10.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/8 |
Relatório final do auditor (1)
Processo AT.40608 Broadcom — Compromissos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 81/08)
O presente relatório diz respeito a um projeto de decisão sobre compromissos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2) («projeto de decisão»), dirigido à Broadcom Inc. («Broadcom »).
No mesmo processo AT.40608, a Comissão já adotou, em 16 de outubro de 2019, uma decisão nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que impôs medidas provisórias à Broadcom («decisão relativa às medidas provisórias») (3). No meu relatório final de 8 de outubro de 2019, já tinha concluído que o exercício efetivo dos direitos processuais tinha sido respeitado no processo de medidas provisórias (4).
Em 1 de abril de 2020, a Broadcom propôs compromissos («compromissos iniciais») a fim de dar resposta às preocupações expressas na decisão relativa às medidas provisórias, bem como a outras preocupações expressas na comunicação de objeções de 26 de junho de 2019 que precedeu essa decisão, cuja conjugação constitui a apreciação preliminar para efeitos do projeto de decisão.
Em 30 de abril de 2020, a Comissão publicou uma comunicação em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, convidando os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos iniciais.
Em 29 de junho de 2020, a Comissão informou a Broadcom das observações recebidas.
Em 31 de julho de 2020, a Broadcom apresentou compromissos alterados em resposta às observações recebidas («compromissos finais»).
O projeto de decisão torna os compromissos finais vinculativos para a Broadcom por um período de sete anos e conclui que deixaram de existir fundamentos para que a Comissão tome medidas neste processo no que diz respeito às preocupações expressas na apreciação preliminar.
Não recebi qualquer pedido ou denúncia no que respeita ao procedimento relativo aos compromissos.
Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) («Regulamento n.o 1/2003»).
(3) Decisão da Comissão, de 16 de outubro de 2019, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 54.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Processo AT.40608 — Broadcom), C(2019) 7406 final.
(4) Relatório final do auditor — Broadcom — Processo de medidas provisórias (AT.40608) de 8 de outubro de 2019.