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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/69 |
P9_TA(2021)0284
Limite máximo de resíduos nos alimentos de origem animal
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2021/621 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância imidaclopride no que respeita ao seu limite máximo de resíduos nos alimentos de origem animal (2021/2705(RSP))
(2022/C 67/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/621 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância imidaclopride no que respeita ao seu limite máximo de resíduos nos alimentos de origem animal (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente os artigos 14.o e 17.o, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, de 20 de abril de 2021, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 13.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3), |
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Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece que nenhum medicamento veterinário deve ser autorizado a ser introduzido no mercado da União a menos que tenha sido autorizado e que a sua qualidade, segurança e eficácia tenham sido demonstradas e reconhece que a melhoria do acesso à informação dá ao público a oportunidade de expressar as suas observações e permite às autoridades ter devidamente em conta essas observações; |
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B. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê que devem ser fornecidas informações sobre a forma como as decisões em matéria de gestão dos riscos foram tomadas e sobre os fatores distintos dos resultados da avaliação dos riscos, bem como sobre a forma como esses fatores foram ponderados entre si, e que a comunicação dos riscos deve contribuir para um diálogo aberto e participativo entre todas as partes interessadas, a fim de assegurar que a prevalência do interesse público e a exatidão, exaustividade, transparência, coerência e responsabilização sejam tidas em conta no processo de análise dos riscos; |
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C. |
Considerando que o relatório de avaliação da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 18 de fevereiro de 2011, intitulado «Imidacloprid, Product-type 18 (Insecticides, Acaricides and Products to control other Arthropods)» (Imidaclopride, produto do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos para controlar outros artrópodes)) (6) classifica dados de toxicidade significativa para espécies aquáticas e espécies não alvo; |
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D. |
Considerando que a Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece que «a contaminação das águas e dos solos por resíduos farmacêuticos constitui uma preocupação ambiental nova. A avaliação e o controlo do risco dos medicamentos para o meio aquático, ou por intermédio deste, deverão ter em devida consideração os objetivos ambientais da União. A fim de atender a esta preocupação, a Comissão deverá estudar os riscos dos efeitos ambientais dos medicamentos e fornecer uma análise da pertinência e eficácia do quadro legislativo vigente na proteção do meio aquático e da saúde humana por intermédio do meio aquático.»; |
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E. |
Considerando que o Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão (8) estabeleceu os requisitos mínimos, incluindo informações sobre os efeitos potencialmente nocivos da substância ativa, dos seus metabolitos e impurezas para a saúde humana e animal ou para as águas subterrâneas, o ambiente e as espécies não alvo (fauna e flora); |
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F. |
Considerando que o Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão (9) prevê que «[se deve incluir] quaisquer informações sobre os efeitos potencialmente nocivos do produto fitofarmacêutico para a saúde humana e animal e para a água subterrânea, bem como os efeitos cumulativos e sinergéticos esperados.»; |
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G. |
Considerando que a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) refere que «os documentos e informações que devem ser juntos ao pedido de autorização de introdução no mercado devem demonstrar que o benefício conjuntamente com a eficácia do medicamento se sobrepõem aos riscos potenciais. Se tal não for demonstrado, o pedido deve ser rejeitado.»; |
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H. |
Considerando que foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos («Agência») um pedido para o estabelecimento de um limite máximo de resíduos (LMR) para o imidaclopride em salmonídeos; |
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I. |
Considerando que a Agência, com base no parecer emitido em 9 de setembro de 2020 pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (11), recomendou o estabelecimento de um LMR para o imidaclopride correspondente a 0,6 mg/kg (600 μg/kg) em todos os peixes ósseos, conforme adequado; |
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J. |
Considerando que o Codex Alimentarius não estabeleceu um LMR para utilização aquática (12); considerando que, na reunião conjunta da Organização para a Alimentação e a Agricultura e da Organização Mundial da Saúde sobre resíduos de pesticidas, de 2008, foi recomendada uma dose diária admissível máxima de 0,06 mg/kg de resíduos de culturas agrícolas (13); |
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K. |
Considerando que o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário só disponibilizou uma síntese do seu parecer, subjacente à recomendação da Agência, e que, de acordo com a Comissão, o referido parecer só será disponibilizado na íntegra após a adoção do LMR; |
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L. |
Considerando que um parecer sobre o estabelecimento de um LMR ao abrigo do Direito da União deve ser disponibilizado ao público e ser facilmente acessível; |
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M. |
Considerando que a transparência do processo de avaliação dos riscos promove a compreensão pública, contribui para conferir à Agência uma maior legitimidade aos olhos dos consumidores e do público em geral e garante uma maior responsabilização perante os cidadãos da União num sistema democrático (14); |
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N. |
Considerando que o imidaclopride é uma substância ativa biocida neonicotinoide (NN) comercializada para utilização generalizada no tratamento de culturas e gado devido à sua toxicidade para uma vasta gama de pragas; considerando que o imidaclopride atua como antagonista dos recetores nicotínicos de acetilcolina (nAChR) no sistema nervoso central, perturbando assim as transmissões de sinais sinápticos e conduzindo a uma hiperatividade letal dos nervos e músculos dos animais, vertebrados e invertebrados, que bloqueia irreversivelmente os nAChR e conduz à paralisia e à morte (15); |
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O. |
Considerando que o Regulamento de Execução (UE) 2018/783 da Comissão (16) proíbe a utilização de imidaclopride em todas as culturas ao ar livre, devido aos seus efeitos adversos nos polinizadores; |
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P. |
Considerando que os produtos químicos perigosos que são aplicados mediante receita veterinária e utilizados para tratar infeções de piolhos do mar acabam por ser libertados no ambiente aquático; considerando que os seus efeitos não só têm potencial para afetar negativamente os organismos sensíveis não alvo, como a libertação desses compostos foi identificada como uma preocupação ambiental importante (17) devido à elevada mobilidade do imidaclopride no solo e à consequente contaminação das águas subterrâneas e superficiais (18); |
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Q. |
Considerando que há cada vez mais dados que comprovam que a utilização do imidaclopride tem um impacto devastador na biodiversidade, em particular dos rios e das vias navegáveis (19), afetando não só crustáceos (20), moluscos (21) e espécies não alvo (insetos), mas também organismos do solo (22), bem como provocando uma diminuição das populações de aves (23); considerando que existe uma preocupação crescente quanto à presença e acumulação de resíduos de pesticidas e seus metabolitos nos solos e ao seu potencial para conduzir à acidificação dos solos; observa com preocupação que a utilização do imidaclopride no Japão provocou uma diminuição drástica das unidades populacionais de peixes, que ainda não recuperaram (24); |
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R. |
Considerando que, de acordo com a classificação e rotulagem harmonizadas referidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), o imidaclopride é classificado como «nocivo por ingestão», «perigoso para o ambiente» e «muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros» (26); |
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S. |
Considerando que um estudo sobre a exposição da carpa-comum ao imidaclopride (Cyprinua carpio L.) detetou sinais de degeneração no cérebro, nas guelras e nos olhos da espécie (27), acompanhados de alterações histopatológicas (lesões), ativação dos biomarcadores e alternância dos níveis de expressão genética; considerando que este estudo concluiu que a inflamação e o stresse oxidativo são induzidos pela exposição ao imidaclopride; |
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T. |
Considerando que a bioacumulação do metabolito NN pode ocorrer nos seres humanos através da ingestão repetida de alimentos contaminados, uma vez que a bioacumulação de imidaclopride por exposição a doses baixas foi observada num estudo em animais (28); |
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U. |
Considerando que vários estudos científicos concluíram, em ensaios com animais, que o imidaclopride atua como substância tóxica para a reprodução e desregulador endócrino que pode afetar negativamente o coração, os rins, a tiroide e o cérebro, podendo causar sintomas neurológicos, nomeadamente insuficiência respiratória e morte (29); |
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V. |
Considerando que os dados experimentais demonstram que a toxicidade do imidaclopride aumenta com o tempo de exposição e com a dosagem, descrita como «toxicidade cumulativa no tempo», pelo que a toxicidade do imidaclopride deve ser entendida não só em termos de letalidade aguda mas também num quadro crónico (30); |
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W. |
Considerando que o Regulamento (UE) n.o 283/2013 exige a realização de estudos sobre a toxicidade a longo prazo; |
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X. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 396/2005 prevê que devem ser tidos em conta «os (…) efeitos cumulativos e sinérgicos conhecidos, quando existam métodos de avaliação desses efeitos»; |
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Y. |
Considerando que o Regulamento (UE) n.o 284/2013 exige atualmente estudos toxicológicos sobre a exposição do operador, de pessoas estranhas ao tratamento, dos residentes e dos trabalhadores, vários estudos a longo prazo e de toxicidade crónica para os animais e estudos sobre o destino e o comportamento no solo, na água e no ar; |
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Z. |
Considerando que faltam conhecimentos sobre os efeitos poluentes no ambiente de muitos produtos químicos individuais e misturas; considerando que nem todos os produtos químicos foram avaliados e que as avaliações da ecotoxicidade incidem num número muito reduzido de espécies e ecossistemas; |
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AA. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2019/6 reconhece que uma decisão em matéria de gestão dos riscos deve ter em conta, nomeadamente, «outros fatores pertinentes, incluindo fatores societais, económicos, éticos, ambientais e fatores de bem-estar, bem como a viabilidade dos controlos»; |
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AB. |
Considerando que, contrariamente ao caso dos estudos apresentados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), os estudos apresentados à Agência não têm de ser publicados; considerando que é lamentável a falta de acesso a estudos científicos na íntegra, a pareceres científicos e a dados em bruto, assim como a ausência de informações sobre a viabilidade dos controlos e da gestão dos riscos das descargas de águas residuais no meio aquático; |
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AC. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 470/2009 dispõe que os limites máximos de resíduos devem ser estabelecidos em conformidade com os princípios geralmente aceites de avaliação da segurança, tendo em conta qualquer outra avaliação científica da segurança da substância em causa que possa ter sido realizada por organizações internacionais, nomeadamente o Codex Alimentarius, ou, caso essas substâncias sejam utilizadas para outros fins, por comités científicos estabelecidos na Comunidade; |
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AD. |
Considerando que o Codex Alimentarius não recomenda a utilização do imidaclopride no ambiente aquático e que a ECHA sugere como possível razão para tal o facto de que, de acordo com a classificação e rotulagem harmonizadas (ATP01) aprovadas pela União Europeia, esta substância é muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros e nociva por ingestão (31); |
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AE. |
Considerando que o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2019/6 estabelece que a autorização de introdução no mercado deve ser recusada se os riscos para a saúde pública ou animal ou para o ambiente não forem suficientemente tidos em conta; considerando que, por conseguinte, tal justifica que não se fixe um LMR; |
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AF. |
Considerando que as quatro principais nações produtoras de salmão (Noruega, Chile, Reino Unido e Canadá) não são Estados-Membros, pelo que a Comissão não estaria em condições de realizar auditorias adequadas às autoridades competentes desses países, nem de avaliar a adequação dos controlos; |
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1. |
Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2021/621 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 470/2009; |
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2. |
Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2021/621 não é coerente com o Direito da União porque viola a liberdade de informação e os princípios fundamentais da transparência, do controlo democrático e da responsabilização, visto que apenas foi disponibilizada uma síntese do parecer subjacente do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário; |
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3. |
Exorta a Comissão a revogar o Regulamento de Execução (UE) 2021/621 e a apresentar ao Comité um novo projeto que inclua o imidaclopride na lista de substâncias farmacologicamente ativas, constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo para utilização aquática; |
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4. |
Entende que todos os medicamentos veterinários, pesticidas e resíduos farmacológicos e químicos devem ser submetidos a ensaios normalizados e a avaliações revistas pelos pares, devido ao risco de causarem danos adicionais e permanentes; |
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5. |
Considera que a Agência deve publicar o parecer integral do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, que consiste na avaliação científica dos riscos e nas recomendações sobre a gestão dos riscos, bem como nos dados científicos em que se baseiam; considera que a avaliação dos riscos do imidaclopride é deficiente no que diz respeito à consideração dos valores agudos dos parâmetros e que ignora os efeitos retardados, cumulativos e crónicos; recorda que a investigação em invertebrados aquáticos revelou um efeito retardado sobre a mortalidade, particularmente entre espécies de insetos aquáticos, que não pôde ser detetado em ensaios agudos normalizados, demonstrando que as avaliações dos riscos dos neonicotinoides foram inadequadas em termos de proteção ambiental (32); |
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6. |
Entende que é essencial avaliar as substâncias farmacologicamente ativas e a sua classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal, em conjugação com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), no Regulamento (CE) n.o 396/2005, no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) e nos Regulamentos (UE) 2019/6 e (UE) 2019/1381; |
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7. |
Entende que existe uma necessidade urgente de rever a Diretiva 2001/82/CE no que diz respeito à proteção da biodiversidade e do ambiente aquático e terrestre, tendo em conta o bem-estar dos animais e os organismos e microrganismos não alvo; |
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8. |
Considera que o Regulamento (CE) n.o 470/2009 não tem devidamente em conta a necessidade de envolver o Parlamento Europeu e os cidadãos para que estes possam exercer plenamente o seu direito democrático de controlo; |
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9. |
Reitera a necessidade de reforçar a cooperação científica, a coordenação e a coerência entre as agências da União com competências neste domínio, nomeadamente a Agência, a EFSA e a ECHA, juntamente com as agências nacionais e internacionais, através do desenvolvimento de um quadro comum para a avaliação dos riscos dos produtos biocidas e fitofarmacêuticos utilizados nas cadeias alimentares, a fim de evitar incoerências e limitar o potencial de danos ambientais e de ecocídio; |
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10. |
Insta a Comissão, na sua qualidade de gestora dos riscos, a aplicar devidamente o princípio da precaução aquando da avaliação das informações disponíveis, a fim de quantificar o risco de efeitos nocivos para o ambiente, a biodiversidade, o bem-estar dos animais e a saúde humana; |
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11. |
Exorta a Comissão a comunicar sistematicamente de que forma o princípio da precaução e o princípio do consentimento com conhecimento de causa foram tidos em conta e de que modo foram tiradas as conclusões contidas no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário; |
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12. |
Insta a Comissão a respeitar o princípio democrático do consentimento com conhecimento de causa e a efetuar um controlo da adequação do processo de avaliação dos riscos para o estabelecimento de LMR para os medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal; entende que é essencial garantir a plena coerência com os objetivos referidos na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» e na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030; |
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13. |
Exorta a Comissão a assegurar que sejam incluídos na avaliação dos riscos ensaios ecotoxicológicos, atualizados e revistos pelos pares, da toxicidade cumulativa no tempo para espécies não alvo no solo e no ambiente aquático, e que a avaliação também abranja os resíduos ambientais no ar, no solo e na água, incluindo os efeitos tóxicos cumulativos a longo prazo, e indique os estudos científicos independentes e revistos pelos pares e os pareceres científicos que foram tidos em conta; salienta que essa informação deve ser acessível ao público; |
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14. |
Insta a Comissão a apresentar e os Estados-Membros a apoiarem uma proposta legislativa destinada a assegurar a coerência com os Regulamentos (UE) 2019/6 e (UE) 2019/1381 e com toda a legislação relativa aos alimentos, caso a avaliação dos riscos para estabelecer LMR seja efetuada por outras agências que não a EFSA; insta a Comissão a assegurar também que esta avaliação seja transparente e contribua para proteger melhor a biodiversidade e os ecossistemas aquáticos, os insetos, as minhocas e os microrganismos do solo; |
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15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 131 de 16.4.2021, p. 120.
(2) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(4) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(5) Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 1829/2003, (CE) n.o 1831/2003, (CE) n.o 2065/2003, (CE) n.o 1935/2004, (CE) n.o 1331/2008, (CE) n.o 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1).
(6) https://echa.europa.eu/documents/10162/225b9c58-e24c-6491-cc8d-7d85564f3912
(7) Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água (JO L 226 de 24.8.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85).
(10) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
(11) https://www.ema.europa.eu/en/documents/mrl-summary/imidacloprid-fin-fish-summary-opinion-cvmp-establishment-maximum-residue-limits_en.pdf
(12) http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/codex-texts/dbs/pestres/pesticide-detail/en/?p_id=206
(13) http://www.fao.org/fileadmin/templates/agphome/documents/Pests_Pesticides/ JMPR/JMPRReport08.pdf
(14) Ver acórdãos do Tribunal de Justiça no processo T-235/15, Pari Pharma GmbH contra Agência Europeia de Medicamentos, ECLI:EU:T:2018:65; ver também processos T-718/15, PTC Therapeutics International Ltd contra Agência Europeia de Medicamentos, ECLI:EU:T:2018:66, e T-729/15, MSD Animal Health Innovation GmbH e Intervet International BV contra Agência Europeia de Medicamentos, ECLI:EU:T:2018:67.
(15) Sánchez-Bayo, F., Tennekes, H.A., «Time-Cumulative Toxicity of Neonicotinoids: Experimental Evidence and Implications for Environmental Risk Assessments», International Journal of Environmental Research and Public Health. 2020,17(5),1629, https://www.mdpi.com/1660-4601/17/5/1629
(16) Regulamento de Execução (UE) 2018/783 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa imidaclopride (JO L 132 de 30.5.2018, p. 31).
(17) Burridge, L., Weis, J.S., Cabello, F., Pizarro, J., Bostick, K., «Chemical use in salmon aquaculture: A review of current practices and possible environmental effects», Aquaculture, 2010, volume 306, 1-4, pp. 7-23, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0044848610003297
(18) Sánchez-Bayo, F., Tennekes, H.A., «Time-Cumulative Toxicity of Neonicotinoids: Experimental Evidence and Implications for Environmental Risk Assessments», International Journal of Environmental Research and Public Health. 2020,17(5),1629, https://www.mdpi.com/1660-4601/17/5/1629
(19) Butcherine, P., Kelaher, B.P., Taylor, M.D., Barkla, B.J., Benkendorff, K, «Impact of imidacloprid on the nutritional quality of adult black tiger shrimp (Penaeus monodon)», Ecotoxicology and Environmental Safety, 2020, volume 198, https://www.sciencedirect .com/science/article/abs/pii/S0147651320305212?via%3Dihub
(20) Butcherine, P., Kelaher, B.P., Taylor, M.D., Barkla, B.J., Benkendorff, K, «Impact of imidacloprid on the nutritional quality of adult black tiger shrimp (Penaeus monodon)», Ecotoxicology and Environmental Safety, 2020, volume 198, https://www.sciencedirect .com/science/article/abs/pii/S0147651320305212?via%3Dihub
(21) Ewere, E.E., Reichelt-Brushett, A., Benkendorff, K., «The neonicotinoid insecticide imidacloprid, but not salinity, impacts the immune system of Sydney rock oyster, Saccostrea glomerata», Science of the Total Environment, 2020, volume 742, The neonicotinoid insecticide imidacloprid, but not salinity, impacts the immune system of Sydney rock oyster, Saccostrea glomerata — ScienceDirect
(22) de Lima e Silva, C., Brennan, N., Brouwer, J.M., Commandeur, D., Verweij, R.A., van Gestel, C.A.M., «Comparative toxicity of imidacloprid and thiacloprid to different species of soil invertebrates» Ecotoxicology, 2017, 26, pp. 555–564, https://doi.org/ 10.1007/s10646-017-1790-7
(23) https://www.eea.europa.eu/publications/soer-2020
(24) https://www.nationalgeographic.com/animals/article/neonicotinoid-insecticides-cause-fish-declines-japan
(25) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(26) Relatório de avaliação da ECHA, «Imidacloprid, Product-type 18 (Insecticides, Acaracides and Products to control other Arthropods)» (Imidaclopride, produto do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos para controlar outros artrópodes)), https:// echa.europa.eu/documents/10162/225b9c58-e24c-6491-cc8d-7d85564f3912
(27) Tyor, A.K., Harkrishan, Bhardwaj, J.K., Saraf, P., «Effect of Imidacloprid on Histopathological Alterations of Brain, Gills and Eyes in hatchling carp (Cyprinus carpio L.)» , Toxicology International, 2020, 27, pp. 70-78.
(28) Kavvalakis, M.P., Tzatzarakis, M.N.,Theodoropoulou, E.P., Barbounis, E.G., Tsakalof, A.K., Tsatsakis, A.M., «Development and application of LC-APCI-MS method for biomonitoring of animal and human exposure to imidacloprid», Chemosphere 2013, volume 93, 10, pp. 2612-2620, Development and application of LC–APCI–MS method for biomonitoring of animal and human exposure to imidacloprid — ScienceDirect
(29) Katić, A., Karačonji, I.B., «Imidacloprid as reproductive toxicant and endocrine disruptor: Investigations in laboratory animals», Archives of Industrial Hygiene and Toxicology, 2018, 69(2), https://www.researchgate.net/publication/326247351_Imidacloprid_as_reproductive_toxicant_and_endocrine_disruptor_Investigations_in_laboratory_animals
(30) Sánchez-Bayo, F., Tennekes, H.A., «Time-Cumulative Toxicity of Neonicotinoids: Experimental Evidence and Implications for Environmental Risk Assessments», International Journal of Environmental Research and Public Health, 2020, 17(5), 1629. https://www.mdpi.com/1660-4601/17/5/1629
(31) https://echa.europa.eu/substance-information/-/substanceinfo/100.102.643
(32) Sánchez-Bayo F., Tennekes, H.A., «Time-Cumulative Toxicity of Neonicotinoids: Experimental Evidence and Implications for Environmental Risk Assessments», International Journal of Environmental Research and Public Health. 2020,17(5),1629, https://www.mdpi.com/1660-4601/17/5/1629
(33) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(34) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).