17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/4


P9_TA(2021)0039

Banco Central Europeu — Relatório Anual de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o Relatório Anual de 2020 do Banco Central Europeu (2020/2123(INI))

(2021/C 465/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual de 2019 do Banco Central Europeu (BCE),

Tendo em conta os comentários do BCE sobre o contributo prestado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre o Relatório Anual do BCE relativo a 2018,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE e, em particular, os seus artigos 15.o e 21.o,

Tendo em conta o artigo 123.o, o artigo 127.o, n.os 1, 2 e 5, o artigo 130.o, o artigo 132.o e o artigo 284.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta as projeções macroeconómicas dos serviços do Eurosistema para a área do euro e as medidas adotadas pelo Conselho do BCE em 4 de junho de 2020,

Tendo em conta o inquérito do BCE sobre o acesso das empresas a financiamento na área do euro, entre outubro de 2019 e março de 2020, publicado em 8 de maio de 2020,

Tendo em conta as projeções macroeconómicas dos serviços do BCE para a área do euro, publicadas em 10 de setembro de 2020,

Tendo em conta os diálogos monetários com a Presidente do Banco Central Europeu, Christine Lagarde, de 6 de fevereiro, 8 de junho e 28 de setembro de 2020,

Tendo em conta a sua posição de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável (1),

Tendo em conta o documento ocasional n.o 247 do Grupo de Trabalho do BCE sobre Crioptoativos publicado em setembro de 2020, intitulado «Stablecoins: Implicationsfor monetary policy, financial stability, market infrastructure and payments, and banking supervision in the euro area» (Criptomoedas estáveis: incidências para a política monetária, a estabilidade financeira, a infraestrutura do mercado e os pagamentos, e supervisão bancária na área do euro),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (2),

Tendo em conta o relatório do BCE, de outubro de 2020, sobre o euro digital,

Tendo em conta o documento ocasional n.o 201 do BCE, de novembro de 2017, intitulado «The use of cash by households in the euro area» (A utilização de numerário pelos agregados familiares na área do euro),

Tendo em conta a atualização de 2020 da Declaração Ambiental do BCE,

Tendo em conta o artigo 142.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0002/2021),

A.

Considerando que as previsões económicas do verão de 2020 da Comissão, que têm em conta os choques económicos causados pela pandemia de COVID-19, preveem que a contração da economia da área do euro seja de 8,7 % em 2020 e o crescimento de 6,1 % em 2021, ascendendo estes valores, respetivamente, a 8,3 % em 2020 e 5,8 % em 2021, no que diz respeito à UE-27;

B.

Considerando que, nos termos das projeções macroeconómicas de setembro de 2020 dos serviços do BCE, a inflação anual na área do euro, segundo o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), deverá atingir 0,3 % em 2020, 1,0 % em 2021 e 1,3 % em 2022, em média, enquanto as projeções em matéria de inflação apresentam variações substanciais na área do euro;

C.

Considerando que, segundo o Eurostat, em agosto de 2020, a taxa de desemprego era de 7,4 %, na UE, e de 8,1 %, na área do euro; considerando que se prevê uma subida da taxa de desemprego; considerando que a taxa de desemprego é desigual na União Europeia; considerando que persistem desigualdades regionais extraordinárias no que respeita ao desemprego, tanto no interior dos Estados-Membros como entre eles; considerando que a elevada taxa de desemprego dos jovens continua a ser um problema grave com que a UE se vê confrontada;

D.

Considerando que os dados do BCE sobre o IHPC deste ano revelam um impacto deflacionista resultante da crise da COVID em vários Estados-Membros;

E.

Considerando que as projeções de setembro do BCE para o PIB real global (excluindo a área do euro) apontam para uma queda de 3,7 % em 2020, seguida de uma recuperação de 6,2 %, em 2021, e de 3,8 %, em 2022;

F.

Considerando que, não obstante os reiterados pedidos do Parlamento Europeu para receber uma lista dos candidatos pré-selecionados equilibrada em termos de género com, pelo menos, dois nomes para cargos na Comissão Executiva do BCE, a lista de candidatos pré-selecionados para a nomeação de um novo membro da Comissão Executiva para substituir Yves Mersch era composta exclusivamente por homens; considerando que as mulheres continuam a estar sub-representadas no Conselho do Banco Central Europeu;

G.

Considerando que, em 2019, o resultado líquido do BCE ascendeu a 2,366 mil milhões de EUR, em comparação com 1,575 mil milhões de EUR em 2018; considerando que este aumento se deve principalmente ao aumento dos juros líquidos da carteira em dólares e da carteira de ativos do programa de compra de ativos («asset purchase programme», APP);

H.

Considerando que, no final de 2019, a dimensão do balanço do Eurosistema atingiu um máximo de 4 671 425 milhões de EUR, o segundo valor mais elevado de sempre, a seguir ao máximo de 2018;

I.

Considerando que as PME, que continuam a ser a espinha dorsal da economia e das sociedades da UE, e que reforçam a coesão económica e social, necessitam de mais apoio;

J.

Considerando que as PME foram gravemente afetadas pela crise da COVID-19; considerando que a evolução das perspetivas económicas gerais afetou negativamente o seu acesso ao financiamento;

K.

Considerando que o TFUE define o mandato do BCE enquanto missão que consiste em manter a estabilidade dos preços e apoiar as políticas económicas gerais na União, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da União;

L.

Considerando que a UE se comprometeu a alcançar a neutralidade climática até 2050 e que o BCE tem por missão contribuir para a sua consecução; que as missões do BCE não se limitam à estabilidade dos preços, mas incluem também a segurança e a solidez do sistema bancário, assim como a estabilidade do sistema financeiro;

M.

Considerando que, de acordo com o inquérito Eurobarómetro de novembro de 2019, o apoio público à União Económica e Monetária Europeia com uma moeda única, o euro, era de 62 % em 2019;

N.

Considerando que, em 18 de março de 2020, o BCE anunciou um programa de compra de ativos devido a emergência pandémica («Pandemic Emergency Purchase Programme», PEPP), um novo programa temporário de compra de ativos dos setores público e privado, dotado de 750 mil milhões de EUR, com o objetivo de combater os riscos para a transmissão da política monetária na área do euro resultantes da pandemia de COVID-19;

O.

Considerando que, em 4 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu aumentar a dotação do PEPP para 1,35 biliões de EUR, a fim de alargar o horizonte das compras líquidas do PEPP até, pelo menos, ao final de junho de 2021, e reinvestir os pagamentos de capital vincendos no âmbito do PEPP até, pelo menos, ao final de 2022; observa, além disso, que as compras líquidas ao abrigo do APP continuarão a um ritmo mensal de 20 mil milhões de EUR, a par das compras ao abrigo da dotação temporária adicional de 120 mil milhões de EUR, até ao final de 2020;

P.

Considerando que foram tomadas outras medidas políticas para proporcionar liquidez, como operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (ORPA direcionadas III) e PELTRO, uma facilidade de liquidez específica para a pandemia;

Q.

Considerando que o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos regista um atraso considerável, apesar das propostas da Comissão e do BCE sobre a necessidade urgente de proteger os depósitos a nível da UE;

Observações gerais

1.

Congratula-se com o papel do BCE na salvaguarda da estabilidade do euro; sublinha que a independência estatutária do BCE, tal como prevista nos Tratados, é uma condição prévia para o cumprimento do seu mandato, bem como para a salvaguarda da sua legitimidade democrática; assinala que a independência do BCE implica que não solicite nem receba instruções das instituições ou dos órgãos da União, de qualquer governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo; salienta que esta independência não deve ser violada e frisa, além disso, que a independência do banco central deve ser sempre complementada por um nível correspondente de responsabilidade; salienta que o TFUE estabelece que, para além do mandato principal que consiste na manutenção da estabilidade dos preços, o BCE tem também de apoiar as políticas económicas gerais na União, com vista a contribuir para a realização dos objetivos da União, desde que não sejam contrários ao mandato principal; sublinha que o desenvolvimento sustentável, a convergência, o pleno emprego e o progresso social constituem objetivos gerais da União, definidos no artigo 3.o do TFUE;

2.

Congratula-se com a criação de um centro de alterações climáticas, que constituirá uma nova unidade no BCE;

3.

Insiste na irreversibilidade da moeda única; frisa que o euro, para além de um projeto monetário, também é um projeto político;

4.

Manifesta a sua preocupação relativamente à crise sem precedentes nos domínios da prestação de cuidados de saúde, da economia e social causada pela pandemia de COVID-19, com uma acentuada contração da economia da área do euro e uma rápida deterioração das condições do mercado de trabalho, incluindo o aumento do desemprego; observa que se prevê uma retoma da atividade da área do euro, embora as suas rapidez e amplitude continuem a ser extremamente incertas e desiguais nos Estados-Membros;

5.

Manifesta-se preocupado, ademais, com o facto de o equilíbrio dos riscos que podem afetar as perspetivas de crescimento continuar a ser negativo, num contexto de incerteza excecional em que a magnitude da contração e da recuperação dependerão da duração e da eficácia das medidas de confinamento, do êxito das políticas orçamentais e monetárias destinadas a atenuar o impacto negativo nos rendimentos e no emprego e do impacto permanente na capacidade de aprovisionamento, na procura interna e nas cadeias de aprovisionamento internacionais;

6.

Apela a uma reavaliação urgente do risco sistémico no setor financeiro após a pandemia; congratula-se, a este respeito, com a criação, no Comité Europeu do Risco Sistémico, de um grupo de trabalho sobre a pandemia; recomenda a inclusão de uma avaliação qualitativa do risco idiossincrático em futuros testes de esforço;

7.

Congratula-se com os esforços do BCE para manter a estabilidade dos preços; assinala que o objetivo para a inflação não foi sistematicamente atingido e que são necessários esforços de vigilância suplementares; salienta que a área do euro registou deflação nos últimos meses; sublinha que a deflação acarreta riscos importantes para a área do euro, o que requer uma forte intervenção do BCE;

8.

Congratula-se com o facto de o BCE estar a discutir a adaptação das suas medições da inflação; observa que o IHPC é um conceito muito restrito de medição da inflação que subestima a inflação na área do euro, devido a uma parte inadequada dos custos de habitação no cabaz do IHPC (3); apela a um reajustamento do cabaz, de forma a refletir o facto de os agregados familiares europeus gastarem 24 % dos seus rendimentos em despesas relacionadas a habitação; incentiva o BCE a ter igualmente em conta a inflação do preço dos ativos causada, nomeadamente, pelas baixas taxas de juro; reconhece os desafios à transmissão da política monetária;

9.

Reconhece o apelo da presidente Lagarde a um pleno alinhamento das políticas orçamentais e monetárias, bem como o compromisso assumido pela presidente no sentido de utilizar todos os instrumentos que produzam o resultado mais eficaz, eficiente e proporcionado para apoiar a recuperação económica da área do euro; sublinha que existem fortes complementaridades entre as políticas orçamentais e monetárias; congratula-se com o programa de compra de ativos devido a emergência pandémica do BCE, destinado a apoiar a recuperação económica da área do euro;

Política monetária

10.

Saúda a resposta rápida e substancial da política monetária do BCE à crise da COVID-19 num contexto de emergência; reconhece o impacto positivo desta resposta na situação económica da área do euro; espera que o BCE mantenha o seu apoio enquanto for necessário; regista a declaração do membro do Conselho de Supervisão do BCE, Yves Mersch, segundo o qual essa flexibilidade não será alargada a outras operações;

11.

Salienta que a política monetária não é, por si só, suficiente para lograr uma recuperação económica sustentável; frisa que são necessárias reformas que reforcem a competitividade e a coesão social para restaurar e melhorar o crescimento económico em toda a União; considera que é limitado o potencial da política monetária para reforçar, por si só, a recuperação e, embora respeitando a independência do BCE, insta o BCE a ponderar a possibilidade de utilizar outras medidas políticas com potencial para estimular a economia, nos limites do seu mandato; salienta os efeitos colaterais de uma política monetária muito acomodatícia, como o impacto sobre os aforradores ou o risco de inflação do preço dos ativos; avisa os Estados-Membros de que não devem assumir como garantido o contexto de taxas de juro baixas, dado que um aumento das taxas de juro pode ter um impacto negativo no serviço da dívida pública;

12.

Adverte, no entanto, para o risco de avaliações excessivas nos mercados de obrigações, que podem ser difíceis de gerir se as taxas de juro voltarem a subir, sobretudo para os países implicados num procedimento de défice excessivo ou com níveis elevados de dívida;

13.

Realça a importância de uma política monetária ativa para atenuar a pressão dos condicionalismos financeiros nas pequenas e médias empresas; reconhece que a percentagem de PME sujeitas a restrições financeiras diminuiu, passando de 18 %, entre 2009 e 2012, para 8 %, no período 2016-2019; sublinha que a crise da COVID-19 tem um forte impacto nas PME; reconhece a importância das micro, pequenas e médias empresas na UE; salienta, a este respeito, a necessidade de incentivar os investimentos privados e públicos na UE assim como de reformas e apela, por conseguinte, a que sejam envidados ainda mais esforços para assegurar o financiamento da economia real;

14.

Solicita ao BCE que controle a proporcionalidade da flexibilização quantitativa em relação aos riscos nos seus balanços, à inflação dos preços dos ativos e à potencial má afetação de recursos;

15.

Regista o impacto das baixas taxas de juro a longo prazo; sublinha que, por um lado, as taxas de juro baixas proporcionam oportunidades aos consumidores, às empresas, incluindo as PME, aos trabalhadores e aos mutuários, que podem beneficiar de uma dinâmica económica mais forte, de menos desemprego e de um menor custo dos empréstimos; reconhece as consequências distributivas divergentes das políticas do BCE; solicita ao BCE que analise o impacto das suas políticas na desigualdade em termos de riqueza; lamenta, por outro lado, o aumento do número de empresas inviáveis e altamente endividadas, o reduzido incentivo para que os governos prossigam reformas que reforcem o crescimento e a sustentabilidade, bem como os efeitos prejudiciais para as seguradoras e os fundos de pensões, e destaca os encargos financeiros que tal representa para muitos cidadãos em toda a União;

16.

Destaca a ligação entre a política monetária e o aumento dos preços da habitação na área do euro; salienta que se espera que a taxa de sobrecarga das despesas em habitação persistentemente elevada (9,6 % em 2018) aumente devido à pandemia e insta o BCE a avaliar o impacto regional e setorial, bem como as consequências para a equidade entre gerações, do seu programa de flexibilização quantitativa sobre o custo de vida em toda a União;

17.

Compreende que a gravidade da crise tenha forçado o BCE a desviar a atenção da revisão da sua estratégia para a política monetária; regista o compromisso assumido pela presidente Lagarde durante o diálogo monetário, realizado em 28 de setembro de 2020, de interagir estreitamente com o Parlamento e de garantir diálogos regulares;

18.

Salienta que qualquer revisão da estratégia do quadro de política monetária deve ter rigorosamente em conta a natureza da economia europeia, cada vez mais ligada aos serviços e mais digitalizada, e deve avaliar em que medida esta situação perturba a transmissão das políticas monetárias para a economia real;

Medidas contra as alterações climáticas

19.

Regista, respeitando a independência do BCE, o impacto das alterações climáticas na dinâmica da inflação e nos riscos da transmissão da política monetária; recorda o impacto do BCE na salvaguarda da estabilidade dos preços; recorda que o BCE, enquanto instituição europeia, está vinculado pelo Acordo de Paris;

20.

Regista o compromisso assumido pela presidente Lagarde de examinar mudanças favoráveis ao clima nas operações do BCE e de explorar todas as vias disponíveis para combater as alterações climáticas; insta o BCE a alinhar o seu quadro de garantias com os riscos relacionados com as alterações climáticas e a divulgar o seu nível de alinhamento com o Acordo de Paris, bem como a analisar esse alinhamento no setor bancário;

21.

Apela a uma abordagem proativa e qualitativa de gestão dos riscos que integre os riscos sistémicos relacionados com as alterações climáticas;

22.

Congratula-se com o facto de as aquisições de obrigações verdes e a sua quota-parte na carteira do BCE continuarem a aumentar;

23.

Encoraja os esforços no sentido de aumentar as capacidades de investigação sobre o impacto das alterações climáticas na estabilidade financeira e na área do euro;

Outros aspetos

24.

Exorta o BCE a prosseguir os seus esforços para assegurar a estabilidade dos mercados financeiros em todas as eventuais contingências relacionadas com a saída do Reino Unido da UE;

25.

Manifesta a sua preocupação com a crescente divergência dos saldos TARGET2 no âmbito do SEBC; assinala que a interpretação destas divergências é contestada;

26.

Toma nota dos resultados da análise do Grupo de Trabalho do BCE sobre Criptoativos; insta o BCE a abordar a questão dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outras atividades criminosas relacionadas com o anonimato proporcionado pelos criptoativos; insta o BCE a reforçar o seu controlo do desenvolvimento de criptoativos, incluindo moedas estáveis, e dos riscos acrescidos para a cibersegurança;

27.

Congratula-se com a análise e os trabalhos preparatórios do BCE com vista à introdução de um euro digital; observa que um euro digital não é um criptoativo; frisa que um euro digital teria de satisfazer uma série de requisitos mínimos, incluindo em termos de solidez, segurança, eficiência e proteção da privacidade; salienta que um euro digital não deve substituir o numerário como meio de pagamento; apoia a recomendação do BCE nos termos da qual a emissão de um euro digital deve ser acessível fora da área do euro, de forma coerente com os objetivos do Eurosistema, a fim de estimular a procura do euro junto dos investidores estrangeiros e, dessa forma, fomentar um papel mais forte para o euro a nível internacional; insta o BCE a assegurar um equilíbrio adequado entre autorizar a inovação financeira regulamentar no domínio das tecnológicas financeiras e salvaguardar a estabilidade financeira;

28.

Partilha as preocupações do BCE quanto ao rápido crescimento do setor financeiro não bancário, também conhecido como sistema bancário paralelo; salienta a necessidade de uma regulamentação adequada neste domínio; salienta a necessidade de o BCE mitigar o risco sistémico que resulta de um número crescente de entidades regulamentadas não bancárias agrupadas em torno dos bancos para aceder ao sistema de pagamentos;

29.

Congratula-se com os esforços atuais do BCE para reforçar ainda as suas capacidades de resposta e de recuperação em caso de ciberataque contra o banco; regista, com preocupação, as recentes falhas técnicas do sistema de liquidação do TARGET2, em outubro e novembro de 2020; congratula-se com a subsequente investigação destas falhas por parte do BCE e solicita a divulgação dos resultados ao Parlamento;

30.

Reconhece o êxito do BCE no domínio da luta contra a contrafação, como o demonstra a reduzida percentagem de notas falsas no volume total em circulação; congratula-se com a introdução, em 2019, de notas de 100 e 200 EUR mais modernas, com características de segurança reforçadas; Salienta a importância do dinheiro líquido enquanto meio de pagamento para os cidadãos da UE; solicita ao BCE que não reduza ainda mais a quantidade de notas diferentes em circulação;

31.

Insta o BCE a estudar formas de reforçar o papel internacional do euro, o que aumentaria a capacidade da UE para definir a sua orientação política de forma independente em relação às outras potências globais e é um elemento fundamental para a salvaguarda da soberania económica da Europa; observa que tornar o euro mais atrativo enquanto moeda de reserva reforçará ainda mais a sua utilização internacional; sublinha que o reforço do papel do euro exige o aprofundamento da União Económica e Monetária Europeia; congratula-se com os apelos repetidos do BCE à conclusão da união bancária; salienta que a criação de um ativo seguro europeu bem concebido poderia facilitar a integração financeira e ajudar a atenuar os ciclos de retroação negativa entre emitentes soberanos e os setores bancários nacionais;

32.

Congratula-se com a adesão da Bulgária e da Croácia ao ERM II, em julho de 2020; defende o objetivo de uma adoção a curto prazo do euro em ambos os países; congratula-se com a análise exaustiva dos bancos croatas e búlgaros pelo BCE, em julho e agosto de 2019; chama a atenção para o facto de que os Tratados preveem que todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, têm a obrigação de adotar a moeda única, quando cumprirem os critérios de convergência de Maastricht;

33.

Insta o BCE a prosseguir a sua frutuosa cooperação também com os Estados-Membros que não pertencem à área do euro;

Responsabilização

34.

Partilha a abertura da presidente Lagarde ao reforço do diálogo e salienta a necessidade de melhorar, ainda mais, a responsabilização e as disposições em matéria de transparência do BCE; salienta a necessidade de refletir sobre a forma como o controlo do BCE pelo Parlamento Europeu, bem como através do diálogo com os parlamentos nacionais, pode ser reforçado; apela à negociação de um acordo interinstitucional oficial para formalizar e ir além das práticas de responsabilização existentes no que respeita às funções monetárias;

35.

Manifesta viva preocupação com o facto de apenas dois dos 25 membros do Conselho do BCE serem mulheres, apesar dos apelos reiterados do Parlamento e de personalidades importantes do BCE, incluindo da sua presidente Christine Lagarde, no sentido de melhorar o equilíbrio de género nas nomeações nos domínios económico e monetário da UE; frisa que as nomeações dos membros da Comissão Executiva devem ser cuidadosamente preparadas, com total transparência e em cooperação com o Parlamento, em conformidade com os Tratados; insta o Conselho a elaborar uma lista de candidatos pré-selecionados equilibrada em termos de género para todas as vagas futuras e a partilhá-la com o Parlamento, permitindo-lhe assim desempenhar um papel consultivo mais significativo no processo de nomeação; lamenta que não se tenham registado progressos satisfatórios até à data; recorda que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres constitui um princípio constitucional que deve ser estritamente respeitado;

36.

Recorda que apenas dois dos seis membros da Comissão Executiva do BCE são mulheres; realça que, apesar dos inúmeros apelos do Parlamento ao Conselho para solucionar a falta de equilíbrio de género na Comissão Executiva do BCE, o Conselho não levou este pedido a sério; recorda o compromisso assumido pelo Parlamento de não ter em conta as listas de candidatos em que o princípio do equilíbrio entre homens e mulheres não tenha sido respeitado; exorta os governos dos Estados-Membros, o Conselho Europeu, o Conselho, o Eurogrupo e a Comissão a trabalharem ativamente em prol do equilíbrio de género nas suas futuras propostas de listas de pré-seleção e de nomeações;

37.

Congratula-se com as informações detalhadas, substanciais e discriminadas por secção que o BCE transmitiu, em resposta à resolução do Parlamento sobre o relatório anual do BCE relativo a 2018; incentiva o BCE a manter o seu empenho relativamente à responsabilização e a continuar a responder por escrito, todos os anos, às resoluções do Parlamento sobre o relatório anual do BCE;

38.

Toma nota da decisão do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, de 5 de maio de 2020, sobre o BCE, bem como da declaração do Conselho do BCE do mesmo dia; toma conhecimento da avaliação contínua da proporcionalidade de todos os programas; regista a decisão subsequente do BCE de divulgar ao Parlamento Europeu, ao Governo Federal alemão, ao Bundestag e ao Bundesbank os documentos não públicos relacionados com o programa de compra de ativos do setor público (PSPP);

39.

Reconhece os atuais esforços para melhorar a comunicação e a transparência em relação ao Parlamento e congratula o BCE e a presidente Lagarde; concorda ainda com a presidente Lagarde quanto ao facto de o BCE ter de reforçar a sua comunicação dirigida aos cidadãos sobre o impacto das suas políticas; sugere, por outro lado, um diálogo regular à porta fechada entre os membros da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento e os representantes pertinentes do BCE, na sequência da publicação da última ata disponível dos trabalhos do Conselho do BCE, para avaliar as decisões do BCE antes dos diálogos monetários e em paralelo com estes;

40.

Congratula-se com a publicação dos pareceres do Comité de Ética do BCE relativos a casos de conflito de interesses e de emprego remunerado pós-mandato dos membros da Comissão Executiva, do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão do BCE; insta o BCE a assegurar a independência dos membros do seu Comité de Auditoria Interna, a assegurar que a Comissão de Ética não seja presidida por um antigo Presidente ou por outros antigos membros do Conselho do BCE, nem por qualquer pessoa suscetível de ter um conflito de interesses, e a demonstrar o mesmo nível de transparência no que respeita a potenciais conflitos de interesses e a empregos remunerados após o termo do mandato;

41.

Assinala que o BCE está a «reavaliar» a sua política de permitir ao economista principal telefonar a título privado a grandes investidores a seguir a reuniões em que são tomadas decisões políticas, mas considera que esta prática deve cessar imediatamente por carecer de transparência;

42.

Reforça o seu apelo à adoção de uma política reforçada em matéria de denúncia de irregularidades e à revisão das regras aplicáveis ao pessoal do BCE, alinhadas, no mínimo, com as normas e os objetivos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (4), a fim de proteger os denunciantes e de lhes permitir manifestar as suas preocupações com confiança, sem receio de retaliação, incluindo, sempre que necessário, garantindo o anonimato;

43.

Apela a uma divulgação mais detalhada das questões sociais e de emprego, bem como dos aspetos de governação, no espírito da Diretiva 2014/95/UE relativa à divulgação de informações não financeiras (5);

o

o o

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0325.

(2)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 105.

(3)  Ver «Persistent low inflation in the euro area: Mismeasurement rather than a cause for concern?» (Inflação persistente na área do euro: má medição, mais do que fonte de preocupação?; https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/IDAN/2018/614214/IPOL_IDA(2018)614214_EN.pdf).

(4)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(5)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de algumas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).