12.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/111


P9_TA(2021)0245

Os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria (2020/2134(INI))

(2022/C 15/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), os tratados, convenções e instrumentos pertinentes das Nações Unidas (ONU) em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 13 de setembro de 2007, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), que especificam que todos os seres humanos têm direito ao pleno exercício dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminação,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, de 1998,

Tendo em conta a Resolução A/RES/53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de março de 1999, que adota a Declaração sobre os Defensores de Direitos Humanos,

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), adotada no Rio de Janeiro em 1992 e assinada por 168 países, e a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (1),

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), que entrou em vigor em 21 de março de 1994, o Protocolo de Quioto de 11 de dezembro de 1997 e o Acordo de Paris de 22 de abril de 2016,

Tendo em conta a Resolução 40/11 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 21 de março de 2019, sobre o reconhecimento do contributo dos defensores dos direitos humanos no domínio ambiental para o usufruto dos direitos humanos, a proteção do ambiente e o desenvolvimento sustentável,

Tendo em conta os relatórios 31/52, de 1 de fevereiro de 2016, e A/74/161, de 2019, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a questão das obrigações em matéria de direitos humanos relacionadas com o usufruto de um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável,

Tendo em conta a resolução 41/21, de 12 de julho de 2019, do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre direitos humanos e o clima,

Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), de 10 de dezembro de 2015, sobre as alterações climáticas e os direitos humanos, e a definição do PNUA de defensores dos direitos humanos no domínio ambiental, no documento «quem são defensores do ambiente?»,

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a pobreza extrema e os direitos humanos, de 17 de julho de 2019, sobre as alterações climáticas e a pobreza,

Tendo em conta o Relatório Especial de 2019 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre as alterações climáticas, a desertificação, a degradação dos solos, a gestão sustentável dos solos, a segurança alimentar e os fluxos de gases com efeito de estufa nos ecossistemas terrestres,

Tendo em conta o relatório das Nações Unidas, de junho de 2020, intitulado «Gender, climate & security: sustaining inclusive peace on the frontlines of climate change» (Género, clima e segurança: apoiar uma paz inclusiva na linha da frente das alterações climáticas), redigido em coautoria pelo PNUA, pela ONU Mulheres, pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e pelo Departamento de Assuntos Políticos e de Consolidação da Paz da ONU (DAPCP-NU),

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos,

Tendo em conta o artigo 37.o da Carta, que obriga a UE a integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhorar a qualidade do ambiente nas suas políticas,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a sua parte V, intitulada «A ação externa da União», e os respetivos títulos I, II, III, IV e V,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão, de 25 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024» (JOIN(2020)0005),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de maio de 2017, sobre os povos indígenas e o documento de trabalho conjunto intitulado «Implementar a política externa da UE sobre os povos indígenas» (SWD(2016)0340), de 17 de outubro de 2016, bem como as conclusões do Conselho de 19 de novembro de 2018 sobre a diplomacia da água, de 17 de junho de 2019 sobre a ação da UE para reforçar o multilateralismo baseado em regras e de 20 de janeiro de 2020 sobre a diplomacia climática,

Tendo em conta as orientações da UE em matéria de direitos humanos relativas à água potável e ao saneamento, adotadas pelo Conselho em 17 de junho de 2019, e as suas orientações relativas aos defensores de direitos humanos,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre corrupção e direitos humanos em países terceiros (2),

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente (AEA), de 4 de dezembro de 2019, intitulado «The European environment — state and outlook 2020: knowledge for transition to a sustainable Europe» (O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020 — conhecimento para a transição para uma Europa sustentável),

Tendo em conta a aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, que visa garantir que todas as pessoas têm acesso à informação, têm a oportunidade de participar no processo de tomada de decisões e têm acesso à justiça em questões ambientais, com o objetivo de salvaguardar o direito a um ambiente saudável e sustentável para as gerações presentes e futuras,

Tendo em conta as comunicações da Comissão de 20 de junho de 2020 sobre a «Estratégia de biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640) e de 23 de julho de 2019 sobre «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (COM(2019)0352),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu (3),

Tendo em conta o relatório da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura intitulado «The State of the World’s Biodiversity for Food and Agriculture» [O estado da biodiversidade mundial para a alimentação e a agricultura], de 2019,

Tendo em conta a enorme ameaça no que diz respeito à perda de biodiversidade que é descrita no Relatório de Avaliação Global sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 31 de maio de 2019,

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, incluindo a apropriação ilegal de terras (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (5),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0039/2021),

A.

Considerando que todas as pessoas, comunidades locais ou populações têm o direito de exercer plenamente os seus direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

B.

Considerando que os impactos das alterações climáticas e da contínua degradação ambiental dos recursos de água doce, dos ecossistemas e dos meios de subsistência das comunidades já afetam negativamente o exercício efetivo dos direitos humanos — incluindo os direitos à vida, à segurança alimentar, à água potável e ao saneamento, à saúde, à habitação, à autodeterminação, ao trabalho e ao desenvolvimento — como exposto na Resolução 41/21 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas; considerando que, mesmo alcançando o objetivo internacional de limitar o aquecimento global a um aumento de 2oC em relação aos níveis pré-industriais, estes impactos irão intensificar-se drasticamente nas próximas décadas; considerando que os países contribuem de forma diferente para as alterações climáticas e têm responsabilidades comuns mas diferenciadas; considerando que as alterações climáticas constituem uma ameaça imediata e de grande alcance para as pessoas em todo o mundo, em especial as pessoas mais pobres e particularmente vulneráveis, conforme salientado na Resolução 7/23 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

C.

Considerando que as Nações Unidas, juntamente com outros peritos e organizações internacionais, apelam ao reconhecimento global do direito universal a um ambiente saudável e seguro;

D.

Considerando que o combate às alterações climáticas levanta questões de justiça e de equidade, tanto a nível nacional e internacional como entre gerações; considerando que o acesso à justiça em questões ambientais, o acesso à informação e a participação do público na tomada de decisões estão consagrados no Princípio 10 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, na Convenção de Aarhus (6) de 25 de junho de 1998 e no Acordo de Escazú (7) de 4 de março de 2018;

E.

Considerando que a degradação ambiental, as alterações climáticas e o desenvolvimento não sustentável constituem algumas das ameaças mais prementes e graves à capacidade de as gerações atuais e futuras beneficiarem de múltiplos direitos humanos; considerando que as partes na CQNUAC têm a obrigação de tomar medidas eficazes para atenuar as alterações climáticas, aumentar a capacidade de adaptação das populações vulneráveis e prevenir a perda previsível de vidas humanas;

F.

Considerando que as partes na CQNUAC têm a obrigação de recolher e divulgar informações sobre os impactos ambientais e de facilitar a participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente;

G.

Considerando que a abordagem das alterações climáticas na perspetiva dos direitos humanos destaca os princípios da universalidade e da não discriminação, salientando que os direitos são garantidos a todas as pessoas do mundo, incluindo os grupos vulneráveis e sem qualquer tipo de distinção, nomeadamente em razão da raça, cor da pele, sexo, língua, religião, convicção política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra condição;

H.

Considerando que os governos, as empresas e os indivíduos têm uma responsabilidade ética e intergeracional de serem cada vez mais proativos em termos de política e cooperação, com o objetivo de chegar a acordo sobre normas internacionais, a fim de proteger e preservar o planeta para as gerações presentes e futuras, com vista a garantir o pleno exercício dos seus direitos humanos e atenuar os impactos negativos das alterações climáticas;

I.

Considerando que é amplamente reconhecido que as obrigações dos Estados em matéria de direitos humanos e as responsabilidades do setor privado na mesma matéria têm implicações específicas no que se refere às alterações climáticas; considerando que a incapacidade de proteger o ambiente e aqueles que o defendem é contrária às obrigações juridicamente vinculativas dos Estados em matéria de direitos humanos e pode constituir uma violação de determinados direitos, nomeadamente do direito a um ambiente saudável ou do direito à vida; considerando que existe um número crescente de atividades e operações empresariais em países terceiros que têm graves impactos nos direitos humanos e no ambiente;

J.

Considerando que o Acordo de Paris é o primeiro tratado internacional que reconhece explicitamente a relação entre a ação climática e os direitos humanos, permitindo assim a utilização de instrumentos jurídicos existentes em matéria de direitos humanos para exortar os Estados e as empresas privadas a reduzirem as emissões; considerando que o Acordo de Paris não prevê instrumentos concretos para responsabilizar os Estados e as empresas pelo seu impacto nas alterações climáticas e no exercício dos direitos humanos;

K.

Considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem determinou inequivocamente que vários tipos de degradação ambiental podem conduzir a violações de direitos humanos substantivos, como o direito à vida, à vida privada e familiar e a um usufruto pacífico da habitação, bem como à violação da proibição de tratamentos desumanos e degradantes;

L.

Considerando que a justiça climática pretende enfrentar a crise climática com legislação no domínio dos direitos humanos para colmatar a lacuna em matéria de responsabilização existente na governação relativa ao clima, recorrendo a ações judiciais em matéria de alterações climáticas contra os Estados e as empresas para garantir a sua responsabilização pelas respetivas ações no contexto de uma preservação adequada da natureza e para permitir uma vida digna e saudável às gerações atuais e futuras;

M.

Considerando que vários processos judiciais pendentes estabeleceram a ocorrência de violações dos direitos humanos e abriram caminho a uma responsabilização na sequência de falhas ou inação por parte de pessoas, do Estados e de agentes empresariais na abordagem das consequências das alterações climáticas;

N.

Considerando que, devido ao aumento da concorrência pelos recursos naturais induzido pelas empresas privadas, por vezes com a cumplicidade dos governos, os defensores do ambiente e as comunidades indígenas se veem obrigados a defender os seus territórios tradicionais, que estão na linha da frente da ação ambiental, tornando-os alvo de perseguições;

O.

Considerando que as consequências das alterações climáticas para os direitos humanos serão sentidas não só pelas pessoas mais vulneráveis mas também por toda a população mundial; considerando que as comunidades e países mais vulneráveis, que provocam menos poluição e destruição ambiental, são as mais afetadas pelas consequências diretas das alterações climáticas; considerando que os números dos casos de doença e morte prematura resultantes da poluição ambiental são já três vezes superiores aos relativos à SIDA, à tuberculose e à malária no seu conjunto, ameaçando o direito à vida, a um ambiente saudável e ao ar limpo; considerando que catástrofes naturais como as cheias, as tempestades tropicais e os longos períodos de seca estão a tornar-se cada vez mais frequentes, com consequências prejudiciais para a segurança alimentar nos países do sul em geral e para o exercício de muitos direitos humanos;

P.

Considerando que a justiça ambiental faz parte da justiça social, que os impactos das alterações climáticas são assimétricos e que os seus efeitos adversos são destrutivos para as gerações presentes e futuras, especialmente nos países em desenvolvimento; considerando que as alterações climáticas afetam intensamente os países em desenvolvimento e agravam as desigualdades sociais e económicas existentes, fazendo com que os grupos vulneráveis sejam desproporcionalmente afetados pelos seus efeitos adversos;

Q.

Considerando que as alterações climáticas são um fator cada vez mais importante para a deslocação e a migração, tanto no interior das nações como através das fronteiras internacionais; considerando que algumas comunidades estão em risco iminente de desalojamento, nomeadamente as que vivem em zonas ameaçadas pela desertificação, em zonas do Ártico sujeitas a um degelo acelerado, em áreas costeiras baixas e em pequenas ilhas ou outros delicados ecossistemas e territórios em perigo; considerando que desde 2008 as catástrofes climáticas obrigaram à deslocação média anual de 24 milhões de pessoas por catástrofes relacionadas com o clima, na sua grande maioria ocorridas em três das regiões mais vulneráveis — a África subsariana, o sul da Ásia e a América Latina; considerando que 80 % dos deslocados devido às alterações climáticas são mulheres, de acordo com o PNUD; considerando que o fenómeno crescente dos desalojamentos induzidos pelo clima pode constituir uma ameaça direta aos direitos humanos, à cultura e aos conhecimentos tradicionais das populações em causa e ter um significativo impacto nas comunidades locais dos países e territórios em que aquelas se vierem a instalar;

R.

Considerando que as restrições e confinamentos devidos à COVID-19 reduziram a transparência e o controlo das violações dos direitos humanos e intensificaram a intimidação política e a vigilância digital, ao mesmo tempo que limitaram o acesso à justiça e as capacidades dos defensores do ambiente, intervenientes locais, comunidades indígenas e outros de participarem efetivamente nos processos de tomada de decisões; considerando que os confinamentos das comunidades indígenas e as medidas sanitárias limitaram a sua capacidade de patrulhar e proteger os respetivos territórios; considerando que essas restrições devem ser apoiadas por legislação legítima e democrática; considerando que a capacidade da comunidade internacional para observar e investigar estas alegadas violações diminuiu consideravelmente devido à pandemia;

S.

Considerando que a capacidade de as pessoas se adaptarem às alterações climáticas está em grande medida ligada ao seu acesso a direitos humanos básicos e à saúde dos ecossistemas de que dependem para a sua subsistência e bem-estar; considerando que as medidas de atenuação e adaptação, como o acesso e a utilização de recursos naturais como a terra, a água e as florestas, e a reinstalação de pessoas, podem também ter um efeito negativo no exercício dos direitos humanos; considerando que os países e regiões em desenvolvimento irão suportar 75 % a 80 % dos custos das alterações climáticas, segundo estima o relatório sobre as alterações climáticas e a pobreza, de 17 de julho de 2019, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Pobreza Extrema e os Direitos Humanos;

T.

Considerando que as alterações climáticas podem inverter o desenvolvimento humano através da redução da produtividade agrícola, do aumento da insegurança em termos de disponibilidade de alimentos e água e do aumento da exposição a catástrofes naturais extremas, causando o colapso dos ecossistemas e aumentando os riscos para a saúde;

U.

Considerando que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), se prevê que, a partir de 2030, as alterações climáticas contribuam para cerca de 250 000 mortes adicionais por ano devido a má nutrição, malária, diarreia e stress térmico; considerando que, segundo o Programa Alimentar Mundial, os choques climáticos são um dos três principais fatores de insegurança alimentar em todo o mundo; considerando que em 2019 perto de 750 milhões de pessoas — quase uma em cada dez pessoas no mundo — estiveram expostas a graves níveis de insegurança alimentar;

V.

Considerando que a crise climática amplifica as desigualdades de género, uma vez que os fenómenos meteorológicos extremos, as catástrofes naturais e a degradação ambiental a longo prazo ameaçam as habitações, os meios de subsistência e as infraestruturas e redes sociais comunitárias, com impactos desproporcionados nas mulheres e nas raparigas, incluindo o aumento da prestação de cuidados e do trabalho doméstico não remunerados das mulheres, uma maior prevalência da violência de género e a marginalização da educação, da participação e da liderança das mulheres;

W.

Considerando que a violência contra os ativistas ambientais, sobretudo mulheres, e os defensores dos direitos ambientais e respetivos advogados se tornou uma tendência bem comprovada, incluindo nos meios de comunicação social e nas redes sociais; considerando que as mulheres ativistas são vítimas de formas de violência e intimidação específicas de género que são motivo de grande preocupação;

X.

Considerando que os defensores do ambiente estão na linha da frente da ação climática e da responsabilização; considerando que os organismos de direitos humanos têm chamado cada vez mais a atenção para a necessidade de proteger especificamente os defensores do ambiente; considerando que a redução do espaço da sociedade civil é um fenómeno global que afeta de forma desproporcionada os defensores dos direitos humanos que trabalham em questões ambientais e fundiárias — os quais, muitas vezes, se encontram em zonas rurais e isoladas, com acesso reduzido aos mecanismos de proteção; considerando que a grande maioria das violações dos direitos humanos que têm como alvo os defensores deste direitos e do ambiente são cometidas num clima de quase total impunidade; considerando que o apoio e proteção dos defensores dos direitos humanos e dos direitos ambientais são prioridades declaradas da União Europeia na sua ação externa em todo o mundo, e nomeadamente na sua vizinhança; considerando que a União deve utilizar todos os instrumentos à sua disposição neste domínio;

Y.

Considerando que, nos últimos anos, os defensores do ambiente têm sido vítimas de cada vez mais assassinatos, raptos, tortura, violência com base no género, ameaças, assédio, intimidação, campanhas de difamação, criminalização, assédio judicial, expulsão e deslocação forçada;

Z.

Considerando que o Relator Especial para a situação dos defensores dos direitos humanos manifestou a sua preocupação com os defensores dos direitos humanos em todos os países, uma vez que estão sujeitos a restrições às liberdades de movimento, reunião, expressão e associação, e são vítimas de acusações falsas, julgamentos injustos, detenções arbitrárias, tortura e execução;

AA.

Considerando que o relatório de 2020 da Global Witness revela que 212 ativistas ambientais e fundiários foram mortos em 2019, o que representa um aumento de 30 % em relação a 2018; considerando que cerca de 40 % destas vítimas eram indígenas e proprietários de terras tradicionais e que mais de dois terços dos assassinatos ocorreram na América Latina;

AB.

Considerando que os povos indígenas gozam de direitos específicos no que se refere à proteção do ambiente, das terras e dos recursos, tal como consagrado no artigo 7.o da Convenção da OIT relativa às Populações Indígenas e Tribais nos Países Independentes, de 1989; considerando que o artigo 29.o da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, afirma que «os povos indígenas gozam dos direitos de conservação e proteção do ambiente e da capacidade produtiva das suas terras ou territórios e dos seus recursos»;

AC.

Considerando que o Acordo de Escazú é o primeiro acordo regional sobre o acesso à informação, à participação pública e à justiça em questões ambientais existente na América Latina e nas Caraíbas; considerando que o Acordo de Escazú — aberto para ratificação desde 1 de setembro de 2019 — é o primeiro a instituir o direito a um ambiente saudável (artigo 4.o); considerando que o Acordo de Escazú, que reitera a importância da cooperação regional, pode servir de inspiração para outras regiões que enfrentam desafios semelhantes; considerando que a Convenção de Aarhus estabelece um conjunto de direitos dos indivíduos e das organizações da sociedade civil no que respeita ao ambiente, incluindo o acesso à informação sobre o ambiente e à participação do público no processo de tomada de decisões e acesso à justiça em matéria de ambiente; considerando que as partes na Convenção estão obrigadas a tomar as medidas necessárias para que as autoridades públicas (a nível nacional, regional ou local) contribuam para a materialização destes direitos;

Impacto das alterações climáticas nos direitos humanos

1.

Salienta que o exercício, a proteção e a promoção dos direitos humanos baseados na dignidade humana e um planeta saudável e sustentável são questões interligadas; exorta a UE e os seus Estados-Membros a agirem como um parceiro credível e fiável na cena mundial através da adoção, do reforço e da aplicação de legislação alinhada com uma abordagem abrangente dos direitos humanos para a ação climática (ABDH), a fim de orientar as políticas e as medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas e assegurar que são adequadas, suficientemente ambiciosas e não discriminatórias, e que respeitam as obrigações fundamentais em matéria de direitos humanos; observa que os princípios e normas derivados do direito internacional em matéria de direitos humanos devem orientar todas as políticas e programação relacionadas com as alterações climáticas em todas as fases do processo; exorta a UE e os seus Estados-Membros a incentivarem os países terceiros, as empresas e as autoridades locais a implementarem e adotarem soluções e medidas que contribuam para a proteção do ambiente e abordem as consequências das alterações climáticas;

2.

Exorta a União e os seus Estados-Membros a reforçarem a ligação entre os direitos humanos e o ambiente em todas as suas ações externas, bem como a ajudarem e apoiarem os mecanismos internacionais, regionais e locais de direitos humanos a enfrentar os desafios ambientais, e designadamente o impacto das alterações climáticas no pleno exercício dos direitos humanos; apela à Comissão para que assegure a integração das questões relativas às alterações climáticas e aos direitos humanos em todas as políticas pertinentes da UE e garanta a coerência destas políticas; salienta a importância de apoiar atividades que aumentem a sensibilização para os impactos das alterações climáticas, da degradação ambiental e da perda de biodiversidade nos direitos humanos; exorta igualmente a União a apoiar e reforçar a colaboração com países terceiros de forma a integrar uma abordagem que tenha como base os direitos humanos nas leis e políticas relativas ao ambiente;

3.

Salienta o caráter indispensável das oportunidades de desenvolvimento humano para todos; realça os riscos de violação de direitos humanos nas cadeias internacionais de abastecimento de produtos de base, tanto no que se refere à energia convencional como a energias renováveis produzidas com «tecnologias ecológicas», como por exemplo o trabalho infantil nas minas de cobalto que abastecem a cadeia mundial de produção de baterias de iões de lítio; exorta a Comissão a ter em conta as implicações em matéria de direitos humanos ao avaliar as opções tecnológicas da União em termos energéticos e de transportes;

4.

Salienta que a escassez de água, uma das consequências das alterações climáticas, afeta muitas pessoas em todo o mundo; exorta a UE e os seus Estados-Membros a abordarem a escassez de água como uma prioridade fundamental da sua agenda legislativa e política; observa que a má gestão dos solos e dos recursos naturais está a contribuir para alimentar novos conflitos e a impedir a resolução pacífica de conflitos existentes; recorda que a concorrência por recursos cada vez mais escassos está a aumentar e é agravada pela degradação ambiental, pelo aumento da população e pelas alterações climáticas;

5.

Recorda a obrigação legal de respeitar o direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, que é, entre outras coisas, uma condição para atividades económicas sustentáveis que contribuam para o bem-estar e a subsistência das pessoas e das comunidades; relembra que o direito internacional em matéria de direitos humanos prevê vias de recurso para reparar os danos causados pelas alterações climáticas a pessoas, comunidades indígenas e defensores dos direitos humanos em matéria de ambiente, bem como para aplicar medidas que combatam as alterações climáticas e responsabilizem os Estados, as empresas e as pessoas pelas suas atividades que afetam as alterações climáticas e os direitos humanos; neste contexto, exorta a UE a fazer da luta contra a impunidade uma das suas principais prioridades, criando instrumentos que permitam uma aplicação plena, eficaz e sustentada da legislação em matéria de direitos humanos e ambiente e o seu cumprimento;

6.

Exorta a Comissão a assegurar que os compromissos concretos em matéria de direitos humanos, ambiente e alterações climáticas já estabelecidos no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para 2020-2024 são efetivamente aplicados e controlados, e a perspetiva de género é incluída na sua aplicação;

7.

Apoia o mandato do Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos e o Ambiente no sentido de impulsionar o reconhecimento global do direito humano a viver num ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável; exorta a União e os Estados-Membros a apoiarem, na próxima Assembleia Geral das Nações Unidas, o reconhecimento deste direito à escala mundial; considera que este reconhecimento deve servir de catalisador para políticas ambientais mais sólidas e uma melhor aplicação da lei, a participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente, o acesso à informação e à justiça e melhores resultados para as pessoas e o planeta;

8.

Exorta a Comissão a continuar a monitorizar a situação em matéria de direitos humanos e alterações climáticas, a fim de avaliar os progressos na integração dos direitos humanos em todos os aspetos da ação climática a nível nacional e internacional, e em estreita cooperação com o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas/Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos; neste contexto, insta a União a introduzir o direito a um ambiente seguro e saudável na Carta e a respeitar plenamente o seu artigo 37.o; salienta, neste âmbito, a importância de uma estreita cooperação com os países e todos os intervenientes institucionais pertinentes que contribuem para garantir uma aplicação adequada dos direitos humanos e das disposições ambientais;

9.

Salienta que deve ser assegurado a todas as pessoas o direito fundamental a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável e a um clima estável, sem discriminação, e que este direito deve ser assegurado através de políticas ambiciosas e ser plenamente exequível através do sistema judicial a todos os níveis;

10.

Considera que a integração do direito humano a um ambiente saudável nos principais acordos e processos no domínio ambiental se reveste de uma importância crucial para se dar uma resposta holística à COVID-19, que inclua uma nova concetualização da relação entre pessoas e natureza, passível de reduzir os riscos e evitar prejuízos futuros decorrentes da degradação ambiental;

11.

Incentiva a UE e os seus Estados-Membros a tomarem uma iniciativa audaciosa, com o apoio ativo do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a fim de combater a impunidade dos autores de crimes ambientais a nível mundial e de abrir caminho, no âmbito do Tribunal Penal Internacional (TPI), para novas negociações entre as partes com vista a reconhecer o «ecocídio» como crime internacional ao abrigo do Estatuto de Roma; apela à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) para que criem um programa de reforço da capacidade das jurisdições nacionais dos Estados-Membros nestes domínios;

12.

Exorta a União e os seus Estados-Membros a avaliarem com regularidade a forma como a dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu pode contribuir da melhor forma para uma abordagem holística e baseada nos direitos humanos da ação climática e da perda de biodiversidade; insta a UE a mobilizar o vasto leque de políticas externas, ferramentas e instrumentos políticos e financeiros à sua disposição para proceder à aplicação do Pacto Ecológico Europeu; exorta a UE a rever os seus mecanismos de financiamento para o clima e a propor alterações dos mesmos quando adequadas, a fim de assegurar o pleno respeito pelos direitos humanos e estabelecer salvaguardas sólidas para este efeito; solicita a criação de pontos focais para o clima nos serviços pertinentes da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), que teriam entre as suas tarefas a análise da resistência às alterações climáticas em todas as interações externas da UE; apela a uma comunicação transparente e informativa sobre estas questões nos programas de cooperação para o desenvolvimento da UE com países terceiros;

13.

Apela à integração da perspetiva de género em políticas e programas de desenvolvimento sustentável, para garantir que os direitos das mulheres e das jovens — incluindo em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos (SDSR), a par dos serviços de saúde necessários — e a promoção da igualdade de género e da justiça climática sejam incluídos por via de programas de estratégia;

14.

Exorta a Comissão a aumentar a assistência financeira e técnica e as atividades de reforço das capacidades para apoiar os países terceiros na integração dos direitos humanos nas suas ações e programas nacionais no domínio do clima, e para respeitar as regulamentações internacionais respeitantes ao clima e garantir que os objetivos relativos às alterações climáticas não interferem com o exercício dos direitos humanos nestes países; toma nota do acordo interinstitucional alcançado quanto ao Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVCDCI), ao abrigo do qual 30 % do financiamento apoiará objetivos climáticos e ambientais; insiste em que todas as atividades das instituições financeiras europeias em países terceiros, e designadamente do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, sejam coerentes com os compromissos climáticos assumidos pela UE e cumpram uma abordagem baseada nos direitos humanos (ABDH); apela ao reforço e aprofundamento dos respetivos mecanismos de apresentação de queixas (8) para indivíduos ou grupos que considerem que os seus direitos foram violados por essas atividades e que podem ser elegíveis para um recurso;

15.

Apoia firmemente a integração dos direitos humanos no Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020, em conformidade com a recente comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas»; considera que, para integrar os direitos humanos no Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020, os novos objetivos devem abordar o reconhecimento e a aplicação, a nível nacional e mundial, do direito a um ambiente limpo, saudável, seguro e sustentável;

16.

Reitera a importância de proteger o Ártico das alterações climáticas e a necessidade de uma política da UE para o Ártico;

17.

Reconhece o impacto da relação entre as alterações climáticas, a degradação ambiental e as catástrofes naturais como impulsionador da migração e deslocação de pessoas por razões climáticas e lamenta a falta de proteção em matéria de direitos humanos a nível internacional para as pessoas que sofrem as suas consequências; considera que essa deslocação de pessoas deve ser abordada a nível internacional; exorta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem no desenvolvimento de um quadro internacional para abordar, nos fóruns internacionais e na ação externa da UE, a migração e deslocação de pessoas provocadas pelo clima; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para aumentarem o seu apoio a medidas de resiliência em regiões expostas aos efeitos prejudiciais das alterações climáticas e a apoiarem as pessoas que foram deslocadas devido às alterações climáticas e já não podem viver nos locais onde residiam; sublinha que o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas determinou que os Estados devem ter em conta os impactos em matéria de direitos humanos da crise climática no respetivo país de origem ao ponderarem a expulsão de requerentes de asilo; congratula-se com a inclusão da migração e das deslocações induzidas pelo clima no Quadro de Adaptação de Cancún;

18.

Apoia uma abordagem baseada nos direitos humanos da governação da migração em países terceiros e que tenha em conta eventuais lacunas em matéria de proteção dos direitos humanos no contexto da migração; relembra, neste quadro, os instrumentos existentes para recorrer às vias legais e considera que esses instrumentos devem continuar a ser criados para as pessoas que necessitam de proteção; apoia a identificação e a promoção de boas práticas no que diz respeito a obrigações e compromissos em matéria de direitos humanos que apoiem e reforcem a elaboração de políticas para a proteção ambiental a nível internacional e da UE;

19.

Insiste no respeito pelos direitos de todos os indivíduos, sem qualquer discriminação baseada no local onde vivem ou a sua condição social, e nomeadamente dos mais vulneráveis aos impactos negativos das alterações climáticas; salienta a importância de assegurar e facilitar a participação pública desses grupos vulneráveis nas decisões que afetam os seus meios de subsistência;

20.

Recorda que a desigualdade, a violência e a discriminação de que são vítimas as mulheres são amplificadas pelas alterações climáticas; exorta a UE e os seus Estados-Membros a conceberem e aplicarem políticas com uma perspetiva de género transversal nos domínios do comércio, cooperação, clima e ação externa, promovendo a capacitação e participação das mulheres no processo de tomada de decisões e reconhecendo os condicionalismos específicos enfrentados por mulheres e raparigas;

21.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem o papel e as capacidades dos organismos da área dos direitos humanos e de outros mecanismos regionais para abordar a relação entre as alterações climáticas e os direitos humanos, promover os direitos ambientais e proteger os defensores destes direitos; exorta, em especial, a Comissão a iniciar um programa de apoio ao Acordo de Escazú com o objetivo, nomeadamente, de ajudar os Estados partes neste acordo a procederem à sua ratificação e aplicação, ajudando a sociedade civil a participar e a contribuir para a sua execução, e a prestar apoio ao fundo voluntário instituído ao abrigo do acordo;

Resposta à COVID-19

22.

Salienta que a pandemia mundial da COVID-19 ilustra perfeitamente o impacto da degradação ambiental na criação de condições para um aumento das zoonoses com graves consequências sanitárias, sociais, económicas e políticas; exorta a Comissão e os Estados-Membros da UE a comprometerem-se a incluir os direitos ambientais, e a defesa de quem os protege, em qualquer resposta à pandemia de COVID-19; incentiva os Estados-Membros e outras partes interessadas a terem em conta o Observatório Global do Impacto da COVID-19 na Democracia e Direitos Humanos, criado pela Comissão;

23.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de uma recessão mundial causada pela pandemia de COVID-19 poder reduzir, atrasar ou reorientar os compromissos assumidos pelos Estados sobre objetivos internacionais no domínio do clima e de normas de direitos humanos; exorta a UE e os seus Estados-Membros a assegurarem-se de que as políticas previstas para a recuperação económica serão plenamente consentâneas com a promoção e proteção dos direitos humanos — tal como consagrado no artigo 21.o do Tratado de Lisboa — e com a proteção do ambiente e o desenvolvimento sustentável;

24.

Exorta o VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a defenderem uma resposta eficaz à crise da COVID-19 que tenha plenamente em conta a importância de respeitar, proteger e cumprir o direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, constituindo um baluarte contra futuras crises ambientais e sanitárias com potencial para pôr em risco direitos humanos básicos; apela à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para que aumentem a sua ambição em matéria de clima e ambiente à luz da crise da COVID-19 e definam uma abordagem estratégica ambiciosa em matéria de diplomacia climática;

25.

Manifesta a sua preocupação por as medidas de emergência e de confinamento em resposta à COVID-19 poderem ter sido utilizadas abusivamente em várias partes do mundo pelas autoridades políticas, forças de segurança e grupos armados privados para limitar, intimidar e assassinar defensores dos direitos humanos, incluindo defensores do ambiente e das terras; a este respeito, recorda de que forma os defensores dos indígenas também têm estado desproporcionadamente vulneráveis à COVID-19, como resultado de infraestruturas de saúde deficientes em áreas remotas e da negligência governamental;

26.

Observa que a pandemia de COVID-19 ameaça a segurança alimentar e a nutrição de milhões de pessoas em todo o mundo, uma vez que afetou as cadeias de abastecimento alimentar mundiais numa altura em que a segurança alimentar e os sistemas alimentares já estão sob pressão devido às alterações climáticas e às catástrofes naturais; salienta que a crise pandémica poderá constituir um ponto de viragem no sentido do reequilíbrio e da transformação dos sistemas alimentares, tornando-os mais inclusivos, sustentáveis e resilientes;

Os defensores dos direitos humanos no domínio ambiental e o papel das populações indígenas

27.

Recorda a obrigação dos Estados de protegerem os defensores do ambiente e suas famílias contra o assédio, a intimidação e a violência — tal como consagrado na legislação em matéria de direitos humanos — e de garantirem as suas liberdades fundamentais, bem como a sua obrigação de reconhecerem os direitos das populações indígenas e das comunidades locais, e o contributo da sua experiência e conhecimentos para a luta contra a perda de biodiversidade e a degradação ambiental; sublinha o seu papel específico e os seus conhecimentos especializados em matéria de gestão e preservação das terras e apela a uma maior cooperação com os povos indígenas e respetiva inclusão, bem como ao desenvolvimento de esforços para reforçar a sua participação democrática nos processos decisórios pertinentes, incluindo os relacionados com a diplomacia climática internacional; congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de apoiar a participação dos povos indígenas através do seu apoio específico a vários projetos, como o Centro de Documentação, Investigação e Informação dos Povos Indígenas (DOCPI); incentiva a Comissão a continuar a promover o diálogo e a colaboração entre os povos indígenas e a União Europeia, bem como com instâncias internacionais, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas;

28.

Salienta que, embora os ataques e as ameaças ocorram em todo o mundo, o Relator Especial das Nações Unidas para a Situação dos Defensores dos Direitos Humanos sublinha que esta situação é particularmente dramática na América Latina e na Ásia, onde alguns investidores internacionais, empresas e governos locais ignoram as legítimas preocupações das populações; observa que em muitos casos os conflitos e violações ocorrem num contexto de desigualdade económica e exclusão social; denuncia a perseguição judicial e a criminalização de ativistas ambientais na região da Amazónia, onde estão a aumentar os ataques, assassinatos e perseguições de ativistas ambientais; denuncia o aumento do número de ataques e a perseguição de ativistas ambientais nas Honduras, bem como o recente assassinato de ativistas ambientais em Guapinol; observa que, nos últimos três anos, se registaram 578 assassinatos de defensores dos direitos ambientais, fundiários e dos povos indígenas; salienta que as Filipinas estão sempre no topo da lista de países onde é mais perigoso ser defensor dos direitos ambientais; reitera o seu apelo à Comissão para que — dada a gravidade das violações dos direitos humanos no país e na ausência de qualquer melhoria substancial ou vontade de cooperar por parte das autoridades filipinas — dê início a um procedimento que possa conduzir à supressão temporária das preferências ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas + (SPG+);

29.

Recomenda aos Estados-Membros da UE que ainda não o fizeram que ratifiquem a Convenção n.o 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;

30.

Exorta a Comissão a garantir que a UE não apoie iniciativas e projetos que conduzam à apropriação ilegal de terras, ao abate ilegal de árvores e à desflorestação ou a outros impactos prejudiciais para o ambiente; condena quaisquer tentativas de desregulamentação das proteções dos direitos humanos e ambientais no contexto da pandemia de COVID-19 e de outras crises;

31.

Condena veementemente o aumento do número de assassinatos, ataques difamatórios, atos de perseguição, criminalização, prisão, assédio e intimidação contra os povos indígenas, os ativistas dos direitos humanos no domínio ambiental e os defensores da terra em todo o mundo e apela a que os responsáveis tenham de responder por esses atos;

32.

Salienta que as mulheres defensoras dos direitos humanos no domínio ambiental enfrentam dificuldades adicionais no seu trabalho, nas suas comunidades e nos seus lares, já que são vítimas de ameaças baseadas no género, ou da violência de género, ou são vulneráveis a estas situações; observa que estas mulheres estão mais sujeitas a determinadas formas de violência e outras violações, preconceitos, exclusão e repúdio do que os homens na mesma situação;

33.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem todos os defensores dos direitos humanos, nomeadamente os defensores dos direitos ambientais e os seus representantes legais, e a chamarem a atenção para os seus casos sempre que necessário; entende que o apoio financeiro e político aos defensores dos direitos humanos deve ser aumentado e que qualquer represália ou ataque contra os mesmos por parte de empresas ou Estados deve ser sistematicamente condenado pela UE através de declarações públicas e diligências locais sempre que estas se justifiquem; reitera a sua posição sobre a necessidade de o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros investirem em, e reforçarem, mecanismos e programas específicos e acessíveis de proteção dos defensores dos direitos humanos no domínio ambiental com respostas para a questão do género, incluindo defensores locais e dos indígenas, e os envolverem em quaisquer investigações sobre as violações;

34.

Manifesta a sua profunda preocupação com a constante deterioração da situação dos defensores dos direitos ambientais, dos autores de denúncias de irregularidades, dos jornalistas e dos profissionais do Direito especializados em ambiente em todo o mundo; exorta a UE e os seus Estados-Membros a protegerem a liberdade de expressão, a liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social e o direito de reunião, bem como a garantirem a segurança e proteção dos jornalistas e dos autores de denúncias de irregularidades, tanto na UE como através das suas relações externas; manifesta a sua profunda preocupação perante os abusos, os crimes e os ataques mortíferos que ainda são cometidos contra jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social pelo trabalho que desenvolvem; salienta que a denúncia de irregularidades constitui uma forma de liberdade de expressão e informação e desempenha um papel fulcral na denúncia e prevenção de violações do direito da União, bem como no reforço da responsabilização e da transparência democráticas; exorta a Comissão, neste contexto, a monitorizar a transposição e garantir a plena aplicação, por parte dos Estados-Membros, da Diretiva (UE) 2019/1937 (9); considera a liberdade de informação um instrumento importante para que as pessoas eventualmente afetadas pelas consequências das alterações climáticas sejam devidamente informadas, numa fase precoce, sobre os efeitos nocivos das alterações climáticas e as medidas de adaptação a estas; exige respeito pela liberdade de informação;

35.

Reconhece que as ações empreendidas pelos defensores do ambiente são essenciais, uma vez que se destinam a procurar, conceber e divulgar soluções e mecanismos viáveis de prevenção, resiliência e adaptação às alterações climáticas para as pessoas que vivem nos territórios afetados;

36.

Exorta a Comissão a prestar especial atenção às necessidades de proteção diferenciadas das mulheres defensoras dos direitos humanos, reconhecendo o seu papel enquanto poderosos agentes de mudança, particularmente em prol da ação climática; salienta, a esse respeito, a necessidade de apoiar o reforço das capacidades e o papel das mulheres enquanto educadoras e promotoras da mudança, e de garantir o adequado financiamento dessas organizações; recorda a frequência com que as mulheres que são líderes comunitárias e os ativistas ambientais são vítimas de repressão e até de assassinato, como foi o caso das valentes ativistas nomeadas e selecionadas para o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento do Parlamento Europeu, designadamente Marielle Franco do Brasil, assassinada em 2018, e Berta Cáceres das Honduras, assassinada em 2016;

37.

Exorta a UE e os Estados-Membros a solicitarem e garantirem que o direito de consulta e consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas seja respeitado, sem coerção, em qualquer acordo ou em projetos de desenvolvimento que possam afetar as terras, os territórios ou os recursos naturais dos povos indígenas; salienta que a promoção dos direitos dos povos indígenas e das suas práticas tradicionais é fundamental para alcançar um desenvolvimento sustentável, combater as alterações climáticas e preservar e restaurar a biodiversidade ao mesmo tempo que assegura garantias adequadas;

38.

Exorta a Comissão e o Conselho a utilizarem todos os instrumentos de que dispõem, juntamente com as disposições relativas à aplicação e controlo do cumprimento dos direitos humanos no quadro da política externa e dos acordos de associação da UE, para apoiar e proteger eficazmente os defensores dos direitos humanos e ambientais na vizinhança da UE, bem como a encorajarem os países candidatos à adesão à UE a promover uma convergência efetiva com os valores e normas europeus;

39.

Apela à adoção de um anexo às Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos dedicado aos desafios e necessidades específicos dos defensores do ambiente e à política da UE neste domínio; salienta a importância de assegurar a continuidade do projeto ProtectDefenders.eu com níveis de financiamento mais elevados, bem como de outros instrumentos da UE em vigor para apoiar os defensores dos direitos humanos;

40.

Solicita que a UE adote uma lista de países prioritários nos quais o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros intensificarão a sua ação em apoio dos defensores dos direitos ambientais e cooperarão com as autoridades locais na introdução ou na melhoria de mecanismos de proteção e de legislação específica que defina os defensores do ambiente, reconheça o seu trabalho e garanta a sua proteção; insiste em que esta lista prioritária deve ser elaborada pelo SEAE, em estreita concertação com as partes interessadas e com o Parlamento, e atualizada anualmente; apela igualmente ao VP/AR que apresente um relatório anual público sobre as ações realizadas nos países prioritários, bem como sobre a proteção dos defensores do ambiente a nível mundial;

41.

Exorta as Nações Unidas a assumirem um papel acrescido no que toca à proteção dos ecossistemas mundiais e dos defensores do ambiente, sobretudo nos locais em que as alterações climáticas têm um severo impacto nas comunidades indígenas e locais; exorta, pois, a UE a promover uma iniciativa ao nível das Nações Unidas que permita a observadores internacionais acompanharem danos ambientais graves, crises ambientais severas ou situações em que os defensores dos direitos ambientais correm maiores riscos, bem como contactar e apoiar as autoridades com vista a promover um ambiente que proteja estes defensores;

42.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem, através do diálogo político, a adoção de planos de ação nacionais que garantam um ambiente seguro e livre para os defensores do ambiente, integrando uma perspetiva mais ampla de proteção coletiva, incluindo medidas políticas destinadas a legitimar as comunidades e os grupos envolvidos na proteção do ambiente; exorta a Comissão a abordar explicitamente os direitos humanos dos povos indígenas e das comunidades locais no âmbito dos acordos de parceria voluntária sobre a aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (APV FLEGT);

43.

Recorda que — em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos — os Estados devem imperativamente proteger os defensores da biodiversidade como defensores dos direitos humanos; manifesta a sua satisfação com a conceção de tratados internacionais como o Acordo de Escazú, que é um instrumento fundamental para a América Latina e as Caraíbas, a região onde estão registados mais assassinatos de defensores dos direitos humanos no domínio ambiental;

A CQNUAC, a justiça e a responsabilização

44.

Lamenta que, mesmo que fossem plenamente implementados por todos os Estados, os atuais contributos determinados a nível nacional (CDN) provocariam um aumento desastroso da temperatura mundial de 3oC em relação aos níveis pré-industriais que viola o Acordo de Paris; alerta que um tal cenário teria impactos climáticos e ambientais extremos e efeitos adversos generalizados nos direitos humanos;

45.

Acolhe favoravelmente a inclusão dos direitos humanos no preâmbulo do Acordo de Paris e apela a medidas eficazes para respeitar e promover as obrigações em matéria de direitos humanos aquando da aplicação do acordo e da ação climática; lamenta, no entanto, que não existam disposições concretas para responsabilizar os agentes estatais e empresariais por violações dos direitos humanos relacionadas com as alterações climáticas;

46.

Exorta as partes na CQNUAC a continuarem a aumentar a sua ambição em matéria de atenuação e adaptação em consonância com os objetivos do Acordo de Paris e a integrarem a dimensão dos direitos humanos nos seus CDN e na sua comunicação sobre a adaptação; apela ao secretariado da CQNUAC para que elabore orientações sobre a forma de integrar a proteção dos direitos humanos nos CDN e na comunicação sobre a adaptação, em colaboração com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos; incentiva as partes a reverem os contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) e os CDN, bem como a desenvolverem mecanismos de acompanhamento para os CDN, com a participação plena e efetiva dos povos indígenas;

47.

Salienta a necessidade de reforçar as sinergias entre as obrigações de prestação de informações nos domínios do clima e dos direitos humanos; considera que as orientações sobre o quadro de transparência do Acordo de Paris (artigo 13.o) devem solicitar às partes que prestem informações não apenas sobre as emissões de gases com efeito de estufa mas também sobre se as políticas climáticas são implementadas em consonância com outros objetivos sociais e quadros jurídicos existentes, incluindo, por conseguinte, informação sobre boas práticas, nomeadamente abordagens baseadas nos direitos para medidas de atenuação e de adaptação, bem como apoios;

48.

Exorta as instituições da UE a cooperarem ativamente na promoção de uma abordagem dos direitos humanos nas negociações internacionais em curso sobre o clima, nomeadamente no Mecanismo de Desenvolvimento Sustentável (MDS) e noutras orientações relativas aos mecanismos previstos artigo 6.o, n.o 4, do Acordo de Paris, com vista a assegurar a participação significativa e informada dos titulares de direitos, salvaguardas ambientais e sociais adequadas e mecanismos de recurso independentes; salienta que o MDS deve procurar financiar projetos que beneficiem as pessoas mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas, e que os projetos financiados no âmbito do MDS devem ser objeto de uma avaliação de impacto sobre os direitos humanos, podendo apenas ser elegíveis para registo os projetos com impactos positivos;

49.

Exorta a Comissão a elaborar critérios de elegibilidade para subvenções da UE que permitam às ONG ambientais, que de outra forma não seriam elegíveis para financiamento devido à sua dimensão, obter um acesso mais inclusivo aos fundos;

50.

Salienta que, para assegurar a responsabilização de todos os intervenientes, é imperativo que novos mecanismos como o MDS integrem políticas de salvaguarda institucionais e mecanismos de reclamação para garantir a proteção efetiva dos direitos;

51.

Exorta o secretariado da CQNUAC a desenvolver, em conjunto com as partes na Convenção, um quadro jurídico comum para a justiça climática;

52.

Salienta que a avaliação global referida no artigo 14.o do Acordo de Paris deve ser utilizada para analisar os progressos no sentido da integração dos direitos humanos e de outros princípios na ação climática; observa que deve incluir oportunidades para a sociedade civil e as organizações intergovernamentais darem o seu contributo; considera que a avaliação da aplicação do Acordo de Paris deve contribuir para identificar as boas práticas e os obstáculos à sua aplicação, bem como para informar os futuros CDN e a cooperação internacional;

53.

Salienta que, para serem eficazes, todas as ações climáticas baseadas nos direitos devem garantir uma participação livre, ativa, significativa e informada; recomenda que os planos de atenuação e de adaptação estejam acessíveis ao público, sejam financiados de forma transparente e sejam elaborados com grupos afetados e/ou potencialmente afetados, em especial os mais vulneráveis;

54.

Sublinha que os países em desenvolvimento não podem enfrentar sozinhos os efeitos das alterações climáticas e frequentemente dependem da assistência internacional no que respeita à sua capacidade de gestão de crises e de adaptação e antecipação dos efeitos das alterações climáticas;

55.

Realça a sua opinião de que as instituições e a legislação em matéria de direitos humanos habitualmente utilizadas para colmatar a falta de responsabilização em matéria de governação não podem, de forma alguma, substituir medidas eficazes para prevenir e reparar os danos causados pelas alterações climáticas; considera que as instituições nacionais de direitos humanos (INDH) e a sociedade civil podem desempenhar um papel eficaz nos mecanismos nacionais de responsabilização e supervisão concebidos para assegurar o acesso a vias de recurso daqueles que sofrem atentados aos direitos humanos em resultado das alterações climáticas;

56.

Considera que a UE deve desempenhar um papel de liderança ativo, forte e ambicioso na preparação da 26.a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP26), colocando a inclusão dos princípios dos direitos humanos no cerne da elaboração de políticas internacionais em matéria de alterações climáticas, a fim de evitar danos irreversíveis para o desenvolvimento humano e as gerações atuais e futuras;

57.

Reconhece o papel ativo e o envolvimento da sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais e os defensores do ambiente, na defesa de abordagens da ação climática baseadas nos direitos humanos, e apela à UE para que apoie essas atividades; salienta a necessidade de garantir a participação da sociedade civil no quadro de transparência previsto no artigo 13.o do Acordo de Paris;

58.

Regista a proposta da Comissão de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (10) (o denominado Regulamento de Aarhus), que deverá melhorar a aplicação da Convenção de Aarhus ao nível da UE; incentiva ainda os Estados-Membros a garantirem a adequada transposição dos atos legislativos relevantes da UE (como por exemplo a Diretiva 2011/92/UE (11)) e das disposições internacionais juridicamente vinculativas (Convenção de Aarhus) para os seus ordenamentos jurídicos, a fim de garantir o acesso inclusivo à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça em questões ambientais;

59.

Salienta que as ações dos ativistas ambientais estão em absoluta conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e que a execução sistémica destes objetivos deve ser prosseguida a nível local, nacional e internacional;

60.

Recorda que os Estados-Membros estão obrigados a regulamentar as empresas para garantir que não cometem violações dos direitos humanos e que os agentes privados e empresariais têm a obrigação de abordar as implicações das alterações climáticas nos direitos humanos, em conformidade com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

61.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a serem intervenientes ativos na conceção, estabelecimento e promoção de processos de salvaguarda e responsabilização no âmbito dos organismos internacionalmente reconhecidos, a fim de assegurar que as mudanças estruturais introduzidas para alcançar a redução drástica das emissões até 2030, tal como previsto nas políticas climáticas, sejam concebidas, aplicadas e monitorizadas de forma a proteger os direitos das pessoas e das comunidades afetadas, incluindo o direito ao trabalho e a promover condições de trabalho justas e equitativas; sublinha que a transição ecológica deve ser justa e não deixar ninguém para trás;

62.

Salienta a importância do dever de diligência das empresas e da responsabilização das empresas de uma forma sustentável e verificável como meios significativos e indispensáveis para prevenir e proteger contra violações graves dos direitos humanos e do ambiente; exorta a UE a apoiar a governação sustentável e verificável das empresas enquanto componente importante do Pacto Ecológico Europeu; exorta os Estados-Membros a aplicarem medidas regulamentares eficazes para identificar, ter acesso, prevenir, pôr termo, atenuar, monitorizar, comunicar, registar, abordar e corrigir abusos potenciais e/ou reais dos direitos humanos, e a responsabilizarem as empresas quando se trate de garantir que cumprem as suas obrigações de dever de diligência relativamente ao impacto das alterações climáticas nos direitos humanos, em linha com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

63.

Acolhe favoravelmente o compromisso da Comissão de elaborar uma proposta legislativa sobre os direitos humanos obrigatórios e o dever de diligência das empresas em matéria de ambiente ao longo das suas cadeias de abastecimento; recomenda que esta proposta legislativa apoie e facilite o desenvolvimento de metodologias comuns de medição dos impactos ambientais e das alterações climáticas; salienta a importância de uma consulta e comunicação eficazes, significativas e informadas com todas as partes interessadas afetadas ou potencialmente afetadas, incluindo os defensores do ambiente; exorta a UE a apoiar e participar efetivamente nas negociações em curso sobre um tratado vinculativo das Nações Unidas relativo à atividade empresarial e aos direitos humanos para regulamentar as atividades das empresas transnacionais e outras; considera imperativo que esse instrumento incentive os agentes empresariais e os investidores a assumirem as suas responsabilidades no que diz respeito ao direito humano a um ambiente saudável; considera que qualquer instrumento desta natureza deve incluir disposições sólidas relativas à proteção do ambiente e incentivar os agentes empresariais, assim como as instituições financeiras, mas também instituições regionais de investimento ou desenvolvimento, a assumirem as suas responsabilidades no que diz respeito ao direito dos seres humanos a um ambiente saudável;

64.

Salienta a importância de combater a corrupção a nível mundial, já que a corrupção tem impacto no exercício dos direitos humanos, gera repercussões negativas específicas e afeta de forma desproporcionada os grupos mais desfavorecidos, marginalizados e vulneráveis da sociedade, como as mulheres, crianças, pessoas com deficiência, idosos, pobres, os povos indígenas ou pessoas pertencentes a minorias, designadamente impedindo-as de acederem em igualdade de circunstâncias aos recursos naturais, incluindo as terras;

65.

Exorta o Conselho e o SEAE a incluírem os crimes relacionados com a corrupção entre os atos puníveis no quadro do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos — a chamada «Lei Magnitsky Europeia» — e a garantirem a rápida adoção e aplicação desse regime;

66.

Entende que a atual revisão da política comercial da UE deve constituir uma oportunidade para redefinir, promover e reforçar a proteção dos direitos humanos na política comercial; salienta que os capítulos relativos ao desenvolvimento sustentável dos futuros acordos comerciais devem imperativamente ser abrangidos pelos mecanismos de resolução de litígios destes acordos;

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67.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 74.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos chefes das delegações da UE.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.

(2)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 82.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(4)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 15.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(6)  Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, de 25 de junho de 1998.

(7)  Acordo Regional de Escazú sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, de 4 de março de 2018;

(8)  Mecanismo Independente de Responsabilidade de Projetos do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e Mecanismo de Tratamento de Reclamações do Grupo do Banco Europeu de Investimento.

(9)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(11)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).