RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder para adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 relativo às doenças animais transmissíveis («Lei da Saúde Animal»)
1.INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) 2016/429 relativo às doenças animais transmissíveis («Lei da Saúde Animal») foi adotado em 2016. Entrou em vigor em 21 de abril de 2016 e é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O regulamento substitui a totalidade da legislação plenamente harmonizada existente no domínio da saúde animal (39 diretivas e regulamentos) e estabelece um quadro regulamentar mais simples e flexível, simultaneamente com uma abordagem mais baseada nos riscos, para estabelecer os requisitos em matéria de saúde animal, reforçando também a preparação, a prevenção e o controlo das doenças transmissíveis listadas.
Clarifica igualmente o papel dos diferentes intervenientes no domínio da saúde animal e permite reduzir os encargos administrativos sobre os agricultores, os outros operadores e as autoridades competentes, sem comprometer o estatuto zoossanitário da União. Além disso, garante instrumentos mais adequados para fazer face a situações de crise (por exemplo, as doenças emergentes) ou para dar resposta a riscos específicos (por exemplo, a resistência aos antimicrobianos), e contribui para menores perdas económicas devidas aos surtos de doenças.
Em conformidade com o disposto no regulamento, a Comissão está habilitada a adotar um grande número de atos delegados e de execução. O regulamento impõe igualmente a obrigação de a Comissão apresentar relatórios ao colegislador sobre o exercício dos poderes delegados que prevê.
2.BASE JURÍDICA
O presente relatório é exigido nos termos do artigo 264.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/429. De acordo com esta disposição, o poder para adotar atos delegados no que diz respeito às matérias aí listadas é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de 20 de abril de 2016, devendo a Comissão elaborar um relatório sobre essa delegação de poderes, pelo menos, nove meses antes do final do período de cinco anos.
De acordo com o artigo 264.º, n.º 3, a Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados referidos no artigo 3.º, n.º 5, no artigo 5.º, n.os 2 e 4, no artigo 14.º, n.º 3, no artigo 16.º, n.º 2, no artigo 18.º, n.º 3, no artigo 20.º, n.º 3, no artigo 29.º, no artigo 31.º, n.º 5, no artigo 32.º, n.º 2, no artigo 37.º, n.º 5, no artigo 39.º, no artigo 41.º, n.º 3, no artigo 42.º, n.º 6, no artigo 47.º, n.º 1, no artigo 48.º, n.º 3, no artigo 53.º, n.º 2, no artigo 54.º, n.º 3, no artigo 55.º, n.º 2, no artigo 58.º, n.º 2, no artigo 63.º, no artigo 64.º, n.º 4, no artigo 67.º, no artigo 68.º, n.os 2 e 3, no artigo 70.º, n.º 3, no artigo 72.º, n.º 2, no artigo 73.º, n.º 3, no artigo 74.º, n.º 4, no artigo 76.º, n.º 5, no artigo 77.º, n.º 2, no artigo 87.º, n.º 3, no artigo 94.º, n.º 3, no artigo 97.º, n.º 2, no artigo 101.º, n.º 3, no artigo 106.º, n.º 1, no artigo 109.º, n.º 2, no artigo 118.º, n.os 1 e 2, no artigo 119.º, n.º 1, no artigo 122.º, n.os 1 e 2, no artigo 125.º, n.º 2, no artigo 131.º, n.º 1, no artigo 132.º, n.º 2, no artigo 135.º, no artigo 136.º, n.º 2, no artigo 137.º, n.º 2, no artigo 138.º, n.º 3, no artigo 139.º, n.º 4, no artigo 140.º, no artigo 144.º, n.º 1, no artigo 146.º, n.º 1, no artigo 147.º, no artigo 149.º, n.º 4, no artigo 151.º, n.º 3, no artigo 154.º, n.º 1, no artigo 156.º, n.º 1, no artigo 160.º, n.os 1 e 2, no artigo 161.º, n.º 6, no artigo 162.º, n.os 3 e 4, no artigo 163.º, n.º 5, no artigo 164.º, n.º 2, no artigo 165.º, n.º 3, no artigo 166.º, n.º 3, no artigo 167.º, n.º 5, no artigo 168.º, n.º 3, no artigo 169.º, n.º 5, no artigo 176.º, n.º 4, no artigo 181.º, n.º 2, no artigo 185.º, n.º 5, no artigo 189.º, n.º 1, no artigo 192.º, n.º 2, no artigo 197.º, n.º 3, no artigo 200.º, n.º 3, no artigo 201.º, n.º 3, no artigo 202.º, n.º 3, no artigo 203.º, n.º 2, no artigo 204.º, n.º 3, no artigo 205.º, n.º 2, no artigo 211.º, n.º 1, no artigo 213.º, n.º 1, no artigo 214.º, no artigo 216.º, n.º 4, no artigo 218.º, n.º 3, no artigo 221.º, n.º 1, no artigo 222.º, n.º 3, no artigo 223.º, n.º 6, no artigo 224.º, n.º 3, no artigo 228.º, n.º 1, no artigo 230.º, n.º 3, no artigo 234.º, n.º 2, no artigo 237.º, n.º 4, no artigo 239.º, n.º 2, no artigo 240.º, n.º 2, no artigo 241.º, n.º 2, no artigo 242.º, n.º 2, no artigo 245.º, n.º 3, no artigo 246.º, n.º 3, no artigo 249.º, n.º 3, no artigo 252.º, n.º 1, no artigo 254.º, no artigo 263.º, no artigo 271.º, n.º 2, no artigo 272.º, n.º 2, no artigo 279.º, n.º 2, e no artigo 280.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/429.
O artigo 264.º, n.º 3, desse regulamento estabelece que a delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos, três meses antes do final de cada período, prevendo-se no artigo 264.º, n.º 4, que essa delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
Durante o período de de referência, a Comissão exerceu os seus poderes delegados, tendo adotado os seguintes atos delegados:
·Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da Comissão, de 25 de julho de 2018, que altera a lista de doenças estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal»)
·Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação
·Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos
·Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação
·Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes
·Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas
·Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos
·Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal
·Regulamento Delegado (UE) 2020/990 da Comissão, de 28 de abril de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e de certificação aplicáveis à circulação na União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos
·Regulamento Delegado (UE) 2020/2154 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal, de certificação e de notificação aplicáveis à circulação na União de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres.
Até ao momento, a Comissão utilizou 83 dos 110 poderes que lhe foram atribuídos para a adoção de atos delegados, como previsto no Regulamento (UE) 2016/429. Alguns desses poderes delegados foram agrupados num único ato delegado no caso de regras substantivamente interligadas. Foi considerado necessário o agrupamento num único ato, em vez de utilizar vários atos distintos com referências cruzadas, por razões de simplicidade e transparência, para facilitar a aplicação efetiva das regras e para evitar duplicações.
O quadro a seguir refere os atos que contêm as medidas específicas adotadas ao abrigo da delegação de poderes pertinente do Regulamento (UE) 2016/429.
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Ato delegado
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Delegação de poderes pelo Regulamento (UE) 2016/429
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Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da Comissão, de 25 de julho de 2018, que altera a lista de doenças estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal»)
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Artigo 5.º, n.os 2 e 4
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Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação
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Artigos 3.º, n.º 5, 87.º, n.º 3, 94.º, n.º 3, 97.º, n.º 2, 101.º, n.º 3, 106.º, n.º 1, 118.º, n.os 1 e 2, 119.º, n.º 1, 122.º, n.º 2, 271.º, n.º 2, e 279.º, n.º 2
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Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos
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Artigos 94.º, n.º 3, 97.º, n.º 2, 101.º, n.º 3, 106.º, n.º 1, 122.º, n.os 1 e 2, 131.º, n.º 1, 160.º, n.os 1 e 2, 161.º, n.º 6, 162.º, n.os 3 e 4, 163.º, n.º 5, 164.º, n.º 2, 165.º, n.º 3, e 279.º, n.º 2
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Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação
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Artigos 3.º, n.º 5, 125.º, n.º 2, 131.º, n.º 1, 132.º, n.º 2, 135.º, 136.º, n.º 2, 137.º, n.º 2, 140.º, 144.º, n.º 1, 146.º, n.º 1, 147.º, 149.º, n.º 4, 154.º, n.º 1, 156.º, n.º 1, 160.º, 162.º, n.os 3 e 4, 163.º, n.º 5, alíneas b) e c), e 164.º, n.º 2
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Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas
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Artigos 47.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, 54.º, n.º 3, 55.º, n.º 2, 58.º, n.º 2, 63.º, primeiro parágrafo, 64.º, n.º 4, 67.º, primeiro parágrafo, 68.º, n.º 3, 70.º, n.º 3, 72.º, n.º 2, 73.º, n.º 3, 74.º, n.º 4, 76.º, n.º 5, 77.º, n.º 2, e 272.º, n.º 2
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Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes
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Artigos 29.º, 31.º, n.º 5, 32.º, n.º 2, 37.º, n.º 5, 39.º, 41.º, n.º 3, 42.º, n.º 6, e 280.º, n.º 4
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Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos
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Artigos 176.º, n.º 4, 181.º, n.º 2, 185.º, n.º 5, 189.º, n.º 1, e 279.º, n.º 2
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Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal
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Artigos 234.º, n.º 2, 237.º, n.º 4, e 239.º, n.º 2
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Regulamento Delegado (UE) 2020/990 da Comissão, de 28 de abril de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e de certificação aplicáveis à circulação na União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos
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Artigos 192.º, n.º 2, 197.º, n.º 3, 201.º, n.º 3, 202.º, n.º 3, 205.º, n.º 2, 211.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, 216.º, n.º 4, 218.º, n.º 3, 221.º, n.º 1, 222.º, n.º 3, 223.º, n.º 6, e 224.º, n.º 3
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Regulamento Delegado (UE) 2020/2154 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal, de certificação e de notificação aplicáveis à circulação na União de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres
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Artigos 166.º, n.º 3, 168.º, n.º 3, e 169.º, n.º 5
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Certos poderes delegados previstos no Regulamento (UE) 2016/429 não foram exercidos durante o período de de referência, pelos motivos abaixo explicados.
·Os poderes delegados previstos no artigo 14.º, n.º 3, relativos às atividades que as autoridades competentes podem delegar nos médicos veterinários que não sejam médicos veterinários oficiais, e os previstos no artigo 16.º, n.º 2, relativos às medidas de segurança nos laboratórios, não foram ainda exercidos. Contudo, a Comissão está a avaliar a necessidade de preparar atos específicos que abranjam estes aspetos, especialmente à luz da experiência adquirida com a aplicação prática das novas regras.
·Os poderes delegados previstos nos artigos 18.º, n.º 3, e 20.º, n.º 3, relativos à notificação e comunicação de doenças, ainda não foram exercidos. Logo que o Regulamento (UE) 2016/429 se torne aplicável, poderão ser necessárias regras nesse âmbito para dar resposta a eventuais problemas de aplicação que possam surgir nos Estados-Membros, ou para a Comissão. A Comissão avaliará a necessidade de atuar nestas matérias, à luz da experiência adquirida com a aplicação prática das novas regras. O mesmo se aplica aos poderes delegados previstos no artigo 68.º, n.º 3, relativos à recuperação do estatuto de indemnidade de doença para certas doenças animais, no artigo 151.º, n.º 3, relativos aos documentos de autodeclaração para os animais terrestres, e no artigo 167.º, n.º 5, no que se refere às derrogações da obrigação de certificação em matéria de circulação de produtos de origem animal.
·Encontra-se em elaboração um ato delegado relativo aos bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da União, com recurso à delegação de poderes prevista no artigo 48.º, n.º 3, estando a sua adoção prevista para 2021.
·Os poderes delegados previstos no artigo 109.º, n.º 2, relativos ao arquivo de informações numa base de dados informatizada de animais terrestres detidos de espécies animais que não as estabelecidas no regulamento de base, não foram exercidos. Não obstante, esta delegação de poderes tem de ser prorrogada para permitir que a Comissão estabeleça requisitos para a base de dados informatizada dessas espécies animais se, ou quando, tal necessidade surgir no futuro. De acordo com esta disposição, a Comissão deve avaliar continuamente a necessidade de preparar um ato delegado para estabelecer tais requisitos.
·Os poderes delegados relativos aos tipos específicos de circulação de animais terrestres previstos nos artigos 138.º e 139.º não foram exercidos. Não obstante, poderão ser necessárias regras mais detalhadas após a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, caso surjam dificuldades na implementação dessas disposições. Aplicam-se condições semelhantes aos poderes delegados previstos nos artigos 200.º e 204.º, relativos a certos tipos de circulação de animais aquáticos, e no artigo 214.º no que se refere às regras em matéria de certificação sanitária para os tipos específicos de circulação de animais aquáticos. A Comissão avaliará continuamente a necessidade de atuar nestas matérias, à luz da experiência adquirida com a aplicação prática das novas regras.
·Os poderes delegados previstos no artigo 228.º, que permitem à Comissão estabelecer requisitos de saúde animal para «outros animais», ou seja, animais que não são terrestres nem aquáticos, ainda não foram exercidos. Até ao momento, a Comissão ainda não atuou nesta matéria, mas é importante que esteja habilitada para estabelecer regras zoossanitárias aplicáveis a esses animais (por exemplo, répteis, anfíbios), quando o risco envolvido para a saúde animal exigir um rastreio, uma prevenção das doenças ou regras de controlo mais detalhados ou específicos para tais espécies.
·Os poderes delegados previstos no artigo 230.º, n.º 3, para limitar a possibilidade de os Estados-Membros elaborarem listas de países terceiros a partir dos quais podem autorizar a entrada de determinadas mercadorias na União, na ausência de listas a estabelecer na legislação da União, ainda não foram exercidos. Não existem listas de países terceiros para todas as mercadorias na legislação da União. A Comissão precisa de adquirir mais experiência com a aplicação prática das novas regras antes de decidir elaborar tais atos.
·Os poderes delegados previstos nos artigos 240.º a 242.º habilitam a Comissão a tomar medidas específicas de proteção e de prevenção a nível da União, nomeadamente em matéria de biossegurança, relacionadas com a entrada na União de determinados produtos e meios de transporte. Esta delegação de poderes é importante, pois permite desenvolver essas regras no futuro, a fim de prevenir a propagação de doenças animais para o interior da UE e ajudar a reforçar a biossegurança nas fronteiras externas da UE.
·Os poderes delegados previstos na parte VI (artigos 245.º a 254.º) do Regulamento (UE) 2016/429, relativos à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, não foram exercidos. Nos termos do artigo 277.º, as regras estabelecidas na parte VI só serão aplicáveis após 21 de abril de 2026. A Comissão fará uso desses poderes logo que a parte VI passe a ser aplicável.
·Os poderes delegados previstos no artigo 263.º para alterar o anexo III do Regulamento (UE) 2016/429 não foram exercidos no período de de referência, uma vez que não se verificaram alterações taxonómicas que justificassem essa alteração. As referidas alterações taxonómicas podem ocorrer em qualquer momento e a Comissão poderá ter de reagir em conformidade e proceder às alterações necessárias.
4.CONCLUSÃO