17.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 465/2 |
P9_TA(2021)0033
Não oposição a uma medida de execução: requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia
Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de Regulamento da Comissão que altera os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta (D069494/02 — 2020/2917(RPS))
(2021/C 465/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de Regulamento da Comissão que altera os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta (D069494/02, |
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Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, |
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Tendo em conta o parecer emitido em 11 de novembro de 2020 pelo comité referido no artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
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Tendo em conta a carta da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento da Comissão, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 28 de janeiro de 2021, |
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Tendo em conta o artigo 5-A, n.o 3, da Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), |
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Tendo em conta o artigo 112.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 9 de fevereiro de 2021, |
A. |
Considerando que, em 5 de dezembro de 2020, a Comissão transmitiu ao Parlamento o projeto de regulamento da Comissão, dando início ao período de controlo de que o Parlamento dispõe para formular objeções a esse regulamento; |
B. |
Considerando que, em 2019, a Comissão aprovou os Regulamentos (UE) 2019/424 (3), (UE) 2019/1781 (4), (UE) 2019/2019 (5), (UE) 2019/2020 (6), (UE) 2019/2021 (7), (UE) 2019/2022 (8), (UE) 2019/2023 (9) e (UE) 2019/2024 (10) (a seguir «regulamentos alterados») no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta; |
C. |
Considerando que foram descobertos problemas técnicos, que comprometeriam a correta aplicação dos regulamentos alterados quando estes começarão a ser aplicáveis em 2021; que, por conseguinte, a Comissão preparou um projeto de regulamento para abordar esses problemas técnicos e clarificar e alinhar certas disposições dos regulamentos alterados; que, designadamente, o projeto de regulamento da Comissão prevê uma definição comum de «valor declarado», a fim de clarificar os valores a fornecer às autoridades de fiscalização do mercado para efeitos de verificação da conformidade e, em especial, de ensaios físicos; |
D. |
Considerando que o projeto de regulamento da Comissão deve entrar em vigor em 1 de março de 2021, para que as alterações aos regulamentos alterados comecem a ser aplicáveis na mesma data que a maioria dos regulamentos alterados; |
E. |
Considerando que a presente decisão é emitida como medida excecional, a fim de evitar um período de incerteza jurídica para as partes interessadas que têm de cumprir os requisitos estabelecidos nos regulamentos alterados; |
1. |
Declara que não se opõe ao projeto de regulamento da Comissão; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho. |
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica para servidores e produtos de armazenamento de dados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão (JO L 74 de 18.3.2019, p. 46).
(4) Regulamento (UE) 2019/1781 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão (JO L 272 de 25.10.2019, p. 74).
(5) Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 187).
(6) Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 209).
(7) Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 241).
(8) Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 267).
(9) Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 285).
(10) Regulamento (UE) 2019/2024 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 5.12.2019, p. 313).