Bruxelas, 22.2.2021

COM(2021) 75 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

















sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes


1.CONTEXTO

O objetivo do Regulamento (UE) 2019/125 1 é prevenir a pena de morte, por um lado, e a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por outro, em países terceiros, mediante a suspensão ou a restrição das trocas comerciais de determinadas mercadorias. Faz a distinção entre mercadorias que:

-são intrinsecamente abusivas e não devem ser comercializadas em circunstância alguma (anexo II), ou

-podem ter utilizações legítimas, tais como o equipamento utilizado para manter a ordem pública (anexo III) ou as mercadorias para utilização terapêutica (anexo IV).

O comércio destas mercadorias está sujeito a determinadas restrições. O Regulamento prevê, nomeadamente, o seguinte:

I.Proíbe as importações, as exportações e o trânsito, para, de ou através da UE, das mercadorias enumeradas no anexo II que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Proíbe também a prestação de qualquer tipo de assistência técnica relacionada com essas mercadorias, incluindo especificamente ações de formação sobre a sua utilização. São igualmente proibidas a publicidade desses produtos na imprensa, Internet, rádio ou televisão, bem como a sua exibição ou oferta para venda em exposições ou feiras.

II.Sujeita as mercadorias enumeradas no anexo III, suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que também podem ter outras utilizações legítimas (manutenção da ordem pública), a uma autorização prévia de exportação, concedida caso a caso; essa autorização também é necessária para a prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem relacionados com esta categoria de mercadorias.

III.Regula o comércio de mercadorias – substâncias químicas ou farmacêuticas (anexo IV) – suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte (por exemplo, produtos que podem ser utilizados para a execução de pessoas por injeção letal).

O anexo I do Regulamento enumera as autoridades dos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento, têm o direito de tomar uma decisão sobre um pedido de autorização ou de proibir um exportador de utilizar a autorização geral de exportação da União. As listas de mercadorias proibidas e controladas constam dos anexos II, III e IV do Regulamento. O anexo V refere-se à autorização geral de exportação da União (a parte 1 diz respeito a «Mercadorias» e a parte 2 aos «Destinos»).

2.BASE JURÍDICA

Em conformidade com o artigo 29.º do Regulamento (UE) 2019/125, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do regulamento 2 . O presente relatório é exigido nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 2019/125. Essa disposição confere à Comissão o poder de adotar atos delegados por um prazo de cinco anos a contar de 16 de dezembro de 2016, devendo a Comissão elaborar um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final desse prazo.

3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Desde que a delegação de poderes lhe foi conferida, em 2016 3 , a Comissão utilizou o poder de adotar atos delegados em três ocasiões, seguidamente descritas:

a)O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/181 DA COMISSÃO, de 18 de outubro de 2017 4 , acrescentou a República Dominicana, São Tomé e Príncipe e o Togo à lista dos destinos aos quais é aplicável a autorização geral de exportação da União 5 . Entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

b)O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/621 DA COMISSÃO, de 18 de fevereiro de 2020 6 , alterou o anexo I, atualizando as entradas relativas a várias autoridades competentes, e o anexo V, acrescentando a Gâmbia e Madagáscar à lista de destinos aos quais se aplica a autorização geral de exportação da União. Entrou em vigor no vigésimo dia (27 de maio 2020) seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

c)O REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/139 DA COMISSÃO, de 4 de dezembro de 2020 7 , alterou a referência ao Reino Unido no anexo I do Regulamento. Alterou igualmente o anexo V, aditando o Reino Unido à lista de destinos aos quais se aplica a autorização geral de exportação da União. Entrou em vigor no quinto dia (13 de fevereiro de 2021) seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Antes da adoção dos atos delegados acima referidos, a Comissão consultou os peritos designados por cada Estado-Membro no âmbito do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 8 .



4.CONCLUSÃO

O presente relatório cumpre as obrigações em matéria de comunicação de informações previstas no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 2019/125. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.



A Comissão considera necessário prorrogar, por um novo período de cinco anos, a delegação de poderes para adotar os atos delegados descritos nos artigos 24.º e 29.º do Regulamento (UE) 2019/125. Tal é necessário para, nomeadamente, poder reagir aquando do desenvolvimento de novas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou quando um ou mais países terceiros cumprem os requisitos para a aplicação da autorização geral de exportação da União, violam o compromisso internacional de abolir a pena de morte, independentemente do crime cometido, ou quando os dados das autoridades competentes forem alterados.

O artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento prevê que a delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

(1)

Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, JO L 30 de 31.1.2019, p. 1.

(2)

O anexo VI enumera os territórios dos Estados-Membros referidos no artigo 11.º, n.º 2. O anexo VII descreve o formulário de autorização de exportação ou de importação referido no artigo 21.º, n.º 1. O anexo VIII descreve o formulário de autorização para a prestação de serviços de corretagem referido no artigo 21.º, n.º 1. O anexo IX descreve o formulário de autorização para a prestação de assistência técnica referido no artigo 21.º, n.º 1,

(3)

Regulamento (UE) 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, JO L 338 de 13.12.2016, p. 1.

(4)

JO L 40 de 13.2.2018, p. 1.

(5)

Por «autorização geral de exportação da União» entende-se uma autorização de exportação aplicável a substâncias químicas suscetíveis de serem utilizadas para execuções por injeção letal (anexo IV do Regulamento). É utilizada quando estas mercadorias/substâncias químicas são exportadas para países que tenham abolido a pena de morte, independentemente do crime cometido, e tenham confirmado essa abolição mediante um compromisso internacional. No que se refere aos países que não são membros do Conselho da Europa, esta lista inclui os países que não só aboliram a pena de morte, independentemente do crime cometido, mas também ratificaram o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos sem reservas.

(6)

JO L 144 de 7.5.2020, p. 1.

(7)

JO L 43 de 8.2.2021, p. 5.

(8)

JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.