8.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 494/193 |
P9_TA(2021)0094
Não objeção a um ato delegado: identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 no respeitante às regras em matéria de incumprimento no que se refere ao sistema de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos e ao cálculo do nível das sanções administrativas relativas a animais declarados ao abrigo dos regimes de ajuda «animais» ou das medidas de apoio «animais» (C(2021)00993 — 2021/2566(DEA))
(2021/C 494/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)00993), |
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Tendo em conta a carta da Comissão, de 26 de fevereiro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado, |
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Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 17 de março de 2021, |
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Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 4, o artigo 64.o, n.o 6, o artigo 77.o, n.o 7, e o artigo 115.o, n.o 5, |
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Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
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Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 25 de março de 2021, |
A. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 21/2004 (2) do Conselho estipula que os Estados-Membros devem instituir um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) contém requisitos semelhantes aos do sistema de identificação e registo de bovinos, e que é conveniente alinhar as regras para ter em conta os incumprimentos relacionados com o sistema de identificação e registo dessas três categorias de animais; |
B. |
Considerando que, atendendo à evolução do sistema integrado de gestão e de controlo e por razões de simplificação, é conveniente adaptar as sanções administrativas relativas aos regimes de ajuda «animais» e às medidas de apoio «animais» previstas no Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 (4) da Comissão, isentando, no máximo, três animais não determinados da aplicação de sanções administrativas e ajustando o nível das sanções a aplicar se forem detetados mais de três animais não determinados. |
1. |
Declara não formular objeções ao Regulamento delegado; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(2) Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8);
(3) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).