17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/11


P9_TA(2021)0040

Novo plano de ação para a economia circular

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular (2020/2077(INI))

(2021/C 465/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e mais competitiva» (COM(2020)0098), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Liderar o caminho para uma economia circular mundial: ponto da situação e perspetivas» (SWD(2020)0100),

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 12, «Produção e consumo sustentáveis», e o ODS 15, «Proteger a vida terrestre»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos — Rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» (COM(2020)0667) (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

Tendo em conta o Relatório de Avaliação Mundial sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, publicado pela IPBES em maio de 2019,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de outubro de 2018, intitulada «Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente» (COM(2018)0673),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» (COM(2018)0028),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, sobre uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência na utilização dos recursos: transição para uma economia circular (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre uma abordagem global europeia ao armazenamento de energia (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (9),

Tendo em conta a proposta relativa ao 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente apresentada pela Comissão em 14 de outubro de 2020, em particular o objetivo prioritário de acelerar a transição para uma economia circular, previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da proposta,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta os relatórios especiais do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) relativos às alterações climáticas, à desertificação, à degradação dos solos, à gestão sustentável dos solos, à segurança alimentar, aos fluxos de gases com efeito de estufa nos ecossistemas terrestres, ao oceano e à criosfera num clima em mudança, bem como o relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5oC, o seu quinto relatório de avaliação (AR5) e o respetivo relatório de síntese de setembro de 2018,

Tendo em conta o primeiro Plano de Ação para a Economia Circular, lançado em 2015 (Comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614)), e as medidas tomadas no âmbito desse plano,

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre uma estratégia europeia para os plásticos na economia circular (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 31 de maio de 2018, sobre a aplicação da Diretiva Conceção Ecológica (14),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente («Diretiva Plásticos de Utilização Única») (15),

Tendo em conta a revisão da legislação da UE em matéria de resíduos, adotada em 2018: Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (16) («Diretiva-Quadro Resíduos»); Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens («Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens») (17); Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (18) («Diretiva Aterros»); e Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (19),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas («Regulamento CRE») (20),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, sobre o papel da produção de energia a partir de resíduos na economia circular (COM(2017)0034),

Tendo em conta o Relatório do Painel Internacional de Recursos intitulado «Global Resources Outlook 2019» (21) (Perspetivas mundiais em matéria de recursos 2019), bem como o seu relatório «Resource Efficiency and Climate Change» (22) (Eficiência na utilização dos recursos e alterações climáticas),

Tendo em conta o artigo «Evaluating scenarios toward zero plastic pollution» (Avaliar cenários conducentes a uma poluição por plásticos nula), publicado na Science (23),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0008/2021),

A.

Considerando que o Painel Internacional de Recursos, no seu relatório «Global Resources Outlook 2019», estima que metade do total das emissões de gases com efeito de estufa e mais de 90 % da perda de biodiversidade e da pressão sobre os recursos hídricos resultam da extração e transformação de recursos; considerando que a economia mundial utiliza o equivalente aos recursos de um planeta e meio, e que, atualmente, já seriam necessários três planetas se todos consumissem ao ritmo do cidadão médio da UE; considerando que a economia circular deve ter como objetivo primordial reduzir significativamente a utilização global de recursos naturais e a produção de resíduos; considerando que, para efeito, será necessário dissociar o crescimento económico da utilização dos recursos, tendo em conta a distinção entre dissociação absoluta e relativa;

B.

Considerando que estes valores demonstram o papel crucial da utilização sustentável de recursos, nomeadamente as matérias-primas, e a necessidade de intensificar os esforços a todos os níveis e em todo o mundo; considerando que o conceito de economia circular é, por natureza, horizontal e contribuirá significativamente para a concretização de outros objetivos ambientais, designadamente os objetivos do Acordo de Paris;

C.

Considerando que a transição para uma economia circular desempenha um papel fundamental na redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) da UE e na consecução da meta climática da UE para 2030 e do objetivo de emissões líquidas de GEE nulas até 2050, o mais tardar, e exige uma profunda transformação das cadeias de valor em toda a economia;

D.

Considerando que a passagem a uma economia circular pode contribuir para promover práticas comerciais sustentáveis e que se prevê que as empresas e as economias europeias se posicionem na linha da frente da corrida mundial à circularidade e da recolha dos respetivos benefícios, devido aos modelos de negócio bem desenvolvidos da UE, ao nosso conhecimento no domínio da circularidade e ao nosso saber-fazer em matéria de reciclagem;

E.

Considerando que os princípios da economia circular devem constituir o elemento central de qualquer política industrial europeia e nacional, bem como dos planos nacionais de recuperação e resiliência dos Estados-Membros, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;

F.

Considerando que o consumo global de energia na UE é considerável e que as medidas em prol da economia circular devem também prever a eficiência energética e o aprovisionamento sustentável de fontes de energia;

G.

Considerando que a economia circular contribui para vários ODS, nomeadamente o ODS 12, «Produção e consumo responsáveis», e o ODS 13, «Ação climática»;

H.

Considerando que a prevenção da produção de resíduos e da poluição na fase de conceção constitui um dos princípios da economia circular;

I.

Considerando que, segundo estudos recentes, a economia circular pode contribuir para um aumento adicional de 0,5 % do PIB da UE e a criação de 700 000 novos postos de trabalho até 2030 (24), para além da melhoria da qualidade do emprego; considerando que, entre 2012 e 2018, o número de postos de trabalho relacionados com a economia circular na UE cresceu 5 %, atingindo cerca de 4 milhões; considerando que, num cenário de políticas de apoio e de investimento da indústria, se prevê que, até 2030, o setor da retransformação da UE possa atingir um valor anual entre 70 mil milhões de EUR e 100 mil milhões de EUR, gerando emprego na ordem dos 450 000 a 600 000 postos de trabalho, aproximadamente;

J.

Considerando que o aprovisionamento sustentável e responsável de matérias-primas primárias é essencial para alcançar a eficiência na utilização dos recursos e cumprir os objetivos da economia circular; que, por conseguinte, se afigura necessário elaborar normas de aprovisionamento sustentável aplicáveis às matérias e aos bens prioritários;

K.

Considerando que até 80 % dos impactos ambientais dos produtos são determinados durante a fase de conceção e que apenas 12 % dos materiais utilizados pela indústria da UE provêm de reciclagem;

L.

Considerando que o rápido crescimento do comércio eletrónico conduziu a um aumento significativo dos resíduos de embalagens, como os plásticos de utilização única e os resíduos de cartão; e considerando que as transferências de resíduos para países terceiros continuam a ser motivo de preocupação;

M.

Considerando que se estima que sejam geradas, anualmente, 88 milhões de toneladas de desperdício alimentar na UE, e que mais de 50 % do desperdício alimentar tenha origem a nível dos agregados familiares e dos consumidores; considerando que o desperdício alimentar tem um impacto ambiental considerável, representando cerca de 6 % do total de emissões de gases com efeito de estufa da UE;

N.

Considerando que os plásticos, se não devidamente geridos, criam preocupações ambientais, como sejam a produção de lixo, a dificuldade de reutilização e reciclagem, substâncias que suscitam preocupação, as emissões de gases com efeito de estufa e a utilização de recursos;

O.

Considerando que a ECHA adotou um parecer científico que defende que a utilização de microplásticos deliberadamente adicionados a produtos colocados no mercado da UE/EEE não deve ultrapassar concentrações de 0,01 % (em massa);

P.

Considerando que, de acordo com estimativas da Agência Europeia do Ambiente (AEA), entre 1996 e 2012, a quantidade de roupa comprada por pessoa na UE aumentou em 40 %, sendo que, ao mesmo tempo, mais de 30 % da roupa nos guarda-fatos europeus não é usada há pelo menos um ano; considerando que mais de metade da roupa posta de parte não é reciclada, sendo antes misturada com lixo doméstico e, posteriormente, enviada para incineradoras ou para um aterro (25);

Q.

Considerando que passaram mais de dois anos desde a publicação do relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5oC, no qual é referido que, para limitar o aquecimento global a 1,5oC, são necessárias mudanças rápidas, profundas e sem precedentes em todos os aspetos da sociedade;

1.   

Congratula-se com o novo Plano de Ação para a Economia Circular da Comissão; salienta que a economia circular, em conjugação com a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas, é fundamental para reduzir as pegadas ambientais globais da produção e do consumo europeus, para respeitar os limites do planeta e para proteger a saúde humana, assegurando em simultâneo uma economia competitiva e inovadora; sublinha que a economia circular pode contribuir de forma importante para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

2.   

Insta a Comissão a apresentar todas as iniciativas do âmbito do plano de ação em conformidade com as datas fixadas no anexo da comunicação e a basear cada proposta legislativa numa avaliação de impacto exaustiva; salienta que importa igualmente ter em conta os custos da inação;

3.   

Realça que a economia circular pode proporcionar soluções para os novos desafios causados e evidenciados pela crise da COVID-19, reforçando as cadeias de valor na UE e a nível mundial, reduzindo a sua vulnerabilidade e tornando os ecossistemas industriais europeus mais resilientes e sustentáveis, assim como competitivos e rentáveis; assinala que tal promoverá a autonomia estratégica da UE e contribuirá para a criação de emprego; sublinha que a pandemia de COVID-19 demonstrou a necessidade de um ambiente favorável à economia circular; insta os Estados-Membros a integrarem a economia circular nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência;

4.   

Considera que a economia circular é o caminho a seguir para que a UE e as empresas europeias se mantenham inovadoras, e, por conseguinte, competitivas num mercado global, reduzindo ao mesmo tempo as suas pegadas ambientais; apela, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros para que direcionem os investimentos, tendo em vista intensificar as iniciativas no domínio da economia circular e apoiar a inovação; entende que o plano de recuperação económica da UE («Next Generation EU»), o Fundo para uma Transição Justa e o Horizonte Europa devem ser utilizados para introduzir e promover iniciativas, práticas, infraestruturas e tecnologias de economia circular;

5.   

Frisa que a melhoria do funcionamento do mercado interno é uma condição prévia para a concretização de uma economia circular na UE; destaca, em particular, a importância de uma execução correta e da aplicação efetiva das regras em vigor para o bom funcionamento de um mercado único sustentável; recorda que a UE é a segunda maior potência económica e a maior potência comercial do mundo; salienta que o mercado único é um instrumento poderoso que deve ser utilizado para desenvolver produtos ou tecnologias sustentáveis e circulares que se tornem a norma do futuro, permitindo assim que os cidadãos adquiram, a preços acessíveis, produtos que sejam seguros, saudáveis e respeitadores do planeta;

6.   

Sublinha a necessidade de proceder a uma dissociação absoluta do crescimento e da utilização dos recursos; exorta a Comissão a propor objetivos vinculativos da UE a médio e longo prazo, baseados em dados científicos, que visem reduzir a utilização de matérias-primas primárias e os impactos ambientais; apela à definição de objetivos da UE através de uma abordagem retrospetiva, a fim de assegurar que os objetivos políticos se situem numa trajetória credível para alcançar uma economia neutra em termos de carbono, ambientalmente sustentável, sem substâncias tóxicas e plenamente circular, no respeito dos limites do planeta, o mais tardar até 2050;

7.   

Insta a Comissão a propor objetivos vinculativos da UE para 2030, a fim de reduzir significativamente as pegadas material e de consumo da UE e de as situar dentro dos limites do planeta até 2050, utilizando os indicadores a adotar até ao final de 2021 como parte do quadro de acompanhamento atualizado; convida a Comissão a seguir os exemplos dos Estados-Membros mais ambiciosos, tendo em devida conta as diferenças entre os pontos de partida e as capacidades dos Estados-Membros;

8.   

Exorta a Comissão a introduzir, até 2021, indicadores de circularidade harmonizados, comparáveis e uniformes, que incluam indicadores sobre a pegada material e a pegada de consumo, bem como um conjunto de subindicadores atinentes à eficiência na utilização dos recursos e aos serviços ecossistémicos; estes indicadores devem medir o consumo de recursos e a produtividade dos recursos, incluir importações e exportações a nível da UE, dos Estados-Membros e da indústria, e ser coerentes com a avaliação harmonizada do ciclo de vida e as metodologias de contabilização do capital natural; devem ser aplicados em todas as políticas, instrumentos financeiros e iniciativas regulamentares da União;

9.   

Congratula-se com o compromisso da Comissão de atualizar e rever o quadro de acompanhamento da economia circular; lamenta que o atual quadro de acompanhamento não apresente um conjunto abrangente e holístico de indicadores que permita medir a dissociação do crescimento económico e da utilização dos recursos e do impacto ambiental; realça que o quadro de acompanhamento deve abranger os indicadores de circularidade acima mencionados, para além de todos os objetivos e ações concretas do plano de ação para a economia circular, a fim de proporcionar um instrumento eficaz para medir a circularidade e os progressos realizados no sentido da realização dos seus objetivos de forma exaustiva;

10.   

Sublinha igualmente a necessidade de uma medição cientificamente sólida, de modo a apreender as sinergias entre a economia circular e a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente através de medições da pegada de carbono;

11.   

Salienta as oportunidades associadas a uma utilização otimizada de produtos e serviços, a par de medidas que ampliem os ciclos de vida e a utilização dos materiais; destaca particularmente, neste contexto, as oportunidades proporcionadas pela combinação de soluções de economia circular com a digitalização; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem políticas de apoio a novos modelos de negócio sustentáveis e circulares, como sejam abordagens «produto como um serviço» (PaaS) que poupem recursos e reduzam os impactos ambientais, garantindo simultaneamente a proteção dos consumidores; convida a Comissão a facilitar essas abordagens no âmbito da nova iniciativa em matéria de produtos sustentáveis e apela à Comissão e aos Estados-Membros para que eliminem obstáculos regulamentares e fiscais indevidos e promovam o desenvolvimento de infraestruturas que permitam a circularidade e uma economia digital sustentável; recorda que a digitalização também comporta impactos climáticos e ambientais consideráveis, como a crescente procura de energia, a extração de matérias-primas e a produção de resíduos eletrónicos; insta a Comissão a avaliar e a dar resposta a estes desafios, criando uma metodologia para monitorizar e quantificar o impacto ambiental das tecnologias, das estruturas e dos serviços digitais, incluindo os centros de dados, e propondo medidas, inclusivamente legislativas, se for o caso, para assegurar a sustentabilidade ambiental de soluções digitais que coloquem a eficiência energética, a redução das emissões de GEE e da utilização de recursos e a criação de uma economia circular no centro de uma transição digital sustentável;

12.   

Exorta a Comissão a identificar medidas regulamentares e outras ações necessárias para eliminar os obstáculos administrativos e jurídicos a uma economia circular de partilha e de serviços e para incentivar o seu desenvolvimento; convida, em particular, a Comissão a explorar soluções para desafios como as questões de responsabilidade e os direitos de propriedade relacionados com a economia de partilha e de serviços, tendo em conta que uma maior segurança jurídica, tanto para os produtores como para os consumidores, é vital para concretizar estes conceitos; propõe que a Comissão pondere desenvolver uma estratégia europeia para a economia de partilha e de serviços que trate estas questões, abordando simultaneamente questões sociais;

13.   

Salienta a necessidade de uma melhor compreensão da forma como as tecnologias de inteligência artificial podem apoiar uma economia circular, incentivando as suas aplicações na conceção, em modelos de negócio e em infraestruturas; assinala a importância de tratar a digitalização como um facilitador da economia circular, nomeadamente no que se refere a passaportes de produtos ou a informações sobre materiais no contexto de um «espaço de dados» à escala da UE: frisa que a melhoria da acessibilidade e da partilha de dados será fundamental para garantir uma colaboração ativa entre as partes interessadas, de modo a assegurar que as novas abordagens continuem a ser justas e inclusivas e salvaguardem a privacidade e a segurança dos dados;

14.   

Sublinha a necessidade de criar incentivos económicos e um ambiente regulamentar adequado para a inovação em soluções, materiais e modelos de negócio circulares, eliminando, ao mesmo tempo, os subsídios que distorcem o mercado e os subsídios prejudiciais para o ambiente, e apela a que tais incentivos sejam apoiados na nova estratégia industrial para a Europa e na estratégia para as PME; salienta o papel específico que os pioneiros, as PME (pequenas e médias empresas) e as empresas em fase de arranque desempenham na transição para uma economia circular; realça que a investigação sobre materiais, processos, tecnologias e produtos sustentáveis, bem como sobre a sua expansão industrial, pode proporcionar às empresas europeias uma vantagem competitiva a nível mundial; frisa que são necessárias políticas a nível da UE e nacional para apoiar os pioneiros da economia circular e os modelos de negócio circulares;

15.   

Destaca a necessidade de envolver a indústria europeia enquanto parte interessada responsável na transição para uma economia mais circular; recorda o papel crucial das medidas relativas à economia circular na consecução da descarbonização industrial; apela a abordagens de circularidade na indústria, a todos os níveis de conceção de produtos, aprovisionamento de materiais, reutilização e reciclagem de produtos e gestão de resíduos, e sublinha a necessidade de estimular o desenvolvimento de mercados-piloto para materiais e produtos industriais sustentáveis;

16.   

Incentiva as empresas a elaborarem planos de transição no âmbito dos seus relatórios anuais, que descrevam como e quando se propõem alcançar a neutralidade climática, a economia circular e a sustentabilidade;

17.   

Insta os Estados-Membros a darem prioridade às opções com encargos administrativos reduzidos e a reforçarem o desenvolvimento de parcerias público-privadas de investigação e desenvolvimento que proporcionem soluções sistémicas e holísticas;

18.   

Convida a Comissão a criar um quadro regulamentar para a certificação de todas as soluções de descarbonização de base natural ou tecnológica, nomeadamente a captura, armazenamento e utilização de carbono;

19.   

Sublinha o papel fundamental da biomimética, enquanto fator acelerador da circularidade, na promoção de soluções biomiméticas que minimizem, desde a conceção, a utilização de materiais, energia e compostos tóxicos, e que proporcionem soluções sustentáveis, regenerativas e inovadoras inspiradas na natureza e aplicáveis a variadíssimos setores;

20.   

Solicita um número de efetivos e um orçamento adequados para os serviços da Comissão encarregados da execução bem-sucedida do plano de ação; salienta que a afetação de recursos deve dar resposta a prioridade políticas presentes e a longo prazo, pelo que espera, no contexto do Pacto Ecológico Europeu, um reforço significativo dos recursos humanos no que se refere especificamente à Direção-Geral do Ambiente da Comissão;

Um quadro estratégico para a sustentabilidade dos produtos

21.

Frisa que importa transformar a economia linear de «extrair, fabricar, utilizar e deitar fora» numa economia verdadeiramente circular, assente nos seguintes princípios: redução da utilização de energia e de recursos; retenção de valor na economia; prevenção dos resíduos; prevenção, na fase de conceção, da produção de resíduos, da poluição e da utilização de substâncias nocivas; manutenção dos produtos e materiais em utilização e em circuitos fechados; proteção da saúde humana; promoção dos benefícios para os consumidores; e regeneração de sistemas naturais; estes objetivos devem pautar o novo quadro político em matéria de produtos sustentáveis, a estratégia para a economia circular no seu conjunto, bem como a estratégia industrial; sublinha a necessidade de integrar plenamente o conceito de sistema circular sustentável em todas as atividades, designadamente políticas, produtos, processos de produção e modelos empresariais;

22.

Salienta que os produtos e materiais sustentáveis, circulares, seguros e não tóxicos devem tornar-se a norma no mercado da UE e não a exceção, devendo ser considerados a escolha por defeito, atrativa, a preços razoáveis e acessível a todos os consumidores; saúda, por conseguinte, o plano da Comissão de propor uma iniciativa legislativa sobre produtos sustentáveis que vise definir princípios para uma política em matéria de produtos e requisitos aplicáveis aos produtos colocados no mercado da UE;

23.

Apoia vivamente o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva Conceção Ecológica (26), para incluir os produtos não relacionados com o consumo de energia e estabelecer princípios de sustentabilidade horizontal e normas específicas em matéria de desempenho, durabilidade, possibilidade de reutilização, possibilidade de reparação, possibilidade de atualização, reciclabilidade, incorporação de materiais reciclados e eficiência em termos de recursos e energia aplicáveis aos produtos colocados no mercado da UE, e convida a Comissão a apresentar uma proposta sobre esta matéria em 2021; reitera, simultaneamente, o seu apelo para que a Comissão seja ambiciosa na aplicação da conceção ecológica a todos os produtos que consomem energia abrangidos pelo atual âmbito de aplicação da Diretiva Conceção Ecológica, inclusive no que se refere a aspetos relacionados com a economia circular;

24.

Destaca a importância de manter um quadro legislativo da UE coerente e claro em matéria de produtos sustentáveis e salienta a necessidade de reforçar as sinergias com outras políticas, nomeadamente o rótulo ecológico da UE; sublinha que, a par das normas mínimas legais para a conceção de produtos, importa prever incentivos de mercado para as empresas, os produtos e os materiais mais sustentáveis;

25.

Insta a Comissão a propor metas vinculativas no que se refere à pegada material e ambiental para todo o ciclo de vida do produto e para cada categoria de produtos comercializados no mercado da UE, incluindo para os produtos semiacabados com maior utilização intensiva de carbono; insta igualmente a Comissão a propor metas vinculativas específicas por produto e/ou por setor no que respeita ao conteúdo reciclado, assegurando, ao mesmo tempo, o desempenho e a segurança dos produtos em causa e que sejam concebidos para a reciclagem; exorta a Comissão a estabelecer o apoio às condições tecnológicas, regulamentares e de mercado para alcançar estes objetivos e a ter em conta as mutações industriais necessárias e os ciclos de investimento em cada setor; insta, ao mesmo tempo, a Comissão a considerar requisitos obrigatórios para aumentar a sustentabilidade dos serviços;

26.

Apoia o plano de criação de passaportes digitais de produtos, a fim de ajudar as empresas, os consumidores e as autoridades de fiscalização do mercado a acompanharem os impactos climáticos, ambientais, sociais e outros de um produto ao longo de toda a cadeia de valor e a fornecer informações fiáveis, transparentes e facilmente acessíveis sobre a durabilidade do produto e as suas possibilidades de manutenção, reutilização, reparação e desmantelamento, e sobre o tratamento em fim de vida, bem como sobre a sua composição em termos de materiais e produtos químicos utilizados e os seus impactos ambientais e outros; solicita à Comissão que avalie as opções para um rótulo neste âmbito; considera que os passaportes de produtos devem ser introduzidos de forma a evitar encargos regulamentares indevidos para as empresas, em particular as PME; entende que os referidos passaportes devem ser compatíveis com outros instrumentos digitais, como o futuro passaporte de renovação dos edifícios e a base de dados SCIP;

27.

Sublinha que se reveste de importância fundamental, para o êxito da economia circular, para a criação de um mercado único sustentável e, em última análise, para garantir um ambiente isento de substâncias tóxicas para os cidadãos europeus, lograr ciclos de materiais não tóxicos e restauradores; reitera, por conseguinte, as posições assumidas na sua resolução sobre uma estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade e na sua resolução sobre a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos, e insiste na adoção de medidas céleres para aplicar a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade em prol de um ambiente sem substâncias tóxicas;

28.

Sublinha o direito dos consumidores a uma informação mais precisa, harmonizada e exata sobre os impactos ambientais e climáticos dos produtos e serviços ao longo do seu ciclo de vida, nomeadamente em termos de durabilidade e possibilidade de reparação, e apela à adoção de medidas contra o branqueamento ecológico e as falsas alegações ambientais relativas a produtos disponibilizados tanto em linha como fora de linha; apoia firmemente a intenção da Comissão de apresentar propostas para regulamentar a utilização de alegações ecológicas através do estabelecimento de métodos de cálculo sólidos e harmonizados que abranjam toda a cadeia de valor, com base em indicadores harmonizados e avaliações do ciclo de vida, como a pegada ambiental, incluindo no que diz respeito à prevenção de resíduos, à utilização de matérias-primas, à renúncia a substâncias nocivas, à durabilidade e à longevidade do produto, bem como à conceção para ser reparável e reciclável; salienta ainda a necessidade de aplicar a Diretiva 2005/29/CE (27), recentemente alterada, através de medidas pró-ativas de combate às alegações ecológicas;

29.

Insta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de ferramentas digitais destinadas a fornecer informações aos consumidores que os capacitem na era digital; salienta a importância das plataformas e dos mercados em linha na promoção de produtos e serviços sustentáveis e observa que poderiam fornecer aos consumidores informações mais claras e facilmente compreensíveis sobre a durabilidade e a possibilidade de reparação dos produtos que oferecem;

30.

Salienta a necessidade de promover o Rótulo Ecológico da UE enquanto padrão de sustentabilidade ambiental, aumentando a sensibilização para o rótulo e o seu reconhecimento no mercado e entre os consumidores, estabelecendo normas abrangentes, alargando ainda mais o regime a produtos pertinentes e facilitando a sua utilização no âmbito de contratos públicos;

31.

Apoia as iniciativas previstas para melhorar a durabilidade e a possibilidade de reparação dos produtos em conformidade com o princípio da prevenção dos resíduos na hierarquia dos resíduos, reforçando simultaneamente os direitos dos consumidores, tanto no mercado empresa ao consumidor como no mercado empresa a empresa; congratula-se, por conseguinte, com as iniciativas previstas para estabelecer um novo «direito à reparação», que deve abranger, pelo menos, o ciclo de vida alargado dos produtos, o acesso a peças sobresselentes e a informações completas, bem como a serviços de reparação a preços acessíveis para os consumidores;

32.

Solicita, neste contexto, a adoção de medidas para garantir o acesso gratuito às necessárias informações sobre reparação e manutenção, incluindo informações sobre as peças sobresselentes e as atualizações de software para todos os participantes no mercado, tendo simultaneamente em conta os imperativos da segurança dos consumidores e sem prejuízo da Diretiva (UE) 2016/943 (28), bem como acesso às peças sobressalentes sem obstáculos injustos para todos os intervenientes do setor da reparação, incluindo oficinas de reparação independentes e consumidores, para definir períodos mínimos obrigatórios para a disponibilidade de peças sobressalentes e/ou atualizações e prazos máximos para a entrega de um leque alargado de categorias de produtos tendo em conta as suas especificidades, e para determinar como poderá a reparação ser encorajada ao abrigo do regime de garantia legal; salienta que os vendedores devem informar todos os participantes no mercado sobre a possibilidade de reparação dos seus produtos;

33.

Solicita, para facilitar a tomada de decisões dos consumidores, uma rotulagem harmonizada, clara e facilmente compreensível, que poderia assumir a forma de um índice, sobre a durabilidade (ou seja, sobre o tempo de vida estimado de um produto) e a possibilidade de reparação do produto, bem como o desenvolvimento de uma pontuação uniforme em matéria de reparações e a introdução de contadores de utilização para certas categorias de produtos; solicita o estabelecimento de requisitos mínimos de informação, em conformidade com as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE (29); solicita à Comissão que, ao proceder à revisão da Diretiva (UE) 2019/771 (30), pondere a possibilidade de alargar os direitos de garantia legal e a inversão do ónus da prova para algumas categorias de produtos que têm uma vida útil estimada mais longa e de introduzir a responsabilidade direta do produtor;

34.

Solicita a adoção de medidas legislativas para pôr cobro às práticas de obsolescência programada, nomeadamente ponderando a possibilidade de incluir tais práticas na lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE;

35.

Saúda a intenção da Comissão de introduzir legislação que proíba a destruição de bens duradouros, salvo quando representem uma ameaça para a segurança ou a saúde; sublinha que a reciclagem, a reutilização e a redistribuição de artigos não alimentares deveriam ser a norma, e que a legislação deveria garantir a sua aplicação;

36.

Sublinha a necessidade de desenvolver o mercado interno dos produtos sustentáveis e considera que o setor público deve liderar; observa que o preço mais baixo continua a ser, muitas vezes, o único critério de adjudicação aplicado pelas autoridades públicas na escolha das melhores propostas de bens, serviços ou obras; apoia o estabelecimento, na legislação setorial, de metas e critérios mínimos obrigatórios para os contratos públicos ecológicos;

37.

Salienta o papel dos contratos públicos ecológicos para acelerar a transição para uma economia sustentável e circular, bem como a importância de aplicar os contratos públicos ecológicos durante a recuperação económica da UE;

38.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa em matéria de procedimentos de contratos públicos ecológicos; considera que os produtos reutilizados, reparados, refabricados, recondicionados, bem como outros produtos e soluções eficientes em termos de utilização de recursos e de energia, são a escolha por defeito no âmbito de todos os contratos públicos, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, e que, se não lhes for dada preferência, deve aplicar-se o princípio «cumprir ou explicar»; solicita igualmente à Comissão que forneça orientações para apoiar as aquisições sustentáveis das empresas; apela à obrigatoriedade de comunicação, por parte da Comissão e dos Estados-Membros, de informações sobre a sustentabilidade das suas decisões em matéria de contratos públicos, no respeito do princípio da subsidiariedade;

39.

Sublinha a necessidade de promover a alta qualidade dos fluxos de recolha, da reutilização e da reciclagem de materiais, de manter os materiais ao seu mais elevado valor e de lograr uma gestão circular de materiais limpa, não tóxica e sustentável; realça a necessidade de aumentar a disponibilidade e a qualidade dos materiais reciclados, enfatizando a capacidade de um material para reter as suas propriedades inerentes após a reciclagem, bem como a sua capacidade de substituir matérias-primas primárias em aplicações futuras; frisa, neste contexto, a necessidade de estimular quer o aumento da reciclabilidade na conceção dos produtos quer medidas como sistemas eficazes de recolha seletiva e de devolução de depósitos; solicita apoio à criação de instalações e capacidades de reciclagem, de acordo com o princípio da proximidade, sempre que estas ainda não existam;

40.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento de infraestruturas de recolha, triagem e de reutilização e reciclagem de materiais de elevada qualidade, e a apoiarem a investigação sobre o desenvolvimento de novas tecnologias inovadoras que minimizem a utilização dos recursos e a produção de resíduos finais, aumentem o rendimento e a qualidade dos materiais secundários recicláveis e reutilizáveis, descontaminem os materiais reciclados e reduzam a pegada ambiental global — incluindo a pegada energética e climática — em relação a outras tecnologias; considera que a reciclagem química, quando preenche estes critérios, tem potencial para contribuir para a gestão circular de materiais em determinados fluxos de resíduos;

41.

Insta a Comissão a assegurar que os impactos sanitários, ambientais e climáticos dos processos e resultados das novas tecnologias de reciclagem e recuperação sejam objeto de uma avaliação rigorosa a nível industrial, antes de tais tecnologias serem incentivadas, bem como a garantir a transparência ao longo da avaliação;

42.

Considera que a reciclagem química deve corresponder à definição de reciclagem nos termos da Diretiva-Quadro Resíduos, a fim de assegurar que o reprocessamento em materiais e substâncias a utilizar como combustíveis não seja considerado reciclagem química; insta a Comissão a fornecer uma confirmação jurídica a este respeito;

43.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a permitir as tecnologias digitais, tais como cadeias de blocos e a marca de água digital, e a torná-las interoperáveis para que possam apoiar o desenvolvimento da economia circular através do acompanhamento, do rastreio e da cartografia da utilização dos recursos e dos fluxos de produtos ao longo de todas as fases do ciclo de vida.

44.

Salienta a importância de melhorar o acesso aos fundos para projetos de investigação e inovação no domínio da economia circular; insta, por conseguinte, a Comissão a orientar as atividades do programa Horizonte Europa para o apoio à investigação e à inovação em matéria de:

processos e tecnologias de reciclagem;

eficiência dos processos industriais na utilização dos recursos;

materiais, produtos, processos, tecnologias e serviços inovadores e sustentáveis, e sua expansão industrial;

bioeconomia, mediante uma inovação de base biológica que abranja o desenvolvimento de materiais e produtos biológicos;

satélites de observação da Terra, na medida em que podem desempenhar um papel importante na monitorização do desenvolvimento de uma economia circular avaliando a pressão sobre as matérias-primas virgens e os níveis de emissões;

45.

Sublinha o importante papel que os fatores de produção renováveis podem ter no âmbito de processos circulares rumo à descarbonização, e frisa também que a utilização de energias renováveis pode reforçar a circularidade dos ciclos de vida dos produtos, impulsionando, ao mesmo tempo, a transição energética;

46.

Salienta que a legislação relativa a «um quadro estratégico para a sustentabilidade dos produtos» deve assentar num sistema de contabilidade ambiental e carbónica sólido e transparente, que sirva de catalisador ao investimento em produtos e processos da economia circular;

47.

Salienta a necessidade de se ter em conta todo o ciclo de vida de um produto, «do berço ao túmulo», e o impacto do aprovisionamento, dos produtos semiacabados, das peças sobressalentes e dos subprodutos ao longo da cadeia de valor, aquando da definição das normas relativas aos produtos em termos de impactos climáticos e ambientais; considera que estas normas devem ser definidas através de um processo aberto, transparente e com base científica, com a participação das partes interessadas relevantes; incentiva, neste contexto, o estabelecimento de metodologias comuns para a avaliação do ciclo de vida, bem como uma melhoria da recolha de dados;

48.

Salienta que a normalização é fundamental para a aplicação de uma política sustentável em matéria de produtos, estabelecendo definições, parâmetros e testes fiáveis para características como a durabilidade e a possibilidade de reparar;

49.

Insiste em que as normas da UE devem ser desenvolvidas em tempo útil e em conformidade com as condições de utilização real, evitando os estrangulamentos administrativos para as partes envolvidas, que se traduzem em atrasos na publicação das normas;

50.

Recorda a comunicação da Comissão de 1 de junho de 2016, intitulada «As normas europeias no século XXI» e o trabalho realizado no contexto da Iniciativa Conjunta sobre Normalização (ICN); insta a Comissão a reforçar a ICN e a adotar novas ações e projetos para melhorar o funcionamento das organizações europeias de normalização;

51.

Salienta que a aplicação e o cumprimento efetivos da legislação da UE relativa aos requisitos de segurança e à sustentabilidade dos produtos são cruciais para garantir que os produtos colocados no mercado cumpram essas regras, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020 (31); acrescenta que um grande número de produtos adquiridos em linha e importados para a UE não cumpre os requisitos mínimos de segurança da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para garantir a conformidade dos produtos, incluindo os produtos vendidos em linha, e a abordarem os riscos que os produtos contrafeitos representam para a segurança dos consumidores, reforçando a fiscalização do mercado e as correspondentes normas de controlo aduaneiro, incrementando a cooperação neste domínio e aumentando os orçamentos e os recursos humanos; insta, por conseguinte, a uma supervisão mais eficaz por parte da UE através da definição de regras harmonizadas sobre o número mínimo de controlos e a sua frequência, e através da atribuição, à Comissão, de poderes para controlar e auditar as atividades das autoridades nacionais de fiscalização do mercado;

52.

Sublinha que os acordos voluntários se revelaram ineficazes para alcançar uma solução comum e sustentável de carregamento para os equipamentos de radiocomunicações móveis; reitera o seu apelo à Comissão para que implemente com urgência as disposições da Diretiva 2014/53/UE (32) relativa aos equipamentos de rádio e, em particular, para que introduza um carregador comum para os telemóveis inteligentes e todos os dispositivos eletrónicos de pequena e média dimensão, a fim de melhor garantir a normalização, a compatibilidade e a interoperabilidade das capacidades de carregamento, incluindo o carregamento sem fios, no âmbito de uma estratégia global de redução dos resíduos eletrónicos; solicita à Comissão que elabore, em tempo útil, uma estratégia de dissociação que garanta que os consumidores não sejam obrigados a comprar novos carregadores para cada novo aparelho, de modo a obter maiores benefícios ambientais, poupanças de custos e comodidade para os consumidores; reitera a importância de os consumidores receberem, através de uma rotulagem harmonizada num formato de fácil leitura, informações pertinentes e fiáveis sobre características importantes dos carregadores, como a interoperabilidade e o desempenho no carregamento, incluindo a conformidade com a norma USB 3.1 ou superior, para que possam optar pela alternativa mais conveniente, custo-eficaz e sustentável;

53.

Salienta a necessidade de assegurar a coerência política entre as medidas atuais e futuras a nível da UE e dos Estados-Membros, a fim de garantir o cumprimento dos objetivos do plano de ação e proporcionar segurança económica e de investimento às tecnologias, produtos e serviços circulares, o que também promoverá a competitividade e a inovação da UE; insta a Comissão a abordar eventuais incoerências ou barreiras regulamentares existentes ou incertezas jurídicas que dificultem a plena implantação de uma economia circular; solicita incentivos económicos como a tarifação do CO2, a responsabilidade alargada do produtor com a ecomodulação das taxas e incentivos fiscais, bem como outros incentivos financeiros que promovam escolhas sustentáveis dos consumidores; considera que estas medidas devem, se for caso disso, estar em consonância com os critérios técnicos de avaliação para a economia circular definidos no Regulamento Taxonomia; insta os Estados-Membros a terem em conta os objetivos da economia circular em toda a legislação nacional pertinente e a garantirem esta está plenamente alinhada com os objetivos e as medidas da Estratégia da UE para a Economia Circular; solicita ainda à Comissão que se concentre na aplicação da legislação relacionada com a economia circular para assegurar condições de concorrência equitativas para os processos de produção e os modelos de negócio circulares;

Principais cadeias de valor dos produtos: eletrónica e TIC

54.

Apoia a iniciativa para uma economia circular no domínio da eletrónica, que deve abordar as lacunas em matéria de durabilidade, conceção circular, presença de substâncias perigosas e nocivas, conteúdo reciclado, possibilidade de reparação, acesso a peças sobressalentes, capacidade de atualização, prevenção de resíduos eletrónicos, recolha, reutilização e reciclagem; apela igualmente à integração das questões relacionadas com a obsolescência precoce, incluindo a obsolescência dos produtos causada por alterações de software; solicita a harmonização e melhoria das infraestruturas de reciclagem de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos na UE;

55.

Considera que a recolha dos resíduos eletrónicos deve ser muito mais facilitada para os consumidores; congratula-se com o compromisso da Comissão de explorar opções para um sistema de retoma de produtos de TIC à escala da UE e considera que esse sistema deve abranger a maior gama possível de produtos; salienta a importância de conceber esse sistema de retoma ou qualquer outro modelo de recolha que salvaguarde a reutilização dos produtos de TIC e faculte aos operadores de reutilização acesso a bens reutilizáveis;

56.

Sublinha o potencial das medidas de conceção ecológica e recorda que a Diretiva Conceção Ecológica e a Diretiva Rotulagem Energética (33) proporcionaram, em conjunto, quase metade das poupanças em termos de eficiência energética no que respeita à meta fixada pela UE para 2020; sublinha a necessidade de assegurar a rápida finalização dos trabalhos de conceção ecológica em curso no domínio da eletrónica e das TIC, nomeadamente para smartphones, tabletes, computadores, impressoras (incluindo cartuchos), estações e subsistemas de redes móveis e equipamento de rede, a fim de propor medidas o mais tardar em 2021;

57.

Sublinha a importância de promover modos de consumo e de produção mais sustentáveis no que se refere ao material eletrónico e às TIC, e convida a Comissão a estudar a possibilidade de disponibilizar aos consumidores informações sobre a distinção entre manutenções corretivas e evolutivas, bem como sobre o impacto carbónico do consumo de dados;

58.

Solicita a criação de um sistema de certificação obrigatória para os recicladores de resíduos eletrónicos, a fim de garantir uma valorização eficiente dos materiais e a proteção do ambiente;

59.

Solicita à Comissão, além da iniciativa para uma economia circular no domínio da eletrónica, que apresente uma iniciativa de digitalização, TIC e um programa de inteligência artificial circulares e sustentáveis;

Principais cadeias de valor dos produtos: baterias e veículos

60.

Sublinha a importância de uma abordagem estratégica, ética e sustentável do ponto de vista ambiental nos novos quadros legislativos referentes às baterias e aos veículos, no contexto da transição para uma mobilidade com emissões nulas e para redes elétricas baseadas em energias renováveis, e a necessidade de garantir o aprovisionamento sustentável e ético das matérias primas, incluindo as matérias-primas críticas; insta à criação de cadeias de valor competitivas e resilientes para a produção, reutilização e reciclagem de baterias na UE;

61.

Congratula-se com a proposta da Comissão de um novo regulamento relativo às baterias e respetivos resíduos e considera que o novo quadro regulamentar da UE para as baterias deve incluir, pelo menos, o seguinte: aprovisionamento sustentável, ético e seguro, conceção ecológica incluindo medidas para abordar o teor de material reciclado, substituição de substâncias perigosas e nocivas sempre que possível, melhoria da recolha seletiva, reutilização, renovação, remanufactura, reorientação e reciclagem — incluindo metas mais elevadas de reciclagem, a valorização de materiais valiosos, a responsabilidade alargada do produtor e a informação dos consumidores; considera que o quadro deve abordar todos os impactos ambientais ao longo do ciclo de vida completo, com disposições específicas relativas às baterias relacionadas com a mobilidade e o armazenamento de energia;

62.

Está preocupado com a forte dependência da UE da importação de matérias-primas para a produção de baterias; está convicto de que, com um reforço dos sistemas de reciclagem de baterias, seria possível obter uma parte significativa das matérias-primas necessárias para a produção de baterias na UE;

63.

Manifesta a sua preocupação com o impacto socioeconómico da indústria mineira, nomeadamente no setor do cobalto; solicita à Comissão que avalie as opções para um quadro legislativo viável, a fim de assegurar o aprovisionamento ético de materiais e a introdução de legislação vinculativa em matéria de dever de diligência para fazer face às repercussões adversas no ambiente e nos direitos humanos num contexto internacional;

64.

Congratula-se com os planos da Comissão de revisão da Diretiva relativa aos veículos em fim de vida (34); insta a Comissão a atualizar essa diretiva relativa aos veículos em fim de vida no sentido de refletir e respeitar integralmente os princípios da economia circular, incluindo a conceção com a preocupação de reciclagem, a atualização, a modularidade, a possibilidade de reparação, a reutilização e a reciclabilidade dos materiais ao mais elevado nível de valor, conferindo prioridade absoluta à reutilização; insta a Comissão a trabalhar no sentido de assegurar cadeias de reutilização eficazes, com fabricantes de automóveis e regimes de responsabilidade alargada do produtor; exorta a Comissão a melhorar a comunicação relativa aos veículos em fim de vida através de uma base de dados europeia; insta a Comissão a clarificar, reforçar e supervisionar a aplicação do princípio segundo o qual o desmantelamento do automóvel e a reutilização das peças devem sempre preceder o abate e a trituração dos automóveis;

65.

Sublinha a necessidade de continuar a promover a investigação e a inovação dos processos e das tecnologias de reciclagem no âmbito do programa Horizonte Europa, a fim de aumentar o potencial de economia circular das baterias; reconhece o papel das PME nos setores da recolha e da reciclagem;

Principais cadeias de valor dos produtos: embalagens

66.

Reitera o objetivo de tornar todas as embalagens reutilizáveis ou recicláveis de forma economicamente viável até 2030 e solicita à Comissão que apresente sem demora uma proposta legislativa e que inclua medidas e metas de redução de resíduos e requisitos essenciais ambiciosos na Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens para reduzir as embalagens em excesso, incluindo no respeitante ao comércio eletrónico, melhorar a reciclabilidade e minimizar a complexidade das embalagens, aumentar o teor de material reciclado, eliminar gradualmente as substâncias perigosas e nocivas, e promover a reutilização; salienta que as normas de segurança ou de higiene dos alimentos não devem ser negligenciadas; solicita que estas medidas visem os melhores resultados ambientais globais em consonância com a hierarquia de resíduos e uma pegada de carbono reduzida;

67.

Insta a indústria, sublinhando em simultâneo o papel essencial das embalagens para a segurança dos produtos, em particular a segurança e a higiene dos alimentos, bem como para a redução do desperdício alimentar, a complementar as medidas regulamentares com medidas voluntárias adicionais para continuar a evitar embalagens desnecessárias e reduzir substancialmente a quantidade de embalagens colocadas no mercado, a desenvolver soluções de embalagem mais eficientes em termos de recursos, circulares e respeitadoras do clima, tais como formatos de embalagem harmonizados e embalagens reutilizáveis e recarregáveis, e a promover a utilização de embalagens de transporte reutilizáveis; incentiva iniciativas como a Aliança para a Economia Circular dos Plásticos e o Pacto Europeu para os Plásticos;

68.

Reitera que a reciclagem de alta qualidade cria uma procura real de material reciclado no mercado e conta-se entre os fatores fundamentais para aumentar a quantidade total de embalagens a recolher, triar e reciclar; solicita a utilização de equipamento de triagem moderno e eficiente e de tecnologias de seleção aliados a uma melhor conceção ecológica das embalagens, incluindo a necessidade de reformular soluções de embalagem assentes em critérios melhorados de avaliação do ciclo de vida;

69.

Insta a Comissão a analisar vários tipos de embalagens utilizados no comércio eletrónico, a fim de determinar boas práticas de otimização de embalagens, no intuito de reduzir o excesso de embalagem; insta a Comissão a apoiar a reutilização dos materiais de embalagem tendo em vista a obtenção de vários artigos em alternativa aos materiais de embalagem de utilização única;

70.

Sublinha o papel fundamental que a venda a granel pode desempenhar na redução da utilização de embalagens, e convida a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem o recurso a esse tipo de soluções, garantindo, simultaneamente, a segurança dos alimentos e a higiene;

71.

Sublinha o papel essencial dos fundos e programas de inovação para a inovação nos domínios da redução de materiais e da reciclagem;

72.

Reconhece o aumento das vendas em linha e o aumento das entregas de encomendas; insta a Comissão a tomar medidas tendentes a assegurar que todos os vendedores em linha, independentemente da sua localização, cumpram os requisitos essenciais e informem e contribuam financeiramente para os sistemas de responsabilidade alargada do produtor dos Estados-Membros da UE em que os produtos são colocados no mercado;

73.

Exorta a Comissão a apoiar a recolha seletiva e a triagem de resíduos de embalagens, conforme previsto na Diretiva (UE) 2018/852 e a assegurar a sua transposição atempada pelos Estados-Membros; insta a Comissão a avaliar a possibilidade de rever o sistema de identificação dos materiais de embalagem (Decisão 97/129/CE (35)), a fim de facilitar a recolha seletiva dos cidadãos de acordo com a reciclabilidade das embalagens;

74.

Insta a Comissão a apoiar e a explorar as potencialidades de sistemas nacionais de consignação compatíveis para atingir a taxa de recolha necessária de 90 % das embalagens plásticas de bebidas e como primeiro passo no sentido de criar um mercado único de embalagens, sobretudo para Estados-Membros vizinhos; considera que é possível alcançar regimes compatíveis através da serialização e da rotulagem codificada e uniformizada; entende que os Estados-Membros que não disponham de um sistema ou pretendam reformular o seu sistema devem ser incentivados a escolher, com recurso a boas práticas e a provas científicas pertinentes, um sistema semelhante ou compatível com o de outros Estados-Membros;

Principais cadeias de valor dos produtos: plásticos

75.

Insta a Comissão a prosseguir a execução da Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, nomeadamente no que respeita a impulsionar a melhoria da conceção, modelos empresariais e produtos inovadores circulares, abordagens de produtos como um serviço que proporcionem padrões de consumo mais sustentáveis;

76.

Insta a Comissão a combater os plásticos, incluindo os microplásticos, de uma forma abrangente; insta a Comissão a adotar a eliminação gradual dos microplásticos adicionados intencionalmente e a reduzir na origem, através de novas medidas regulamentares obrigatórias, a libertação não intencional de todos os microplásticos, incluindo os provenientes, por exemplo, de pneus, têxteis, relvados artificiais e da produção de péletes de plástico; salienta a necessidade de colmatar as lacunas no conhecimento científico sobre microplásticos e nanoplásticos e de promover o desenvolvimento de alternativas mais seguras e de mercados competitivos com produtos sem microplásticos; insiste, ao mesmo tempo, na urgência de tomar medidas a curto prazo; sublinha que a maior parte da poluição por microplásticos tem origem na degradação de macroplásticos no ambiente e sustenta que os produtos de plástico devem ser objeto de medidas específicas, como requisitos de conceção ecológica durante a fase de produção, para impedir a libertação de microplásticos secundários no ambiente; insta a Comissão a estudar as fontes, a distribuição, o destino e os efeitos dos macro e microplásticos no contexto do tratamento das águas residuais e da gestão das águas pluviais; recorda que 80 % do lixo marinho provém de terra e insta os Estados-Membros a tomarem medidas sobre os pontos críticos de lixo marinho nos rios e estuários;

77.

Salienta que, nos casos em que os produtos de utilização única constituam um encargo significativo para o ambiente e para os recursos, a utilização única deve ser substituída por produtos reutilizáveis sempre que existam alternativas reutilizáveis e/ou duradouras, de uma forma ambientalmente correta, sem comprometer a higiene ou a segurança dos alimentos; insta a Comissão, neste contexto, a ponderar a adoção de medidas legislativas, incluindo uma extensão da Diretiva Plásticos de Utilização Única no contexto da revisão dessa diretiva; convida a Comissão a trabalhar na criação de normas para as embalagens reutilizáveis e os substitutos de embalagens, artigos de mesa e talheres de utilização única;

78.

Reconhece o potencial papel dos plásticos de base biológica, biodegradáveis e compostáveis na economia circular, mas adverte que os plásticos de base biológica e/ou biodegradáveis, por si só, não proporcionarão uma solução para as preocupações ambientais relacionadas com os plásticos; salienta a importância de sensibilizar para a utilização adequada dos plásticos de base biológica e biodegradáveis;

79.

Incentiva a proposta de normas mundiais claras relativas a materiais, produtos, conceção e reciclagem;

80.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um quadro de transparência coerente e obrigações de informação em matéria de produção, comércio, utilização e gestão em fim de vida dos plásticos para todos os intervenientes na cadeia de valor;

81.

Insta a Comissão a desenvolver regimes de responsabilidade alargada do produtor que responsabilizem os produtores pelo fim da vida útil dos produtos de plástico;

Principais cadeias de valor dos produtos: têxteis

82.

Sublinha a importância de uma nova estratégia global da UE para os têxteis, a fim de promover a sustentabilidade e a circularidade, bem como a rastreabilidade e a transparência no setor têxtil e do vestuário da UE, tendo em conta o caráter global das cadeias de valor e a dimensão da moda efémera; insta a que a estratégia para apresentar um conjunto coerente de instrumentos políticos e apoiar novos modelos empresariais aborde a gama completa de impactos ambientais e sociais ao longo da cadeia de valor e melhore a conceção dos têxteis para aumentar a durabilidade, a possibilidade de reutilização e a reciclabilidade mecânica e a utilização de fibras de elevada qualidade, nomeadamente através de uma combinação de requisitos em matéria de conceção ecológica, regimes de responsabilidade do produtor e regimes de rotulagem;

83.

Congratula-se com a aplicação do novo quadro estratégico para os produtos têxteis e salienta que este deve conferir prioridade à prevenção dos resíduos e à durabilidade, à possibilidade de reutilização e de reparação, bem como ao combate às substâncias químicas perigosas e nocivas, em consonância com a hierarquia dos resíduos; insta à adoção de medidas na fase de conceção e produção contra a perda de microfibras sintéticas e de outras medidas, como o desenvolvimento de pré-lavagem industrial controlada e não poluente e normas para equipar as novas máquinas de lavar roupa com filtros de microfibras; apela à adoção, à escala da UE, de critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo para os têxteis;

84.

Solicita que a aplicação do novo quadro estratégico para os produtos têxteis seja coerente com outros instrumentos políticos, nomeadamente a próxima proposta legislativa da UE relativa ao dever de diligência em matéria de direitos humanos e ambiente, a fim de garantir que os direitos dos trabalhadores, os direitos humanos e as questões de igualdade de género são abordadas em todas as fases da cadeia de valor dos têxteis;

Principais cadeias de valor dos produtos: construção e edifícios

85.

Solicita à Comissão que aplique a iniciativa «vaga de renovação» em plena conformidade com os princípios da economia circular, tendo simultaneamente em conta a diversidade do setor; insta a Comissão a estabelecer requisitos horizontais e requisitos aplicáveis a produtos específicos; salienta o potencial proporcionado pelo prolongamento da vida útil dos edifícios em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de ganhos ambientais comparativamente à demolição; solicita à Comissão que pondere estabelecer objetivos de redução da pegada de carbono e da pegada material dos edifícios da UE e aplicar o quadro Level(s) para a sustentabilidade dos edifícios enquanto quadro vinculativo aplicável ao desempenho energético no setor da construção; considera necessário introduzir requisitos legais mínimos sobre o desempenho ambiental dos edifícios, a fim de melhorar a eficiência dos recursos e o desempenho energético dos edifícios;

86.

Recorda a obrigação da Comissão, nos termos da Diretiva-Quadro Resíduos, de ponderar uma revisão das metas fixadas na legislação da UE para a valorização dos resíduos da construção e da demolição e as suas frações específicas por material, e crê que tal deve incluir um objetivo de valorização para os solos escavados; sugere a inclusão de objetivos de reutilização, reciclagem e utilização de matérias-primas secundárias na construção e a facilitação da sua rastreabilidade; exorta a Comissão a rever o Regulamento Produtos de Construção e congratula-se com o anúncio de uma Estratégia para a Sustentabilidade do Ambiente Construído em 2021; considera que a adoção de soluções digitais nos espaços edificados, como o rastreio dos resíduos, contribuiria para um melhor desempenho energético dos edifícios e uma maior circularidade no setor da construção;

87.

Sublinha a importância de adotar políticas que promovam um planeamento de elevada qualidade dos edifícios, dando prioridade a soluções que, em vez de construções novas, favoreçam, sempre que possível, a renovação, a reconversão e a utilização contínua dos edifícios;

88.

Salienta que, dado que 90 % dos espaços edificados de 2050 já existem, devem ser estabelecidos requisitos especiais para o setor da reabilitação, a fim de dispor de edifícios plenamente modulares, adaptáveis a diferentes utilizações e positivos do ponto de vista energético até 2050, nomeadamente procedendo a renovações profundas e recorrendo à produção no local e à reutilização;

Principais cadeias de valor dos produtos: alimentos, água e nutrientes

89.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para concretizar o objetivo de reduzir para metade o desperdício alimentar até 2030, em consonância com os compromissos assumidos no âmbito da Estratégia do Prado ao Prato, com base nos dados transmitidos pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva-Quadro Resíduos; insta a Comissão a integrar a prevenção da perda de alimentos e do desperdício alimentar ao longo de toda a cadeia de valor alimentar nas políticas pertinentes da UE, tal como estabelecido na Estratégia do Prado ao Prato, e recorda que estas medidas devem estar em consonância com a hierarquia dos resíduos; exorta os Estados-Membros a adotarem medidas abrangentes para limitar significativamente o desperdício alimentar e incentivar a doação de alimentos;

90.

Solicita à Comissão que tome medidas para a utilização dos nutrientes agrícolas em circuito fechado, para reduzir a dependência da Europa das importações de proteínas vegetais destinadas à alimentação dos animais e para aumentar a utilização de estrume animal reciclado e de outros nutrientes orgânicos em vez de fertilizantes sintéticos, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente e dos ecossistemas;

91.

Apela a uma economia circular baseada num quadro regulamentar respeitador do ambiente, a fim de evitar possíveis efeitos tóxicos negativos nos ecossistemas aquáticos; congratula-se com a recente adoção do regulamento relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água e com a revisão da Diretiva Água Potável (36) e solicita a sua plena aplicação; insta a Comissão a integrar plenamente a ligação entre a água e a energia nas políticas europeias e recorda que a qualidade dos recursos hídricos e o acesso aos mesmos dependem de uma boa aplicação da regra do controlo na fonte e do princípio do poluidor-pagador; apoia uma abordagem circular no tratamento e gestão das águas residuais, com vista a promover a recuperação de águas residuais urbanas; realça que é possível recuperar recursos a partir das águas residuais, como a celulose, os bioplásticos, os nutrientes, a energia e a água, e que uma análise aprofundada das potenciais opções de reutilização pode contribuir para reduzir o consumo de energia e de água; apoia a revisão prevista da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas (37); insta a Comissão a avaliar a possibilidade de adotar medidas legislativas para resolver a questão da eficiência hídrica nos edifícios;

92.

Salienta que o aumento do acesso à água para todos na União Europeia pode melhorar significativamente a circularidade e reduzir a dependência da água embalada; apela à plena aplicação das disposições relativas ao acesso à água previstas na Diretiva Água Potável;

93.

Sublinha a importância dos produtos de base biológica sustentáveis, em particular uma melhor valorização dos bioresíduos e a utilização de resíduos e subprodutos, na transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima;

94.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a recolha seletiva de bioresíduos, introduzida pela Diretiva-Quadro Resíduos, tenha como objetivo a produção de composto de alta qualidade, a fim de promover a melhoria dos solos, os produtos químicos e outros produtos não perigosos e as energias renováveis, sempre que seja viável e benéfico do ponto de vista ambiental;

95.

Salienta o potencial de uma bioeconomia e um setor florestal sustentáveis; sublinha a importância da aplicação das Estratégias da UE para a Bioeconomia e a Biodiversidade, a fim de melhorar a circularidade através da substituição de materiais fósseis por materiais renováveis de base biológica, sempre que tal seja benéfico para o ambiente e sustentável, incluindo para a biodiversidade, tendo em conta a crescente procura de materiais de base biológica;

Menos resíduos, mais valor

96.

Sublinha a importância de dar prioridade à prevenção dos resíduos, de acordo com a hierarquia dos resíduos da UE, no âmbito das políticas em matéria de produtos e de resíduos; insta a Comissão a propor metas vinculativas para a redução global dos resíduos e para a redução de resíduos em fluxos de resíduos e grupos de produtos específicos, bem como metas para limitar a produção de detritos residuais, na revisão da Diretiva-Quadro Resíduos e da Diretiva Aterros prevista para 2024; considera necessário separar as metas correspondentes à reutilização e à reciclagem a fim de conferir prioridade à preparação para a reutilização, em conformidade com a hierarquia dos resíduos;

97.

Manifesta a sua preocupação com a aplicação desigual das metas da UE em matéria de resíduos nos Estados-Membros; insta a Comissão a assegurar a aplicação efetiva e integral por parte de todos os Estados-Membros tanto dos atuais objetivos em matéria de resíduos como do Pacote Resíduos de 2018 e insta todos os Estados-Membros a transporem integralmente e sem demora a legislação de 2018;

98.

Considera que o facto de os preços não serem competitivos e a falta de matérias-primas secundárias e de mercados para as mesmas fazem parte dos principais obstáculos a uma economia circular; solicita à Comissão que avalie medidas destinadas a tornar as matérias-primas secundárias mais competitivas, contribuindo simultaneamente para um ambiente isento de substâncias tóxicas;

99.

Considera que o setor privado é um parceiro forte no aumento da procura de soluções e produtos circulares, bem como do interesse dos consumidores pelos mesmos, e insta os Estados-Membros a apoiarem as empresas cujos modelos empresariais, serviços ou produtos reduzem os resíduos e a utilização de recursos e a recorrerem aos seus serviços;

100.

Apoia firmemente a ambição de criar um mercado da UE que funcione bem para as matérias-primas secundárias não tóxicas e de elevada qualidade, sem prejuízo do disposto na Diretiva-Quadro Resíduos e no Regulamento Transferências de Resíduos, e sublinha que tal exigirá normas comuns de qualidade; recorda que os Estados-Membros podem definir critérios nacionais para os subprodutos e o fim do estatuto de resíduo e solicita à Comissão que proponha critérios europeus harmonizados para o fim do estatuto de resíduo aplicáveis aos principais fluxos de resíduos, em conformidade com a Diretiva-Quadro Resíduos, a fim de eliminar os obstáculos do mercado e garantir uma valorização de materiais de elevada qualidade; lamenta o facto de a Comissão não ter definido critérios específicos da UE para o papel, os pneus e os têxteis, conforme exigido pela Diretiva-Quadro Resíduos;

101.

Insta a Comissão a ter em especial atenção as regras relativas aos movimentos transfronteiras de resíduos destinados a operações de valorização entre Estados-Membros da UE e a ponderar a sua adaptação, de modo a torná-las mais claras e compreensíveis, a eliminar os obstáculos administrativos, mantendo a eficácia da legislação em matéria de proteção da saúde humana e do ambiente, e a harmonizar a sua aplicação em todos os Estados-Membros da UE, nomeadamente através do estabelecimento de um sistema eletrónico único da UE para o registo das transferências de resíduos;

102.

Apoia o trabalho em curso da Comissão destinado a assegurar um tratamento adequado dos óleos usados; convida a Comissão, tal como previsto na Diretiva 2008/98/CE (38), a apresentar, até 2022, uma proposta legislativa com medidas adicionais para promover a regeneração dos óleos usados, incluindo a introdução de objetivos quantitativos;

103.

Recorda que todos os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar que, até 31 de dezembro de 2023, os bioresíduos sejam separados e reciclados na origem, ou recolhidos separadamente e não misturados com outros tipos de resíduos; insta a Comissão e os Estados-Membros a direcionarem o investimento para o aumento da recolha e da compostagem de resíduos orgânicos;

104.

Recorda as metas da UE em matéria de resíduos e sublinha que a UE e os Estados-Membros devem reforçar a prevenção e a preparação para a reutilização, aumentar a reciclagem de elevada qualidade e não recorrer à deposição em aterros, minimizando ao mesmo tempo a incineração, em conformidade com a hierarquia dos resíduos; insta a Comissão a definir uma abordagem comum à escala da UE para a gestão dos resíduos urbanos finais não recicláveis, a fim de assegurar a otimização do seu tratamento e evitar um aumento do excesso de capacidade de incineração de resíduos a nível da UE suscetível de causar efeitos de dependência e dificultar o desenvolvimento da economia circular; considera que, quando é utilizada a incineração, tal deve ter lugar nas mais avançadas instalações de tratamento de resíduos para produção de energia, com elevada eficiência energética e baixas emissões, no interior da UE;

105.

Sublinha que a recolha seletiva de resíduos é uma condição prévia para uma reciclagem de elevada qualidade e para manter os materiais e produtos valiosos no circuito de reciclagem; apoia os planos da Comissão de propor medidas para melhorar e harmonizar os sistemas de recolha seletiva existentes, as quais devem ter em conta as melhores práticas existentes nos Estados-Membros, bem como as diferentes condições regionais e locais, e não devem afetar o bom funcionamento dos sistemas existentes; insta a Comissão a garantir a correta aplicação das disposições estabelecidas na Diretiva-Quadro Resíduos;

106.

Salienta a necessidade de desenvolver estratégias e políticas em matéria de resíduos com base em dados e métodos científicos sólidos, a fim de melhorar a fiabilidade e a comparabilidade das estatísticas da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a harmonizar ainda mais as estatísticas relativas aos resíduos e a recolher dados sobre os materiais e resíduos reciclados em três fases: recolha, ponto de entrada na instalação de reciclagem e percentagem de reutilização eficaz dos materiais reciclados;

107.

Lamenta que a Diretiva Aterros não coloque uma maior ênfase na prevenção, pelo que solicita o seu alinhamento com os princípios gerais do Plano de Ação para a Economia Circular e que o objetivo de 10 % para a deposição em aterro seja fixado para um ano de referência e em kg de resíduos por pessoa e por ano, a fim de evitar o desvio da deposição em aterro para a incineração de resíduos.

108.

Recorda que a simbiose industrial é um elemento-chave para a concretização da economia circular, ao promover redes interligadas em que os resíduos de uma indústria se tornam as matérias-primas de outra e a energia e as matérias-primas podem circular continuamente, permitindo manter os recursos no ciclo produtivo o máximo de tempo possível; solicita, por conseguinte, uma intensificação dos esforços para aumentar a simbiose industrial a nível da UE e tornar a cadeia de valor industrial mais eficiente e mais competitiva;

109.

Salienta que o desenvolvimento de uma simbiose industrial requer uma melhor compreensão e gestão dos fluxos locais de recursos pelos territórios e a aplicação de novas estratégias de ordenamento do território em colaboração com as indústrias, as partes interessadas, a administração local e os cidadãos; insta os Estados-Membros a exigirem que os governos locais e regionais identifiquem oportunidades de simbiose industrial através de um levantamento exaustivo das atividades económicas e de uma análise obrigatória dos fluxos de recursos;

110.

Sublinha a importância da aplicação do artigo 8.o-A, n.o 1, da Diretiva-Quadro Resíduos, onde se refere claramente que os Estados-Membros são obrigados a definir com precisão as responsabilidades e o papel das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor;

111.

Recomenda que se promova o desenvolvimento de cadeias de valor locais baseadas na reciclagem de resíduos biológicos para a geração de energia renovável, como o biometano, a fim de reforçar a ligação entre as comunidades rurais e urbanas, aplicando integralmente a hierarquia de resíduos;

112.

Salienta a necessidade de incluir a circularidade dos produtos e a intensidade da utilização dos recursos nos mecanismos de ajustamento transfronteiras;

Colocar a circularidade ao serviço das pessoas, das regiões e das cidades

113.

Reconhece o importante papel das administrações regionais, das comunidades e dos órgãos de poder local e das PME na economia circular, na gestão dos resíduos e na aplicação das medidas incluídas no Plano de Ação para a Economia Circular; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a criação de polos de circularidade em todas as regiões, aglomerações de empresas e comunidades locais europeias, bem como a cooperação entre os mesmo, no espírito do «novo Bauhaus europeu», oferecendo apoio ao desenvolvimento de modelos circulares a nível da conceção, da contratação pública e da gestão de resíduos;

114.

Apoia a ideia de atualizar a Agenda de Competências em conformidade com a economia circular e insta a Comissão a adaptar esta agenda às necessidades de emprego específicas, incluindo os requisitos em matéria de ensino e formação, bem como os novos empregos necessários na transição para uma economia circular; exorta a Comissão a garantir que o Plano de Ação para a Economia Circular seja articulado com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da Estratégia para a Igualdade de Género e a assegurar uma transição justa; salienta também o papel central dos parceiros sociais no que se refere aos aspetos laborais e sociais da transição para uma economia circular;

115.

Sublinha o papel fundamental dos consumidores na prevenção e na gestão dos resíduos e a necessidade de facilitar a participação dos cidadãos na recolha seletiva de resíduos; reitera a importância de os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais sensibilizarem os cidadãos para um consumo sustentável, nomeadamente para modelos de consumo baseados na reutilização, no aluguer ou partilha, bem como para a prevenção de resíduos e para uma triagem e eliminação eficiente dos resíduos;

116.

Insta a Comissão a garantir que os princípios da economia circular são integrados em todas as práticas, e solicita-lhe que apoie os Estados-Membros na partilha de conhecimentos e das melhores práticas relativamente às diferentes ações empreendidas a nível regional e local na UE em prol de uma economia circular;

117.

Sublinha a importância da cooperação entre governos, órgãos de poder local, instituições académicas e empresas, incluindo os produtores e os consumidores, a fim de estimular e intensificar as ações em prol da economia circular; realça que é importante alargar esta cooperação a outras partes interessadas, como as empresas sociais, as empresas em fase de arranque e as ONG;

118.

Observa que o setor dos serviços de reparação e manutenção tem um potencial considerável para criar oportunidades de emprego e que é necessário apoiar e promover o seu desenvolvimento, em particular das iniciativas de reparação locais, de base e comunitárias, das cooperativas e das empresas sociais;

119.

Sublinha o papel que um sistema de captura, utilização e armazenamento de CO2 (CUAC) ambientalmente seguro pode desempenhar para lograr os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; apoia um contexto político integrado para estimular a adoção de aplicações CUAC ambientalmente seguras que proporcionem uma redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa para tornar a indústria pesada neutra em termos de clima, caso não existam opções de redução direta das emissões (39); reafirma, no entanto, que a estratégia da UE de emissões líquidas nulas deve dar prioridade à redução direta das emissões e às ações de conservação e reforço dos sumidouros e reservatórios naturais da UE (40);

Liderança do esforço a nível mundial

120.

Apoia a ambição da Comissão de rever o Regulamento Transferências de Resíduos com vista a assegurar a transparência e a rastreabilidade do comércio intra-UE de resíduos, travar a exportação para países terceiros de resíduos prejudiciais para o ambiente e a saúde humana e combater as práticas ilegais mais eficazmente, a fim de garantir que todos os resíduos são tratados em conformidade com os princípios da economia circular; apoia, também, a Comissão na aplicação das recentes alterações à Convenção de Basileia sobre os resíduos de plástico, bem como nos seus esforços para atuar no pleno respeito das obrigações da UE ao abrigo da Convenção; solicita à Comissão que considere também os seguintes aspetos:

incentivos financeiros para a criação de um verdadeiro mercado único e de condições equitativas para o comércio de matérias-primas secundárias de elevada qualidade;

simplificação dos procedimentos para promover as capacidades de reciclagem e as infraestruturas para o tratamento de resíduos dentro da UE;

aplicação do sistema de intercâmbio eletrónico de dados para uma melhor monitorização dos fluxos de resíduos;

aplicação da revisão do Regulamento Transferência de Resíduos (41) e da Diretiva-Quadro Resíduos;

121.

Saúda a Aliança Mundial para a Economia Circular e a Eficiência de Recursos, a fim de acelerar a transição global para uma economia sem impacto no clima, eficiente em termos de recursos e circular, e convida a Comissão a liderar os esforços para alcançar um acordo internacional sobre uma gestão e utilização dos recursos naturais dentro dos limites do planeta;

122.

Apoia os esforços da Comissão a nível internacional para alcançar um acordo mundial sobre os plásticos e promover a adoção da abordagem da UE aos plásticos numa perspetiva de economia circular; realça a necessidade de garantir que os vários compromissos assumidos a nível da UE e a nível global podem ser acompanhados de forma integrada e transparente; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem provas de liderança ativa no sentido de continuar a trabalhar em soluções internacionais para combater o lixo marinho de plástico e os microplásticos;

123.

Sublinha a importância de exigir que as matérias-primas primárias e secundárias importadas para a UE cumpram normas em matéria de direitos humanos e de proteção da saúde humana e do ambiente equivalentes às normas da UE nestes domínios, nomeadamente através da futura proposta legislativa da Comissão sobre a governação sustentável das empresas e a devida diligência, e de garantir condições equitativas nas principais cadeias de abastecimento da UE; insiste na importância de assegurar a coerência entre as políticas internas e externas da União no que respeita aos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação da UE para a Economia Circular, incluindo nas relações externas da União e nos acordos de comércio externo;

124.

Solicita aos produtores europeus que assumam responsabilidade quando vendem produtos em países terceiros e propõe que as partes interessadas do setor industrial se comprometam a alargar a responsabilidade do produtor à organização ou ao financiamento da recolha seletiva dos seus produtos quando convertidos em resíduos em países terceiros; apela ainda aos produtores para que corrijam as incoerências relativamente à qualidade dos produtos exportados e dos produtos vendidos no mercado da UE;

125.

Apoia a Comissão na promoção de debates multilaterais sobre os níveis sustentáveis de utilização dos recursos e os limites do planeta, incluindo a exploração de objetivos baseados em dados científicos para a utilização dos recursos;

126.

Salienta a necessidade urgente de executar a Agenda 2030 no que respeita às questões relacionadas com o reforço da gestão internacional e da proteção contra os danos causados por produtos químicos na saúde e no ambiente; sublinha, em particular, a importância do processo em curso no âmbito da Abordagem Estratégica em matéria de Gestão Internacional de Substâncias Químicas (SAICM), com vista a adotar um quadro sólido para a boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos após 2020, na 5.a reunião da Conferência Internacional sobre Gestão de Substâncias Químicas (ICCM 5), que se realizará em Bona, em julho de 2021;

127.

Insta a Comissão a promover a utilização de indicadores de eficiência na utilização dos recursos através de convenções internacionais, a fim de permitir a comparabilidade entre indústrias e economias e de assegurar condições equitativas, bem como a apoiar o diálogo e a cooperação com países terceiros;

128.

Tendo em conta a premissa de que os recursos da Terra são limitados, deve ser estabelecida uma convenção internacional sobre a suficiência dos recursos, no âmbito da qual devem ter lugar discussões sobre o acesso aos recursos e as consequências da sua utilização centradas na sustentabilidade e na equidade;

129.

Recorda que, para além da adoção de medidas para alcançar o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050, é necessário abordar a questão da pegada de carbono na procura da UE de produtos importados; exorta a Comissão a identificar e a eliminar os obstáculos ao crescimento ecológico e à ecoinovação, bem como aqueles que impedem ou restringem o acesso ao mercado de produtos circulares provenientes do exterior da UE; insta a Comissão a investigar as possibilidades e os benefícios da redução das barreiras pautais e não pautais relativas a determinados produtos e serviços, a fim de incentivar o desenvolvimento da economia circular, incluindo no contexto da revisão em curso do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE; neste contexto, incentiva a Comissão a acrescentar a dimensão de economia circular ao âmbito de aplicação das negociações sobre o Acordo em matéria de Bens Ambientais, as quais devem ser intensificadas; insta a Comissão a ter em conta as necessidades especiais das pequenas e médias empresas (PME) da UE, a ajudar as PME a integrar a economia circular nos seus modelos de negócio, nomeadamente através de incentivos, e a apoiá-las na aplicação de estratégias empresariais para exportar produtos circulares, em particular através do lançamento de um instrumento de avaliação dos riscos para as regras de origem, tal como está atualmente a ser analisado pela Comissão; solicita à Comissão que assuma um papel de liderança no âmbito da OMC no sentido de tratar os produtos em função do seu conteúdo de carbono, como forma de criar condições regulamentares uniformes;

130.

Considera que os acordos comerciais devem conter disposições juridicamente sólidas, a fim de salvaguardar a legislação pertinente da UE em matéria de economia circular da noção de obstáculo ao comércio;

131.

Salienta que uma política comercial estratégica é um instrumento essencial para promover a transição para a economia circular e a Agenda da UE e da ONU para o Desenvolvimento Sustentável a nível mundial até 2030, e sublinha, por conseguinte, a importância de garantir que os acordos comerciais e de investimento são coerentes com as políticas em matéria de economia circular;

132.

Incentiva a Comissão a encetar diálogos abertos e transparentes e a colaborar com os parceiros comerciais da UE para continuar a apoiar os objetivos da economia circular; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem mais esforços nos fóruns internacionais (CNUCED, OMC, G20, G7) no sentido de prosseguir a agenda da UE para a economia circular e assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial com parceiros internacionais, através da possibilidade de explorar o conceito de passaportes digitais para promover a disponibilidade de dados relacionados com o conteúdo, a pegada de carbono e a reciclabilidade dos produtos, a fim de permitir uma melhor circularidade e promover a responsabilidade alargada do produtor, bem como a sustentabilidade das escolhas do consumidor; sugere também, a este respeito, que a Comissão colabore com as organizações multilaterais pertinentes no sentido de alcançar um acordo quanto a um rótulo internacional que seja de fácil compreensão para os consumidores e indique se os produtos podem ser reciclados; salienta ainda que deve ser prestada especial atenção à forma como os países parceiros menos desenvolvidos podem participar na economia circular e beneficiar desta; exorta a Comissão a integrar os princípios da economia circular na sua estratégia «Rumo a uma estratégia abrangente para África», em particular; insta a Comissão a utilizar a ajuda ao comércio e o SPG+ para ajudar os países em desenvolvimento a adotarem práticas da economia circular, incluindo as normas dos produtos;

o

o o

133.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  https://ec.europa.eu/environment/pdf/chemicals/2020/10/Strategy.pdf

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0201.

(3)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 116.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.

(5)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 60.

(6)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.

(7)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 146.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0198.

(9)  JO L 177 de 5.6.2020, p. 32.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0201.

(11)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(12)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 136.

(13)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 146.

(14)  JO C 76 de 9.3.2020, p. 192.

(15)  JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.

(16)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 109.

(17)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 141.

(18)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 100.

(19)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 93.

(20)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(21)  https://www.resourcepanel.org/reports/global-resources-outlook

(22)  https://resourcepanel.org/reports/resource-efficiency-and-climate-change

(23)  https://science.sciencemag.org/content/369/6510/1455

(24)  https://www.ellenmacarthurfoundation.org/assets/downloads/publications/ EllenMacArthurFoundation_Growth-Within_July15.pdf

(25)  «Environmental Impacts of Production-Consumption Systems in Europe» [Impactos ambientais dos sistemas de produção e consumo na Europa]. Agência Europeia do Ambiente, 2014.

(26)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(27)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(28)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(29)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(30)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

(31)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(32)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 1999/5/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(33)  Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).

(34)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

(35)  Decisão 97/129/CE da Comissão de 28 de janeiro de 1997 que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 50 de 20.2.1997, p. 28).

(36)  Diretiva 98/83/CE do Conselho de 3 de novembro de 1998 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(37)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(38)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(39)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu, n.o 33.

(40)  Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima em consonância com o Acordo de Paris, n.o 13.

(41)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).