30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/175


P9_TA(2021)0494

Previsibilidade para os Estados-Membros e procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a fim de reforçar a previsibilidade para os Estados Membros e de clarificar procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB (COM(2021)0327 — C9-0257/2021 — 2021/0161(NLE))

(Consulta)

(2022/C 251/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0327),

Tendo em conta o artigo 322.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0257/2021),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (1),

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (3),

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2021 do Tribunal de Contas sobre a proposta da Comissão de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a fim de reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros e de clarificar procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB (COM(2021) 327 final de 25 de junho de 2021, 2021/0161(NLE)) (4),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 25 de março de 2021, sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (5),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0347/2021),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

Embora o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (11) tenha fornecido uma âncora sólida e estável para os mecanismos de financiamento da União, as disposições relativas à colocação à disposição dos recursos próprios devem ser melhoradas para reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros e clarificar procedimentos para a resolução de litígios .

1.

Embora o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (11) tenha fornecido uma âncora sólida e estável para os mecanismos de financiamento da União, determinadas disposições relativas à colocação à disposição dos recursos próprios devem ser melhoradas para reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

7.

A fim de assegurar a proporcionalidade do sistema, mantendo simultaneamente o efeito dissuasivo, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 fixa o limite para a majoração dos juros acima da taxa de base em 16 pontos percentuais. Este «limite máximo» de 16 pontos percentuais apenas é aplicável a todos os casos que tenham sido conhecidos após a entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho  (12) . Consequentemente, os casos já conhecidos antes da entrada em vigor do Regulamento 2016/804, em que esteja em causa um montante de juros especialmente elevado, não podem beneficiar do referido limite independentemente de o montante de juros já ter sido notificado aos Estados-Membros. Nestes casos, os Estados-Membros continuam sujeitos à obrigação de pagar montantes de juros que não são proporcionados em comparação com o montante do capital devido. A fim de clarificar e simplificar as disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, o limite máximo de 16 pontos percentuais para a majoração deve ser aplicado a qualquer montante de juros não notificado ao Estado-Membro antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Suprimido

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

10.

Em caso de desacordo entre Estados-Membros e a Comissão relativamente à colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais, um procedimento de revisão deve ser formalizado e introduzido no Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 para melhorar a transparência e para clarificar os direitos de defesa dos Estados-Membros. Devem também introduzir-se disposições para refletir a prática atual do pagamento sob reserva, que abre a possibilidade de iniciar uma ação por enriquecimento sem causa contra a Comissão, em conformidade com o artigo 268.o do TFUE e o artigo 340.o, segundo parágrafo, do TFUE.

Suprimido

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014

Artigo 10-B — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

(b)

É aditado o seguinte n.o 7:

Suprimido

 

«7.     Se o Estado-Membro e a Comissão não puderem chegar a acordo sobre ajustamentos especiais aos recursos próprios IVA, conforme referido no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação em conformidade com o artigo 13.o-B.»;

 

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014

Artigo 12 — n.o 5 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

(b)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

 

«A majoração total a título do primeiro e do segundo parágrafos não pode exceder 16 pontos percentuais. A limitação da majoração a 16 pontos percentuais é aplicável a qualquer caso relativamente ao qual o montante de juros não tenha sido comunicado a um Estado-Membro antes de … [inserir data — a entrada em vigor do presente regulamento (de alteração)]. A taxa majorada é aplicada ao período total do atraso.»;

 

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea c)

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014

Artigo 13 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

(c)

É aditado o seguinte n.o 5:

Suprimido

 

«5.     Se o Estado-Membro e a Comissão não puderem chegar a acordo sobre as razões referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação em conformidade com o artigo 13.o-B.»;

 

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014

Artigo 13.o-B

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.o-B

Suprimido

Procedimento de revisão

 

1.     Em caso de desacordo referido no artigo 13.o, n.o 5, entre um Estado-Membro e a Comissão, ou relativamente a outros montantes de recursos próprios tradicionais devidos ao orçamento da União, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação no prazo de três meses a contar da sua receção. Em caso de desacordo referido no artigo 10.o-B, n.o 7, entre um Estado-Membro e a Comissão, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação no prazo de dois meses a contar da sua receção. Exceto nos casos referidos no artigo 10.o-B, n.o 7, tal pedido deve fornecer razões para a revisão solicitada e incluir documentos de apoio. O pedido e o procedimento subsequente não podem alterar a obrigação dos Estados-Membros de colocar à disposição recursos próprios quando são devidos ao orçamento da União.

 

2.     No prazo de seis meses a contar da receção do pedido previsto no n.o 1, a Comissão deve comunicar ao Estado-Membro as suas observações sobre as razões fornecidas no pedido. Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo de seis meses é contado a partir da data de receção das informações complementares solicitadas. O Estado-Membro em causa deve transmitir as informações complementares no prazo de três meses. Em caso de desacordo referido no artigo 10.o-B, n.o 7, entre um Estado-Membro e a Comissão, a Comissão deve comunicar ao Estado-Membro as suas observações sobre as razões fornecidas no pedido no prazo de três meses a contar da receção do pedido.

 

3.    Caso não possa transmitir quaisquer informações adicionais pertinentes para o procedimento de revisão, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que responda com base nas informações disponíveis. Nesse caso, o prazo de seis meses é contado a partir da data de receção desse pedido.

 

4.     Caso um Estado-Membro apresente um recurso de anulação de uma decisão adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1-A, do Regulamento n.o 1553/89, e se a Comissão ainda não tiver respondido nos termos do procedimento de revisão relativamente à mesma correção de IVA, a Comissão deve suspender o procedimento de revisão na pendência da decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça da União Europeia.»

 


(1)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(2)  JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

(3)  JO L 165 de 11.5.2021, p. 15.

(4)  JO C 402 I de 5.10.2021, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0104.

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria, JO L 168 de 7.6.2014, p. 39.

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(12)   Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 132 de 21.5.2016, p. 85).