16.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/50


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030

[COM(2021) 101 final]

(2021/C 374/09)

Relator:

Ioannis VARDAKASTANIS

Consulta

Comissão, 26.3.2021

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

 

 

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

21.6.2021

Adoção em plenária

7.7.2021

Reunião plenária n.o

562

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

233/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a nova Estratégia da UE sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que teve em conta muitas das sugestões propostas pelo movimento europeu em prol das pessoas com deficiência e pela sociedade civil. Reflete também muitas das propostas apresentadas no parecer do CESE de 2019 (1), visa implementar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) a nível da UE e constitui uma parte essencial da União da Igualdade. No entanto, o CESE manifesta preocupação com a diluição da legislação e das medidas vinculativas que aplicam a estratégia, mas reconhece que a nova estratégia é um claro avanço na sua ambição em comparação com a estratégia de 2010-2020.

1.2.

O compromisso de criar uma Plataforma das Pessoas com Deficiência é bastante promissor, mas também se pode revelar dececionante se for aplicado de forma inadequada. Deve haver transparência quanto aos membros, às agendas das reuniões (com a possibilidade de introduzir elementos suplementares nos pontos da ordem do dia) e aos resultados. A plataforma também deve garantir que as organizações de pessoas com deficiência terão espaço para se fazerem ouvir. O CESE considera que tem um papel a desempenhar neste domínio, devendo, por isso, participar na plataforma.

1.3.

Cabe reforçar a ligação entre a Estratégia para a Deficiência e os investimentos significativos decorrentes do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). A ligação com a execução e o acompanhamento do Plano de Ação para o Pilar dos Direitos Sociais da UE, em especial do princípio 17 do pilar, também deve ser assegurada e maximizada. O CESE solicita à Comissão Europeia que defina uma agenda mais clara e mais forte sobre a forma de promover a utilização do MRR nacional para ajudar as pessoas com deficiência a recuperar da pandemia. A Comissão deve dirigir-se aos Estados-Membros que não foram transparentes quanto aos seus planos ou não seguiram as suas diretrizes no sentido de assegurar uma consulta significativa da sociedade civil. A Comissão também deve ser firme na oposição a planos que proponham investimentos que vão contra a CNUDPD, como os investimentos em estabelecimentos de cuidados institucionais.

1.4.

O CESE congratula-se com a proposta relativa ao AccessibleEU, embora, nesta fase, não corresponda ao pedido do Comité de criação de um Comité da Acessibilidade da UE. A Comissão deve ser clara e transparente quanto ao modo como pretende financiar e dotar esta agência de pessoal e de que forma garantirá a representação das pessoas com deficiência, as quais devem ser representadas internamente, na qualidade de funcionários e peritos, e não apenas externamente, como intervenientes consultados.

1.5.

O CESE apoia vivamente a iniciativa emblemática relativa ao Cartão Europeu de Deficiente, que considera ter potencial para promover grandes mudanças. No entanto, lamenta que ainda não haja qualquer compromisso quanto à forma de assegurar o seu reconhecimento pelos Estados-Membros. O Comité sublinha a necessidade de o Cartão de Deficiente ser implementado através de um regulamento, tornando-o diretamente aplicável e juridicamente vinculativo em toda a UE.

1.6.

O CESE apoia o plano para estabelecer um guia de boas práticas eleitorais relativo à participação das pessoas com deficiência no processo eleitoral, previsto para 2023. Apoia também a colaboração prevista com os Estados-Membros, a rede europeia de cooperação para as eleições e o Parlamento Europeu para assegurar em pé de igualdade os direitos políticos das pessoas com deficiência. O CESE recomenda que se antecipe o prazo para concretizar esta medida, a fim de dar mais tempo às entidades nacionais e locais para adotarem práticas mais acessíveis antes das eleições europeias de 2024.

1.7.

Faltam ações específicas que atendam às necessidades das mulheres e das raparigas com deficiência. O CESE apela para que esta situação seja corrigida tanto quanto possível, mediante a integração da dimensão de género nas ações já previstas na estratégia. Este aspeto deve ser abordado com especial cuidado nas ações de combate à violência. A tónica nas mulheres também deve ser alargada às pessoas que prestam cuidados continuados e informais a familiares com deficiência, uma vez que é mais provável que sejam as mulheres a assumir funções de prestação de cuidados. Após a revisão intercalar da estratégia, o CESE recomenda a apresentação de uma iniciativa emblemática específica sobre as mulheres com deficiência na segunda metade do período de vigência da estratégia.

1.8.

As ações relacionadas com o acesso à justiça e as pessoas com deficiência enquanto vítimas de violência são de extrema importância. O CESE considera que estas ações, nomeadamente as que dizem respeito à formação dos profissionais da justiça e dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, devem também dar orientações quanto à forma de garantir que as pessoas com deficiência não são impedidas de aceder à justiça por incapacidade legal nem sujeitas a atrasos na justiça por motivos de acessibilidade, ausência de apoio ao processo de decisão ou falta de assistência na comunicação, como a disponibilidade de interpretação de linguagem gestual.

1.9.

A Comissão tem de abordar com especial cuidado as diretrizes propostas relativas a melhorias na vida autónoma e à inclusão na comunidade. As diretrizes devem basear-se em definições muito claras daquilo que se entende por cuidados institucionais, serviços de proximidade e vida autónoma. O CESE recomenda que a Comissão baseie as suas definições nas já estabelecidas e acordadas pelo Grupo europeu de peritos sobre a passagem de uma assistência no seio de instituições a uma assistência de proximidade, bem como no comentário geral n.o 5 da CNUDPD ao artigo 19.o.

1.10.

O pacote proposto para melhorar os resultados em matéria de emprego, bem como o compromisso da Comissão de melhorar o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência nas instituições da UE, são uma resposta clara aos apelos da sociedade civil. Nunca é demais salientar a importância de privilegiar a promoção do emprego de qualidade para pessoas com deficiência no contexto da pandemia de COVID-19 (2). Nesse sentido, a estratégia poderia ter sido mais ambiciosa. O CESE recomenda vivamente que se iniciem os trabalhos de definição dos indicadores de acompanhamento da execução dessas ações e que se envidem esforços para alinhar essas medidas pelas da proteção civil e da saúde e segurança no trabalho. No que diz respeito ao emprego nos Estados-Membros, tal poderia ser alcançado, em parte, pela proposta da Comissão de incluir indicadores sobre as disparidades da taxa de emprego das pessoas com deficiência no novo painel de avaliação dos indicadores sociais do Pilar Social e de incluir a desagregação em torno da deficiência em alguns dos outros indicadores. O CESE salienta que o objetivo não é apenas aumentar as taxas de emprego, mas também aumentar o emprego de qualidade para que as pessoas com deficiência possam melhorar a sua posição social através do trabalho. Por conseguinte, o CESE propõe que o painel de avaliação contenha indicadores sobre a qualidade do emprego das pessoas com deficiência, nomeadamente se possuem contratos a tempo inteiro e de longo prazo e se estão empregadas no mercado de trabalho aberto. A Comissão terá de insistir fortemente nas metas estabelecidas para os Estados-Membros, que estipulam em que medida devem reduzir a disparidade da taxa de emprego das pessoas com deficiência até 2030. O CESE defende metas ambiciosas que visem, tanto quanto possível, a eliminação de qualquer disparidade no emprego, com ênfase no emprego no mercado de trabalho aberto.

1.11.

A estratégia propõe uma série de ações em matéria de educação. O CESE salienta que as medidas de formação para professores do ensino especial também se devem centrar na formação de professores em contextos de ensino geral, a fim de proporcionar uma aprendizagem inclusiva na sala de aula. Os Estados-Membros devem ser incentivados a colocar educadores do ensino especial em ambientes inclusivos, a fim de permitir às crianças com deficiência receber o apoio especializado de que podem necessitar ao estarem integradas numa escola do ensino geral frequentada por alunos sem deficiência.

1.12.

A proposta de atualização do «conjunto de instrumentos sobre a abordagem da cooperação para o desenvolvimento baseada nos direitos, abarcando todos os direitos humanos» é um passo na direção certa. Essa atualização deve processar-se com o contributo das organizações nacionais e locais de pessoas com deficiência sediadas nos países onde esses investimentos são efetuados.

1.13.

A ação para apoiar os Estados-Membros na aplicação da Convenção de Haia de 2000 entra em conflito com a CNUDPD no que diz respeito a questões como o tratamento forçado e a coação. Antes de adotar qualquer medida adicional, a Comissão deve procurar o contributo das organizações de pessoas com deficiência sobre esta questão.

1.14.

O CESE congratula-se com o empenho da Comissão em dar o exemplo. As propostas como as que se relacionam com a acessibilidade dos edifícios da Comissão devem ser rigorosamente aplicadas e não se devem afastar do calendário de aplicação delineado na estratégia.

1.15.

A estratégia proposta para a recolha de dados é uma das propostas fundamentais. O CESE sublinha a necessidade de garantir uma recolha mais sistemática de dados desagregados, possivelmente mediante a utilização do conjunto de perguntas para a elaboração de estatísticas sobre pessoas com deficiência (Washington short set of questions).

1.16.

Prevê-se finalizar até 2021 um quadro destinado a acompanhar os objetivos e as ações da estratégia. O CESE, designadamente o Grupo para as Pessoas com Deficiência do CESE, está disponível para ajudar a Comissão na sua conceção, em conjunto com as organizações de pessoas com deficiência que devem ser plenamente envolvidas, de forma significativa, em todo o processo.

1.17.

A Estratégia declara que as pessoas com deficiência devem participar plenamente na Conferência sobre o Futuro da Europa. O CESE gostaria de ver a Comissão Europeia honrar este compromisso, incluindo as pessoas com deficiência e as respetivas organizações representativas em todos os domínios da conferência e não apenas nos relacionados especificamente com a deficiência.

1.18.

O CESE insta a Comissão a começar a preparar a seleção de uma pessoa candidata da UE para a Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência e recomenda que essa pessoa seja uma mulher europeia com deficiência.

1.19.

O Conselho da UE também tem um papel essencial a desempenhar na aplicação da estratégia. O CESE insta o Conselho a aderir à Plataforma das Pessoas com Deficiência e a designar rapidamente um coordenador da deficiência, conforme previsto na estratégia, o qual deverá ser o ponto focal da CNUDPD, conforme proposto à UE nas observações finais da revisão da CNUDPD em 2015.

1.20.

O CESE apela também ao movimento em prol das pessoas com deficiência para que seja pró-ativo e exerça pressão para que todas as ações previstas na estratégia cumpram o que prometem e que dê provas de solidariedade assegurando que as medidas também beneficiam os imigrantes e refugiados com deficiência. O lançamento da Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é apenas um ponto de partida. Não é a estratégia em si que proporcionará uma mudança real para as pessoas com deficiência, mas sim a força de cada uma das suas componentes ao longo da próxima década. Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem apoiar plenamente a aplicação da nova estratégia.

2.   Observações gerais

2.1.

O CESE congratula-se com o facto de a Estratégia da UE sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 ser um claro passo em frente em comparação com a estratégia anterior. Aplaude também vivamente o processo de consulta da Comissão e o facto de muitas das propostas apresentadas pelo CESE no seu parecer (3) terem sido incluídas na estratégia final, o que também sublinha a capacidade clara do Comité para definir os resultados das novas políticas e iniciativas da UE.

2.2.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão se ter comprometido a apresentar sete propostas emblemáticas com objetivos e prazos de consecução claros. Este nível de transparência facilitará consideravelmente o trabalho do CESE, da sociedade civil e dos parceiros sociais na preparação dos seus contributos para estas ações.

2.3.

Entre as propostas emblemáticas, o CESE vê um potencial especial no centro de recursos AccessibleEU. O seu êxito dependerá, em parte, dos recursos que a Comissão lhe atribuir, da experiência do pessoal que o dirige e da sua capacidade de reunir peritos que possam transmitir conhecimentos verdadeiramente importantes aos Estados-Membros.

2.4.

O CESE congratula-se com a proposta de um Cartão de Deficiente ao nível da UE. A diferença que este cartão fará na vida das pessoas com deficiência dependerá dos direitos e benefícios proporcionados pelo mesmo quando este for lançado e da adoção de medidas para garantir a sua aplicação em todos os Estados-Membros.

2.5.

Um dos pontos fortes da estratégia reside no impacto que esta terá no funcionamento interno da Comissão e na articulação com outras instituições da UE. O CESE congratula-se, em particular, com o compromisso de se organizar uma troca de pontos de vista anual entre a Comissão Europeia e o CESE. Considera também que deve participar na nova Plataforma das Pessoas com Deficiência, tal como as organizações de pessoas com deficiência.

2.6.

Em alguns aspetos, a estratégia parece ser um relutante passo em frente. A estratégia retoma muitas das propostas avançadas no parecer do CESE (4), mas não há nenhum compromisso relativamente à adoção de nova legislação. Das cinco ações relativas à legislação vinculativa, quatro são revisões já em curso da legislação existente, e uma é uma proposta para equacionar a possibilidade de legislar «se for caso disso». A nova estratégia privilegia mecanismos como as orientações e os conjuntos de ferramentas que, embora possam promover práticas nos Estados-Membros, apresentam um risco muito maior de incumprimento, sem qualquer possibilidade de recurso contra os Estados-Membros junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.7.

Na estratégia, a Comissão promete abordar certas questões através de outras estratégias e planos de ação da UE, como a Estratégia da UE para a Administração Pública Digital e o Plano de Ação para a Economia Social. A Comissão nem sempre fornece pormenores sobre o modo como as questões de deficiência serão tratadas no âmbito dessas estratégias, devendo especificar de que forma pretende fazê-lo.

2.8.

O CESE manifesta preocupação quanto à ação destinada a apoiar os Estados-Membros na aplicação da Convenção de Haia de 2000, que entra em conflito com a CNUDPD no que diz respeito a questões como o tratamento forçado e a coação nas intervenções médicas. Antes de adotar qualquer medida adicional, a Comissão deve procurar o contributo das organizações de pessoas com deficiência sobre esta questão.

2.9.

O CESE considera que a estratégia tem potencial para gerar mudanças reais, o que, contudo, depende inteiramente da sua aplicação e da ambição de cada ação. Se a Comissão e os Estados-Membros não forem ousados na promoção de ações que desafiem o statu quo, a estratégia poderá ficar aquém das expectativas de mais de 100 milhões de pessoas com deficiência na UE.

2.10.

O CESE apela para que o movimento em prol das pessoas com deficiência seja pró-ativo exercendo pressão para que a estratégia cumpra o que promete. Não é a estratégia em si que proporcionará uma mudança real para as pessoas com deficiência, mas sim a força de cada uma das suas componentes ao longo da próxima década.

3.   Acessibilidade e gozo dos direitos da UE

3.1.

Os capítulos dois e três da estratégia abrangem as ações relacionadas com a acessibilidade e o gozo dos direitos da UE. Entre as principais ações, são de referir as seguintes:

3.1.1.

Uma iniciativa emblemática para estabelecer um centro de recursos denominado AccessibleEU, que reunirá as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação e execução das regras de acessibilidade, bem como peritos e profissionais da acessibilidade, partilhará boas práticas e desenvolverá ferramentas e normas para facilitar a aplicação da legislação da UE, o que reflete o apelo do CESE à criação de um Comité Europeu da Acessibilidade. A Comissão deve esclarecer de que forma esse centro será financiado e dotado de pessoal, e de que forma associará os peritos em acessibilidade, as pessoas com experiência em questões de acessibilidade e as organizações de pessoas com deficiência.

3.1.2.

Criação de um Cartão Europeu de Deficiente até ao final de 2023, a ser reconhecido em todos os Estados-Membros. O CESE congratula-se por ver que esta medida dá resposta ao apelo que fez no seu parecer de 2019 (5). O êxito da iniciativa dependerá do âmbito dos benefícios conferidos pelo cartão e da sua aplicação integral por todos os Estados-Membros. O CESE insta a Comissão a ser ambiciosa no que toca ao Cartão de Deficiente, tendo em conta que será uma das principais realizações da estratégia e servirá de referência para aferir o êxito da mesma.

3.1.3.

Avaliação da aplicação da Diretiva Acessibilidade da Web e averiguação se a mesma deve ser revista. Essa avaliação é uma oportunidade para analisar se esta legislação se adequa ao seu propósito num setor público cada vez mais digital, principalmente após a COVID-19. O CESE considera que a Comissão deve suspender a isenção do âmbito da diretiva aplicável a determinados sítios Web (por exemplo, escolas, jardins de infância e creches), uma vez que estas potenciais exclusões podem ter um impacto negativo nas pessoas com deficiência que apenas podem aceder a esses serviços públicos através de ferramentas digitais. Solicita também a apresentação de uma explicação mais clara sobre as medidas que serão adotadas caso os Estados-Membros não cumpram os requisitos da diretiva.

3.1.4.

Revisão de uma série de atos legislativos existentes, nomeadamente: o quadro legislativo relativo ao desempenho energético dos edifícios, incluindo o seu impacto nas melhorias da acessibilidade decorrentes dos requisitos de renovação; o quadro regulamentar relativo aos direitos dos passageiros; o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, a fim de reforçar as disposições na área da acessibilidade; e o pacote de Mobilidade Urbana. Embora lamente o facto de a Comissão não ter sido mais ambiciosa ao propor mais ações com base em legislação vinculativa, o CESE congratula-se por verificar que o seu apelo à acessibilidade dos espaços construídos e dos transportes é determinante na estratégia. O CESE insta a Comissão a ser ambiciosa nas suas alterações e a defender medidas de acessibilidade ousadas.

3.1.5.

Estabelecimento de um guia de boas práticas eleitorais sobre a participação das pessoas com deficiência no processo eleitoral e colaboração com os Estados-Membros, a rede europeia de cooperação para as eleições e o Parlamento Europeu, a fim de assegurar os direitos políticos das pessoas com deficiência, nomeadamente o direito de se candidatarem a eleições e de receberem informações acessíveis. A Comissão abordará também as necessidades das pessoas com deficiência no compêndio de práticas de votação eletrónica e apoiará a participação democrática inclusiva. Importa que a Comissão trabalhe em estreita colaboração com o Parlamento Europeu, para garantir que as próximas eleições europeias serão acessíveis e que a UE será um exemplo.

4.   Qualidade de vida digna e participação equitativa

4.1.

Os capítulos quatro e cinco da estratégia abrangem as ações relativas à qualidade de vida e à igualdade. Entre as principais ações, são de referir as seguintes:

4.1.1.

Uma iniciativa emblemática relativa às diretrizes para uma vida autónoma, para que os Estados-Membros operem melhorias em matéria de autonomia e inclusão na comunidade. O CESE considera que esta iniciativa pode ser fundamental. A sua força dependerá de uma definição clara e rigorosa do que constitui cuidados institucionais, do motivo por que estes devem ser evitados e do que se entende por investimento em serviços de proximidade e vida autónoma. As diretrizes devem ser elaboradas com o contributo das pessoas com deficiência e das organizações que as representam.

4.1.2.

Um quadro relativo aos serviços sociais, destinado a melhorar a prestação de serviços para pessoas com deficiência e a aumentar a atratividade do emprego neste domínio. O CESE considera que este quadro deve centrar-se não só em tornar o setor dos serviços sociais mais atrativo em termos de salários e condições de trabalho, mas também em garantir que os prestadores de serviços recebem formação adequada em matéria de prestação de apoio orientada pela escolha dos utilizadores dos serviços, com uma abordagem centrada na pessoa assente nos direitos humanos.

4.1.3.

Um novo pacote relativo aos resultados do mercado de trabalho para as pessoas com deficiência. No âmbito deste pacote, a Comissão procurará também assegurar uma aplicação rigorosa, por parte dos Estados-Membros, dos direitos consagrados na Diretiva Igualdade no Emprego, e apresentará um relatório sobre a sua aplicação em 2021. A Comissão supervisionará também a elaboração de um Plano de Ação para a Economia Social em 2021, que contemplará as oportunidades relacionadas com as pessoas com deficiência e a sua integração no mercado de trabalho aberto. As pessoas com deficiência confrontam-se com muitos obstáculos em termos de acesso ao emprego. O CESE considera que a Comissão deve esclarecer quais os obstáculos que existem e quais os que devem ser eliminados com maior urgência, bem como em que medida a COVID-19 agravou a situação. Recomenda que a conceção do pacote seja precedida de um estudo ou inquérito para apurar junto das pessoas com deficiência e das respetivas organizações o que, na sua opinião, é preciso fazer. O CESE considera também que o pacote do emprego se deve centrar na capacidade de acesso a emprego de qualidade no mercado de trabalho aberto, inclusivamente na economia social e nos modelos de emprego da rede D-WISE, evitando uma maior exclusão das pessoas com deficiência e, em especial, chegando a mulheres e jovens com deficiência que procuram trabalho. O objetivo não deve ser apenas melhorar as taxas de emprego, mas também permitir que as pessoas com deficiência melhorem o seu estatuto social e a sua situação económica através de trabalho remunerado.

4.1.4.

Um estudo de 2022 sobre a proteção social e os serviços para pessoas com deficiência, seguido de orientações para apoiar os Estados-Membros na reforma da proteção social, com especial incidência nos quadros de avaliação dos graus de deficiência. O estudo deve centrar-se nos serviços sociais como base para garantir às pessoas com deficiência uma vida digna, bem como no papel das famílias e dos cuidadores. As orientações devem, assim, sublinhar que os serviços devem conseguir dar resposta às necessidades individuais das pessoas com deficiência, assentar em serviços de proximidade em vez de contextos isolados e ser acompanhados de subsídios de invalidez adequados. É fundamental que as orientações relativas às reformas da proteção social abordem o facto de o custo de vida para as pessoas com deficiência ser superior e exortem os Estados-Membros a serem mais flexíveis ao permitir que as pessoas mantenham os subsídios de invalidez independentemente dos seus rendimentos ou dos rendimentos dos seus cônjuges ou parceiros. As pessoas com deficiência devem ser livres de procurar emprego ou residir/casar com o respetivo parceiro, sem serem penalizadas financeiramente.

4.1.5.

Uma estratégia de formação para profissionais da justiça, com ênfase na legislação da UE em matéria de deficiência, incluindo a CNUDPD. Esta estratégia abrangerá um estudo sobre as garantias processuais para adultos vulneráveis em processos penais e avaliará a necessidade de propostas legislativas em matéria de apoio e proteção de adultos vulneráveis, em conformidade com a Estratégia sobre os Direitos das Vítimas. A Comissão também fornecerá aos Estados-Membros orientações sobre o acesso das pessoas com deficiência à justiça na UE. Apoiará os Estados-Membros no aumento da participação das pessoas com deficiência na qualidade de profissionais do sistema de justiça. O CESE acolhe favoravelmente estas propostas, que vão ao encontro das recomendações formuladas no seu parecer (7). Congratula-se também com o facto de a Comissão solicitar à Agência dos Direitos Fundamentais que averigue a situação das pessoas com deficiência que vivem em instituições relativamente a problemas de violência, maus-tratos e tortura. Essas ações também devem fornecer orientações quanto à forma de garantir que as pessoas com deficiência não são impedidas de aceder à justiça por incapacidade legal nem sujeitas a atrasos na justiça por motivos de acessibilidade, ausência de apoio ao processo de decisão ou falta de assistência na comunicação, como a disponibilidade de interpretação de linguagem gestual. Cabe compilar as boas práticas relativas ao apoio à tomada de decisão em conformidade com os artigos 12.o e 13.o da CNUDPD. Pode ainda ser útil examinar a forma como os Estados-Membros aplicaram a Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal (8).

4.1.6.

Diversas ações no domínio da educação. Estas ações abrangem o apoio aos Estados-Membros para assegurar tecnologias de apoio e proporcionar ambientes e conteúdos digitais de aprendizagem acessíveis no âmbito do Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027. A Comissão propõe também um conjunto de ferramentas para a inclusão na educação e no acolhimento na primeira infância, com um capítulo específico sobre as crianças com deficiência. Por último, a Comissão ajudará os Estados-Membros a desenvolverem os respetivos sistemas de formação de professores, a fim de fazer face à escassez de professores do ensino especial e capacitar todos os profissionais do ensino para gerir a diversidade e a educação inclusiva. O CESE congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer que a UE pode contribuir para a promoção da educação inclusiva, nomeadamente na aprendizagem eletrónica, uma vez que os alunos com deficiência foram confrontados com muitos problemas de acessibilidade durante a pandemia de COVID-19. No entanto, salienta que as ações de formação para os professores do ensino especial também devem incidir na formação dos professores em contextos de ensino geral sobre a forma de proporcionarem uma aprendizagem inclusiva na sala de aula. A Comissão deve promover o ensino geral inclusivo e incentivar os Estados-Membros a colocar educadores do ensino especial em contextos de educação inclusiva. Importa também investir na oferta de orientação profissional para pessoas com deficiência nos sistemas de ensino e melhorá-la.

4.1.7.

Nos domínios das artes e da cultura, do desporto, do lazer e das atividades recreativas de natureza inclusiva, incluindo o turismo, a estratégia reforçará a participação através dos esforços em várias frentes, nomeadamente da cooperação com organizações desportivas gerais e específicas para as pessoas com deficiência, apoiando a criação artística por artistas com deficiência e utilizando fundos da UE para tornar os sítios do património cultural e os eventos artísticos mais acessíveis às pessoas com deficiência.

4.1.8.

O CESE lamenta que a estratégia não seja ambiciosa quanto à adoção da diretiva horizontal relativa à não discriminação, bloqueada no Conselho na última década. Não existem planos reais para ultrapassar esse bloqueio ou propor alternativas, caso o Conselho não chegue a acordo.

4.1.9.

O CESE insta a que se preste mais atenção às questões relacionadas com a saúde. A estratégia centra-se no Plano de Luta contra o Cancro, o que é positivo, mas é muito vaga no que diz respeito à saúde mental, à acessibilidade da informação relacionada com a saúde e à prestação de cuidados de saúde a pessoas com deficiência que ainda vivem em instituições.

5.   Promover os direitos das pessoas com deficiência a nível mundial

5.1.

O capítulo seis da estratégia abrange as ações relacionadas com a promoção dos direitos das pessoas com deficiência a nível mundial. Entre as principais ações, são de referir as seguintes:

5.1.1.

Reforço da recolha de dados da UE sobre pessoas com deficiência na ajuda humanitária financiada pela UE, por exemplo, promovendo a utilização do conjunto de perguntas para a elaboração de estatísticas sobre pessoas com deficiência. Trata-se de uma excelente proposta que dá resposta a anteriores pedidos do CESE. O Comité apela ao reforço da recolha de dados desagregados em todas as frentes, especialmente no que se refere a pessoas que vivem em instituições. A UE deve também apoiar a aplicação da CNUDPD e promover a ratificação a nível mundial.

5.1.2.

Atualização do conjunto de instrumentos sobre a abordagem da cooperação para o desenvolvimento baseada nos direitos, abarcando todos os direitos humanos, em 2021. Esta atualização deve processar-se não apenas em cooperação com organizações de pessoas com deficiência na UE, mas também com organizações nacionais e locais de pessoas com deficiência sediadas nos países onde esses investimentos são efetuados.

5.1.3.

Utilização sistemática do marcador de deficiência do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE para acompanhar os investimentos inclusivos em matéria de deficiência, com vista a um acompanhamento específico do financiamento da UE. O CESE congratula-se com o facto de esta sugestão, formulada no seu parecer SOC/616 (9), ter sido levada em consideração.

6.   Executar a estratégia e dar o exemplo

6.1.

Os capítulos sete e oito da estratégia abrangem as ações relacionadas com a aplicação da estratégia e as mudanças que a Comissão introduzirá na sua estrutura e no seu modo de trabalho a fim de as concretizar. Entre as principais ações, são de referir as seguintes:

6.1.1.

Troca de pontos de vista anual com o CESE. O CESE congratula-se com a formalização da sua participação na aplicação da estratégia e aguarda com expectativa esta cooperação contínua e estruturada. Congratula-se também por verificar que a Comissão organizará reuniões regulares de alto nível com o Parlamento Europeu, o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa, envolvendo organizações representativas das pessoas com deficiência.

6.1.2.

Criação da Plataforma das Pessoas com Deficiência para substituir o Grupo de Alto Nível sobre a Deficiência. A plataforma apoiará a aplicação da estratégia, bem como as estratégias nacionais sobre deficiência. Reunirá os pontos focais nacionais da CNUDPD, as organizações de pessoas com deficiência e a Comissão, proporcionando um fórum para discutir as avaliações efetuadas pelas Nações Unidas sobre a aplicação da CNUDPD por parte dos Estados-Membros. O CESE acalenta fortes esperanças nesta nova estrutura, que promete ser mais aberta e transparente do que o Grupo de Alto Nível.

6.1.3.

Uma estratégia renovada de recursos humanos para impulsionar o recrutamento e as perspetivas de carreira do pessoal com deficiência, nomeadamente um «Gabinete para a Diversidade e a Inclusão» para supervisionar o desenvolvimento e a execução das ações que promovem a diversidade e a inclusão em toda a Comissão. O CESE considera que se trata de uma das ações mais promissoras no âmbito da estratégia e espera que resulte num aumento real do recrutamento de pessoas com deficiência nas instituições da UE. Regista igualmente com agrado que a Comissão atualizará a estratégia específica de comunicação e sensibilização do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal e reforçará a comunicação pela direção de todos os serviços da Comissão de informações sobre a diversidade, incluindo as adaptações razoáveis para o pessoal com deficiência.

6.1.4.

Melhoria da acessibilidade de todos os serviços de comunicação audiovisual e conceção gráfica da Comissão até 2023. O CESE acolhe favoravelmente esta medida e insta a Comissão a trabalhar com peritos em acessibilidade, a fim de garantir o nível mais elevado possível de acessibilidade.

6.1.5.

Garantia da acessibilidade de todos os novos edifícios ocupados pela Comissão. A Comissão também garantirá que os locais onde são organizados os seus eventos são acessíveis e que todos os seus edifícios cumprem as normas europeias em matéria de acessibilidade até 2030. O CESE apela à Comissão para que não falhe este objetivo.

6.1.6.

Desenvolvimento de uma estratégia de recolha de dados que oriente os Estados-Membros e analise as fontes de dados e os indicadores existentes, incluindo os dados administrativos. O CESE sublinha a necessidade de recolher dados desagregados, possivelmente mediante a utilização do conjunto de perguntas para a elaboração de estatísticas sobre pessoas com deficiência, conforme referido na estratégia.

6.1.7.

Publicação de um quadro de acompanhamento dos objetivos e ações da estratégia, seguido do desenvolvimento de novos indicadores de deficiência e da publicação de um relatório em 2024 sobre a estratégia, avaliando a situação e, se necessário, atualizando os seus objetivos e ações. O CESE, designadamente o Grupo para as Pessoas com Deficiência do CESE, está disponível para apoiar a Comissão na conceção deste quadro, em conjunto com as organizações de pessoas com deficiência. Congratula-se com o facto de ter sido fixada uma data para a elaboração do relatório, programada de modo a permitir à Comissão corrigir eventuais lacunas durante o período de vigência da estratégia.

Bruxelas, 7 de julho de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 41.

(2)  Deficiência e integração no mercado de trabalho: Tendências políticas e apoio nos Estados-Membros da UE.

(3)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 41.

(4)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 41.

(5)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 41; JO C 56 de 16.2.2021, p. 36.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(7)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 41.

(8)  JO C 378 de 24.12.2013, p. 8.

(9)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 41.