COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.11.2021
COM(2021) 687 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício da delegação conferida à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Regulamento UE sobre a madeira)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício da delegação conferida à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Regulamento UE sobre a madeira)
1.INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) n.º 995/2010 (a seguir designado por «Regulamento da UE sobre a madeira» ou «Regulamento») proíbe a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente e de produtos dela derivados. O Regulamento da UE sobre a madeira é parte integrante de uma ampla gama de medidas introduzidas pelo Plano de Ação FLEGT, que constitui a resposta global da UE ao problema insidioso da exploração madeireira ilegal e ao seu impacto devastador nas florestas. Contribui igualmente para a redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal, bem como para o papel de conservação das florestas, a gestão sustentável das mesmas e o reforço das suas reservas de carbono nos países em desenvolvimento.
O Regulamento da UE sobre a madeira estabelece três obrigações:
1.Proíbe a colocação no mercado de madeira extraída ilegalmente (ou seja, madeira extraída em infração à legislação aplicável no país de extração) ou de produtos derivados dessa madeira;
2.Requer que os operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado da UE pela primeira vez exerçam a «diligência devida», ou seja, levem a cabo um exercício de gestão dos riscos para garantir que apenas madeira extraída legalmente (madeira extraída nos termos da legislação aplicável no país de extração) ou produtos derivados dessa madeira são colocados no mercado da UE;
3.Requer que os comerciantes de madeira e de produtos de madeira já presentes no mercado da UE mantenham registos dos respetivos fornecedores e clientes («obrigação de rastreabilidade»).
O Regulamento da UE sobre a madeira abrange uma vasta gama de produtos da madeira enumerados no seu anexo por meio dos códigos da Nomenclatura Combinada da UE. O regulamento prevê igualmente que a Comissão reconheça as «organizações de vigilância», as quais fornecem sistemas de diligência devida aos operadores, que assistem no cumprimento das suas obrigações.
O Regulamento da UE sobre a madeira foi adotado em dezembro de 2010, tendo entrado em vigor em 3 de março de 2013. Durante esse período, a Comissão adotou dois atos não legislativos. O primeiro é o Regulamento de Execução (UE) n.º 607/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012, que estabelece as regras de execução relativas ao sistema de diligência devida e à frequência e à natureza das inspeções das organizações de vigilância, que foi adotado nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento da UE sobre a madeira e os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. O segundo é o Regulamento Delegado (UE) n.º 363/2012 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2012, respeitante às normas processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 995/2010, que foi adotado nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento da UE sobre a madeira.
2.BASE JURÍDICA
Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento da UE sobre a madeira, «a Comissão pode aprovar atos delegados [...] no que se refere a outros critérios relevantes de avaliação do risco que possam ser necessários para complementar os critérios referidos» no mesmo regulamento. O artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento da UE sobre a madeira prevê a possibilidade de aprovar atos delegados a fim de complementar as regras processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância, caso a experiência o justifique. Nos termos do artigo 14.º do Regulamento da UE sobre a madeira, a Comissão «pode aprovar atos delegados [...] alterando e completando a lista das madeiras e dos produtos da madeira referidos no anexo» do mesmo regulamento.
O artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento da UE sobre a madeira estipula que «[o] poder de aprovar os atos delegados referidos no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 7 do artigo 8.º e no artigo 14.º é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar de 2 de dezembro de 2010». Dispõe igualmente que «a delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração», ou seja, sete anos, «salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 16.º» do regulamento. Por conseguinte, a delegação de poderes foi automaticamente prolongada de 2 de dezembro de 2017 a 1 de dezembro de 2024.
O artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento da UE sobre a madeira requer ainda que a Comissão apresente um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar três meses antes do final de um período de três anos a contar data de aplicação daquele regulamento, ou seja, 3 de março de 2013. A Comissão apresentou um relatório em 18 de fevereiro de 2016.
O artigo 15.º, n.º 1, refere-se apenas ao primeiro prazo de apresentação de um relatório três meses antes do final do período de três anos após a data de aplicação (ou seja, dezembro de 2015); um novo período de três anos não se coaduna com o período de prorrogação de sete anos. No entanto, pode-se inferir das práticas de comunicação relativa aos poderes delegados e da escolha do artigo indefinido «um» relativamente ao período de três anos que a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a utilização dos poderes delegados de três em três anos.
Com base neste acordo, a Comissão apresentou o segundo relatório relativo à delegação de poderes em 18 de fevereiro de 2019 e submete à apreciação o presente terceiro relatório.
3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
Durante o terceiro período após a data de aplicação do Regulamento da UE sobre a madeira, até à data de adoção do presente relatório, a Comissão não exerceu os seus poderes delegados.
A Comissão realizou um balanço de qualidade para avaliar a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o valor acrescentado para a UE do Regulamento da UE sobre a madeira e do Regulamento FLEGT. Os resultados do balanço de qualidade contribuíram para um estudo de avaliação de impacto paralelo, apoiando a identificação e análise de opções para medidas adicionais do lado da procura, regulamentares e não regulamentares da UE, suscetíveis de aumentar a transparência da cadeia de abastecimento e minimizar o risco de desflorestação e degradação florestal associado aos produtos de base e outros produtos colocados no mercado da UE.
Foi lançada uma consulta pública como uma das várias vertentes das atividades de consulta para o balanço de qualidade, que decorreu de 3 de setembro a 26 de novembro de 2020. Os principais objetivos do processo de consulta foram: i) confirmar o âmbito deste balanço de qualidade, ii) recolher informações factuais sobre a aplicação do Regulamento da UE sobre a madeira e do Regulamento FLEGT junto das partes interessadas associadas, a fim de complementar a investigação documental realizada no âmbito do estudo de apoio e iii) solicitar às partes interessadas que manifestem os seus pontos de vista sobre a eficácia, a eficiência, a coerência, a pertinência e o valor acrescentado da UE do Regulamento da UE sobre a madeira e do Regulamento FLEGT.
Os resultados do balanço de qualidade constarão de um dos dois anexos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados produtos de base e outros produtos relevantes associados à desflorestação e à degradação florestal, cuja adoção está prevista para o segundo trimestre de 4 2021.