10.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/23 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 16 de outubro de 2019
relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 54.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado
(Processo AT.40608 — Broadcom)
[notificada com o número C(2019) 7406]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 81/12)
Em 16 de outubro de 2019 , a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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A presente decisão estabelece as conclusão da Comissão Europeia («Comissão») segundo as quais o comportamento da Broadcom Inc. viola prima facie o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e o artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), e o prejuízo provável resultante dessa infração é suscetível de provocar uma situação de urgência que justifica a adoção de medidas provisórias nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado [«Regulamento (CE) n.o 1/2003»]. |
2. DEFINIÇÃO DO MERCADO
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A decisão diz respeito a certos tipos de circuitos integrados incorporados em equipamentos de acesso à rede que se encontram nas instalações dos clientes (o chamado equipamento do cliente), nomeadamente descodificadores de televisão («boxes») e portas de ligação Internet residenciais (modems). A análise factual e jurídica constante da decisão indica que, prima facie, existem mercados distintos para:
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(3) |
A decisão conclui que o mercado geográfico de todos os mercados é, prima facie, de nível mundial. |
3. POSIÇÃO DOMINANTE
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A decisão conclui que, a Broadcom detém, à primeira vista, uma posição dominante nos seguintes mercados mundiais:
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A conclusão da decisão sobre a existência de uma posição dominante apoia-se nos seguintes elementos, que se baseiam numa apreciação prima facie: i) elevadas quotas de mercado detidas pela Broadcom em todos os mercados relevantes (acima de 50% em todos eles); ii) ausência de um contrapoder de compradores por parte dos clientes da Broadcom; e iii) existência de obstáculos à entrada nos mercados relevantes. |
4. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE
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A decisão estabelece que, prima facie, o comportamento da Broadcom infringe o artigo 102.o do TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE, suscitando assim, «à primeira vista», sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com essas disposições. |
(7) |
A decisão conclui que a Broadcom celebrou seis acordos («acordos») com seis fabricantes de equipamento de origem («OEM»). Os acordos regem o fornecimento de chipes SoC pela Broadcom, para posterior integração nas boxes e nos modems pelos OEM. |
(8) |
A decisão conclui que, prima facie, os acordos incluem disposições de exclusividade que podem ser agrupadas em dois tipos diferentes de restrições à concorrência. |
(9) |
Em primeiro lugar, a decisão analisa os acordos de exclusividade e de quase exclusividade sob a forma de obrigações ou promessas de aquisição dos produtos relativamente aos quais a Broadcom detém uma posição dominante, exclusiva ou quase exclusivamente junto da Broadcom ou de disposições que subordinam a concessão de certas vantagens à aquisição, pelo cliente, dos produtos relativamente aos quais a Broadcom detém uma posição dominante, exclusiva ou quase exclusivamente junto da Broadcom. A Comissão concluiu, prima facie, que todos os acordos constituem um sistema de acordos de exclusividade e de quase exclusividade, suscetíveis de restringir a concorrência. |
(10) |
Em segundo lugar, a decisão analisa as práticas com efeito de alavanca com base em disposições incluídas em cinco dos seis acordos que permitem à Broadcom potenciar o poder de mercado de um ou mais mercados do produto para um ou mais mercados do produto adjacentes, mas distintos. No que se refere a estas disposições, a decisão conclui, prima facie, que, em certos casos, esse efeito de alavanca é conseguido através da concessão de vantagens em mercados em que a Broadcom detém uma posição dominante prima facie, sujeitas à condição de os clientes comprarem exclusivamente ou quase exclusivamente junto da Broadcom produtos em mercados onde esta não detém uma posição dominante prima facie. A decisão considera que este comportamento é suscetível de alargar a posição dominante da Broadcom num ou mais mercados (os mercados dos chipes SoC para boxes, dos chipes SoC para modems de fibra ótica e dos chipes SoC para modems de xDSL) para outro mercado (o mercado dos chipes SoC para modems de cabo). Noutros casos, a Broadcom exerce um efeito de alavanca cruzado através da concessão de vantagens em mercados nos quais a Broadcom detém uma posição dominante prima facie, subordinada à aquisição de produtos exclusiva ou quase exclusivamente junto da Broadcom em mercados em que a Broadcom detém também uma posição dominante prima facie. A decisão considera que este comportamento é suscetível de reforçar a posição dominante da Broadcom nos mercados em que esta detém uma posição dominante prima facie (os mercados dos chipes SoC para boxes, dos chipes SoC para modems de fibra ótica e dos chipes SoC para modems de xDSL). |
(11) |
A decisão conclui que as disposições de exclusividade previstas pela Broadcom são, à primeira vista, suscetíveis de afetar a concorrência, e que o comportamento da Broadcom não é, prima facie, objetivamente justificado. |
5. COMPETÊNCIA
(12) |
A Comissão conclui que tem competência para aplicar o artigo 102.o do TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE ao comportamento da Broadcom descrito na presente decisão. |
6. EFEITOS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS
(13) |
A Comissão conclui que o comportamento da Broadcom é, prima facie, suscetível de afetar os fluxos comerciais de mercadorias entre os Estados-Membros. |
7. URGÊNCIA DEVIDO AO RISCO DE PREJUÍZOS GRAVES E IRREPARÁVEIS PARA A CONCORRÊNCIA
(14) |
A decisão conclui que, se o comportamento abusivo prima facie da Broadcom continuasse, causaria, provavelmente, prejuízos graves e irreparáveis à concorrência em cada um dos mercados relevantes, antes de a Comissão conseguir razoavelmente tomar uma decisão final sobre o mérito. |
(15) |
Em especial, é provável que os concorrentes da Broadcom se tornem cada vez mais marginalizados ou que saiam do mercado se não forem, de forma urgente, colocados em condições de concorrer de forma eficaz com a Broadcom no que se refere à procura a jusante. Na ausência de uma intervenção urgente por parte da Comissão, através da adoção de medidas provisórias, a aplicação das condições de exclusividade exigidas pela Broadcom prolongar-se-ia, em última análise, por um período mais longo do que o que decorre normalmente entre dois concursos lançados por prestadores de serviços. |
(16) |
Tendo em conta as repercussões negativas decorrentes do facto de um fornecedor de chipes não ganhar um concurso específico sobre a sua capacidade de ganhar concursos nas gerações seguintes de um determinado produto, a capacidade dos concorrentes da Broadcom para concorrerem com a Broadcom seria gravemente afetada. |
(17) |
A Comissão considera que os eventuais prejuízos causados à concorrência neste processo devem ser considerados graves, uma vez que são suscetíveis de produzir efeitos duradouros na estrutura dos mercados em causa, na inovação e no bem-estar dos consumidores. |
(18) |
Além disso, tais prejuízos já não poderiam ser reparados através de uma decisão final de encerramento do procedimento administrativo da Comissão, uma vez que é altamente improvável que, depois de sair de um determinado mercado, uma empresa decida posteriormente voltar a entrar nesse mercado, ou que consiga fazê-lo. |
8. MEDIDAS PROVISÓRIAS APLICADAS
(19) |
Tendo em conta a conclusão de que a Broadcom infringiu, prima facie, o artigo 102.o do TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE, bem como a necessidade urgente de evitar um prejuízo grave e irreparável à concorrência, a Comissão considera que são necessárias medidas provisórias para assegurar o exercício efetivo das suas competências em matéria de aplicação do direito da concorrência e, em especial, a eficácia de qualquer decisão final que possa tomar sobre a compatibilidade do comportamento da Broadcom com as regras de concorrência estabelecidas no artigo 102.o do TFUE e no artigo 54.o do Acordo EEE. |
(20) |
A decisão ordena à Broadcom que deixe unilateralmente de aplicar, com efeitos imediatos, as disposições de exclusividade previstas nos acordos com seis OEM em matéria de aquisição de chipes SoC para boxes e chipes SoC para modems de cabo, de fibra ótica e de xDSL junto da Broadcom. |
(21) |
Além disso, a Broadcom deve abster-se de prever as mesmas disposições de exclusividade ou disposições que tenham um objetivo ou efeito equivalente em quaisquer futuros contratos ou acordos com os OEM e de implementar práticas que tenham um objetivo ou efeito equivalente. |
(22) |
A decisão conclui que as medidas provisórias aplicadas são proporcionadas, uma vez que são necessárias para preservar o exercício efetivo das competências da Comissão em matéria de aplicação das regras. As medidas também não impõem um encargo excessivo à Broadcom, na medida em que se limitam ao estritamente necessário para evitar um prejuízo grave e irreparável para a concorrência, não exigem à Broadcom que exerça qualquer atividade que não esteja atualmente em curso e permitem que a Broadcom continue a fornecer os produtos em causa aos seus clientes nas mesmas condições que anteriormente, na ausência das disposições de exclusividade. |
(23) |
As medidas provisórias aplicar-se-ão i) por um período de três anos a contar da data em que a Broadcom informe a Comissão das medidas que adotou ou ii) até à data de adoção de uma decisão final sobre o mérito do comportamento da Broadcom abrangido pela presente decisão ou do encerramento da investigação da Comissão relativa a esse comportamento, caso qualquer destes acontecimentos ocorra antes do final do referido período de três anos. |
(24) |
A decisão estabelece que, caso não cumpra as medidas provisórias, a Broadcom incorre numa sanção pecuniária diária que pode ir até 2% do seu volume de negócios diário médio. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(2) A expressão «SoC» designa sistema num chipe.