C-487/19, W.Ż., ECLI:EU:C:2021:798.
(13) Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2021, processo C-204/21 R-RAP, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2021:834.
(14) DZIENNIK USTAW 2021 R. POZ. 1852.
(15) https://twitter.com/AEAJ2000/status/1450008198375686145?t=AY2yz-vezln6Mlq6ZwSDJQ&s=19&fbclid=IwAR3JNygjzCo9QR1R6RghaCOeM8diOQuzRQRe48eAtEwPcmOQC1x5QWkFNrY
(16) Flash Eurobarómetro — Estado da União Europeia, IPSOS, agosto de 2021.
(17) Sondagem Ipsos para o sítio Web OKO.press e o jornal Wyborcza, 23-25 de setembro de 2021. Dados em %.
(18) Kantar, 21 de setembro de 2021.
(19) Inquérito Eurobarómetro de outubro de 2021 — https://europa.eu/eurobarometer/api/deliverable/download/file?deliverableId=77331
(20) Acórdão K 3/21.
(21) Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, processo Xero Flor w Polsce sp. z o.o./Polónia.