5.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/154


P9_TA(2021)0439

A crise do Estado de Direito na Polónia e a primazia do Direito da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre a crise do Estado de direito na Polónia e o primado do direito da UE (2021/2935(RSP))

(2022/C 184/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta os artigos 1.o, 2.o, 4.o e 19.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),

Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, apresentada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE (COM(2017)0835),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (1) («Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2021, intitulada «Relatório de 2021 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2021)0700),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, tal como consagrado no artigo 2.o do TUE, a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

B.

Considerando que, em 29 de março de 2021, o Primeiro-Ministro da Polónia apresentou um pedido ao amplamente contestado e ilegítimo «Tribunal Constitucional» para que examinasse se as disposições do TUE relativas ao primado do direito da UE e à tutela jurisdicional efetiva são compatíveis com a Constituição polaca (8);

C.

Considerando que, por despacho de 14 de julho de 2021, o TJUE deferiu as medidas provisórias solicitadas pela Comissão ao abrigo do artigo 279.o do TFUE e relacionadas com o funcionamento da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal polaco e decidiu suspender outras disposições do direito polaco que afetam a independência judicial (9);

D.

Considerando que, em 14 de julho de 2021, o ilegítimo «Tribunal Constitucional» polaco decidiu que as medidas provisórias do TJUE sobre a estrutura dos tribunais na Polónia eram incompatíveis com a Constituição polaca (10);

E.

Considerando que, em 15 de julho de 2021, o TJUE considerou no seu acórdão relativo ao processo C-791/19 (11) que o regime disciplinar aplicável aos juízes na Polónia não é compatível com o direito da UE;

F.

Considerando que, em 6 de outubro de 2021, o TJUE decidiu que as transferências, sem o consentimento de um juiz, de um tribunal para outro ou entre duas secções do mesmo tribunal são suscetíveis de comprometer os princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência judicial (12);

G.

Considerando que, em 6 de outubro de 2021, o Vice-Presidente do TJUE rejeitou o pedido da Polónia de cancelamento do despacho do Vice-Presidente do TJUE de 14 de julho de 2021, que requeria a suspensão imediata da aplicação das disposições nacionais relativas, em particular, aos poderes da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal (13);

H.

Considerando que, em 7 de outubro de 2021, o «Tribunal Constitucional» ilegítimo apresentou a sua decisão relativa ao processo K 3/21, adotada com dois votos divergentes, sobre o pedido apresentado pelo Primeiro-Ministro polaco em 29 de março de 2021, na qual o tribunal considerou que as disposições do TUE eram incompatíveis com a Constituição polaca por múltiplos motivos;

I.

Considerando que, em 10 de outubro de 2021, mais de 100 000 cidadãos polacos se manifestaram pacificamente em toda a Polónia para demonstrar o seu apoio à pertença da Polónia à UE;

J.

Considerando que, em 22 de outubro de 2020, o «Tribunal Constitucional» ilegítimo foi também utilizado politicamente para atacar os direitos das mulheres;

K.

Considerando que, em 12 de outubro de 2021, a decisão relativa ao processo K 3/21 foi publicada no jornal oficial da Polónia (14), conferindo-lhe, assim, valor jurídico na ordem jurídica polaca;

L.

Considerando que a Associação dos Magistrados Europeus da Jurisdição Administrativa também expressou a opinião de que o acórdão do «Tribunal Constitucional» ilegítimo é claramente contrário ao princípio básico do primado do direito da UE (15);

M.

Considerando que, num inquérito Eurobarómetro Flash de agosto de 2021, a grande maioria dos inquiridos concordou que a UE só deveria conceder fundos aos Estados-Membros sob condição de os respetivos governos defenderem e aplicarem os princípios do Estado de direito e da democracia; que este número foi também muito elevado na Polónia (72 %) (16);

N.

Considerando que, de acordo com diferentes sondagens realizadas na Polónia em setembro de 2021 e outubro de 2021, apenas 5 % dos inquiridos gostariam que a Polónia abandonasse a UE (17), 90 % avaliaram positivamente a pertença da Polónia à UE (18) e 95 % também afirmaram ser da opinião de que o apoio da UE teve um impacto positivo no desenvolvimento do seu município ou região, percentagem que é superior à média da UE (19);

1.   

Lamenta profundamente a decisão do «Tribunal Constitucional» ilegítimo, de 7 de outubro de 2021 (20), que representa um ataque à comunidade de valores e leis europeia no seu conjunto, pondo em causa o primado do direito da UE que, em conformidade com a jurisprudência constante do TJUE, é um dos princípios fundamentais da UE; manifesta profunda preocupação pelo facto de esta decisão poder criar um precedente perigoso; sublinha que o «Tribunal Constitucional» ilegítimo não só carece de validade e independência jurídicas (21), como também não está apto a interpretar a Constituição na Polónia;

2.   

Assinala que, nos termos do artigo 47.o da Carta, o direito fundamental à ação implica o acesso a um tribunal independente; regista, a este respeito, os desafios cada vez maiores colocados pelos tribunais constitucionais nacionais e por alguns políticos, e insta os Estados-Membros a respeitarem o papel crucial do TJUE e a darem cumprimento aos seus acórdãos;

3.   

Lamenta que o atual Primeiro-Ministro polaco tenha tomado a iniciativa de pôr em causa o primado do direito da UE sobre a legislação nacional, de novo utilizando abusivamente o sistema judicial como instrumento para a consecução da sua agenda política; lamenta esta iniciativa que é uma decisão unilateral de pôr em causa o quadro jurídico da UE e o cumprimento deste por parte da Polónia; recorda que a adesão da República da Polónia à UE se realizou através da ratificação do Tratado de Adesão e que a aprovação da nação polaca foi expressa num referendo; recorda ainda que a República da Polónia se comprometeu voluntariamente a ficar vinculada pelas disposições dos Tratados fundadores e pela jurisprudência do TJUE; condena a utilização do sistema judicial para fins políticos e insta as autoridades polacas a cessarem de recorrer arbitrariamente aos seus poderes executivos e legislativos para pôr em causa a separação de poderes e o Estado de direito;

4.   

Afirma que um sistema judicial tem de ser examinado na sua totalidade para determinar se serve o objetivo de um controlo judicial eficaz e independente e rejeita veementemente as repetidas tentativas do atual Governo do PiS para tentar justificar as alterações legislativas no sistema judicial na Polónia, especialmente com base em exemplos específicos e isolados em diferentes Estados-Membros;

5.   

Lamenta que o acórdão K 3/21 tenha um impacto negativo nos cidadãos e nas empresas da Polónia e da Europa, uma vez que o seu direito fundamental a um sistema judicial independente que aplique plenamente o acervo e a legislação da UE já não pode ser garantido; manifesta preocupação, neste contexto, relativamente à proteção efetiva dos direitos fundamentais dos cidadãos polacos e europeus;

6.   

Enaltece as dezenas de milhares de cidadãos polacos que saíram às ruas para se manifestarem pacificamente e em grande escala, lutando pelos seus direitos e liberdades enquanto cidadãos europeus; partilha o seu desejo de uma Polónia democrática forte no fulcro do projeto europeu;

7.   

Sublinha a ilegitimidade do acórdão de 22 de outubro de 2020 (K 1/20) e reconhece que estas graves restrições à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos são ilícitas;

8.   

Receia que o acórdão K 3/21 tenha um forte efeito inibidor nos juízes polacos que os desencoraje de fazer uso das suas prerrogativas em matéria de aplicação do direito da UE; reitera o seu total apoio aos juízes polacos que ainda aplicam o primado do direito da UE e remetem processos ao TJUE para decisão prejudicial, nomeadamente após o acórdão K 3/21, apesar do risco para as suas carreiras, incluindo o impedimento de julgar processos devido a medidas disciplinares, o despedimento ou a demissão forçada;

9.   

Recorda que os Tratados da UE não podem ser alterados por decisão de um tribunal nacional e que a Constituição polaca, no seu artigo 91.o, recorda que um acordo internacional ratificado faz parte da ordem jurídica interna, que deve ser aplicado diretamente e que as suas disposições prevalecem em caso de conflito de leis; manifesta profunda preocupação pelo facto de o «Tribunal Constitucional» polaco ter sido transformado para passar de um guardião efetivo da Constituição a um instrumento de legalização das atividades ilegais das autoridades; recorda que os acórdãos do TJUE não prejudicam o direito dos Estados-Membros de procederem a mudanças organizacionais no âmbito do sistema judicial;

10.   

Congratula-se com as iniciativas de alguns parlamentos nacionais para debater e assumir posições claras sobre as recentes medidas tomadas pelo Governo do PiS da Polónia e os seus ataques ao primado do direito da UE;

11.   

Reitera a opinião de que o dinheiro dos contribuintes da UE não deve ser dado a governos que comprometam de forma flagrante, deliberada e sistemática os valores consagrados no artigo 2.o do TUE;

12.   

Insta a Comissão e o Conselho a tomarem medidas urgentes e coordenadas, nomeadamente:

a instaurar processos por infração relacionados com a legislação relativa ao «Tribunal Constitucional» ilegítimo, à sua composição ilícita e ao seu papel para impedir o cumprimento dos acórdãos do TJUE e a solicitar ao TJUE que imponha medidas provisórias, bem como a instaurar processos por infração contra a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos do Supremo Tribunal, o Conselho Nacional da Magistratura e os Serviços do Ministério Público da Polónia;

a desencadear, por parte da Comissão, o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito em relação à Polónia, recordando ao mesmo tempo que o artigo 5.o do regulamento protege o acesso ao financiamento por parte dos destinatários finais e dos beneficiários e encarregando a Comissão de envidar todos os esforços para assegurar que os pagamentos sejam efetuados;

a abster-se de aprovar o projeto de plano de recuperação e resiliência da Polónia até que o Governo da Polónia aplique plena e adequadamente os acórdãos do TJUE e dos tribunais internacionais, e a assegurar que a avaliação do plano garanta o cumprimento das recomendações específicas por país pertinentes, em especial sobre a salvaguarda da independência do sistema judicial;

a adotar recomendações inequívocas, que não exigem unanimidade, para fazer face às violações do Estado de direito pela Polónia, com um calendário claro, e a declarar, por parte do Conselho, que existe um risco manifesto de violação grave do Estado de direito pela Polónia, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, bem como a alargar o âmbito deste procedimento de modo a abranger os direitos fundamentais e a democracia;

a exercer os seus poderes, incluindo a interrupção ou suspensão de pagamentos ou a realização de correções financeiras, se necessário, em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns aplicável, tendo em conta o risco de deficiências graves no funcionamento eficaz dos sistemas de controlo na Polónia devido à falta de independência judicial que põe em causa a legalidade e regularidade das despesas;

a debater a crise do Estado de direito na Polónia na presença do Presidente do Parlamento Europeu e a tomar uma posição clara, emitindo uma declaração conjunta sobre a matéria, nos termos o mais enérgicos possível, assinada pelos Chefes de Estado e de Governo da UE na sua próxima cimeira, em 21 e 22 de outubro de 2021, bem como a dar um seguimento urgente no próximo Conselho dos Assuntos Gerais;

13.   

Sublinha que estes pedidos não pretendem ser medidas punitivas contra o povo polaco, mas sim meios para restabelecer o Estado de direito na Polónia, tendo em conta a sua deterioração persistente; insta a Comissão a utilizar todos os instrumentos à sua disposição para estabelecer formas de garantir que os cidadãos polacos e os residentes no país não sejam privados dos benefícios dos fundos da UE devido às ações do atual governo, e a criar vias para que a Comissão administre diretamente estes fundos e os faça chegar aos seus beneficiários finais;

14.   

Regista a votação da sua Comissão dos Assuntos Jurídicos, de 14 de outubro de 2021, em apoio de uma ação instaurada junto do TJUE contra a Comissão, por esta não ter desencadeado o mecanismo de condicionalidade da UE em matéria de Estado de direito;

15.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e ao Conselho da Europa.


(1)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

(2)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(3)  JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0313.

(5)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 317.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0348.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0395.

(8)  Pedido no processo K 3/21.

(9)  Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, processo C-204/21 R, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2021:593.

(10)  Acórdão do Tribunal Constitucional de 14 de julho de 2021, processo P 7/20.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, processo C-791/19 R, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2021:596.

(12)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2021, processo C-487/19, W.Ż., ECLI:EU:C:2021:798.

(13)  Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2021, processo C-204/21 R-RAP, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2021:834.

(14)  DZIENNIK USTAW 2021 R. POZ. 1852.

(15)  https://twitter.com/AEAJ2000/status/1450008198375686145?t=AY2yz-vezln6Mlq6ZwSDJQ&s=19&fbclid=IwAR3JNygjzCo9QR1R6RghaCOeM8diOQuzRQRe48eAtEwPcmOQC1x5QWkFNrY

(16)  Flash Eurobarómetro — Estado da União Europeia, IPSOS, agosto de 2021.

(17)  Sondagem Ipsos para o sítio Web OKO.press e o jornal Wyborcza, 23-25 de setembro de 2021. Dados em %.

(18)  Kantar, 21 de setembro de 2021.

(19)  Inquérito Eurobarómetro de outubro de 2021 — https://europa.eu/eurobarometer/api/deliverable/download/file?deliverableId=77331

(20)  Acórdão K 3/21.

(21)  Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, processo Xero Flor w Polsce sp. z o.o./Polónia.