24.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/65


P9_TA(2021)0409

Substâncias ativas, incluindo o clortolurão e o difenoconazol

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, enxofre, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurã (2021/2869(RSP))

(2022/C 132/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, enxofre, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (2) do Conselho, nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo, e o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (3),

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (5),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 10 de outubro de 2019 e de 26 de novembro de 2020, sobre objeções às anteriores prorrogações do período de aprovação da substância ativa clortolurão (6),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que o clortolurão foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE (7) do Conselho, em 1 de março de 2006, pela Diretiva 2005/53/CE (8) da Comissão, e foi considerado aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

B.

Considerando que, desde 2013, está em curso um procedimento de renovação da aprovação do clortolurão ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 (9) da Comissão;

C.

Considerando que o período de aprovação da substância ativa clortolurão já foi prorrogado por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 (10) da Comissão, subsequentemente, por um ano todos os anos desde 2017 pelos Regulamentos de Execução (UE) 2017/1511 (11), (UE) 2018/1262 (12), (UE) 2019/1589 (13) e (UE) 2020/1511 (14) da Comissão, e agora mais uma vez por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, que prolonga o período de aprovação até 31 de outubro de 2022;

D.

Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes à prorrogação, afirmando apenas o seguinte: «devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»;

E.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; considerando que deve ser dada especial atenção à proteção dos grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças;

F.

Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente;

G.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; considerando que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias mas que, no caso vertente, se afigura claro que essa proporcionalidade não existe;

H.

Considerando que, no período de 15 anos decorridos desde a sua aprovação como substância ativa, o clortolurão foi identificado como provável desregulador endócrino e que, não obstante, durante esse período, a sua aprovação não foi revista nem retirada;

I.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm a possibilidade e a responsabilidade de agir de acordo com o princípio da precaução sempre que seja identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persista a incerteza científica, através da adoção de medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana;

J.

Considerando que, em particular, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa em qualquer momento — especialmente se, à luz de novos conhecimentos científicos e técnicos, considerar que existem indicações de que a substância deixou de satisfazer os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do referido regulamento — e que essa revisão pode levar a que a aprovação da substância seja retirada ou alterada;

Propriedades desreguladoras do sistema endócrino

K.

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), o clortolurão é, na classificação harmonizada, uma substância muito tóxica para os organismos aquáticos, muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros, suspeita de provocar cancro (Carc. 2) e de afetar a fertilidade ou o nascituro (Repr. 2);

L.

Considerando que o clortolurão foi associado a propriedades desreguladoras do sistema endócrino em publicações científicas (16);

M.

Considerando que, em 2015, o clortolurão foi incluído na lista de substâncias candidatas para substituição pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408, por ser considerada uma substância com propriedades desreguladoras do sistema endócrino que podem causar efeitos adversos no ser humano e por satisfazer os critérios para ser considerada uma substância persistente e tóxica;

N.

Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma substância ativa não pode ser autorizada se for considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos, exceto se a exposição de seres humanos à referida substância ativa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for desprezível, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

O.

Considerando que é inaceitável que uma substância suscetível de cumprir os critérios de exclusão das substâncias ativas com propriedades desreguladoras do sistema endócrino continue a ser autorizada para utilização na União, colocando assim em risco a saúde pública e ambiental;

P.

Considerando que os requerentes podem tirar partido do facto de a Comissão ter integrado nos seus métodos de trabalho um sistema automático que prorroga imediatamente os períodos de aprovação de substâncias ativas enquanto a reavaliação dos riscos não estiver concluída, prolongando intencionalmente o processo de reavaliação, fornecendo dados incompletos e solicitando novas derrogações e condições especiais, o que resulta em riscos inaceitáveis para o ambiente e a saúde humana, uma vez que, durante esse período, continua a haver exposição à substância perigosa;

Q.

Considerando que, na sua Resolução de 13 de setembro de 2018, o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados-Membros que assegurassem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.o do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina;

R.

Considerando que o Parlamento já se opôs às anteriores prorrogações do período de aprovação do clortolurão nas suas Resoluções de 10 de outubro de 2019 e de 26 de novembro de 2020;

S.

Considerando que, nas suas respostas (18) às anteriores objeções à prorrogação do período de aprovação do clortolurão, a Comissão se refere apenas ao estudo subjacente à avaliação de impacto realizada antes da adoção do Regulamento (UE) 2018/605 (19) da Comissão, no qual o clortolurão não foi identificado como potencial desregulador endócrino, mas não reconhece que esse estudo não resultou na remoção do clortolurão da lista de substâncias candidatas para substituição;

T.

Considerando que, após a adoção do Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 (20) da Comissão e do Regulamento (UE) 2018/605, a Comissão encarregou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de elaborarem orientações harmonizadas para garantir que os critérios relativos aos desreguladores endócrinos adotados pela União são aplicados de forma coerente na avaliação dos biocidas e pesticidas na União; considerando que essas orientações, que incluem novos testes da OCDE, foram publicadas em junho de 2018 (21), mas não foram utilizadas para avaliar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino do clortolurão;

U.

Considerando que, por conseguinte, o clortolurão não foi devidamente avaliado para deixar de ser considerado um desregulador endócrino;

V.

Considerando que o projeto de relatório de avaliação da renovação do clortolurão ainda não foi avaliado pela EFSA;

W.

Considerando que, na sequência da anterior prorrogação de várias substâncias ativas, em 2020, incluindo do clortolurão, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, apenas uma das 27 substâncias abrangidas por esse Regulamento de Execução não foi renovada, ao passo que, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/1449, os períodos de aprovação de 39 substâncias serão objeto de nova prorrogação, pela terceira ou quarta vez em muitos casos;

X.

Considerando que se suspeita que o difenoconazol utilizado isoladamente, bem como em combinação com diferentes azóis, como o penconazol, provoque resistência ao triazol na estirpe fúngica Apergillus fumigatus (22);

Y.

Considerando que a resistência ao triazol no Aspergillus fumigatus constitui um problema crescente de saúde pública (23); considerando que dados de diversos estudos (24) sugerem claramente que os azóis agrícolas são responsáveis pelo fracasso do tratamento médico em doentes não tratados com azóis em contexto clínico;

Z.

Considerando que se comprovou que um em cada quatro doentes admitidos em cuidados intensivos devido a problemas de saúde relacionados com a COVID-19 foi infetado por Aspergillus fumigatus, dos quais 15 % são diagnosticados como portadores de uma variante resistente de Aspergillus fumigatus; considerando que estes doentes se tornam quase incuráveis e que a sua taxa de sobrevivência está estimada em apenas 20 % (25);

AA.

Considerando que a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias que conduzem à resistência a medicamentos fúngicos é inaceitável do ponto de vista da saúde;

1.

Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

2.

Considera que o projeto de Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 não é compatível com o direito da União, na medida em que não respeita o princípio da precaução;

3.

Denuncia veementemente os graves atrasos no processo de reautorização e na identificação das substâncias desreguladoras do sistema endócrino;

4.

Considera que a decisão de prorrogar os períodos de aprovação do clortolurão e do difenoconazol é contrária aos critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e não se baseia em provas de que estas substâncias podem ser utilizadas com segurança, nem numa necessidade urgente e comprovada destas substâncias na produção de alimentos na União;

5.

Insta a Comissão a revogar o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 e a apresentar ao comité um novo projeto que tenha em conta os dados científicos sobre as propriedades prejudiciais de todas as substâncias em causa, especialmente as do clortolurão e do difenoconazol;

6.

Exorta a Comissão a apresentar apenas projetos de regulamentos de execução visando a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias se, baseando-se no estado atual da ciência, não for provável que a Comissão apresente uma proposta de não renovação da aprovação da substância ativa em causa;

7.

Apela a que a Comissão retire as aprovações relativas a substâncias caso existam provas ou dúvidas razoáveis de que não cumprem os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

8.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a reavaliação adequada e atempada das aprovações das substâncias ativas para as quais são os Estados-Membros declarantes e a garantirem que os atuais atrasos sejam resolvidos de forma eficaz o mais rapidamente possível;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 313 de 6.9.2021, p. 20.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(3)  JO L 67 de 12.3.2015, p. 18.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0356.

(6)  Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO C 202 de 28.5.2021, p. 7); Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0325).

(7)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(8)  Diretiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato-metilo (JO L 241 de 17.9.2005, p. 51).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 159 de 11.6.2013, p. 9).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, flufenacete, flurtamona, forclorfenurão, fostiazato, indoxacarbe, iprodiona, MCPA, MCPB, siltiofame, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 224 de 31.8.2017, p. 115).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 248 de 27.9.2019, p. 24).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1511 da Comissão, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 344 de 19.10.2020, p. 18).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(16)  Ver, nomeadamente: Hong, M., Ping, Z., Jian, X., «Testicular toxicity and mechanisms of chlorotoluron compounds in the mouse», Toxicology Mechanisms and Methods 2007; 17(8):483-8.

(17)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(18)  Seguimento da Comissão à resolução não legislativa do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazole, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenpropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão, SP(2019)669, https://oeil.secure.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2019/2826(RSP)&l=en;

Seguimento da Comissão da resolução não legislativa do Parlamento Europeu sobre o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão, SP(2021)129, https://oeil.secure.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2020/2853(RSP)&l=en

(19)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).

(20)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).

(21)  Orientações da EFSA e da ECHA para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009, EFSA Journal 2018, 16(6):5311, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5311.

(22)  Verweij, P.E., Lucas, J.A., Arendrup, M.C., Bowyer, P., Brinkmann, A.J.F., Denning, D.W., Dyer, P.S., Fisher, M.C., Geenen, P.L., Gisi, U., Hermann, D., Hoogendijk, A., Kiers, E., Lagrou, K., Melchers, W.J.G., Rhodes, J., Rietveld, A.G., Schoustra, S.E., Stenzel, K., Zwaan, B.J., and Fraaije, B.A., «The one health problem of azole resistance in Aspergillus fumigatus: current insights and future research agenda», Fungal Biology Reviews, Volume 34, Issue 4, 2020, pp. 202-214, https://www.sciencedirect.com/ science/article/pii/S1749461320300415

(23)  https://www.researchgate.net/publication/349087541_Prevalence_of_Azole-Resistant_Aspergillus_fumigatus_is_Highly_Associated_with_Azole_Fungicide_Residues_in_the_Fields

(24)  Cao, D., Wang, F., Yu, S., Dong, S., Wu, R., Cui, N., Ren, J., Xu, T., Wang, S., Wang, M., Fang, H., and Yu, Y., «Prevalence of Azole-Resistant Aspergillus fumigatus is Highly Associated with Azole Fungicide Residues in the Fields», Environmental Science & Technology, 2021, 55(5), 3041-3049, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/ pmc/articles/PMC5461301/

(25)  https://huisarts.bsl.nl/levensbedreigende-schimmel-ontdekt-bij-kwart-coronapatienten-op-ic/