24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/414


RESOLUÇÃO (UE) 2021/1645 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 29 de abril de 2021

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (antes de 4 de julho de 2019: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia) para o exercício de 2019

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2019,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0078/2021),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 16 147 153 EUR, o que representa um aumento de 19,06 % em relação a 2018; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista com agrado que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,50 %, o que ultrapassa a meta de 95 % prevista pela Agência e representa um aumento de 0,25 % em relação a 2018; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 81,35 %, o que representa um aumento de 1,62 % relativamente a 2018;

Desempenho

2.

Observa que a Agência continua a utilizar certas medidas como indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades, em particular para calcular o impacto e o efeito dos códigos de rede, acompanhar todas as coimas impostas e melhorar a sua gestão orçamental;

3.

Constata que a Agência conseguiu adotar decisões, pareceres e recomendações importantes relativos aos mercados da eletricidade e do gás da União, na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 (2) (REMIT); assinala com preocupação que algumas tarefas deixaram de ser consideradas prioritárias ou não foram executadas devido à falta de recursos;

4.

Congratula-se com o facto de a Agência ter continuado a delegar os serviços de contabilidade na Comissão e a partilhar recursos com outras agências da União, nomeadamente nos domínios da gestão dos recursos humanos, da gestão das tecnologias da informação e da comunicação, do orçamento e das finanças, assim como da adjudicação de contratos e da gestão das instalações; considera que esta iniciativa é um bom exemplo a seguir pelas outras instituições da União;

5.

Solicita à Agência que continue a desenvolver as suas sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);

6.

Realça a importância de aumentar a digitalização da Agência em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; sublinha que é necessário que a Agência continue a ser pró-ativa nesta matéria para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências da União; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;

Política de pessoal

7.

Regista que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 100 %, com 67 agentes temporários nomeados para os 67 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (67 lugares autorizados em 2018); observa, além disso, que 26 agentes contratuais e quatro peritos nacionais destacados trabalhavam para a Agência em 2019;

8.

Reitera a sua preocupação com o facto de não existir equilíbrio de género a nível dos quadros superiores (cinco homens e uma mulher) e no conselho de administração (11 homens e 7 mulheres) da Agência; solicita às instituições da União que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Agência;

9.

Observa com preocupação que a Agência recorreu a trabalhadores temporários para a realização de tarefas de longo prazo e para compensar a escassez de pessoal contratado diretamente;

10.

Observa com preocupação que, segundo o Relatório Especial 22/2020 do Tribunal intitulado «Futuro das agências da UE – potencial para maior flexibilidade e cooperação», a Agência corre o risco de dispor de recursos limitados, o que levará a que muitas tarefas deixem de ser prioritárias;

11.

Congratula-se com o facto de a Agência ter recebido recursos adicionais no contexto do pacote «Energias Limpas para todos os Europeus»;

12.

Regista que a Agência adotou uma decisão sobre a proteção da dignidade da pessoa e a prevenção do assédio, que foram organizadas diversas ações de formação com o intuito de sensibilizar e informar o pessoal e que a formação é obrigatória para todos os recém-chegados; observa que, embora tenha sido comunicado um caso de alegado assédio, nenhum caso foi investigado ou levado a tribunal;

13.

Manifesta preocupação com a grande dimensão do conselho de administração da Agência, uma vez que tal complica o processo de decisão e gera custos administrativos consideráveis;

14.

Insta a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;

Sustentabilidade

15.

Lamenta que a Agência não tenha definido objetivos de redução de CO2; congratula-se, no entanto, com os esforços desenvolvidos pela Agência para criar um ambiente de trabalho ecológico e com todas as medidas que tomou para reduzir a sua pegada de carbono e o consumo de energia e para desenvolver um circuito de trabalho sem papel;

Adjudicação de contratos

16.

Assinala que foram concluídos 67 procedimentos de adjudicação de contratos e que estavam previstos 47 para 2019; regista que, na sequência da observação do Tribunal sobre o recurso à contratação eletrónica, a Agência introduziu os concursos eletrónicos em 2019 e a apresentação de propostas por via eletrónica estava a ser introduzida em 2020;

17.

Verifica que o Tribunal emitiu uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, elevando-se a 988 138,00 EUR o montante total pago irregularmente, o que representa 6,3 % de todos os pagamentos efetuados pela Agência em 2019; observa que os pagamentos irregulares detetados diziam respeito a dois procedimentos irregulares de adjudicação de contratos que não foram realizados, conforme previsto, na sequência de procedimentos de contratação concorrencial;

18.

Toma nota da resposta da Agência às conclusões do Tribunal e das medidas por ela tomadas para evitar novos procedimentos de contratação irregulares;

19.

Lamenta que o Tribunal tenha formulado uma opinião com reservas com base em dois procedimentos de contratação irregulares, no âmbito dos quais a Agência não realizou os devidos procedimentos de contratação concorrenciais, o que significa que todos os pagamentos associados são irregulares; manifesta profunda preocupação pelo facto de os pagamentos irregulares efetuados ao abrigo dos contratos decorrentes dos procedimentos de contratação irregulares representarem 6,3 % de todos os pagamentos efetuados pela Agência em 2019;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

20.

Toma nota das medidas em curso e dos esforços envidados pela Agência para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses, bem como para assegurar a proteção dos denunciantes de irregularidades; observa que foi identificado um caso de conflito de interesses em 2019, que deu origem a uma avaliação pelo conselho de reguladores e pela unidade de recursos humanos, que decidiram não tomar medidas adicionais;

21.

Regista com satisfação que os CV e as declarações de interesses dos membros do conselho de administração e dos quadros superiores foram publicados no sítio Web da Agência;

22.

Toma nota da prossecução das medidas tomadas para reforçar a transparência das atividades da Agência mediante a prestação de informações sobre as reuniões do pessoal da Agência com partes interessadas externas, nomeadamente as reuniões do diretor com organizações e trabalhadores por conta própria, e a disponibilização dessas informações no sítio Web da Agência;

23.

Regista com preocupação a constatação do Tribunal segundo a qual os processos de recrutamento não foram devidamente aplicados ao processo de seleção, o que resultou no não respeito, por parte da Agência, do princípio da igualdade de tratamento e da sua obrigação de aplicar controlos internos eficazes;

24.

Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coordenação entre as disposições existentes; salienta que esses problemas devem ser resolvidos através da criação de um quadro deontológico comum, que assegure a aplicação de elevados padrões de ética às instituições e agências da União;

25.

Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações no tocante ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional;

Controlos internos

26.

Assinala que a Agência indicou que o seu quadro de controlo interno é eficaz e que a avaliação anual da sua aplicação não revelou deficiências, à exceção de uma pequena deficiência que se prende com a ausência de registos de exceções; observa com preocupação que o Tribunal constatou que o registo de exceções não foi devidamente preenchido; recomenda que a Agência registe todas as exceções e eventos não conformes no registo e que estes sejam devidamente tidos em conta na avaliação anual do quadro de controlo interno;

27.

Observa que o plano estratégico de auditoria da Agência para o período de 2017 a 2019 foi plenamente executado e que o serviço de auditoria interna determinou os temas de auditoria para o próximo período de planeamento;

28.

Constata que três das cinco medidas tomadas na sequência da avaliação de riscos pelo serviço de auditoria interna foram plenamente executadas nos domínios da continuidade das atividades, da gestão de documentos e do acompanhamento da aplicação dos códigos de rede; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a evolução das medidas em curso em matéria de governação informática e de fiscalização do mercado ao abrigo do REMIT;

Outras observações

29.

Assinala que a Agência procurou identificar domínios que careciam de melhorias no que se refere à partilha de informações e à cibersegurança, criando um mecanismo para rever anualmente as normas e as linhas de orientação; toma nota da criação de uma função de auditoria por terceiros para avaliar os processos da Agência do ponto de vista da cibersegurança;

30.

Saúda os esforços envidados pela Agência para proporcionar um local de trabalho eficiente em termos de custos e respeitador do ambiente;

31.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 29 de abril de 2021 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  JO C 120 de 29.3.2019, p. 139.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0215.