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30.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/175 |
P9_TA(2021)0494
Previsibilidade para os Estados-Membros e procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a fim de reforçar a previsibilidade para os Estados Membros e de clarificar procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB (COM(2021)0327 — C9-0257/2021 — 2021/0161(NLE))
(Consulta)
(2022/C 251/28)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0327), |
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Tendo em conta o artigo 322.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0257/2021), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (1), |
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Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (2), nomeadamente o artigo 10.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (3), |
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Tendo em conta o Parecer n.o 2/2021 do Tribunal de Contas sobre a proposta da Comissão de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a fim de reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros e de clarificar procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB (COM(2021) 327 final de 25 de junho de 2021, 2021/0161(NLE)) (4), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 25 de março de 2021, sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (5), |
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Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0347/2021), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b)
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014
Artigo 10-B — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014
Artigo 12 — n.o 5 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea c)
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014
Artigo 13 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014
Artigo 13.o-B
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.o-B |
Suprimido |
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Procedimento de revisão |
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1. Em caso de desacordo referido no artigo 13.o, n.o 5, entre um Estado-Membro e a Comissão, ou relativamente a outros montantes de recursos próprios tradicionais devidos ao orçamento da União, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação no prazo de três meses a contar da sua receção. Em caso de desacordo referido no artigo 10.o-B, n.o 7, entre um Estado-Membro e a Comissão, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação no prazo de dois meses a contar da sua receção. Exceto nos casos referidos no artigo 10.o-B, n.o 7, tal pedido deve fornecer razões para a revisão solicitada e incluir documentos de apoio. O pedido e o procedimento subsequente não podem alterar a obrigação dos Estados-Membros de colocar à disposição recursos próprios quando são devidos ao orçamento da União. |
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2. No prazo de seis meses a contar da receção do pedido previsto no n.o 1, a Comissão deve comunicar ao Estado-Membro as suas observações sobre as razões fornecidas no pedido. Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo de seis meses é contado a partir da data de receção das informações complementares solicitadas. O Estado-Membro em causa deve transmitir as informações complementares no prazo de três meses. Em caso de desacordo referido no artigo 10.o-B, n.o 7, entre um Estado-Membro e a Comissão, a Comissão deve comunicar ao Estado-Membro as suas observações sobre as razões fornecidas no pedido no prazo de três meses a contar da receção do pedido. |
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3. Caso não possa transmitir quaisquer informações adicionais pertinentes para o procedimento de revisão, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que responda com base nas informações disponíveis. Nesse caso, o prazo de seis meses é contado a partir da data de receção desse pedido. |
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4. Caso um Estado-Membro apresente um recurso de anulação de uma decisão adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1-A, do Regulamento n.o 1553/89, e se a Comissão ainda não tiver respondido nos termos do procedimento de revisão relativamente à mesma correção de IVA, a Comissão deve suspender o procedimento de revisão na pendência da decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça da União Europeia.» |
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(1) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(2) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(3) JO L 165 de 11.5.2021, p. 15.
(4) JO C 402 I de 5.10.2021, p. 1.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0104.
(11) Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria, JO L 168 de 7.6.2014, p. 39.
(11) Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
(12) Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 132 de 21.5.2016, p. 85).