Bruxelas, 15.12.2021

COM(2021) 814 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o reforço do combate à criminalidade ambiental


1.INTRODUÇÃO

O êxito do Pacto Ecológico Europeu depende, em grande medida, de regulamentação que visa reduzir a poluição, gerir os resíduos e proteger a biodiversidade. A criminalidade ambiental compromete gravemente estes objetivos e há que intensificar os esforços para a combater.

A criminalidade ambiental é uma preocupação crescente, causando danos significativos ao ambiente e à saúde humana, no interior da UE e mais além, e à economia. Segundo a Interpol e o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, a criminalidade ambiental é a quarta maior atividade criminosa do mundo, a seguir ao tráfico de droga, ao tráfico de seres humanos e à contrafação, estando a aumentar ao ritmo de 5 % a 7 % ao ano 1 . Segundo a Eurojust, o tráfico ilegal de resíduos e de espécies selvagens, os crimes de poluição e o comércio ilegal de substâncias perigosas são alguns dos crimes ambientais mais graves 2 . Estudos recentes 3 estimam que as receitas anuais provenientes apenas do mercado ilícito de resíduos na UE variam entre 4 e 15 mil milhões de EUR.

As transgressões que se enquadram no direito penal incluem: a poluição ilegal grave do ar, da água e do solo; a má gestão de resíduos; o tráfico ilegal de espécies selvagens; a extração ilegal de minerais; a perseguição ilegal de animais e aves selvagens; e o arroteamento do solo em sítios de fauna e flora protegidas. Todas estas atividades reduzem a qualidade do ar e da água, contaminam os solos, causam danos às espécies selvagens e danificam ou destroem habitats naturais preciosos. Os indivíduos e a sociedade em geral sofrem os efeitos da degradação ambiental, incluindo danos para a saúde. A economia circular é prejudicada, a concorrência leal fica comprometida e as receitas públicas diminuem. As vítimas são tanto as gerações futuras como as gerações atuais.

Apesar dos danos que os transgressores causam, o risco de serem detetados é, muitas vezes, baixo e o risco de serem levados à justiça e punidos é ainda mais baixo, embora beneficiem financeiramente do facto de se subtraírem às salvaguardas ambientais. Esta situação ajuda a explicar o envolvimento da criminalidade organizada nesse tipo de atividades. Em maio de 2017, no âmbito do ciclo político permanente da UE para combater a grande criminalidade organizada, o Conselho incluiu a luta contra a criminalidade ambiental nas prioridades de combate à criminalidade para 2018-2021. Em 2021, esta prioridade foi renovada para o período de 2022-2025 4 .

A luta contra a criminalidade ambiental é um aspeto do que as Nações Unidas designam de «Estado de direito ambiental» 5 . Este termo descreve um cenário em que as leis são, de um modo geral, compreendidas, respeitadas e aplicadas e em que as pessoas e o planeta usufruem dos benefícios da proteção do ambiente. Desde a adoção, em 2008, da Diretiva Criminalidade Ambiental 6 , foi possível desenvolver um conhecimento mais aprofundado sobre os desafios que se colocam e as melhores formas de combater a criminalidade ambiental. Em 2019, na sequência de uma ronda de avaliações mútuas da aplicação prática e do funcionamento das políticas europeias de prevenção e combate à criminalidade ambiental, o Conselho elaborou um relatório com uma série de recomendações, que abrangem (entre outras questões) a adoção de estratégias nacionais, a cooperação e coordenação interagências, a formação e as estatísticas 7 .

Para combater eficazmente a criminalidade ambiental, o quadro jurídico deve responder aos problemas atuais e proporcionar uma base jurídica sólida para os enfrentar. Não será possível alcançar melhorias duradouras no combate às transgressões se o Estado não colocar a luta contra a criminalidade ambiental no topo da agenda de controlo da aplicação da lei, tanto a nível nacional como transfronteiras ao nível da UE. Se a probabilidade de incorrer em sanções penais for baixa, os infratores não serão dissuadidos da prática de crimes ambientais, mesmo que o quadro legislativo seja melhorado. 

É neste contexto que a Comissão convida os colegisladores da UE e os Estados-Membros a darem prioridade a medidas destinadas a reforçar a luta contra a criminalidade ambiental.

2. REFORÇO DO QUADRO JURÍDICO DA UE 

A adoção da Diretiva Criminalidade Ambiental em 2008 constituiu um passo importante para o reconhecimento do papel que o direito penal desempenha na proteção eficaz do ambiente. Essa diretiva assegurou que todos os Estados-Membros da UE criminalizassem um conjunto de infrações ambientais graves definido por comum acordo. 

Não obstante, a avaliação de 2020 da Comissão 8 mostra que a Diretiva Criminalidade Ambiental em vigor apresenta limitações e insuficiências significativas. A diretiva não foi atualizada de acordo com a evolução da legislação ambiental da UE e não responde aos desafios atuais. A título de exemplo, não abrange categorias de infrações como o comércio ilegal de madeira ou a reciclagem ilegal de navios. Relativamente aos seus efeitos práticos, a diretiva exige, em termos muito gerais, que a legislação nacional inclua disposições sobre sanções penais; não trata dos níveis e dos tipos de sanções, nem de questões relacionadas com a deteção ou repressão de crimes ambientais. Além disso, impõem-se melhorar a clareza das definições das infrações ambientais e dos conceitos fundamentais utilizados na diretiva, como «danos substanciais».

A avaliação mostra igualmente que os níveis das sanções variam consideravelmente entre os Estados-Membros e que a sua aplicação na prática parece não ter um efeito dissuasor. Não se verificou uma melhoria clara da cooperação transfronteiriça desde a entrada em vigor da diretiva. 

As recomendações dos profissionais que trabalham no terreno sugerem que, para que a luta contra a criminalidade ambiental seja eficaz, é necessário:

·Tratar os crimes ambientais como parte de um fenómeno mais vasto de infrações ambientais e recorrer tanto ao direito administrativo como ao direito penal;

·Assegurar a prevenção e deteção de crimes ambientais, bem como a punição dos seus autores e a reparação dos danos;

·Mobilizar vários conjuntos de competências, disciplinas e áreas de especialização;

·Assegurar um elevado nível de coordenação e cooperação entre os profissionais;

·Assegurar a recolha e a utilização eficaz dos dados; e

·Afetar recursos humanos e financeiros suficientes.

A fim de colmatar as atuais lacunas da diretiva, ter em conta os novos desenvolvimentos e tendências em matéria de criminalidade ambiental e satisfazer as principais exigências dos profissionais, a Comissão propõe que a nova Diretiva Criminalidade Ambiental seja revista tendo em vista os seguintes objetivos: 

·Atualização e aperfeiçoamento da lista de infrações penais. A lista de infrações penais abrangidas pela diretiva em vigor será atualizada e serão acrescentadas novas infrações a fim de refletir a situação atual do direito ambiental da UE e de combater mais eficazmente as atividades ilícitas mais prejudiciais. A revisão aumentará a segurança jurídica, na medida em que fornecerá descrições específicas e claras das infrações penais. As infrações penais abrangidas pela proposta representam violações graves das obrigações previstas na legislação setorial vigente à data desta proposta 9 . A Comissão continua a apresentar propostas legislativas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, por exemplo as propostas sobre a minimização do risco de desflorestação e degradação florestal associado aos produtos colocados no mercado da UE 10 e uma futura proposta legislativa em matéria de restauração da natureza. A Comissão convida os colegisladores a ponderarem o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva Criminalidade Ambiental em consonância com essa nova legislação iminente. Esse alargamento deverá assegurar que as infrações mais graves abrangidas pela nova legislação também se refletem numa Diretiva Criminalidade Ambiental que está em evolução.

A nova Diretiva Criminalidade Ambiental tipifica novos crimes, nomeadamente:

·O comércio ilegal de madeira;

·A reciclagem ilegal de navios;

·A captação ilegal de água que cause danos substanciais aos recursos hídricos;

·A violação grave da legislação da UE em matéria de produtos químicos que causem danos substanciais ao ambiente ou à saúde humana;

·A colocação no mercado de produtos que, em violação de requisitos obrigatórios, causem danos substanciais ao ambiente ou à saúde das pessoas devido à sua utilização em maior escala;

·A descarga de substâncias poluentes por navios;

·A violação grave da legislação sobre espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União;

·A não observância grave de requisitos para obter a aprovação de um projeto e para realizar avaliações de impacto ambiental que causem danos substanciais;

·A violação grave relacionada com o tratamento dado a gases fluorados com efeito de estufa.

·Reforço das disposições sobre sanções penais. As disposições propostas relativas à aproximação dos tipos e níveis de sanções reforçarão o seu efeito dissuasor e contribuirão para assegurar uma aplicação mais coerente em toda a UE, proporcionando condições de concorrência equitativas às empresas. Propõem-se sanções e medidas acessórias para garantir que os juízes e os procuradores dos Estados-Membros dispõem de um conjunto de instrumentos que possibilite a imposição de sanções adaptadas às circunstâncias do caso concreto. As disposições em matéria de circunstâncias agravantes garantirão sanções mais eficazes, nomeadamente tendo em conta as ligações à criminalidade organizada, o historial de cumprimento dos infratores e a obstrução das diligências de inspeção e de fiscalização. 

·Reconhecimento e reforço das autoridades com competências policiais, judiciais ou de fiscalização. A eficácia das atividades que visam garantir o cumprimento da legislação penal depende das capacidades, das competências e do desempenho de cada elo de uma cadeia que liga os serviços de inspeção ambiental, a polícia e outros serviços responsáveis por assegurar o cumprimento da lei, os serviços do Ministério Público e o sistema judicial. A proposta prevê a adoção de estratégias nacionais que definam como prioridade comum a mobilização de esforços para combater a criminalidade ambiental da forma mais eficaz. A fim de reforçar as autoridades com competências policiais, judiciais ou de fiscalização, a proposta visa garantir a disponibilidade de formação especializada adequada, de instrumentos de investigação eficazes e de mecanismos de cooperação entre as autoridades que fiscalizam o cumprimento da lei num Estado-Membro. Estas medidas possibilitarão esforços mais eficazes e comparáveis para combater a criminalidade ambiental em toda a UE. A proposta reconhece igualmente o papel das redes europeias de autoridades que fiscalizam o cumprimento da lei.

·Reconhecimento e reforço do papel dos cidadãos e da sociedade civil. Para ser eficaz, a luta contra a criminalidade ambiental exige também a mobilização dos cidadãos e da sociedade civil, bem como a promoção da confiança do público nos sistemas nacionais de controlo do cumprimento da lei. As pessoas que denunciam irregularidades e crimes ambientais 11 , bem como aquelas que cooperam em processos penais, devem ser protegidas e apoiadas. O público deve poder participar no processo penal, com base nas regras processuais nacionais, por exemplo enquanto parte civil. 

A criminalidade ambiental é um fenómeno complexo que, para ser combatido de forma eficaz, exige uma abordagem estratégica holística a diferentes níveis. Por conseguinte, é particularmente importante assegurar a aplicação efetiva do direito penal ambiental nos Estados-Membros.

3.ASSEGURAR A APLICAÇÃO EFETIVA DO DIREITO PENAL AMBIENTAL NOS ESTADOS-MEMBROS

A existência de um quadro legislativo sólido e claro em matéria penal é uma condição necessária, mas não suficiente, para o êxito destes esforços. São também necessários sistemas eficazes que assegurem o cumprimento da lei. A proposta estabelece normas mínimas para a aplicação da legislação penal em matéria de infrações ambientais, tais como instrumentos de investigação, recursos e cooperação. A Comissão pode igualmente contribuir para este objetivo de outras formas. 

Coerência com programas mais amplos de garantia da conformidade ambiental e disposições sobre sanções na legislação ambiental da UE

O recurso ao direito penal serve, em última análise, um objetivo mais vasto, a saber, garantir o respeito generalizado da legislação ambiental da UE. Em 2018, a Comissão apresentou este objetivo em termos de «garantia da conformidade ambiental» 12 . Este conceito designa a combinação de medidas que as autoridades competentes utilizam para garantir o respeito dessa legislação. Abrange a promoção da conformidade, a prevenção de infrações, a verificação do cumprimento, a deteção de infrações e a imposição de medidas coercivas de natureza administrativa e penal. 

Tal como referido, os profissionais sublinham a importância da utilização de medidas de direito penal que sejam coerentes com a garantia da conformidade em termos mais vastos e com ligações a medidas de natureza administrativa. Todas as infrações ao direito da UE exigem sanções 13 , não apenas as infrações que justificam a aplicação de sanções penais — razão pela qual as propostas legislativas da Comissão incluem disposições sobre sanções 14 . A determinação do tipo de sanções adequadas a circunstâncias específicas pressupõe a capacidade de fazer escolhas caso a caso. Por vezes, a decisão consistirá em instaurar uma ação penal pela prática de um crime ambiental; outras vezes, serão aplicadas sanções administrativas. Em alguns casos, poderá ser necessário aplicar concomitantemente medidas administrativas e penais, como acontece nas situações em que uma atividade que constitui uma conduta criminosa também gera responsabilidade pela reparação de danos ambientais, desde que essas medidas não constituam uma dupla penalização. 

A Comissão contribuirá para assegurar a coerência pelos seguintes meios:

·Uma atenção mais pormenorizada às disposições sobre sanções constantes da legislação setorial da UE, tanto no momento em que são formuladas como na sua transposição para o direito nacional. Entre outras iniciativas, a Comissão avaliará se, para além dessas disposições sobre sanções, as alterações das disposições atuais e futuras da legislação ambiental devem ser acompanhadas de ajustamentos às infrações previstas na Diretiva Criminalidade Ambiental, a fim de assegurar a eficácia da sua aplicação e da fiscalização do seu cumprimento;

·Um reforço da cooperação com os Estados-Membros e os profissionais responsáveis por assegurar o cumprimento da lei no domínio da conformidade e da governação ambiental, sobretudo através do Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental 15 . Este quadro de cooperação possibilitará à Comissão abordar questões transversais na utilização do direito penal e do direito administrativo para efeitos de aplicação da lei 16 .

Apoiar as autoridades com competências policiais, judiciais ou de fiscalização

A existência de elos fracos na cadeia de autoridades com competências policiais, judiciais ou de fiscalização compromete a eficácia dos sistemas. Se a deteção for deficiente, os crimes não são descobertos; se os serviços do Ministério Público estiverem sobrecarregados ou não possuírem a formação necessária, os crimes detetados não serão objeto de qualquer ação penal ou não serão tratados corretamente na fase de julgamento; e se os sistemas judiciais não possuírem a capacidade necessária ou o conhecimento necessário da dinâmica da criminalidade ambiental, existirão atrasos nos julgamentos e o desfecho dos processos poderá ser insatisfatório.

A nível da UE, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (no que diz respeito a medidas administrativas), a Europol e a Eurojust representam formas de coordenação e de apoio às autoridades com competências policiais, judiciais ou de fiscalização. As redes europeias de participação voluntária de agências ambientais, de inspetores, de polícia, de procuradores e de juízes também apoiam essa cadeia, facilitando a partilha de conhecimentos e experiências entre os responsáveis por assegurar o cumprimento da lei e os profissionais da justiça. Para além das novas disposições propostas, a Comissão procurará apoiar as autoridades com competências policiais, judiciais ou de fiscalização pelos seguintes meios:

·Incentivando as redes profissionais de participação voluntária a utilizarem o Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental para partilharem pontos de vista sobre o funcionamento da cadeia de autoridades com competências policiais, judiciais ou de fiscalização tendo em conta a evolução do recurso ao direito penal e, se for caso disso, para procurarem estabelecer laços mais estreitos com agências da UE, como a Eurojust;

·Ajudando a desenvolver instrumentos e abordagens que contribuam para a eficácia da luta contra a criminalidade ambiental, por exemplo apoiando a utilização da informação geoespacial e da inteligência artificial para recolher e sistematizar provas de crimes, como a eliminação ilegal de resíduos e a destruição de habitats protegidos 17 ;

·Incentivando o recurso ao Regulamento LIFE para desenvolver formas mais eficazes de combater a criminalidade ambiental 18 e apoiar o funcionamento de várias redes essenciais 19 ;

·Estudando a possibilidade de incluir, em futuras propostas legislativas, disposições sobre a verificação da conformidade e a deteção de infrações, a fim de reforçar as disposições sancionatórias e melhorar, em termos globais, a garantia da conformidade;

·Melhorando a parte dedicada ao direito penal ambiental no programa de formação contínua para a cooperação com os juízes e os procuradores nacionais, no interior da UE e mais além 20 ;

·Promovendo e contribuindo para a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), enquanto iniciativa de segurança impulsionada pelos Estados-Membros que visa identificar, hierarquizar e enfrentar as ameaças colocadas pela criminalidade internacional grave e organizada, incluindo a criminalidade ambiental como uma prioridade fundamental para 2022-2025 e ações operacionais concretas.

Além disso, a Comissão considerará a possibilidade de alargar o mandato do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que diz respeito a legislação setorial, de modo a incluir a condução de inquéritos administrativos sobre infrações ambientais.

É vital que os Estados-Membros também contribuam para apoiar as autoridades com competências policiais, judiciais ou de fiscalização a nível da UE, nomeadamente viabilizando e incentivando a participação dos seus profissionais nas redes europeias de participação voluntária. Na ausência dessas medidas, será mais difícil assegurar uma abordagem coesa e homogénea à luta contra a criminalidade ambiental em toda a UE.

Tirar partido dos conhecimentos dos profissionais responsáveis por assegurar o cumprimento da lei

A luta contra a criminalidade ambiental é uma questão complexa em termos dos conhecimentos necessários no domínio do direito, dos procedimentos e das interações humanas com o ambiente. Tanto os profissionais como as agências e instituições responsáveis por assegurar o cumprimento da lei e a administração da justiça possuem conhecimentos importantes. A Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) oferece formação de elevada qualidade e proporciona conhecimentos essenciais neste domínio aos profissionais da justiça.

As oito rondas de avaliações mútuas realizadas pelo Conselho constituem um exemplo de aproveitamento desses conhecimentos, o mesmo acontecendo com a aprovação, em 2021, de orientações sobre a luta contra a criminalidade ambiental e as infrações conexas 21 pelo Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental. Essas orientações foram o resultado de uma extensa colaboração entre a Comissão, os Estados-Membros e as redes de profissionais. Outros exemplos incluem o trabalho realizado por redes de profissionais sobre temas como as inspeções baseadas no risco, bem como sobre boas práticas e fatores de gravidade na ação penal e na fixação das penas 22 . A evolução das disposições e das práticas de direito penal criará novas oportunidades para tirar partido desses conhecimentos profissionais.

A Comissão procurará desempenhar o seu papel pelos seguintes meios:

·Divulgando e promovendo ativamente o trabalho já realizado em colaboração com profissionais, nomeadamente através da REFJ;

·Incentivando as redes de profissionais a identificar áreas que suscitam preocupação e a fornecer conselhos práticos sobre a forma de lhes dar resposta.

Apoiar os defensores do ambiente, os denunciantes e as vítimas

O ónus da luta contra a criminalidade ambiental recai sobre as autoridades públicas, mas o papel dos defensores do ambiente e dos denunciantes também merece ser reconhecido, tal como a posição das vítimas. 

O combate aos crimes contra a vida selvagem beneficia consideravelmente do trabalho de organizações não governamentais (ONG) especializadas, que expõem a criminalidade, recolhem provas da sua prática e chamam a atenção para os seus efeitos. De um modo mais geral, a sociedade civil, incluindo uma série de ONG, desempenha um papel vital ao alertar as autoridades para problemas como a eliminação ilegal de resíduos. Os denunciantes podem desempenhar um papel fundamental na exposição de comportamentos criminosos das empresas. A primeira Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) 23 abrange, entre outros aspetos, as vítimas de crimes ambientais, observando que estas podem ser particularmente vulneráveis à vitimização secundária, à intimidação e à retaliação, sobretudo se esses crimes forem uma forma de criminalidade organizada. 

A Comissão procurará reforçar o apoio aos defensores do ambiente, aos denunciantes e às vítimas pelos seguintes meios:

·Incentivando o recurso ao Regulamento LIFE em projetos que envolvam a participação de defensores do ambiente no combate à criminalidade ambiental;

·Incentivando os Estados-Membros a manterem sistemas eficazes de tratamento de queixas que permitam à sociedade civil informar, de forma segura, as autoridades competentes sobre crimes ambientais 24 ;

·Adotando, tal como anunciado no Programa de Trabalho da Comissão para 2021, uma proposta legislativa para combater a litigância de má-fé contra jornalistas e defensores dos direitos, incluindo os defensores do ambiente.

Promover a responsabilidade das empresas

A resposta às infrações ambientais e aos danos por elas causados suscita um vasto conjunto de questões, nomeadamente ao nível da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade das empresas, num contexto em que as cadeias de abastecimento nos mercados são vulneráveis a atividades criminosas e outros ilícitos 25 .

A Comissão reconhece que a luta contra a criminalidade ambiental será mais eficaz se fizer parte de um esforço mais vasto para reforçar a responsabilidade das empresas e garantir a observância do princípio do «poluidor-pagador».

Paralelamente aos trabalhos sobre criminalidade ambiental, a Comissão:

·Realizará a segunda avaliação da Diretiva 2004/35/CE (Diretiva Responsabilidade Ambiental), a fim de examinar a forma de melhorar a aplicação do princípio do poluidor-pagador aos danos ambientais. Embora ambas as diretivas (Diretiva Criminalidade Ambiental e Diretiva Responsabilidade Ambiental) visem reforçar a proteção do ambiente, a primeira diz respeito ao tratamento de violações individuais da legislação ambiental e a segunda diz respeito às medidas corretivas a adotar para reparar os danos ambientais;

·Apresentará, tal como anunciado no Programa de Trabalho da Comissão para 2021, uma proposta legislativa sobre a governação sustentável das empresas com o objetivo de promover o comportamento sustentável e responsável das empresas a longo prazo.

4.UMA VISÃO VOLTADA PARA O EXTERIOR: DIMENSÃO INTERNACIONAL



A luta contra a criminalidade ambiental tem também uma dimensão internacional. O tráfico de espécies selvagens pode ter origem em países fora da UE e tanto o tráfico de resíduos como o tráfico de espécies selvagens têm efeitos adversos graves, nomeadamente para além das fronteiras da UE. Uma vez que a natureza das cadeias de abastecimento é mundial, a UE pode vir a importar bens e serviços que prejudicam gravemente o ambiente. Dado o caráter mundial das crises do clima e da biodiversidade, a própria UE sofrerá as repercussões da criminalidade ambiental que ocorre noutras regiões do planeta, especialmente quando é perpetrada em grande escala e põe em perigo o património comum mundial. 

A nível internacional, está a dar-se uma atenção crescente à resolução dos problemas de criminalidade ambiental, sendo cada vez mais consensual que é possível assegurar uma mudança duradoura agindo em conjunto. Por conseguinte, é importante continuar a promover a cooperação internacional neste domínio. Está também a dar-se cada vez mais atenção aos abusos que ocorrem em grande escala e que causam danos graves ou a longo prazo ao ambiente (também designados por «ecocídio») 26 ; reforçando a luta contra os crimes ambientais, a nova Diretiva Criminalidade Ambiental contribuirá para a resposta a esses abusos. A criminalidade ambiental pode contribuir para alimentar os conflitos e a instabilidade, já que muitas vezes está associada ao financiamento de grupos armados e de conflitos civis tanto como à degradação ambiental. Com efeito, tal como explicado na introdução, o valor monetário da criminalidade ambiental fazem dela a quarta maior forma de criminalidade do mundo. O tráfico de espécies selvagens, a exploração madeireira ilegal e o comércio ilegal de madeira a ela associado, bem como o tráfico ilegal de resíduos, tornaram-se uma séria ameaça para a segurança, a estabilidade política, a economia, os recursos naturais e o património cultural de muitos países e regiões. Para além dos impactos ambientais, há cada vez mais indícios de que a corrupção que dela deriva e que lhe permite prosperar alimenta uma espiral que compromete o Estado de direito, promove outras atividades criminosas e fomenta a insegurança. Em paralelo, a destruição e a degradação do ambiente, quer resultem da utilização deste último como arma de guerra ou de ataques e atividades de apoio aos conflitos, impedem a recuperação das populações afetadas por conflitos, que dependem dos recursos naturais para a sua subsistência e bem-estar. É essencial pugnar a nível mundial pela proteção do ambiente natural nos conflitos armados, em conformidade com o direito internacional humanitário.

Para ajudar a combater a criminalidade ambiental a nível mundial, a UE tem sido um dos principais pilares do Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC), uma parceria em que participam o secretariado da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), o Banco Mundial e a Organização Mundial das Alfândegas. O Consórcio procura prestar um apoio coordenado aos organismos nacionais responsáveis por assegurar o cumprimento da legislação relativa à vida selvagem e às redes sub-regionais e regionais conexas. A União deve também intensificar o seu apoio à formação do pessoal dos serviços responsáveis por assegurar o cumprimento da lei e dos magistrados judiciais dos países afetados pela criminalidade ambiental a nível mundial. As atividades da política comum de segurança e defesa podem também contribuir para estes esforços.

É igualmente importante que a UE aborde questões relacionadas com a criminalidade ambiental nas suas relações bilaterais com os países parceiros. A intensificação da luta contra a criminalidade ambiental deverá estar ainda mais presente nos diálogos políticos e estratégicos da UE e constituir um domínio de cooperação bilateral e regional.

O combate à criminalidade ambiental na UE reveste-se de uma importância ampla e planetária, sendo necessário, nomeadamente, para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. O reforço desse combate na União ajudará a UE a dar o exemplo e a ser um parceiro eficaz à escala mundial.

A Comissão e o Alto Representante irão:

·Promover a luta contra a criminalidade ambiental no plano internacional, nomeadamente trabalhando em conjunto com o PNUA e no contexto de acordos multilaterais em matéria de ambiente;

·Rever o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens à luz da experiência adquirida com a sua aplicação até à data;

·Continuar a participar nos fóruns multilaterais mundiais e a dialogar com as organizações internacionais e regionais pertinentes (como o PNUA, a Interpol e o UNODC), a fim de reforçar a cooperação internacional na luta contra o tráfico de espécies selvagens e a criminalidade florestal e tirar partido da dimensão transnacional do problema; desenvolver a cooperação com o ICCWC com o objetivo de reforçar os serviços policiais, os sistemas judiciais e os controlos nas fronteiras dos países mais expostos ao comércio ilegal de espécies selvagens e de recursos florestais;

·Intensificar os esforços para incluir nos diálogos políticos com os países parceiros, conforme adequado, questões ligadas à luta contra a criminalidade ambiental, em particular com aqueles países em que os crimes ambientais são mais graves ou recorrentes;

·Continuar a reforçar a cooperação com os países parceiros para reduzir a criminalidade contra a vida selvagem (incluindo a caça furtiva) e a criminalidade florestal, por exemplo através do reforço das capacidades das partes interessadas que trabalham ao longo da cadeia de valor/abastecimento, desde os retalhistas aos comerciantes internacionais e aos consumidores, analisando simultaneamente as causas profundas dos crimes ambientais;

·Continuar o apoio da UE aos países parceiros na execução de acordos multilaterais em matéria de ambiente respeitantes aos resíduos e a questões relacionadas com a poluição, na melhoria da regulamentação e no reforço das capacidades para impor o seu cumprimento;

·Acompanhar de perto a evolução internacional no que diz respeito à definição de ecocídio e às possíveis respostas a este fenómeno 27 ;

·Estudar opções para a criação de programas de formação nos países da vizinhança e nos países parceiros da UE em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade ambiental, dirigidos tanto aos profissionais responsáveis por assegurar o cumprimento da lei como aos profissionais da justiça; As atividades da política comum de segurança e defesa podem contribuir para estes esforços.

·Continuar a apoiar diretamente os defensores dos direitos humanos em risco em todo o mundo, incluindo os defensores dos direitos ambientais, através do «Mecanismo da UE para a Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos»;

·Continuar a apoiar os parceiros da UE abrangidos pelas políticas de alargamento e de vizinhança — por exemplo através de ações de reforço das capacidades — no combate à criminalidade ambiental e a outras infrações graves, incluindo por meio de inspeções ambientais mais eficazes e de medidas coercivas de natureza administrativa e penal. e

·Promover ações de sensibilização para as regras do direito internacional humanitário em matéria de proteção do ambiente natural nos conflitos armados e ações em prol do seu cumprimento.

(1)

 UNEP-INTERPOL Rapid Response Assessment: The Rise of Environmental Crime – A Growing Threat To Natural Resources Peace, Development And Security (não traduzido para português), junho de 2016.

(2)

Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal. (2021). Report on Eurojust’s Casework on Environmental Crime. Criminal justice across borders (não traduzido para português).

(3)

  Mapping the risk of serious and organised crime infiltrating legitimate businesses , relatório final elaborado para a Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos da Comissão Europeia (2021), editado por Shann Hulme, Emma Disley e Emma Louise Blondes, p. 40 (não traduzido para português). O estudo identifica um aumento das receitas estimadas do mercado ilícito de resíduos da UE, tanto de resíduos perigosos como não perigosos, e indica que, na ausência de medidas mais eficazes, as transferências ilegais de resíduos de plástico, de veículos em fim de vida e de resíduos eletrónicos deverão continuar a aumentar.

(4)

Conclusões do Conselho que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade grave e organizada para a EMPACT de 2022 a 2025 (8665/21, 12 de maio de 2021). A prioridade relativa à criminalidade ambiental tem por objetivo «desmantelar as redes criminosas envolvidas em todas as formas de criminalidade ambiental, com especial destaque para o tráfico de resíduos e de espécies selvagens, bem como para as redes criminosas e os empresários criminosos individuais com capacidade para infiltrar estruturas empresariais legais a alto nível ou para criar as suas próprias empresas a fim de facilitar os seus crimes».

Na sua Comunicação de 2021 sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada [COM (2021) 170 final], a Comissão sublinhou igualmente a necessidade de melhorar o quadro legislativo, de reforçar a capacidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei a nível nacional e da UE para combater a criminalidade ambiental de forma mais eficaz e de reforçar a cooperação através das redes europeias para a aplicação da legislação ambiental.

(5)

  Environmental Rule of Law: First Global Report | PNUA - Programa das Nações Unidas para o Ambiente (não traduzido para português) .

(6)

Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

(7)

Relatório final da oitava ronda de avaliações mútuas sobre a criminalidade ambiental, documento n.º 14065/19,  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14065-2019-INIT/pt/pdf .

(8)

SWD(2020) 259 final.

(9)

Por exemplo, as infrações relacionadas com a má gestão dos resíduos baseiam-se em disposições da legislação da UE aplicável ao tratamento de resíduos.

(10)

 Proposal for a Regulation on the making available on the Union market as well as export from the Union of certain commodities and products associated with deforestation and forest degradation (não traduzida para português) [COM(2021) 706 final].

(11)

 Ver também a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

(12)

Ver Comunicação da Comissão sobre as ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente [COM(2018) 10 final].

(13)

Acórdão de 21 de setembro de 1989 no processo 68/88, Comissão/Grécia («Acórdão Milho Grego») (Coletânea 1989, p. 2965, n.os 23 e 24).

(14)

 Um exemplo deste tipo de disposições sobre sanções é o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (Regulamento CITES). A proposta da Comissão de um novo regulamento relativo à transferência de resíduos também contém uma disposição pormenorizada sobre sanções.

(15)

Decisão da Comissão, de 18 de janeiro de 2018, que cria um grupo de peritos em matéria de conformidade e governação ambiental [C(2018) 10 final].

(16)

No âmbito do Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental, foi criado um subgrupo sobre a sanção de infrações ambientais, cuja missão consiste, nomeadamente, em assegurar a coerência entre os diferentes atos legislativos pertinentes e identificar boas práticas de aplicação da lei e de sancionamento.

(17)

Ver Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014, e a Decisão 541/2014/UE, que reconhece o papel das tecnologias espaciais e da informação geoespacial na garantia da conformidade ambiental, que está agora incluída no âmbito do programa Copernicus [considerandos 77 e 78, artigo 49.º, n.º 4, alínea b), e artigo 51.º, n.º 1, alínea a)].

(18)

Ver Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013. De entre exemplos de projetos relevantes bem-sucedidos financiados pelo LIFE no passado, podem referir-se o projeto LIFE SMART Waste (LSW), entre 2014 e 2020, que funcionou como uma parceria inovadora entre vários organismos europeus chave e possibilitou encontrar formas inovadoras de compreender, combater e reduzir a criminalidade ligada aos resíduos, e o projeto IMPEL LIFE SWEAP (2018-2023), que incidiu sobre as transferências de resíduos, as medidas coercivas e o levantamento das tendências em matéria de transferência ilegal de resíduos.

(19)

O Regulamento LIFE reconhece o papel das redes, como a IMPEL, a ENPE e a EUFJE (considerando 33, artigo 13.º e anexo 1).

(20)

Os materiais de formação já desenvolvidos no âmbito deste programa estão disponíveis em linha .

(21)

As orientações sobre a luta contra a criminalidade ambiental e as infrações conexas estão publicadas em linha .

(22)

Por exemplo, a IMPEL elaborou documentos de orientação sobre o ciclo de inspeção ambiental nas inspeções em aterros, que apresentam as melhores práticas de diferentes sistemas jurídicos e salientam a importância de um planeamento adequado das inspeções. A Rede Europeia de Procuradores do Ambiente (ENPE) elaborou o relatório intitulado Sanctioning Environmental Crime – Prosecution and Judicial Practices (não disponível em português).

(23)

 COM(2020) 258 final.

(24)

Em 2019, o Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental aprovou um vade-mécum sobre o tratamento de queixas e a participação dos cidadãos. Ver https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/1fc175c2-8051-11ea-b94a-01aa75ed71a1/language-pt . A Comissão elaborou igualmente um guia de síntese: https://ec.europa.eu/environment/system/files/2020-09/Environmental%20complaints%20-%20summary%20guide.pdf .

(25)

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais [2020/2027(INI)].

(26)

 Ver, por exemplo, a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais, que afirma, no ponto 12, que [o Parlamento Europeu] «Toma nota do empenho crescente dos Estados-Membros em trabalharem no sentido do reconhecimento do [crime de] ecocídio a nível nacional e internacional; insta a Comissão a estudar a relevância do ecocídio para o direito da UE e a diplomacia da UE».

(27)

 No que diz respeito à forma como essa evolução se reflete no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), é de salientar que a União Europeia não é parte no Estatuto de Roma.