24.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/13


RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2020

que substitui as coimas fixadas pela Decisão C(2015) 4336 final, de 24 de junho de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na parte em que é aplicável à CCPL S.c., à Coopbox Group S.p.A. e à Coopbox Eastern s.r.o.

(Processo AT.39563 – Embalagem de géneros alimentícios a retalho)

[notificada com o número C(2020) 8940]

(Apenas fazem fé os textos em língua inglesa e italiana)

(2021/C 245/12)

Em 17 de dezembro de 2020, a Comissão adotou uma decisão que substitui as coimas fixadas por uma decisão anterior relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 24 de junho de 2015, a Comissão Europeia adotou uma decisão dirigida a dez empresas (oito fabricantes e dois distribuidores) pela violação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, no que respeita a alguns dos destinatários, também do artigo 53.o do Acordo EEE, tendo aplicado coimas num montante total de 115 865 000 EUR («decisão de 2015»). A decisão de 2015 diz respeito a tabuleiros de plástico de espuma de poliestireno («tabuleiros de espuma») utilizados na embalagem de géneros alimentícios frescos a retalho tais como carne, aves de capoeira, frutos e peixe. Refere-se a cinco cartéis distintos, que participaram cada um deles em infrações únicas e continuadas, e delimitados pelo seu âmbito geográfico: Itália, Sudoeste da Europa («SWE), Noroeste da Europa («NWE»), França e Europa Central e Oriental («CEE»).

(2)

A decisão de 2015 aplicou coimas no montante total de 33 694 000 EUR aos cinco destinatários do grupo CCPL (2) pela sua participação nas infrações relativas à Itália, ao SWE e à CEE.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

Em 11 de julho de 2019, o Tribunal Geral anulou na íntegra as coimas aplicadas às entidades jurídicas destinatárias do grupo CCPL (processo T-522/15, «acórdão de 2019»). Julgou procedente a alegação das recorrentes segundo a qual a Comissão não tinha fundamentado suficientemente a sua apreciação da incapacidade de pagamento da coima e julgou improcedentes todas as outras alegações.

(4)

Em 18 de setembro de 2019, a Comissão informou a CCPL de que tencionava adotar uma nova decisão de aplicação de coimas às entidades pertinentes do grupo CCPL pelas três infrações em que participaram, e convidou essas entidades a apresentarem as suas observações. Em 4 de outubro de 2019, a CCPL apresentou as suas observações e informou a Comissão de que a Coopbox Hispania S.l.u. tinha entrado em processo de liquidação em 2018 e de que a Poliemme Srl tinha sido incorporada no Coopbox Group SpA em 2017.

(5)

Em 15 de dezembro de 2020, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável sobre a decisão.

2.2.   Destinatários e duração

(6)

A presente decisão é dirigida a três entidades jurídicas do grupo CCPL: CCPL S.c., Coopbox Group S.p.A. e Coopbox Eastern s.r.o..

(7)

Tal como apurado na decisão de 2015, estas entidades participaram em três infrações distintas ao artigo 101.o do TFUE, que abrangeram as seguintes áreas geográficas e os seguintes períodos:

a)

Itália: Coopbox Group S.p.A. e CCPL S.c. para o período compreendido entre 18 de junho de 2002 e 17 de dezembro de 2007;

b)

SWE: CCPL S.c. para o período compreendido entre 26 de junho de 2002 e 13 de fevereiro de 2008; e

c)

CEE: Coopbox Eastern s.r.o. para o período compreendido entre 5 de novembro de 2004 e 24 de setembro de 2007, e CCPL S.c. para o período compreendido entre 8 de dezembro de 2004 e 24 de setembro de 2007.

2.3.   Resumo das infrações

(8)

As infrações encontram-se descritas na decisão de 2015. Os três cartéis distintos consistiram no aumento dos preços (CEE, Itália e SWE), na repartição de mercados (CEE e SWE), na repartição de clientes (CEE, Itália e SWE) e na manipulação de concursos (CEE e Itália) no que diz respeito aos tabuleiros de espuma.

2.4.   Medidas corretivas

(9)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (3) e aplica coimas às três entidades pertinentes do grupo CCPL enumeradas no ponto 2.2 supra.

2.4.1.   Montante de base da coima

(10)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta as vendas, pela empresa, de tabuleiros de espuma (incluindo tabuleiros standard, absorventes e de barreira) para embalagem de géneros alimentícios a retalho no último exercício completo da sua participação em cada um dos três cartéis, o facto de a fixação horizontal dos preços, a repartição do mercado e a manipulação dos concursos serem, pela sua própria natureza, das restrições de concorrência mais prejudiciais, a duração dos cartéis e um montante adicional para dissuadir as empresas de celebrarem acordos de cartel.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(11)

A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(12)

As coimas excedem o máximo legal de 10 % do volume de negócios total do grupo CCPL realizado em 2019 no que respeita às infrações em Itália e no SWE. Por conseguinte, as coimas relativas a estas duas infrações foram reduzidas para essa percentagem.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência

(13)

A Comissão concedeu reduções de 20 %, 30 % e 30 % do montante das coimas, respetivamente, no que se refere às infrações em Itália, no SWE e na CEE.

2.4.5.   Redução do montante das coimas devido ao tempo decorrido

(14)

A Comissão concedeu uma redução excecional de 5 % do montante da coima em cada cartel, a fim de ter em conta a duração considerável do processo e as circunstâncias específicas do caso em apreço. A redução foi aplicada após a aplicação do limite de 10 % do volume de negócios, a fim de garantir o seu impacto nas coimas aplicadas a todos os destinatários.

2.4.6.   Capacidade de pagamento da coima

(15)

A CCPL solicitou uma redução do montante da coima com base no ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas («incapacidade de pagamento da coima»). A decisão conclui que não estão preenchidas as condições para a «incapacidade de pagamento da coima» e, por conseguinte, não reduz o montante da coima com este fundamento.

3.   CONCLUSÃO

(16)

Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

 

No que respeita à infração relativa à Itália:

a)

Coopbox Group S.p.A. e CCPL S.c., solidariamente responsáveis: 4 627 000 EUR.

 

No que respeita à infração relativa ao SWE:

a)

CCPL S.c.: 4 010 000 EUR.

 

No que respeita à infração relativa à CEE:

a)

Coopbox Eastern s.r.o. w CCPL S.c., solidariamente responsáveis: 789 000 EUR;

b)

Coopbox Eastern s.r.o.: 15 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  Estas entidades são a CCPL S.c., a Coopbox Group S.p.A., a Poliemme S.r.l., a Coopbox Hispania S.l.u. e a Coopbox Eastern s.r.o..

(3)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.