COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.2.2021
COM(2021) 75 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
1.CONTEXTO
O objetivo do Regulamento (UE) 2019/125 é prevenir a pena de morte, por um lado, e a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por outro, em países terceiros, mediante a suspensão ou a restrição das trocas comerciais de determinadas mercadorias. Faz a distinção entre mercadorias que:
-são intrinsecamente abusivas e não devem ser comercializadas em circunstância alguma (anexo II), ou
-podem ter utilizações legítimas, tais como o equipamento utilizado para manter a ordem pública (anexo III) ou as mercadorias para utilização terapêutica (anexo IV).
O comércio destas mercadorias está sujeito a determinadas restrições. O Regulamento prevê, nomeadamente, o seguinte:
I.Proíbe as importações, as exportações e o trânsito, para, de ou através da UE, das mercadorias enumeradas no anexo II que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Proíbe também a prestação de qualquer tipo de assistência técnica relacionada com essas mercadorias, incluindo especificamente ações de formação sobre a sua utilização. São igualmente proibidas a publicidade desses produtos na imprensa, Internet, rádio ou televisão, bem como a sua exibição ou oferta para venda em exposições ou feiras.
II.Sujeita as mercadorias enumeradas no anexo III, suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que também podem ter outras utilizações legítimas (manutenção da ordem pública), a uma autorização prévia de exportação, concedida caso a caso; essa autorização também é necessária para a prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem relacionados com esta categoria de mercadorias.
III.Regula o comércio de mercadorias – substâncias químicas ou farmacêuticas (anexo IV) – suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte (por exemplo, produtos que podem ser utilizados para a execução de pessoas por injeção letal).
O anexo I do Regulamento enumera as autoridades dos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento, têm o direito de tomar uma decisão sobre um pedido de autorização ou de proibir um exportador de utilizar a autorização geral de exportação da União. As listas de mercadorias proibidas e controladas constam dos anexos II, III e IV do Regulamento. O anexo V refere-se à autorização geral de exportação da União (a parte 1 diz respeito a «Mercadorias» e a parte 2 aos «Destinos»).
2.BASE JURÍDICA
Em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento (UE) 2019/125, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do regulamento. O presente relatório é exigido nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 2019/125. Essa disposição confere à Comissão o poder de adotar atos delegados por um prazo de cinco anos a contar de 16 de dezembro de 2016, devendo a Comissão elaborar um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final desse prazo.
3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
Desde que a delegação de poderes lhe foi conferida, em 2016, a Comissão utilizou o poder de adotar atos delegados em três ocasiões, seguidamente descritas:
a)O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/181 DA COMISSÃO, de 18 de outubro de 2017, acrescentou a República Dominicana, São Tomé e Príncipe e o Togo à lista dos destinos aos quais é aplicável a autorização geral de exportação da União. Entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
c)O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/139 DA COMISSÃO, de 4 de dezembro de 2020, alterou a referência ao Reino Unido no anexo I do Regulamento. Alterou igualmente o anexo V, aditando o Reino Unido à lista de destinos aos quais se aplica a autorização geral de exportação da União. Entrou em vigor no quinto dia (13 de fevereiro de 2021) seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Antes da adoção dos atos delegados acima referidos, a Comissão consultou os peritos designados por cada Estado-Membro no âmbito do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
4.CONCLUSÃO
O presente relatório cumpre as obrigações em matéria de comunicação de informações previstas no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 2019/125. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.
A Comissão considera necessário prorrogar, por um novo período de cinco anos, a delegação de poderes para adotar os atos delegados descritos nos artigos 24.º e 29.º do Regulamento (UE) 2019/125. Tal é necessário para, nomeadamente, poder reagir aquando do desenvolvimento de novas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou quando um ou mais países terceiros cumprem os requisitos para a aplicação da autorização geral de exportação da União, violam o compromisso internacional de abolir a pena de morte, independentemente do crime cometido, ou quando os dados das autoridades competentes forem alterados.
O artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento prevê que a delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.