29.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/81 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular
[COM(2021)592 final]
(2022/C 290/14)
Relator: Carlos Manuel TRINDADE
Consulta |
Comissão Europeia, 1.12.2021 |
Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
Adoção em secção |
7.3.2022 |
Adoção em plenária |
23.3.2022 |
Reunião plenária n.o |
568 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
129/1/3 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
A análise efetuada pela Comissão é partilhada pelo CESE, nomeadamente quando refere que «o emprego ilegal de pessoas não autorizadas a permanecer na UE […] é prejudicial do ponto de vista económico, uma vez que conduz a perdas nas finanças públicas, nos impostos e nas contribuições sociais, faz baixar os salários, deteriora as condições de trabalho e cria concorrência desleal», prejudicando a grande maioria das empresas que respeitam a lei. «O emprego ilegal expõe também os migrantes aos riscos de violação dos direitos individuais e sociais, nomeadamente à exploração laboral, a condições de vida e de trabalho precárias e a um acesso limitado ou inexistente à proteção social.» (1) |
1.2. |
O CESE regista a posição da Comissão quando diz que a diretiva concede aos Estados-Membros flexibilidade para conceberem abordagens diferentes com vista a atingir os seus objetivos, o que lhes permite ter em conta as especificidades nacionais relacionadas com o mercado de trabalho, o papel do emprego ilegal e da migração e a gravidade das violações. No entanto, todos os Estados-Membros devem garantir que as regras são eficazes para dissuadir a migração irregular e combater o emprego ilegal (2). |
1.3. |
O CESE sublinha que as lacunas existentes nesta diretiva se prendem com a sua própria transposição e aplicação pelos Estados-Membros, em especial a grande variabilidade de sanções que as torna, na maioria dos casos, pouco dissuasivas para desencorajar a contratação de nacionais de países terceiros em situação irregular, e com a incapacidade de encorajar os migrantes a, regra geral, colaborar com as autoridades, devido ao legítimo e justificado receio do seu repatriamento para o país de origem. Com efeito, os mecanismos de reclamações dos migrantes são, na generalidade, ineficazes, tendo em conta que não existe informação permanente, detalhada, esclarecedora e sensibilizadora na língua do público-alvo, que as inspeções são reduzidas (por falta de recursos humanos) ou ineficientes e que não existem, por parte dos Estados-Membros, relatórios e informações atempadas e suficientes que permitam uma avaliação regular da sua aplicação. |
1.4. |
O CESE insta os Estados-Membros a redobrar de esforços para aplicar a diretiva e a colaborar ativamente com a Comissão para assegurar a sua efetividade. Apoia fortemente a disponibilidade da Comissão para proceder à instauração de processos por infração aos Estados-Membros caso estes persistam em não transmitir toda a informação relevante sobre a execução das principais obrigações em matéria de sanções, inspeções e proteção dos direitos dos migrantes decorrentes da diretiva. Porém, o CESE propõe à Comissão que, no quadro da avaliação da aplicação da diretiva a realizar até 2024, sejam examinadas que sanções podem ser estabelecidas ou tomadas contra empresas que conscientemente beneficiam do resultado de atividades ilegais e criminosas. |
1.5. |
Quanto às sanções, o CESE apoia plenamente os compromissos da Comissão e as recomendações aos Estados-Membros, propondo ainda o seguinte:
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1.6. |
Quanto às medidas de proteção dos direitos dos migrantes em situação irregular, o CESE apoia os compromissos da Comissão e as recomendações aos Estados-Membros, propondo ainda o seguinte:
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1.7. |
Em matéria de inspeções, o CESE apoia os compromissos da Comissão e as recomendações aos Estados-Membros, propondo ainda:
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1.8. |
Quanto às lacunas significativas em matéria de informação, o CESE considera muito positiva a iniciativa de a Comissão, com o apoio da Rede Europeia das Migrações, criar um sistema informático de comunicação de informação e uma base de dados que permita obter informação atempada, regular e comparável, ultrapassando as enormes dificuldades existentes. O CESE, porém, propõe à Comissão que seja estabelecido na legislação pertinente que esta base de dados não poderá ser utilizada pelos serviços de imigração dos Estados-Membros para efeitos de identificação dos trabalhadores em situação irregular e consequente retorno aos países de origem. |
2. Objetivos da comunicação
2.1. |
A comunicação adotada pela Comissão, que constitui o objeto de parecer do CESE, pretende reforçar a aplicação da Diretiva 2009/52/CE (4) e insere-se na abordagem mais geral constante do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. A Comissão avaliará as formas de reforçar a eficácia da diretiva e a necessidade de medidas adicionais. |
2.2. |
A comunicação em apreço cumpre igualmente a obrigação de apresentar regularmente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, estabelecida no artigo 16.o da diretiva. Identifica as medidas necessárias para reforçar a aplicação da diretiva, centrando-se nas vertentes de ação:
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2.3. |
Este parecer aborda os aspetos essenciais de cada um destes capítulos. |
3. Observações na generalidade
3.1. |
O CESE regista «a dificuldade de estimar a dimensão do emprego ilegal na UE, uma vez que se trata de um fenómeno “oculto” […]. Há indícios de que o emprego ilegal de migrantes em situação irregular é mais elevado onde a percentagem de atividade económica informal é elevada. Embora se estime que o emprego informal represente, em média, 16,8 % da totalidade do emprego na UE, a dimensão do emprego ilegal de migrantes em situação irregular é cada vez mais difícil de quantificar, em especial no que diz respeito aos aspetos específicos do género e às especificidades da situação das crianças, uma vez que a migração irregular continua a ser difícil de quantificar» (5). A natureza e extensão do emprego irregular varia entre os Estados-Membros. Um dos principais desafios para compreender e abordar esta questão mais adequadamente consiste em melhorar a disponibilidade de dados atualizados e precisos. |
3.2. |
O CESE partilha com a Comissão a posição de que «os trabalhadores sem documentos podem muitas vezes ser contratados através de relações de trabalho complexas que envolvem acordos de subcontratação, recrutadores e agências de trabalho temporário, bem como através de plataformas em linha que oferecem trabalho a curto prazo (por exemplo, fornecimento de alimentos e refeições, serviços de transporte), o que aumenta a dificuldade de identificar os empregadores que contratam migrantes em situação irregular. A este respeito, a responsabilidade de toda a cadeia de empregadores destina-se a proteger os migrantes, especialmente nos setores económicos em que a subcontratação é generalizada, como a construção, bem como na área económica emergente do trabalho em plataformas em linha» (6). |
3.3. |
O CESE salienta que, em alguns casos, a infração extrema e prolongada dos direitos humanos e do Estado de direito pode estar ligada a outros atos criminosos e negligência do Estado, conforme indicado pelo acórdão histórico do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 2017 que reconheceu a exploração laboral grave de trabalhadores migrantes nos campos de morango em Nea Manolada, Grécia, como trabalho forçado, especificando que a exploração através do trabalho é um aspeto do tráfico de seres humanos (7). |
3.4. |
Nos seus pareceres anteriores, o CESE salientou a necessidade de uma ação simultânea para criar oportunidades para a imigração legal e para enfrentar as causas da imigração clandestina. Em particular, no seu parecer de iniciativa sobre a proposta de diretiva relativa a sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, o CESE manifestava «dúvidas quanto ao conteúdo da diretiva proposta, o momento em que a proposta foi apresentada e a ordem em que foram apresentadas as propostas legislativas» e, por outro lado, sublinhava «a importância de uma aplicação eficiente da diretiva nos Estados-Membros, tarefa que não será fácil, pois os órgãos de controlo não possuem qualificação suficiente, há problemas na repartição das responsabilidades entre os órgãos envolvidos e há muitas empresas que devem ser alvo de controlos», concluindo que «a força da diretiva deve residir na sua aplicação efetiva». |
3.5. |
Apesar dos aspetos positivos que a comunicação contém, o CESE, após 12 anos de existência da diretiva, tem sérias dúvidas sobre se este é o meio adequado para combater a exploração dos trabalhadores migrantes em situação irregular e regularizar a sua situação nos países de acolhimento. |
3.6. |
O CESE considera também que a Diretiva Sanções Aplicáveis aos Empregadores, por si só, não é suficiente para promover as vias de migração legal e superar a imigração irregular. É necessária uma abordagem mais global que vise unir as várias disposições de política de migração legal da UE com os esforços a nível nacional para combater o trabalho não declarado. É necessário tornar mais fácil para as empresas empregar migrantes devidamente regularizados, devendo as regras ser mais simples, claras e não excessivamente burocráticas. |
4. Observações na especialidade sobre as sanções contra os empregadores
4.1. |
O CESE considera muito importante que a diretiva disponha que as sanções financeiras e penais devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, para reduzir os incentivos dos empregadores à contratação de migrantes em situação irregular. As sanções devem superar, em muito, os ganhos económicos provenientes da contratação de migrantes em situação irregular (8). |
4.2. |
De igual modo, o CESE salienta as medidas administrativas adicionais, previstas na diretiva, como a perda de benefícios públicos ou a exclusão de contratos públicos, o reembolso de subsídios públicos, o encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos ou a revogação das licenças de exercício da atividade. O CESE condena que estas medidas continuem a ser muito subutilizadas, apesar do seu potencial para dissuadir os empregadores de contratar migrantes em situação irregular (9). |
4.3. |
Existem diferenças substanciais entre os Estados-Membros quanto ao montante das sanções financeiras e das sanções penais (por exemplo, a sanção financeira varia entre 3 mil e 43 mil euros e a pena de prisão varia entre 8 dias e 12 anos) (10). No entanto, seria importante dispor de informações sobre o panorama da combinação de diferentes sanções aplicadas nos Estados-Membros. |
4.4. |
O CESE destaca que os Estados-Membros com um sistema sancionatório mais rigoroso consideram que as sanções financeiras mais elevadas são um bom fator dissuasor do emprego ilegal, ao passo que os Estados-Membros que aplicam sanções mais baixas ou nos quais o risco de sanções é considerado baixo em comparação com os lucros potenciais do emprego ilegal constataram que as sanções não são um fator dissuasor suficiente. É significativo que, desde 2014, onze Estados-Membros tenham alterado a sua legislação para aumentar o montante da coima aplicada (11). |
4.5. |
O CESE, compreendendo que a diferença no nível das coimas aplicadas nos Estados-Membros depende de vários elementos, como a situação económica e o nível do salário mínimo num Estado-Membro, como a comunicação refere, considera que tal situação não justifica a existência de sanções não dissuasoras. |
4.6. |
O CESE considera inaceitável a existência de lacunas significativas na informação prestada pelos Estados-Membros relativa à aplicação de sanções penais contra os empregadores e ao número de processos instaurados. Ainda assim, os elementos disponíveis apontam para o facto de a diretiva ter tido um impacto limitado na dissuasão do emprego ilegal através de sanções, o que leva o CESE a condenar que não se tenha ainda conseguido estabelecer um quadro eficiente com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em toda a UE (12). |
4.7. |
O CESE regista e destaca as reações das partes interessadas representativas dos sindicatos e ONG, recolhidas durante consultas específicas sobre o tema, que demonstram que as sanções aplicadas aos empregadores abusivos parecem ser inferiores aos benefícios obtidos com o trabalho não declarado e o dumping social (13). No entanto, a avaliação dos empregadores vai no sentido de as sanções serem suficientemente fortes, sendo importante melhorar a aplicação eficaz e proporcionada das sanções no quadro da aplicação da diretiva por cada Estado-Membro. |
5. Observações na especialidade sobre as medidas de proteção dos direitos dos migrantes em situação irregular
5.1. |
O artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 13.o da diretiva concedem aos migrantes em situação irregular um conjunto de direitos para garantir que estes são devidamente informados, podendo apresentar queixas contra violações do trabalho e reclamar o pagamento de salários não pagos. Trata-se de disposições fundamentais para proteger os migrantes do risco de exploração e abuso (14). |
5.2. |
O CESE regista e partilha as posições e análises da Comissão nesta matéria, designadamente:
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5.3. |
O CESE alerta para o facto de que os trabalhadores migrantes em situação irregular — mesmo quando informados sobre os seus direitos pelos sindicatos, organizações da sociedade civil ou serviços públicos — podem não apresentar queixas contra os empregadores com vista a recuperar os salários não pagos ou não denunciar possíveis situações de exploração devido à possibilidade de serem intimados a regressar, de perderem os seus rendimentos e, em alguns casos, de retaliação por parte dos empregadores. |
6. Observações na especialidade sobre as inspeções
6.1. |
O CESE subscreve o ponto de vista da Comissão de que as inspeções são o instrumento mais importante para detetar os empregadores que contratam migrantes em situação irregular e situações de exploração. É com base nos resultados das inspeções que os empregadores podem ser responsabilizados e sancionados e que podem ser implementadas as medidas necessárias para proteger os trabalhadores migrantes em situação irregular que são objeto de exploração. O artigo 13.o, n.o 1, da diretiva exige que os Estados-Membros assegurem inspeções eficazes e adequadas, baseadas em avaliações do risco, que identifiquem os setores de atividade com maior risco, sem as quais é impossível alcançar os objetivos da diretiva (19). O CESE salienta igualmente que, além de assegurar inspeções eficazes, cabe também tratar outros problemas relacionados com o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular. |
6.2. |
O CESE constata, com surpresa, que não existe na comunicação qualquer referência à Autoridade Europeia do Trabalho sobre a sua participação nas ações inspetivas europeias, pois, como é sabido, muitas cadeias de contratação e subcontratação de trabalhadores migrantes irregulares funcionam a nível europeu, o que exige uma atuação do mesmo nível inspetivo. O CESE afirma que esta situação deve ser alterada. |
6.3. |
O CESE apoia plenamente as conclusões da Comissão sobre as inspeções, designadamente as seguintes:
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6.4. |
Neste plano, o CESE considera inaceitável que, em muitos Estados-Membros, as inspeções não se centrem nos setores de risco, uma situação que não cumpre a exigência da diretiva (23). Na generalidade dos Estados-Membros, os setores de risco mais comuns são a agricultura, a construção civil, a indústria transformadora, os cuidados domésticos e a assistência social, a hotelaria e a restauração. |
6.5. |
O CESE salienta a observação da Agência dos Direitos Fundamentais da UE quando refere que as inspeções realizadas em conjunto pelas autoridades do trabalho e pelas unidades de luta contra o tráfico ou outras unidades especializadas formadas em exploração laboral podem ajudar a identificar os migrantes vítimas de exploração laboral ou de tráfico de seres humanos (24). |
6.6. |
Sobre esta opinião da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, o CESE sublinha, contudo, que as partes interessadas que trabalham no terreno salientam que os trabalhadores explorados são desincentivados de denunciar a sua situação durante as inspeções devido ao risco de detenção e regresso, em especial quando as inspeções são realizadas conjuntamente pelas autoridades de inspeção do trabalho e policiais/autoridades responsáveis pela imigração. |
7. Observações na especialidade sobre as lacunas significativas na informação
7.1. |
A diretiva exige que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão o número de inspeções e os respetivos resultados, os pagamentos em atraso efetuados pelos empregadores, as outras medidas aplicadas e a facilitação das queixas. Estas informações são fundamentais para avaliar a forma como as medidas da diretiva são aplicadas e as respetivas consequências. Os Estados-Membros fornecem informações muito limitadas e desiguais, o que conduz a lacunas significativas de dados sobre as inspeções e os respetivos resultados (25). |
7.2. |
A falta de informações fiáveis e completas torna difícil avaliar de forma conclusiva se a diretiva teve impacto na dissuasão e na redução do emprego ilegal e se as sanções penais nos Estados-Membros são eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Uma melhor recolha de informações contribuiria para uma estratégia de aplicação mais eficaz, tanto a nível nacional como da UE (26). |
7.3. |
O CESE considera muito positiva a iniciativa de a Comissão, com o apoio da Rede Europeia das Migrações (REM), criar um sistema informático de comunicação da informação e uma base de dados que permita obter informação atempada, regular e comparável (27). A REM também pode ser um veículo útil para organizar oportunidades de aprendizagem mútua e intercâmbio de práticas entre os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes. |
7.4. |
O CESE considera que esta base de dados deve respeitar as normas do Regulamento Geral de Proteção de Dados e não poderá ser utilizada pelos serviços de imigração dos Estados-Membros para efeitos de identificação dos trabalhadores em situação irregular e consequente retorno aos países de origem. |
8. Observações na especialidade sobre a intensificação da ação contra o emprego ilegal
8.1. |
O CESE apoia plenamente as seguintes posições e intenções da Comissão expressas na comunicação em apreço: |
8.1.1. |
Para combater a migração irregular, a UE tem de abordar todas as facetas deste fenómeno através de uma abordagem global, tal como indicado no novo pacto. Para além de combater as causas profundas da migração, relançar a luta contra os passadores de migrantes em parceria com países terceiros e intensificar a abertura de vias legais para a UE, a UE tem também de reforçar a resposta ao emprego ilegal, enquanto fator impulsionador da migração irregular e fonte de exploração e abuso. Para tal, é necessário assegurar uma aplicação e uma execução mais eficazes da diretiva, o instrumento mais importante à nossa disposição, cujo potencial ainda não é totalmente explorado (28). |
8.1.2. |
Ao mesmo tempo que apoia os Estados-Membros nos seus esforços de aplicação, a Comissão acompanhará também continuamente a aplicação da diretiva e centrar-se-á na sua aplicação efetiva. Após a adoção da comunicação em apreço, a Comissão colaborará com as autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de obter informações adicionais sobre a execução das principais obrigações em matéria de sanções, inspeções e proteção dos direitos dos migrantes decorrentes da diretiva com o objetivo de identificar possíveis soluções. Se for caso disso, a Comissão instaurará processos por infração (29). |
8.1.3. |
Até ao final de 2022, a Comissão aplicará as medidas apresentadas na comunicação em apreço e apresentará um relatório sobre os resultados alcançados no próximo relatório de execução, previsto para 2024, o mais tardar. À luz dos progressos alcançados através das recomendações apresentadas na comunicação em apreço e dos esforços renovados de aplicação e execução, tendo em conta as possíveis evoluções no domínio do emprego ilegal e a reflexão sobre se a diretiva continua a ser adequada para lhes dar resposta, a Comissão avaliará, então, a necessidade de alterar o quadro jurídico existente (30). |
Bruxelas, 23 de março de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Comunicação COM(2021) 592 final, ver p. 1.
(2) COM(2021) 592 final, ver ponto 1.
(3) COM(2021) 592 final, ver ponto 6.
(4) Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24)
(5) COM(2021) 592 final, ver introdução.
(6) COM(2021) 592 final, ver ponto 2.3.
(7) Chowdury e outros v. Grécia. As condições terríveis em Manolada atraíram a atenção em 2013, quando os supervisores da fazenda abriram fogo, ferindo gravemente 30 trabalhadores de Bangladeche que protestavam contra os salários em atraso.
(8) COM(2021) 592 final, ver ponto 2.
(9) COM(2021) 592 final, ver ponto 2.3.
(10) COM(2021) 592 final, ver pontos 2.1 e 2.2.
(11) COM(2021) 592 final, ver ponto 2.1.
(12) COM(2021) 592 final, ver ponto 2.2.
(13) COM(2021) 592 final, ver ponto 2.2.
(14) COM(2021) 592 final, ver ponto 3.
(15) COM(2021) 592 final, ver ponto 3.
(16) COM(2021) 592 final, ver ponto 3.2.
(17) COM(2021) 592 final, ver ponto 3.2.
(18) COM(2021) 592 final, ver ponto 3.2.
(19) COM(2021) 592 final, ver ponto 4.1.
(20) COM(2021) 592 final, ver ponto 4.1.
(21) COM(2021) 592 final, ver ponto 4.1.
(22) COM(2021) 592 final, ver ponto 4.1.
(23) COM(2021) 592 final, ver ponto 4.1.
(24) COM(2021) 592 final, ver ponto 4.1.
(25) COM(2021) 592 final, ver ponto 5.
(26) COM(2021) 592 final, ver ponto 5.
(27) COM(2021) 592 final, ver ponto 5.
(28) COM(2021) 592 final, ver ponto 6.
(29) COM(2021) 592 final, ver ponto 6.
(30) COM(2021) 592 final, ver ponto 6.
ANEXO
A seguinte proposta de alteração foi rejeitada durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 59.o, n.o 3, do Regimento):
ALTERAÇÃO 5
SOC/705 — Sanções aplicáveis aos empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular
Ponto 1.7, alínea i), terceiro travessão
Alterar:
Parecer da secção |
Alteração |
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Justificação
A alteração visa clarificar o papel dos inspetores e salientar que, no âmbito das suas funções profissionais, têm a obrigação de comunicar às autoridades a presença de migrantes em situação irregular que se encontrem nos locais de trabalho inspecionados, mas reconhece igualmente que as inspeções conjuntas podem dissuadir os trabalhadores vítimas de exploração de denunciar a sua situação nessa ocasião. Afigura-se particularmente útil clarificar a estratégia de ação dos inspetores do trabalho.
Resultado da votação:
Votos a favor: |
48 |
Votos contra: |
70 |
Abstenções: |
16 |