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24.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/56 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o plano de ação para a democracia europeia
[COM(2020) 790 final]
(2021/C 341/09)
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Relator: |
Carlos Manuel TRINDADE |
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Correlator: |
Andris GOBIŅŠ |
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Consulta |
Comissão Europeia, 24.2.2021 |
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Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
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Adoção em secção |
26.5.2021 |
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Adoção em plenária |
10.6.2021 |
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Reunião plenária n.o |
561 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
231/1/8 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) concorda com a Comissão Europeia (Comissão) quanto à necessidade de agir para tornar a democracia europeia mais resiliente. Além disso, considera que o Plano de Ação para a Democracia Europeia (EDAP) é tão positivo quanto necessário, apoia globalmente as medidas nele propostas e propõe uma ênfase e medidas específicas em vários domínios. |
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1.2. |
No entender do CESE, o EDAP é extremamente atual, atendendo aos indícios preocupantes de que o Estado de direito está a ser minado por desafios à nossa democracia, quer internos quer gerados por intervenientes externos. |
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1.3. |
O CESE manifesta a sua preocupação com as tentativas em vários Estados-Membros de usar a situação difícil criada pela COVID-19 para enfraquecer o Estado de direito. A Comissão deve tomar medidas politicas a este respeito. |
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1.4. |
O CESE, pelas razões apresentadas nos três pontos seguintes, recomenda à Comissão que crie no EDAP um pilar específico para a participação da sociedade civil e dos parceiros sociais e a promoção da democracia laboral, considerando essencial a existência deste novo pilar, para o desenvolvimento do qual oferece propostas concretas no capítulo 6. |
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1.5. |
O CESE entende que a promoção da democracia europeia deve incluir, para além das dimensões já presentes no EDAP, a promoção da participação democrática aos níveis da UE, nacional, regional e local, da participação da sociedade civil e da democracia em todas as suas facetas e domínios, incluindo a democracia laboral, entre outras. O CESE considera que o EDAP deve incorporar estas dimensões de exercício da democracia, pois cada uma delas tem virtualidades próprias que lhe dão vitalidade e a tornam mais resiliente. |
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1.6. |
O CESE considera negativo que não seja considerado no EDAP o papel desempenhado pelo contrato social na necessária redução das desigualdades e consequente adesão dos europeus aos ideais democráticos e não contemple ações para o seu reforço, não seja reconhecido nem apoiado o diálogo social e a negociação coletiva, nem sejam visibilizados no EDAP os contributos destas dimensões para a estabilidade das democracias europeias. |
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1.7. |
O CESE considera também que é necessário dar maior ênfase ao diálogo civil, condição prévia essencial para a máxima qualidade das decisões e da respetiva apropriação em qualquer democracia, no respeito do estipulado pelo artigo 11.o do TUE. O CESE reafirma a sua recomendação à Comissão, feita no seu parecer SOC/627 (1), de realização de um Fórum anual da sociedade civil sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito. |
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1.8. |
O CESE entende que o EDAP deveria incluir uma iniciativa de larga escala de promoção da educação sobre a democracia e os direitos fundamentais, dimensão importante para salvaguardar os valores da democracia e a cidadania ativa, sobretudo no que diz respeito aos jovens. |
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1.9. |
O CESE solicita à Comissão que faça refletir no EDAP a avaliação da transposição pelos Estados-Membros da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual e apela aos Estados-Membros para que procedam rapidamente a essa transposição. |
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1.10. |
O CESE defende, em matéria de supervisão, a responsabilização e transparência das plataformas em linha e apoia a formulação de um mecanismo de regulação no quadro do Regulamento Serviços Digitais e do Regulamento Mercados Digitais, para prevenir a desinformação, o discurso de ódio e a manipulação. |
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1.11. |
O CESE exorta as instituições europeias a tomarem com urgência as medidas propostas referentes à segurança e condições de trabalho dos jornalistas, bem como à proteção contra assédio destes e de outros defensores do interesse público que são vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP). |
2. Contexto
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2.1. |
A UE baseia-se nos «valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito» (2) e é um espaço em que os direitos fundamentais são protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3). |
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2.2. |
O CESE acredita firmemente nos valores democráticos europeus, apoia sinceramente os esforços em curso por parte da Comissão para salvaguardar e reforçar esses valores e reitera as conclusões dos pareceres anteriores sobre democracia e Estado de direito (4). O valor da democracia, bem como a importância do Estado de direito na nossa sociedade, não podem ser esquecidos ou desvalorizados pelos cidadãos. |
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2.3. |
A história demonstrou que a democracia tem de ser ativamente promovida e permanentemente defendida de ataques recorrentes. Nas suas orientações políticas para a UE, a presidente Ursula von der Leyen, identificou um «impulso para a democracia europeia» como uma das suas seis ambições prioritárias (5). |
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2.4. |
As profundas transformações políticas, sociais e económicas que a digitalização implica — e que a pandemia de COVID-19 apenas acelerou — criam novos riscos e vulnerabilidades, em que se incluem a erosão dos mecanismos tradicionais de igualdade de oportunidades entre candidaturas em campanhas eleitorais, o financiamento sem controlo de intervenientes políticos, o assédio a jornalistas, a disseminação de informações falsas e as campanhas coordenadas de desinformação, os ciberataques e muitos outros comportamentos que põem em risco a integridade das eleições. Também há ameaças ao pluralismo da comunicação social e da informação e ao debate público, bem como ataques à independência dos meios de comunicação social e um enfraquecimento da sociedade civil. |
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2.5. |
A pandemia de COVID-19 teve reflexos também na qualidade das democracias europeias, dada a necessidade de respostas de exceção a esta emergência de saúde pública. A Comissão de Veneza examinou essas medidas e concluiu que a crise da COVID-19 não devia ser usada como oportunidade para reforçar os governos à custa dos parlamentos (6). Observou igualmente que importa ponderar seriamente a criação do quadro regulamentar necessário e determinar em que medida algumas das medidas adotadas podem ser mantidas ao longo do tempo. |
3. O EDAP
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3.1. |
O EDAP, que consideramos necessário e atual, estabelece, num momento em que a democracia europeia enfrenta sérios desafios, agravados pelas medidas de resposta à COVID-19, um quadro político reforçado da UE e medidas específicas organizadas em três pilares:
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3.2. |
O EDAP proposto dá ainda atenção à capacitação dos cidadãos e da sociedade civil para combaterem as ameaças à democracia e ao Estado de direito, tratando esta questão como transversal a todos os pilares. |
4. Observações na generalidade
4.1. Sobre a situação da democracia na Europa e a necessidade do EDAP
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4.1.1. |
O CESE regista com preocupação os sérios desafios para a democracia e a confiança do público nas instituições governativas que têm surgido nos últimos anos e que se expressam, nomeadamente, no declínio da participação em eleições, na incidência de violações do Estado de direito em diversos Estados-Membros, na emergência e disseminação do populismo e do discurso de ódio, na pressão e mesmo violência sobre jornalistas, nos ataques ao pluralismo e independência dos meios de comunicação social, na concentração dos mesmos nas mãos de um número restrito de proprietários, nas interferências ilegítimas, externas e internas, com os processos eleitorais, através da desinformação, de financiamento indevido e de influências externas, nas tentativas de enfraquecimento da sociedade civil organizada e da sua participação no processo de decisão, assim como na desvalorização, quando não tentativa de supressão, do diálogo social, da negociação coletiva e da democracia laboral. |
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4.1.2. |
O CESE considera o EDAP um instrumento positivo e necessário e apoia na generalidade as medidas nele propostas, sem prejuízo das observações específicas formuladas no capitulo 5 e das propostas apresentadas no capitulo 6. |
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4.1.3. |
O CESE lamenta que a preparação do EDAP apenas tenha incluído um diálogo limitado, uma vez que esse diálogo teria reforçado a eficácia do plano. |
4.2. Sobre o âmbito e a execução do EDAP
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4.2.1. |
O CESE entende que a ação para a democracia europeia tem obrigatoriamente de incluir, mas não apenas, a proteção da integridade das eleições, o reforço da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social e a luta contra qualquer forma de desinformação e interferência. |
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4.2.2. |
O CESE considera que o EDAP deverá ter maior amplitude e incluir um pilar específico sobre a importância da cidadania exercida através da participação da sociedade civil (ver capítulo 6). |
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4.2.3. |
O CESE entende que a democracia aos níveis nacional, regional e local deveria ter sido adequadamente valorizada pelo EDAP. |
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4.2.4. |
Do mesmo modo, considera que o EDAP deve abranger todas as facetas e todos os domínios da democracia europeia, incluindo a democracia laboral e o diálogo estruturado com a sociedade civil. |
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4.2.5. |
O CESE espera que o EDAP seja executado tendo em vista a necessidade de que a UE desempenhe um papel relevante como modelo de promoção dos valores e padrões democráticos, pelo exemplo da coerência da sua ação interna e externa. |
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4.2.6. |
O CESE defende que a UE deve agir para o reforço da resiliência das democracias europeias, do seu contrato social e da sua competitividade económica, em linha com as ambições da Conferência sobre o Futuro da Europa. |
4.3. Integração do EDAP nas políticas da UE e seu acompanhamento eficaz
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4.3.1. |
O CESE entende que o EDAP, para ser bem-sucedido, deve ser fortemente articulado com outras iniciativas em curso ao nível da UE que contribuem para os mesmos fins, e em particular com a implementação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com o mecanismo europeu para o Estado de direito e com a realização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e de novas estratégias para a igualdade, lamentando não ser suficientemente visível essa articulação. O CESE recomenda que a articulação entre os vários planos de ação seja explicitada e tornada efetiva. |
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4.3.2. |
O CESE recorda à Comissão, que no seu parecer SOC/627, propôs a realização de um Fórum anual da sociedade civil sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito. Em concordância, propõe o aditamento de uma vertente separada do EDAP sobre a situação da democracia em que inclui a questão da aplicação do artigo 11.o do Tratado da UE. |
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4.3.3. |
O CESE lamenta que o EDAP não seja acompanhado de um quadro de monitorização e de um modelo de acompanhamento que permita aferir dos progressos, assim como que parte substancial das medidas não esteja calendarizada, o que torna difícil que a avaliação prevista para 2023 seja atempadamente acompanhada. O CESE propõe que seja apresentado um quadro de monitorização adequado. O Relatório sobre o Estado de Direito pode desempenhar um papel importante, como se refere no ponto 6. |
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4.3.4. |
O CESE, realçando o papel de uma forte redução das desigualdades sociais no fortalecimento da democracia, considera negativo que não seja referida no EDAP a preservação da coesão social como elemento fundamental da estabilidade das democracias europeias, nem o papel desempenhado pelo contrato social na adesão dos europeus aos ideais democráticos, nem seja ainda contemplada a necessidade de ação para a sua preservação e o seu reforço. O CESE recomenda que esta dimensão seja incluída no EDAP. |
4.4. Sobre o impacto da digitalização nas sociedades democráticas
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4.4.1. |
O impacto das ações atentatórias da vida democrática é exacerbado pela ausência de regulação das plataformas em linha — hiperconcentradas num grupo muito restrito de amplo uso global — e pela ação dos seus algoritmos opacos. Não estão suficientemente determinados os mecanismos de responsabilização dessas plataformas. A garantia de que os processos eleitorais são participados, pluralistas, justos e transparentes é um problema de todas as nações democráticas, que carece de atenção e ação. |
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4.4.2. |
O CESE reitera a afirmação feita em NAT/794 (8) de que a UE deve adotar políticas que promovam uma maior integração dos nossos valores societais na economia digital. |
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4.4.3. |
O CESE partilha da visão de que é necessária uma abordagem mais enérgica da regulação das plataformas em linha que responsabilize os grandes operadores perante os cidadãos e garanta uma regulação por parte de poderes públicos fortes. |
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4.4.4. |
O CESE acolhe favoravelmente as medidas regulamentares preliminares tomadas para responsabilizar as plataformas em linha, em especial as de muito grandes dimensões, através do Regulamento Serviços Digitais e do Regulamento Mercados Digitais propostos. |
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4.4.5. |
Considera igualmente que a avaliação e a atualização do código de conduta sobre desinformação são uma medida intermédia importante para assegurar a monitorização intensiva do impacto da desinformação, designadamente sobre a COVID-19 e a resposta das plataformas em linha a essa desinformação. |
5. Observações na especialidade
5.1. Sobre a promoção de eleições livres e justas e de uma forte participação democrática
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5.1.1. |
O CESE concorda com a necessidade de agir para garantir a transparência da publicidade e comunicação de cariz político (ponto 2.1 do EDAP) e apoia a adoção de legislação europeia destinada a assegurar que os cidadãos europeus beneficiem constantemente de plena transparência no domínio do conteúdo patrocinado de natureza política a todos os níveis de decisão. As autoridades nacionais devem receber todas as informações necessárias das redes de meios de comunicação social e outras para poderem garantir eleições livres e justas ao nível da UE, nacional, regional e local. |
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5.1.2. |
O CESE apoia a imposição de restrições adicionais ao microdirecionamento que recorrem a algoritmos opacos e à perfilagem psicológica no contexto político que a Comissão se propõe analisar na sua proposta legislativa sobre a transparência de conteúdo político patrocinado. |
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5.1.3. |
O CESE considera que a realização de eleições livres e justas, no quadro de sistemas eleitorais fiáveis, é um desafio permanente de todos os sistemas democráticos e considera positivo que haja um reforço da cooperação europeia em matéria de eleições na UE, exortando a Comissão, o PE e os Estados-Membros a aprofundarem formas de cooperação reforçada neste domínio, a fim de assegurar eleições mais inclusivas, transparentes e representativas. O compêndio de boas práticas deve apoiar estes esforços. |
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5.1.4. |
O CESE considera positiva a adoção de um novo mecanismo operacional da UE para apoiar processos eleitorais resilientes, organizado e coordenado através da Rede Europeia de Cooperação para as Eleições (ponto 2.3). |
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5.1.5. |
O CESE regista como positiva a preocupação expressa no EDAP quanto a prevenir e combater a influência estrangeira sobre os processos democráticos europeus e considera adequado que a UE venha a impor custos, mediante sanções conjuntas, claras e pesadas, aos responsáveis por essas tentativas de interferência e lance uma iniciativa conjunta sobre cibersegurança. |
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5.1.6. |
O CESE considera que a identificação dos processos eleitorais como infraestruturas críticas pode já ser tida em conta para avaliar investimento direto estrangeiro (9), deve ser adotada e que o mecanismo operacional da UE para apoiar processos eleitorais resilientes deve ser dotado de condições e meios de funcionamento que garantam a segurança dos procedimentos, nomeadamente a cibersegurança dos atos eleitorais a todos os níveis. |
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5.1.7. |
O CESE recomenda a imposição de uma verdadeira transparência no que diz respeito aos conteúdos em linha, incluindo a auditoria de algoritmos, condições mais transparentes para a publicidade em linha e processos transparentes de promoção/demoção de conteúdos, a capacitação da sociedade civil (universitários, investigadores, jornalistas, organizações da sociedade civil) e reguladores independentes no seu papel de responsabilização dos intervenientes em linha, assim como a punição de quem age de má-fé, sobretudo quando há esforços repetidos para escapar à transparência e à responsabilização em relação à sociedade. |
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5.1.8. |
O CESE lamenta que o EDAP não estabeleça a promoção do empenho democrático e da participação ativa para além das eleições como pilar específico, não reconheça o papel do diálogo social na estabilidade democrática e não inclua medidas específicas neste domínio. Recomenda que, no âmbito do novo pilar que propõe no capítulo 6, se inclua a promoção do diálogo social, a liberdade de associação empresarial e sindical, a negociação coletiva e o direito de informação e consulta. |
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5.1.9. |
No que se refere às propostas já constantes do EDAP relativas à promoção da participação democrática e da participação ativa fora do contexto eleitoral (ponto 2.4), o CESE entende que deveria ser incluída no EDAP uma iniciativa de larga escala de promoção de educação sobre a democracia, incluindo a literacia mediática e da informação, embora registe como positivo que seja mencionada, na utilização dos fundos estruturais, a educação sobre a cidadania. |
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5.1.10. |
O CESE recorda o seu apelo em SOC/627 para uma ambiciosa estratégia de comunicação, educação e sensibilização dos cidadãos sobre os direitos fundamentais, o Estado de direito e a democracia. Essa estratégia deve incluir um forte foco na cidadania ativa. |
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5.1.11. |
O CESE recomenda que os Estados-Membros utilizem os fundos estruturais e a própria Comissão utilize os fundos ao seu dispor para apoiar e reforçar as capacidades da sociedade civil. |
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5.1.12. |
Os verificadores independentes de factos deveriam receber financiamento adequado para conseguirem atuar praticamente em tempo real, como o CESE já recomendou a propósito do Plano de Ação contra a Desinformação (10). Importa reforçar a capacidade da Comissão ao nível europeu para que intervenha melhor neste nível e também para que apoie melhor a ação dos Estados-Membros a nível nacional. |
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5.1.13. |
O CESE aconselha à máxima prudência para garantir que a consideração da criminalização do discurso de ódio a nível europeu (ponto 2.4) não seja passível de ser interpretada num sentido restritivo da liberdade de expressão e sublinha que quaisquer iniciativas neste domínio devem obedecer ao princípio da subsidiariedade. |
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5.1.14. |
O CESE considera positivo que o EDAP defenda a promoção da igualdade a todos os níveis e a promoção da participação na vida política das mulheres, das pessoas LGBTIQ, de jovens desfavorecidos, de pessoas de minorias étnicas ou nacionais, de pessoas com deficiência e de pessoas e grupos com níveis baixos de literacia digital ou participação digital. |
5.2. Sobre o meios de comunicação social livres e independentes
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5.2.1. |
O CESE, a respeito da segurança dos jornalistas (ponto 3.1), manifesta a sua preocupação ao constatar a existência de indícios de restrição da liberdade dos jornalistas, e inclusive de ameaças à sua integridade física, e concorda com a classificação da situação como alarmante. O CESE considera muito importante que a Comissão se proponha elaborar ainda em 2021 uma recomendação a este respeito e exorta a Comissão, o PE e os Estados-Membros a proporem com urgência mecanismos eficazes para proteger os jornalistas, a independência editorial, a diversidade e o pluralismo, a literacia mediática, um ambiente propício à sustentabilidade do setor e condições de trabalho adequadas para os jornalistas. |
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5.2.2. |
O CESE expressa o seu repúdio pela forma de assédio a jornalistas e outros defensores do interesse público que são as ações judiciais estratégicas contra a participação pública («strategic lawsuits against public participation», SLAPP). A UE deve assegurar que as medidas de combate a tais ações abranjam jornalistas, ativistas, universitários, investigadores sobre segurança digital, defensores dos direitos humanos e organizações de meios de comunicação social e da sociedade civil, entre outros. |
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5.2.3. |
O CESE lamenta, a respeito das medidas de apoio ao pluralismo dos meios de comunicação social (ponto 3.4), que o EDAP seja muito vago quanto ao modo como a Comissão irá agir para preservar o pluralismo dos meios de comunicação social — matéria consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais —, nomeadamente quanto à muito relevante questão da sua propriedade. Impõe-se uma atitude mais proativa da UE, face à constatação no Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito de que alguns Estados-Membros não dispõem de sistemas de garantia da transparência da propriedade dos meios de comunicação ou enfrentam obstáculos à sua divulgação pública eficaz. Por conseguinte, o CESE anima a Comissão a aprofundar a sua compreensão dos intervenientes nos mercados mediáticos e das salvaguardas e condições favoráveis ao pluralismo, assim como a monitorizar a concentração de redes de distribuição e os intermediários que cada vez mais influenciam ou determinam as condições de acesso aos meios de comunicação social e aos conteúdos e a respetiva natureza. A consulta pública sobre o EDAP demonstrou ainda a adesão à imposição de obrigações claras a todos os órgãos e empresas de comunicação social, exigindo a publicação de informações pormenorizadas sobre os seus proprietários. |
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5.2.4. |
O CESE expressa a sua preocupação com as tentativas em curso em vários Estados-Membros de usar a situação difícil criada pela COVID-19, que fragilizou o setor da comunicação social, para atacar a liberdade de imprensa, por ações abusivas, discriminatórias e mesmo persecutórias. O CESE exorta a Comissão a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros para colmatar a lacuna detetada no Relatório sobre o Estado de Direito quanto às regras de distribuição de publicidade estatal a meios de comunicação. |
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5.2.5. |
O CESE exorta a Comissão a estudar mecanismos de financiamento do pluralismo na comunicação social, apoiando a inovação, os jornalistas freelance e os meios de comunicação social locais. Poderia ponderar-se avaliar a aplicação e a eficácia do direito «conexo» dos editores de publicações de imprensa aos direitos de autor na Diretiva Mercado Único Digital. |
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5.2.6. |
O CESE, considerando que já terminou a 19 de setembro de 2020 o prazo de transposição pelos Estados-Membros da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, solicita à Comissão que faça refletir no EDAP a avaliação desse processo e apela aos Estados-Membros para que rapidamente efetivem essa transposição. |
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5.2.7. |
O CESE exorta a Comissão a examinar a possibilidade de permitir a transmissão em contínuo gratuita para todos os Estados-Membros dos meios de comunicação social públicos, incluindo através das redes de cabo e dos serviços de transmissão em contínuo (streaming). Tratar-se-ia de um passo claro no sentido do multilinguismo e de uma melhor compreensão e cooperação e deixaria a UE mais próxima de um espaço público comum, unindo as pessoas na diversidade e no pluralismo. |
5.3. Sobre o combate à desinformação
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5.3.1. |
O CESE concorda com o relevo dado ao combate à desinformação (capítulo 4) e considera importante que se reforce a cooperação entre Estados-Membros para esse combate. |
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5.3.2. |
O CESE sublinha a relevância do regulamento sobre os serviços digitais (ponto 4.2, Regulamento Serviços Digitais) em matéria de supervisão, responsabilização e transparência das plataformas em linha e apoia a formulação de um mecanismo de regulação para a prevenção da desinformação. |
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5.3.3. |
O CESE entende que, face à importância da educação para a democracia na qualidade da vida democrática (ponto 4.3), o EDAP deveria ser muito mais ambicioso nesta matéria e definir objetivos e metas para os apoios a projetos inovadores e o financiamento de iniciativas da sociedade civil neste domínio. |
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5.3.4. |
Os mecanismos da UE devem apoiar uma melhor cooperação entre as autoridades reguladoras competentes para diminuir o risco da propagação de desinformação através de canais de propaganda registados na UE. |
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5.3.5. |
As plataformas de publicidade em linha devem ter a obrigação de apresentar relatórios anuais sobre a transparência, se possível a uma entidade de auditoria independente designada. Os relatórios anuais sobre a transparência poderiam incluir informações e explicações pormenorizadas sobre as políticas e os processos internos de combate à desinformação, os critérios de promoção e despromoção e os mecanismos de seleção e apresentação dos conteúdos, bem como as políticas de orientação e apresentação de publicidade, as políticas em matéria de apresentação de informações «exatas» (p. ex., sobre a COVID-19 e as eleições) e mecanismos de recurso para os conteúdos indevidamente retirados. Uma entidade de auditoria independente poderia consistir num organismo da UE composto pelas autoridades nacionais de supervisão, um no órgão da UE para auditar as plataformas de redes sociais. |
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5.3.6. |
Uma vez que o Regulamento Serviços Digitais proporciona a oportunidade de corrigir a assimetria de poder e informação relativamente a controladores de acesso digitais, como a Google e a Facebook, que têm um enorme impacto na democracia, o EDAP deveria assegurar que o Regulamento Serviços Digitais segue uma abordagem baseada nos direitos. |
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5.3.7. |
Os responsáveis políticos da UE devem assegurar que os princípios da liberdade de expressão são protegidos e adotar legislação para combater a desinformação. Em especial, o recurso ao direito penal para combater a discriminação em grande escala pode criar condições perigosas de abuso dos direitos humanos sob a forma de intimidação estatal e da repressão injustificada de vozes críticas. |
6. Proposta de criação de um quarto pilar no EDAP: «Promover a participação ativa e democrática para além das eleições»
6.1. Contexto
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6.1.1. |
O CESE considera, para conferir a devida importância no EDAP a uma estratégia clara em matéria de cidadania ativa, há que introduzir um pilar específico no plano. Esse pilar é essencial para assegurar uma recuperação mais harmoniosa da atual crise e preparar uma democracia mais sustentável e robusta na Europa. |
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6.1.2. |
Neste novo pilar deveria ser incluída a promoção do diálogo social, da negociação coletiva e do diálogo civil. |
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6.1.3. |
O Tratado da UE introduziu uma inovação de monta: o conceito da participação dos cidadãos, no artigo 11.o. Contudo, volvidos mais de 10 anos desde a sua entrada em vigor, as possibilidades de os cidadãos participarem nas decisões para além de através das eleições continua a ficar muito aquém das necessidades, o que muitas vezes gera uma dupla insatisfação: com as próprias políticas e com a falta de possibilidades de influenciar as decisões. Neste quadro, o CESE recorda a sua posição expressa em SOC/423 (11) de que é de extrema importância desenvolver propostas de ações concretas para que as instituições da UE assumam as iniciativas que lhes competem no âmbito da definição das medidas adequadas à implementação do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do TUE. |
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6.1.4. |
Também no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no artigo 152.o, incumbe à UE um papel de reconhecimento e promoção do papel dos parceiros sociais. |
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6.1.5. |
Neste enquadramento, o CESE propõe a criação de um quarto pilar no EDAP: «Promover a participação ativa e democrática para além das eleições», para cuja formulação oferece o presente contributo. |
6.2. Promover uma cultura de participação ativa
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6.2.1. |
Criar um ambiente aberto e propício para a sociedade civil na Europa
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6.2.2. |
A educação sobre a cidadania democrática e os direitos humanos deveria ser uma prioridade da UE
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6.3. Associar verdadeiramente os cidadãos e as suas organizações ao processo de decisão europeu
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6.3.1. |
A UE e os Estados-Membros devem apoiar a mobilização dos cidadãos no terreno e capacitá-los a falar em toda a sua diversidade, dando expressão concreta ao seu «direito de participar na vida democrática da União», consagrado no artigo 10.o do TUE. A UE e os Estados-Membros devem dar-lhes os meios de participar num «diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil» (artigo 11.o do TUE). O CESE deveria elaborar anualmente um relatório sobre esta matéria. |
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6.3.2. |
Os cidadãos e as suas organizações devem participar plenamente na definição das políticas da UE; importa assegurar um bom equilíbrio entre os contributos das várias partes interessadas, mediante uma revisão da metodologia das consultas para incluir mais organizações cívicas e sociais ao nível da UE e nacional e explorando o potencial da Iniciativa de Cidadania Europeia para que sejam os cidadãos a definir a ordem do dia. |
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6.3.3. |
A disposição do artigo 11.o do TUE relativa a um «diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil» em todos os domínios de intervenção da UE deve ser posta em prática na íntegra. A Comissão deve dar início a um acordo interinstitucional sobre o diálogo civil com a sociedade civil europeia. |
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6.3.4. |
Importa assegurar a participação significativa e inclusiva da sociedade civil na Conferência sobre o Futuro da Europa, com uma ligação com o EDAP, como oportunidade para debater de forma os processos democráticos e o empenho cívico ativo podem ser reforçados. |
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6.3.5. |
Os Estados-Membros devem ser solicitados a afetar, nos seus planos no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, recursos adequados ao diálogo civil e ao reforço da capacidade das organizações da sociedade civil de participarem no processo de decisão; a Comissão deve incluir a participação dos cidadãos/a democracia entre as prioridades horizontais das suas recomendações por país. |
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6.3.6. |
Lançar um evento anual que reúna representantes das instituições da UE ao mais alto nível e associações/organizações da sociedade civil representativas, assim como representantes dos diálogos setoriais e dos diálogos locais, regionais, nacionais e macrorregionais (transnacionais e no âmbito da política de vizinhança) para partilhar boas práticas e elaborar um plano anual para reforçar a democracia, a participação e o diálogo cívico. A Comissão e o CESE devem assumir um papel de destaque enquanto organizadores. |
6.4. Reforço das estruturas de apoio ao diálogo social e à negociação coletiva
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6.4.1. |
Importa agir para promover a democracia através da coesão económica e social, nomeadamente promovendo a democracia laboral. Também a este nível a democracia está sob ataque e a pandemia levanta questões relevantes que carecem de rápida resolução. |
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6.4.2. |
O diálogo social e negociação coletiva são um dos melhores exemplos do funcionamento democrático. O diálogo entre as organizações que representam interesses e valores próprios é um espaço estruturado para debater e negociar matérias de importância comum, se bem que com interesses diferentes. O reconhecimento e respeito mútuo entre parceiros e a procura racional da resolução de situações, problemas e conflitos são elementos basilares de uma cultura democrática. |
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6.4.3. |
O pilar deverá incluir medidas que promovam estes princípios, nomeadamente:
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Bruxelas, 10 de junho de 2021.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) JO C 282 de 20.8.2019, p. 39.
(2) Preâmbulo do Tratado da União Europeia.
(3) JO C 202 de 7.6.2016, p. 389.
(4) Ver nomeadamente os Pareceres — JO C 228 de 5.7.2019, p. 24; JO C 282 de 20.8.2019, p. 39; JO C 429 de 11.12.2020, p. 16.
(5) https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/political-guidelines-next-commission_pt.pdf
(6) Comissão de Veneza (2020), Interim Report on the measures taken in the EU Member States as a result of the Covid-19 crisis and their impact on democracy, the Rule of Law and Fundamental Rights [Relatório intercalar sobre as medidas tomadas nos Estados-Membros da UE em resultado da crise da COVID-19 e o seu impacto na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais], adotado pela Comissão de Veneza na sua 124.a sessão plenária (realizada em linha, 8 e 9 de outubro de 2020), https://www.venice.coe.int/webforms/documents/?pdf=CDL-AD(2020)018-e
(7) COM(2020) 790 final.
(8) JO C 429 de 11.12.2020, p. 187.
(9) Como expresso na comunicação, e em especial na nota de rodapé n.o 17.
(10) Conclusões — ponto 1.7 do parecer (JO C 228 de 5.7.2019, p. 89).
(11) JO C 11 de 15.1.2013, p. 8.
(12) Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(13) OSCE/ODIHR, Guidelines on the Freedom of Association [Orientações sobre a liberdade de associação].