30.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/24 |
Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 10/2021 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013
(2021/C 156/02)
I. INTRODUÇÃO
1. |
Em 30 de maio de 2018, a Comissão adotou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1). |
2. |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização é um instrumento que apoia as medidas aplicadas pelos Estados-Membros para melhorar as competências e a empregabilidade dos trabalhadores que perderam o emprego. |
3. |
O Comité das Regiões adotou o seu parecer em 6 de dezembro de 2018 (2) e o Comité Económico e Social Europeu adotou o seu parecer em 12 de dezembro de 2018 (3). |
4. |
O Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura na sessão plenária de 16 de janeiro de 2019. |
5. |
O Conselho EPSCO de 15 de março de 2019 definiu uma orientação geral parcial (4) que estabelece o quadro de negociação. |
6. |
A Presidência encetou debates informais com o Parlamento Europeu em fevereiro de 2020. Após uma série de reuniões técnicas e quatro trílogos políticos (4 de fevereiro, 15 de outubro, 27 de outubro e 16 de dezembro), os colegisladores chegaram a um acordo provisório. |
7. |
Em 20 de janeiro de 2021, o Comité de Representantes Permanentes chegou a um acordo político (5) e aprovou o compromisso final resultante dos trílogos, sob reserva de revisão técnica e de revisão jurídico-linguística. |
8. |
Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) do Parlamento Europeu aprovou o texto de compromisso, sob reserva de revisão técnica e de revisão jurídico-linguística. Nesse mesmo dia, a presidente da Comissão EMPL enviou ao presidente do Comité de Representantes Permanentes uma carta em que indicava que, sob reserva da revisão jurídico-linguística do texto, recomendaria à Comissão EMPL e ao plenário que adotassem a posição do Conselho sem alterações. Daí resultaria que o ato proposto seria considerado como tendo sido adotado com a formulação correspondente à posição do Conselho. |
II. OBJETIVO
9. |
O objetivo do regulamento é renovar o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização para o período do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e, por conseguinte, permitir que a União financie medidas destinadas a melhorar as competências e a empregabilidade dos trabalhadores que perderam os seus empregos. |
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA
10. |
A proposta alarga o âmbito de aplicação do instrumento, reconhecendo razões adicionais de reestruturação como elegíveis para apoio e estabelecendo um limiar de elegibilidade muito mais baixo para o número de trabalhadores despedidos. |
11. |
Fixa uma taxa de cofinanciamento alinhada com o FSE+, embora mantenha a atual taxa de cofinanciamento de 60 % como mínimo. |
12. |
Prevê um ato delegado que determine os casos de irregularidade a comunicar e os dados a fornecer. |
13. |
Define um conjunto de indicadores comuns de realizações e de resultados para as candidaturas ao FEG. |
14. |
Prevê que, nos casos excecionais em que as restantes dotações de autorização disponíveis no Fundo não sejam suficientes para cobrir a assistência considerada necessária, a Comissão pode adiar o pedido de transferência orçamental até ao ano seguinte. |
15. |
Inclui uma cláusula de retroatividade, a fim de evitar défices de financiamento entre o termo de vigência do atual regulamento e a entrada em vigor do novo regulamento. |
IV. CONCLUSÃO
16. |
A posição do Conselho em primeira leitura sobre o regulamento reflete o compromisso alcançado nas negociações entre o Conselho e o Parlamento Europeu. |
17. |
O Conselho considera que a sua posição em primeira leitura constitui um texto equilibrado que satisfaz todos os objetivos do regulamento. |
(1) Doc. 9701/18 + ADD 1.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 239-258.
(3) JO C 110 de 22.3.2019, p. 82-86.
(4) Doc. ST 7624/19.
(5) ST 5043/21 ADD1 – REV1.