8.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 494/193


P9_TA(2021)0094

Não objeção a um ato delegado: identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 no respeitante às regras em matéria de incumprimento no que se refere ao sistema de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos e ao cálculo do nível das sanções administrativas relativas a animais declarados ao abrigo dos regimes de ajuda «animais» ou das medidas de apoio «animais» (C(2021)00993 — 2021/2566(DEA))

(2021/C 494/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)00993),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 26 de fevereiro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 17 de março de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 4, o artigo 64.o, n.o 6, o artigo 77.o, n.o 7, e o artigo 115.o, n.o 5,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 25 de março de 2021,

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 21/2004 (2) do Conselho estipula que os Estados-Membros devem instituir um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) contém requisitos semelhantes aos do sistema de identificação e registo de bovinos, e que é conveniente alinhar as regras para ter em conta os incumprimentos relacionados com o sistema de identificação e registo dessas três categorias de animais;

B.

Considerando que, atendendo à evolução do sistema integrado de gestão e de controlo e por razões de simplificação, é conveniente adaptar as sanções administrativas relativas aos regimes de ajuda «animais» e às medidas de apoio «animais» previstas no Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 (4) da Comissão, isentando, no máximo, três animais não determinados da aplicação de sanções administrativas e ajustando o nível das sanções a aplicar se forem detetados mais de três animais não determinados.

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(2)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8);

(3)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).