28.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/46


Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 9/2021 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014

(2021/C 151/02)

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 7 de junho de 2018, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa a favor do mercado único, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, e das estatísticas europeias e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014, (UE) n.o 258/2014, (UE) n.o 652/2014 e (UE) 2017/826 (1) («o Programa»).

2.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 17 de outubro de 2018 (2), tendo o Comité das Regiões adotado o seu parecer na sessão plenária de 5 de dezembro de 2018 (3).

3.

Na sua reunião de 29 de novembro de 2018, o Conselho (Competitividade) adotou uma orientação geral parcial sobre a proposta (4). Esta não incluía vários elementos, em particular disposições com implicações orçamentais ou de natureza horizontal, nem disposições relacionadas com debates em curso noutras instâncias preparatórias do Conselho sobre outras propostas legislativas. Esses elementos foram assinalados no texto entre parênteses retos, e foram deixados fora do âmbito das negociações nessa fase, uma vez que eram necessários mais progressos a nível horizontal, incluindo a orientação política do Conselho Europeu sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2021-2027, para que o Conselho pudesse definir a sua posição sobre estas partes.

4.

No Parlamento Europeu, o relatório sobre a proposta da Comissão foi votado na Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (IMCO) em 22 de janeiro de 2019 e confirmado na sessão plenária de 12 de fevereiro de 2019. Nessa altura, o Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura (5). O Parlamento Europeu remeteu o dossiê para a próxima legislatura. Em 8 de outubro de 2019, a Comissão IMCO adotou formalmente o mandato para encetar negociações interinstitucionais sobre a proposta.

5.

Os trílogos realizaram-se em 23 de outubro de 2019 e 18 de novembro de 2019, com o objetivo de chegar a um entendimento comum sobre as partes da proposta que não figuravam entre parênteses retos. A presidência participou nestes trílogos tendo como mandato a orientação geral parcial adotada em novembro de 2018.

6.

Em 3 de dezembro de 2019, o Parlamento Europeu informou o Conselho da sua decisão de suspender provisoriamente as negociações a nível político. As negociações foram retomadas no segundo semestre de 2020, com um terceiro trílogo realizado em 28 de outubro de 2020.

7.

Em 18 de novembro de 2020, o Comité de Representantes Permanentes conferiu à presidência um mandato revisto como base para as negociações num quarto trílogo em 25 de novembro de 2020 e num quinto trílogo em 8 de dezembro de 2020.

8.

Os colegisladores chegaram a acordo provisório sobre um texto de compromisso no trílogo de 8 de dezembro de 2020. O Comité de Representantes Permanentes, na sua reunião de 18 de dezembro de 2020, confirmou o texto de compromisso final tendo em vista um acordo (6).

9.

Em 11 de janeiro de 2021, a Comissão IMCO do Parlamento Europeu aprovou o texto de compromisso final. Posteriormente, em 15 de janeiro de 2021, a presidente da Comissão IMCO enviou uma carta ao presidente do Comité de Representantes Permanentes indicando que, se o Conselho transmitisse formalmente ao Parlamento Europeu a sua posição acordada durante os trílogos, recomendaria ao plenário que aceitasse a posição do Conselho sem alterações, sob reserva de verificação jurídico-linguística, na segunda leitura do Parlamento Europeu.

II.   OBJETIVO

10.

Propõe-se que o Programa seja estabelecido para o período de vigência do QFP 2021-2027. O Programa faz parte das propostas setoriais que completam o pacote de propostas horizontais relativas ao QFP para o referido período.

11.

O objetivo do Programa consiste em reforçar a governação do mercado interno e em permitir aos cidadãos, aos consumidores, às empresas e às autoridades públicas tirar pleno partido da integração e da abertura dos mercados, fazendo cumprir o direito da União, facilitando o acesso ao mercado, estabelecendo normas e promovendo a saúde humana, animal, a fitossanidade e o bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente os princípios do desenvolvimento sustentável e garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores, para apoiar a competitividade das empresas, em especial das micro, pequenas e médias empresas, e estabelecer um quadro de programação e financiamento das estatísticas europeias.

12.

O Programa reúne as atividades financiadas durante o anterior período do QFP ao abrigo de seis programas anteriores (o Programa Estatístico Europeu, o COSME, o programa «Consumidores», o programa de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria, o regulamento relacionado com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, e o regulamento que apoia a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais dos serviços financeiros), para além de algumas iniciativas novas.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

A.   Observações gerais

13.

O Conselho e o Parlamento Europeu realizaram negociações tendo em vista chegar a acordo em segunda leitura antecipada com base na posição do Conselho em primeira leitura, que o Parlamento Europeu poderia aprovar sem alterações. O texto da posição do Conselho em primeira leitura reflete inteiramente o compromisso alcançado entre os colegisladores.

B.   Observações específicas

14.

Durante as negociações em novembro e dezembro de 2020, os colegisladores conseguiram alcançar um compromisso sobre as seguintes questões pendentes:

Duração do Programa: o Conselho e o Parlamento Europeu acordaram que o Programa é estabelecido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 e que a sua duração está alinhada com a do QFP.

Assistência técnica e administrativa na execução do Programa: os colegisladores concordaram que os custos totais do apoio administrativo e técnico não podem exceder 5 % do valor do enquadramento financeiro disponível para a execução do Programa.

Beneficiários designados que representam os interesses dos consumidores ao nível da União: foi acordado que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito à representação dos interesses dos consumidores ao nível da União, a fim de alterar a lista de entidades às quais, no âmbito do Programa, pode ser atribuída uma subvenção sem convite à apresentação de propostas.

Laboratórios nacionais de referência como beneficiários designados e respetiva acreditação: chegou-se a acordo sobre a possibilidade de os laboratórios nacionais de referência para a fitossanidade e os laboratórios nacionais de referência para a saúde animal beneficiarem, enquanto beneficiários designados, das subvenções atribuídas no âmbito do Programa, se as ações por parte dos referidos laboratórios nacionais apoiadas pelo Programa representarem um valor acrescentado da União e se o Programa dispuser de financiamento suficiente para apoiar essas ações. Estão previstas condições comparáveis para a determinação dos beneficiários designados e para a sua acreditação.

Regras de cofinanciamento no setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais: o Conselho e o Parlamento Europeu acordaram uma taxa de cofinanciamento fixa de 50 %, que, a título excecional e em determinadas condições, aumenta para 75 % e 100 %. A Comissão poderá adotar um ato de execução para estabelecer uma taxa de cofinanciamento mais baixa, se tal for necessário devido à disponibilidade orçamental, à insuficiente execução do Programa ou da medida de emergência, ou à supressão gradual do cofinanciamento de ações contra doenças animais ou pragas vegetais.

Atos delegados, atos de execução e comités: os colegisladores concordaram que os programas de trabalho são adotados por meio de atos de execução destinados a dar cumprimento às regras já estabelecidas no ato de base e em conformidade com a legislação setorial conexa, quando aplicável. As ações enunciadas no anexo II são executadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às Estatísticas Europeias. No que diz respeito aos atos delegados, foi acordado que o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo de sete anos e é tacitamente prorrogado por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem.

Retroatividade: ficou acordado que o regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

IV.   CONCLUSÃO

15.

A posição do Conselho em primeira leitura sobre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias reflete inteiramente o compromisso alcançado nas negociações entre representantes do Conselho e do Parlamento Europeu, mediadas pela Comissão. Este compromisso é confirmado pela carta enviada em 15 de janeiro de 2021 pela presidente da Comissão IMCO ao presidente do Comité de Representantes Permanentes.

(1)  Doc. 9890/18 + ADD 1.

(2)  Doc. 13680/18.

(3)  Doc. 15555/18.

(4)  Doc. 14257/1/18 REV 1.

(5)  Doc. 6212/19.

(6)  Doc. 14258/20.