12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/196


P9_TA(2021)0260

Novas vias para uma migração laboral legal

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre novas vias para uma migração laboral legal (2020/2010(INI))

(2022/C 15/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 79.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular o artigo 2.o do Protocolo 4,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, nomeadamente o seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios n.os 5, 6, 10, 12 e 16,

Tendo em conta as normas laborais internacionais em matéria de migração de mão de obra adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1990,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0240),

Tendo em conta as comunicações da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e Melhorar as Vias de Entrada Legal na Europa» COM(2016)0197) e, de 12 de setembro de 2018, intitulada «Reforçar as vias legais para a Europa: uma componente indispensável de uma política de migração equilibrada e global» (COM(2018)0635),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de setembro de 2020 sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo (COM(2020)0609),

Tendo em conta o plano de ação e a declaração política adotados na Cimeira UE-África sobre migração, realizada em Valeta, em 11 e 12 de novembro de 2015, em particular as respetivas partes sobre a migração legal e a mobilidade,

Tendo em conta o Pacto Mundial das Nações Unidas sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, de 10 de dezembro de 2018,

Tendo em conta o Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração (1),

Tendo em conta o seu documento de trabalho de 15 de janeiro de 2016 sobre o desenvolvimento de canais adequados de migração económica legal (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de novembro de 2020, intitulada «Plano de Ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027» (COM(2020)0758),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (4),

Tendo em conta os estudos do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais da sua Direção-Geral das Políticas Internas, de setembro de 2015, intitulado «Explorar novas vias para a legislação em matéria de migração laboral para a União Europeia», e de outubro de 2015, intitulado «Cooperação da UE com países terceiros no domínio da migração», bem como o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de março de 2019, intitulado «O custo da não-Europa no domínio da migração legal»,

Tendo em conta o balanço de qualidade da legislação da UE em matéria de migração legal, de 29 de março de 2019 («balanço de qualidade»),

Tendo em conta o estudo, de 23 de abril de 2020, do Centro Comum de Investigação da Comissão intitulado «Immigrant key workers: Their contribution to Europe’s COVID-19 response» (Trabalhadores-chave imigrantes: o seu contributo para a resposta europeia à COVID-19), bem como o seu relatório técnico, de 19 de maio de 2020, intitulado «A vulnerable workforce: Migrant workers in the COVID-19 pandemic» (Mão de obra vulnerável: os trabalhadores migrantes na pandemia de COVID-19),

Tendo em conta os estudos da Rede Europeia das Migrações,

Tendo em conta os estudos da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos,

Tendo em conta as atividades e os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos dos migrantes,

Tendo em conta as atividades, os relatórios e as resoluções do Conselho da Europa,

Tendo em conta as atividades e os relatórios da Organização Internacional para as Migrações,

Tendo em conta o acervo da UE em matéria de migração laboral, desenvolvido entre 2004 e 2016, que regula as condições de entrada e de residência e os direitos dos trabalhadores nacionais de países terceiros, que inclui:

a Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (5) (Diretiva Cartão Azul UE),

a Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (6) (Diretiva Autorização Única,

a Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (7) (Diretiva Trabalhadores Sazonais),

a Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (8) (Diretiva ICT),

a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (9),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 7 de junho de 2016,de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado (COM(2016)0378) e as posições adotadas respetivamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2017,

Tendo em conta as diretivas que regulam as condições de entrada e de residência e os direitos de outras categorias mais gerais de nacionais de países terceiros, como as diretivas relativas ao direito ao reagrupamento familiar (10) e ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (11),

Tendo em conta as diretivas que regulam as condições de entrada e de permanência para as categorias de nacionais de países terceiros que não entram na UE para trabalhar, mas estão autorizadas a fazê-lo, como as diretivas que concedem aos beneficiários de proteção internacional o direito de acesso ao emprego e ao trabalho independente após o reconhecimento do seu estatuto, ou que concedem aos requerentes de proteção internacional acesso ao mercado de trabalho, o mais tardar nove meses após a apresentação do seu pedido,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0143/2021),

A.

Considerando que o atual quadro legislativo da União em matéria de migração laboral legal se encontra fragmentado, incluindo diretivas setoriais que estabelecem as condições de entrada e residência para categorias específicas de nacionais de países terceiros;

B.

Considerando que uma «manta de retalhos» de normas baseadas em 27 abordagens nacionais torna a União e os seus Estados-Membros um destino pouco atrativo para a migração legal;

C.

Considerando que, apesar da intenção constante da Agenda Europeia da Migração de prosseguir uma abordagem abrangente, a migração legal tem estado praticamente ausente do desenvolvimento da política de migração da UE desde 2015;

D.

Considerando que o novo Pacto em matéria de Migração e Asilo não inclui quaisquer propostas específicas sobre a migração legal de trabalhadores, apesar de a migração legal de mão de obra ser indispensável a uma política global em matéria de migração e asilo;

E.

Considerando que o atual quadro legislativo tende a centrar-se no emprego em empresas multinacionais (Diretiva ICT) ou em setores altamente qualificados ou altamente remunerados dos mercados de trabalho da União (Diretiva Cartão Azul), existindo apenas uma diretiva orientada para a migração menos bem remunerada (Diretiva Trabalhadores Sazonais);

F.

Considerando que existe uma escassez de mão de obra na UE relativamente a níveis de competências, setores e profissões específicos, incluindo profissões pouco especializadas (12); considerando que a Comunicação da Comissão, de 2018, sobre o reforço das vias legais para a Europa reconhece a escassez de «ofícios especializados» e «profissões que requerem menos competências formais»;

G.

Considerando que a pandemia de COVID-19 veio expor a nossa forte dependência dos trabalhadores da primeira linha e o papel fundamental que os trabalhadores migrantes desempenham na prestação de serviços de primeira linha na UE, onde as populações estão a envelhecer rapidamente e onde, em média, 13 % dos trabalhadores-chave são imigrantes (13); considerando que a COVID-19 afetou significativamente os migrantes, as suas famílias, as comunidades de acolhimento e os países de origem, tendo também exacerbado as vulnerabilidades existentes que os trabalhadores migrantes e as suas famílias enfrentam em toda a UE, impedindo a sua mobilidade, o acesso ao mercado de trabalho, o direito a condições de trabalho dignas e o acesso a serviços sociais e de cuidados de saúde;

H.

Considerando que o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares reforça a cooperação em matéria de migração e reconhece as responsabilidades partilhadas de todos os Estados no sentido de ter em conta as necessidades e preocupações de todas as partes em matéria de migração, bem como a obrigação geral de respeitar, proteger e garantir os direitos humanos de todos os migrantes, independentemente do seu estatuto migratório, promovendo ao mesmo tempo a segurança e prosperidade de todas as comunidades;

1.

Parte do princípio de que a migração é um processo normal e que as pessoas estão em constante movimento; regista o contributo de que os cidadãos de países terceiros são portadores para as nossas sociedades, economias e culturas e salienta que a migração deve ser gerida de forma ordenada, segura e regular; considera que, para criar novas vias para a migração laboral legal, a UE deve definir objetivos ambiciosos e adequados às exigências futuras, usando de forma eficaz e melhorando o quadro jurídico e político existente;

O quadro legislativo da UE em vigor

2.

Observa que o artigo 79.o do TFUE prevê que a migração legal seja gerida a nível da União e obriga os Estados-Membros a desenvolverem uma política comum de imigração, incluindo normas comuns sobre as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros e a definição dos direitos que lhes assistem uma vez legalmente residentes na União, nomeadamente as condições que regulam a liberdade de circulação e de residência noutros Estados-Membros; reconhece que o artigo 79.o, n.o 5, do TFUE consagra explicitamente o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros que venham procurar trabalho nos seus territórios;

3.

Sublinha os efeitos positivos do quadro da UE em matéria de migração laboral legal identificados pela Comissão no seu balanço de qualidade; constata a existência de um certo grau de harmonização das condições, dos procedimentos e dos direitos e de uma maior segurança jurídica para os nacionais de países terceiros, os empregadores e as administrações; observa, além disso, os benefícios dessa harmonização para a concorrência nos mercados de trabalho da UE;

4.

Sublinha que uma abordagem da UE em matéria de migração laboral legal não exclui automaticamente a necessidade de quadros legislativos nacionais; recorda, no entanto, que o atual quadro que regula a migração legal para a União está fragmentado, incide em categorias específicas de trabalhadores, sobretudo trabalhadores empregados em setores com salários elevados, não trata essas categorias de trabalhadores da mesma forma, nomeadamente prevendo diferentes níveis de direitos, e permite a existência de quadros legislativos nacionais paralelos; frisa que, embora o atual mosaico assimétrico das disposições nacionais e da UE espelhe as diferenças entre os mercados de trabalho nacionais, coloca esses quadros legislativos nacionais em concorrência entre si e com o quadro da União e implica frequentemente, por essa razão, procedimentos burocráticos para candidatos a emprego e empregadores;

5.

Considera que esta abordagem serve apenas para satisfazer as necessidades a curto prazo e não está em consonância com o objetivo da União de dispor de uma abordagem global da política de migração; considera que, se bem concebida e bem gerida, a migração legal de mão de obra pode ser uma fonte de prosperidade, inovação e crescimento, tanto para os países de origem como para os países de acolhimento;

6.

Realça que, no seu balanço de qualidade, a Comissão chegou a uma conclusão semelhante e identificou a necessidade de corrigir incoerências, lacunas e insuficiências através de um vasto leque de medidas, nomeadamente legislativas; observa, além disso, os efeitos favoráveis de novas vias de migração laboral legal na redução da migração irregular, que é perigosa para os nacionais de países terceiros à procura de emprego na União e que pode ter efeitos negativos nos mercados de trabalho dos Estados-Membros;

7.

Está ciente de que o atual quadro da União que regula a migração legal foi desenvolvido, em parte, para prevenir a exploração laboral e proteger os direitos dos trabalhadores nacionais de países terceiros; constata, porém, que as diretivas existentes apenas tiveram um impacto limitado na prevenção da exploração laboral e que os trabalhadores migrantes continuam a ser vítimas de tratamento desigual e de exploração laboral; insta a União a tomar medidas concertadas para combater a desigualdade de tratamento e a exploração; considera que a utilização de autorizações de duração limitada em casos de exploração constitui uma boa prática que deve ser promovida em toda a União; sublinha a necessidade de adotar medidas que permitam melhorar a acessibilidade e a eficiência dos mecanismos de monitorização do local de trabalho; salienta que devem ser criados mecanismos eficazes de apresentação de denúncias para proteger todos os trabalhadores migrantes contra a exploração, em conformidade com a Diretiva Sanções contra os Empregadores de 2009 (14), que devem, em particular, garantir um acesso efetivo à justiça e a vias de recurso, assegurando, assim, condições de concorrência equitativas;

Adoção de uma abordagem simplificada

8.

Salienta que o atual quadro jurídico e a aplicação divergente das diretivas existentes pelos Estados-Membros deram origem a muitas incoerências para os nacionais de países terceiros no que se refere à igualdade de tratamento, às condições de entrada e de readmissão, à autorização de trabalho, ao estatuto de residência, à mobilidade no interior da UE, à segurança social, ao reconhecimento das qualificações e ao reagrupamento familiar; observa que estas incoerências podem dificultar a integração; destaca ainda que estas incoerências criam também dificuldades às empresas que empregam nacionais de países terceiros (15), bem como às autoridades locais que prestam serviços de integração; solicita a divulgação, a nível nacional, de informações relevantes para as empresas;

9.

Destaca o valor acrescentado de um quadro global da União em matéria de migração legal no âmbito de uma abordagem holística da migração, uma vez que proporciona oportunidades através de vias legais e seguras para a migração laboral, melhora o acesso dos nacionais de países terceiros ao mercado de trabalho da União, incentiva uma migração mais ordenada, atrai trabalhadores, estudantes e empresas de que os mercados de trabalho nacionais e da UE necessitam, contribui para abalar o modelo de negócio dos passadores e dos traficantes de seres humanos, garante que os trabalhadores nacionais de países terceiros sejam tratados em conformidade com os direitos fundamentais, melhora o acesso a condições de trabalho dignas e promove a integração em condições de igualdade entre homens e mulheres; considera que uma tal abordagem holística é portadora de benefícios para os trabalhadores nacionais de países terceiros e as suas famílias, as comunidades de acolhimento e os países de origem;

10.

Reitera que uma aplicação mais eficaz e mais coerente do atual quadro legislativo, bem como uma melhor aplicação dos direitos previstos nas diretivas existentes, uma melhor divulgação da informação com vista a aumentar a sensibilização para os direitos e procedimentos aplicáveis constituem as primeiras medidas práticas que é necessário tomar;

11.

Recomenda que o quadro legislativo seja simplificado e harmonizado através do alinhamento das disposições de todas as diretivas em vigor em matéria de migração legal relativas aos procedimentos de candidatura, aos motivos de admissão e de recusa, às garantias processuais, à igualdade de tratamento, ao acesso ao mercado de trabalho, incluindo o direito de mudar de empregador, ao reagrupamento familiar em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como à mobilidade no interior da UE;

12.

Acolhe favoravelmente a revisão, prevista pela Comissão, da Diretiva Autorização Única; propõe que, para chegar a mais categorias de trabalhadores, o âmbito de aplicação da diretiva seja alargado; louva a revisão prevista pela Comissão da Diretiva relativa aos residentes de longa duração, que constitui uma oportunidade para reforçar a mobilidade e simplificar e harmonizar os procedimentos; aguarda com expectativa o próximo relatório de execução da Comissão sobre a Diretiva Trabalhadores Sazonais, que deverá analisar de forma detalhada as disposições relativas ao estatuto de residência, à igualdade de tratamento e ao período máximo de permanência; convida a Comissão a ponderar a revisão legislativa da diretiva atrás mencionada na sequência da sua avaliação; solicita à Comissão que proponha medidas legislativas adequadas para melhorar as diretivas existentes, alinhando-as pelas disposições mais favoráveis;

Melhoria da mobilidade no interior da UE

13.

Salienta que a mobilidade dos nacionais de países terceiros no interior da UE constitui uma componente essencial da política de migração legal da UE, uma vez que proporciona um claro valor acrescentado que não pode ser alcançado ao nível dos Estados-Membros; recorda que a livre circulação de trabalhadores contribui para satisfazer a oferta e a procura nos mercados de trabalho da UE e que, em tempos de crise, pode também contribuir para os ajustamentos do mercado de trabalho e para o crescimento económico global;

14.

Apela aos Estados-Membros para que reforcem a coordenação entre as autoridades nacionais no âmbito dos regimes de mobilidade no interior da União para os nacionais de países terceiros; chama a atenção para a necessidade de facilitar a recolha de dados, estatísticas e elementos de prova e reforçar a partilha de informações, a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais, a fim de melhorar a eficiência e a eficácia do acervo e tirar pleno partido do valor acrescentado da UE;

15.

Destaca que normas mais harmonizadas e flexíveis que facilitem a mobilidade no interior da UE funcionariam como um incentivo para os nacionais de países terceiros, representariam uma medida positiva para os empregadores e ajudariam os Estados-Membros a colmatar as lacunas nos seus mercados de trabalho e a impulsionar as suas economias; salienta, além disso, que uma maior mobilidade no interior da UE permitiria aos nacionais de países terceiros já presentes na UE melhorar as suas perspetivas de integração;

16.

Observa que as diretivas adotadas mais recentemente sobre estudantes, investigadores e trabalhadores transferidos dentro das empresas concedem aos nacionais de países terceiros direitos de mobilidade mais amplos do que os garantidos nas diretivas relativas à migração legal adotadas anteriormente, como a Diretiva Cartão Azul original e a Diretiva relativa aos residentes de longa duração;

17.

Recomenda que, como primeiro passo no sentido da simplificação, os direitos à mobilidade no interior da UE sejam reforçados em todas as diretivas relativas à migração legal; reitera que a Comissão deve propor medidas legislativas adequadas;

Criação de uma reserva de talentos

18.

Sublinha que são necessários novos instrumentos para assegurar uma correspondência entre os empregadores e os trabalhadores potenciais, para dar resposta à escassez de mão de obra no mercado de trabalho e para facilitar o reconhecimento das qualificações e competências formais de países terceiros a nível da UE; realça que é necessária uma melhor informação sobre a migração legal para a UE para os empregadores e os nacionais de países terceiros e que é necessário intensificar o diálogo estruturado e significativo com os países terceiros pertinentes em matéria de migração legal;

19.

Recomenda o desenvolvimento de uma plataforma de reserva e correspondência de talentos da UE que funcione como balcão único para os trabalhadores nacionais de países terceiros, os empregadores da UE e as administrações nacionais; congratula-se com o plano da Comissão de explorar o desenvolvimento de uma tal reserva de talentos; recomenda que essa reserva abranja todos os setores de emprego dos trabalhadores com qualificações baixas ou médias ou altamente qualificados, bem como dos trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria, incluindo as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque; observa que a participação dos serviços públicos de emprego, incluindo a nível local, numa plataforma deste tipo, tanto na UE como nos países de origem, poderia ajudar a melhorar as parcerias e a criar confiança entre os Estados-Membros e os países terceiros, a criar um clima favorável ao investimento, bem como a responder mais adequadamente às necessidades de emprego ou à escassez de mão de obra no mercado de trabalho; recomenda que seja facilitada a participação de países terceiros nessa reserva de talentos, por exemplo em linha ou através das representações diplomáticas da UE e dos Estados-Membros;

20.

Salienta que essa reserva de talentos da UE poderia constituir um novo instrumento importante para satisfazer e gerir a oferta de competências nos mercado de trabalho nacionais e que a UE poderia desempenhar um papel importante na criação, monitorização e supervisão desse instrumento, nomeadamente através do financiamento e da partilha de conhecimentos; recomenda que a plataforma seja utilizada para clarificar e harmonizar de forma mais adequada os requisitos em matéria de ensino e formação entre os Estados-Membros e países terceiros participantes; considera que um quadro harmonizado a nível da UE para a apresentação de candidaturas, baseado nessa reserva de talentos, ajudaria a reduzir a burocracia a nível dos Estados-Membros; entende que a UE pode desempenhar um papel importante avaliação prévia das qualificações, dos conhecimentos linguísticos e das competências dos candidatos; salienta a importância de que se reveste a divulgação de informações destinadas especificamente a promover a reserva de talentos e a plataforma de correspondência em países terceiros e nos Estados-Membros participantes;

21.

Recomenda que os processos de avaliação, reconhecimento mútuo e certificação de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, incluindo a aquisição formal e não formal de competências em países terceiros, sejam mais fáceis, mais rápidos, mais equitativos e mais simples em todos os Estados-Membros, aplicando procedimentos acelerados e facilitando o acesso à informação; considera que tal reforçaria a mobilidade no interior da UE; salienta que o quadro europeu de qualificações proporciona uma boa base para estabelecer uma comparação entre os sistemas de qualificações de países terceiros e um quadro de referência comum da UE;

22.

Insiste em que os Estados-Membros criem de imediato disposições e mecanismos para a validação da experiência profissional e da aprendizagem não formal e informal, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 2012 (16); salienta a necessidade de as autoridades nacionais partilharem as melhores práticas; insiste na importância de associar as organizações pertinentes da sociedade civil, os parceiros sociais e as redes da diáspora e os próprios trabalhadores nacionais de países terceiros, bem como as autoridades locais e as organizações internacionais (em particular a Organização Internacional para as Migrações (OIM), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)), nos debates sobre a definição de competências, que devem incluir a formação no local de trabalho, as qualificações informais e a experiência profissional;

Reforço das relações com os países terceiros e reforço de vias legais

23.

Salienta que, à luz do envelhecimento da população da UE e da diminuição da mão de obra, os regimes de mobilidade laboral têm capacidade para dinamizar os mercados de trabalho da UE e contribuir para o crescimento económico;

24.

Apoia a cooperação internacional e regional em matéria de migração enquanto forma de reforçar a disponibilidade e a flexibilidade das vias de migração regular; continua convicto de que o aumento do número de canais de migração legal adequados contribuiria para reduzir a migração irregular, comprometeria o modelo de negócio dos passadores, reduziria o tráfico de seres humanos e a exploração laboral, reforçaria a igualdade de oportunidades para todos os trabalhadores e ofereceria uma via legal aos que consideram a hipótese de migrar para a União; insta, a esse respeito, a Comissão a regulamentar todas as agências de recrutamento, eventualmente através da Autoridade Europeia do Trabalho;

25.

Considera que um diálogo mais amplo sobre migração, por exemplo no quadro de cimeiras regulares entre a UE e diversos países terceiros, poderia facilitar a satisfação das necessidades dos mercados de trabalho da UE e o desenvolvimento de parcerias equilibradas, nomeadamente por iniciativa das empresas e da sociedade civil, o que pode ajudar a preparar a integração dos trabalhadores nacionais de países terceiros no mercado de trabalho do país de destino e reforçar a transferência duradoura das competências adquiridas entre os países de origem e de destino; salienta que se pode encontrar uma fonte de inspiração nos acordos existentes baseados nas competências relativos ao desenvolvimento de parcerias para atrair talentos que permitam ao país de destino participar diretamente na definição do conjunto de competências dos nacionais de países terceiros potencialmente interessados em migrar para a UE, nomeadamente através da criação de estruturas e programas de formação para países terceiros, e tenham em conta a necessidade de transparência das parcerias com países terceiros, incluindo a necessidade de associar os parceiros sociais a este processo;

26.

Sublinha o importante papel das remessas dos imigrantes e os benefícios da migração segura, regular e ordenada tanto para os países de origem com para os países de destino; apoia os esforços para resolver problemas como a «fuga de cérebros» e a «captação de cérebros» através do desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a migração circular; insta, neste contexto, a Comissão a analisar os benefícios e desvantagens dos modelos existentes aplicados por outros países, tais como um sistema baseado em pontos e modelos baseados em manifestações de interesse; recomenda, a fim de facilitar a migração circular, a introdução de uma mobilidade privilegiada e o acesso a autorizações renováveis, o direito de reentrada e uma prorrogação do período de ausência autorizado para os nacionais de países terceiros, a fim de lhes permitir regressar aos seus países de origem;

Desenvolvimento do quadro legislativo da UE

27.

Recorda que a UE está a ficar para trás na concorrência mundial pelos talentos; observa que a única proposta em matéria de migração legal de mão de obra apresentada pela anterior Comissão se reportou à revisão da Diretiva Cartão Azul; continua empenhado em procurar uma revisão significativa e sólida da Diretiva Cartão Azul capaz de proporcionar valor acrescentado em termos de harmonização, reconhecimento de competências, simplificação de procedimentos e melhoria da mobilidade no interior da UE;

28.

Salienta a necessidade de um diálogo estruturado e de uma consulta das partes interessadas, incluindo as organizações pertinentes da sociedade civil, os parceiros sociais e as redes da diáspora, os próprios trabalhadores de países terceiros, as autoridades locais e as organizações internacionais (em particular a OIM, a OIT e a OCDE), para efeitos de reflexão sobre a futura evolução do quadro legislativo da UE;

29.

Entende que as políticas da UE e nacionais em matéria de migração legal devem ter por objetivo responder à escassez de mão de obra; convida, para o efeito, a Comissão a analisar as ineficiências dos testes do mercado de trabalho e dos programas de migração laboral que não respondem às necessidades reais do mercado de trabalho; recomenda que a União desenvolva o seu quadro legislativo para abranger em maior medida os nacionais de países terceiros que procuram trabalho em empregos que exigem qualificações baixas ou médias (17)

30.

Regista, neste contexto, que os nacionais de países terceiros estão com frequência empregados no setor dos serviços domésticos e da assistência domiciliária (18); observa que se trata de um setor em que a maioria dos trabalhadores são mulheres; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que ratifiquem a Convenção n.o 189 da OIT relativa às trabalhadoras e aos trabalhadores do serviço doméstico e zelem pela plena aplicação das normas em matéria de emprego; insta, além disso, a Comissão a ponderar a possibilidade de adoção de medidas legislativas neste domínio;

31.

Exorta a Comissão a desenvolver um programa à escala da UE para atrair e facilitar as atividades transfronteiras de trabalhadores por conta própria, empresários e empresas em fase de arranque, a fim de reforçar a inovação, bem como de nacionais de países terceiros mais jovens sem qualificações formais, através, por exemplo, de vistos para candidatos a emprego e vistos de formação, tendo em conta os serviços da plataforma Europass, em conformidade com a Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

32.

Reconhece que as diretivas setoriais não são uma panaceia para as necessidades do mercado de trabalho da UE nem, de um modo mais geral, para a questão da migração legal, embora reconheça que Estados Membros dispõem, na sua maioria, de regimes nacionais para atrair a migração laboral; entende que, a médio prazo, a UE deve afastar-se de uma abordagem setorial e adotar um código em matéria de imigração que estabeleça normais gerais de entrada e residência para todos os nacionais de países terceiros que procurem emprego na União, e que harmonize os direitos que assistem a esses nacionais de países terceiros e respetivas famílias;

33.

Assinala que um instrumento legislativo amplo deste tipo daria resposta à atual manta de retalhos de procedimentos, eliminaria a divergência de requisitos estabelecidos nos Estados-Membros e proporcionaria a necessária simplificação e harmonização das normas, sem discriminação em relação a qualquer setor de emprego ou categoria de trabalhador; considera, além disso, que um tal instrumento facilitaria a cooperação entre os Estados-Membros e entre a UE e países terceiros;

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34.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.

(2)  PE573.223v01-00.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0176.

(4)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 21.

(5)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 17.

(6)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 1.

(7)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 375.

(8)  JO L 157 de 27.5.2014, p. 1. Os trabalhadores transferidos dentro de empresas são destacados de uma empresa estabelecida fora da UE para uma entidade pertencente ao mesmo grupo de empresas estabelecidas na UE.

(9)  JO L 132 de 21.5.2016, p. 21.

(10)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(11)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

(12)  Estudos do Departamento Temático C sobre a exploração de novas vias legislativas para a migração laboral para a UE e sobre a cooperação da UE com países terceiros no domínio da migração.

(13)  Fasani, F. and Mazza, J., Immigrant Key Workers: Their Contribution to Europe's COVID-19 Response, Serviço de Publicações, Luxemburgo, 2020.

(14)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

(15)  Segundo o balanço de qualidade, os principais domínios que têm os maiores problemas de coerência interna são os seguintes: procedimentos de candidatura, condições de admissão e residência (incluindo motivos de recusa e retirada de autorização), igualdade de tratamento, mobilidade no interior da UE e reagrupamento familiar.

(16)  Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).

(17)  Vide, por exemplo, Rede Europeia das Migrações, Determining labour shortages and the need for labour migration from third countries in the EU (Determinar a escassez de mão de obra e a necessidade de migração laboral de países terceiros para a UE), Comissão Europeia, Bruxelas, 2015.

(18)  Vide igualmente: EPRS, The cost of non-Europe in the area of legal migration (O custo da não-Europa no domínio da migração legal), Parlamento Europeu, Bruxelas, 2019, pp. 21-22.

(19)  Decisão (UE) 2018/646 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa a um regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass) (JO L 112 de 2.5.2018, p. 42).