29.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/58


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade

[COM(2021) 723 final — 2021/0378 (COD)]

sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinadas diretivas no que respeita ao estabelecimento e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu

[COM(2021) 724 final — 2021/0379 (COD)]

e sobre Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos no que respeita ao estabelecimento e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu

[COM(2021) 725 final — 2021/0380 (COD)]

(2022/C 290/10)

Relator:

Florian MARIN

Consultas

Conselho da União Europeia, 9.2.2022 (COM(2021) 724 final e COM(2021) 725 final), 15.2.2022 (COM(2021) 723 final)

Parlamento Europeu, 14.2.2022

Base jurídica

Artigos 50.o, 114.o, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

3.3.2022

Adoção em plenária

23.3.2022

Reunião plenária n.o

568

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

215/1/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE apoia o ponto de acesso único europeu, um instrumento que contribui para uma economia mais sustentável, digital e inclusiva, para o reforço da soberania digital e para uma melhor integração dos mercados de capitais.

1.2.

O CESE considera que o ponto de acesso único europeu deve ser mais ambicioso e deve criar maior valor acrescentado através do tratamento da informação, não se limitando a ser um instrumento de informação para a recolha de dados em bruto dotado de um único ponto de acesso. O ponto de acesso único europeu deve permitir a agregação e a transformação dos dados e dos relatórios e análises setoriais e territoriais.

1.3.

O CESE propõe que o ponto de acesso único europeu seja concebido como um instrumento flexível, com a possibilidade de acrescentar novas categorias de dados e comunicar com os registos nacionais ou o Eurostat, tendo em conta os diferentes tipos de tecnologias. O ponto de acesso único europeu deve garantir uma articulação clara entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e os indicadores do Pacto Ecológico.

1.4.

O CESE considera que se deve ponderar a criação de um conselho consultivo, que deve incluir a sociedade civil e os parceiros sociais, com base num processo de seleção transparente, que tomará as decisões sobre o futuro do ponto de acesso único europeu e as mudanças estratégicas.

1.5.

É importante reduzir as zonas sem cobertura, as chamadas «zonas brancas», para garantir o acesso sem discriminação ao ponto de acesso único europeu. O ponto de acesso único europeu deve igualmente oferecer funcionalidades que permitam às pessoas com deficiência beneficiar de uma acessibilidade adequada, sem discriminação.

1.6.

O CESE considera muito importante que o ponto de acesso único europeu assegure procedimentos normalizados, transparência, integridade dos dados e credibilidade das fontes de informação, validação automática de dados de forma intuitiva e controlo adequado do organismo de recolha no que toca à proteção de dados. A supervisão correta e adequada dos fornecedores de dados financeiros e de dados ASG (ambientais, sociais e de governação) será importante num futuro próximo.

1.7.

Deve ser considerada a possibilidade de subsidiar os custos de recolha, geração e gestão de dados das PME, isentando-as de quaisquer taxas, independentemente da quantidade de dados fornecidos, e assegurar condições de trabalho adequadas aos trabalhadores responsáveis pelo fornecimento e gestão dos dados.

1.8.

O ponto de acesso único europeu deve assegurar uma distinção clara entre dados financeiros e não financeiros, conferindo-lhes o mesmo nível de importância, e oferecer a possibilidade, a título voluntário, de publicar dados sociais relativos à atividade de cada empresa, respetivos trabalhadores e direção, com base em critérios específicos.

1.9.

O CESE considera que é necessário um serviço de assistência específico para apoiar a apresentação de informações no formato correto e assegurar que são tecnicamente utilizáveis, bem como formação em literacia financeira e digital. O ponto de acesso único europeu poderia dispor de um conjunto mínimo de indicadores-chave de desempenho económico, definidos a nível da UE, com uma metodologia comum, para assegurar uma utilização mais eficaz e mais abrangente.

2.   Contexto

2.1.

A Comissão Europeia está a lançar um ponto de acesso único que proporcionará o acesso eletrónico centralizado às informações relevantes para os mercados de capitais e para os serviços financeiros (informações relacionadas com a sustentabilidade, entre outras) que têm de ser publicadas ao abrigo da legislação da União Europeia (UE), mas também a outros tipos de informações pertinentes para os mercados de capitais e para os serviços financeiros que as empresas decidam publicar a título voluntário. O ponto de acesso único europeu faz parte do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais (UMC) (1).

2.2.

As informações serão recolhidas através de vários organismos de recolha, a quem caberá, nomeadamente, realizar validações automatizadas e prestar assistência técnica às entidades que apresentaram as informações. A Comissão anunciou a sua intenção de disponibilizar mais dados para utilização na economia e na sociedade, nomeadamente implantando espaços europeus de dados. Pretende disponibilizar mais dados de elevada qualidade do setor público para reutilização, inclusive dados de empresas, facilitando o acesso a estes conjuntos de dados e tornando-o gratuito (2). Por conseguinte, a iniciativa legislativa da Comissão relativa ao ponto de acesso único europeu é oportuna e muito pertinente.

2.3.

O ponto de acesso único europeu assegurará um acesso gratuito e não discriminatório às informações, com a possibilidade de definir taxas para serviços específicos, por exemplo, quando é publicada uma grande quantidade de dados. A validação automatizada, destinada a verificar se as informações apresentadas pelos organismos de recolha cumprem os requisitos, terá lugar com base num quadro técnico estabelecido e aprovado pela Comissão. O ponto de acesso único europeu estará disponível, pelo menos, em 95 % do tempo de cada mês.

2.4.

O ponto de acesso único europeu não armazenará informações relacionadas com dados pessoais, exceto em casos específicos, e será objeto de acompanhamento tendo em conta indicadores como, por exemplo:

o número de visitantes e pesquisas;

a percentagem de pesquisas que conduzem a uma visualização ou um descarregamento;

o número e a percentagem de informações em formato de leitura ótica acessíveis no ponto de acesso único europeu;

o número e a percentagem de visualizações e descarregamentos num formato de leitura ótica;

a proporção de notificações de acordo com as validações automatizadas.

2.5.

O ponto de acesso único europeu proporcionará funcionalidades como uma interface intuitiva em todas as línguas da UE, uma função de pesquisa, um serviço de descarregamento, uma abordagem inovadora ao fornecimento de serviços de tradução e um serviço de notificação que alertará os utilizadores caso fiquem disponíveis novas informações. O ponto de acesso único europeu será avaliado com base na acessibilidade, na qualidade e na possibilidade de utilização das informações, bem como na satisfação dos utilizadores finais e no alcance dos seus objetivos. Está em curso a alteração de várias diretivas e regulamentos tendo em vista a implementação do ponto de acesso único europeu.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a iniciativa da Comissão de estabelecer o ponto de acesso único europeu. A preparação da economia para o futuro digital, o reforço da soberania digital, o aumento da velocidade do fluxo de informação e a definição de normas comuns, com especial ênfase nos dados, nas tecnologias e nas infraestruturas, são prioridades fundamentais para a UE. O ponto de acesso único europeu promove o financiamento baseado em dados e melhora consideravelmente o acesso das empresas e das instituições financeiras aos dados e às informações das entidades. O ponto de acesso único europeu contribuirá para uma economia mais sustentável, digital e inclusiva e para uma melhor integração dos mercados de capitais. No seu parecer «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação», o CESE afirma que um ponto de acesso único europeu é prioritário para melhorar a eficiência da UMC (3).

3.2.

O CESE concorda que o ponto de acesso único europeu não cria novas obrigações de notificação e atende aos requisitos de divulgação existentes previstos na legislação da UE. O ponto de acesso único europeu é uma ferramenta que permitirá avaliar mais eficazmente a forma como as entidades europeias contribuem para a realização dos objetivos em matéria de sustentabilidade e clima. As informações relacionadas com a sustentabilidade são fundamentais para redirecionar investimentos para projetos que apoiarão a transição ecológica, conforme salientado pelas partes interessadas na consulta relativa à estratégia renovada para o financiamento sustentável (4).

3.3.

O ponto de acesso único europeu garante o acesso às informações relativas a um determinado período de tempo, incluindo informações anteriores, que são importantes para assegurar processos de decisão adequados nos mercados de capitais. O financiamento europeu revela-se problemático pelo facto de criar condições desiguais: as despesas de financiamento suportadas pelas empresas dependem, em grande medida, do seu país de constituição; além disso, as empresas em fase de arranque limitadas pelas garantias exigidas têm dificuldade em captar financiamento, e o consumo não é protegido contra os choques económicos locais (5). O acompanhamento do desempenho da economia e da sustentabilidade será fundamental para os mercados de capitais e para as decisões de investimento futuras.

3.4.

O ponto de acesso único europeu está a ser criado numa altura em que o setor financeiro da UE enfrenta uma transformação profunda, devido às duas grandes transições, a digital e ecológica, nomeadamente, que implicarão perdas de postos de trabalho, a aquisição de novas competências, uma mudança nas responsabilidades dos empregadores e o recurso à suspensão de contratos de trabalho ou a novos modelos de organização do trabalho. O ponto de acesso único europeu poderá constituir um instrumento para gerir de forma positiva alguns dos efeitos desafiantes dos processos de transformação financeira da UE.

3.5.

O ponto de acesso único europeu tem potencial para ser um fator de desenvolvimento e realização de investimentos. As pequenas e médias empresas (PME) que pretendem aumentar a sua visibilidade poderão ser incentivadas a publicar os seus dados com vista a atrair investimentos e mercados futuros. O CESE considera que o papel dos intermediários responsáveis pelo software deve ser tido em conta, uma vez que algumas empresas, na sua maioria PME, trabalharão com estes tipos de entidades para reduzir os encargos administrativos associados à gestão e ao armazenamento dos dados. O ponto de acesso único europeu contribui para tornar o processo de decisão de investimento menos dispendioso e para aumentar a visibilidade das PME.

3.6.

O ponto de acesso único europeu deverá permitir uma interoperabilidade eficiente com o Eurostat e os registos nacionais. É necessário integrar as dinâmicas do interesse público ou do mercado em matéria de transparência e dados, prevendo a possibilidade de acrescentar novas categorias de dados no futuro. O ponto de acesso único europeu deve ser concebido como um instrumento de dados ajustável aos diferentes setores e às diversas iniciativas europeias. A comunicação entre tecnologias diferentes é importante. O custo da adição de novos dados deve ser avaliado do ponto de vista do impacto nos mercados de capitais e do ponto de vista da gestão dos dados.

3.7.

A garantia de uma conectividade de Internet adequada em toda a União Europeia é importante para permitir o acesso de todas as empresas ao ponto de acesso único europeu e evitar a discriminação. É fundamental investir na redução das zonas sem cobertura, as chamadas «zonas brancas», e assegurar que todos os cidadãos e todas as partes interessadas do mercado de capitais tenham acesso ao ponto de acesso único europeu.

3.8.

O ponto de acesso único europeu deve assegurar a integridade dos dados e a credibilidade das fontes das informações apresentadas aos organismos de recolha. A avaliação automatizada das informações deve ser simples e intuitiva. A concessão de acesso a informações válidas e adequadas e a proteção dos consumidores devem ser sempre aspetos prioritários. Os organismos de recolha devem ser devidamente monitorizados e a proteção de dados deve ser uma prioridade permanente.

3.9.

Com melhores oportunidades de financiamento, as empresas criarão novas oportunidades para o mercado da UE e novas oportunidades de emprego. O ponto de acesso único europeu deve ter em conta todos os tipos de investimentos e de intervenientes no mercado, incluindo no domínio da economia social e do financiamento colaborativo, que têm um impacto positivo no interesse geral, em especial no que diz respeito às pessoas vulneráveis. O ponto de acesso único europeu deve oferecer funcionalidades que permitam às pessoas com deficiência beneficiar de uma acessibilidade adequada.

3.10.

O CESE concorda que a utilização do ponto de acesso único europeu e a divulgação de algumas informações devem ser gratuitas. Contudo, o custo das licenças ou da recolha, geração e gestão dos dados pode ser elevado. Importa prever a concessão de incentivos fiscais e subsídios às PME, a fim de reduzir os custos da disponibilização dos dados, em particular no caso de relatórios obrigatórios. Os investimentos das empresas e de outras partes interessadas dos mercados de capitais em software e hardware devem ser apoiados por fundos da UE, a fim de promover uma utilização adequada do ponto de acesso único europeu e a interação com o mesmo. A este respeito, é necessária uma maior participação ao nível dos Estados-Membros. As PME devem ficar isentas de quaisquer taxas, independentemente da quantidade de informação publicada. O valor das taxas, quando aplicadas, deve ser transparente e estar diretamente relacionado com os custos da gestão dos dados.

3.11.

O ponto de acesso único europeu deve tratar de igual modo as empresas cotadas e não cotadas, qualquer que seja a sua dimensão ou localização geográfica. O ponto de acesso único europeu deve tornar-se um instrumento que gera valor acrescentado aumentando a eficiência em matéria de prestação de informações, transparência e gestão dos dados.

3.12.

A governação do ponto de acesso único europeu deve basear-se na participação da sociedade civil e apresentar uma estrutura de governação a dois níveis:

um conselho consultivo, que deve incluir a sociedade civil e os parceiros sociais, baseado num processo de seleção transparente, que tomará as decisões sobre o futuro do ponto de acesso único europeu e as mudanças estratégicas;

um conselho executivo, responsável pelas normas técnicas e pelo bom funcionamento do ponto de acesso único europeu.

3.13.

Num contexto em que a exposição dos bancos é elevada, a confiança dos investidores e a decisão de investir em empresas com recurso aos mercados de capitais estão dependentes da facilidade de acesso às informações e da sua qualidade e comparabilidade. O CESE está em crer que a existência de procedimentos normalizados é fundamental para criar uma relação eficiente e abrangente entre emitentes e investidores. A normalização deve incluir a definição dos mesmos prazos para divulgação e das mesmas metodologias para os dados publicados, de acordo com o princípio «mesma atividade, mesmos riscos, mesmas regras».

3.14.

A crise da COVID-19 e a necessidade de uma recuperação sustentável e inclusiva, que não deixe ninguém para trás, aumentaram a pressão no sentido de acelerar a execução do Plano de Ação para a UMC. As empresas necessitam, mais do que nunca, de fundos e de investimentos.

4.   Observações na especialidade

4.1.

Para o CESE, é evidente que a UMC não é um exercício facultativo em prol de alguns, mas deve tornar-se uma realidade em todos os Estados-Membros da UE. É necessário afetar recursos financeiros e humanos adequados para assegurar uma utilização eficiente e eficaz do ponto de acesso único europeu. Deve ser prioritário integrar e apoiar os Estados-Membros e as autoridades de supervisão nacionais, a fim de assegurar o reconhecimento do ponto de acesso único europeu como um importante instrumento europeu em matéria de dados para as empresas, os investidores e os intermediários financeiros. Importa promover o ponto de acesso único europeu, bem como as suas vantagens e a sua importância, em todos os Estados-Membros. Para o efeito, podem aproveitar-se as redes sociais.

4.2.

O CESE apoia a intenção da Comissão de aumentar a transparência, disponibilizar mais dados (6) e apoiar a transformação digital do setor financeiro nos próximos anos, conforme referido na Estratégia de Financiamento Digital (7). Deve introduzir-se no ponto de acesso único europeu a possibilidade de agregar dados e gerar relatórios (8), e criar funcionalidades de comparação e de elaboração de boletins. O ponto de acesso único europeu poderá incluir um fórum de partes interessadas para debates, explicações e partilha de boas práticas.

4.3.

O CESE propõe a criação de um serviço de assistência específico para apoiar a apresentação de informações no formato correto e assegurar que são tecnicamente utilizáveis. O apoio prestado deve disponibilizar procedimentos comuns e um enquadramento com vista à coerência, à comparabilidade e à possibilidade de utilização dos dados. Por último, para assegurar que o processo seja eficaz em termos de custos, o ponto de acesso único europeu deve trabalhar com os formatos de ficheiros mais comuns, nomeadamente XBRL, PDF, XML, HTML, CSV, TXT e XLS.

4.4.

O CESE considera que a digitalização e os dados centralizados terão um impacto positivo na prestação de informações, conduzindo a melhorias nos diferentes testes de esforço e análises climáticas, bem como a um processo mais eficaz de identificação e acompanhamento das carteiras das instituições financeiras no que diz respeito às metas do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas. O ponto de acesso único europeu será um instrumento que contribuirá para identificar potenciais riscos e criar oportunidades para as empresas. Poderá também ser um instrumento útil para ajudar a impulsionar a investigação das PME a nível europeu.

4.5.

O CESE propõe que se atribua o mesmo nível de importância aos dados financeiros e não financeiros, no que diz respeito à sua visibilidade e ao seu estatuto. As informações não financeiras devem incluir — a título voluntário — dados sociais relativos à atividade de cada empresa e dos respetivos trabalhadores. É importante não excluir o fornecimento voluntário dos dados relativos à direção e ao pessoal das empresas (número de trabalhadores, género, etc.). Neste contexto, poderão ser estabelecidos critérios específicos para os dados sociais.

4.6.

O CESE considera que o ponto de acesso único europeu deve ser mais ambicioso. Em concreto, devem estabelecer-se objetivos adicionais, que vão além da recolha de dados brutos, e deve ser criado um maior valor acrescentado através do tratamento da informação, não se limitando o ponto de acesso único europeu a uma ferramenta de informação dotada de um único ponto de acesso. O CESE saúda a intenção de disponibilizar o ponto de acesso único europeu em todas as línguas oficiais da UE. O papel e a importância do ponto de acesso único europeu são aspetos fundamentais para assegurar que os investigadores, os parceiros sociais, as organizações não governamentais, os académicos e os analistas tenham um acesso reforçado, adequado, justo, equitativo e imediato às informações. O ponto de acesso único europeu pode contribuir para o surgimento de novas plataformas privadas de tratamento de informação; no entanto, o respetivo custo de utilização e o acesso aos mercados de capitais continuarão a ser um problema, especialmente para os pequenos investidores, como os cidadãos particulares.

4.7.

A criação de condições favoráveis aos megadados, à aprendizagem automática e à inteligência artificial conferirá maior eficiência à utilização de informações para criar mercados de capitais mais integrados e tornará a economia da UE mais resiliente. Os relatórios e análises setoriais e territoriais deverão ser opções para os utilizadores futuros do ponto de acesso único europeu. A verificação e a garantia da validade dos dados devem ser preocupações constantes. Importa acompanhar atentamente as sobreposições na comunicação e na gestão dos dados. No entanto, o CESE considera que o fornecimento de dados em bruto é pouco ambicioso, sendo insuficiente para os novos investidores que não estão familiarizados com os mercados de capitais e estão a ponderar investir nesses mercados.

4.8.

O ponto de acesso único europeu deve ser lançado com vista a alcançar não apenas o objetivo do mercado de capitais, mas também objetivos estratégicos complementares, como o contributo das empresas para o cumprimento dos indicadores relativos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. A concessão de acesso aos dados a países terceiros poderá contribuir para assegurar investimentos suplementares futuros nas empresas da UE. O ponto de acesso único europeu deve seguir o exemplo do portal InvestEU e poderá apoiar a realização bem-sucedida da UMC (9).

4.9.

O CESE considera que é importante concretizar a literacia financeira (ação n.o 7 do Plano de Ação para a UMC) e digital. É também necessário um guia sobre a literacia e os dados financeiros. Deve ponderar-se igualmente a possibilidade de elaborar e promover orientações específicas para compreender a importância dos dados e da sua utilização e partilha. Para o efeito, poderá ser utilizado financiamento do FSE+. A garantia de condições de trabalho dignas e adequadas para os trabalhadores envolvidos na recolha e gestão de dados de várias empresas ou partes interessadas deve constituir uma preocupação permanente.

4.10.

O CESE propõe a integração no ponto de acesso único europeu de um conjunto mínimo de indicadores-chave de desempenho económico, definidos a nível da UE, bem como de uma metodologia comum, para assegurar uma utilização mais eficaz e mais abrangente. É necessário assegurar uma articulação clara com o artigo 8.o da taxonomia de sustentabilidade da UE (10), uma vez que o ponto de acesso único europeu inclui dados sobre sustentabilidade. O ponto de acesso único europeu deve incluir um espaço específico que apresente as estatísticas relativas ao Pacto Ecológico e o contributo das empresas para o cumprimento dos indicadores do Pacto Ecológico.

4.11.

Por último, o CESE gostaria que a Comissão Europeia avaliasse os méritos de uma regulamentação e uma supervisão corretas e proporcionadas dos fornecedores de dados financeiros e de dados ASG, uma vez que estes continuarão a desempenhar um papel fundamental, a montante e a jusante, quando o ponto de acesso único europeu entrar em funcionamento.

Bruxelas, 23 de março de 2022.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Ação n.o 1, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação», 24.9.2020, COM(2020) 590 final.

(2)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(3)  JO C 155 de 30.4.2021, p. 20.

(4)  Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (2020), relatório intitulado «Sustainable Finance and the Role of Securities Regulators and IOSCO» [O financiamento sustentável e o papel das autoridades de regulamentação dos mercados de valores mobiliários e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários].

(5)  https://blogs.imf.org/2019/09/10/a-capital-market-union-for-europe-why-its-needed-and-how-to-get-there

(6)  COM(2020) 66 final.

(7)  COM(2020) 591 final.

(8)  À semelhança da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta.

(9)  JO C 155 de 30.4.2021, p. 20.

(10)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R0852&from=PT