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15.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 506/136 |
P9_TA(2021)0124
Criação do Horizonte Europa — definição das suas regras de participação e difusão ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (07064/2/2020 — C9-0111/2021 — 2018/0224(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2021/C 506/25)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (07064/2/2020 — C9-0111/2021), |
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Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018 (1) e 16 de julho de 2020 (2), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2018 (3), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (4) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0435), |
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Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2020)0459), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0122/2021), |
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1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
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2. |
Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução; |
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3. |
Aprova a sua declaração anexa à presente resolução; |
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4. |
Regista as declarações do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução; |
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5. |
Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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7. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 33.
(2) JO C 364 de 28.10.2020, p. 124.
(3) JO C 461 de 21.12.2018, p. 79.
(4) Textos Aprovados de 17.4.2019, P8_TA(2019)0395.
ANEXO
Declaração política comum sobre a reutilização de fundos resultantes de anulações de autorizações no âmbito do Horizonte Europa
Na Declaração Comum sobre a reutilização de fundos resultantes de anulações de autorizações no âmbito do programa de investigação (1), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram em reconstituir em benefício do programa de investigação, no período 2021-2027, dotações de autorização, no montante máximo de 0,5 mil milhões de euros (a preços de 2018), correspondentes às anulações de autorizações feitas devido à não execução, total ou parcial, de projetos pertencentes ao Programa-Quadro «Horizonte Europa» ou ao seu antecessor «Horizonte 2020», tal como previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental e dos poderes de execução orçamental da Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que a repartição indicativa do referido montante será a seguinte:
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300 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço», em particular para a investigação quântica; |
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100 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»; e |
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100 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva». |
Declaração do Parlamento sobre acordos de associação
O artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a aprovação do Parlamento Europeu no caso de acordos de associação na aceção do artigo 217.o do TFUE. Ademais, as condições que regem a associação de um país terceiro ao programa Horizonte Europa estão frequentemente previstas nesses acordos de associação. A fim de dar a sua aprovação, o Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 10, do TFUE. Além disso, a fim de garantir um controlo parlamentar adequado, é necessário que esses acordos abranjam todos os aspetos pertinentes das relações da União com um determinado país terceiro no que se refere ao programa Horizonte Europa.
Por conseguinte, o Parlamento Europeu espera que, quando o Conselho, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, adotar uma decisão que defina as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo que implique a associação de um país terceiro ao programa Horizonte Europa, essas posições não levem a uma evasão do requisito de obter a aprovação do Parlamento Europeu, deixando a esta instância a determinação dos aspetos essenciais da participação desse país terceiro no programa Horizonte Europa.
Por conseguinte, o Parlamento Europeu considera que essas decisões do Conselho, nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, quando digam respeito a partes de acordos de associação relativos à associação de um país terceiro ao Horizonte Europa, devem ser limitadas ao mínimo indispensável. Ademais, se, ao endereçar diretrizes ao negociador, a adoção de tal decisão do Conselho estiver a ser ponderada pelo negociador da União, pelo Conselho ou pelo seu comité especial, o Parlamento Europeu espera ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, nomeadamente através da emissão de um parecer fundamentado sobre as razões que justifiquem a adoção de uma posição em nome da União por um instância criada por um acordo para a consecução dos objetivos da União, tal como definidos no [Regulamento Horizonte Europa] e na [decisão do Conselho que estabelece o programa específico].
Declaração da Comissão sobre o considerando 47
A Comissão tenciona executar o orçamento do Acelerador do CEI de modo a assegurar que o apoio prestado unicamente sob a forma de subvenções às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, corresponda ao apoio prestado ao abrigo do orçamento do instrumento a favor das PME do programa Horizonte 2020, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 48.o, n.o 1 e no considerando 47 do Regulamento Horizonte Europa.
Declaração da Comissão sobre o artigo 6.o
Mediante pedido, a Comissão tenciona proceder a uma troca de pontos de vista com a comissão competente do Parlamento Europeu sobre: i) a lista dos potenciais candidatos a parcerias com base nos artigos 185.o e 187.o do TFUE, que serão abrangidos por avaliações de impacto (iniciais); ii) a lista das missões provisórias identificadas pelos comités de missão; iii) os resultados do Plano Estratégico antes da sua adoção formal; e iv) apresentará e partilhará os documentos relacionados com os programas de trabalho.
Declaração da Comissão sobre ética/investigação sobre células estaminais — artigo 19.o
No que diz respeito ao Programa-Quadro Horizonte Europa, a Comissão Europeia propõe que se mantenha o quadro ético previsto no Programa-Quadro Horizonte 2020 para tomar decisões sobre o financiamento da investigação relativa a células estaminais embrionárias humanas.
A Comissão Europeia propõe que se mantenha este quadro ético que, com base na experiência adquirida, lhe permitiu desenvolver uma abordagem responsável numa área científica muito promissora que, manifestamente, funciona de forma satisfatória, no contexto de um programa de investigação que conta com a participação de um grande número de investigadores de muitos países com quadros regulamentares muito diversos.
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1. |
A decisão relativa ao Programa-Quadro Horizonte Europa exclui explicitamente do financiamento da União três áreas de investigação:
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2. |
Não será financiada qualquer atividade que seja proibida em todos os Estados-Membros. Não será financiada, num Estado-Membro, qualquer atividade que nele seja proibida. |
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3. |
A decisão relativa ao Horizonte Europa e as disposições sobre o quadro ético que rege o financiamento, por parte da UE, da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas não implicam, de modo algum, um juízo de valor sobre o quadro regulamentar ou ético que rege essa investigação nos Estados-Membros. |
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4. |
Nos convites à apresentação de propostas, a Comissão Europeia não requer, explicitamente, a utilização de células estaminais embrionárias humanas. A utilização, caso exista, de células estaminais humanas, sejam elas de embriões ou de adultos, fica ao critério dos cientistas em função dos objetivos que pretendam atingir. Na prática, a esmagadora maioria dos fundos da União afetados à investigação de células estaminais destina-se à utilização de células estaminais adultas. Não existe qualquer motivo para que esta situação seja substancialmente alterada no quadro do Horizonte Europa. |
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5. |
Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve ser aprovado numa avaliação científica na qual seja aferida por cientistas independentes a necessidade de utilizar essas células estaminais para alcançar os objetivos científicos. |
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6. |
As propostas aprovadas na avaliação científica serão então sujeitas a um exame ético rigoroso organizado pela Comissão Europeia. Nesse exame ético, são tidos em conta os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em convenções internacionais relevantes, tais como a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de abril de 1997, e os seus Protocolos Adicionais, e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adotada pela UNESCO. O exame ético serve igualmente para verificar se as propostas respeitam as normas em vigor nos países nos quais a investigação é levada a cabo. |
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7. |
Em casos especiais, o exame ético pode ser realizado no decurso do projeto. |
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8. |
Os projetos que proponham a utilização de células estaminais embrionárias humanas devem obter a aprovação do comité nacional ou local de ética relevante, antes do início das atividades. Devem ser respeitadas todas as normas e procedimentos nacionais, nomeadamente em matéria de autorização parental, ausência de incentivo financeiro, etc. Verificar-se-á também se o projeto inclui referências a licenciamento e medidas de controlo a tomar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais será realizada a investigação. |
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9. |
As propostas que forem bem-sucedidas na avaliação científica, nos exames do comité nacional ou local de ética e no exame ético europeu serão apresentadas para aprovação, numa base casuística, aos Estados-Membros, reunidos num comité que atua em conformidade com o procedimento de exame. Não serão financiados projetos que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas e que não obtenham a aprovação dos Estados-Membros. |
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10. |
A Comissão Europeia continuará a envidar esforços no sentido de tornar amplamente acessíveis a todos os investigadores os resultados da investigação sobre células estaminais financiada pela União, em benefício dos doentes em todos os países. |
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11. |
A Comissão Europeia apoiará ações e iniciativas que contribuam para uma coordenação e racionalização da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas no âmbito de uma abordagem ética responsável. Em particular, a Comissão continuará a apoiar um registo europeu de linhas de células estaminais embrionárias humanas. O apoio à criação desse registo permitirá monitorizar as células estaminais embrionárias humanas existentes na Europa, contribuirá para maximizar a sua utilização pelos cientistas e poderá contribuir para evitar a derivação desnecessária de novas linhas de células estaminais. |
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12. |
A Comissão Europeia manterá a prática atual e não apresentará ao comité que atua em conformidade com o procedimento de exame propostas de projetos que incluam atividades de investigação que destruam embriões humanos, nomeadamente para a aquisição de células estaminais. A exclusão do financiamento desta etapa da investigação não impedirá o financiamento, por parte da União, de etapas subsequentes que envolvam células estaminais embrionárias humanas. |
Declaração da Comissão sobre o artigo 5.o
A Comissão regista o compromisso alcançado pelos colegisladores quanto à redação do artigo 5.o. No entender da Comissão, o programa específico de investigação em matéria de defesa mencionado no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), limita-se apenas às ações de investigação no âmbito do futuro Fundo Europeu de Defesa, enquanto as ações de desenvolvimento são consideradas fora do âmbito de aplicação do presente regulamento.
Declaração da Comissão sobre direitos humanos relativa ao artigo 16.o, n.o 1, alínea d)
A Comissão subscreve plenamente o respeito dos direitos humanos tal como previsto no artigo 21.o, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia: «A União procura desenvolver relações e constituir parcerias com os países terceiros e com as organizações internacionais, regionais ou mundiais que partilhem os princípios enunciados no primeiro parágrafo.» A Comissão lamenta, no entanto, que a referência ao «respeito dos direitos humanos» tenha sido incluída na lista de critérios que os países terceiros devem respeitar a fim de serem elegíveis para associação ao programa nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea d). Nenhum outro programa da UE para o futuro Quadro Financeiro Multilateral inclui uma referência tão explícita, apesar de a UE procurar, inequivocamente, adotar uma abordagem consistente em matéria de direitos humanos no quadro das suas relações com os países terceiros, em todos os seus instrumentos e domínios de intervenção, abordagem essa que deverá nortear a Comissão no que respeita à execução desta disposição.
Declaração do Conselho
O Conselho exorta a Comissão a assegurar a máxima participação do Conselho nas negociações de acordos que associem países terceiros a programas da União, designadamente ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE, Horizonte Europa, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE. Para o efeito, e em conformidade com o artigo 218.o, n.o 4, do TFUE, o Conselho pode designar um comité especial, em consulta com o qual são conduzidas as negociações, nomeadamente no que diz respeito à conceção e ao conteúdo dos referidos acordos.
A este respeito, o Conselho recorda o princípio da cooperação leal entre as instituições da UE, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, segundo período, do TUE, e a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao artigo 218.o, n.o 4, do TFUE, segundo a qual a Comissão deve fornecer atempadamente a esse comité especial todas as informações e documentação necessárias ao acompanhamento, por este último, do desenrolar das negociações, tais como, nomeadamente, as orientações anunciadas e as posições defendidas pelas outras partes ao longo das negociações, de modo a permitir a formulação de opiniões e indicações relativas à negociação (2).
Nos casos em que já existam acordos que associem países terceiros a programas da União e que prevejam uma autorização permanente para a Comissão determinar os termos e condições específicos aplicáveis a cada país no que respeita à sua participação num dado programa, e sempre que a Comissão seja assistida nessa tarefa por um comité especial, o Conselho recorda que a Comissão deve deliberar em consulta com esse comité especial de forma sistemática durante o processo de negociação, nomeadamente através da partilha de projetos de textos antes das reuniões com os países terceiros em causa e da realização de sessões regulares de informação e de balanço.
Nos casos em que já existam acordos que associem países terceiros a programas da União, mas que não prevejam um comité especial, o Conselho considera que a Comissão deverá, de forma semelhante, estabelecer uma colaboração sistemática com o Conselho e as suas instâncias preparatórias durante o processo de negociação para determinar os termos e condições específicos de associação ao Horizonte Europa.
Declaração da Comissão sobre a cooperação internacional
A Comissão toma nota da declaração unilateral do Conselho, que terá na devida conta, em conformidade com o Tratado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE e o princípio do equilíbrio institucional, quando consulta o comité especial nos termos do artigo 218.o, n.o 4, do TFUE.
Declaração do Conselho sobre o artigo 5.o
O Conselho recorda que decorre da conjugação do artigo 179.o, n.o 3 e do artigo 182.o, n.o 1, do TFUE, que a União só pode adotar um programa-quadro plurianual, que prevê todas as ações da União no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Por conseguinte, o Conselho considera que o Fundo Europeu de Defesa a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do regulamento que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação da União, abrangendo as ações desse Fundo tanto no domínio da investigação como no domínio do desenvolvimento tecnológico, constitui um programa específico de execução do Programa-Quadro na aceção do artigo 182.o, n.o 3, do TFUE e se insere no âmbito de aplicação do regulamento que estabelece o referido Programa-Quadro.
(1) JO C 444 I de 22.12.2020, p. 3.
(2) Ver acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão contra Conselho, C-425/13, EU:C:2015:483, n.o 66.