24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/173


P9_TA(2021)0066

Não objeção a um ato delegado: identificação das instituições de importância sistémica global e definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado, de 11 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (C(2021)0772 — 2021/2561(DEA))

(2021/C 474/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)0772),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de março de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1) (CRD), nomeadamente o artigo 131.o, n.o 18, e o artigo 149.o,

Tendo em conta os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentadas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, a seguir designada por «EBA»), em 4 de novembro de 2020, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de março de 2021,

A.

Considerando que, em julho de 2018, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) publicou uma metodologia revista para identificar os bancos de importância sistémica global (G-SIB); considerando que essas alterações na metodologia de avaliação dos bancos de importância sistémica global devem ser refletidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão (3); que a Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o artigo 131.o da CRD e que essas alterações também devem ser refletidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão;

B.

Considerando que as alterações à CRD entraram em vigor em 29 de dezembro de 2020, mas não especificam um prazo para a apresentação do ato delegado modificativo; que a EBA apresentou um projeto de alteração das normas técnicas de regulamentação à Comissão, em 4 de novembro de 2020; considerando que o objetivo da Comissão é aplicar a metodologia adicional da UE especificada no projeto de alteração das normas técnicas de regulamentação já no exercício de identificação anual de 2021 das instituições de importância sistémica global (G-SII, o equivalente dos G-SIB na União), que a EBA iniciará em abril de 2021 (com base nos dados do final de 2020) e concluirá em novembro de 2021;

C.

Considerando que o Regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de permitir a consecução do objetivo da Comissão que consiste em aplicar a metodologia adicional da UE no primeiro exercício de identificação das instituições de importância sistémica global realizado no âmbito da CRD alterada, ou seja no exercício de 2021; considerando que, a fim de proporcionar segurança jurídica para o exercício que terá início em abril de 2021, o Regulamento delegado modificativo teria de entrar em vigor até essa data;

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27).

(4)  Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).