24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/478


RESOLUÇÃO (UE) 2021/1669 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 29 de abril de 2021

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2019

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2019,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0105/2021),

A.

Considerando que a Empresa Comum Bioindústrias (a «Empresa Comum») foi estabelecida sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (UE) n.o 560/2014 (1) por um período de 10 anos, com o objetivo de reunir todas as partes interessadas pertinentes e contribuir para que a União se tornasse um interveniente-chave na investigação, demonstração e implantação de produtos biológicos e de biocombustíveis avançados;

B.

Considerando que, nos termos dos artigos 38.o e 43.o da regulamentação financeira da Empresa Comum, adotada por decisão do seu conselho de administração em 14 de outubro de 2014, o contabilista preparou as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2019;

C.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e parceiros industriais, representados pelo Consórcio Bioindústrias («BIC»);

Observações gerais

1.

Observa que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum, incluindo as dotações da EFTA, é de 975 000 000 EUR, provenientes do programa Horizonte 2020; observa que os membros da Empresa Comum que não a União devem contribuir com recursos num montante mínimo de 2 730 000 000 EUR durante o período de existência da Empresa Comum, incluindo contribuições em espécie e em dinheiro num montante mínimo de 182 500 000 EUR para as atividades operacionais da Empresa Comum e um montante mínimo de 1 755 000 000 EUR de contribuições em espécie para a execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum, e que estes devem também contribuir para os objetivos da Empresa Comum;

2.

Assinala que 23 das 178 propostas elegíveis na sequência do convite à apresentação de propostas de 2019 foram aceites e que, no final de 2019, se encontravam em fase de preparação da convenção de subvenção; observa, além disso, que a Empresa Comum tem uma carteira de 124 projetos em curso, com um total de 1 466 participantes de 37 países para uma subvenção total no valor de 717 000 000 EUR;

3.

Observa que a Empresa Comum teve um efeito estruturante nas prioridades estratégicas do sector de base biológica e em diferentes áreas geográficas, assegurando, simultaneamente, uma participação equilibrada do sector, do meio académico e das pequenas e médias empresas; assinala, além disso, que a missão da Empresa Comum consiste em executar, ao abrigo do programa Horizonte 2020, a Agenda Estratégica de Inovação e Investigação (SIRA) conduzida pelo BIC e aprovada pela Comissão; faz notar que, no que diz respeito à distribuição do orçamento operacional, a dotação para as atividades de investigação e inovação e para as iniciativas emblemáticas está em conformidade com os objetivos, embora haja que proceder a ajustamentos relativamente às ações de demonstração e de coordenação e apoio;

4.

Constata, com grande preocupação, a existência de problemas de governação e transparência da Empresa Comum, devido ao facto de as empresas privadas participantes exercerem o controlo exclusivo sobre as prioridades da parceria (apenas as empresas do sector elaboram as agendas estratégicas e os planos de trabalho anuais das bioindústrias — BBI) e privatizarem os resultados e os dados de projetos financiados por fundos públicos; expressa a sua inquietação, a este respeito, pelo facto de a indústria se recusar a divulgar documentos cruciais, como sejam propostas de projetos, subvenções ou acordos de projetos; recorda, neste contexto, que esses documentos dizem respeito aos projetos financiados por fundos públicos; manifesta preocupação com o facto de os problemas acima mencionados serem, em parte, uma consequência lógica da estrutura e dos mecanismos desta parceria público-privada;

5.

Exorta a Comissão a garantir que os futuros programas de atividades da Empresa Comum respeitem os requisitos e os objetivos previstos na legislação da União no que diz respeito à atenuação das alterações climáticas e que siga as estratégias elaboradas neste domínio pela Comissão e pela indústria;

Gestão orçamental e financeira

6.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum para 2019 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2019, bem como os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e a variação da situação líquida relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa, além disso, com base no relatório do Tribunal, que as operações subjacentes às contas são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

7.

Constata, com base nas contas anuais da Empresa Comum, que o orçamento definitivo disponível no final de 2019 incluía 141 629 433 EUR em dotações de autorização (dos quais 133 608 895 EUR do orçamento da União) e 182 118 821 EUR em dotações de pagamento (dos quais 145 833 500 EUR do orçamento da União); observa, além disso, que o orçamento administrativo apresentava um excedente relativamente elevado de dotações não utilizadas provenientes de exercícios anteriores, que as dotações parcialmente reativadas foram utilizadas prioritariamente e que, ao abrigo de uma decisão do conselho de administração tomada no final de 2019, está prevista no orçamento de 2020 uma reativação adicional de dotações, através de uma alteração orçamental; faz notar que, no final de 2019, o orçamento administrativo atingiu uma taxa de execução de 92 % e uma execução de 78 %; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação a este respeito;

8.

Assinala, com base no relatório do Tribunal, que o montante total de contribuições em espécie para as atividades adicionais, que era de 916 064 000 EUR no final de 2019, incluía cerca de 216 000 000 EUR de contribuições em espécie comunicadas, mas cujo processo de certificação não tinha sido concluído devido à pandemia de COVID-19; frisa que as empresas participantes facultaram, até à data, apenas 3,7 % das suas contribuições em espécie e que estas empresas se recusam a divulgar os dados que permitiriam uma avaliação adequada dessas contribuições em espécie;

9.

Destaca que existem procedimentos diferentes nas empresas comuns que recebem contribuição financeira de membros privados de empresas comuns; apela a uma harmonização do cálculo da contribuição em espécie entre as empresas comuns; recorda que o procedimento comum deve prever métodos de avaliação transparentes e eficazes que tenham como resultado o valor real da contribuição; insta o Tribunal a controlar as auditorias realizadas por auditores externos independentes; apela ainda a um quadro jurídico adequado que garanta que o montante necessário da contribuição financeira seja alcançado até ao final do programa; assinala que o quadro jurídico poderia incluir requisitos para que a contribuição privada seja paga, o mais tardar, aquando da correspondente contribuição da União;

10.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que, apesar da anulação de 18 000 000 EUR por via do primeiro orçamento retificativo para compensar a reativação das dotações de pagamento do ano anterior no valor de 25 486 657 EUR, as dotações de pagamento não utilizadas tinham aumentado para 43 950 700 EUR no final de 2019; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito;

11.

Faz notar que as taxas de utilização globais das dotações para autorizações e para pagamentos foram de 87,40 % e de 75,87 %, respetivamente; assinala, com base no relatório do Tribunal, que a reduzida taxa de execução das dotações de autorização disponíveis se ficou a dever ao facto de a avaliação do convite de 2019 ter resultado num número de propostas elegíveis para financiamento inferior ao previsto ao abrigo de um tema específico; observa, além disso, que o orçamento operacional das dotações de autorização atingiu uma taxa de execução de 87 %; insta a Empresa Comum a rever os seus procedimentos e requisitos em matéria de convites à apresentação de propostas e a identificar potenciais insuficiências, nomeadamente no que concerne a taxa de execução relativamente baixa;

12.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, no final de 2019, a Empresa Comum tinha executado 76 % das dotações de pagamento disponíveis para projetos do programa Horizonte 2020 e que os pagamentos relativos ao pré-financiamento de projetos do programa Horizonte 2020 selecionados no âmbito dos convites à apresentação de propostas de 2018 representaram 62 % do valor dos pagamentos operacionais efetuados durante o exercício; assinala que, em 2019, a execução das dotações de pagamento registou progressos em comparação com 2018, apesar dos atrasos verificados no que diz respeito a alguns relatórios periódicos e de os montantes de certos pedidos de pagamento terem sido inferiores ao nível previsto; observa que a necessidade de proceder anualmente a uma previsão plurianual das dotações de pagamento operacionais, com um último convite anual à apresentação de propostas em 2020, coloca mais desafios e redunda num maior volume de operações, tendo em conta o número crescente de projetos a decorrer em paralelo; solicita à Empresa Comum que monitorize atentamente a situação, de modo a evitar desfasamentos, atrasos nos pagamentos e a escassez de recursos humanos, que poderiam afetar fortemente o volume de trabalho; convida a Empresa Comum a elaborar uma estratégia para aumentar a taxa de execução das dotações de pagamento;

13.

Observa que, do montante máximo de 975 000 000 EUR de contribuições em dinheiro a atribuir pela União à Empresa Comum durante o período da sua existência, até ao final de 2019, a União contribuiu com um montante total de 414 638 000 EUR e, em particular, que a contribuição para o exercício de 2019 foi de 150 032 737 EUR;

14.

Assinala, com base no relatório do tribunal, que, do montante mínimo de 182 500 000 EUR de contribuições em dinheiro a efetuar pelos membros do sector para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum, apenas 3 250 000 EUR foram pagos até ao final de 2019; observa, além disso, que o Regulamento (UE) n.o 560/2014 (2) foi alterado para permitir que as contribuições dos membros da indústria sejam efetuadas em dinheiro a nível dos projetos e que, apesar dessa alteração, continua elevado o risco de, no final do programa da Empresa Comum, estes não atingirem o montante mínimo exigido de contribuições operacionais em dinheiro; recorda, neste contexto, que todos os projetos das bioindústrias público-privadas (projetos BBI) se destinavam a ser financiados por fundos públicos e em espécie e por apoio financeiro da indústria; lamenta que, de acordo com os últimos dados disponíveis, que as empresas participantes apenas pagaram um montante muito reduzido das suas contribuições previstas; observa que, consequentemente, no final de 2018, a Direção-Geral da Investigação e da Inovação decidiu reduzir em 140 000 000 EUR o orçamento da Empresa Comum para 2020, que era de 205 000 000 EUR; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre qualquer desenvolvimento a este respeito;

Desempenho

15.

Assinala que a Empresa Comum recorreu a indicadores-chave de desempenho (ICD), como é sua obrigação ao abrigo do programa Horizonte 2020, bem como a oito ICD específicos da Empresa Comum BBI, estabelecidos no SIRA 2017; observa que o desempenho médio da Empresa Comum em relação aos três principais indicadores-chave de desempenho do programa Horizonte 2020 (prazo para informação, prazo para a concessão de subvenções e prazo para proceder ao pagamento) excedeu os objetivos fixados em 2019; observa que as novas cadeias de valor de base biológica criadas pelos projetos da Empresa Comum excederam significativamente os objetivos da SIRA;

16.

Solicita que a Empresa Comum reveja a sua estratégia de comunicação, de molde a garantir que as partes interessadas pertinentes tenham conhecimento da sua missão, das suas atividades e dos seus resultados;

17.

Regista que o valor do efeito de alavanca esperado, de 2,11 no final de 2019, fica aquém do valor-alvo global de 2,86 para o final do programa; observa que se trata de um valor do efeito de alavanca esperado, uma vez que este valor é calculado incluindo contribuições em espécie para atividades adicionais cujo processo de certificação não foi possível realizar devido à pandemia de COVID-19; faz notar que o efeito de alavanca operacional comunicado está a aumentar; insta a Empresa Comum a melhorar as medidas para atingir o valor-alvo estabelecido para o efeito de alavanca;

18.

Observa que os convites à apresentação de propostas da Empresa Comum estão totalmente abertos à participação de qualquer parte interessada e que todos eles receberam propostas; assinala que as propostas selecionadas corresponderam a 81 % da cobertura global dos temas e que quatro temas não foram abrangidos; regista com satisfação que o convite à apresentação de propostas de 2019 atraiu candidatos de todos os Estados-Membros; destaca os esforços consideráveis que a Empresa Comum envidou na comunicação dos seus objetivos e resultados, bem como os seus convites às partes interessadas; observa que, em 2019, a Empresa Comum tomou medidas centradas no incentivo a um compromisso renovado em relação aos países que estão sub-representados nos convites à apresentação de propostas; encoraja a Empresa Comum a redobrar esforços para incluir os Estados-Membros constantemente sub-representados nos convites lançados e nos projetos financiados pela Empresa Comum; convida a Empresa Comum a tomar medidas com vista a aumentar os tópicos abrangidos;

19.

Regista que, em 2019, as operações da Empresa Comum incluíram a conclusão da preparação da convenção de subvenção para o convite à apresentação de propostas de 2018, que resultou na assinatura de 19 convenções de subvenção;

20.

Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, no final de 2019, a taxa de execução do programa Horizonte 2020 foi de 63 % no que se refere aos procedimentos de convite à apresentação de propostas para a realização das atividades atribuídas à Empresa Comum;

21.

Acolhe favoravelmente o relatório anual de atividades da Empresa Comum, que inclui o impacto socioeconómico e ambiental dos seus projetos; insta a Empresa Comum a fornecer mais números no que respeita aos resultados do impacto ambiental desses projetos, nomeadamente uma avaliação do ciclo de vida;

22.

Solicita à Comissão e ao Tribunal que estabeleçam um método de acompanhamento aprofundado do desempenho, com vista a avaliar o valor acrescentado da Empresa Comum, e que abranja o impacto social e no emprego, bem como o impacto no mercado; entende que os resultados da avaliação devem ser usados no futuro ou para uma redistribuição do financiamento da União;

23.

Considera que o assunto dos direitos de propriedade intelectual (DPI) deve ser abordado em todos os contratos que possam produzir um efeito ou um resultado pretendido em termos de desempenho; recorda que os DPI visam salvaguardar os direitos dos criadores individuais, mas também apontam pormenores sobre a forma como os direitos serão utilizados no futuro; considera que, atendendo a que o financiamento da atividade também é assegurado por fundos públicos, os resultados devem ser transparentes, acessíveis ao público e sujeitos a requisitos especiais; insta a Comissão a criar um quadro jurídico relativo aos DPI e à sua aplicação no mercado, que deverá incluir requisitos especiais e a distribuição de lucros;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

24.

Assinala que, no final de 2019, o pessoal da Empresa Comum era composto por 22 efetivos, face a 23 orçamentados; observa que, em 2019, foram lançados dois processos de recrutamento, um para um agente contratual e outro para um agente temporário, e que, além disso, no final de 2019, foram selecionados três candidatos para dois lugares temporários e um lugar de agente contratual, com entrada em funções prevista para o primeiro trimestre de 2020;

25.

Regista com satisfação que, em 2019, a Empresa Comum alcançou um equilíbrio razoável de género nos seus diversos organismos (comité científico: 60 % de mulheres e 40 % de homens; grupo de representantes dos Estados-Membros: 48 % de mulheres e 52 % de homens; gabinete de programa: 70 % de mulheres e 30 % de homens; peritos em avaliação (convite à apresentação de propostas de 2019): 46 % de mulheres e 54 % de homens; coordenadores de projetos: 44 % de mulheres e 56 % de homens), excetuando o conselho de administração (20 % de mulheres e 80 % de homens); toma nota da observação da Empresa Comum, segundo a qual não tem qualquer influência na composição do conselho de administração; regista com satisfação o equilíbrio de género entre o pessoal que participa em projetos da Empresa Comum (46 % de mulheres e 54 % de homens);

26.

Observa que, em 2019, a Empresa Comum continuou a utilizar contratos-quadro e acordos de nível de serviço da Comissão existentes e lançou concursos específicos e que, além disso, também assinou contratos específicos para pessoal temporário e serviços informáticos comuns no âmbito dos contratos-quadro em gestão partilhada com outras Empresas Comuns no edifício «White Atrium»; regista, além disso, que, no início de 2018, o gabinete de programa aplicou uma versão simplificada do procedimento interno para a apresentação de propostas e a assinatura de contratos públicos, e que, em 2019, implementou novas melhorias e simplificações; observa que foi criado um sistema de controlo ex ante para assegurar que todos os pagamentos são regulares e evitar o duplo financiamento, em conformidade com o controlo ex ante e as estratégias antifraude do programa Horizonte 2020; exorta a Empresa Comum a ter em conta os riscos potenciais decorrentes da externalização dos seus serviços informáticos a prestadores externos; convida a Empresa Comum a dar à autoridade de quitação mais pormenores sobre o recrutamento de trabalhadores temporários e, em particular, se esse recrutamento se tratou de uma solução temporária necessária para fazer face a um aumento do volume de trabalho;

Auditoria interna

27.

Observa que, em 2019, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) auditou os processos de concessão de subvenções do programa Horizonte 2020 executados pela Empresa Comum e concluiu que, em geral, a Empresa Comum criou um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, tendo, ao mesmo tempo, formulado recomendações; faz notar que a Empresa Comum aceitou as recomendações e aprovou um plano de ação; solicita à Empresa Comum que informe, sem delongas, a autoridade de quitação sobre o nível de execução das recomendações; observa que, em novembro de 2019, o SAI lançou a sua segunda avaliação de riscos, a fim de identificar e selecionar os temas de auditoria que constituirão o plano estratégico de auditoria interna para 2021-2023;

28.

Regista que, na sequência da avaliação anual dos riscos iniciada em setembro de 2019, o gabinete de programa previu ações destinadas a reduzir a probabilidade de ocorrência de riscos identificados e/ou a diminuir o seu impacto, caso venham a materializar-se, e que as respostas aos riscos previstas para 2019 foram implementadas; observa que, entre junho e setembro de 2019, o gabinete de programa procedeu a uma autoavaliação das suas normas de controlo interno (NCI), a fim de determinar o atual nível de implementação das NCI e de estudar as condições necessárias para conferir um grau mais elevado de maturidade ao quadro de controlo interno da organização; faz notar que, com base nessa avaliação, foram identificados alguns novos casos e que os mais importantes dizem respeito às conclusões do SAI relativamente às quais foram acrescentadas medidas corretivas ao plano de ação; assinala que, no âmbito da conformidade e eficácia, não surgiram riscos significativos; observa, além disso, que, em 2019, o gabinete de programa estabeleceu as condições necessárias à transição eficaz para um novo quadro de controlo interno, em conformidade com as práticas mais recentes dos organismos da União;

29.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis, com base em análises documentais financeiras e operacionais; observa que a Empresa Comum tem de aplicar o novo quadro de controlo interno baseado em princípios da Comissão e que, no final de 2019, a Empresa Comum havia concluído uma análise das lacunas, em que estabelece uma comparação com o sistema de controlo interno existente, bem como desenvolvido indicadores de desempenho para todos os novos princípios de controlo interno e características conexas, e que o seu conselho de administração adotou o novo quadro de controlo interno em fevereiro de 2020;

30.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa de 0,6 % e uma taxa de erro residual de 0,47 % relativamente aos projetos relacionados com o programa Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais), com base nos resultados das auditorias ex post do serviço de auditoria comum da Comissão disponíveis no final de 2019 (em comparação, o objetivo para o nível de erro residual no encerramento dos programas consiste em atingir um nível tão próximo quanto possível dos 2 %);

31.

Toma nota, com preocupação, da constatação do Tribunal de que as auditorias pormenorizadas de uma amostra aleatória de pagamentos realizados no âmbito do programa Horizonte 2020, efetuadas em 2019 ao nível dos beneficiários finais para confirmar as taxas de erro das auditorias ex post, revelaram erros quantificáveis de menor importância, relacionados com a declaração dos custos de pessoal, em que o recurso a taxas horárias anuais e a sobrestimação de taxas horárias mensais constituíram as principais fontes de incorreção; insta a Empresa Comum a acompanhar diligentemente as condições e as declarações com base nas quais são efetuados os pagamentos, para evitar, no futuro, que sejam apresentados pedidos de pagamento inelegíveis;

32.

Observa que, na sequência da apresentação do relatório de avaliação intercalar sobre a Empresa Comum pela Comissão, em 2017, foi adotado um plano de ação em março de 2018; faz notar que a Empresa Comum está a acompanhar a execução do plano de ação e que, em 2019, foi dado seguimento à maioria das ações nos prazos decididos, enquanto outras ainda estavam em curso; exorta a Empresa Comum a envidar esforços para finalizar a execução do plano de ação e a informar a autoridade de quitação sobre o estado de adiantamento até junho de 2021;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

33.

Regista que, no final de 2017, a Empresa Comum adotou regras em matéria de conflitos de interesses para todo o seu pessoal e organismos, e que o gabinete do programa desenvolveu um conjunto abrangente de regras e procedimentos que são efetivamente aplicados em toda a sua estrutura de governação; observa, além disso, que, em 2019, parte deste quadro foi auditado pelo SAI; insta a Empresa Comum a reavaliar e a atualizar as regras adotadas em 2017; salienta, com pesar, que a Empresa Comum não publicou, nem disponibilizou a pedido os CV e as declarações de interesses do seu diretor-executivo e dos membros do conselho de administração;

34.

Manifesta profunda preocupação perante o facto de diversos projetos financiados pelas bioindústrias consistirem em subsidiar a indústria para exercer pressão junto dos decisores da União sobre assuntos como a regulamentação OGM ou a reciclagem de bioplásticos; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre a sua política de financiamento das atividades de relações públicas e ao serviço de grupos de interesses da indústria orientadas para os reguladores da UE;

35.

Convida a Empresa Comum a informar pormenorizadamente a autoridade de quitação sobre as medidas que adotou para combater o assédio e a fraude, para prevenir conflitos de interesses e para proteger os denunciantes;

Outras observações

36.

Observa que estão em curso negociações e trabalhos preparatórios para a criação da Parceria Europeia para uma Europa Circular de Base Biológica (CBE), possível sucessora da Empresa Comum; assinala que os principais objetivos da CBE devem ser a adoção de processos decisórios totalmente equilibrados e transparentes, o acompanhamento permanente dos impactos ambientais e socioeconómicos e a criação de um novo sistema que contribua para evitar que os parceiros privados não cumpram as suas obrigações financeiras; lamenta que tais esforços não tenham sido empreendidos já em 2019 para melhorar o desempenho e a transparência da Empresa Comum.

(1)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.

(2)  Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).