17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/175


P9_TA(2021)0034

Não objeção a um ato delegado: apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de janeiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021 (C(2021)00188 — 2021/2517(DEA))

(2021/C 465/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)00188),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7, e o artigo 83.o, n.o 5,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de fevereiro de 2021,

A.

Considerando que o Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (o «Regulamento de transição»), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo dotações nacionais para os anos de 2021 e 2022, só entrou em vigor em 29 de dezembro de 2020;

B.

Considerando que as dotações estabelecidas devem ser ajustadas logo que os Estados-Membros informem a Comissão sobre os montantes da redução dos pagamentos superiores a 150 000 EUR e sobre a aplicação da flexibilidade entre pilares;

C.

Considerando que, em anos anteriores, essa notificação teve lugar em agosto e que a Comissão adotou o ato delegado que altera as dotações no outono, mas que, devido à adoção tardia do Regulamento de transição, não foi possível proceder a essa notificação em 2020;

D.

Considerando que, para que os Estados-Membros e a Comissão possam dar início à execução dos programas de desenvolvimento rural para 2021, é da maior importância que o Regulamento delegado entre em vigor o mais rapidamente possível;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(2)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1);