24.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/39


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para máquinas específicas equipadas com motores na gama de potências entre 56 kW e 130 kW, e acima dos 300 kW, para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19

[COM(2021) 254 final — 2021/0129 (COD)]

(2021/C 341/06)

Relator:

Christophe LEFÈVRE

Consulta

Parlamento Europeu, 20.5.2021

Conselho, 25.5.2021

Base jurídica

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Decisão da presidente

20.5.2021

Adoção em plenária

9.6.2021

Reunião plenária n.o

561

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

206/1/11

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Tendo em conta a crise da COVID-19, que perturbou consideravelmente as cadeias de abastecimento dos fabricantes de máquinas móveis não rodoviárias, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) analisou a proposta de prorrogação de certos prazos previstos no Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e, subsequentemente, no Regulamento (UE) 2020/1040 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

1.2.

O CESE acolhe favoravelmente a nova proposta de regulamento, considerando-a uma resposta adequada e proporcionada às consequências económicas da crise da COVID-19.

1.3.

A prorrogação de seis meses para a produção de máquinas móveis não rodoviárias equipadas com motores de transição e de nove meses para a sua colocação no mercado, em vez da prorrogação de 12 meses que se aplicou a ambas as ações em 2020, afigura-se, assim, justificada e equilibrada.

1.4.

Embora o CESE reitere a necessidade de contribuir para a realização dos objetivos da UE em matéria de qualidade do ar, considera igualmente que a proposta garante o bom funcionamento do mercado, assegurando simultaneamente o equilíbrio económico para as partes interessadas e um elevado nível de proteção da saúde pública e do ambiente.

2.   Conteúdo da proposta da Comissão

2.1.

O Regulamento (UE) 2016/1628 estabelece novos limites de emissões («fase V»), concebidos para reduzir as emissões de poluentes atmosféricos provenientes de motores para máquinas móveis não rodoviárias, e prevê um prazo para a realização desta transição.

2.2.

A pandemia de COVID-19 perturbou consideravelmente as cadeias de abastecimento, afetando a capacidade de os fabricantes de máquinas móveis não rodoviárias cumprirem alguns dos prazos impostos pelo Regulamento (UE) 2016/1628.

2.3.

Por conseguinte, este último regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1040, que prevê a prorrogação de determinados prazos que os fabricantes não poderiam cumprir sem sofrer prejuízos económicos graves na sequência das perturbações inesperadas da cadeia de abastecimento. Assim, concedeu-se aos fabricantes um período adicional de doze meses para a produção e a colocação no mercado de máquinas equipadas com motores de transição na gama de potências entre 56 kW e 130 kW, cuja produção deveria ter cessado em 30 de junho de 2020 e que deveriam ter sido colocadas no mercado até 31 de dezembro de 2020.

2.4.

No entanto, as perturbações da cadeia de abastecimento e da produção persistem, devido à segunda e à terceira vagas de COVID-19, pelo que os fabricantes não poderão cumprir, sem sofrer prejuízos económicos graves, os prazos que terminam em 2021 relativos às máquinas equipadas com motores de transição na gama de potências entre 56 kW e 130 kW, e acima dos 300 kW.

2.5.

Afigura-se, portanto, necessário prorrogar esses prazos, a fim de evitar que os motores de transição (cujo número de unidades está sujeito a um limite máximo) não possam ser instalados a tempo nas máquinas e tenham, por isso, de ser abatidos.

2.6.

Embora continue a haver perturbações da cadeia de abastecimento e da produção, a situação não é comparável com a da primavera de 2020, justificando-se uma prorrogação de seis meses para a construção de máquinas equipadas com os referidos motores e uma prorrogação de nove meses para a sua colocação no mercado, em vez da prorrogação de 12 meses que se aplicou a ambas as ações em 2020.

2.7.

Por último, a prorrogação proposta aplicar-se-á igualmente aos veículos agrícolas ou florestais equipados com motores de transição, uma vez que estão sujeitos às disposições relativas às emissões de máquinas móveis não rodoviárias no que respeita às emissões de poluentes.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE reitera, uma vez mais, a sua convicção de que é indispensável reduzir as emissões nocivas de monóxido de carbono, de óxidos de azoto, de hidrocarbonetos e de partículas provenientes de motores de máquinas móveis não rodoviárias, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da UE em matéria de qualidade do ar.

3.2.

No seu parecer sobre o Regulamento (UE) 2016/1628, o CESE recomendou a aprovação célere do novo regulamento, dados os riscos significativos para a saúde pública das nanopartículas resultantes dos processos de combustão e o elevado nível de proteção que pode ser obtido com a implementação da fase V proposta para as máquinas móveis não rodoviárias.

3.3.

No entanto, o CESE está ciente de que a crise da COVID-19 provocou perturbações consideráveis da cadeia de abastecimento e da produção, que se mantêm devido à segunda e terceira vagas da pandemia, pelo que os fabricantes não poderão cumprir os prazos previstos para 2021 sem sofrer graves prejuízos económicos.

3.4.

Além disso, o CESE tem plena consciência de que a crise era completamente imprevisível e as circunstâncias são absolutamente excecionais. Por conseguinte, o CESE reconhece que a pandemia de COVID-19 representa um desafio de relevo para a grande maioria dos setores económicos europeus.

3.5.

Assim, o CESE apoia a prorrogação de seis meses para a construção de máquinas equipadas com os referidos motores e a prorrogação de nove meses para a sua colocação no mercado, em vez da prorrogação de 12 meses que se aplicou a ambas as ações em 2020.

3.6.

O CESE entende que se trata de uma medida razoável e proporcionada, destinada a assegurar o bom funcionamento do mercado interno, o equilíbrio económico para as partes interessadas e um elevado nível de proteção da saúde pública e do ambiente.

Bruxelas, 9 de junho de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).

(2)  Regulamento (UE) 2020/1040 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19 ( JO L 231 de 17.7.2020, p. 1).